Art 1766 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso emincapacidade.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. REMOÇÃO DE CURADOR. INCABÍVEL. DEVERES CUMPRIDOS. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de substituição de curatela com pedido de antecipação de tutela, que julgou improcedente o pedido autoral, acrescentando a determinação à curadora de prestar constas anuais de sua administração a partir do trânsito em julgado. 1.1. Nesta sede recursal, a apelante pleitea a reforma da sentença para ser nomeada curadora de seu genitor. Aduz que teria preferência em relação à sua tia. Afirma que a curadora tem submetido o curatelado a realizar faxinas em sua residência. Sustenta estar preocupada em relação ao patrimônio de seu pai e seu bem-estar. Em suma, reitera os argumentos da exordial. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da curatela compartilhada com a requerida. 2. A destituição do curador será pronunciada somente quando verificada negligência ou prevaricação no exercício do encargo (arts. 1766 e 1774 do Código Civil) que implique consequências graves para o curatelado. 2.1. No caso, a apelada exerce a curatela definitiva do irmão há quase 7 anos, não havendo elementos probatórios capazes de aferir que a curadora não cumpre com os deveres inerentes à curatela adequadamente, de forma a autorizar a sua remoção. 2.2. A respeito da ausência de prestação de contas, não há qualquer transgressão por parte da requerida, uma vez que não houve essa determinação por parte da sentença que a nomeou curadora. 2.3. Jurisprudência:. (....) A remoção ou substituição de curador deve estar embasada em elementos seguros para o convencimento do magistrado, demonstrando de maneira clara que o curador não cumpre os deveres inerentes à curatela adequadamente, de forma a autorizar a sua remoção ou que a pensão paga ao curatelado seja depositada em sua conta pessoal. (...). (07212378220208070000, Rel. Des. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 6/10/2020). 2.4. No caso dos autos, a apelada demonstra atitude de quem busca assistir de forma adequada a saúde e o bem-estar do irmão, de modo que a sentença não merece reparos. 3. Recurso improvido. (TJDF; Rec 07262.78-79.2020.8.07.0016; Ac. 161.0315; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 12/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA EM FACE DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILANDIA. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE EMANCIPAÇÃO E PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE TUTOR. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FAMILIAR. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Ao dispor sobre a competência das Varas de Família do Distrito Federal, a Lei n. 11.697/2008 estabelece no art. 27, inciso II: Conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões. 2. O art. 25 da Lei de Organização Judiciária dispõe que a competência das Varas Cíveis é residual. 3. No caso, a demanda de origem envolve pretensão de reconhecimento de nulidade de escritura pública de emancipação, por suposto vício de consentimento, matéria que não está expressamente englobada pelo rol de demandas sob a competência da Vara de Família. 3.1. Contudo, a questão em análise traz no seu bojo pedido liminar de suspensão dos efeitos da escritura pública de emancipação, bem como nomeação de tutora provisória, matéria prevista no rol da competência das varas de família. 3.2. Embora se reconheça o normativo posto no inciso II, do §1º, do art. 327, do Código de Processo Civil, a separação dos pedidos, no caso concreto, poderá levar a decisões conflitantes, ensejando maior dificuldade ao sistema familiar, que já se apresenta vulnerável e enfraquecido com os revezes dos últimos anos. 3.3. O ato jurídico objeto da ação em análise não apresenta natureza residual e deve ser qualificado pelo seu conteúdo, consubstanciando-se em anulação de escritura pública de emancipação com consequente nomeação de tutor à menor. Por força dos artigos 1.740 a 1.766 do Código Civil, cabe ao Judiciário fiscalizar o exercício da tutela e especificamente ao Juízo de Família dirimir quaisquer controvérsias a respeito das questões inerentes, como dispõe o art. 27, II, da Lei nº 11.697/08 4. Se o ato jurídico a ser analisado não apresenta natureza residual, mas é qualificado pelo seu conteúdo (anulação de escritura pública de emancipação com consequente nomeação de tutor) a competência deve ser da vara de família para processar e julgar o feito. 5. Conflito de Competência conhecido. Declarada a competência do Juízo Suscitado. (TJDF; Rec 07197.41-47.2022.8.07.0000; Ac. 160.2596; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 08/08/2022; Publ. PJe 25/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA INADEQUADA DA CURADORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O instituto da curatela destina-se a proteger pessoas que não possuem condições para gerir sua vida civil e administrar seu patrimônio. Nos termos do art. 1.766 do Código Civil. Aplicável à curatela. É necessária prova robusta para remover o curador de seu encargo e que demonstre que tenha causado prejuízos materiais ao curatelado e que a ele não ofereça os cuidados pessoais imprescindíveis ao seu bem-estar. (TJMG; AI 2418321-15.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 04/08/2022; DJEMG 05/08/2022)
CIVIL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. ESTUDO SOCIAL. REGULARIDADE DO CUIDADO COM A CURATELADA. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA INADEQUADA DA CURADORA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
Nos termos do art. 1.766 do Código Civil. Aplicável à curatela. É necessária prova robusta para remover o curador de seu encargo e que demonstre que tenha causado prejuízos materiais ao curatelado e que a ele não ofereça os cuidados pessoais imprescindíveis ao seu bem-estar. Demonstrado nos autos que a curadora tem exercido adequadamente o seu munus em face à curatelada, e, inexistindo qualquer prova de conduta desabonadora de sua parte, revela-se desaconselhável a sua substituição. (TJMG; APCV 0012942-23.2018.8.13.0155; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 08/02/2022; DJEMG 11/02/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DE BENS DO INCAPAZ TUTELADO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS VARAS CÍVEIS NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA.
1. Hipótese de declinação da competência pelo Juízo da Vara Cível ao fundamento de que a matéria em deslinde requer a análise da administração, pela ré, dos bens do autor durante o período em que exerceu sua guarda, o que seria determinante para a fixação da competência das Varas de Família. 1.1. No caso, a demanda foi proposta por incapaz, representado pelo seu genitor, contra sua tia materna, tendo por objeto a devolução de montante depositado em conta bancária de titularidade da ré para a conta bancária em nome da criança. 2. Verifica-se que a análise da presente demanda ultrapassa o mero interesse patrimonial das partes, devendo, ao contrário, haver o exame da gestão dos bens em questão promovida pela ré durante o breve tempo em que exerceu a tutela do infante. 2.1 É relevante destacar, aliás, que os artigos 1740 a 1766, ambos do Código Civil, conferem ao Judiciário a atribuição de fiscalizar o exercício da tutela. 2.2. Constatadas as melhores condições para exercer esse poder-dever, a presente ação deve ser processada e julgada Juízo suscitado. 3. Conflito admitido e acolhido para declarar competente o Juízo suscitado da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo. (TJDF; Rec 07286.02-56.2021.8.07.0000; Ac. 138.9837; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 29/11/2021; Publ. PJe 15/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA DE INCAPAZ. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Omissão que deve atuar em favor da garantia constitucional de acesso à justiça. Deferimento tácito da benesse. Precedentes do STJ. Preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova oral. Nao ocorrência. Princípio do livre convencimento motivado. Juiz destinatário da prova. Indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias. Exegese do art. 370 do CPC. Mérito. Pleito de manutenção da apelante como curadora. Impossibilidade. Genitora que abandonou a curatelada sob os cuidados do genitor e nunca tentou reaver seus cuidados. Negligência configurada. Inteligência do art. 1.766 do Código Civil. Ausência de elementos que indiquem que a curatelada está exposta a situação de risco sob os cuidados do apelado. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0019073-94.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021)
APELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. MOTIVOS RELEVANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 1.766. CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. INTERESSE DO CURATELADO. PRESERVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO MUNUS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que julga improcedente o pedido consistente na substituição de curatela quando não comprovados, a contento, motivos que justifiquem a troca pretendida, nem mesmo configurada qualquer das hipóteses legais previstas para tal fim, nos termos do artigo 1.766, do Código Civil, devendo-se, assim, primar pela preservação dos interesses do curatelado. (TJMG; APCV 0079069-26.2016.8.13.0344; Iturama; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 03/12/2020; DJEMG 10/12/2020)
DIREITO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. DESTITUIÇÃO DA CURADORA PRIMEVA. POSSIBILIDADE - SEPARAÇÃO DE FATO E ABANDONO DO LAR. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Verificado em Estudo Psicossocial oficial que a cônjuge, curadora primeva, se separou de fato do consorte interdito, deixando o lar e abandonando-o aos cuidados da genitora e demais familiares do último, inexistem razões que justifiquem a modificação da sentença recorrida, devendo ser mantida a sua destituição como curadora. Inteligência dos arts. 1.766 c/c 1775, caput e §1º, todos do Código Civil; II - Prepondera em casos tais o melhor interesse do curatelado, com a proteção dos direitos de natureza patrimonial e negocial; III - Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0004140-19.2015.8.10.0060; Ac. 240524/2019; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Julg. 07/02/2019; DJEMA 13/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. MUDANÇA DE CURADOR. DEMANDA PROPOSTA PELA IRMÃ. ENCARGO DESEMPENHADO PELA FILHA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PRETENDIDO RETORNO AO DESEMPENHO DO MUNUS. INVIABILIDADE. COTEJO DE PROVAS SUFICIENTE A DEMONSTRAR A NEGLIGÊNCIA DA CURADORA DESTITUÍDA EM RELAÇÃO AOS CUIDADOS BÁSICOS DA INTERDITADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA IDOSA. NOTÓRIA EVOLUÇÃO PARA MELHOR NO QUADRO DE SAÚDE DA INTERDITADA DESDE QUE PASSOU A SER ASSISTIDA PELA ATUAL CURADORA. SUBSTITUIÇÃO QUE SE MOSTRA DE ACORDO COM O MELHOR INTERESSE DA INCAPAZ. RECURSO DESPROVIDO.
O descumprimento dos deveres inerentes à curatela, relativos tanto à pessoa do curatelado quanto aos seus bens, implica na destituição do curador, o qual será, ainda, removido do encargo na hipótese de incorrer em alguma das situações previstas no artigo 1.766 do Código Civil, isto é, "quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035511-1, de Criciúma, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. Em 17-7-2014). (TJSC; AC 0300333-76.2016.8.24.0064; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; DJSC 07/06/2019; Pag. 207)
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURADOR PROVISÓRIO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A interditanda percebe pensão, havendo necessidade de curador que se responsabilize pela aplicação desse recurso em prol da mesma, prestando as contas devidas (CC, art. 1.755), a fim garantir os seus cuidados básicos de manutenção de vida sadia. 2. Nos termos do artigo 1.766 do Código Civil, será destituído o curador quando negligente, prevaricar ou incorrer em incapacidade. Não há indícios de que o múnus não esteja sendo exercido corretamente pelo curador provisório, de forma que, antes da dilação probatória, não há motivo para alteração. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 0706.71.0.332017-8070000; Ac. 104.5742; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 13/09/2017; DJDFTE 22/09/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. PRORROGAÇÃO DA CURATELA PROVISÓRIA À IRMÃ DO INTERDITANDO.
Recurso interposto sob a alegação de que o estado de demência foi constatado em 2014, após a assinatura do contrato particular de união homoafetiva com o ora agravante, sendo tal documento, portanto, válido, razão pela qual deve ser aplicado ao presente caso o artigo 1.775 do Código Civil brasileiro. Curatela provisória que foi inicialmente deferida à segunda agravada em janeiro de 2017 e, desde então, vem sendo sucessivamente prorrogada. Manifestação do interditando, em audiência de impressão pessoal, quanto à sua vontade de permanecer com a irmã. Ausência, na espécie, das situações previstas no artigo 1.766 do Código Civil e 762 do Código de Processo Civil de 2015. Inexistência de circunstância que desabone a conduta da atual curadora. Decisão impugnada mantida. Precedentes. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0047665-17.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Relª Desª Patricia Ribeiro Serra Vieira; Julg. 01/11/2017; DORJ 07/11/2017; Pág. 383)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE TUTELA DE MENOR.
Julgamento antecipado do feito. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Cerceamento de defesa. Narrativa da exordial que traz, em seu contexto, elementos que se inserem nas hipóteses legais de destituição dos tutores, nos termos do art. 1.766 do Código Civil. Matéria eminentemente fática. Necessidade de averiguação. Requerimento de realização de estudo social. Diligência importante para verificar eventual conduta dos requeridos incompatível com o exercício da tutela. Prova oral, do mesmo modo, pertinente. Instrução do processo essencial. Garantia da ampla defesa e atendimento ao prevalecente interesse da menor. Imprescindibilidade de acompanhamento psicológico das partes a ser examinada após a colheita das outras provas. Sentença cassada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0001811-43.2014.8.24.0104; Ascurra; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 01/12/2017; Pag. 193)
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADA ATIVA. QUESTÃO PRECLUSA. NÂO CONHECIMENTO. INTERDITA AFASTADA DO CONVÍVIO DA CURADORA HÁ 15 ANOS. DEFICIÊNCIA NA ASSISTÊNCIA MATERIAL. AUSÊNCIA DE CUIDADOS À PESSOA DA INCAPAZ. RELACIONAMENTO PESSOAL ENTRE A CURADORA E A CURATELADA CONTURBADO, COM EPISÓDIOS DE AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS. INTERDITA, DESDE O FALECIMENTO DA. MÂE DE CRIAÇÃO. DEIXADA AOS CUIDADOS DA AUTORA, COM QUEM CONVIVE HARMONIOSAMENTE. INSERÇÃO FAMILIAR E SOCIAL. INTERESSE FINANCEIRO. ESPECULAÇÃO. PARECER DO SERVIÇO PSICOSSOCIAL. RELEVÂNCIA. FACILITAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, COM PREVENÇÃO DE POSSÍVEIS CONFLITOS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA REQUERIDA/RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO, SEM INTERPOSIÇÃO DO COMPETENTE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A preliminar de ilegitimidade ativa foi decidida em sede de decisão saneadora do feito, não impugnada por recurso, estando a matéria preclusa. 2. A interditada está afastada do convívio com a sua curadora há cerca de 15 anos, período durante o qual não lhe prestou a assistência material e muito menos afetiva necessárias ao bom exercício do encargo que lhe fora cometido, tendo sido constatado, ademais, conturbado relacionamento pessoal entre elas, com episódios de agressões verbais e físicas. 3. O subsídio técnico ofertado no estudo psicossocial do caso demonstra, sem margem para dúvidas, que a apelada apresenta condições muito mais satisfatórias para o exercício da curatela do que a apelante, porquanto inviabilizado o próprio relacionamento pessoal desta com a interdita, desgastado pelas contendas familiares relatadas nos autos, ao passo que, com a apelada, a incapaz está adaptada e satisfeita, tendo afirmado que. As condições de vida da depoente com a autora são as melhores possíveis. E.que o ambiente lhe propicia o conforto que nunca teve. 4. O argumento de quenãohá motivos para a remoção da curatela está em confronto com o acervo probatório e com o que até aqui foi exposto, do que se pode concluir que há incidência clara do disposto no art. 1766 do Código Civil, que regula o instituto da tutela, mas se aplica também à curatela, segundo o art. 1774, do mesmo diploma civil. 5. A desconfiança, ademais, de que há apenas interesse financeiro na pensão da interditada não pode ser direcionada apenas à apelada, pois essa suposição igualmente pode ser atribuída à apelante, e tudo estaria no campo das especulações e, de qualquer sorte, o encargo de curador não autoriza a quem quer que seja apoderar-se dos recursos financeiros do curatelado, os quais devem ser empregados única e exclusivamente em seu benefício, o que deverá ser comprovado na prestação de contas que incumbe ao curador. 6. O julgador deve dar a solução que proporcione mais bem-estar e qualidade de vida à curatelada, deixando-a a salvo de ameaças à sua integridade física, psicológica ou psíquica, para que, tanto quanto possível, esteja apta a uma vida mais plena afetiva e socialmente, sempre tendo em linha de consideração o princípio do melhor interesse do incapaz. 6. O juízo da instância a quo, a nosso sentir, manifestou mais um motivo para a substituição da curatela, a saber, a circunstância prática quanto à facilitação da prestação de contas, pois, ficando o encargo de curadora com a apelada, não haverá necessidade de repassar à apelante, acaso permanecesse como curadora, todos os comprovantes dos gastos com as necessidades da interditada, evitando potenciais conflitos que seriam prejudiciais a todos os envolvidos neste caso. 7. Mostra-se, sem sombra de dúvidas, acertada a sentença recorrida, que subsidiou seus fundamentos em sólidos fundamentos amparados nas provas dos autos, sobretudo nos depoimentos colhidos em juízo e no estudo técnico psicossocial do caso, tendo ficado evidente que a apelante não reúne as condições adequadas para o exercício da curatela da interditada, ao passo que o deferimento do encargo à apelada revela-se consentâneo com a preservação do melhor interesse daquela. 8. Não se vislumbra que a apelante deva incorrer na pena de litigante de má-fé pelo só fato de ter se insurgido contra a sentença da instância primeira, como pretende a apelada, ao argumento de que aquela interpôs recurso manifestamente protelatório (art. 17, VII, do código de processo civil), pois apenas fez uso da faculdade processual que lhe confere a Lei, não representando isso qualquer abuso no seu direito de defesa. 9. As contrarrazões recursais não são a via adequada para a formulação de provimentos judiciais, senão aqueles que se contrapõem aos pedidos deduzidos no recurso ou aqueles cujo conhecimento pode ser feito de ofício pelo julgador, razão pela qual não pode ser conhecido o requerimento da apelada de que seja antecipada a tutela, devendo-se mencionar que, no caso, o recurso de apelação foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, decisão contra a qual a apelada não interpôs o competente recurso. 10. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida integralmente. (TJDF; Rec. 2013.01.1.141986-0; Ac. 923.408; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes; DJDFTE 07/03/2016; Pág. 242)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS DE.
INTERDIÇÃO. Inconformismo com a destituição do cargo de curador do interditado. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Estado de saúde que requer cuidados especiais, que o curador não se mostra apto a dispensar. Remoção do curador atende aos interesses da incapaz. Conduta do apelante que se enquadra na hipótese do artigo 1.766 do Código Civil. Decisão judicial que atende os requisitos dos artigos 1.775 e 1.777 do mesmo Estatuto. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2128127-97.2015.8.26.0000; Ac. 9949523; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 04/11/2016; DJESP 09/11/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE CURATELA. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE CARREIE PARA A VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA CURATELADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexistente a prova inequívoca que conduza a verossimilhança acerca da ocorrência de ato atentatório da dignidade da curatelada por sua curadora (art. 1.766 do Código Civil), o indeferimento da liminar para substituição da curadora é medida que se impõe. 2. Por mais louvável que seja a atitude da agravante de preservar a saúde da curatelada, sua genitora, inclusive a trazendo para que possa receber os cuidados em sua residência, tem-se que a par de maiores elementos de convicção, a mera possibilidade de existir algum fim egoístico travestido da presente pretensão em detrimento do objetivo maior de preservação da curatelada é motivo suficiente para manter o atual estado das coisas, conclusão que pode ser alterada no decorrer do processo. 3. Recurso desprovido. (TJMS; AI 1412289-48.2015.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 09/12/2015; Pág. 21)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE CURADOR. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IDOSA ACOMETIDA POR ESQUIZOFRENIA CRÔNICA. CURATELA EXERCIDA PELA FILHA.
Estudo social que aponta que a interditada encontra-se bem cuidada. Curatelada que se manifesta em audiência pela manutenção da atual curadora. Ausência de elementos motivadores para sua remoção do encargo. Artigo 1.766 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AC 2014.014328-6; Criciúma; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior; Julg. 27/01/2015; DJSC 04/02/2015; Pág. 100)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR.
Interditado idoso e portador de doença mental (esquizofrenia catatônica). Descumprimento dos deveres inerentes ao exercício da curatela. Sentença de procedência. Pedido de reforma insubsistente. Não conhecimento de parte dos documentos apresentados em sede recursal. Não enquadramento às situações previstas no artigo 397 do CPC. Conjunto probatório, consubstanciado em estudos sociais e depoimentos de pessoas próximas ao curatelado, apto a demonstrar ausência de condições da demandada em manter o incapaz sob sua responsabilidade. Remoção do encargo. Nomeação de outro irmão como curador. Satisfação do melhor interesse do incapaz. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Não se conhece de documentos juntados na fase recursal quando não se referirem a fato novo, nem se destinarem a contrapor-se a argumentos novos deduzidos pela parte contrária (CPC, art. 397). A Lei Civil, em razão de economia legislativa, impôs que as disposições relativas à tutela, inseridas no livro IV, capítulo I do título IV da parte especial do Código Civil, fossem aplicadas também ao instituto da curatela, desde que com ele compatíveis. A finalidade de curatela, além de protetiva, é assistencial, de modo que a pessoa que assume tal encargo tem obrigação de zelar pela integridade física, pela saúde e pela segurança do curatelado, suprindo suas necessidades e administrando seus bens e os suportes financeiros, porventura por ele recebidos. O descumprimento dos deveres inerentes à curatela, relativos tanto à pessoa do curatelado quanto aos seus bens, implica na destituição do curador, o qual será, ainda, removido do encargo na hipótese de incorrer em alguma das situações previstas no artigo 1.766 do Código Civil, isto é, "quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade. " (TJSC; AC 2014.035511-1; Criciúma; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sebastião César Evangelista; Julg. 17/07/2014; DJSC 28/07/2014; Pág. 105)
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