Art 1747 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo,após essa idade, nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as deadministração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO.
Usufruto vitalício. Usufrutuária interditada. Pretensão de extinção pelo não uso, por parte dos nu-proprietários, com aval da curadora. Inadmissibilidade. Hipótese em que a pretendida extinção representaria punição à curatelada. Curadora que possui o dever de administração, conservação e melhoramento dos bens do interdito. Inteligência do artigo 1.747, inciso III, do Código Civil. Ademais, pretensão que não atende ao melhor interesse e segurança da curatelada, encontrando óbice legal (artigo 1.749, inciso II, do Código Civil), que veda a disposição gratuita de bens de curatelado Pedido improcedente. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1013089-87.2020.8.26.0482; Ac. 15456294; Indaiatuba; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 05/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 1727)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. INTERDIÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. PAGAMENTO DE DESPESAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL MENSAL. DESNECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO.
1. - Nos termos do artigo 1.753, caput, do Código Civil, aplicável à curatela por força do artigo 1.781 do mesmo diploma normativo, e ainda em razão do que dispõe o inciso II do artigo 1.747 do Código Civil, aplicável à curatela por força do artigo 1.774 do mesmo diploma legal, cabe aos curadores receber as rendas e quantias devidas ao curatelado, bem como conservar em seu poder dinheiro do curatelado em montante suficiente ao adimplemento das despesas ordinárias com o seu sustento e com a administração de seus bens. 2. - A necessidade de expedição mensal de alvará judicial para levantamento de quantias destinadas ao pagamento das despesas ordinárias de sustento da curatelada, mediante prévia comprovação dos gastos, tal como estabelecido na respeitável sentença recorrida, inviabiliza o exercício da curatela por demandar que tais despesas ordinárias sejam previamente suportadas pelos curadores, bem como pela morosidade inerente ao próprio procedimento, impondo ônus excessivamente gravoso aos apelantes. 3. - A prestação de contas do curador se submete à mesma sistemática da tutela, devendo ser prestada, obrigatoriamente, bianualmente, ao final do encargo ou, a qualquer tempo, por determinação judicial - ex officio ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald in Curso de direito civil - vol. 6 - Famílias. 5.ED. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 1.046). 4. - Recurso provido. (TJES; AC 0037176-49.2017.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 24/11/2020; DJES 28/01/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
Decisão que indeferiu os seguintes pedidos formulados pela Curadora Provisória: Autorização para arrendamento de sítio, contratação de funcionário e que a prestação de contas seja apresentada pelo antigo curador nos próprios autos da interdição. Inconformismo que comporta parcial acolhimento. Arrendamento de sítio e contratação de funcionário com o fim de preservar o restante do terreno que vão de encontro aos interesses da requerida. Artigo 1.747, inciso V, do Código Civil. O valor obtido com o contrato de arrendamento deverá ser destinado ao pagamento do funcionário. A metade de eventual valor excedente deverá ser depositada nos autos da interdição. Prestação de contas que deve ser feita em autos apartados. Artigo 553, caput, do Código de Processo Civil. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2067535-14.2020.8.26.0000; Ac. 14594080; São José do Rio Preto; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 30/04/2021; DJESP 05/05/2021; Pág. 2345)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. A genitora nomeada curadora da filha. Portadora de moléstia mental grave sem expectativa de cura-, ao contratar advogado para representar esta em juízo, está gerindo os interesses da interditada, à qual passou a se substituir nos atos da vida civil pela decretação de interdição (I do art. 1.767 do CC/02). Amolda-se à hipótese de competir à gestora fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens, prevista pelo inc. III do art. 1.747 do CC/02. 2. Primando pela razoabilidade concebe-se como devido a adequação dos termos do contrato de honorários advocatícios a provimento judicial que concede parcela não prevista contratualmente, mas postulada pelo patrono e contemplada à parte. 3. Recurso parcialmente provido. (TJDF; AI 2014.00.2.032544-5; Ac. 933285; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; DJDFTE 15/04/2016; Pág. 321)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. INTERDIÇÃO. CURADOR. EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL E-CNPJ. DIREITO ASSEGURADO. ALTERAÇÃO DE CPF COMO REPRESENTANTE LEGAL DE PESSOA JURÍDICA. DESCABIMENTO.
1. A sentença de interdição produz efeitos desde logo com eficácia erga omnes, ainda que necessária sua inscrição no registro de pessoas naturais (art. 1.184 do cpc). 2. Ao curador cabe a administração dos bens do interdito e sua representação, com base nos arts. 1.774 c/c os arts. 1.741 e 1.747, I do Código Civil, pelo que descabida a resistência em se emitir os certificados e- cnpj solicitados pelo curador do representante legal das empresas autoras, ora apeladas. 3. Os dados constantes na junta comercial são os mesmos que alimentam o cnpj e eventual alteração de dados cadastrais perante o cnpj será reflexo de ato revisto pela junta comercial, como tratado pela in 568/2005 rfb, vigente à época dos fatos. 4. Descabe a alteração do CPF do curador perante o cnpj como representante legal, por não ser ele quem figura como sócio-administrador das empresas, sem qualquer modificação no quadro societário, em observância às normas gerais sobre o registro público das empresas mercantis, tratadas na Lei nº 8.934/94, regulamentada pelo Decreto nº 1.800/96. 5. É que os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis são arquivados no registro público de empresas mercantis e atividades afins, com a atribuição de um número de identificação do registro de empresas. Nire, o qual identifica o ato constitutivo de empresa e deve ser compatibilizado com os números adotados pelos demais cadastros federais (art. 2º da Lei nº 8.934/94). 6. Remessa necessária e recurso conhecidos e providos em parte. Sentença parcialmente reformada. (TRF 2ª R.; Rec. 0016651-94.2007.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Relª Juíza Conv. Geraldine Pinto Vital de Castro; Julg. 10/11/2015; DEJF 19/11/2015; Pág. 248)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE JULGADO. EXEQUENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM NOME DA CURADORA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. I.
A questão suscitada no presente recurso diz respeito ao inconformismo contra decisão que, em fase de execução de julgado, indeferiu, com fundamento nos artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil, pedido de expedição de alvará em nome da curadora para levantamento de valores depositados a título de precatório em favor da autora. II. Observando-se que a curatela da agravante está sendo exercida de forma plena por sua genitora, como se constata no Termo de Curatela Definitiva acostado aos autos, há de se concluir pela inexistência de óbice ao levantamento, pela curadora, dos valores deposi tados a título de precatório em favor da curatelada, a teor do disposto nos incisos II e III do art. 1.747 do Código Civil. III. Recurso provido. (TRF 2ª R.; AI 0107954-25.2014.4.02.0000; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Sergio Schwaitzer; DEJF 03/09/2015; Pág. 587)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. A genitora nomeada curadora da filha - Portadora de moléstia mental grave sem expectativa de cura., ao contratar advogado para representar esta em juízo, está gerindo os interesses da interditada, à qual passou a se substituir nos atos da vida civil pela decretação de interdição (I do art. 1.767 do CC/02). Amolda-se à hipótese de competir à gestora. Fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens., prevista pelo inc. III do art. 1.747 do CC/02. 2. Primando pela razoabilidade concebe-se como devido a adequação dos termos do contrato de honorários advocatícios a provimento judicial que concede parcela não prevista contratualmente, mas postulada pelo patrono e contemplada à parte. 3. Recurso parcialmente provido. (TJDF; Rec 2014.00.2.032544-5; Ac. 867.261; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; DJDFTE 22/05/2015; Pág. 217)
- Cautelar inominada satisfativa Curatela provisória Instituição financeira que impediu que a curadora (que na época exercia a curadoria provisória de sua filha) retirasse valores referentes à pensão alimentícia pertencentes à curatelada Inteligência do inciso II do art. 1.747 do Código Civil Ausência de restrição/proibição das competências do curador provisório Pedido alternativo de redução dos honorários advocatícios que não se conhece Recurso improvido. (TJSP; APL 0005762-27.2011.8.26.0320; Ac. 8120405; Limeira; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 11/12/2014; DJESP 03/03/2015)
- Inventário Prestação de contas Desnecessidade de autorização judicial para firmar contrato de locação, conforme art. 1.747, V do Código Civil Despesas de hospedagem devem ser excluídas, conforme art. 1749, III, CC Contratação de advogado para defender interesses do incapaz depende de autorização judicial Ausência de comprovação dos serviços realizados Verba excluída Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 0100460-44.2013.8.26.0000; Ac. 7123555; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville; Julg. 24/10/2013; DJESP 03/12/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. TUTELA E CURATELA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE BENS DE MENOR DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DA PENA DE REVELIA À APELADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 319 E 322, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE CONDENOU O APELANTE NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, PORQUANTO BENEFICIÁRIO DA AJG.
Na hipótese merece guarida a insurgência do apelante quanto à impossibilidade de sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pois evidenciado que litiga sob o manto da AJG. No que pertine à alegação de inobservância da revelia pelo juízo singular, melhor sorte não assiste ao apelante, pois evidenciado que o magistrado não só decretou a revelia como considerou todas as consequências previstas na legislação processual para a hipótese de sua decretação. Ademais, não prospera o pedido de indenização pela administração dos bens da filha da falecida companheira do apelante. É dever do tutor zelar pela conservação e melhora do patrimônio da tutelada, segundo dispõem os artigos 1.741 e 1.747, inciso III, ambos do Código Civil. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (TJRS; AC 70033666710; Jaguarão; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. José Conrado de Souza Júnior; Julg. 09/06/2010; DJERS 17/06/2010)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições