Art 1777 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PROVAS DA NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. CAUSALIDADE. REMESSA E RECURSO CONHECIDOS. APELO PROVIDO EM PARTE.
I. Dispõe o artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº 10.216/01, que a internação, em qualquer de suas modalidades, visará a reinserção social do paciente em seu meio e somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, compreensão também reproduzida no artigo 1.777, do CC/02, que reforça o recolhimento como a última opção para o tratamento destinado à recuperação e à reinserção social do enfermo. II. A internação compulsória é admitida sobretudo em vista da proteção do direito à saúde, tanto do paciente quanto de seus familiares, principalmente quando não possuírem condições financeiras para arcar com as despesas alusivas ao tratamento, desde que atendidos os preceitos estabelecidos no artigo 6º, da Lei nº 10.216/01, dentre os quais destaca-se a exigência de laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. III. A sentença de piso resultou acertada ao reconhecer, in totum, o direito de dependente químico ao recebimento do tratamento médico necessário à manutenção de sua saúde, nos termos informados na inicial, haja vista preenchidos os requisitos essenciais a sua concessão, notadamente diante da impossibilidade financeira de sua família arcar com o tratamento e do risco que o paciente estava representando para terceiros e para si próprio. lV. À luz da interpretação conferida pelo egrégio Tribunal Pleno aos artigos 98, I da Constituição Federal e 2º, caput e §1º, da Lei nº 12.153/2009, revela cuidar-se o presente de feito jungido à competência de Vara Fazendária, não de Juizado Especial da Fazenda Pública, não havendo que se falar, portanto, em competência do Juizado Especial na hipótese. V. O Tribunal Pleno desta Corte Estadual já enfrentou a matéria em sede de ação direta de inconstitucionalidade (nº 0005719-37.2018.8.08.0000), na qual restou decidido que, de fato, a Lei Municipal de Pinheiros/ES (n. 1.333/17) que deu origem ao órgão denominado assistência judiciária municipal, é inconstitucional. VI. Além de não ter o ente estatal resistido à pretensão autoral, tendo, inclusive apresentado manifestação para informar que não apresentaria contestação ou mesmo agravo de instrumento em face da liminar deferida, não há comprovação de que tenha dado causa ao ajuizamento da demanda, dada ausência de prova de eventual negativa administrativa acerca do pleito perseguido neste feito. VII. Remessa necessária e apelo conhecidos. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença vergastada somente para excluir a condenação do ESTADO DO Espírito Santo ao pagamento dos honorários sucumbenciais. (TJES; AC 0001074-09.2019.8.08.0040; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Subst. Rachel Durao Correia Lima; Julg. 26/10/2021; DJES 01/12/2021)
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PROVAS DA NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. CAUSALIDADE. REMESSA E RECURSO CONHECIDOS. APELO PROVIDO EM PARTE.
I. Dispõe o artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº 10.216/01, que a internação, em qualquer de suas modalidades, visará a reinserção social do paciente em seu meio e somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, compreensão também reproduzida no artigo 1.777, do CC/02, que reforça o recolhimento como a última opção para o tratamento destinado à recuperação e à reinserção social do enfermo. II. A internação compulsória é admitida sobretudo em vista da proteção do direito à saúde, tanto do paciente quanto de seus familiares, principalmente quando não possuírem condições financeiras para arcar com as despesas alusivas ao tratamento, desde que atendidos os preceitos estabelecidos no artigo 6º, da Lei nº 10.216/01, dentre os quais destaca-se a exigência de laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. III. A sentença de piso resultou acertada ao reconhecer, in totum, o direito de dependente químico ao recebimento do tratamento médico necessário à manutenção de sua saúde, nos termos informados na inicial, haja vista preenchidos os requisitos essenciais a sua concessão, notadamente diante da impossibilidade financeira de sua família arcar com o tratamento e do risco que o paciente estava representando para terceiros e para si próprio. lV. À luz da interpretação conferida pelo egrégio Tribunal Pleno aos artigos 98, I da Constituição Federal e 2º, caput e §1º, da Lei nº 12.153/2009, revela cuidar-se o presente de feito jungido à competência de Vara Fazendária, não de Juizado Especial da Fazenda Pública, não havendo que se falar, portanto, em competência do Juizado Especial na hipótese. V. O Tribunal Pleno desta Corte Estadual já enfrentou a matéria em sede de ação direta de inconstitucionalidade (nº 0005719-37.2018.8.08.0000), na qual restou decidido que, de fato, a Lei Municipal de Pinheiros/ES (n. 1.333/17) que deu origem ao órgão denominado assistência judiciária municipal, é inconstitucional. VI. Além de não ter o ente estatal resistido à pretensão autoral, tendo, inclusive apresentado manifestação para informar que não apresentaria contestação ou mesmo agravo de instrumento em face da liminar deferida, não há comprovação de que tenha dado causa ao ajuizamento da demanda, dada ausência de prova de eventual negativa administrativa acerca do pleito perseguido neste feito. VII. Remessa necessária e apelo conhecidos. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença vergastada somente para excluir a condenação do ESTADO DO Espírito Santo ao pagamento dos honorários sucumbenciais. (TJES; AC 0001074-09.2019.8.08.0040; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Subst. Rachel Durao Correia Lima; Julg. 26/10/2021; DJES 12/11/2021)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Dispõe o artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº 10.216/01, que a internação, em qualquer de suas modalidades, visará a reinserção social do paciente em seu meio e somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, compreensão também reproduzida no artigo 1.777, do CC/02, que reforça o recolhimento como a última opção para o tratamento destinado à recuperação e à reinserção social do enfermo. II. Visando resguardar os interesses da sociedade e, especialmente, do próprio internado, prevê o artigo 6º, da Lei nº 10.216/01, que A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. III. Na hipótese, apesar de o laudo médico que embasa a pretensão autoral indicar a internação em clínica especializada, o mesmo não satisfaz os requisitos legais para o seu enquadramento enquanto circunstanciado, uma vez que não relatou detalhadamente o quadro clínico do paciente e os motivos o que levaram a concluir pela internação, como também não indicou o histórico clínico e a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, desatendendo, portanto, os requisitos legais para a drástica medida requerida em tutela provisória de urgência antecipada. lV. Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0001638-96.2019.8.08.0004; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 28/01/2020; DJES 07/02/2020)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Dispõe o artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº 10.216/01, que a internação, em qualquer de suas modalidades, visará a reinserção social do paciente em seu meio e somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, compreensão também reproduzida no artigo 1.777, do CC/02, que reforça o recolhimento como a última opção para o tratamento destinado à recuperação e à reinserção social do enfermo. II. Visando resguardar os interesses da sociedade e, especialmente, do próprio internado, prevê o artigo 6º, da Lei nº 10.216/01, que A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. III. Na hipótese, além de o laudo médico que embasa a pretensão autoral não ser enquadrável como circunstanciado, sequer houve a indicação, pelo profissional subscritor, de internação na modalidade compulsória, desatendendo, portanto, os requisitos legais para a drástica medida requerida em sede de tutela provisória de urgência antecipada. lV. Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0007420-15.2018.8.08.0006; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 07/05/2019; DJES 17/05/2019)
AÇÃO ORDINÁRIA.
Internação compulsória de dependente químico. Possibilidade. Antecipação de tutela deferida pelo juízo de 1º grau. Documentos nos autos que confirmam a necessidade da medida extrema. Art. 196 e seguintes da CF/88, Lei nº 10.216/01 e art. 1.777 do Código Civil. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso de apelação do Município não providos. (TJSP; AC 1001171-20.2017.8.26.0150; Ac. 13184407; Cosmópolis; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 13/12/2019; DJESP 18/12/2019; Pág. 3704)
DIREITO À SAÚDE.
Pleiteada a internação compulsória de dependente químico pelo Ministério Público. Possibilidade. Antecipação de tutela deferida pelo juízo de 1º grau. Documentos nos autos que confirmam a necessidade da medida extrema. Art. 196 e seguintes da CF/88, Lei nº 10.216/01 e art. 1.777 do Código Civil. Impossibilidade de condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público. Precedentes do STJ. Reexame necessário parcialmente provido e recurso de apelação da FESP provido. (TJSP; AC 1000291-37.2017.8.26.0244; Ac. 12820004; Iguape; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 28/08/2019; DJESP 02/10/2019; Pág. 2984)
AÇÃO ORDINÁRIA.
Internação compulsória de dependente de drogas. Possibilidade. Art. 196 e seguintes da CF/88, Lei nº 10.216/01 e art. 1.777 do Código Civil. Documentos nos autos que confirmam a necessidade da medida extrema. Sentença mantida. Reexame necessário não provido. (TJSP; RN 1000546-97.2018.8.26.0619; Ac. 12192168; Taquaritinga; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 07/02/2019; DJESP 26/03/2019; Pág. 2897)
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
Pessoa portadora de doença psiquiátrica. Art. 196 e seguintes da CF/88, Lei nº 10.216/01 e art. 1.777 do Código Civil. Possibilidade. Obrigação dos entes públicos. Laudo pericial que confirma a necessidade de tratamento ambulatorial neste momento, assegurada a oferta da internação compulsória, a critério do médico que acompanha a paciente. Prazo para cumprimento da ordem judicial mantido. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso de apelação não providos. (TJSP; APL 1002767-78.2016.8.26.0407; Ac. 11945325; Osvaldo Cruz; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 25/10/2018; DJESP 12/02/2019; Pág. 2509)
SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO POR SUPERVENIENTE INCAPACIDADE CIVIL.
Interdição. Fato novo. Levantamento da interdição e retomada da capacidade civil do réu. Fato que obsta a exclusão do réu da sociedade. Ainda que não houvesse sido levantada a interdição, o réu, curatelado, deveria permanecer integrado à sociedade. Administração da empresa que poderia ser exercida com assistência de sua curadora, que também era sócia da sociedade. Contrato social que não prevê exclusão do sócio em caso de incapacidade civil. Integração social e familiar do curatelado, nos termos do art. 1777, do Código Civil. Improcedência do pedido de dissolução parcial da sociedade. Reconvenção. Pretensão do réu ao recebimento de pro- labore e dividendos devidos a partir de seu afastamento da sociedade. Verbas a título de pró- labore que dependem do exercício efetivo de administração da empresa, o que não ocorreu durante o período de afastamento do réu. Dividendos devidos, nos termos do contrato social. Reconvenção parcialmente acolhida. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1110506-61.2016.8.26.0100; Ac. 12909537; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 24/09/2019; DJESP 02/10/2019; Pág. 2130)
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
Impossibilidade. Direitos da personalidade. Reforma psiquiátrica. Excepcionalidade da medida. Manutenção da sentença. Ab initio, oportuno consignar que a pretensão de cassação do julgado se confunde com o próprio meritum causae, uma vez que a impossibilidade jurídica do pedido, aventada de plano pelo juízo a quo, a despeito de não mais figurar como uma das condições da ação de acordo com o novo código de processo civil, encontra como substrato razões que permeiam o mérito da presente demanda, como veremos a seguir. De toda sorte, necessário fazer, ainda, apontamentos sobre a localização da figura da pessoa humana no nosso ordenamento jurídico, em especial, ante a interpretação civil-constitucional em voga. A pessoa, enquanto sujeito de direitos, prende-se e atrela-se, inexoravelmente, à ideia de personalidade. Com isso, não é difícil perceber que a noção de personalidade jurídica é o cerne que sustenta, juridicamente, todas as pessoas, garantindo-lhes um mínimo de proteção fundamental. Conexo ao conceito de personalidade, exsurge a ideia de capacidade. Enquanto a personalidade tem alcance generalizante, a capacidade jurídica concerne à possibilidade de aqueles que são dotados de personalidade serem sujeitos de direito em relações, sobretudo, patrimoniais. Muito embora uma criança ou adolescente tenha personalidade, não possui capacidade jurídica plena, não podendo, em regra, manifestar a sua vontade pessoalmente, de modo que reclama um representante ou assistente para acobertar o ato com o manto da validade. Subdividida, ainda, em capacidade de direito ou de fato, podemos afirmar que nem todo aquele que dispõe de capacidade de direito tem, a outro giro, capacidade de fato. Explico. Se uma criança possui capacidade de direito. A potencialidade de ser titular de relações jurídicas. Não dispõe de capacidade de fato, uma vez que não pode praticar pessoalmente qualquer ato jurídico. Diversas razões implicam na mitigação da capacidade de fato, admitindo uma verdadeira diversidade de graus, motivo pelo se pode ter pessoas plenamente capazes, absolutamente incapazes ou relativamente incapazes. Se a capacidade de direito é inerente a toda pessoa, a capacidade de fato, isto é, a capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil pode sofrer limitações em função da sua idade ou estado de saúde. Com isso, importa reconhecer que o incapaz exige um tratamento diferenciado, na medida em que não possui o mesmo quadro de compreensão da vida e dos atos cotidianos das pessoas plenamente capacitadas. Diante dessa falta de compreensão, uma série de medidas protetivas é deflagrada em favor do incapaz, entre elas, direitos diferenciados como a não fluência do prazo prescricional ou decadencial (artigos 198, I, e 208, do CC), a possibilidade de recobrar dívida de jogo ou aposta (art. 814, do CC), a partilha necessariamente judicial (art. 2.015, do CC), entre outros. Não é difícil imaginar, portanto, porque toda a sistemática da interdição reclama interpretação restritiva, não sendo possível maximizar as hipóteses de incapacidade para atingir pessoas plenamente capazes. Por esse motivo, as categorias de incapacidades previstas nos artigos 3 e 4 do Código Civil devem ser encaradas como excepcionais, de modo que outras situações, mesmo implicando numa diminuição da perfeita compreensão de determinados atos da vida, não ensejam, isoladamente, o reconhecimento de uma incapacidade jurídica. Não é por outra razão, outrossim, que a velhice, por si só, não implica em incapacidade, por mais idosa que seja a pessoa, estabelecendo o estatuto do idoso, Lei nº 10.741/03, especial proteção para a pessoa maior de 60 anos, como expressão da universalização do exercício da cidadania. Enfim, se a personalidade jurídica implica no reconhecimento de uma proteção avançada e fundamental a toda e qualquer pessoa humana, em contrapartida, existem determinados grupos de pessoas que, por motivos diversos incapacitantes, como a falta de discernimento ou enfermidade, não podem exercer determinados atos patrimoniais sem a assistência ou representação de terceiro. Nesse cenário, nasce a curatela, encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se autodeterminar patrimonialmente por conta de uma incapacidade. É, portanto, uma forma de proteção a alguém que, embora maior de idade, não possui plena capacidade jurídica, pois falta-lhe capacidade de fato. A curatela exsurge, portanto, como encargo público, imposto por Lei, por meio do procedimento previsto no art. 1.177 e seguintes do cpc73, artigos 747 a 758 do novo código de processo civil, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em regra, em razão de enfermidade ou deficiência mental. Com a decretação da interdição, caberia ao curador adotar as providências necessárias para que o incapaz conquiste sua autonomia, recupere plenamente a sua capacidade, além de garantir o direito à convivência familiar e comunitária, como prevê o art. 1.777 do Código Civil. Para tanto, a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do curatelado e dos incapazes que estejam sob a guarda e responsabilidade dele, como dispõe o art. 757 do novo código de processo civil. Trata-se de uma extensão da curatela sobre os incapazes que estão sob a responsabilidade do curatelado, medida que pode ser limitada pelo juízo. In casu, contudo, o demandante, como sublinhou o juízo de 1ª instância, não promoveu ação de interdição, mas persegue a submissão de sua esposa a tratamento médico de forma compulsória, com possibilidade de internação, às próprias expensas, nos termos da Lei nº 10.216/01, a Lei da reforma psiquiátrica. Nesse passo, como frisou o juízo a quo, de fato, a pretensão do demandante requer a prévia interdição da demandada, porquanto, carece de lógica a imposição de tratamento médico sob o argumento de que a parte ré padece de enfermidade mental que compromete seu discernimento sem que seja oferecido curador e limitada a prática de atos da vida civil. Por outro lado, como se depreende da Lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, a Lei nº 13.146/15, o reconhecimento da incapacidade civil não impede a concretização de atos relacionados aos direitos existenciais, ex vi do art. 6 da referida norma, encontrando-se, decerto, entre eles, o direito de buscar ou não assistência médica. Mas não é só. Conhecida como a Lei da reforma psiquiátrica, a Lei nº 10.216/01 surgiu em nosso país após propostas de transformação do modelo psiquiátrico clássico que tiveram início nos anos 70 e se intensificaram com o processo de redemocratização, cujo ápice se deu nos anos 80. Embora uma certa resistência ao modelo asilar exista desde o surgimento do hospital Pedro II no Rio de Janeiro, o processo de reformulação da prática e do saber psiquiátrico amadureceu nos anos 70, num primeiro momento, com demandas por melhoria nas condições de trabalho dos técnicos da saúde mental, por fim, com a elaboração de estratégias de desconstrução do saber e das instituições psiquiátricas clássicas. Assim, apesar de os estudiosos do tema, de uma forma geral, intuírem que a abordagem psiquiátrica servia como prática de controle de comportamentos considerados antissociais e reprodução de desigualdades sociais, apenas com o I congresso brasileiro de psicanálise de grupos e instituições, em 1978, quando grandes nomes da rede de alternativas à psiquiatria, da antipsiquiatria e do movimento psiquiatria democrática italiana, como basaglia, castel e goffman, estiveram no Brasil, a crítica ao modelo asilar dos grandes hospitais psiquiátricos públicos se tornou grande mote do movimento, ofuscando as reivindicações de cunho puramente corporativo. Somente com a descentralização da saúde como um todo, no entanto, decorrente da crise institucional da previdência social, novas gerações de técnicos e usuários surgiram e começaram a aventar novas possibilidades de intervenção no modelo de assistência, o que culminaria no movimento dos trabalhadores em saúde mental. Sob o lema "por uma sociedade sem manicômios", alternativas ao asilamento foram debatidas por técnicos do sistema de saúde mental e pela sociedade civil, o que resultou, em última análise, na já mencionada Lei da reforma psiquiátrica. Assim, malgrado a referida norma preveja a internação involuntária, além da compulsória, medidas que prescindem da anuência do sujeito com sofrimento psíquico, tal diploma também prevê a excepcionalidade de ambas, um novo paradigma de cuidado em oposição à lógica manicomial, incompatível com a perspectiva periculosista na qual o indivíduo é encarado tão-somente como um objeto de intervenção estatal, de cura ou contenção. Deixa-se de lado, nessa conjuntura, a doença atomizada, o indivíduo não é caracterizado pela enfermidade, havendo um processo de cidadanização do sujeito com sofrimento psíquico, percebendo-se o usuário do sistema de saúde mental como sujeito de direitos, cuja participação é imprescindível no curso no processo terapêutico, o que, frise-se, não se coaduna, num primeiro momento, com a imposição coercitiva de qualquer tratamento. Por todo o exposto, mostra-se, por ora, descabida a intervenção e chancela judicial do tratamento compulsório perseguido pelo demandante, pois, em última análise, se prestaria ao gerenciamento de possíveis riscos sociais, que sequer restaram demonstrados nos autos, mais que a fins verdadeiramente terapêuticos. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0016207-44.2012.8.19.0036; Nilópolis; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 13/04/2018; Pág. 283)
HABEAS CORPUS. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERNAMENTO COMPULSÓRIO. ILEGALIDADE NA INTERNAÇÃO DA INTERDITANDA EM ASILO. A VENTADA DESNECESSIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA PACIENTE EM SUA RESIDÊNCIA COM CUIDADORES. INVIABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO APTA A DEMONSTRAR OS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA. FAMILIARES DA IDOSA EM CONSTANTE CONFLITO POR RAZÕES FINANCEIRAS, COM ABALO EMOCIONAL E ALTERAÇÕES DE SINAIS VITAIS DA PACIENTE. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL CONSTANTE, PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES CONCLUSIVOS DO ESTADO DE SAÚDE DA INTERDITANDA, BEM COMO PARA RESGUARDAR-LHE A INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL. DOCUMENTOS MÉDICOS RECOMENDANDO A MEDIDA. PLEITO ALTERNATIVO PARA DETERMINAR PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS EXAMES. DISPENSABILIDADE. PROVAS DA REALIZAÇÃO DO ACOMPANHAMENTO EM TEMPO RAZOÁVEL E COM SUPERVISÃO DA CURADORA. INTERCORRÊNCIAS A SEREM INFORMADAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INDEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA. "2.
A interdição civil com internação compulsória, tal como determinada pelas instâncias inferiores, encontra fundamento jurídico tanto na Lei n. 10.216/2001 quanto no artigo 1.777 do Código Civil. No caso, foi cumprido o requisito legal para a imposição da medida de internação compulsória, tendo em vista que a internação do paciente está lastreada em laudos médicos. 3. Diante do quadro até então apresentado pelos laudos já apreciados pelas instâncias inferiores, entender de modo diverso, no caso concreto, seria pretender que o Poder Público se portasse como mero espectador, fazendo prevalecer o direito de ir e vir do paciente, em prejuízo de seu próprio direito à vida. " (STJ, HC n. 169.172/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. Em 10.12.2013). (TJSC; HC 0016337-94.2018.8.24.0000; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gerson Cherem II; DJSC 12/12/2018; Pag. 142)
AÇÃO ORDINÁRIA.
Internação compulsória de dependente químico. Possibilidade. Antecipação de tutela deferida pelo juízo de 1º grau. Documentos nos autos que confirmam a necessidade da medida extrema. Art. 196 e seguintes da CF/88, Lei nº 10.216/01 e art. 1.777 do Código Civil. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso de apelação do Município não providos. (TJSP; APL 1007097-22.2017.8.26.0266; Ac. 11851400; Itanhaém; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 20/09/2018; DJESP 26/10/2018; Pág. 2194)
AÇÃO ORDINÁRIA.
Internação compulsória de dependente químico. Possibilidade. Documentos nos autos que confirmam a necessidade da medida extrema. Art. 196 e seguintes da CF/88, Lei nº 10.216/01 e art. 1.777 do Código Civil. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso de apelação não providos. (TJSP; APL-RN 1001066-98.2016.8.26.0531; Ac. 11750646; Santa Adélia; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 24/08/2018; DJESP 11/10/2018; Pág. 2477)
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
Usuário de drogas. Possibilidade. Art. 196 e seguintes da CF/88, Lei nº 10.216/01 e art. 1.777 do Código Civil. Legitimidade passiva dos entes políticos, em conjunto ou isoladamente. Documentos juntados aos autos que confirmam a necessidade da medida extrema. Tratamento realizado por força da tutela de urgência deferida que se mostrou eficaz. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 0006319-48.2015.8.26.0619; Ac. 11656426; Taquaritinga; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 30/07/2018; DJESP 02/08/2018; Pág. 2690)
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
Dependente de drogas acometido de problemas mentais. Possibilidade. Artigos 196 e seguintes da CF/88, Lei nº 10.216/01 e art. 1.777 do Código Civil. Obrigação dos entes públicos. Ilegitimidade passiva ad causa do Estado de São Paulo afastada. Documentos nos autos que confirmam a necessidade da medida extrema. Multa diária mantida. Honorários advocatícios indevidos pelo Estado de São Paulo. Autora patrocinada pela Defensoria Pública. Súmula nº 421 do STJ. Reexame necessário e recurso de apelação do Estado de São Paulo parcialmente providos, recurso de apelação do Município de Sorocaba não provido. (TJSP; APL 0017225-56.2012.8.26.0602; Ac. 8290003; Sorocaba; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 10/03/2015; DJESP 21/05/2018; Pág. 2641)
Internação compulsória de dependente químico. Antecipação de tutela deferida. Possibilidade. Art. 196 e seguintes da CF/88, Lei nº 10.216/01 e art. 1.777 do Código Civil. Contexto dos autos indicativo da necessidade da medida extrema. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2253183-72.2017.8.26.0000; Ac. 11387284; Itápolis; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 20/04/2018; DJESP 26/04/2018; Pág. 2754)
Internação compulsória. Pessoa portadora de retardo mental moderado, transtornos mentais comportamentais e que sofre de surtos psicóticos. Antecipação de tutela deferida pelo juízo de 1º grau. Possibilidade. Art. 196 e seguintes da CF/88, Lei nº 10.216/01 e art. 1.777 do Código Civil. Contexto dos autos indicativo da necessidade da medida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2165967-73.2017.8.26.0000; Ac. 11104583; São Joaquim da Barra; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 15/01/2018; DJESP 24/01/2018; Pág. 6004)
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
Pessoa portadora de doença psiquiátrica. Art. 196 e seguintes da CF/88, Lei nº 10.216/01 e art. 1.777 do Código Civil. Comprovação documental da necessidade da medida extrema. Alta hospitalar durante o decurso processual, antes de proferida a sentença. Inconformismo recursal limitado ao questionamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Mantida a condenação do réu aos honorários advocatícios. Aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência. Sentença mantida. Recurso de apelação do réu não provido. (TJSP; APL 1001360-71.2015.8.26.0019; Ac. 11093020; Americana; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 19/12/2017; DJESP 24/01/2018; Pág. 6011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERNAÇÃO DE PORTADOR DE ALCOOLISMO. PEDIDO DE CUSTEIO PELO PODER PÚBLICO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO.
1 - A Lei nº 10.216 de 06 de abril de 2001, Lei da Reforma Psiquiátrica, instituiu um novo modelo de tratamento aos portadores de transtornos mentais no Brasil, sendo que seu art. 4º assim dispõe: A internação em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. 2 - O art. 6º da Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica), exige laudo médico circunstanciado para qualquer tipo de internação psiquiátrica, seja ela, voluntária, involuntária ou compulsória. 3 - Consoante orientação do próprio C. STJ A internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. É claro, portanto, o seu caráter excepcional, exigindo-se, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida. A interdição civil com internação compulsória, tal como determinada pelas instâncias inferiores, encontra fundamento jurídico tanto na Lei n. 10.216/2001 quanto no artigo 1.777 do Código Civil. […]. (HC 169.172/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 05/02/2014). 4 - Além disso, por ser de medida extrema, a internação compulsória somente é utilizada como último recurso. Nesse sentido é o Enunciado nº 01 do Conselho Nacional de Justiça: Nas demandas em tutela individual para internação de pacientes psiquiátricos e/ou com problemas de álcool, crack e outras drogas, quando deferida a obrigação de fazer contra o poder público para a garantia de cuidado integral em saúde mental (de acordo com o laudo médico e/ou projeto terapêutico elaborado por profissionais de saúde mental do SUS), não é recomendável a determinação a priori de internação psiquiátrica, tendo em vista inclusive o risco de institucionalização de pacientes por períodos. 5 - No caso em comento, forçoso concluir pelo indeferimento da internação compulsória, já que não restou comprovado o requisito legal para a imposição da extremada medida, consequentemente a decisão de primeiro grau deve ser mantida. 6 - Conhecer e negar provimento. (TJES; AI 0004231-62.2016.8.08.0050; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Marcos Assef do Vale Depes; Julg. 13/03/2017; DJES 17/03/2017)
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
Usuário compulsivo de álcool e drogas. Possibilidade. Art. 196 e seguintes da CF/88, Lei nº 10.216/01 e art. 1.777 do Código Civil. Documentos nos autos que confirmam a necessidade da medida extrema. Legitimidade passiva dos entes políticos confirmada. Perda superveniente do objeto da ação não reconhecida. Valor dado à causa e verba honorária alterados. Recurso do réu Rodrigo Parise Cardoso não provido, apelos do Estado de São Paulo e do Município de Laranjal Paulista parcialmente providos. (TJSP; APL 1000782-59.2016.8.26.0315; Ac. 11018888; Laranjal Paulista; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 29/11/2017; DJESP 19/12/2017; Pág. 3646)
AÇÃO ORDINÁRIA.
Internação compulsória de dependente químico. Possibilidade. Documentos nos autos que confirmam a necessidade da medida extrema. Art. 196 e seguintes da CF/88, Lei nº 10.216/01 e art. 1.777 do Código Civil. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso de apelação não providos. (TJSP; APL-RN 0002494-51.2014.8.26.0128; Ac. 10915811; Cardoso; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 24/10/2017; DJESP 11/12/2017; Pág. 2052)
Ação ordinária. Pleiteada a concessão de antecipação de tutela para determinar ao agravante a busca e internação para tratamento de pessoa usuária de drogas e portadora de transtornos associados à dependência química. Deferimento pelo juízo de 1º grau. Possibilidade. Art. 196 e seguintes da CF/88, Lei nº 10.216/01 e art. 1.777 do Código Civil. Contexto dos autos indicativo da necessidade da medida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2142942-31.2017.8.26.0000; Ac. 11025263; Osasco; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 30/11/2017; DJESP 06/12/2017; Pág. 3075)
AÇÃO ORDINÁRIA.
Afastada a preliminar levantada no recurso de incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar a causa. Internação compulsória de dependente químico. Possibilidade. Documentos nos autos que confirmam a necessidade da medida extrema. Art. 196 e seguintes da CF/88, Lei nº 10.216/01 e art. 1.777 do Código Civil. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso voluntário não providos. (TJSP; APL 0054876-25.2012.8.26.0602; Ac. 10810038; Sorocaba; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 19/09/2017; DJESP 23/11/2017; Pág. 2424)
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
Dependente químico. Possibilidade. Art. 196 e seguintes da CF/88, Lei nº 10.216/01 e art. 1.777 do Código Civil. Documentos nos autos que confirmam a necessidade da medida extrema. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso de apelação não providos. (TJSP; APL-RN 0001115-92.2015.8.26.0111; Ac. 10755677; Cajuru; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 29/08/2017; DJESP 15/09/2017; Pág. 2291)
APELAÇÃO.
Internação Compulsória. Portador de Alcoolismo Crônico. Art. 196 e seguintes da CF/88, Lei nº 10.216/01 e art. 1.777 do Código Civil. Documentos nos autos que não demonstram a necessidade da medida extrema Recomendação de tratamento ambulatorial. Recurso de apelação não provido. (TJSP; APL 0007696-55.2014.8.26.0242; Ac. 10711356; Igarapava; Décima Primeira Câmara Extraordinária de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 15/08/2017; DJESP 13/09/2017; Pág. 2145)
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