Art 1754 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma doartigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração deseus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nascondições previstas no § 1 o do artigo antecedente;
III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, oudeixado;
IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles,aos seus herdeiros.
JURISPRUDÊNCIA
ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE ALVARÁ AUTORIZANDO A OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) DE TITULARIDADE DO COAUTOR MENOR E INCAPAZ. DESCABIMENTO.
Pedido formulado de maneira genérica e sem efetiva discriminação e orçamento das despesas que seriam atendidas pelo empréstimo pretendido. Despesas familiares que são de responsabilidade exclusiva dos genitores e não podem onerar o diminuto orçamento do menor. Inteligência do art. 1741, 1753 e 1754 do Código Civil. Falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado. Inobservância do art. 373, I do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Ação improcedente. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (TJSP; AC 1035974-12.2022.8.26.0002; Ac. 16137866; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2850)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS DO BENEFÍCIO EM ATRASO. LEVANTAMENTO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO.
A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral do depósito das parcelas em atraso, desde que demonstrado previamente que a quantia pertencente ao incapaz será a ele destinada de forma eficiente. - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, afeta ao curador a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz. - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do incapaz, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por sua companheira, sobre a qual não recai qualquer suspeita. ao menos do quanto se tem dos autos. de possível malversação de referida verba. - O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se poupança fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar. - A medida, no entanto, não deve proporcionar total liberdade à curadora, pois, nesse caso, poderia legitimar gastos em finalidades diversas das estabelecidas nos artigos 1.753 e 1754 do Código Civil, em flagrante prejuízo aos interesses da incapaz. - Uma vez autorizado o levantamento, seja expedido ofício ao Juízo da Interdição comunicando a data e o montante levantado, garantindo-se assim a análise de sua destinação em sede de prestação de contas, nos termos do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. - Recurso provido. (TRF 3ª R.; AI 5008452-20.2022.4.03.0000; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Mônica Aparecida Bonavina Camargo; Julg. 01/09/2022; DEJF 08/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO AUTORAL. ALVARÁ JUDICIAL PARA RECEBER QUINHÃO HEREDITÁRIO DA APELANTE PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN (CID Q90). LEVANTAMENTO DE VALORES PELA CURADORA POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por diana santana da Silva, representada por sua curadora iolanda de moura cavalcante, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª vara de família da Comarca de Fortaleza/CE, a qual indeferiu os pedidos da inicial, sob o fundamento de inexistir previsão legal no Código Civil que permita a transferência do valor relativo ao quinhão hereditário da curatelada para a conta bancária particular da sua curadora. 2. Sustenta a apelante, em síntese, que a sentença deve ser modificada, pois os artigos 1753 e 1754 do Código Civil apenas proíbem que os bens e direitos recebidos se conservem em poder do curador, mesmo já estando adimplidas todas as demandas do curatelado, o que não seria o caso. Portanto, requer a apelante o recebimento do valor de R$ 7.332,39 (sete mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos) pela curatelada à título de quinhão hereditário, seja por meio de transferência do valor para a conta pessoal da curadora ou por meio de levantamento por alvará judicial. 3. De fato, é direito da apelante perceber o valor do seu quinhão hereditário, pois os dispositivos do Código Civil não proíbem a curadora de receber e administrar bens ou dinheiro da curatelada, mas apenas que estes se conservem em seu poder sem serem utilizados em favor da curatelada. 4. Portanto, defere-se o pedido de levantamento pela curadora da quantia referente ao quinhão hereditário da curatelada, com a finalidade de custear as despesas necessárias à adequada preservação do frágil estado de saúde da curatelada, por meio de alvará judicial. Acrescente-se que a curadora deve realizar a prestação de contas perante o juízo que determinou a interdição, segundo dispõe o Código Civil, na forma estabelecida no termo de curatela. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, no sentido de reformar a sentença e determinar a expedição de alvará judicial para levantamento do valor do quinhão hereditário pertencente a diana santana da Silva, no montante integral de R$ 7.332,39 (sete mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), com autorização de levantamento por meio de sua curadora iolanda de moura cavalcante, a qual deverá prestar contas ao juízo de interdição acerca do emprego do referido valor em favor da curatelada, inclusive mediante a apresentação de prescrições médicas e nutricionais que justifiquem a aquisição mensal dos medicamentos e insumos referidos ao longo da instrução processual. (TJCE; AC 0271411-79.2020.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 01/02/2022; DJCE 08/02/2022; Pág. 123)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VIDA. BENEFICIÁRIOS MENORES DE IDADE. VALOR LEVANTADO PELA TUTORA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA QUANTIA EM PROVEITO PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1 - À luz do disposto nos artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil, sendo menores de idade os beneficiários do seguro de vida, o valor da cobertura deve ser depositada em conta de titularidade deles - conforme, aliás, previsto nas condições gerais do contrato -, somente podendo ser levantada pelo tutor mediante prévia autorização judicial. 2. - Nesse contexto, ao permitir o recebimento da indenização pela avó dos beneficiários, detentora da guarda provisória, à míngua de alvará do juízo competente, a seguradora deve responder solidariamente pelos danos resultantes da utilização indevida da respectiva quantia pela guardiã dos menores, a começar pelo ressarcimento do montante dilapidado. 3. - Ademais, restou caracterizada a ocorrência de danos morais, pois os aborrecimentos e transtornos experimentados ultrapassaram o mero dissabor resultante do inadimplemento contratual, revelando verdadeira ofensa a direitos da personalidade dos entãoinfantes. 4. - O quantum indenizatório, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, não se afigura excessivo, mas em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, encontrando respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 5. Recurso desprovido. (TJES; AC 0000387-60.2017.8.08.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 05/04/2022; DJES 29/04/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE.
I. Recurso cabível. Apelação. A supressão da ação de prestação de contas no novel Código de Processo Civil não retirou do ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de prestação de contas pelo devedor da obrigação, notadamente nos casos em que a administração de bens ou negócios alheios gere para o gestor o dever de prestar contas, como se verifica no caso dos autos, em que a presente prestação de contas tem por escopo prestar contas do inventário. Assim, a prestação de contas intentada pelo inventariante será processada sob o rito do procedimento comum e o ato judicial que coloca fim a esta será sentença, que desafia a interposição do recurso de apelação. II. Prestação de contas. Inventário. Repasse de valores decorrentes da alienação de bens do espólio à herdeiro incapaz. Inobservância dos ditames dos artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil. Incabível a homologação das contas apresentadas pela inventariante, ante a ausência de lastro probatório da tese de pagamento de débitos em nome do herdeiro incapaz e, ainda, ante o repasse de somas financeiras diretamente ao curador especial, em total desprezo aos ditames dos artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do art. 1.774, do mesmo Diploma Legal. III. Não comprovação quanto à regularidade dos pagamentos em favor do herdeiro incapaz. Ônus da prova. Não tendo a inventariante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte que toca ao herdeiro incapaz na alienação dos bens dos espólios foi devidamente depositada, em conta vinculada ao juízo do inventário, em atenção às exigências legais para o caso, incomportável é o acolhimento dos requerimentos formulados em suas razões recursais. Consequentemente, impositivo é o provimento do segundo apelo, para reformar a sentença recorrida e considerar inválido o pagamento de R$ 24.541,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e um reais), supostamente feito ao curador especial. Primeiro apelo conhecido e desprovido. Segundo apelo conhecido e provido. (TJGO; AC 5716727-81.2019.8.09.0076; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 18/03/2022; DJEGO 22/03/2022; Pág. 6448)
Alvará judicial. Pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de numerário depositado em poupança judicial, em nome de pessoa curatelada. Ausência de demonstração de real e efetiva necessidade de levantamento da quantia para utilização em proveito da curatelada. Negativa de alvará que deve ser confirmada, eis que não preenchidos os requisitos previstos no artigo 1.754, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0834467-61.2020.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Nélio Stábile; DJMS 19/08/2022; Pág. 116)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO ABERTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Movimentação de aplicações financeiras (planos de previdência na modalidade vgbl) pelo curador que dependem de autorização judicial. Art. 1754 do Código Civil. Sistema de curatela que atribui papel fiscalizador ao juiz no que diz respeito à administração e movimentação do patrimônio do curatelado. Conduta do fundo previdenciário amparada na legislação civil. Ausência de falha na prestação do serviço. Sentença mantida. Honorários recursais. Fixação. Art. 85, § 11, do CPC. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0082101-70.2019.8.16.0014; Londrina; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Lilian Romero; Julg. 05/04/2022; DJPR 07/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO E LIVRE DISPOSIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DO CURATELADO.
Poderes do curador que estão limitados à administração dos recursos necessários às despesas ordinárias de sustento, educação e administração dos bens do curatelado. Inteligência dos arts. 1.753 e 1.754 do Código Civil. Imprescindibilidade da priorização dos interesses do incapaz. Comprovação da existência de débito em aberto perante o Hospital São Camilo. Adequabilidade da liberação de numerário existente em conta bancária do curatelado apenas para a plena quitação do débito. Medida que atende ao melhor interesse do incapaz e à administração de seus bens. Necessidade de comprovação do pagamento da dívida pelo agravante no prazo de 10 dias após o levantamento do numerário. Impossibilidade da livre movimentação de demais valores existentes em estabelecimento bancário pelo curador. Imprescindibilidade de investigação probatória para a emissão de juízo seguro a respeito do tema. Decisão reformada. Recurso provido, em parte, com observação. (TJSP; AI 2246766-64.2021.8.26.0000; Ac. 15574462; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 12/04/2022; DJESP 19/04/2022; Pág. 2684)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
Questão relacionada à liberação do numerário para o pagamento de honorários advocatícios já decidida em decisão não recorrida. Preclusão caracterizada. Não conhecimento do recurso neste tópico. Ausência de apresentação de justificativa adequada e acompanhada de documentação idônea quanto à imprescindibilidade da disponibilização da quantia para o custeio de reforma no imóvel em que o curatelado reside. Posterior alegação de utilização do saldo para a compra de imóvel. Confusão nas informações prestadas. Não comprovação do aproveitamento do valor em benefício do curatelado. Descabimento do levantamento pretendido, sob pena de ofensa aos arts. 1.753 e 1.754 do Código Civil. Recurso conhecido, em parte, e não provido. (TJSP; AI 2241323-35.2021.8.26.0000; Ac. 15521542; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 25/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1667)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
Ausência de justificativa válida para o levantamento integral dos valores depositados pelo curador. Inteligência dos artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil. Necessidade de comprovação das despesas referentes ao curatelado e de justificação para o levantamento integral. Precedentes. Agravo improvido. (TJSP; AI 2029335-64.2022.8.26.0000; Ac. 15495352; Americana; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Modesto de Souza; Julg. 17/03/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 1965)
DIREITO CIVIL. DIREITO ASSISTENCIAL. CURATELA. ADMINISTRAÇÃO DE VALORES.
1. Indeferimento do pedido de levantamento de valores da pessoa curatelada para aplicação em conta de maior rendimento financeiro. 2. Artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil que limitam o poder do curador à administração dos recursos indispensáveis ao atendimento das despesas ordinárias da pessoa curatelada. 3. Obrigatoriedade legal de os valores que sobre-excedam às despesas ordinárias permanecerem depositados em estabelecimento bancário oficial, o que torna mais efetiva a fiscalização judicial. 4. Recurso improvido. (TJSP; AI 2185699-98.2021.8.26.0000; Ac. 15476659; Bauru; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Valentino Aparecido de Andrade; Julg. 11/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 1691)
Alvará Judicial. Decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores de titularidade do interditando. Inconformismo do curador. Descabimento. Ausência de adequada comprovação de situação excepcional que autorize o levantamento do referido numerário, pois nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.754 do Código Civil restaram configuradas. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2245448-46.2021.8.26.0000; Ac. 15443776; Americana; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 01/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 1710)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VALORES DEVIDOS A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. OBRIGAÇÃO DA CURADORA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO.
Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, afeta ao curador a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz. Nesse passo, em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do incapaz, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por sua companheira, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba. O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se poupança fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar. A medida, no entanto, não deve proporcionar total liberdade à curadora, pois, nesse caso, poderia legitimar gastos em finalidades diversas das estabelecidas nos artigos 1.753 e 1754 do Código Civil, em flagrante prejuízo aos interesses da incapaz. Por esta razão, conveniente que, uma vez autorizado o levantamento, seja expedido ofício ao Juízo da Interdição comunicando a data e o montante levantado, garantindo-se assim a análise de sua destinação em sede de prestação de contas, nos termos do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Tendo sido preenchidos os requisitos do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, considero que o percentual fixado a título de honorários advocatícios contratuais não destoa daquele usualmente praticado, não se mostrando exorbitante ainda que se refira a benefício de prestação continuada. Recurso provido. (TRF 3ª R.; AI 5007468-70.2021.4.03.0000; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Gonçalves; Julg. 07/10/2021; DEJF 11/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VALORES DEVIDOS A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. OBRIGAÇÃO DA CURADORA.
Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, afeta ao curador a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz. Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do incapaz, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por sua companheira, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba. O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se poupança fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar. A medida, no entanto, não deve proporcionar total liberdade à curadora, pois, nesse caso, poderia legitimar gastos em finalidades diversas das estabelecidas nos artigos 1.753 e 1754 do Código Civil, em flagrante prejuízo aos interesses da incapaz. Conveniente que, uma vez autorizado o levantamento, seja expedido ofício ao Juízo da Interdição comunicando a data e o montante levantado, garantindo-se assim a análise de sua destinação em sede de prestação de contas, nos termos do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Recurso provido. (TRF 3ª R.; AI 5006832-07.2021.4.03.0000; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Gonçalves; Julg. 23/09/2021; DEJF 28/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DE VALORES DEVIDOS AO JUÍZO DA CURATELA.
1. É da competência do juízo da interdição a deliberação de toda e qualquer movimentação financeira realizada além das despesas necessárias para o sustento do curatelado (arts. 1.753 e 1.754 do Código Civil).2. À conta do que está disposto no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906, os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento, ao juízo da curatela, dos valores devidos a título de verba honorária contratual. (TRF 4ª R.; AG 5032450-24.2021.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 18/11/2021; Publ. PJe 02/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DE VALORES DEVIDOS AO JUÍZO DA CURATELA.
1. É da competência do juízo da interdição a deliberação de toda e qualquer movimentação financeira realizada além das despesas necessárias para o sustento do curatelado (arts. 1753 e 1754 do Código Civil).2. À conta do que está disposto no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906, os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento, ao juízo da curatela, dos valores devidos a título de verba honorária contratual. (TRF 4ª R.; AG 5004210-25.2021.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 20/07/2021; Publ. PJe 04/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DE VALORES DEVIDOS AO JUÍZO DA CURATELA.
À conta do que está disposto nos arts. 1.753 e 1.754, do Código Civil, toda e qualquer movimentação financeira realizada além das despesas necessárias para o sustento do curatelado deve ser precedida de autorização do juízo da interdição, razão pela qual os valores executados devem ser redirecionados ao juízo estadual da curatela. (TRF 4ª R.; AG 5049177-92.2020.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 20/07/2021; Publ. PJe 04/08/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO DE EDIÇÃO (ERRO MATERIAL) EXPRESSAMENTE CORRIGIDO.
No mais, a turma declarou expressamente que, no caso dos honorários contratuais, não se aplicam as restrições previstas nos artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil. Como decorrência lógica, também não incide o artigo 1.748. Provimento parcial. (TRF 4ª R.; AG 5057344-98.2020.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider; Julg. 07/07/2021; Publ. PJe 12/07/2021)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. ALVARÁ JUDICIAL. CURATELA. ADMINISTRAÇÃO DE BENS. CURADOR. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE DO CURATELADO. ARTIGO 1754 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não poderão ser levantados valores em conta do curatelado, senão mediante ordem do juiz, excepcionalmente para despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens. Artigo 1.754 do Código Civil. 2. No caso dos autos, não restou demonstrada a excepcionalidade autorizadora da expedição de alvará judicial para que se levante o valor pleiteado. 2.1. Por não ter condições de se expressar atualmente, não se pode entender que o curatelado está disposto a suportar sozinho o encargo de adquirir um veículo automotor, para que se realize viagem em família, uma vez que não se reverte tal investimento em prol apenas do curatelado. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; APC 07043.20-52.2020.8.07.0011; Ac. 137.5258; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 29/09/2021; Publ. PJe 13/10/2021)
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIPERSECUTÓRIA. CURATELA. APLICAÇÃO REALIZADA EM VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). CERTIDÃO DE CURATELA COM PERMISSÃO PARA A PRÁTICA DE ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E COMERCIAL PARA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA CURATELADA. RETIRADA DOS VALORES APLICADOS. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 1.754 DO CÓDIGO CIVIL. PROTEÇÃO DOS BENS DO CURATELADO. RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROMOVER O LEVANTAMENTO DO VALOR APLICADO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Por força do disposto no artigo 1.774 do Código Civil, as disposições concernentes à tutela são aplicados à curatela. 2. Os valores de reserva patrimonial do curatelado destinados a gastos extraordinários que estiverem depositados em estabelecimento bancário oficial não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I. Para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II. Para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III. Para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV. Para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros. 3. Ainda que o artigo 1.754 do Código Civil faça menção à estabelecimento bancário oficial, os valores patrimoniais do curatelado destinadas a gastos extraordinários, ainda que depositados em instituição bancária particular, merecem a proteção legal e não prescindem a ordem judicial para retirada. 4. A finalidade perseguida nos dispositivos que tratam dos bens dos tutelados e curatelados é a proteção e a preservação do patrimônio para que não sejam dilapidados indevidamente e que sejam sempre e exclusivamente utilizados em benefício do incapaz. 5. No caso, os comprovantes de gastos ordinários colacionados aos autos não demonstraram gastos extraordinários a justificar o levantamento do valor aplicado em VGBL, porquanto a pensão previdenciária da curatelada se mostrou suficiente para a manutenção dos gastos comprovados nos autos. 6. Para o resgate e a utilização do valor aplicado em VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) deverá o curador ajuizar ação de alvará judicial, no juízo competente, comprovando a necessidade de utilização do numerário, nos termos do artigo 1.754 do Código Civil. 7. A atitude levada a efeito pelas instituições financeiras, no sentido de orientar o curador a obter autorização judicial para resgate do valor pertencente à curatelada e aplicado em produto financeiro, não se trata de ato ilícito, porquanto respaldado na legislação de proteção ao interditado. Dano moral afastado. 8. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 07059.32-95.2020.8.07.0020; Ac. 132.9770; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 24/03/2021; Publ. PJe 15/04/2021)
APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. PESSOA INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Dispõe o artigo 1.754 do Código Civil que os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens. Ainda, estabelece o art. 1.753, do mesmo diploma legal, que os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. 2. A disposição da Lei visa preservar os bens dos incapazes, não sendo lícito que, por mera liberalidade, sejam colocados à disposição do curador, razão pela qual se exige a demonstração da efetiva necessidade de uso dos valores. 3. Neste caso, o pedido de levantamento é genérico e não especifica as receitas e despesas do curatelado a fim de comprovar a real necessidade de levantamento do valor depositado. Há pouca objetividade no pedido, não sendo possível identificar com exatidão quais são as despesas a serem pagas e, especialmente, a quanto correspondem. 3. Como bem assinalado pela Procuradora de Justiça: ao contrário do que sustenta o recorrente, a comprovação de que a curadora efetivamente necessita da respectiva quantia para arcar com despesas rotineiras do curatelado deve ser feita no momento em que formulado o pedido de alvará judicial, sem a qual não é possível obter a autorização para o levantamento pretendido. Registra-se que a prestação de contas é realizada em momento posterior e somente demonstrará se as verbas foram empregadas da forma devida. 4. Não carece de reforma a sentença recorrida, mormente porque não foi demonstrada qualquer necessidade hábil a justificar a disposição patrimonial requerida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0005817-49.2019.8.08.0012; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 15/06/2021; DJES 22/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO PARA DEPÓSITO JUDICIAL.
Manutenção. Restrição à livre disponibilidade de valores pelo curador, nos termos dos artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil. Possibilidade de o curador requerer ao juízo liberação de valor mensal para complementar a renda da interditanda, se necessário, o que não autoriza plena liberação de movimentação das contas correntes. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2162185-19.2021.8.26.0000; Ac. 15270201; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 13/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 2586)
Decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores relativos a benefício previdenciário devido à pessoa interditada. Vedação à conservação, em poder do curador, de valores do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. Inteligência dos artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil. Necessidade de comprovação das despesas referentes ao curatelado e de justificação das necessidades extraordinários para o levantamento. Comprovação não realizada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2173298-67.2021.8.26.0000; Ac. 14906287; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 11/08/2021; DJESP 17/08/2021; Pág. 1709)
INTERDIÇÃO.
Filha X mãe. Procedência. Insurgência da autora. Alegação de que o valor depositado em conta bancária de titularidade da ré deve ser levantado sem necessidade de autorização judicial. Descabimento. Questão preclusa. Observância dos artigos 1.774, 1.753, caput, e 1.754, caput, todos do Código Civil. Necessidade de autorização judicial para levantar valores. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1024239-08.2019.8.26.0577; Ac. 14685937; São José dos Campos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 31/05/2021; DJESP 08/07/2021; Pág. 2109)
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Pedido de levantamento dos valores depositados em nome da curatelada. Impossibilidade. Ausência de comprovação de que referido montante é necessário para custear o sustento da curatelada ou para administração de seus bens. Inteligência do artigo 1.754 do Código Civil Brasileiro. Recurso improvido. (TJSP; AI 2040175-70.2021.8.26.0000; Ac. 14634733; Araraquara; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Lopes; Julg. 17/05/2021; DJESP 25/05/2021; Pág. 1744)
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