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Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessaráa responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - Nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. Evidenciado o objetivo de fraudar Lei imperativa pela instituição financeira, ao induzir a parte consumidora a firmar contrato desvantajoso de cartão de crédito, com previsão de consignação do pagamento mínimo das faturas em benefício previdenciário, quando sua intenção era a de contratar empréstimo pessoal, o que já não seria possível pela ausência de margem de consignação, impõe-se a declaração de nulidade desse negócio jurídico, na forma do art. 166, VI, do Código Civil, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, na forma do art. 182 do CC. Assim, ambas as partes devem restituir os valores recebidos, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar dos respectivos desembolsos, acrescidos de juros legais do trânsito em julgado, admitida a compensação, pois consectário da invalidação do contrato ora reconhecida, restando prejudicado o pedido de repetição em dobro do indébito. Provido no ponto. II - Ausência de dano moral. Não ocorre a prescrição trienal na espécie, porquanto, como registrado anteriormente, trata-se de hipótese de simulação de um contrato de cartão de crédito, para fins de possibilitar a utilização da margem consignável em benefício previdenciário, quando o real objetivo do mutuário era a contratação de um empréstimo pessoal consignado, que não mais seria possível, em razão da inexistência de margem consignável nessa modalidade (CC, art. 167, II), e, como a simulação atualmente enseja a nulidade absoluta do negócio jurídico, e não mera anulabilidade, nos termos do art. 1.671 do atual Código Civil, não se opera a prescrição na espécie (trienal ou decenal), porquanto o contrato nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme art. 1.692 também do Código Civil. Não obstante, conquanto não se possa olvidar os dissabores que uma cobrança indevida traz consigo, não é toda a situação desagradável que pode ser considerada passível de causar dano moral à pessoa, sendo necessária autêntica lesão a atributo da personalidade de modo a ensejar reparação, o que não restou demonstrado no presente caso. Desprovido no particular. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; APL-RN 5001717-66.2020.8.21.0109; Marau; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga; Julg. 23/02/2022; DJERS 24/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PENHORA DE VEÍCULO DA EX-CÔNJUGE DO DEVEDOR.
Pleito rejeitado na origem. Recurso do credor. Constrição inviável. Divórcio e partilha já formalizados. Solidariedade obrigacional do cônjuge virago derruída pelo fim da união (art. 1.671 do CC/2002). Termos da partilha não analisados pelo juízo de origem. Necessidade de enfrentamento da quaestio pelo togado sinuglar, sob pena de supressão de instância. Precedentes desta corte. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5060622-82.2021.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Rodolfo Tridapalli; Julg. 28/07/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CÔNJUGE.
Em razão do disposto nos arts. 1658 e 1671 do Código Civil entende-se presumível que o trabalho prestado em benefício de um dos cônjuges se reverte em benefício do casal, podendo o cônjuge que pretender seu patrimônio livre de ônus produzir prova em sentido contrário. Agravo de petição do exequente a que se dá provimetno para autorizar a inclusão da (ex-) cônjuge do executado no polo passivo da execução, a quem deverá ser assegurado o exercício pleno da garantia do contraditório e da ampla defesa. (TRT 4ª R.; AP 0020352-17.2016.5.04.0281; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira; DEJTRS 28/06/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. APURAÇÃO DE HAVERES DE SOCIEDADE LIMITADA. ESPOSA DO DEVEDOR. SÓCIA. PRETENSÃO DE PENHORA DA MEAÇÃO DO DEVEDOR NA APURAÇÃO DE HAVERES. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.
1. O Código Civil, em seu art. 1.667, estabelece que o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (), salvo poucas exceções expressamente previstas no mesmo Código. Nas exceções em questão, não se enquadram as cotas sociais de sociedade limitada na qual um dos cônjuges tome parte. Assim, as cotas sociais da empresa na qual um dos cônjuges casados sob a comunhão universal toma parte são também patrimônio do outro cônjuge. Trata-se precisamente daquilo que o já transcrito art. 1.667 do Código Civil define como a essência desse regime de bens no casamento: O que é de um, é do outro, até mesmo as dívidas. 2. Nessa linha trilhou também o art. 1.671 do Código Civil ao estabelecer que, extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro. A interpretação do dispositivo a contrario sensu evidencia que, enquanto a comunhão existir, existe igualmente a responsabilidade de um cônjuge para com os credores do outro. Fica claro, desse modo, que a pessoa casada em comunhão universal, em princípio, pode ver bens do acervo comum serem atingidos por dívidas do seu cônjuge, as quais, como visto, também se comunicam (art. 1.667 do CC). 3. Particularidade do caso concreto em que o Credor pede a penhora de apenas metade do que a esposa do Devedor receberá na apuração de haveres pendente quanto à sociedade limitada na qual ela tomou parte. Cingindo-se o pleito do Credor apenas à meação do Devedor no dinheiro que o casal receberá, resta irrelevante a discussão quanto a ter ou não ter a dívida se originado em ato que se reverteu em proveito comum. 4. Carece de amparo a alegação de que, por se tratar de bens do casal, não podem eles ser penhorados por dívida de um dos cônjuges. A comunhão patrimonial não pode servir de escudo para que um ou outro cônjuge deixe de adimplir suas obrigações, mormente quando até mesmo as dívidas se comunicam. A simples existência de uma comunhão não torna impenhorável o patrimônio do Devedor, especialmente em relação à parte que lhe toca em tal conjunto de bens. O devedor não pode deixar de responder com o seu patrimônio por aquilo que deve. Agravo de Instrumento provido. (TJDF; AGI 07170.88-09.2021.8.07.0000; Ac. 136.3275; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 12/08/2021; Publ. PJe 24/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. DECISÃO. NÃO RESGUARDO DA MEAÇÃO E DESTINAÇÃO DA TOTALIDADE DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO À EXEQUENTE.
Recurso da ex-cônjuge do executado. Não acolhimento. Casamento realizado sob o regime de comunhão universal de bens. Divórcio do casal efetivado, mas sem a correspondente partilha do patrimônio. Bens adquiridos em comunhão que permanecem afetos à responsabilidade pelas dívidas dos ex-cônjuges. Inteligência dos arts. 1.667 e 1.671, ambos do Código Civil. Precedentes. Ausência de prova, ademais, de que a dívida não teria sido revertida em proveito da família. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0033897-03.2020.8.16.0000; Maringá; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 22/03/2021; DJPR 22/03/2021)
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU.
Partilha de imóvel. Reconhecimento do direito do autor à 50% das parcelas pagas durante a constância da união estável. Alegação de que o imóvel foi construído antes do início da união estável. Prova literal que comprova a expedição do alvará de execução da obra somente após o início do termo inicial da união. Imóvel foi construído na constância da união estável havida entre as partes. Presunção de esforço comum. Divisão equânime mantida. Sentença mantida. Partilha de dívidas. União estável. Regime da comunhão parcial de bens (art. 1.658 do Cód. Civil). Divisão equânime. Inconformismo do réu. Pretensão de desconto das parcelas pagas exclusivamente por este após o marco extintivo do regime patrimonial que coincide com a cessação da vida em comum. Exegese do art. 1.671 do Código Civil. Sentença recorrida que já prevê a compensação de valores em sede de liquidação de sentença. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1004336-65.2020.8.26.0281; Ac. 15269649; Itatiba; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 12/12/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 2529)
DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECRETO DE PROCEDÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL (ARTIGOS 505 E 1.013, CAPUT, DO CPC).
Partilha de dívidas. Casamento contraído sob o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.658 do Cód. Civil). Divisão equânime. Inconformismo da divorcianda. Pretensão à partilha de empréstimo consignado firmado em seu nome, após a separação de fato do casal. Tese de que o numerário obtido fora destinado ao pagamento de despesas comuns vencidas ao tempo da união conjugal. Insubsistência. Temática recursal que não encontra sustentação no quociente probante. Marco extintivo do regime patrimonial que coincide com a cessação da vida em comum. Exegese do art. 1.671 do Código Civil. Eventual ressarcimento decorrente do pagamento de dívidas originadas no tempo de união que deve ser pleiteado na via própria, se o caso. Precedentes. Sentença mantida. Alimentos. Não incidência sobre as verbas rescisórias de caráter indenizatório (férias indenizadas, FGTS, PIS, abono pecuniário de férias, multa por dispensa imotivada e aviso prévio indenizado), mantidos os descontos sobre aquelas de natureza salarial ou remuneratória. Sentença reformada. Regime de visitas. Pretensão à modificação parcial do regime fixado. Tese de que a profissão materna apresenta rotina flexível de trabalho e de folga (6x3). Plausibilidade. Ausência de escala laboral regular que torna inviável o estabelecimento de regime de visitação fixo. Incerteza quanto à disponibilidade materna. Compatibilização das visitas em finais de semana alternados (10h00 dos sábados às 18h00 dos domingos), podendo haver o livre e prévio ajuste entre as partes nos dias de folga da genitora, desde que não haja comprometimento não razoável na rotina dos filhos. Primazia ao princípio do melhor interesse, proteção e segurança dos menores devidamente preservado (art. 227, caput, da Constituição Federal; arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil; arts. 1º e 6º do ECA). Sentença reformada. Gratuidade processual. Benefício deferido no curso da demanda, sem posterior revogação. Condenação no crivo sucumbencial. Ordem de pagamento. Isenção que não é total. Sobrestamento dos efeitos da condenação (art. 98, § 3º, do CPC). Crédito cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Observação que constara expressamente no julgado de primeiro grau. Sentença mantida. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1028015-85.2019.8.26.0554; Ac. 15179336; Santo André; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 11/11/2021; DJESP 16/11/2021; Pág. 2222)
PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MONTANTE INICIALMENTE ATRIBUÍDO QUE COINCIDE COM A ESTIMATIVA DO VALOR DOS BENS SOBRE OS QUAIS RECAIRIAM A PARTILHA.
Ausência de justificativa para a indicação de valor da causa em patamar irrisório, em face do proveito econômico desde logo aferível. Adequação. Sentença mantida. União estável. Reconhecimento e dissolução. Coisa julgada material e formal (artigos 505 e 1.013, caput, do CPC). Partilha de bens. Regime da comunhão parcial de bens que se aplica à união estável, à ausência de contrato escrito (art. 1.725 do Cód. Civil). Bens móveis que guarneciam a residência comum. Atribuição de valores aleatórios e superestimados. Inexistência de notas fiscais de compra ou de documentos ou fotografias dos móveis devidamente datadas. Prova inexata. Equação que se dará na fase de liquidação da sentença, oportunidade na qual será definido o percentual de direito de cada uma das partes. Partilha que se limitará aos bens comuns, adquiridos na vigência da união estável, desde que comprovadas a respectiva existência e circunstâncias (data e valores) de aquisição. Maquinário e equipamentos do estabelecimento comercial. Apontamento igualmente genérico. Existência, inclusive, de contrato de comodato envolvendo parte dos bens existentes no ponto comercial explorado à época da convivência, a evidenciar a inviabilidade da partilha. Estabelecimento comercial. Microempresa individual constituída em plena vigência da união estável (2011), nos termos dos arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123/06, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 128/08. Confusão entre os patrimônios da pessoa natural e da empresa. Partilha devida, com apuração de haveres até a data da separação de fato. Precedentes. Partilha de dívidas que se dá proporcionalmente àquelas contraídas até a cessação da vida em comum. Exegese dos arts. 1.663 e 1.671 do Código Civil. Despesas comuns vencidas durante o período de vigência do vínculo marital que devem ser partilhadas. Presunção de que foram revertidas em prol do casal. Ausência de qualquer evidência em sentido contrário. Presunção não afetada. Precedentes. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001938-62.2017.8.26.0278; Ac. 14959073; Itaquaquecetuba; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 27/08/2021; DJESP 31/08/2021; Pág. 1849)
DIVÓRCIO. PROCEDÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL (ARTIGOS 505 E 1.013, CAPUT, DO CPC).
Partilha. Casamento contraído sob o regime patrimonial da comunhão parcial de bens (art. 1.658 do Cód. Civil). Questão patrimonial bem equacionada na sentença, que determinou a partilha igualitária dos bens móvel e imóvel comuns. Pretensão da divorcianda à exclusão da partilha de todos os bens móveis, imóvel e dívida comum (financiamento de veículo). Inconsistência. Ônus processual de comprovar a data e as condições de aquisição de tais bens (com recursos próprios e exclusivos) que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Descabe atribuir competência investigativa ao MM. Juízo. Inconformismo reduzido à mera alegação. Incidência do brocardo Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt. Possibilidade, ademais, de sobrepartilha. Partilha de dívidas que se dá proporcionalmente àquelas contraídas até a cessação da vida em comum. Exegese dos arts. 1.663 e 1.671 do Código Civil. Impugnação sem substrato no quociente probante. Financiamento de automóvel contraído durante o período de vigência do vínculo conjugal que deve integrar a partilha. Eventual ressarcimento que deve ser pleiteado na via própria, se o caso. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002365-75.2020.8.26.0368; Ac. 14836553; Monte Alto; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 21/07/2021; DJESP 26/07/2021; Pág. 1580)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL (ARTIGOS 505 E 1.013, CAPUT, DO CPC).
Partilha. Casamento contraído sob o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.658 do Cód. Civil). Divisão equânime. Inconformismo do divorciando. Pretensão à partilha de empréstimo consignado firmado em seu nome, após a separação de fato do casal. Tese de que o numerário obtido fora destinado ao pagamento de despesas comuns (contas de consumo) vencidas ao tempo da união conjugal. Insubsistência. Temática recursal que não encontra sustentação no quociente probante. Marco extintivo do regime patrimonial que coincide com a cessação da vida em comum. Exegese do art. 1.671 do Código Civil. Eventual ressarcimento decorrente do pagamento de dívidas originadas no tempo de união que deve ser pleiteado na via própria, se o caso. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. Vícios inexistentes. Inteligência do art. 1.022 do NCPC. Embargante que apenas não se conforma com a decisão. Natureza integrativa-recuperadora não demonstrada. Vivo caráter de substituição do conteúdo do decidido pelo colegiado, o que se distancia de sua função precípua. Precedentes do STJ e do STF. Mero rótulo. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1025616-82.2017.8.26.0577/50000; Ac. 14694721; São José dos Campos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 02/06/2021; DJESP 09/06/2021; Pág. 2176)
DIVÓRCIO. PROCEDÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL (ARTIGOS 505 E 1.013, CAPUT, DO CPC).
Partilha. Casamento contraído sob o regime patrimonial da comunhão parcial de bens (art. 1.658 do Cód. Civil). Questão patrimonial bem equacionada na sentença, que determinou a partilha igualitária dos bens comuns. Pretensão da divorcianda à partilha de todos bens móveis e imóveis indicados por ambas as partes. Inconsistência. Ônus processual de comprovar a existência de tais bens que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Descabe atribuir competência investigativa ao MM. Juízo. Inconformismo reduzido à mera alegação. Incidência do brocardo Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt. Inviável a ordem de partilha sem que haja a exata discriminação e comprovação da existência dos bens, notadamente porque eventual direito de propriedade de terceiros titulares do domínio de bens indicados pelas partes não pode ser desconstituído no âmbito da presente ação de divórcio. Possibilidade, ademais, de sobrepartilha. Sentença mantida. Apelo adesivo. Partilha de dívidas que se dá proporcionalmente àquelas contraídas até a cessação da vida em comum. Exegese dos arts. 1.663 e 1.671 do Código Civil. Impugnação sem substrato no quociente probante. Despesas comuns vencidas durante o período de vigência do vínculo conjugal que devem, tanto quanto possível, ser partilhadas. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1000476-81.2018.8.26.0651; Ac. 14581263; Valparaíso; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 28/04/2021; DJESP 03/05/2021; Pág. 2017)
DIVÓRCIO LITIGIOSO. COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL (ARTIGOS 505 E 1.013, CAPUT, DO CPC). PARTILHA.
Casamento contraído sob o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.658 do Cód. Civil). Divisão equânime. Inconformismo do divorciando. Pretensão à partilha de empréstimo consignado firmado em seu nome, após a separação de fato do casal. Tese de que o numerário obtido fora destinado ao pagamento de despesas comuns (contas de consumo) vencidas ao tempo da união conjugal. Insubsistência. Temática recursal que não encontra sustentação no quociente probante. Marco extintivo do regime patrimonial que coincide com a cessação da vida em comum. Exegese do art. 1.671 do Código Civil. Eventual ressarcimento decorrente do pagamento de dívidas originadas no tempo de união que deve ser pleiteado na via própria, se o caso. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1025616-82.2017.8.26.0577; Ac. 14581606; São José dos Campos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 28/04/2021; DJESP 03/05/2021; Pág. 1996)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CÔNJUGE.
Em razão do disposto nos arts. 1658 e 1671 do Código Civil entende-se presumível que o trabalho prestado em benefício de um dos cônjuges se reverte em benefício do casal, podendo o cônjuge que pretender seu patrimônio livre de ônus produzir prova em sentido contrário. Contudo, no presente caso, previamente à decisão sobra a inclusão da esposa do executado no polo passivo da demanda, houve a pesquisa de bens em seu nome por meio dos convênios BacenJud, SisbaJud, RenaJud, InfoJud e CNIB, resultando infrutíferas. Logo, a inclusão da esposa do executado, sem outros elementos probatórios no sentido da existência de patrimônio para a satisfação do crédito reconhecido na presente ação se mostra sem efetividade para a presente execução. Sentença mantida. (TRT 4ª R.; AP 0021104-96.2016.5.04.0601; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira; Julg. 19/10/2021; DEJTRS 28/10/2021)
SUPPORT PALMILHAS LTDA. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CÔNJUGE DE SÓCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Esta Seção Especializada em Execução, interpretando os dispositivos que regulam o regime de bens da sociedade conjugal (arts. 1.658 a 1.671 do Código Civil), firmou entendimento de que se presume que a força de trabalho prestada em favor de um dos cônjuges reverteu em benefício do casal, cabendo ao cônjuge que quer resguardar seu patrimônio pessoal produzir prova em sentido diverso, de modo que a dívida trabalhista contraída por um dos cônjuges comunica também ao outro, sob a presunção de que tenha auferido proveito da mão de obra prestada pelo trabalhador. Assim, é cabível incluir no polo passivo da execução cônjuge de sócio executado. Agravo de petição do exequente provido. (TRT 4ª R.; AP 0020698-52.2017.5.04.0371; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; Julg. 04/10/2021; DEJTRS 14/10/2021) Ver ementas semelhantes
RETIFICADORA DE MOTORES PAMPA. AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO OCULTO. CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Caso em que cabalmente demonstrada a impossibilidade do prosseguimento da execução contra a empresa executada, sendo plenamente viável o redirecionamento da execução contra os sócios. Com respeito à inclusão da executada: Ex-cônjugue de sócio oculto da executada principal, no polo passivo da execução, esta Seção Especializada em Execução, interpretando os dispositivos que regulam o regime de bens da sociedade conjugal (arts. 1.658 a 1.671 do Código Civil), firmou entendimento de que se presume que a força de trabalho prestada em favor de um dos cônjuges reverteu em benefício do casal, cabendo ao cônjuge que quer resguardar seu patrimônio pessoal produzir prova em sentido diverso, de modo que a dívida trabalhista contraída por um dos cônjuges comunica também ao outro, sob a presunção de que tenha auferido proveito da mão de obra prestada pelo trabalhador. Assim, ainda que por fundamentos diversos aos do Juízo singular, é cabível incluir no polo passivo da execução a ex-cônjuge do sócio executado, considerando que a relação originária dos créditos em execução já existia na época em que vigia o casamento mantido entre eles, sendo com ele parcialmente concomitante, devendo a responsabilidade da recorrente ficar limitada aos créditos com fatos geradores ocorridos até o término do matrimônio. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. (TRT 4ª R.; AP 0001614-94.2012.5.04.0030; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; Julg. 22/07/2021; DEJTRS 27/07/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO.
Esta Seção Especializada em Execução, interpretando os dispositivos que regulam o regime de bens da sociedade conjugal (arts. 1.658 a 1.671 do Código Civil Brasileiro), entende presumível que a força de trabalho prestada em favor de um dos cônjuges reverteu em benefício do casal, cabendo ao cônjuge que eventualmente quiser resguardar seu patrimônio pessoal produzir prova em sentido diverso. Presume-se que a cônjuge se beneficiou da força de trabalho do demandante, sendo possível o redirecionamento da execução contra si. Apelo provido. (TRT 4ª R.; AP 0020438-81.2016.5.04.0541; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Luis Carlos Pinto Gastal; Julg. 12/07/2021; DEJTRS 21/07/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CÔNJUGE.
Em razão do disposto nos arts. 1658 e 1671 do Código Civil entende-se presumível que o trabalho prestado em benefício de um dos cônjuges se reverte em benefício do casal, podendo o cônjuge que pretender seu patrimônio livre de ônus produzir prova em sentido contrário. Agravo provido. (TRT 4ª R.; AP 0020307-16.2017.5.04.0010; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira; DEJTRS 12/05/2021)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. REGIME COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PARTILHA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO. UTILIZAÇÃO DE CPNJ DE TERCEIROS. FILHO DO CASAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O reconhecimento da revelia não importa, automaticamente, a procedência do pedido inicial, uma vez que a presunção de veracidade é relativa, ou seja, admite prova em contrário, devendo-se considerar circunstâncias outras constantes dos autos. Por conseguinte, cabe ao julgador examinar a realidade asseverada, cotejando as provas com os fatos alegados, para verificar se o pedido deve ou não ser julgado procedente. 2. Na constância do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, todo o patrimônio do casal, sejam adquiridos antes ou depois do casamento se transformam num patrimônio único, a teor dos artigos 1667 e 1671 do Código Civil. 3. A sociedade empresarial, a depender de sua constituição, é passível de inclusão na partilha, ainda que seja uma pessoa jurídica com patrimônio próprio. 4. Incabível a partilha de bens em nome de terceiros. Precedentes. 5. A ausência de comprovação de que a empresa pertence às partes e a sua forma de constituição de capital, quiçá de que se encontra registrada na Junta Comercial, ou ainda, que os registros da sociedade comercial estão sendo realizados em nome do filho do casal, culmina na exclusão da partilha pretendida. 6. Comprovada a confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas ou sociedades de fato e a atividade empresarial exercida pelo filho, os direitos decorrentes da pessoa jurídica podem vir a ser amealhados em ação própria, pelo rito ordinário, com contraditório e ampla defesa, sendo a ação de divórcio proposta meio inadequado para a finalidade pretendida. 7. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; Rec 07011.75-34.2019.8.07.0007; Ac. 128.1708; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 02/09/2020; Publ. PJe 25/09/2020)
AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS.
Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais. Recurso da autora quanto à divisão de direitos sobre bem imóvel, sob a alegação de que faz jus a percentual diverso daquele que restou partilhado pela r. Sentença, que incorreu em erro material no cálculo das frações. Partilha que deve considerar as parcelas pagas em comum até o fim do regime da comunhão universal de bens, incluídos os valores vertidos a título de amortização do financiamento. Partilha dos direitos sobre o imóvel que deve observar a somatória do valor de tais prestações, definindo-se em liquidação de sentença os percentuais detidos por cada um dos ex-cônjuges. Recurso adesivo do réu para a exclusão da partilha de um automóvel, de valores de FGTS empregados na aquisição do imóvel, e para que a autora recorrida seja condenada ao pagamento de dívidas (empréstimo, taxas condominiais e impostos) que alega terem sido adquiridas em comum. Prova documental de que o automóvel integra o acervo patrimonial comum, embora adquirido em nome de terceiro. Comunicam-se os recursos do FGTS na constância do regime da comunhão universal de bens, sendo devida sua partilha no fim do matrimônio. Precedentes desta C. Corte e do E. STJ. Despesas condominiais que devem ser imputadas a ambos no curso do casamento, e exclusivamente a quem exerceu a posse direita do imóvel após a separação. O IPTU, por onerar diretamente o proprietário do bem imóvel, deve ser pago em comum pelas partes no curso do regime de bens, sendo que após a separação cada um deverá responder pelos valores que corresponderem à sua fração de direitos sobre o imóvel. Precedentes desta C. Corte. Empréstimos contraídos após o fim do regime de bens que não se comunicam ao ex-cônjuge. Aplicação do artigo 1.671, do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA AUTORA E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; AC 1013298-67.2017.8.26.0577; Ac. 14128950; São José dos Campos; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 09/11/2020; DJESP 13/11/2020; Pág. 2359)
PARCERIA AGRÍCOLA.
Ação de resolução de contrato cumulada com despejo e indenização. Decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela viúva de um dos parceiros falecido, com quem era casada pelo regime da comunhão universal de bens, nada dispondo sobre a validade da citação. Direitos e obrigações derivados do contrato não partilhados no inventário do de cujus. Incidência, no caso, do disposto no artigo 1671, do Código Civil. Legitimidade da viúva reconhecida. Agravo de instrumento provido, na parte conhecida. (TJSP; AI 2195873-06.2020.8.26.0000; Ac. 14043020; Taquaritinga; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 08/10/2020; DJESP 13/10/2020; Pág. 2115)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO HAVIDA NO ACÓRDÃO Nº 428/2002 DO TCU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. SUCESSORA PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR APURADA NO JULGAMENTO EFETUADO PELO TCU. RESPONSABILIDADE DOS EMBARGANTES PELO PAGAMENTO DO DÉBITO, LIMITADO AO VALOR DO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO. APELO DESPROVIDO.
1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do cônjuge supérstite do devedor originário. A conduta ilícita, que deu origem à condenação de ressarcir o erário, foi praticada no ano de 1993, enquanto ainda vigente o regime da comunhão universal de bens, valendo observar que, em 1997, a embargante/apelante, na condição de meeira, anuiu com o mesmo na prática do negócio jurídico de doação de bens do casal para os filhos (demais embargantes), com reserva de usufruto vitalício, dilapidando o patrimônio comum do casal, eis que reduzido de onze bens imóveis, o que foi objeto inclusive de ação revocatória movida pela União em que se busca a anulação da referida doação. A alegação dos embargantes, ora apelantes, de que deverá ser ressalvada a meação da cônjuge supérstite, nos termos do art. 1.671 do CC/2002 (¿Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro¿), eis que a mesma não é legitimada a responder na qualidade de sucessora do de cujus, considerando que não era herdeira, e sim meeira, não merece prosperar. Observa-se que, com o óbito do devedor originário em 14/04/2003, e por ocasião da partilha amigável dos bens remanescentes do espólio, coube à embargante, nos termos do arrolamento juntado aos autos, patrimônio superior à meação, ou seja, 147 semoventes e 3 linhas telefônicas, enquanto que aos herdeiros tocou 1/3 do veículo ano 1981 e uma linha telefônica. Dessa forma, deve a mesma responder na condição de sucessora, e não meeira, do devedor originário, eis que, conforme muito bem destacado pela MM. Juíza a qua, ¿não só participou ativamente do negócio jurídico que dilapidou o espólio no ano de 1997, mantendo para si o usufruto vitalício dos bens imóveis, como também porque sucedeu o de cujus no patrimônio deste em quota que superou a meação dos bens remanescentes, havendo previsão expressa no art. 568, II, do CPC, no sentido da legitimidade dos sucessores para figurar no polo passivo da execução. ¿ Assim, se a embargante tivesse recebido apenas bens da meação, esse conjunto de bens não seria alcançado; mas, como a transferência de bens excede a meação, é herança, seja por ter sido deixada pelo falecido, seja por liberalidade dos demais herdeiros que os destinaram ao cônjuge sobrevivente. Dessa forma, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da embargante/apelante, devendo a mesma responder na condição de sucessora do devedor originário, em solidariedade com os demais embargantes/apelantes, na ação de execução da condenação de ressarcimento ao erário havida no Acórdão nº 428/2002 do TCU, nos termos do art. 568, II, do CPC. 2. O título que embasa a execução embargada é o Acórdão nº 428/2002 do Tribunal de Contas da União, por meio do qual foram analisadas e julgadas irregulares as contas do contrato firmado entre o Município de Nova Andradina, e a empresa Tensor Engenharia S/A, em janeiro de 1992, cujo objeto era a construção de um hospital. Com fulcro na Lei nº 8.443/92, o devedor originário, ex-prefeito do Município de Nova Andradina/MS e a empresa Tensor Engenharia S. A foram condenados ao pagamento do valor do débito apurado. Tendo em vista o falecimento do mesmo, a ação executiva foi proposta em face do espólio e, os ora embargantes, incluídos no polo passivo. 3. Não merece prosperar o argumento de que não existiria responsabilidade do ex-prefeito por não ter ele contratado a obra, e, ainda, que o aditamento firmado se deu com o único escopo de reduzir o quantitativo de leitos e, por conseguinte, o quantum devido, sem que tenha alterado o valor do contrato. Conforme restou demonstrado no Acórdão nº 428/02 do Tribunal de Contas da União, durante o seu mandato, celebrou-se, em 07/12/93, aditamento ao contrato original. Assim, sua responsabilidade adveio da celebração do Termo Aditivo do contrato administrativo de prestação de obra hospitalar, com alteração do objeto, documentação e preço. A conclusão exarada no mencionado Acórdão foi no sentido de que a alteração constituiu um novo contrato, caracterizando a responsabilidade do ex-prefeito pela contratação com superfaturamento, valendo observar que os preços que foram avaliados para se determinar o sobrepreço e utilizados para a quantificação do débito são os contratados pelo termo aditivo e não pelo contrato inicial da obra firmado na gestão do prefeito anterior. 4. Embora o Ministro Relator tenha entendido pela existência de dois contratos com valores superfaturados, apontou que o primeiro, datado de 24/01/1992 e firmado pelo prefeito anterior, não deu origem a nenhum pagamento pela ausência de repasse das verbas do convênio, sendo certo que o então prefeito solicitou à Tensor Engenharia S/A a revisão do projeto básico do hospital e respectivas planilhas, reduzindo a capacidade de 120 para 50 leitos, tendo a empresa apresentado novos cálculos que não foram objeto de aprovação pelo mesmo. Concluiu o Ministro, ainda, em seu voto, que o então prefeito não assinou o termo aditivo que formalizou as novas condições oferecidas pela Tensor S/A, não deu início às obras, tampouco realizou pagamentos. Portanto, ainda que tenha sido apontado superfaturamento nos preços por ele acordados no contrato assinado em 1992, as novas condições oferecidas deveriam ter sido objeto de análise pelo sucessor, antes do início da obra, o que não ocorreu, entendendo não haver elementos que permitissem responsabilizar o gestor anterior pelo superfaturamento decorrente das novas condições ofertadas pela contratada, que passaram a referenciar todos os custos da obra. 5. Com relação ao segundo contrato, o Ministro Relator salientou que, quando assumiu o novo prefeito já havia sido efetuado o primeiro repasse de recursos federais, dando-se início às obras e, consequentemente, aos pagamentos, e em abril de 1993 o novo prefeito firmou novo convênio para a conclusão das obras, já constando a redução de 120 para 50 leitos do novo plano. Esclareceu, ainda, que este último não adotou quaisquer providências no sentido de assegurar-se que os preços constantes da nova proposta de Tensor S/A, a qual não fora aprovada pelo seu antecessor, estavam compatíveis com os praticados no mercado, com o que ao acolhê-la sem qualquer estudo assumiu para si os ônus decorrentes dos erros porventura ali contidos, dando início às obras nas novas condições sem sequer providenciar formalização de termo aditivo, o que somente ocorreu em 07/12/1993. Acrescentou, ainda, o Ministro Relator, que tal termo aditivo, na verdade, configurou um novo contrato, já que seu objeto foi modificado e o valor alterado em mais de 25%, o que é vedado pelo art. 65, §2º, da Lei nº 8.666/93, outro ponto que leva à responsabilização daquele que celebrou o novo contrato e realizou as despesas. Dessa forma, foi rejeitada a proposta de responsabilização do ex-prefeito, sob o fundamento de que o contrato originário não foi executado e que este buscou adotar providências para a correção dos erros mediante revisão dos custos com a contratada, não tendo examinado a nova proposta, a qual foi abalizada pelo seu sucessor. 6. Todas as questões suscitadas no apelo dos embargantes foram afastadas no julgamento efetuado pelo TCU, não tendo sido produzidas nos presentes autos quaisquer outras provas tendentes a refutar as conclusões dos Ministros. 7. Apurados o superfaturamento e a responsabilidade do ordenador de despesas, deverão os sucessores responder pelo débito no limite do patrimônio que lhes foi repassado pelo de cujus. 8. Apelo conhecido e desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0509995-25.2011.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 19/06/2019; DEJF 04/07/2019)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO CÔNJUGE. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. CONVÊNIO BACEN CCS.
A redação dos arts. 2º, §2º, 10 e 448 da CLT vigente quando do início da execução, indicam a possibilidade de persecução de patrimônio da empresa executada em bens pertencentes ao sócio. A execução atinge o cônjuge que se beneficia da força de trabalho, revertida em benefício da sociedade conjugal (arts. 1.658 a 1.671 do Código Civil Brasileiro), ainda mais quando mantém conta bancária conjunta, incidindo o entendimento da OJ nº 35 da SEEx. Agravo de petição provido para autorizar o redirecionamento da execução. (TRT 4ª R.; AP 0067900-97.1997.5.04.0121; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo; DEJTRS 29/08/2019; Pág. 860)
FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA.
Sentença de parcial procedência. Irresignação do réu quanto à divisão dos bens. União estável e posterior casamento. Aplicação do regime da comunhão parcial de bens sobre todo o período. Arts. 1.658 a 1.671 do Código Civil. Veículo adquirido na constância do relacionamento. Bem que ficou unicamente com a autora após a separação. Contestação que, embora com causa de pedir diversa, manifestamente contemplou a pretensão de dividir o bem. Presunção de esforço comum sobre parte do bem não derruída. Dever de partilhar as parcelas pagas durante o relacionamento. Provimento do recurso, no ponto. Casa construída no terreno da mãe do réu para abrigar as partes. Materiais de construção adquiridos mediante financiamento contratado em nome da mãe do réu. Alegação da autora de que o pagamento foi feito com seus recursos oriundos de rescisão trabalhista. Provas documentais e orais que convencem nesse sentido. Admissão, pelo réu, de que havia valores a indenizar à autora concernentes à construção. Partilha devida. Sentença mantida neste tópico. Bens móveis. Pretendida a partilha pelo réu. Não especificação de qualquer bem sobre o qual incidiria a divisão. Admissão de que a autora possuía bens próprios oriundos de seu primeiro casamento. Versão corroborada pela prova testemunhal. Longo lapso temporal transcorrido desde a separação. Perecimento e/ou desvalorização dos bens, os quais, ademais, reverteram em prol do filho comum das partes. Partilha descabida, neste momento. Honorários recursais. Verba honorária fixada em patamar máximo na origem. Majoração indevida. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSC; AC 0301168-87.2016.8.24.0024; Fraiburgo; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 06/10/2017; Pag. 112)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL NA EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O EX-MARIDO.
1. Alegação de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Artigo 1.671 do Código Civil. Fundamento inatacado. Súmula nº 283/stf. 3. Dissídio jurisprudencial. Não comprovado. 4. Agravo improvido. (STJ; AREsp 886.057; Proc. 2016/0071231-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 19/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTS. 131, 332, 467, 468 E 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTS. 1.571, III, E 1.671 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 268 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 1º DA LEI Nº 8.009/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A alegação de afronta aos arts. 131, 332, 467, 468 e 474 do Código de Processo Civil; aos arts. 1.571, III, e 1.671 do Código Civil de 2002; ao art. 268 do Código Civil de 1916; e ao art. 1º da Lei nº 8.009/1990, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. Incide a Súmula nº 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a corte local dê por prequestionado o dispositivo (fl. 489, e-STJ), é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 3. O tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "não restou comprovado que a propriedade do imóvel fosse exclusivamente da embargante (ora recorrente)" (fl. 551, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do ri/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.457.935; Proc. 2014/0133444-0; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 15/08/2014)
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