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Art 1684 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens emnatureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro aocônjuge não-proprietário.

Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliadose, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

JURISPRUDÊNCIA

 

DANOS MORAIS.

Abandono afetivo. Hipótese que, em geral, não dá ensejo à indenização por dano moral, salvo em situações excepcionais, quando comprovada a existência de ilícito civil, que ultrapasse o mero dissabor. Ônus da prova da autora. Sentença que reconhece que a autora que foi fruto de relacionamento esporádico do réu com a mãe dela. Pai biológico que, durante a infância e adolescência da autora, foi substituído por pai sócio afetivo. Réu e genitora da autora que constituíram nova família. Dificuldades de aproximação entre as partes que decorreram das circunstâncias, e não de ato ilícito do réu. Fundamentos não impugnados no recurso de apelação. Recurso que se limita a aduzir que houve violação do art. 229 da Constituição Federal e 1684 do Código Civil, sem impugnar os fundamentos da sentença. Violação ao art. 1.010, III, do CPC. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1005506-84.2017.8.26.0602; Ac. 12631652; Sorocaba; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 27/06/2019; DJESP 05/07/2019; Pág. 1857)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de modificação de guarda c/c tutela de urgência. Convívio avoengo. Síntese fática. Decisão que revogou guarda provisória em favor dos agravantes, avós paternos, e determinou a busca e apreensão da criança, para manter a guarda com o genitor. Insurgência dos avós paternos. Guarda unilateral de fato paterna. Fixação anterior da guarda e residência de referência com os avós paternos. Preservação do melhor interesse da adolescente. Genitor que demonstra ter condições de exercer o pleno exercício da guarda da filha. Inteligência do artigo 1.684 do Código Civil. Ausência de excepcionalidade que demande a família extensa. Recomendável a realização de estudo social. Prejuízo a rotina da menor com a alteração do lar e convívio com o genitor e duas irmãs. Necessária oitiva da adolescente de 14 anos que declara a preferência pela guarda paterna. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Ag Instr 1730157-8; Foz do Iguaçu; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 28/03/2018; DJPR 12/04/2018; Pág. 89) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHOS MENORES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.

Análise à luz do § 1º do art. 1684 do Código Civil. Binômio necessidade/possibilidade. Princípio da razoabilidade. Reforma da decisão. Fixação de alimentos em 04 (quatro) salários mínimos. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPA; AI 0002482-32.2015.8.14.0000; Ac. 177638; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; Julg. 20/06/2017; DJPA 04/07/2017; Pág. 353) 

 

APELAÇÃO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOS EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA FILHO, QUE TEM IDADES QUE VARIAM ENTRE 20 (VINTE) E 16 (DEZESSEIS) ANOS DE IDADE ATUALMENTE.

Observância ao binômio necessidade/possibilidade e ao princípio da razoabilidade. Art. 1.684, §1º do Código Civil. Prova testemunhal que ratifica a condição favorável do requerido. Manutenção do valor fixado à título de alimentos. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJPA; APL 0004034-71.2014.8.14.0063; Ac. 176735; Vigia; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; Julg. 13/06/2017; DJPA 20/06/2017; Pág. 140) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.

Interlocutório que concedeu a guarda do infante à genitora, regularizou o direito de visitas do pai e fixou a obrigação alimentar em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo. Recurso do genitor/alimentante. Pedido de reformada decisão agravada ao argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a verba alimentar no montante fixado. Pedido de minoração para 25% (vinte e cinco) por cento do salário mínimo. Insubsistência. Observância do binômio necessidade/possibilidade. Exegese do artigo 1.684 do Código Civil. Presunção de necessidade do filho de 4 (quatro) anos de idade. Ausência de comprovação hábil a demonstrar incapacidade econômico-financeira do genitor. Possibilidade de arcar com o pensionamento no patamar fixado. Manutenção da obrigação alimentar em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo mensal. Quantum fixado que representa o mínimo para garantir a dignidade do filho. Decisão interlocutória mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4015681-40.2016.8.24.0000; Criciúma; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; DJSC 31/03/2017; Pag. 137) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.

Decisão interlocutória que (I) conferiu guarda provisória da autora à genitora; (II) estabeleceu provisoriamente o direito de visitas do pai, quinzenalmente, no primeiro e terceiro final de semana de cada mês, a partir das 9:00 horas de sábado até domingo às 19:00 horas; e (III) fixou alimentos provisórios em meio salário mínimo em favor da filha do casal. Insurgência do alimentante. Pleito de reforma da decisão agravada ao argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a verba alimentar no montante fixado. Alegação de ser o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), já pago a título de pensão alimentícia, suficiente para garantir o sustento da filha. Insubsistência. Observância do binômio necessidade/possibilidade. Exegese do art. 1.684 do Código Civil. Presunção de necessidade da filha por ter 4 (quatro) anos de idade. Ausência de comprovação hábil a demonstrar a incapacidade econômico-financeira do genitor. Possibilidade de arcar com o pensionamento no patamar fixado. Ademais, valor que pouco difere do montante já adimplido. Manutenção da obrigação alimentar no montante fixado. Visitas. Pedido de alteração das visitas quinzenais estabelecidas pelo juízo a quo. Alegação de que que entre as residências dos genitores possui trechos com longas filas. Insubsistência. Argumento que, por si só, não autoriza a modificação da fixação das visitas do pai. Manutenção das visitas nos moldes estabelecidos pelo juízo a quo que atende o melhor interesse da criança: Primeiro e terceiro final de semana de cada mês, retirando a infante no sábado às 9:00 horas e restituindo-a no domingo próximo até as 19:00 horas. Decisão interlocutória mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 2014.062640-5; Imbituba; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; Julg. 05/05/2015; DJSC 19/05/2015; Pág. 206) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação cautelar de separação de corpos c/c alimentos e arrolamento de bens. Interlocutório que fixou a obrigação alimentar em 6 (seis) salários mínimos em favor das duas filhas menores, além do pagamento de mensalidade escolar e plano de saúde, bem como no patamar de 10 (dez) salários mínimos em favor da ex-cônjuge. Insurgência do genitor/ex-cônjuge. Pedido de reforma da decisão a quo com o fito de minorar o valor dos alimentos fixados em favor das filhas e extinguir a obrigação alimentar devida à ex-esposa. Pedido de minoração dos alimentos devidos às filhas menores. Alegação de ser o valor ofertado de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das despesas com mensalidade escolar, plano de saúde, atividade de hipismo, curso de inglês e telefonia celular suficiente para garantir o sustento das filhas. Insubsistência. Observância do binômio necessidade/possibilidade. Exegese do artigo 1.684 do Código Civil. Presunção de necessidade das filhas de 10 (dez) e 13 (treze) anos de idade. Ausência de comprovação hábil a demonstrar incapacidade econômico-financeira do genitor de arcar com o pensionamento no patamar fixado. Confortável situação financeira do alimentante evidenciada. Manutenção dos alimentos em 6 (seis) salários mínimos mensais. Ademais, valor fixado que pouco difere do montante ofertado. Manutenção da obrigação alimentar no montante fixado. Pleito exoneração dos alimentos devidos à ex-cônjuge. Insubsistência. Esposa que se dedicou exclusivamente à família durante 20 (vinte) anos de casamento. Relação de dependência configurada. Dever de mútua assistência. Virago sem experiência profissional. Ademais, alimentanda portadora de doença crônica. Necessidade de submissão a procedimento cirúrgico para troca de prótese ortopédica no quadril face a lesão sofrida em 1990. Outrossim, considerável padrão de vida do núcleo familiar. Conjunto probatório que revela vultuosa movimentação financeira do ex-cônjuge. Possibilidade do alimentante evidenciada. Decisão interlocutória mantida recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 2014.082521-6; Capital; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; Julg. 03/03/2015; DJSC 10/03/2015; Pág. 95) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação cautelar de separação de corpos c/c alimentos e arrolamento de bens. Interlocutório que fixou a obrigação alimentar em 1 (um) salário mínimo em favor da filha menor. Preliminar de admissibilidade. Contrarrazões da agravada alertando para ausência de documentação essencial ao deslinde da quaestio. Alegação da necessidade de apresentação de extratos bancários pelo agravante para conhecimento e análise do recurso. Descabimento. Peças obrigatórias presentes e protocoladas com a petição recursal. Exegese do art. 525, inciso I, do CPC. Ademais, matéria que se confunde com o mérito. Preliminar afastada. Mérito recursal. Pleito de reforma da decisão agravada ao argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a verba alimentar no montante fixado. Pedido de minoração para 20% (vinte por cento) de seus rendimentos mensais. Insubsistência. Observância do binômio necessidade/possibilidade. Exegese do art. 1.684 do Código Civil. Presunção de necessidade da filha de 3 (três) anos de idade. Ausência de comprovação hábil a demonstrar incapacidade econômico-financeira do genitor. Possibilidade de arcar com o pensionamento no patamar fixado. Alimentante exerce atividade de empresário individual. Alegação de impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia não comprovada. Pró- labore que, regra geral, não representa os ganhos mensais reais. Manutenção da obrigação alimentar em 1 (um) salário mínimo mensal. Quantum-fixado que representa o mínimo para garantir a dignidade da filha. Pleito de afastamento da gratificação natalina (13º salário). Insubsistência. Viabilidade de incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário do alimentante. Verba de caráter remuneratório, portanto, alimentar. Decisão interlocutória mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 2014.051186-7; Imbituba; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; Julg. 24/02/2015; DJSC 04/03/2015; Pág. 275) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de divórcio c/c alimentos e partilha de bens. Decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios em dois salários mínimos em favor dos dois filhos do casal. Insurgência do alimentante. Pleito de reforma da decisão agravada ao argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a verba alimentar no montante fixado. Pedido de minoração para 1 (um) salário mínimo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos filhos. Insubsistência. Observância do binômio necessidade/possibilidade. Exegese do art. 1.684 do Código Civil. Presunção de necessidade dos filhos por terem 11 (onze) e 9 (nove) anos de idade, bem como declaração médica informando estarem acometimentos por doenças crônicas (bronquite de repetição e intolerância à lactose, respectivamente). Ausência de comprovação hábil a demonstrar a incapacidade econômico-financeira do genitor. Possibilidade de arcar com o pensionamento no patamar fixado. Alimentante que exerce atividade de empresário individual. Alegação de impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia não comprovada. Pró- labore que, regra geral, não representa os ganhos mensais reais. Manutenção da obrigação alimentar em 2 (dois) salários mínimos mensais. Quantum fixado que representa o mínimo para garantir a dignidade dos filhos. Decisão interlocutória mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 2014.068120-5; Jaraguá do Sul; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; Julg. 24/02/2015; DJSC 04/03/2015; Pág. 276) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Interlocutório que fixou a obrigação alimentar provisória no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo em favor da filha. Novos elementos probatórios acostados na demanda. Decisão agravada que majorou o montante do dever alimentar para 1 (um) salário mínimo. Recurso do alimentante. Pleito de reforma da decisão agravada ao argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a verba alimentar no montante fixado. Pedido de minoração para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Insubsistência. Observância do binômio necessidade/possibilidade. Exegese do artigo 1.684 do Código Civil. Presunção de necessidade da filha de 5 (cinco) anos de idade. Ausência de comprovação hábil a demonstrar incapacidade econômico-financeira do genitor. Possibilidade de arcar com o pensionamento no patamar fixado. Alimentante exerce atividade de advocacia. Alegação de impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia não comprovada. Manutenção da obrigação alimentar em 1 (um) salário mínimo mensal. Quantum fixado que representa o mínimo para garantir a dignidade da filha. Decisão interlocutória mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 2014.035150-8; Tijucas; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; Julg. 25/11/2014; DJSC 04/12/2014; Pág. 225) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALIMENTOS FIXADOS À FILHA MENOR.

Quantum correspondente a 16% (dezesseis por cento) de um salário mínimo. Irresignação do ministério público. Ausência de prejuízo. Atendimento ao binômio necessidade e possibilidade. Artigo 1.684, § 1º, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. Prevalece a autonomia da vontade manifestada em acordo de alimentos firmado entre os genitores a sua prole, principalmente quando a mãe, de livre e espontânea vontade, na presença de defensor constituído e conhecedora das necessidades do filho, anui com o valor ofertado, não sendo dado ao representante do ministério público, embora legitimado para tanto, sobrepor a essa vontade. (TJSC; AC 2013.023911-3; Araranguá; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; Julg. 04/04/2014; DJSC 11/04/2014; Pág. 191) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. ALTERAÇÃO. RECUSO NÃO PROVIDO.

Nos termos do artigo 1.684 do CC/2002, o critério jurídico para se fixar o montante que deve ser pago a título de pensão alimentícia é a razão entre a necessidade da alimentada e a possibilidade econômica do alimentante. A ausência de demonstração da alteração do binômio necessidade e possibilidade implica na manutenção do quantum arbitrado anteriormente. (TJMG; APCV 7614366-49.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Manuel Bravo Saramago; Julg. 12/01/2012; DJEMG 24/01/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. ALTERAÇÃO. RECUSO NÃO PROVIDO.

Nos termos do artigo 1.684 do CC/2002, o critério jurídico para se fixar o montante que deve ser pago a título de pensão alimentícia é a razão entre a necessidade da alimentada e a possibilidade econômica do alimentante. A ausência de demonstração da alteração do binômio necessidade e possibilidade implica na manutenção do quantum arbitrado anteriormente. (TJMG; APCV 9940423-31.2008.8.13.0024; Belo Horizonte; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Manuel Bravo Saramago; DJEMG 04/07/2011) 

 

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