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Art 1693 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício deatividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos,ou administrados, pelos pais;

IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos dasucessão.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C ALIMENTOS E SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU A GUARDA PARA A AVÓ MATERNA E FIXOU ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DA GENITORA E DA AVÓ MATERNA.

1) Pretensão de destituição do poder familiar do pai registral. Não acolhimento. Denúncias de agressão e assédio sexual não comprovadas. Inquérito policial arquivado por ausência de materialidade. Nenhuma das hipóteses do artigo 1693 do Código Civil resta configurada. Manutenção do poder familiar. 2.) pedido de suspensão do convívio familiar com afastamento das visitas. Descabimento. Medida excepcional e extrema. Convivência paterno-filial que deve ser preservada em respeito ao melhor interesse da criança. 3.) alimentos fixados em 20% do salário mínimo, além de 50% dos gastos extraordinários que respeita o trinônimo necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. 4.) honorários advocatícios recursais devidos para o defensor dativo, nos termos da orientação do STJ. Recurso conhecido e desprovido. 1.) no caso, o pedido de perda do poder familiar do pai registral está embasado na denúncia de assédio sexual supostamente praticado contra a criança, porém, inexistem provas de tal conduta, tanto que o inquérito policial foi arquivado por falta de materialidade. Além disso, as professoras da menor declararam que na época dos fatos, a criança não apresentou comportamento estranho, nem notaram nenhum comprometimento físico, assim, conclui-se que não resta configurada, nenhuma hipótese do artigo 1638 do Código Civil, logo, mantém-se o poder familiar do apelado. 2.) a pretensão de suspensão do convívio familiar, com o afastamento do direito de visitas não merece amparo, diante a ausência de provas das alegadas condutas agressivas e de assédio sexual do apelado contra sua filha, de modo que deve ser mantida a relação paterno-filial, visando, inclusive, o melhor interesse da criança, eis que a função do pai é essencial para o desenvolvimento da infante. 3.) quanto aos alimentos, tem-se que a alimentanda possui as necessidades presumidas em razão da menoridade e o pai/apelado trabalha informalmente, sem provas da situação financeira, de modo que os alimentos fixados 20% do salário mínimo, além de 50% dos gastos extraordinários, atente ao trinômio alimentar. Possibilidade, necessidade e proporcionalidade, tendo em vista que a criança recebe auxílio do pai biológico e a mãe também deve custear os alimentos nos limites das suas possibilidades. Assim, não há que se falar em majoração do pensionamento. (TJPR; Rec 0004209-16.2018.8.16.0113; Mandaguari; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)

 

CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. PRETENSÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO. ACORDO. CELEBRAÇÃO. COMPOSIÇÃO ATIVA E BENEFICIÁRIOS INCAPAZES REPRESENTADOS E EM LITISCONSÓRCIO COM OS PAIS. MONTANTE AJUSTADO EM FAVOR DOS INFANTES. LEVANTAMENTO. DESNECESSIDADE DE BLOQUEIO ATÉ A MAIORIDADE. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS FILHOS. DEVER DOS PAIS. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TERGIVERSAÇÃO OU TREDESTINAÇÃO. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. MOVIMENTAÇÃO, SEGUNDO A CONVENIÊNCIA E DELIBERAÇÃO DOS PAIS, COMO GESTORES DO PATRIMÔNIO DOS FILHOS (CC, ARTS. 1.693 E 1.689, II). LEGITIMIDADE. SENTENÇA. LEVANTAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CONDIÇÃO FIRMADA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EFEITO SUSPENSIVO. FÓRMULA. INOBSERVÂNCIA E DESNECESSIDADE. APELO DESPROVIDO.

1. Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação, a par de já guarnecida ordinariamente desse atributo, deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede de preliminar, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido, e, ademais, a pretensão somente se legitima quando a sentença recorrida se enquadra nas exceções em que o recurso via do qual é devolvida a reexame está provido do efeito meramente devolutivo (CPC, art. 1.012, §§1º, 3º e 4º), derivando dessa sistemática que, ignorado o método procedimental, o pedido formulado sob a forma de preliminar no recurso não merece sequer ser conhecido. 2. A ordem constitucional erigiu a família (CF, art. 226) como base da sociedade, dispensado tratamento especial aos filhos (CF, art. 227), firmando que devem ser guarnecidos de modo especial pelo Estado, e, na linha dessas premissas, aos pais foram reservados os direitos e deveres originados do poder familiar (CC, art. 1.630), outrora conhecido como pátrio poder, sendo-lhes assegurado o poder de administrar o patrimônio integrante da esfera jurídica dos filhos menores ou incapazes, nomeadamente na qualidade de administradores e usufrutuários (CC, art. 1.630, incisos I e II) Dos respectivos bens, cuja limitação eventual encontra arrimo normativo nas hipóteses descritas no art. 1.693 do Código Civil. 3. Consoante as normas jurídicas que amparam o patrimônio dos filhos menores sob a gestão dos pais, sobressai que, estando os pais dotados do pleno exercício do poder familiar que lhes fora atribuído pelo legislador civil, cabe-lhes o usufruto e a administração do patrimônio dos filhos, com respaldo na regra da proteção integral, tendo em vista cuidarem-se de pessoas em estado de desenvolvimento (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 1º e 6º), somente se legitimando a intervenção estatal nas situações expressamente pontuadas ou quando houver disposição de patrimônio imobiliário ou indícios de malversação do patrimônio mobiliário da titularidade dos infantes. 4. Inexistindo elementos indiciários ou probatórios de malversação ou tergiversação do patrimônio dos filhos menores, ausentes ainda as hipóteses de restrição do poder familiar, ou semelhantemente os casos de mitigação do poder de usufruto elencados no art. 1.693 do Código Civil, ou, por fim, circunstâncias em que a pretensão for direcionada à alienação ou a gravar-se bem imóvel, ou ainda no intuito de assumir, em nome dos filhos, obrigações que extrapolem a simples administração, sobressai legítimo o levantamento, pelos genitores, dos valores indenizatórios reservados aos filhos menores à guisa de compensação de danos morais sofridos em sede de viagem internacional, porquanto compete-lhes gerir o patrimônio dos filhos menores segundo a conveniência familiar se não se divisam as situações que legitimam a interseção estatal no ambiente privado da entidade familiar. 5. Conquanto se trate de valores advindos de indenização de dano moral sofrido em viagem internacional, os montantes reservados aos filhos menores, a par da sua baixa expressão, podem ser movimentados segundo a conveniência e deliberação dos genitores, não se legitimando que sejam mantidos reservados em conta bancária, ainda que com remuneração, até que atinjam a maioridade ou em caso de eventual necessidade comprovada, porquanto, não divisada nenhuma das situações pontuadas pelo legislador civil, se afigura excessiva, não condizendo com a intervenção passível de ser realizada pelo estado na condução dos negócios de família, ainda que envolvam filhos menores, pois somente se legitima nas situações em que haja possibilidade de prejuízo aos infantes ou quando envolver a disposição de patrimônio imobiliário (CC, arts. 1.693 e 1.689, II). 6. O Ministério Público, agindo na qualidade de custos legis, não se sujeita ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto usufrui o ente ministerial de isenção legal pertinente às custas e despesas processuais, independemente da posição processual que assume. 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime. (TJDF; APC 07279.22-39.2019.8.07.0001; Ac. 126.9255; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 29/07/2020; Publ. PJe 31/08/2020)

 

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.

Deferimento do levantamento de 25% do valor depositado nos autos (R$7.280,79), devendo a diferença (75%) permanecer depositada na conta judicial até ser alcançada a maioridade do coexequente menor. Insurgência. Alegação de que os pais, enquanto no exercício do poder familiar, administram os bens dos filhos menores sob sua autoridade, nos termos do art. 1.689, II, do Código Civil. Cabimento. Incidência do art. 1.689, II, do Código Civil. Dinheiro que não consta como bem excluído da administração dos pais, nos termos do art. 1.693 do Código Civil. Não há como presumir a má-fé ou a incapacidade da mãe em relação à administração dos bens de seu filho. A administração e o usufruto legais são corolários do poder familiar, no direito brasileiro. Nos termos do art. 197, II, do Código Civil, não flui prescrição contra o menor. Coagravante maior que é mãe solteira e que aufere parcos rendimentos, tanto que beneficiária da justiça gratuita, não sendo razoável que o núcleo familiar fique sem parte da indenização até 2025, quando o coagravante menor finalmente atingirá a maioridade. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2237149-51.2019.8.26.0000; Ac. 13988531; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 22/09/2020; DJESP 14/10/2020; Pág. 2017)

 

LIBERAÇÃO DE VALORES PARA FILHO MENOR. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE OU EVIDENTE INTERESSE DA PROLE. DESNECESSIDADE. VALORES ORIUNDOS DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. RECURSO PROVIDO.

1. O usufruto e a administração dos bens de filhos menores, por seus genitores, encontra sua regulamentação no art. 1689 e ss. Do Código Civil de 2002. 2. A exigência de comprovação de necessidade ou evidente interesse da prole para o exercício do usufruto e administração dos bens pertencentes a menores, por seus genitores, limita-se à pretensão de alienar ou gravar bem imóvel, ou assumir, em nome daqueles, obrigações que extrapolem a simples administração. 3. Os valores auferidos por menores assistidos, fruto de indenização, não se enquadram nas exceções ao usufruto e administração por seus genitores, previstas no art. 1693 do CC/02. 4. Recurso provido. (TJDF; APC 2015.07.1.017355-8; Ac. 102.5083; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 14/06/2017; DJDFTE 30/06/2017) 

 

APELAÇÃO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA.

Efeitos patrimoniais da união estável. Art. 1693 do Código Civil. Imóvel em nome de terceiro. Não se submete à meação. Não comprovação de propriedade em relação ao bem descrito na inicial. Meação em relação do bem objeto de distrato. Configuração de sucumbência recíproca. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPA; APL 0016301-06.2009.8.14.0301; Ac. 172869; Belém; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; Julg. 21/03/2017; DJPA 06/04/2017; Pág. 290) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. USUFRUTO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS DE FILHOS MENORES PELA GENITORA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES. DEVER DE PRESTAR CONTAS AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A preliminar de inépcia da inicial, suscitada pela apelada, em sede de contrarrazões, por suposta ausência de apresentação dos documentos necessários à propositura da ação, não merece prosperar, considerando que o apelante apresentou, com a petição inicial, toda a documentação pertinente à situação jurídica discutida nos presentes autos. 2. Os pais, enquanto no exercício do poder familiar, são administradores dos bens dos filhos menores, conforme dispõe o artigo 1.689 do Código Civil brasileiro. 3. Não demonstrado o conflito de interesses entre os filhos menores e sua genitora, presume-se a sua boa-fé, na condução dos interesses comuns de sua prole. 4. Exercendo a mãe o pátrio poder e estando na administração dos bens dos filhos menores, não se pode, sem motivo justificado, impor-lhe a prestação de contas da movimentação de valores pecuniários recebidos pela prole, a título de pensão por morte, uma vez que tal conduta decorre do usufruto inerente ao poder familiar, sobretudo quando o objetivo da operação é propiciar a adequada gestão do patrimônio dos incapazes e garantir-lhes condições de alimentação, educação e desenvolvimento, medidas que lhes são asseguradas constitucionalmente (artigo 227, caput, da CF/88). 5. O apelante não comprovou, nos autos, alguma das exceções previstas no artigo 1.693 do Código Civil brasileiro, a justificar a perda do usufruto e da administração dos bens dos filhos pela genitora. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO; AC 0406666-38.2014.8.09.0097; Jussara; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Vildon José Valente; DJGO 17/06/2016; Pág. 255) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO NA ORIGEM. VALOR INDENIZATÓRIO RETIDO EM VIRTUDE DA MENORIDADE DA PARTE. ENQUANTO NO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, OS PAIS SÃO RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS MENORES SOB SUA AUTORIDADE. INTERFERÊNCIA INJUSTIFICADA NA CONDUÇÃO DAS RELAÇÕES FAMILIARES, FUNDADAS NA AUTONOMIA PRIVADA.

Para exercer pessoal e validamente os atos da vida civil, o absolutamente incapaz depende de representação legal, cujos requisitos e efeitos são os estabelecidos nas normas respectivas em se tratando de filho menor, os pais possuem o poder de representação legal (art. 1.634, VII e 1690) e devem sempre agir em benefício dele. O artigo 1.689 do Código Civil de 2002 estabeleceu que os pais, enquanto no exercício do poder familiar, são responsáveis pela administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Ademais, a verba indenizatória decorrente de processo judicial não se subsume ao arrolamento de bens e valores previstos nos incisos I a IV, do art. 1.693, do Código Civil, excluídos do usufruto e da administração dos pais e nem mesmo significa alienações e gravames reais dos bens imóveis constantes do artigo 1.691, daquele CODEX. Cumpre destacar que a Constituição da República atribui ao estado especial proteção à família, considerada base da sociedade, com esteio no artigo 226, sem que implique indevida interferência na condução das relações familiares, um vez fundadas na autonomia privada. Assim, com espeque nos artigos 1.690, parágrafo único, e 1.692, ambos do Código Civil, verifica-se que, somente em caso de amm 2 colidência de interesses dos pais com o interesse do filho e divergência entre os primeiros sobre este, admitir-se-á a interferência justificada do estado na família, porquanto a regra está em que os pais decidam em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens, em harmonia aos artigos 1º, III, e 3º, I, da Constituição da República de 1988. Provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0028477-09.2015.8.19.0000; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; Julg. 05/08/2015; DORJ 13/08/2015) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HERANÇA. INVENTARIANTE. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O artigo 1.693 do atual Código Civil dispõe que estão excluídos da administração e do usufruto dos pais. Os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão. 2. O arrolamento de bens visa arrecadar o patrimônio para posterior partilha entre os herdeiros, isto é, além de não permitir o uso e a fruição de forma imediata, a transferência dos bens. Após a arrecadação - Ocorrerá entre aqueles legitimados para tanto (herdeiros), e não a quem apenas e tão somente incumbe a função de administrar o espólio. 3. Agravo conhecido e não provido. (TJDF; Rec. 2013.00.2.025958-2; Ac. 783.873; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Silva Lemos; DJDFTE 08/05/2014; Pág. 141) 

 

PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA À REPRESENTANTE LEGAL DOS MENORES, SUA GENITORA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÕES E RESSALVAS CONTRATUAIS À MOVIMENTAÇÃO DO NUMERÁRIO CORRESPONDENTE. VERBA SECURITÁRIA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO ALIMENTAR.

Não se demonstrando conflito de interesses entre os filhos menores e sua mãe, presume-se que esta, melhor do que ninguém, zelará pelas coisas de sua prole e, não se tratando de alienação de bens imóveis, mas de mera movimentação de numerário recebido como capital concernente a seguro de vida, inexistem restrições à administração de tais valores, aspecto que não se enquadra nas exceções legais previstas nos artigos 1691 a 1693 do Código Civil. Conduta não sujeita à prestação de caução nem a render contas, decorrente do usufruto inerente ao poder familiar. 2. Homologação de transação efetuada nos autos, na fase recursal. Possibilidade, mesmo após sentença, eis que não transitada em julgado. Extinção do processo na forma do art. 269, III, do CPC. (TJSP; APL 9185677-72.2008.8.26.0000; Ac. 5997035; Araraquara; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Soares Levada; Julg. 25/06/2012; DJESP 04/10/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.693, §2º DO CÓDIGO CIVIL ENSEJA IMPROCEDENTE DO PEDIDO. SENTENÇA. MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. DECISÃO UNÂNIME.

O art. 1.693, §2º do Código Civil, prevê a hipótese de alteração do regime de bens do casamento. A ausência do preenchimento dos requisitos enseja improcedência do pedido. In casu os apelantes deixaram de atender aos requisitos expressamente contidos no art. 1.693 do CC, §2º, fazendo o pedido de modo vago e cheios de subterfúgios. NEGADO PROVIMENTO. (TJPE; APL 0225330-3; Itambé; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Fernando Araújo Martins; Julg. 07/07/2011; DJEPE 20/07/2011) 

 

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