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Art 1686 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, nãoobrigam ao outro, ou a seus herdeiros.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CONSUMIDOR. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. DOIS ANOS. OBRIGAÇÕES. RETIRADA DE SÓCIO DEVIDAMENTE AVERBADA. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA POSTERIORMENTE. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. INVIÁVEL. MODIFICAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL PARA O DA SEPARAÇÃO TOTAL. MEAÇÃO. SUJEITA À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ALTERAÇÃO. EFEITOS EX NUNC.

1. O biênio estabelecido no art. 1.003, parágrafo único, do CC como período sujeito à responsabilização do sócio retirante são para obrigações assumidas enquanto pertencia ao quadro societário. 2. Ainda que a desconsideração da personalidade jurídica esteja consubstanciada pela teoria menor adotada pelo CDC, é inviável atribuir-se a responsabilidade à ex-sócia, em face de inadimplemento de negócio jurídico superveniente à sua retirada, devidamente arquivada na Junta Comercial, pois estar-se-ia a atribuir responsabilidade não aos sócios, mas a sujeito estranho à sociedade e sem responsabilidade patrimonial, à luz dos art. 1.003 e 1.032 do CC. 3. A modificação do regime de bens na constância da sociedade conjugal tem efeitos para o futuro. Ex nunc. 4. Alterado o regime de casamento de comunhão universal para separação total, eventual execução superveniente poderá atingir bens em nome do outro cônjuge que estavam sujeitos à meação por ocasião da alteração do regime. 5. Ressalva-se, dessa forma, patrimônio em nome da agravante que estava sujeita à meação, por ocasião da alteração do regime de bens de casamento, nos termos do arts. 1.685 e 1.686 do Código Civil, tendo-se em vista que incidem efeitos ex nunc à decisão de alteração de regime. 6. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07060.81-83.2022.8.07.0000; Ac. 160.9879; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 13/09/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

1. Ineficácia do negócio jurídico. Doação de imóvel realizada no curso da ação, após a prolação da sentença condenatória. Caracterizada a fraude à execução prevista no artigo 792, inciso IV, do código de processo civil, com idêntica previsão no artigo 593, inciso II, do revogado código de processo civil de 1973. Alienação ineficaz em relação ao exequente. 2. Penhora de aluguéis. Execução que deve recair apenas sobre a parte correspondente ao patrimônio do executado, de modo que a penhora deve respeitar a meação do cônjuge. Inteligência do artigo 1.686 do Código Civil. 3. Sentença de improcedência reformada em parte, apenas para limitar a penhora a 50% do valor do aluguel. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1006984-36.2020.8.26.0566; Ac. 15538228; São Carlos; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Berthe; Julg. 14/03/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 5056)

 

APELAÇÃO CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENHORA. "DIREITOS PATRIMONIAIS" DECORRENTES DE BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ACERVO PATRIMONIAL DA TERRACAP. POSSIBILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. BEM NÃO SUJEITO A REGISTRO. PROVA DA AUSENCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS DO TERCEIRO. ENUNCIADO Nº 375 DA SÚMULA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na presente hipótese a recorrente pretende que seja desconstituída a penhora dos direitos patrimoniais exercidos sobre bem imóvel de propriedade da Terracap, que se encontra em procedimento de regularização mediante venda aos ocupantes interessados. 2. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, convém ressaltar que o Juízo singular é o destinatário da prova. Logo, deve formar o convencimento judicial a partir dos elementos probatórios produzidos nos autos, de acordo com o art. 370 do CPC. No caso em análise o Juízo singular, ao verificar que as provas são suficientes para a formação do seu convencimento, procedeu ao julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inc. I, do CPC. Com efeito, as questões a serem elucidadas são eminentemente jurídicas, o que dispensa a pretendida produção de provas. Logo, a preliminar deve ser rejeitada. 3. Em regra, os eventuais direitos patrimoniais exercidos pelo devedor podem ser objeto de penhora. No entanto, essa hipótese requer, por parte do credor, a prova de que o devedor é efetivamente o titular dos aludidos direitos, bem como da possibilidade de sua valoração econômica. Com efeito, nos termos do art. 789 do CPC o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em Lei. 4. No caso em exame o bem imóvel pertence à Terracap está localizado em parcelamento irregular e se encontra em procedimento administrativo de regularização, mediante venda direta aos ocupantes interessados. 5. Os direitos objeto de partilha em divórcio, referentes a bem imóvel, revestem-se de expressão econômica. Logo, não obstante os argumentos articulados pela recorrente, é perceptível que a penhora em análise não diz respeito ao bem imóvel efetivamente, senão aos direitos reais pessoalmente exercidos pelo devedor, decorrentes do apossamento do referido bem imóvel, observada a regra prevista no art. 1686 do Código Civil. 6. Nas consultas promovidas nos sistemas Bacenjud e Ridft, não foram localizados, respectivamente, valores expressivos ou bens imóveis registrados em nome do devedor. Logo, a cessão do único bem passível de penhora pode caracterizar tentativa do devedor em frustrar o pagamento do valor devido à ora recorrida. 7. Os direitos patrimoniais em questão são bens não sujeitos a registro. Nessas hipóteses, diante da ocorrência de eventual fraude à execução, o ônus de provar a inexistência de má-fé é do terceiro, devendo ser aplicada ao caso, em relação a esse tópico, a regra prevista no art. Art. 792, § 2º, do CPC, o que afasta a possibilidade de aplicação do enunciado nº 375 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 9. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07147.02-37.2020.8.07.0001; Ac. 133.0434; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 26/03/2021; Publ. PJe 28/04/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. BLOQUEIO DE SALÁRIO QUE NÃO SE ENQUADRA NO POSSÍVEL QUINHÃO DA HERANÇA.

Com efeito, a impetrante, embora na condição de meeira do de cujus que era o sócio administrador da empresa reclamada, devedora principal, tem a sua responsabilidade limitada à herança recebida, nos termos do disposto no art. 1686 do Código Civil. Assim, a penhora de valores correspondentes à aposentadoria e pensão da impetrante não se enquadram no possível quinhão de herança, como sucessora. Tratam-se de direitos pertencentes ao patrimônio material e jurídico da impetrante que não podem, assim, ser atingidos pelas dívidas imputadas ao conjugue falecido, com quem manteve regime de casamento. Nesse aspecto, é importante ainda o que dispõe o art. 1659 do Código Civil ao excluir da comunhão, nos seus incisos VI e VII, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Pelo exposto, portanto, resta configurada a afronta a direito líquido e certo da impetrante de forma que voto pela concessão total da segurança pleiteada, determinando que seja afastada a determinação de penhora de qualquer valor decorrente de proventos e pensões auferidas pela impetrante, com a consequente liberação de valores já bloqueados. CONCEDIDA A SEGURANÇA. (TRT 19ª R.; MSCiv 0000221-66.2019.5.19.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Antônio Adrualdo Alcoforado Catão; DEJTAL 27/05/2020; Pág. 2)

 

IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. BEM INDIVISÍVEL. GARANTIA DE MEAÇÃO.

Os artigos 1.682 e 1.686 do Código Civil não fazem qualquer ressalva quanto ao fato de um dos cônjuges ter se beneficiado ou não da dívida contraída pelo outro, pelo que deve ser reconhecido o direito à meação da agravante sobre imóvel adquirido após casamento em regime de comunhão total de bens. Ademais, nos moldes do art. 843, caput e § 2º do CPC, tratando-se de bem indivisível, é plenamente válida a penhora sobre a totalidade do bem, assegurada a quota-parte correspondente e resguardado o valor da avaliação, observando-se ainda que a restrição do processo em referência não é a única registrada sobre o apartamento em questão. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT 21ª R.; AP 0000971-98.2016.5.21.0006; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 30/10/2019; Pág. 1121)

 

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