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Art 1715 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à suainstituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas decondomínio.

Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldoexistente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívidapública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outrasolução, a critério do juiz.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. EXCEÇÃO LEGAL.

Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A contagem do prazo prescricional quinquenal tem início somente a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda. Em se tratando de obrigação positiva e líquida, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir da data do seu vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. Em se tratando de dívida oriunda de despesas condominiais inadimplidas (obrigação propter rem), não poderá o executado invocar impenhorabilidade do bem de família, por força do disposto no artigo 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 e, ainda, do artigo 1.715 do Código Civil. (TJMG; AI 2639934-10.2021.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 23/06/2022; DJEMG 24/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão agravada afastou impenhorabilidade do imóvel sob fundamento que registro de instituição de registro de bem de família na matrícula do imóvel não pode ser imposta quando a dívida exquenda é anterior, nos termos do art. 1715 do Código Civil. Insurgência do executado afirmando omissão da decisão quanto à alegação de impenhorabilidade legal. Com razão. Possibilidade de imediato enfrentamento da arguição, em homenagem aos princípios da celeridade e primazia do julgamento de mérito, além da aplicação da teoria da causa madura. Art. 1.013, §3º, inciso I, do código de processo civil. In casu, material probatório suficiente, juntado pelo exequente, para afastar a condição de bem de família do imóvel. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0002993-29.2022.8.16.0000; Cascavel; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cristiane Santos Leite; Julg. 13/07/2022; DJPR 15/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO, DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DE SALDO DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL DA ORA EXECUTADA EM EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE REFORMA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO RECONHECIDO.

Juiz da causa competente para tratar da impenhorabilidade relativa ao imóvel, tendo em vista a preservação de sua natureza em relação ao saldo remanescente aqui tratado. Precedente STJ. Proteção (CC/2002, art. 1.715, parágrafo único). Impenhorabilidade de todo valor/percentual em relação à executada. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0049410-74.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 31/01/2022; DJPR 03/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL, COM FULCRO NA LEI Nº 8.009/1990 E EM INSTITUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O imóvel de matrícula 129.450 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre foi instituído como bem de família e gravado com cláusula de impenhorabilidade através de Escritura Pública lavrada posteriormente à constituição da dívida exequenda. Nos termos do disposto no artigo 1.715 do Código Civil o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição [...], o que não é o caso dos autos, restando inviabilizado o reconhecimento da impenhorabilidade do bem sob este fundamento. 2. De outra banda, embora haja evidências nos autos de que a agravante, pessoa idosa e interditada, resida no imóvel em questão, não há comprovação de que é o único bem que possui e utiliza como moradia, o que impossibilita também o reconhecimento da impenhorabilidade com fulcro na Lei nº 8.088/1990. 3. Eventual reconhecimento da impenhorabilidade da fração ideal do bem pertencente ao sócio falecido (50%), em razão da indivisibilidade do imóvel, depende de prova e deverá ser requerida ao juízo de origem, caso efetivamente solicitada a constrição pela parte exequente, sob pena de supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 0041222-06.2021.8.21.7000; Proc 70085276699; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Relª Desª Thais Coutinho de Oliveira; Julg. 19/04/2022; DJERS 22/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA.

Petição recursal que não preenche os requisitos do artigo 1.016 do Código de Processo Civil. Razões dissociadas daquilo que restou resolvido na decisão agravada. Hipótese que comporta a análise apenas da matéria de ordem pública, para reconhecer a possibilidade de penhora sobre os direitos que a agravante possui sobre o imóvel, ainda que se trate de bem de família, que não é oponível em caso de cobrança de despesas condominiais referentes ao próprio imóvel. Exegese do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90, e do artigo 1.715 do Código Civil. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente conhecido, sendo improvido na parte conhecida. (TJSP; AI 2023387-44.2022.8.26.0000; Ac. 15558056; São Bernardo do Campo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 06/04/2022; DJESP 08/04/2022; Pág. 2527)

 

APELAÇÃO.

Embargos à execução por quantia certa. Débito condominial. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte embargante. Regularidade formal do título executivo. Artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Crédito fundado na ata de assembleia geral extraordinária aprovada, por unanimidade, para a ratificação e consolidação do montante executado, acompanhado da respectiva planilha do crédito. Obrigação líquida, certa e exigível. Bem de família. Impenhorabilidade. Rejeição. Exceção legal. Artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90, e artigo 1.715 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal reconhecendo a possibilidade de constrição da unidade condominial geradora da dívida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1007220-83.2020.8.26.0405; Ac. 15387484; Osasco; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 11/02/2022; DJESP 16/02/2022; Pág. 2599)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO RECORRENTE.

Pleito de nulidade de sua inclusão no polo passivo, bem como, de impenhorabilidade de seu imóvel (matrícula nº 169.204, 4º CRI de São Paulo/SP), por seu bem de família, mediante escritura pública de instituição de bem de família. Alegação de ausência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para sua inclusão no polo passivo, com inobservância ao contraditório, direito de defesa e de produção de provas e, ainda, que o imóvel penhorado nos autos seria bem de família. Improcedência do inconformismo. Matérias arguidas que já foram expressamente afastadas, restando, portanto preclusas. Desconsideração processada, instruída e julgada nos próprios autos, por decisão ratificada por esta Turma Julgadora. Arguição de cerceamento de defesa pela falta de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica que resvala perigosamente na litigância de má-fé. Ausência de qualquer fato novo que justifique a rediscussão dos argumentos suscitados pelo ora agravante. Penhorabilidade já decidida. Impossibilidade de reapreciação da questão, ainda que se trate de matéria de ordem pública. E mesmo que assim não fosse, quanto à alegada impenhorabilidade de seu imóvel, a escritura pública de instituição como bem de família, foi realizada posteriormente à penhora. Constrição cabível. Inteligência do artigo 1.715 do Código Civil. Hipótese de manutenção da decisão hostilizada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2221953-70.2021.8.26.0000; Ac. 15288856; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 16/12/2021; DJESP 26/01/2022; Pág. 4517)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DO SALDO REMANESCENTE DA ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.715 do Código Civil, o saldo da arrematação de bem de família por débitos condominiais não perde sua natureza original de bem de família. Precedente. 2. Uma vez reconhecida a impenhorabilidade do imóvel no âmbito da execução fiscal, o saldo remanescente do produto da arrematação desse mesmo imóvel em outro processo manterá a proteção concedida ao bem de família, não sendo possível sua penhora fora das exceções previstas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5023600-42.2020.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 05/03/2021; DEJF 10/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. BEM DE FAMÍLIA. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE.

Nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90, e do artigo 1.715, caput, do Código Civil, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível nas ações de cobrança de despesas condominiais. Eventual saldo remanescente do produto da arrematação judicial do imóvel protegido pela Lei nº 8.009/90, após a quitação dos débitos condominiais, não perderá o caráter de bem de família e deverá ser aplicado em outro prédio, ou em títulos da dívida pública, para o sustento familiar, ou de outra forma, a critério do Juízo, nos termos do artigo 1.715, parágrafo único, do Código Civil. (TJDF; AGI 07106.37-65.2021.8.07.0000; Ac. 134.9137; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 16/06/2021; Publ. PJe 06/07/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE NÃO CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DESCABIDA. SALDO REMANESCENTE DE VENDA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPENHORABILIDADE.

I. Em se tratando de execuções. Ou cumprimentos de sentença. , a existência de conexão pressupõe identidade de título executivo, na esteira do que prescreve o artigo 55, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. II. A prejudicialidade externa constitui fenômeno processual circunscrito ao processo de conhecimento que não se aplica à execução ou ao cumprimento de sentença, consoante a inteligência dos artigos 313, inciso V, e 921, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, quando destinado voluntariamente pelos proprietários à garantia fiduciária de empréstimo bancário, não é blindado pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. lV. O produto da venda do imóvel alienado fiduciariamente só pode ser utilizado para a satisfação do crédito do credor fiduciário, de sorte que o saldo remanescente, sobretudo quando suficiente para a aquisição de outro imóvel, permanece protegido pela impenhorabilidade prescrita no artigo 1º da Lei nº 8.009/1990. V. O proprietário do imóvel que constitui bem de família, quando opta por outorgá-lo em garantia fiduciária, renuncia à proteção legal na exata medida do débito garantido. VI. A subsistência da proteção legal ao saldo apurado depois do pagamento do credor fiduciário está em consonância com o próprio fundamento do instituto do bem de família, calcado essencialmente no direito à moradia e na dignidade humana consagrados nos artigos 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal, assim como encontra amparo na aplicação analógica do artigo 1.715 do Código Civil. VII. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado. (TJDF; AGI 07061.34-35.2020.8.07.0000; Ac. 131.6727; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 04/02/2021; Publ. PJe 03/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. JUNTADA DE DOIS MANDADOS NOS AUTOS E RESPECTIVA ANOTAÇÃO DOS ANDAMENTOS NO SITE DO TJES EM DATAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO NO SISTEMA OU JUSTA CAUSA PARA DEMORA NO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. REVELIA MANTIDA. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA ANTERIOR. INOPONIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.715 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.

I. A Corte Especial do egrégio STJ firmou orientação no sentido de que possuem caráter oficial as informações processuais disponibilizadas nos sítios eletrônicos dos Tribunais, depois do advento da Lei nº 11.419/06, que veio a disciplinar o uso de meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. II. Inexistência de erro no sistema ou justa causa para afastar o Decreto de revelia, porquanto, pela conjectura da demanda, não há duplicidade dos dados lançados no sistema informatizado do TJES quanto a citação dos apelados, mas sim a informação que dois atos processuais foram praticados sob a mesma nomenclatura juntada de mandado, não refletindo a mesma consequência processual. Ademais, do largo interregno entre a juntada do primeiro e do segundo mandado, não é plausível, que ao considerarmos o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para resposta, a ausência de uma posição ativa dos réus/apelados em tomaram as providências para exercício de seu direito de defesa, aguardando a juntada de outro mandado, que, frise-se, sequer sabiam de sua existência antes da informação no andamento, para contratação de advogado e oposição de defesa. III. Nos termos do art. 1.715 do Código Civil, o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição. Hipótese dos autos em que a nota promissória foi emitida em 27/08/2013, ao passo que o imóvel dos réus/apelantes foi instituído como bem de família na data de 16/12/2014, portanto, posterior a formação do crédito perquirido pelo apelado, sendo assim, defesa a sua inoponibilidade quanto ao crédito perquirido. lV. Recurso desprovido. Sentença confirmada. (TJES; AC 0026267-80.2015.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. José Augusto Farias de Souza; Julg. 10/05/2021; DJES 14/07/2021)

 

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONCESSÃO DE USO ONEROSA, COM OPÇÃO DE VENDA C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Instrumento de Concessão de Uso Onerosa e Opção de Venda/Compra, celebrado entre a autora e os corréus José e Jaqueline. Sentença de procedência. Apela a corré Erika, alegando que os demais corréus celebraram contrato de venda e compra com terceiros (Edimar e Elaine), em 11.11.2003, alienaram o imóvel novamente à recorrente e seu companheiro em 29.10.2012, ficando acordado que a transferência perante à CDHU se daria por meio de procuração entre vendedor e comprador; ignorava as dívidas do imóvel até ser citada nestes autos; deixou de pagar algumas parcelas em razão de desemprego; o imóvel é bem de família; comprou o imóvel de boa-fé. Descabimento. Rescisão contratual. Contrato de caráter pessoal com vedação de transferência a terceiros. Circunstância conhecida dos mutuários. Permuta que infringiu a avença, dando azo à rescisão contratual com reintegração de posse, independentemente do inadimplemento das parcelas. Caráter social do contrato não afasta o objetivo primordial da autora de prover moradia a pessoas de baixa renda, e não ceder moradia a todos que dela necessitem, obrigação constitucionalmente atribuída ao Estado. Impossibilidade de obrigar a autora a contratar com quem não deseja, em observância ao princípio da autonomia da vontade. Bem de família. Inoponibilidade em relação às obrigações propter rem. Inteligência do art. 1.715 do Código Civil. Majoração dos honorários recursais. Recurso improvido. (TJSP; AC 1002092-23.2020.8.26.0554; Ac. 15052571; Santo André; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 28/09/2021; DJESP 30/09/2021; Pág. 1648)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS.

Exceção de pré-executividade. Existência de título executivo extrajudicial. Inicial instruída com ata de assembleia geral, instituição e especificação do condomínio, registro do imóvel e planilha com a memória descritiva do débito. Aplicação do art. 784, X, do CPC. Cabimento da exceção de pré-executividade apenas para arguição de matérias cognoscíveis de plano, que não exigem dilação probatória. Arguição de impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Descabimento. Possibilidade de penhora para a satisfação de crédito oriundo de encargos condominiais. Aplicação dos arts. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 e art. 1.715 do Código Civil. Precedentes. Execução que deve ser realizada no interesse do credor. Inteligência do art. 797 do CPC. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJSP; AI 2224268-08.2020.8.26.0000; Ac. 14401028; Ribeirão Preto; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 26/02/2021; DJESP 04/03/2021; Pág. 2052)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS.

Arguição de nulidade da citação que já foi objeto de decisão anterior, contra a qual não houve interposição de recurso. Preclusão consumativa caracterizada. Vedada a rediscussão de matéria já apreciada. Inteligência dos artigos 505 e 507 do CPC. Alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto das despesas condominiais, por se tratar de bem de família. Descabimento. Possibilidade de penhora de bem de família para a satisfação de crédito oriundo de encargos condominiais. Inteligência do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 e art. 1.715 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJSP; AI 2271752-19.2020.8.26.0000; Ac. 14260899; São Bernardo do Campo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 18/12/2020; DJESP 27/01/2021; Pág. 3011)

 

BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL.

O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio. (Art. 1.715 do Código Civil). (TRT 12ª R.; AP 0000726-39.2016.5.12.0006; Quarta Câmara; Rel. Des. Marcos Vinicio Zanchetta; DEJTSC 02/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL CONSTITUÍDO BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ALBERGADA PELA LEI Nº 8.099/90. INAPLICABILIDADE DO ART. 1715 DO CÓDIGO CIVIL AO BEM DE FAMÍLIA LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO PELA ALIENAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A agravante pretende a reforma da decisão a quo que restabeleceu a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula no 45.444 do cartório de registro de imóveis da 4a zona de Fortaleza, constituindo o exequente como fiel depositário, sob o fundamento de que a impenhorabilidade do imóvel não tem eficácia contra a dívida exequenda, nos termos do art. 1.715 do Código Civil, porquanto o débito é anterior à constituição do imóvel como bem de família, tratando-se de verdadeira tentativa de fraude à execução. 2. Na espécie, consta na aludida matrícula a averbação av-2-45.555, de 23 de janeiro de 2018, de constituição de bem de família nos termos da Lei nº 8.099/90, portanto, cuida-se, na hipótese, de bem de família legal, que não se confunde com o bem de família convencional, este instituído nos artigos 1.711 a 1.715 do Código Civil. Assim, uma vez que a impenhorabilidade a que se refere o art. 1.715 do Código Civil diz respeito ao bem de família voluntário, o dispositivo não se aplica ao caso concreto. 3. Uma das características do bem de família legal é a sua impenhorabilidade absoluta, ressalvadas as hipóteses do art. 3º da Lei nº 8.009/90, que não se amoldam ao presente caso. 4. Ademais, é entendimento pacífico no colendo STJ que a alienação de bem de família não configura fraude à execução, na medida que o referido imóvel jamais poderá ser expropriado para satisfazer a execução, assim, o exequente não tem nenhum interesse que a venda seja ineficaz. (precedentes do stj: Agint no RESP 1719551/RS, Rel. Ministro og fernandes, segunda turma, julgado em 21/05/2019; agint no RESP 1190588/RS, Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, julgado em 18/03/2019, dje 26/03/2019; agint no RESP 1486437/PR, Rel. Ministro og fernandes, segunda turma, julgado em 08/05/2018, dje 14/05/2018) 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJCE; AI 0633906-26.2019.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 14/10/2020; Pág. 198)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL. DÍVIDA PRETÉRITA. PROTEÇÃO. AUSÊNCIA.

É ônus do executado comprovar que o bem sobre o qual recaiu a penhora é submetido à proteção legal prevista no artigo 1º, da Lei nº 8.009/90. Não havendo prova de que o imóvel é o único que possui e que nele reside com sua família, ou que os frutos dele advindos servem para cobrir as despesas com moradia, a constrição deve ser mantida. A instituição de bem de família convencional não protege o imóvel de constrições decorrentes de dívidas pretéritas à sua instituição, nos termos do artigo 1.715, do Código Civil. (TJDF; AGI 07245.89-48.2020.8.07.0000; Ac. 128.9992; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 19/10/2020)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO.

1. Houve a plena apreciação da matéria em debate no sentido de que os elementos de prova colacionados demonstram que o imóvel seria usado para residência do agravante, que a falta de averbação da impenhorabilidade do imóvel junto ao registro de imóveis, por si só, não impede o reconhecimento de bem de família e que o saldo remanescente do produto da arrematação deste imóvel em outro processo deve ser resguardado pelas garantias legais do bem de família, devendo, pois, ser utilizado em proveito da entidade familiar e do direito à moradia como prevê o parágrafo único do art. 1.715 do Código Civil. 1. Inexiste obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 3. Embargos declaratórios não providos. (TJDF; EMA 07248.22-79.2019.8.07.0000; Ac. 124.6773; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 29/04/2020; Publ. PJe 18/05/2020)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90. ARREMATAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.

1. O saldo remanescente do produto da arrematação de bem de família seguirá resguardado pelas garantias legais da impenhorabilidade, devendo, pois, ser utilizado em proveito da entidade familiar e do seu direito à moradia como prevê o parágrafo único do art. 1.715 do Código Civil. 2. Recurso provido por maioria. (TJDF; AGI 07248.22-79.2019.8.07.0000; Ac. 123.2844; Sexta Turma Cível; Rel. Desig. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 19/02/2020; Publ. PJe 18/03/2020)

 

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.

Decisão que rejeitou impugnação e converteu em penhora bloqueio de ativos financeiros do executado. Inconformismo. Não acolhimento. Alegação de impenhorabilidade dos valores mobiliários constituídos como bem de família voluntário. Constituição posterior à aquisição da dívida e do cumprimento provisório de sentença. Inoponibilidade. Inteligência do art. 1.715 do Código Civil. Valor bloqueado que não é irrisório, ainda que expressivo o montante executado. Inaplicabilidade do art. 836 do Código de Processo Civil a penhora de ativos financeiros. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2093861-11.2020.8.26.0000; Ac. 13890636; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 24/08/2020; DJESP 04/09/2020; Pág. 2365)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Penhora de bem de propriedade do executado. Alegação de bem de família convencional. Instituição voluntária realizada em momento posterior ao débito e à penhora. Proteção afastada. Constrição cabível. Inteligência do artigo 1.715 do Código Civil. Alegação de bem de família legal. Imóvel locado a terceiros. Necessidade de comprovação de que a renda obtida com a locação é revertida para a subsistência ou moradia do devedor e sua família. Súmula nº 486 do STJ. Ausência de prova dessa condição. Penhora mantida. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2096840-43.2020.8.26.0000; Ac. 13625853; Campinas; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 08/06/2020; DJESP 11/06/2020; Pág. 2948)

 

JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO. DÉBITO CONDOMINIAL. COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO INICIAL. PENHORA ON-LINE REALIZADA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEMORA NA JUNTADA DO ACORDO POR ERRO NO CPF DO DEVEDOR E NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. INSCRIÇÃO NA SERASA. CAUSA DE PEDIR NÃO CONSTANTE DA INICIAL. DANO MORAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.

1. Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o recorrente a pagar o valor de R$ 2.000,00 para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais. 2. Rememorando os fatos, tem-se que o recorrente ajuizou ação de execução contra os recorridos, para cobrança de taxas condominiais inadimplidas, distribuída em 03/06/2019 (Pj-e 0708065-86.2019.8.07.0007). Após a citação, as partes entabularam acordo na data de 27/06/2019, para pagamento do débito em 16 prestações, sendo a parcela de entrada, no valor de R$ 1.764,36, com vencimento para 26/07//2019, adimplida nessa data (ID 14033459), e as demais, iguais e sucessivas, para os meses seguintes. O acordo fora juntado aos autos da execução na data de 13/08/2019, porquanto no primeiro termo de ajuste o CPF do segundo recorrido estava incorreto e com o nome abreviado. Nesse ínterim, aos 05/08/2019, houve a penhora on-line nas contas dos devedores, cujo desbloqueio ocorreu na data de 15/08/2019, com a suspensão do processo até 26/10/2020 (ID 42348538). 3. No caso, verifica-se do acervo probatório que não estão presentes os pressupostos para imputação da responsabilidade civil ao recorrente, máxime pela ausência da prática de ato ilícito. 4. Com efeito, o recorrente ajuizou a ação de execução, ante a manifesta inadimplência dos recorridos em relação às taxas condominiais. Por sua vez, a penhora on-line deu-se por determinação do juízo da execução (ID 14033482. P. 13), e não a pedido do recorrente-exequente, que havia indicado à penhora o próprio imóvel dos recorridos (ID 36132442. P. 6, da demanda executiva), conforme art. 798, II e § 2º do art. 829, ambos do CPC, c/c o permissivo estatuído no art. 1.715, do Código Civil. 5. Lado outro, a inscrição na SERASA, malgrado utilizado na sentença como um dos fundamentos para caracterizar o dano moral, em momento algum, constou da causa de pedir da indenização e, aliás, sequer existiu prova nos autos nesse sentido. Ademais, ainda que existisse, o apontamento seria legítimo, na medida em que incontroversa a situação de inadimplência dos recorridos, ao tempo do ajuizamento da execução, o que, por si só, geraria a anotação automática no cadastro restritivo, por meio do cartório de distribuição, ou seja, sem qualquer ingerência do credor. 6. Com relação ao reconhecimento de firma, de fato, conquanto desnecessário para fins de homologação judicial do acordo entabulado, não houve objeção por parte dos recorridos, que realizaram tal procedimento cartorário quando já ocorrido o BACEN-jud em seus ativos financeiros, tratando o recorrente, ao receber o documento, de logo juntar aos autos da execução, com pedido de homologação e desbloqueio dos valores penhorados. 7. Cabe pontuar, por fim, que a indisponibilidade temporária de valores em conta não impediu a aquisição do veículo pelos recorridos, até porque o preço foi pago antes da constrição (31/07/2019), com débito no cartão de crédito (R$ 6.000,00), mais R$ 5.000,00 no ato da compra e o restante (R$ 3.000,00), por ocasião da retirada do veículo, que necessitava de reparos (ID 14032454). 8. Desse modo, não há de se falar em dano moral, ante a ausência de ato ilícito a ser imputado ao recorrente (art. 186 c/c art. 927, do Código Civil). 9. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 10. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07141.39-59.2019.8.07.0007; Ac. 124.7053; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Edilson Enedino das Chagas; Julg. 24/04/2020; Publ. PJe 20/05/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. INSTITUIÇÃO. FINALIDADE. CONFERIR PUBLICIDADE A TERCEIROS. EVITAR PREJUÍZO AOS CREDORES. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA AO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA DA INSTITUIÇÃO EM RELAÇÃO À DÉBITOS PREEXISTENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O registro da instituição de bem de família no Registro de Imóveis, previsto no artigo 1.714 do Código Civil tem por intuito dar ampla publicidade a terceiros, visando evitar prejuízo aos credores daquele que operou a instituição. 2. Pelo teor do artigo 1.715 do Código Civil, o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, de tal sorte que se revela plenamente ineficaz com relação a débitos preexistentes, como ocorre no caso em debate. 3. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos, incabível a pleiteada condenação por litigância de má-fé. 4. Somente caberá a imposição de honorários recursais nas hipóteses em que houver fixação na instância originária, não sendo esta a situação dos autos. 5. Agravo conhecido e não provido. (TJDF; Proc 07211.40-53.2018.8.07.0000; Ac. 116.6496; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 24/04/2019; DJDFTE 02/05/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA EM 2004, COM REFERÊNCIA A TRÊS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. O AGRAVANTE EXECUTADO SUSTENTA QUE A PENHORA RECAIU SOBRE BEM DE FAMÍLIA E QUE O VALOR DA AVALIAÇÃO HOMOLOGADO PELO JUÍZO NÃO CORRESPONDE AO PREÇO DE MERCADO.

Entende-se por bem de família o imóvel destinado ao domicílio familiar (art. 1.711, Código Civil), como patrimônio mínimo necessário para viver com dignidade, não podendo o bem ser utilizado para pagamento de dívidas. Instituição do imóvel como bem de família por meio de escritura pública registrada em 2014, ou seja, dez anos depois de ajuizada a execução. O art. 1.715, do Código Civil, deixa claro que o bem de família não pode ser penhorado para pagamento de dívidas posteriores ao registro, o que não é o caso dos autos. Embora registrado como bem de família, não ostenta essa qualidade. As evidências são de que o imóvel é utilizado como casa de praia, não como residência. O credor apresentou laudo técnico devidamente fundamentado elaborado por profissional habilitado do ramo imobiliário. O Juízo oportunizou ao agravante o direito de impugnar o valor atribuído pelo credor, inclusive com apresentação de laudo para contraprova. Contudo, o executado se limitou a dizer que a avaliação deveria ser feita por Oficial de Justiça. Inexistem razões para afastar as três avaliações apresentadas pelo credor, pois foram elaboradas em 2019 por profissionais do ramo imobiliário que possuem conhecimentos mais apurados para definir o real valor do imóvel. Não há como acolher uma única avaliação feita em 2010 pelo devedor, quando existem nos autos três avaliações recentes. Mantida a decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0065832-14.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 13/12/2019; Pág. 300)

 

AGRAVO DEINSTRUMENTO. EMBARGOS À PENHORA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO.

Contrato de gaveta. Possibilidade da cobrança recair sobre o promitente comprador. Penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da cobrança. Caráter propter rem da dívida que afasta impedimentos à penhora como a invocação de se tratar de bem de família (artigo 1.715 do Código Civil). Ação de natureza pessoal que dispensa a citação dos 2 cônjuges. Responsabilidade solidária pelo pagamento que não implica em litisconsórcio necessário (artigo 275 do Código Civil). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Higidez da penhora. Fase de discussão da dívida (cotas, taxa de vaga de garagem) que já foi ultrapassada com o trânsito em julgado da sentença de mérito confirmada em sede recursal. Excesso de execução que também foi rejeitado na ocasião em que foi apreciada a impugnação. Descabimento de nova apreciação de tais argumentos. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0033130-15.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 04/09/2019; Pág. 179)

 

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