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Art 1653 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, eineficaz se não lhe seguir o casamento.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTOS EXTEMPORANEOS. JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. DÍVIDAS. PRESUNÇÃO. CONSTITUÍDAS EM FAVOR DO CASAL. DÉBITOS. CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. PROVAS. AUSÊNCIA. PACTO PRÉ-NUPCIAL. INEFICAZ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CASAMENTO. INOCORRÊNCIA. ALIMENTOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A juntada tardia do documento, somente é possível quando se tratar de documento novo, a teor do art. 435 do CPC, ou quando demonstrado óbice à sua oportuna apresentação. 2. Embora as partes tenham realizado acordo pré-nupcial, o qual dispunha que o regime de bens a vigorar após a realização do casamento era o da comunhão universal de bens, é fato incontroverso que o referido casamento não ocorreu, razão pela qual o pacto antenupcial é ineficaz, nos termos do art. 1.653, do Código Civil. 3. As dívidas constituídas durante a constância da união são presumidas em favor do casal, razão pela qual a parte discordante deve apresentar provas em sentido contrário. 3.1. No caso dos autos, verifica-se que, em que pese tenha sido determinado o desentranhamento dos documentos apresentados de forma extemporânea pelo réu para comprovação de supostos débitos havidos na constância da relação entre as partes, tais elementos foram utilizados para fundamentar a sentença. 3.2. Resta evidenciada, portanto, a juntada extemporânea de documentos, que não se enquadram no conceito de documento novo e sem que fosse comprovada qualquer situação excepcional, listada no art. 435 do CPC, situação que foi inclusive reconhecida pela d. Juíza de primeiro grau, razão pela qual para a análise do mérito da reconvenção tais documentos devem ser desconsiderados. 3.3. Nesse contexto, verifica-se que o apelado não se desincumbiu de seu ônus processual, vez que os empréstimos por ele apresentados foram contraídos em período posterior ao término da união estável havida entre as partes, razão pela qual não há que se falar em rateio deles. Não há nos autos, ainda, elementos que demonstrem que os referidos empréstimos contratados se tratam de renegociação de empréstimos realizados durante o período da união estável. 4. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros possui caráter excepcional, sendo imprescindível a comprovação das necessidades de quem pleiteia os alimentos, bem como da possibilidade econômica daquele que irá pagá-los, nos termos previstos no artigo 1.695, do Código Civil. 4.1. Sendo o recorrente habilitado para o trabalho, não tendo demonstrado incapacidade ou restrição à atividade laboral, resta descaracterizada a necessidade do auxílio material em questão. 5. Recurso parcialmente provido. (TJDF; Rec 07083.28-97.2019.8.07.0014; Ac. 160.2725; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 22/08/2022)

 

RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA.

I. Preliminar. Cerceamento de defesa não verificado. Depoimento pessoal do apelante, além de não requerido pela parte contrária, não se mostrou necessário. Interrogatório, de finalidade complementar, que, de acordo com a apreciação do Juízo de origem, tampouco se revelou pertinente. Magistrado é o destinatário das provas. Precedente desta Corte. Ao julgamento da lide bastavam as provas documentais e orais já produzidas nos autos, não havendo qualquer nulidade processual. Preliminar rejeitada. II. Mérito. Convivência entre as partes, à luz do disposto no artigo 1.723 do Código Civil que, na espécie, configurou união estável, longe de um simples namoro qualificado. União estável entre junho de 2009 e outubro de 2015. Partes que, além de terem desfrutado o mesmo teto durante certo período, chegaram a manter a união mesmo sem coabitação, após o apelante se mudar para a cidade do Rio de Janeiro, por motivos profissionais. Jurisprudência do STJ, amparada em lição doutrinária, no sentido de que a coabitação entre os companheiros não deve ser vista como uma exigência inflexível, pois, como se destaca na doutrina, muitas vezes é perfeitamente justificável a ausência de coabitação, por razões de trabalho. III. Escritura Pública de Pacto Antenupcial que, no caso, se revelou ineficaz, visto que não lhe seguiu o casamento. Artigo 1.653 do Código Civil. Precedente deste Tribunal que já afastou a possibilidade de se adotar documento denominado pacto antenupcial como apto a regulamentar o regime de bens da união estável, na hipótese, também verificada no caso em apreço, em que o casamento (condição suspensiva) não se realizou. lV. Bens adquiridos na constância da união estável que devem ser partilhados entre os conviventes, nos termos do disposto no artigo 1.725 do Código Civil. Presunção absoluta de que bens derivam do esforço comum das partes. Partilha igualitária. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001835-69.2017.8.26.0338; Ac. 15434228; Mairiporã; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 24/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 2653)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PACTO ANTENUPCIAL. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. EFICÁCIA. MORTE DA MADRASTA E DO PAI. DIREITO SUCESSÓRIO DOS ENTEADOS. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO DO PACTO ANTENUPCIAL. AVERBAÇÕES INDEVIDAS. AGRAVO PROVIDO.

O pacto antenupcial feito mediante escritura pública perante o Cartório de Notas, nos termos previstos no art. 1.653 do Código Civil, e devidamente averbado junto ao Cartório de Pessoas Naturais, constando expressamente sua menção na certidão de casamento deve produzir seus efeitos legais, pelo que, prevista a separação total de bens, com especificação sobre questões patrimoniais do casal, deve ser respeitada a vontade dos cônjuges quando da abertura de suas sucessões. (TJMG; AI 0821922-95.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fábio Torres de Sousa; Julg. 09/08/2021; DJEMG 12/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e guarda. Sentença de parcial procedência. Irresignação da parte ré. Pretensão de que o pacto antenupcial firmado por escritura pública seja considerado eficaz, o qual previa a incidência do regime de separação de bens para a união matrimonial. Inviabilidade. Casamento que não se realizou. Perda da eficácia do pacto. Art. 1.653 do Código Civil. Manutenção da união estável existente entre as partes. Ausência de contrato de convivência entre os companheiros. Aplicação do regime de comunhão parcial de bens. Art. 1.725 do Código Civil. Presunção de que a aquisição dos bens durante a constância da união se deu por esforço comum dos companheiros. Art. 85, § 11, cpc/15. Majoração dos honorários em grau recursal. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 1694328-9; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Nini Azzolini; Julg. 07/02/2018; DJPR 28/02/2018; Pág. 163) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Divórcio. Partilha. Pacto Antenupcial. Eficácia. 01- Decadência. Preliminar de mérito. 02- Impugnação ao valor da causa. Diferido o pagamento das custas para o final, em execução, deverá o incidente ser analisado nessa fase, como forma de evitar a supressão de um grau de jurisdição. 03- A Lei exige o casamento como condição suspensiva da eficácia do pacto, que só produz efeitos a partir da realização do matrimônio. Trata-se de negócio jurídico acessório ao casamento e dele depende para surtir efeitos. Não há previsão legal de prazos, máximo ou mínimo, entre a assinatura do pacto e a celebração do casamento, capaz de implicar na declaração de sua caducidade (Inteligência dos artigos 256, parágrafo único, incisos I e II do CC/1916 c/c 1.653 do CC/2002). Por sua própria natureza não se confunde com o prazo de 90 dias previsto especificamente para a eficácia do certificado de habitação para o casamento, que tem o condão de gerar tão-somente presunção de inexistência contra os nubentes de causa suspensiva ou de impedimento para o matrimônio. Eficácia do pacto antenupcial reconhecida. Hígido o pacto não há que se falar em início do prazo decadencial. Inviabilidade da partilha de bens em razão da adoção do regime da separação total. Honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 1.500,00, na forma do art. 20, § 4º do CPC. Decisão mantida. Recurso Improvido, com determinação. (TJSP; APL 0002579-82.2013.8.26.0577; Ac. 8489753; São José dos Campos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Egidio Giacóia; Julg. 26/05/2015; DJESP 16/06/2015) 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PACTO ANTENUPCIAL FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADO.

Não há qualquer irregularidade ou fraude à execução, como quer fazer crer o agravante, o fato de alguém proteger o seu próprio patrimônio, mediante pacto antenupcial, com regime da separação total de bens, mesmo sabendo antecipadamente que há pendências de execuções contra a pessoa com quem pretenda contrair matrimônio. Até porque, trata-se de um instituto jurídico previsto no art. 1.653, do Código Civil brasileiro, com o objetivo da regulamentação patrimonial dos conjuges. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT 13ª R.; AP 30400-77.2012.5.13.0005; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 23/07/2012; Pág. 11) 

 

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