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Art 1770 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.770. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. AUSÊNCIA. INTERESSES DO INTERDITANDO. GARANTIA. REPRESENTAÇÃO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO.

1. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 2. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 3. A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da Lei (CPC, art. 1.182, § 1º, e CC/2002, art. 1.770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.426.124; Proc. 2019/0003876-2; BA; Quarta Turma; Relª Minª Maria Isabel Gallotti; Julg. 10/09/2019; DJE 18/09/2019) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA Nº 83/STJ.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial. Assim, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial (arts. 1.182, § 1º, do CPC/1973 e 1.770 do CC/2002). Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.652.854; Proc. 2017/0026730-7; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 18/03/2019; DJE 21/03/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. AUSÊNCIA. INTERESSES DO INTERDITANDO. GARANTIA. REPRESENTAÇÃO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO.

1. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 2. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 3. A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da Lei (CPC, art. 1.182, § 1º e CC/2002, art. 1.770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.202.068; Proc. 2017/0271176-9; SP; Quarta Turma; Relª Minª Maria Isabel Gallotti; Julg. 19/06/2018; DJE 01/08/2018; Pág. 2042) 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ARTS. 3º DA LEI Nº 8.906/1994 E 4º, XVI, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994. IRRELEVÂNCIA. INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA Nº 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Recurso Especial foi interposto na vigência do CPC/1973, atraindo a incidência do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. " 2. Na ação de interdição proposta por algum dos legitimados, e não sendo o Ministério Público, caberá a este a defesa dos interesses do interditando, nos termos dos arts. 1.182 e 1.770 do CC/2002, justificando-se a nomeação de curador especial tão somente nos casos em que há possibilidade de conflito de interesses entre o incapaz e o responsável por sua defesa, V.g., quando o próprio órgão ministerial é quem requer a interdição. 3. Os arts. 3º da Lei n. 8.906/1994 e 4º da Lei Complementar n. 80/1994 são irrelevantes para a solução da presente controvérsia. 4. Assim, o Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o Enunciado nº 83 da Súmula do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.603.703; Proc. 2016/0122676-6; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 22/03/2018; DJE 05/04/2018; Pág. 1624) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO JUDICIÁRIO OCORRIDO EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE INEQUÍVOCA DA INTERDITANDA CONSTATADA IN LOCO PELO MAGISTRADO E CORROBORADA POR LAUDOS MÉDICOS. FALTA DE CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO DEFENSOR DA INTERDITANDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Havendo indícios suficientes da incapacidade da autora à época do trâmite da ação de interdição, inclusive atestada mediante constatação in loco do magistrado, é impossível conclusão diversa naquela oportunidade que não o da declaração de sua inequívoca incapacidade a resultar na interdição. 2. Conforme interpretação a contrario sensu do art. 1.770 do Código Civil, vigente à época dos fatos (revogado posteriormente pelo novo CPC), e da função institucional do Ministério Público de atuar na defesa dos interesses individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal), foi válida a atuação do órgão ministerial como curador especial da interditanda no feito ajuizada por outros legitimados, respeitando-se assim a observância de seus direitos e garantias processuais. Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, pautado nos dispositivos vigentes antes da entrada em vigor do Novo CPC: “2. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 4. A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da Lei (CPC, art. 1182, § 1º e CC/2002, art. 1770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. ” (Resp: 1099458 PR, Data de Julgamento: 02/12/2014). 3. Recurso desprovido. (TJMS; APL 0800855-31.2013.8.12.0017; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 07/02/2017; Pág. 95) 

 

INTERDIÇÃO.

Ação de interdição com pedido de curatela provisória. Desnecessária nomeação de curador especial, ante a previsão do art. 1.770 do CC/2002. Atribuição que é do Ministério Público, quando não é o requerente do pedido. Precedentes do STF e TJSP. Interdição decretada. Ausência de perícia médica. Nulidade da sentença. Avaliação a partir de declaração médica apresentada pela autora e de impressões durante o interrogatório. Indispensabilidade da perícia médica. Inteligência do artigo 1.183 do CPC/73. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; APL 0007209-81.2012.8.26.0266; Ac. 9956746; Itanhaém; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 08/11/2016; DJESP 24/01/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COMO CURADOR EM PROL DA INTERDITANDA. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM AS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO PARQUET. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 129, IX, DA CF/88. ATUAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL COMO FISCAL DA LEI. SUPERVENIÊNCIA DO NOVO CPC. QUALIDADE DE CUSTUS LEGIS EXPRESSAMENTE PREVISTA NA NORMATIVA PROCESSUAL. FUNÇÃO DE CURADOR ESPECIAL A SER EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA OU POR ADVOGADO DESIGNADO PELO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A Constituição da República não previu a função de curador ao membro do parquet. Deveras, o inciso IX do art. 129 dispõe que integrarão as funções institucionais do Ministério Público "outras funções que lhe forem conferidas", porém "desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas". Diante disso, sobressaía o entendimento segundo o qual o artigo 1.182, §1º do CPC/1973, que determinava a representação do interditando pelo Ministério Público, não havia sido recepcionado pela CRFB, mormente porquanto não se compatibilizava com as funções institucionais do referido órgão. Mostrava-se lícita, portanto, a interpretação no sentido de que, após a Constituição de 1988, a atuação do Ministério Público nos processos de interdição é restrita como fiscal da Lei. Não obstante, com a vigência do Novo CPC, a restrição da atuação do Ministério Público, nos processos de interdição, à sua qualidade de custos legis passou a estar expressamente sedimentada na Lei, CF. Art. 752, §§1º e 2º, tendo o referido diploma, inclusive, revogado o art. 1.770 do Código Civil. Assim, a superveniência do CPC/2015 tornou obsoleta a discussão travada anteriormente, acerca da validade do art. 1.182, §2º do CPC/1973 perante o ordenamento constitucional, bem como, por consequência, sobre a possibilidade de o Ministério Público exercer a representação judicial do interditando. Caso o interditando não constitua advogado, a função de curador especial do interditando deverá ser exercida pela Defensoria Pública (CF. Art. 4º, XVI da Lei Complementar nº 40/94 e art. 72, parágrafo único do CPC/2015), ou, nas Comarcas que não sejam atendidas pela referida entidade, por Advogado designado para o exercício do encargo, objetivando-se, assim, maior efetividade na aplicação do direito, com o estabelecimento das atividades inerentes a cada ramo de atuação. Recurso conhecido e provido. (TJBA; AI 0004762-88.2016.8.05.0000; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Pilar Celia Tobio de Claro; Julg. 28/11/2016; DJBA 20/12/2016; Pág. 306)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PORQUANTO. O MINISTÉRIO PÚBLICO ATUOU EM DEFESA DOS DIREITOS DA INTERDITANDA DESDE O INÍCIO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER PREJUÍZOS OU NULIDADES. PEDIDO DE CURATELA COMPARTILHADA. PREVISÃO LEGAL. ART. 1.775 - A DO CÓDIGO CIVIL. APELO PROVIDO.

1. Cuida-se de apelação interposta nos autos da ação de interdição, com pedido de curatela compartilhada, ajuizada pelos filhos contra sua genitora, portadora de transtornos psiquiátricos e viciada em tóxicos. 2. A Procuradoria de Justiça Cível pugnou pela remessa dos autos à Defensoria Pública para que, na função de curadora especial, oferecesse contrarrazões de apelação. 2.1. A atuação do Ministério Público, em todos os momentos processuais, objetivando a defesa de direitos da interditanda torna desnecessária a nomeação de curador especial, notadamente quando inexiste qualquer conflito de interesses entre o incapaz e seus representantes legais. 2.2. A crescenta-se que a própria Defensoria Pública pugnou pelo regular prosseguimento do feito, sem sua intervenção como curadora especial da interditanda, haja vista ela já ela está sendo representada pelo Ministério Público. 2.3. Considerando a inexistência de qualquer prejuízo na defesa dos interesses da interditanda, incide na hipótese dos autos o princípio do. Pas de nullité sans grief., o qual preceitua que não há nulidade sem prejuízo. 2.4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. .3. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 4. A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da Lei (CPC, art. 1182, § 1º e CC/2002, art. 1770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. (RESP 1099458/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 10/12/2014). 3. A curatela nada mais é do que um encargo legal atribuído a um adulto capaz, para que zele, oriente, se responsabilize e administre os bens de uma pessoa declarada incapaz, nos termos dos art. 1767 e seguintes do Código Civil. 3.1. Com o advento da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que acrescentou ao Código Civil o art. 1.775 - A, passou a ser possível curatela compartilhada a mais de uma pessoa, conforme desejado pelos autores. 3.2. No caso dos autos não existe motivo para que o pedido de curatela compartilhada seja negado, porquanto o primeiro e a segunda requerentes preenchem os requisitos legais para serem nomeados curadores, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.772 do Código Civil. Além de atender à vontade e às preferências da interditanda, não estão demonstrados quaisquer conflitos de interesses e de influência indevida, além de haver proporcionalidade e adequação às circunstâncias da pessoa. 4. Apelo provido. (TJDF; Rec 2014.01.1.019324-5; Ac. 925.263; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 11/03/2016; Pág. 163) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO C/C CURATELA. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEMONSTRADA. A FINALIDADE DA CURATELA É PRINCIPALMENTE CONCEDER PROTEÇÃO AOS INCAPAZES NO TOCANTE A SEUS INTERESSES, SEJA CONCERNENTE AOS ASPECTOS PESSOAIS, OU AOS ELEMENTOS PATRIMONIAIS, ASSIM COMO GARANTIR A PRESERVAÇÃO DE SEUS NEGÓCIOS.

A interdição, pela própria natureza do instituto, demanda extrema cautela e o máximo rigor na aplicação da Lei, pois envolve a perspectiva de tolher ao interditando a livre condução da vida civil como um todo, pelo que não se pode admitir a sua decretação sem que tenha sido dada a oportunidade de defesa àquele a quem se pretende declarar incapaz, de acordo com o previsto no art. 1.770 do Código Civil. Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial podendo, até mesmo, decidir de forma contrária a ele, diante da ausência de outros elementos probatórios que lhe permitam fazê-lo, é de se acolher a conclusão da prova técnica, no sentido de que o interditando necessita de assistência de terceiros para alguns atos da vida civil. (TJMG; APCV 1.0210.13.000089-1/001; Rel. Des. Darcio Lopardi Mendes; Julg. 03/03/2016; DJEMG 10/03/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de interdição. Nomeação de curador especial. Necessidade. Feito não ajuizado pelo ministério público, que atua tão somente como custus legis. Inteligência do artigo 752, §1º do novo cpc. Artigo 1770 do Código Civil que restou revogado pelo novo código de processo civil. Interesse do interditando não resguardado. Nulidade reconhecida. Ausência de citação e indeferimento para realização de perícia na incapaz. Teses prejudicadas. Recurso provido. (TJPR; Ag Instr 1421596-0; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira; Julg. 13/04/2016; DJPR 09/05/2016; Pág. 229) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO INTERDITANDO. DESNECESSIDADE. DEMANDA NÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. GARANTIA DOS INTERESSES DO INTERDITANDO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Nas hipóteses em que o requerente da interdição é o ministério público, e o suposto incapaz está no outro polo da demanda, há intrínseco conflito de interesses a exigir a nomeação ao interditando de curador à lide, nos termos do art. 1.179, do CPC. Contudo, no caso dos autos, cujo pedido de interdição foi proposto pelo genitor do interditando, é o ministério público quem deverá agir na defesa do suposto incapaz, já que inexiste a possibilidade de conflito de interesses entre eles. A atuação do ministério público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da Lei (artigos 1.182, §1º, do CPC e 1.770 do CC/2002) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. Deram provimento. (TJRS; AI 0402701-34.2015.8.21.7000; Mostardas; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 03/03/2016; DJERS 08/03/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO INTERDITANDO.

Irresignação do Ministério Público agravante, afirmando impossibilidade de assumir o encargo. Incompatibilidade entre a condição de 'custus legis' e a defesa de interesse privado de incapaz. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Revogação do artigo 1.770 do Código Civil pela Lei nº 13.105/15. Inteligência do artigo 72, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2139555-76.2015.8.26.0000; Ac. 9176735; Mococa; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 16/02/2016; DJESP 01/04/2016) 

 

AÇÃO DE INTERDIÇÃO.

Agravo de Instrumento contra a decisão que determinou à Defensoria Pública a nomeação de curador especial ao interditando. Irresignação da agravante, afirmando que a atribuição, no caso concreto, é do Ministério Público. Incompatibilidade de exercício de custos legis com a defesa de interesse de incapaz. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Revogação do artigo 1.770 do Código Civil pela Lei nº 13.105/15. Inteligência do artigo 72, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2092642-36.2015.8.26.0000; Ac. 9198457; Mauá; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 23/02/2016; DJESP 01/04/2016) 

 

INTERDIÇÃO.

Ação de interdição. Nomeação de curador especial. Decisão que manteve a nomeação da Defensoria Pública para atuar como Curador Especial da interditanda. Desnecessário, ante a previsão do art. 1.770 do CC/2002. Atribuição que é do Ministério Público, quando não é o requerente do pedido. Precedentes do STF e TJSP. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2121196-78.2015.8.26.0000; Ac. 9037349; São José dos Campos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 01/12/2015; DJESP 29/03/2016) 

 

INTERDIÇÃO. REQUERIMENTO FORMULADO POR PARENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO.

Decisão que determinou a nomeação de defensor público para atuar como curador especial do interditando. Desnecessidade. O disposto no artigo 1.770 do Código Civil impõe ao Parquet tal atribuição. Agravo provido. (TJSP; AI 2149455-83.2015.8.26.0000; Ac. 9032551; São José dos Campos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 26/11/2015; DJESP 15/02/2016) 

 

INTERDIÇÃO.

Requerimento da interdição da filha feito pela genitora. Interditanda portadora de doença mental, de provável caráter psicótico, de fundo endógeno, com manifestação desde os 16 anos. Confirmação da doença mental por laudo pericial. Desnecessidade de nomeação de curador especial ao interditando nas ações não ajuizadas pelo Ministério Público. Artigos 1.770 do Código Civil e 1.182, § 1º, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Recuso improvido. (TJSP; APL 0017405-03.2012.8.26.0625; Ac. 8974825; Taubaté; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Maria Facchina Espósito Martinez; Julg. 12/11/2015; DJESP 10/02/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Interdição. Atuação do Órgão Ministerial na defesa dos interesses do interditando. Possibilidade. Inteligência do artigo 1.770 do Código Civil. Atuação que não se mostra incompatível com as atribuições do Ministério Público. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2145097-75.2015.8.26.0000; Ac. 9097425; São José dos Campos; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira alves; Julg. 18/12/2015; DJESP 05/02/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA PELA ESPOSA DO INTERDITANDO. DEFENSORIA PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ART. 1.770 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Quando o Ministério Público não é autor da ação de interdição, deve atuar como representante dos interesses do interditando, motivo pelo qual é desnecessária a nomeação de curador especial. 2. A atuação do Ministério Público nesses casos é compatível com suas funções institucionais, tendo como objetivo a defesa de direitos individuais indisponíveis e encontrando amparo nos artigos 1.770 do Código Civil e 1.182 do Código de Processo Civil. 3. Precedentes do STJ (RESP 1099458/PR, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014). 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec 2015.00.2.024320-7; Ac. 904.363; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito; DJDFTE 11/11/2015; Pág. 280)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.

1. O ministério público atua como representante dos interesses do interditando quanto não é o autor da ação de interdição, sendo desnecessária a nomeação de curador especial. 2. A atuação do ministério público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da Lei (CPC, art. 1182, § 1º e CC/2002, art. 1770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. (RESP 1099458/PR, Rel. Ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 02/12/2014, dje 10/12/2014). 3. Negou-se provimento ao agravo. (TJDF; Rec 2015.00.2.009728-0; Ac. 882.163; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; DJDFTE 24/07/2015; Pág. 110) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. DESCABIMENTO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA.

1 - Na ação de interdição não proposta pelo ministério público, a defesa do suposto incapaz incumbe ao órgão ministerial, não se justificando, assim, a nomeação de curador especial, uma vez que os interesses do interditando estão resguardados pela atuação ministerial. 2 - O artigo 1.770 do Código Civil brasileiro encontra-se em plena vigência. Precedente do STJ. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; Rec 2015.00.2.009787-6; Ac. 877.815; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Angelo Canducci Passareli; DJDFTE 07/07/2015; Pág. 451) 

 

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CURATELA. RECEBIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CURATELADA PELO CURADOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. REPROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. Nomeado curador da apelante, conforme permissivo contido no art. 1770 do Código Civil, o recebimento do benefício previdenciário da apelante pelo apelado e sua respectiva administração não configura ato ilícito, mas exercício regular do direito. II. Uma vez nomeado curador, obrigatoriamente, o apelado prestava contas de sua administração ao juiz da interdição, nos termos dos art. 1.755 e seguintes do Código Civil. A apelante não produziu nenhuma prova a respeito de eventual reprovação das contas apresentadas pelo apelado, não se desincumbindo do ônus da prova previsto no art. 333, inc. I, CPC. III. Pedido de restituição julgado improcedente. (TJMG; APCV 1.0372.11.004718-3/001; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 15/09/2015; DJEMG 09/10/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO C/C CURATELA. QUESTÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR A SUPOSTA INCAPAZ. ART. 1770 CC. ART. 1.779 CPC. MEDIDA DE EXTREMA RELEVÂNCIA. NULIDADE DO PROCESSO.

A finalidade da curatela é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses, seja concernente aos aspectos pessoais, ou aos elementos patrimoniais, assim como garantir a preservação de seus negócios. A interdição, pela própria natureza do instituto, demanda extrema cautela e o máximo rigor na aplicação da Lei, pois envolve a perspectiva de tolher ao interditando a livre condução da vida civil como um todo, pelo que não se pode admitir a sua decretação sem que tenha sido dada a oportunidade de defesa àquele a quem se pretende declarar incapaz, de acordo com o previsto no art. 1.770 do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0183.12.003004-8/002; Rel. Des. Darcio Lopardi Mendes; Julg. 30/04/2015; DJEMG 07/05/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA A PARTE INTERDITANDA. DEMANDA AJUIZADA POR DESCENDENTE (CPC, ART. 1.177, II). CURADORIA DEVE SER EXERCIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (CC, ART. 1.770). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.770 do Código Civil e arts. 1.177, II, e 1.182, §1º, ambos do CPC, se a ação de interdição foi ajuizada por “parente próximo”, deve o ministério público ser nomeado curador especial da pessoa interditanda. (TJMT; AI 38332/2015; Sinop; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg. 18/08/2015; DJMT 24/08/2015; Pág. 30) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.

Decisão interlocutória que nomeou a defensoria pública estadual como curadora especial a fim de promover a defesa dos interesses do interditando. Recurso da defensoria pública do estado de Santa Catarina. Pedido de reforma do interlocutório. Subsistência. Curadoria especial que deve ser exercida pelo ministério público quando este não for o autor da ação de interdição. Exegese do § 1º do art. 1.182, do CPC e do art. 1.770 do CC/02. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 2015.042072-7; São José; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; Julg. 27/10/2015; DJSC 06/11/2015; Pág. 221) 

 

AÇÃO DE INTERDIÇÃO.

Agravo de Instrumento contra a decisão que determinou à Defensoria Pública a nomeação de curador especial. Irresignação da agravante, afirmando que a responsabilidade, no caso concreto, é do Ministério Público. Incompatibilidade de exercício de 'custus legis' com a defesa de interesse de incapaz. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Revogação do artigo 1.770 do Código Civil pela Lei nº 13.105/15. Inteligência do artigo 72, parágrafo único do novo Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2127250-60.2015.8.26.0000; Ac. 9020097; São José dos Campos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 24/11/2015; DJESP 18/12/2015)

 

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