Art 1771 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.771. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
INTERDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DECRETADA SEM PRÉVIO INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. PROVIDÊNCIA IMPRESCINDÍVEL, MORMENTE NO CASO, EM QUE HÁ LAUDOS CONTRADITÓRIOS SOBRE A CAPACIDADE CIVIL DO INTERDITANDO.
Aplicação dos artigos 751 do CPC e 1.771 do Código Civil. Sentença anulada. Prosseguimento determinado. Recurso do autor provido. (TJSP; AC 1000592-51.2020.8.26.0123; Ac. 15498682; Capão Bonito; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 18/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2127)
INTERDIÇÃO.
Ação proposta pela mãe em face do filho. Pretendido ingresso do genitor nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial. Indeferimento. Demonstrado, no entanto, o interesse jurídico imediato na causa. Existência de ação exoneratória de alimentos em curso. Inteligência dos artigos 119 e 752, § 3º, do Código de Processo Civil. Pedido acolhido. NULIDADE. Laudo pericial. Demonstrado que o perito judicial recebeu seus honorários diretamente da parte interessada. Necessária a designação de outro expert para a realização de nova perícia. Preliminar acolhida com determinação de comunicação ao Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça diante indicação de ser a cobrança direta medida autorizada e comum em Comarca vizinha. NULIDADE. Falta de realização de interrogatório. Obrigatoriedade. Necessidade de designação de entrevista para oitiva do interditando. Procedimento que se revela extremamente importante, porque a análise perspicaz do magistrado pode concluir pela inadequação entre o laudo médico e sua impressão pessoal. Aplicação dos artigos 1.771 do Código Civil e 751 do Código de Processo Civil. Preliminar acolhida. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1002930-61.2018.8.26.0157; Ac. 12980973; Cubatão; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 15/10/2019; DJESP 22/10/2019; Pág. 2240)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROLATADA E PUBLICADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ANTERIOR AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015). DIREITO INTERTEMPORAL. OBSERVÂNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL E DE INTERROGATÓRIO VÁLIDO DA INTERDITANDA. DESOBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da imprescindibilidade de produção de prova pericial nas ações de interdição e da nulidade do interrogatório da interditanda, neste caso, realizado por servidor da secretaria judiciária e não pelo julgador. 2. Na hipótese, a autora/recorrente ajuizou ação de interdição, sob o fundamento da prodigalidade da genitora e, após a oferta de contestação e realização do interrogatório, não obstante o protesto das partes e do ministério público pela produção de prova pericial e oral, o juízo de planície antecipou o julgamento pela improcedência da ação. 3. Inobstante o código de processo civil adote o sistema do livre convencimento motivado, por meio do qual fica a cargo do julgador decidir pela necessidade ou não de se realizarem atos durante a fase instrutória, bem como escolher os meios de prova pertinentes para o deslinde da controvérsia, cumpre ressaltar que a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. 4. Os artigos 1.181 a 183, do código de processo civil, vigorante à época da prolação da sentença, orientam o devido processo legal na ação de interdição, quanto aos atos do julgador relacionados ao interditando. O artigo 1.181, prescreve: - "o interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que ihe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas. "já o artigo 1.183, adverte: - " decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. "4. Dessa forma, ao julgador não é facultado a dispensa da prova pericial, sob pena de desatendimento ao devido processo legal previsto para as ações de interdição e cercear o direito de defesa das partes. 5. Quanto a alegação de nulidade do interrogatório da interditanda realizado por servidor e não pelo julgador, ressalte-se que nas ações de interdição o interrogatório é ato de extrema importância, porque a análise perspicaz do magistrado pode concluir pela inadequação entre o laudo pericial e sua impressão pessoal. E, sobre o mencionado ato processual prescreve o artigo 1.771, do código civil: "antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando. "6. Nesse aspecto, a doutrina e jurisprudência orientam que o interrogatório da interditanda deve ser realizado pessoalmente pelo juiz e que o mesmo não constitui mera formalidade, razão pela qual, declara-se a nulidade do interrogatório da interditanda acostado à fl. 45, realizado pela servidora do tribunal de justiça, lotada na 14ª e não pelo magistrado que presidiu o feito. 7. Destarte, concluindo-se que, in casu, o devido processo legal para as ações de interdição foi ignorado pelo juízo de planície, acolhe-se a tese recursal da recorrente de cerceamento de defesa, impondo-se, como consequência, a cassação da sentença recorrida, com a devolução dos autos à origem para o regular processamento da ação. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJCE; APL 0186072-31.2015.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 09/02/2018; Pág. 56)
APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Interposição de recurso pelo Ministério Público. Nomeação de curador especial. Réu que foi devidamente citado, porém não constituiu advogado para defender seus interesses. Regra do artigo 752, §2º do CPC/2015 cogente. Necessidade da nomeação de curador especial. Condição de regularidade processual. Atendimento ao princípio do devido processo legal. Atuação do Ministério Público somente como custos legis. Interpretação do parágrafo único do artigo 72 do CPC/2015 que atribui o mister de curador especial à Defensoria Pública. Avaliação multidisciplinar. Interpretação do artigo 1771 do Código Civil, à luz do art. 753, §1º, CPC e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Necessidade de realização da perícia por equipe multidisciplinar para que os limites da curatela sejam fixados de maneira mais justa. Entrevista do interditando. Necessidade de ampla dilação probatória com concessão de oportunidade para o interditando comprovar que possui condições de gerir a sua vida e administrar seus bens. Contato pessoal do interditando com o magistrado é essencial. Sentença anulada, com determinação do retorno dos autos a Vara de Origem para realização do interrogatório do réu e de perícia por equipe multdisciplinar, bem como. Nomeação de curador especial, para defesa dos interesses do interditando. Recurso provido. (TJSP; APL 1020181-50.2017.8.26.0344; Ac. 11556546; Marília; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 19/06/2018; DJESP 17/07/2018; Pág. 1671)
Direito civil. Curatela. Alterações legais introduzidas pela Lei n. 13.146/2015. Estatuto da pessoa com deficiência. Arguição de nulidade da sentença pelo ministério público. Afastada. Magistrado somente será auxiliado por equipe multidisciplinar quando absolutamente necessário, sob pena de impor inadmissível ônus ao desenvolvimento da relação jurídico-processual. Aplicação do artigo 1.771 do Código Civil, artigo 753, §1º, do código de processo civil e art. 2º, §1º, da Lei n. 13.146/2015. O estatuto da pessoa com deficiência reconstruiu e ampliou o conceito de capacidade civil, objetivando esclarecer que a deficiência física, mental ou intelectual não gera, a priori, incapacidade absoluta ou relativa, consequentemente, refletindo diretamente no instituto da interdição e da curatela. Existência de prova pericial nos autos que merece valoração probatória, uma vez que se consubstancia em prova técnica produzida por profissional da área médica. Conclusão pelo reduzido grau de discernimento da interditanda. Incapacidade parcial demonstrada. Aplicação do art. 84, §1º, do estatuto. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJAL; APL 0700105-05.2016.8.02.0046; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; DJAL 27/03/2017; Pág. 93)
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PROVA. PERÍCIA DETERMINADA. PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DE ENTREVISTA MULTIDISCIPLINAR COM FUNDAMENTO NO ART. 1.771 DO CÓDIGO CIVIL, REFORMADO PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Dispositivo expressamente revogado pelo inciso II do art. 1.072 do CPC/2015 (Lei posterior). Inexistência de determinação legal à realização de entrevista multidisciplinar. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2087238-67.2016.8.26.0000; Ac. 10433954; Limeira; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 16/05/2017; rep. DJESP 06/06/2017; Pág. 1793)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. PROVA PERICIAL MÉDICA. QUESITOS NECESSÁRIOS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ ACERCA DA SAÚDE MENTAL DO REQUERIDO. PROVAS CONTUNDENTES E ROBUSTAS. IMPRESCINDIBILIDADE. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O procedimento de curatela dos interditos visa a proteger o direito fundamental de autodeterminação do ser humano a restrição quanto à capacidade de fato de qualquer ser humano é excepcional, motivo pelo qual toda e qualquer restrição deverá ser acompanhada pelo juiz, o que transforma o processo de interdição em processo necessário [...] (Código Civil Comentado/ José Miguel Garcia Medina, Fábio Caldas de Araújo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014) 2. Nesse toar, por ser a interdição uma medida extrema, faz-se necessária a realização de interrogatório do interditando, bem como a realização de perícia técnica minuciosa acerca da sua higidez física ou mental para que então o juiz se pronuncie acerca de tal medida restritiva. Inteligência do art. 1771, do Código Civil, c/c art. 1.181 c/c art. 1.183, ambos do Código de Processo Civil 3. No procedimento de interdição, as provas devem ser incisivas para que a declaração ou reconhecimento judicial da incapacidade não violem o direito de autoadministração do homem, diga-se, não prive a pessoa do livre gozo e direção do seu patrimônio. 4. Incasu, tendo o interditando se mostrado pessoa perfeitamente capaz, não existem critérios que justifiquem uma interdição parcial ou total. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; APL 2014.02.1.004729-5; Ac. 937907; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; DJDFTE 10/05/2016; Pág. 184)
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE CURATELA. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO MENTAL. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA.
O art. 1.771 do Código Civil determina que o interditando seja entrevistado pessoalmente pelo magistrado, dispondo nesta esteira, também, o Código de Processo Civil em seu art. 1.181.. É devido o exaurimento do procedimento por força da sua natureza pública de questões de estado e da preservação da segurança jurídica. V. V.: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CURATELA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS. Não há que se falar em nulidade da sentença que concede a curatela, em razão da não realização de a audiência de interrogatório, se há nos autos, em conformidade com o disposto no art. 1.771, do CC e art. 1.181, do CPC, elementos suficientes à demonstração do cabimento de tal medida. A realização de audiência de interrogatório, quando já há nos autos elementos suficientes à demonstração da incapacidade do interditando, implica unicamente privilegiar dado formalismo procedimental que em nada acrescentaria ou modificaria o resultado da demanda. Recurso não provido. (Des. Luís Carlos Gambogi). (TJMG; APCV 1.0521.14.006599-1/001; Rel. Des. Luís Carlos Gambogi; Julg. 10/03/2016; DJEMG 18/03/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CONTRADIÇÃO DAS PROVAS ANGARIADAS AO FEITO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Razoável a desconstituição da sentença, a fim de que seja realizada nova perícia por equipe multidisciplinar, nos termos do artigo 1.771 do Código Civil (com a nova redação dada pela Lei nº 13.146/15), com vistas a especificar minuciosamente a capacidade e as responsabilidades de jéssica, em conformidade com a ótica do estatuto da pessoa com deficiência ou, se for o caso, o procedimento especial de tomada de decisão apoiada, destinado às pessoas que possuem algum tipo de deficiência, mas que podem exprimir vontade, na forma prevista no artigo 1.783 - A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.146/15. Recurso provido. (TJRS; AC 0306883-21.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 28/09/2016; DJERS 04/10/2016)
Ação de Interdição. Pretensão à realização de entrevista multidisciplinar com fundamento no art. 1.771 do Código Civil, reformado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Dispositivo expressamente revogado pelo inciso II do art. 1.072 do CPC/2015 (Lei posterior). Inexistência de determinação legal à realização de entrevista multidisciplinar. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2087238-67.2016.8.26.0000; Ac. 9667462; Limeira; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Julg. 07/08/2016; DJESP 12/08/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PESSOAS NATURAIS. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
Mesmo diante do teor dos atestados médicos e perícia realizados, o art. 1.771 do Código Civil dispõe que cabe ao julgador o exame pessoal do interditando, assistido por especialista. Sendo assim, ainda que o interditando não apresente condições de comparecer em juízo para realização de audiência e de submeter-se a interrogatório, é dever do juiz dirigir-se ao local onde ele se encontra para realizar o ato judicial. Recurso provido. (TJRS; AI 0329883-84.2015.8.21.7000; Frederico Westphalen; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 08/09/2015; DJERS 14/09/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PESSOAS NATURAIS. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
Mesmo diante do teor dos atestados médicos e perícia realizados, o art. 1.771 do Código Civil dispõe que cabe ao julgador o exame pessoal do interditando, assistido por especialista. Sendo assim, ainda que o interditando não apresente condições de comparecer em juízo para realização de audiência e de submeter-se a interrogatório, é dever do juiz dirigir-se ao local onde ele se encontra para realizar o ato judicial. Recurso provido. (TJRS; AI 0270081-58.2015.8.21.7000; Frederico Westphalen; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 27/07/2015; DJERS 30/07/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
A matéria relativa a possibilidade de penhora de bens da terceira embargante foi decidida com base no exame da legislação infraconstitucional artigos 592, IV, 1.667 e 1.771 do Código Civil, o que inviabiliza a caracterização de violação literal e direta do artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001895-55.2012.5.02.0014; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 05/12/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INTEROGATÓRIO DO INTERDITANDO. ARTIGO 1.771 DO CÓDIGO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO IN SPECIE.
Decretar a nulidade do processo de interdição pela simples ausência de interrogatório, sem qualquer suspeita de fraude ou má-fé, é excesso de formalismo que não se associa com os princípios da jurisdição voluntária. (TJMG; AI 1.0702.11.051543-5/001; Rel. Des. Belizário Antônio de Lacerda; Julg. 11/11/2014; DJEMG 14/11/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. PROVA DA INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DO INTERDITO PELO JUIZ.
O interrogatório do interditando, pessoalmente pelo juiz da interdição é solenidade obrigatória e indispensável à validade da ação de interdição. Inteligência do artigo 1.771 do Código Civil e artigo 1.181 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Provido. Em monocrática. (TJRS; AI 330557-96.2014.8.21.7000; Santa Maria; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 29/08/2014; DJERS 03/09/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PESSOAS NATURAIS. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
Mesmo diante do teor dos atestados médicos e perícia realizados, o art. 1.771 do Código Civil dispõe que cabe ao julgador o exame pessoal do interditando, assistido por especialista. Sendo assim, ainda que o interditando não apresente condições de comparecer em juízo para realização de audiência e de submeter-se a interrogatório, o que parece ser o caso, é dever do juiz dirigir-se ao local onde ele se encontra para realizar o ato judicial. Recurso provido. (TJRS; AI 264250-63.2014.8.21.7000; Santana do Livramento; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 17/07/2014; DJERS 23/07/2014)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EX-SERVIDORA PÚBLICA CIVIL ESTADUAL (PROFESSORA).
Pedido de dispensa voluntária Pretensão objetivando o reconhecimento da nulidade deste ato administrativo, sob o argumento de à época ser portadora de Transtorno Bipolar PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO ART. 1º, DO Decreto Nº 20.910/1932 Tendo transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre o ato administrativo impugnado e a data da propositura da ação, necessário o reconhecimento da ocorrência da prescrição Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça INCAPACIDADE ABSOLUTA PROVA INEXISTÊNCIA A incapacidade absoluta deve ser reconhecida através de sentença proferida em ação própria na qual, obrigatoriamente, "o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o arguido de incapacidade" (art. 1.771, do Código Civil). Ainda que se admitisse a invalidação de ato praticado por pessoa sem o devido discernimento, antes de sua interdição, seria necessária a comprovação de sua insanidade nos autos do processo de jurisdição voluntária a que se submeteu, o que não ocorreu no caso em exame Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; APL 0002306-96.2012.8.26.0526; Ac. 8072126; Salto; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; Julg. 03/12/2014; DJESP 11/12/2014)
INTERDIÇÃO.
Realização de interrogatório. Indeferimento O interrogatório se revela extremamente importante nos processos de interdição, porque a análise perspicaz do Magistrado pode concluir pela inadequação entre o laudo médico e sua impressão pessoal. Exame pericial e interrogatório judicial obrigatórios Aplicação dos arts. 1.771, do Código Civil e 1.181, do Código de Processo Civil. Decisão reformada AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI 0069669-92.2013.8.26.0000; Ac. 7118752; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 22/10/2013; DJESP 07/01/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERDITANDO SURDO-MUDO. NÃO CONHECIMENTO DA LINGUAGEM DOS SINAIS. IDADE ADIANTADA.
Improcedência do pedido no juízo a quo com base na perícia. Laudo inconclusivo. Ausência de interrogatório. Imprescindibilidade. Inteligência do art. 1.771 do Código Civil e do art. 1.181 do código de processo civil. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. A actio interditiva é medida de proteção. Assim, embora seja imperativo evitar que alguém capaz seja tolhido do seu direito de administrar a si próprio, também é imperioso conferir a uma pessoa que não possua essa aptidão um guardião que o faça, a fim de garantir vida digna ao inabilitado. Desta forma, mesmo diante da improcedência da lide no juízo monocrático, a realização do interrogatório é medida de rigor, pois, caso o interditando não possua condições para dirigir-se sozinho, faz jus aos devidos cuidados por parte de curador. "O interrogatório do interditando é fundamental nesse procedimento. Pode ocorrer que o estado de debilidade mental não permita qualquer manifestação ou locomoção por parte do citado. Se o interditando não puder locomover-se, o juiz deverá dirigir-se ao local onde ele se encontra para realizar o interrogatório. Se a pessoa não puder expressar-se, o juiz deverá fazer constar o fato do auto, descrevendo o mais que for de interesse para o processo [... ]. O contato direto do interditando com o juiz possibilita que este, à primeira vista, possa já fazer seu conceito, independentemente do laudo pericial, que também é essencial" (venosa, silvio de salvo, direito civil: Direito de família. São paulo: Atlas, 2002, p. 421). (TJSC; AC 2011.014799-3; Mafra; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga; Julg. 12/05/2011; DJSC 25/05/2011; Pág. 169)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE INTERDIÇÃO. ALCOOLISMO CRÔNICO. ELEMENTOS SUGESTIVOS DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO. FALTA DE INTERROGATÓRIO.
O art. 1.767, III, do Código Civil sujeita à curatela os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, quando a dependência química os torne incapacitados para os atos da vida civil, e o art. 1.777 autoriza o recolhimento dos interditos referidos em estabelecimentos adequados quando não se adaptarem ao convívio doméstico. O art. 1.771 do Código Civil e o art. 1.181 do Código de Processo Civil estabelecem que o Juiz examinará pessoalmente o argüido de incapacidade e que o interditando será citado para, em dia designado, ser interrogado minuciosamente sobre sua vida, negócios, bens e do mais que for necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas. A falta de realização do interrogatório do argüido de incapacidade acarreta a cassação da sentença, por força da natureza pública das questões de estado e em obséquio da prestação jurisdicional segura e eficaz. Recurso provido em parte. (TJMG; APCV 0474026-41.2008.8.13.0694; Três Pontas; Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Almeida Melo; Julg. 09/12/2010; DJEMG 13/12/2010)
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos à equação da controvérsia (interrogatórios dos requeridos e laudo pericial). Dispensabilidade da designação da audiência de instrução e julgamento. Inocorrência do vício alegado. Laudo pericial. Nomeação do perito judicial e ausência do assistente técnico indicado pelo autor no segundo exame realizado. Ausência de reclamo tempestivo a respeito. Preclusão operada. Incidência do disposto no artigo 473 do CPC. Pedido de interdição. Ausência de comprovação de comprometimento da higidez mental dos requeridos. Inicial não referendada pelo teor dos interrogatórios e pela conclusão do laudo apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo. Interrogatório. Desnecessidade de acompanhamento do ato por especialista. Inteligência do artigo 1.771 do Código Civil. Litigância de má-fé. Não caracterização. Afastamento da penalidade. APELO do AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO 0 RECURSO ADESIVO INTENTADO PELOS REQUERID0S. (TJSP; APL-Rev 585.660.4/3; Ac. 3511192; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 10/03/2009; DJESP 05/05/2009)
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