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Art 1685 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meaçãodo cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se aherança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REQUERIMENTO DE ALVARÁ FORMULADO PARA LEVANTAMENTO DE SALDO REFERENTE A PIS/PASEP, DEIXADO PELO DE CUJUS, CÔNJUGE E GENITOR DOS REQUERENTES.

Sentença que julgou procedente o pedido formulado no percentual de 1/4 (um quarto) para cada requerente. Apelação interposta pela cônjuge do de cujus para que seja reconhecida a meação e a expedição de alvará em favor da apelante no montante de 50% (cinquenta por cento) dos valores havidos em nome do de cujus. Sentença que merece reforma. Deve ser resguardado seu direito à meação mediante destaque do acervo hereditário, impondo-se o deferimento do levantamento de 50% do saldo à primeira requerente em função de sua meação, sendo os outros 50% divididos em partes iguais aos três filhos do de cujus, seus herdeiros, conforme previsão contida nos artigos 1685 e 1832 do Código Civil. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0002183-12.2016.8.19.0055; São Pedro da Aldeia; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 23/08/2022; Pág. 362)

 

INVENTÁRIO.

Renúncia a herança de ex-cônjuge. Insurgência de credor, sob alegação da agravante de que a renúncia à herança da agravada demonstra a intenção de fraudar a execução. Credora que teve habilitação de crédito julgada improcedente, com reconhecimento de reserva de 50% de veículo. Renúncia da ex-cônjuge atinge apenas os bens particulares, nos quais figura como herdeira, não se confundindo com sua meação, decorrente do regime da comunhão parcial, conforme dispõe artigo 1.685 do Código Civil. Não comprovação de que a renúncia tenha atingido a parte ideal do bem reservado. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2155474-03.2018.8.26.0000; Ac. 11920818; Bariri; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 18/10/2018; DJESP 25/10/2018; Pág. 2134)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SOBREPARTILHA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE AVALIAÇÃO DO BEM. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME DE COMUNHAL PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. Por força da incidência da preclusão consumativa, obsta-se à parte recorrente reiterar questões que já foram decididas e, inclusive, deduzidas em recurso precedente. 2. Não é permitido inovar no Juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido, sob pena de restar configurada a supressão de instância. 3. Os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial devem ser igualmente partilhados, desde que efetivamente comprovados e assumidos em benefício da família, nos termos do art. 1.685, e seguintes, do CC/02. 4. É devida a partilha, tão somente, do bem móvel comprovadamente adquirido na constância do casamento, na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada um dos litigantes. 5. Havendo sucumbência recíproca em proporções idênticas, as partes devem ratear as custas processuais e cada uma delas arcar com os honorários de seu respectivo advogado. 6. Recursos da autora e do réu parcialmente conhecidos e, no mérito, não providos. Sentença mantida. (TJDF; APC 2015.01.1.012711-9; Ac. 100.6657; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis; Julg. 08/03/2017; DJDFTE 06/04/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM MÉRITO. REJEIÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. SIMULAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPROVAÇÃO. PROPORÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO (50%).

1. O exame da legitimidade ad causamse faz a partir da relação jurídica material subjacente eventualmente existente entre as partes. Todavia, a tese apresentada pelo apelante de que o imóvel é de propriedade de seu genitor e, portanto, não pode ser objeto de partilha na presente demanda, é questão que se confunde com o próprio mérito. Preliminar rejeitada. 2. OJuiz da Vara de Família é competente para processar e julgar o pedido de partilha de bens em sede de divórcio, nos termos do art. 27, inciso I, alinea e, da Lei nº 11.697/08. 3. Não é da competência do juízo de família apreciar eventual simulação em negócio jurídico, cabendo à parte interessada ajuizar ação própria no juízo cível competente, para ocasional desconstituição do negócio e, posteriormente, se for o caso, ingressar com ação de sobrepartilha. 4. Os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial devem ser igualmente partilhados, desde que efetivamente comprovados e assumidos em benefício da família, nos termos do art. 1.685, e seguintes, do CC/02. 5. Em se tratando de bem imóvel adquirido por ambos os cônjuges durante a sociedade marital sob a égide da comunhão parcial, conforme registro imobiliário, é devida a sua partilha na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada um dos litigantes, impondo-se a manutenção do decisum. 6. Apelo não provido. (TJDF; APL 2014.03.1.033360-2; Ac. 937346; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis; DJDFTE 09/05/2016; Pág. 232) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. INDISPONIBILIDADE. TESTAMENTO PÚBLICO. PENDÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO DE REDUÇÃO DE QUOTA TESTAMENTÁRIA. LEVANTAMENTO INDEVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. A questão atinente à (ir) regularidade da escritura pública de testamento encontra-se pendente de decisão judicial, defendendo o agravante o direito que lhe cabe enquanto herdeiro necessário e meeiro, sabendo-se que a meação é a parte que cabe ao cônjuge/companheiro supérstite (artigo 1.685 do CC/02), compreendendo a metade dos bens do acervo hereditário, não se confundindo com a herança (artigos 1.829 e 1.837 do CC/02). 2. Encontrando-se pendente de decisão, ainda, a questão atinente à disponibilidade ou não dos valores depositados em juízo na ação de prestação de contas, mostra-se prematuro que se autorize o levantamento pretendido, ainda que parcial, o que impõe a reforma da decisão impugnada. 3. Recurso provido. (TJMG; AI 1.0701.10.037257-5/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 09/06/2016; DJEMG 20/06/2016) 

 

FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DA SEPARAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS. DIREITO À PROVA. PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELO CÔNJUGE VIRAGO. QUEBRA DO SIGILIO BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA.

No regime da apuração final dos aquestos, após a dissolução do matrimônio, são apurados os bens de cada cônjuge, cabendo a cada um deles, ou aos seus herdeiros, em caso de morte, como dispõe o art. 1.685 do Código Civil, a metade dos adquiridos pelo casal, a título oneroso, durante o casamento. O sigilo bancário pode e deve ser quebrado mediante decisão judicial quando houver inequívoco interesse em se elucidar a verdade sobre os fatos, porquanto o que a Lei veda é o fornecimento indiscriminado e imotivado de informações sigilosas. (TJMG; AGIN 1.0079.11.064666-2/002; Rel. Des. Duarte de Paula; Julg. 13/03/2014; DJEMG 19/03/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CÍVEL E DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO À MEAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

1. O direito à meação é garantido pela norma, conforme o art. 1685, do Código Civil. 2. O indeferimento da petição inicial ocorreu pela ausência de interesse processual, estabelecido no art. 295, III, do CPC. 3. A ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2012.01.1.159230-3; Ac. 720.552; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; DJDFTE 14/10/2013; Pág. 74) 

 

SUCESSÃO TRABALHISTA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POST MORTEM. ART. 1.829 DO CC CONCORRÊNCIA ENTRE PAIS E COMPANHEIRA. NA SUCESSÃO TRABALHISTA, INEXISTINDO DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL, AS REGRAS PREVISTAS NA LEI CIVIL PREVALECEM, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 1º DA LEI Nº 6.858/80.

Na união estável, à companheira são assegurados os mesmos direitos sucessórios do cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do CC. Na ausência de descendentes, os ascendentes e a companheira do de cujus concorrem na herança, em quinhões iguais, conforme o art. 1.829 do CC. Em sendo assim, cabe à companheira metade do valor consignado, na qualidade de meeira, a teor dos artigos 1.658 c/c 1.685, ambos do Código Civil. A outra metade do montante consignado deverá ser repartido em 3 (três) partes iguais, destinados aos três herdeiros concorrentes: a companheira e os genitores do de cujus. Recurso parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RO 30000-53.2012.5.21.0001; Ac. 122.952; Primeira Turma; Red. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 05/02/2013) 

 

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