Art 1762 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas devalor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGAÇÃO DO CURADOR. DECISÃO CONCISA. INDISPENSABILIDADE DE ANÁLISE PERCUCIENTE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE GASTOS. FORMALIDADE QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL DO INCAPAZ. INSTRUÇÃO PROCESSUAL PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CONTAS EM GRAU DE RECURSO.
De acordo com a Lei Civil (art. 1.781 c/c arts 1.755 a 1762 do Código Civil e art. 919 do Código de Processo Civil) o curador tem obrigação de prestar contas da sua administração. A decisão que determina ao curador a recomposição patrimonial do curatelado embora possa ser concisa não dispensa fundamentação lógica e adequada, após uma análise detalhada e aprofundada das provas produzidas, com audiência de todos os interessados. Não se constitui pressuposto para o exercício correto da curatela a prévia autorização judicial para realização de despesa com numerário pertencente ao Incapaz, uma vez que compete ao curador, por força do múnus público conferido em Lei, a administração dos bens e a defesa dos interesses do curatelado, presumindo-se, pois, que os gastos por ele efetuados com recursos do interditado reverteram em benefício deste. A decisão que determina a restituição de quantia despendida pela curadora, acaba por concluir, por óbvio, que essa não foi utilizada em favor do curatelado, o que impunha ao magistrado, após valer-se das prerrogativas conferidas pela Lei Processual Civil, da ampla investigação dos fatos e de ordenar a realização de quaisquer provas, como expressamente previsto no art. 1.107 ambos do CPC, a apreciação minuciosa de todos os elementos para a perfeita formação de seu livre convencimento. Constatada a precariedade da investigação instrutória, restando impossibilitada uma avaliação segura em grau recursal sobre as reais irregularidades das contas prestadas pela curadora, impõe-se a cassação da decisão que as rejeitou, a fim de que o magistrado ordene as provas necessárias para avaliar se de fato a quantia despendida pela curadora não foi revertida em benefício da curatelada. (TJMG; AGIN 1.0145.09.548627-3/002; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 25/04/2013; DJEMG 03/05/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃ O. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE CERCEAME NTO DE DEFESA. AFASTADA. NOMEAÇÃO CURADORIA. PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. LA UDO SOCIAL. APTO A MOS TRAR REALIDADE VIVIDA PELO INTERDITO. CURATELADO IDOSO. DEVE TER GARANTIAS PRECEITUADAS PELO ESTATUTO DO IDOSO RESPEITADAS. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA EXERCÍCIO DA CURATELA. DISPENSADA. IDONEIDADE DO CURADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CURATELA. DE DOIS EM DOIS ANOS. DECRETADA EX OFFI CI O. CURATELA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NOMEAÇÃO DO CURADOR PROLATADA EM SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. COM O PARECER.
Preliminar de deserção não acolhida, em razão do aferimento do cumprimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade. Preliminar de cerceamento afastada, em face de mera alegação genérica de coação, desprovida de provas carreada aos autos. O juiz formou seu convencimento no conjunto probatório dos autos. Princípio da livre apreciação das provas (art. 131, cpc). A sentença não foi fundamentada apenas no laudo social. Embora, o laudo social mostra-se apto a mostrar as condições em que o interdito vive. As provas demonstram que as partes no processo estão envolvidas em uma contenda familiar. As medidas nos processos de curatela, entretanto, devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada. Aplicam-se a curatela, desde que não contrariem sua essência e seus fins, as disposições concernentes à tutela visando a ampla proteção da pessoa e dos bens do curatelado. Agreguese ao caso as disposições protetivas do estatuto do idoso, porque consta o interdito com 80 (oitenta) anos de idade. Dispensa-se a prestação de caução, para o exercício da curatela, quando demonstrada idoneidade do curador, inteligência do parágrafo único, artigo 1.745, Código Civil. Consigna-se à sentença, ex officio, o dever do curador de prestar contas de sua administração, de dois em dois anos, conforme disciplinado nos artigos 1.755 a 1.762, do Código Civil. Medida que se justifica pelo fato do interdito possuir um número expressivo e variável de bens e envolvidos os interessados em uma contenda familiar. Curatela é um encargo público, cometido, por Lei, a alguém. Assim, em tratando-se de algo relacionado ao interesse público, regulado por norma cogente, a questão passa a ser de ordem pública, a qual é passível de revisão de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo. (TJMS; APL 0800612-91.2011.8.12.0006; Camapuã; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 18/03/2013; Pág. 9)
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE DESCENDENTE COMO CURADOR. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE E FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO.
A interdição é medida que visa proteger os interesses do incapaz. O mérito da ação vincula-se à análise do estado da pessoa, ou seja, à sua capacidade de gerir pessoalmente os atos da vida civil, motivo pelo qual não devem ser analisados no âmbito deste recurso, acusações relativas à administração pretérita dos bens dos curatelados. Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 1.775 do CC na falta de cônjuge, companheiro ou ascendentes em condições para exercício da curatela, deverá um ser escolhido dentre os descendentes que se mostrar mais apto ao exercício da função. Não obstante se tratar de caso complexo em virtude das graves acusações trocadas pelos descendentes dos réus e da animosidade existente entre aqueles, da análise dos autos, conclui-se mais saudável para os curatelados a manutenção da administração ora realizada. Os dois estudos sociais realizados corroboram tal circunstância, bem como as manifestações conclusivas da assistência social nomeada, da promotora de justiça e da procuradora de justiça. Destaque-se, ainda, que o segundo réu, Cândido constâncio dos Santos declarado relativamente incapaz, possui entendimento quanto à realidade que o cerca, embora não esteja capacitado a praticar pessoalmente todos os atos da vida civil. Necessário, portanto, levar-se em consideração a sua vontade e declarações sobre as relações familiares, tendo este, em todas as oportunidades em que foi ouvido, manifestado preferência pelo exercício da curatela pela filha margareth, existindo também concordância das demais descendentes. No que tange à caução, possível que recaia sobre o imóvel localizado na rua marquês de abrantes, enquanto este estiver integrado ao patrimônio da curadora. Entretanto, tendo em vista a existência de litígio sobre o imóvel, podendo a solução da lide modificar a propriedade do bem, determino a prestação de contas semestral por parte curadora de sua administração, nos termos do artigo 1.755 a 1.762 do Código Civil. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 2007.001.62947; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; Julg. 07/04/2009; DORJ 22/05/2009; Pág. 132)
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