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Art 1778 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos docuratelado, observado o art. 5 o .

JURISPRUDÊNCIA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CURADOR. GUARDA JUDICIAL. GOZO DE LICENÇA MATERNIDADE. NECESSIDADE. GENITORA ADOTANTE. EQUIPARAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O mandado de segurança serve para resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, considerando-se direito líquido e certo aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, tratando-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. 2. De acordo com o artigo 1.778 do Código Civil, a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado. Assim, é dever legal da impetrante, por deter a guarda provisória do infante, ser curadora da genitora do menor e ante a incapacidade do genitor, reger e proteger a criança. 3. Considerando a ratio legis do artigo 26 da Lei Complementar 769/2008, conclui-se que, in casu, a impetrante se encontra em situação semelhante à mãe adotante, porquanto, embora não almeje adotar a criança, tem por dever legal empreender todos os seus esforços quanto aos cuidados desta em tão tenra idade, sendo-lhe lícito, nesses termos, o gozo da licença maternidade pleiteada. 4. Segurança concedida. (TJDF; MSG 07069.63-79.2021.8.07.0000; Ac. 134.6282; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 07/06/2021; Publ. PJe 17/06/2021)

 

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA.

Réu apelante que se insurge contra a dissolução da união estável mantida com a autora apelada. Alegação de que a recorrida seria coagida por sua curadora a permanecer afastada do ora recorrente, e de ofensa a direitos previstos no Código Civil, artigo 1.550, § 2º; e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, 6º, I, II e V; e 8º. Ausência de elementos de prova a indicar a existência de defeito apto a macular a vontade da recorrida. Não comprovada a suposta violação dos direitos da apelada em exercer e fruir de direitos que lhe são assegurados independentemente da instituição da curatela. Infante bem atendida em suas necessidades psicológicas e afetivas pelo núcleo familiar materno. Laudos produzidos pelo Setor Técnico do Juízo que atestam que a enfermidade psíquica da recorrida não a impede de deter a guarda de sua filha, e exercê-la assistida por sua curadora, nos termos do artigo 1.778 do Código Civil. Sentença mantida. Honorários recursais devidos. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1005465-80.2015.8.26.0637; Ac. 13073819; Tupã; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 12/11/2019; DJESP 18/11/2019; Pág. 2178)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CURATELA. LEI Nº 13.146/2015. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXAME PERICIAL. RETARDO MENTAL. INCAPACIDADE RELATIVA. INTERPRETAÇÃO DA LEI. INTERESSE DO INTERDITANDO. AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO PROTETIVO. ATOS RELACIONADOS AO PODER DE AUTODETERMINAÇÃO E SENSO DE RESPONSABILIDADE. ATOS DE VOTAR E SER VOTADO. REQUERIMENTO NA JUSTIÇA ELEITORAL. EXTENSÃO DO PODER DE CURATELA. PESSOA E BENS DOS FILHOS DO CURATELADO.

1. Os dispositivos da Lei nº 13.146/2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Devem ser interpretados de acordo com a situação excepcional e particular de cada incapaz, com vistas a assegurar o respeito à sua dignidade, compatibilizando a extensão da curatela às reais necessidades daquele que se pretende proteger, a teor do que dispõe o artigo 755, I, II e parágrafo 1º, do CPC. 2. Com as alterações no Código Civil promovidas pela Lei nº 13.146/2015, não mais se admite declarar pessoa com deficiência mental como absolutamente incapaz, em vista da inexistência de previsão legal para tanto, dado que, nos termos do artigo 3º do Código Civil, com a redação alterada pela Lei nº 13.146/2015, são absolutamente incapazes tão somente os menores de 16 anos. Portanto, o pedido de interdição de pessoa portadora de retardo mental deve ser examinado sob o prisma da incapacidade relativa. 3. Admite-se que o Ministério Público, como defensor dos interesses dos incapazes, interponha recurso requerendo a ampliação do âmbito protetivo da curatela, para abranger, além dos atos patrimoniais e negociais, a prática de atos que exigem do interditando capacidade de autodeterminação e senso de responsabilidade. 4. No caso em concreto, considerando a uníssona conclusão pericial de que a interditanda não possui capacidade de autodeterminação que lhe permita reger sua própria vida de forma autônoma e independente, e ainda, tendo por intuito proteger sua dignidade como sujeito de direitos em condição de vulnerabilidade, o exercício da curatela deve ser ampliado para abarcar a prática dos atos de dirigir veículos, exercer o poder familiar e casar, bem como no tocante às decisões a respeito dos direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e aos atos de demandar e ser demandada. 5. O ordenamento jurídico eleitoral possui mecanismos próprios para disciplinar o exercício dos direitos políticos pelos portadores de deficiência, a teor do disposto na Resolução nº 21.920/2004 do TSE, que, a par de considerar obrigatórios o alistamento eleitoral e o voto, autoriza a expedição de certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado, em favor do interessado portador de deficiência. Tais providências, contudo, devem ser requeridas perante a Justiça Eleitoral. 6. Nos termos dos artigos 1.778 do Código Civil e 757 do Código de Processo Civil, a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 2015.06.1.007612-2; Ac. 107.7728; Oitava Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 22/02/2018; DJDFTE 02/03/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURADORA. ADMINISTRADORA DOS INTERESSES DA CURATELADA. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS. DESCUMPRIMENTO COMANDO SENTENCIAL. DEVER DE PRESTAR CONTAS. CARACTERIZADO.

1. A ação de prestação de contas constitui procedimento especial disciplinado nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil, cujo objetivo é o de compelir os administradores de interesses, valores ou bens alheios a prestarem informações minuciosas a respeito das receitas e despesas, diante da incerteza quanto à gestão desses negócios. 2. A ação de prestação de contas pode ser promovida para esclarecer sobre os resultados da administração das rendas da curatelada interditada, a teor do que faculta o art. 1.755 e 1.778 do Código Civil. À curadora, na qualidade de representante legal da curatelada, compete a administração do patrimônio da interditada, e nessa condição, sujeita-se à prestação de contas por parte daquele que tem seus interesses geridos. 3. O comando sentencial proferido no âmbito da ação de interdição, de dispensa de prestação de contas pela curadora, não tem o alcance por ela pretendido, na medida em que não a autorizou a contrair empréstimos em nome da curatelada. 4. O dever de prestação de contas emerge da necessidade de serem esclarecidos, por meio de demonstrativo pormenorizado, a origem e destinação dos empréstimos realizados, a fim de apurar se a destinação de tais gastos, de fato, possuem vinculação com os melhores interesses da interditada. (TJMG; APCV 1.0433.15.022972-5/001; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 11/08/2016; DJEMG 23/08/2016) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLARO OBJETO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PECÚLIO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE DEVOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

1. Pedido de devolução de valores pagos a título de pecúlio em razão do recolhimento de 1% (um por cento) dos proventos a ser resgatado com o falecimento ou invalidez do segurado. Não cabimento de devolução, porquanto não há previsão em Lei complementar n. 039/2002 referente à restituição de valores pagos, inexistindo direito adquirido dos segurados. 2. Nítida pretensão do embargante em modificar o acórdão, vez que almeja o reexame das teses por si levantadas. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses do embargante. Inexistente qualquer eiva no acórdão, não cabe à reapreciação da matéria em embargos declaratórios. 3. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. Cejai (comissão estadual judiciária de adoção internacional) ata da 3ª. Sessão ordinária da comissão estadual judiciária de adoção internacional aos 22 de junho de dois mil e dezesseis sob a presidência do excelentíssimo senhor desembargador José Maria Teixeira do rosário, presidente em exercício, foi realizada a 3ª sessão ordinária da cejai-pa. Presentes: desa. Gleide Pereira de moura, Dr. Alessandro ozanan, dra. Mônica Maciel Soares Fonseca, dra. Danielle de cássia da Silva buhrnheim e Dr. Mário nonato falângola (procurador de justiça). Ausências justificadas: desa. Diracy nunes alves e Dr. Antonio Cláudio von lohrmann. O desembargador presidente, declarou instalada a 3ª. Sessão ordinária da cejai-pa, passando em seguida à aprovação da ata da sessão anterior. Não havendo impugnação foi declarada aprovada. Com a palavra, a dra. Mônica Maciel, na qualidade de secretária da sessão, dada a ausência justificada do Dr. Antônio Cláudio von lohrmann, passou aos feitos da pauta. Parte administrativa. 1- comunicação da nomeação da nova coordenação da acaf. Autoridade central administrativa federal. Os membros tomaram ciência. 2 - Ofício circular cejai/rj-02/2016. - comunicando desabilitação dos requerentes para adoção internacional. Antonio casu e tiziana solinas aibi. Itália. Os membros tomaram ciência. Não havendo mais matéria administrativa em pauta, passou-se ao julgamento. 1- processo nº 01/2016. Pedido de habilitação para adoção internacional. Reqtes: michael john frank e solange Gonçalves burley. Reqda: cejai/ PA. Relatora: desa. Gleide Pereira de moura. Com a palavra a desa. Gleide moura passou a ler o relatório. Em seguida preferiu voto. Em votação. Decisão: à unanimidade de votos deferiram o pedido de habilitação dos requerentes. Não havendo mais matéria a ser discutida, o des. Presidente declarou encerrada a sessão, ficando designada a data da próxima reunião para o dia 26/08/2016 às 9:00hs ata da 3ª. Sessão ordinária da comissão estadual judiciária de adoção internacional aos 22 de junho de dois mil e dezesseis sob a presidência do excelentíssimo senhor desembargador José Maria Teixeira do rosário, presidente em exercício, foi realizada a 3ª sessão ordinária da cejai-pa. Presentes: desa. Gleide Pereira de moura, Dr. Alessandro ozanan, dra. Mônica Maciel Soares Fonseca, dra. Danielle de cássia da Silva buhrnheim e Dr. Mário nonato falângola (procurador de justiça). Ausências justificadas: desa. Diracy nunes alves e Dr. Antonio Cláudio von lohrmann. O desembargador presidente, declarou instalada a 3ª. Sessão ordinária da cejai-pa, passando em seguida à aprovação da ata da sessão anterior. Não havendo impugnação foi declarada aprovada. Com a palavra, a dra. Mônica Maciel, na qualidade de secretária da sessão, dada a ausência justificada do Dr. Antônio Cláudio von lohrmann, passou aos feitos da pauta. Parte administrativa. 1- comunicação da nomeação da nova coordenação da acaf. Autoridade central administrativa federal. Os membros tomaram ciência. 2 - Ofício circular cejai/rj-02/2016. - comunicando desabilitação dos requerentes para adoção internacional. Antonio casu e tiziana solinas aibi. Itália. Os membros tomaram ciência. Não havendo mais matéria administrativa em pauta, passou-se ao julgamento. 1- processo nº 01/2016. Pedido de habilitação para adoção internacional. Reqtes: michael john frank e solange Gonçalves burley. Reqda: cejai/ PA. Relatora: desa. Gleide Pereira de moura. Com a palavra a desa. Gleide moura passou a ler o relatório. Em seguida preferiu voto. Em votação. Decisão: à unanimidade de votos deferiram o pedido de habilitação dos requerentes. Não havendo mais matéria a ser discutida, o des. Presidente declarou encerrada a sessão, ficando designada a data da próxima reunião para o dia 26/08/2016 às 9:00hs relator: luis martius holanda bezerra Junior, 3ª turma recursal dos juizados especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 18/11/2014, publicado no dje: 20/11/2014. Pág. : 181)" (sem grifo no original) assim, versando os autos, tem-se que a requerida não logrou êxito em comprovar a existência do débito estipulado, sendo caracterizada assim a cobrança indevida, corroborando para este entendimento verificase a liminar deferida por este juízo, à fl. 20 (verso). Dessa forma, caracterizada a ilegalidade da cobrança, afasto o pedido contraposto formulado pela requerida. Resolvendo o mérito, na forma do art. 269, I do CPC, julgo procedente em parte, o pedido formulado com a inicial, declarando a inexistência do débito. Sem custas nem honorários. P. R. Ibreu branco, 20 de agosto de 2015. José jonas lacerda de Sousa juiz de direito titular processo nº: 0004087-55.2016.8.14.0104. Ação: busca e apreensão. Requerente: cia de crédito financiamento e investimento rci do Brasil. Advogado: allan Rodrigues Ferreira oab/ma 7.248. Requerido: comercial chefão Ltda epp. Decis ão interlocutória. Cuida-se de busca e apreens ã o. Aliena ção fiduciária interposta pel a cia de crédito, financiamento e investimento rci do Brasil, por seu representante legal e através de procurador habilitado, em face de comercial chef ã o Ltda epp, devidamente qualificada nos autos, aduzindo em síntese, que celebraram contrato de abertura de crédito, com aliena ção fiduciária, cujo objeto dado em garantia é o bem descrito na inicial, veículo/marca: nissan, modelo: frontier sv at 2.5, cor: preto, ano/ fabrica ção: 2012, chassi: 94dvcud40dj540798, placa: oth6470. Afirmou que a parte ré não vem cumprindo com as obriga ções assumidas no contrato, configurandose assim a mora. Face à garantia do bem, solicita concess ã o de liminar de busca e apreens ã o. Faz o s requerimentos de praxe e, ao final, requer a confirmaç ã o da liminar concedida. Juntou aos autos os documentos de fls. 05 a 29, entre os quais o demonstrativo do débito, cópia do contrato firmado entre as partes e notificaç ã o extrajudicial. É o breve relatório. Decido. Tenho por satisfeitos os requisitos para a concess ã o da liminar. O art. 3º do Decreto. Lei nº 911, de 01.09.1968, disp õ e que o "proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreens ã o do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor ". Desse modo, como condiç õ ES legais para a concess ã o da liminar em casos como o em análise, exige-se o inadimplemento do devedor e sua devida comprovaç ã o. Para tais fins, o demandante aco stou aos autos a documentaç ã o de fls. 05 a 29, os quais considero suficientes para comprovaç ã o da mora. Com a ediç ã o da Lei nº 10.931/2004, que promoveu sensíveis altera çõ ES no DL 911/69, ficou estabelecido que, cinco dias após o cumprimento da liminar, ocorrerá a consolidaç ã o da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor. No mesmo prazo, o devedor deverá pagar o valor integral do débito. E n ã o mais requerer a purgaç ã o da mora, que foi suprimida. Para poder reaver o bem. Esse é o entendimento de Luís Eduardo freitas de vilhena (in manual de procedimentos especiais cíveis de legislaç?o extravagante, coordenadopor Fernando da Fonseca gajardoni e Márcio Henrique Mendes da Silva, ED. Método, p. 493), verbis: assim, ao devedor fidu ciante demandado na aç ã o de busca e apreens ã o e que queira reaver o bem objeto da alienaç ã o fiduciária, n ã o restará outra alternativa sen ã o pagar, no prazo de cinco dias após a execuç ã o da medida liminar, o valor do débito total do contrato (vencido e vinc endo). Diante do exposto, considerando que a mora está comprovada mediante certid ã o exarada na carta de notificaç ã o anexada aos autos fls. 22/23, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro liminarmente a busca e apreens ã o do veículo descrito na petiç ã o inicial, para tanto: 1. Expeça-se o competente mandado de busca e apreens ã o. 2. Através do mesmo mandado a que se refere o item 2 acima, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, em 15 dias, a partir da execuç ão da liminar. 3. Nomeio perito ad hoc o Sr. Oficial de justiça que for dar cumprimento ao mandado, a fim de que proceda à vistoria do veículo e arbitramento do seu valor, devendo descrever o estado em que se encontra o bem, individuando-o, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o § 1º do art. 1071 do CPC. 4. Advirta-se a parte devedora de que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do cumprimento da busca e apreens ã o, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva da coisa no patrimônio da parte credora. 5. Informe a parte demandada, outrossim, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que tenha solvido o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituiç ã o (art. 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redaç ã o dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004). 6. Defiro o pedido de depositário fiel do bem apreendido, indicado as fls. 04. 7. Oficie-se ao detran/pa a fim de consignar em seus registros o impedimento de transferência do referido veículo, até ulterior deliberaç ã o, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Recolham-se as despesas de diligências dos oficiais de justiç a nos termos da Lei nº 8.328/2015, e somente após a comprova çã o do pagamento, expeçam-se os mandados necessários. 9. P. R. I. C. Breu branco/pa, 19 de maio de 2016. José jonas lacerda de Sousa. Juiz de direito titular da Comarca de breu branco. Processo nº: 0137458-52.2015.8.14.0104. Ação: declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais. Requerente: rômulo borges camilo. Advogado: Dr. Eder Silva Ribeiro. Oab/pa 22.610. Requerido: centrais elétricas do pará. Celpa. Ato ordinatório. Em atenção ao disposto no art. 2º, da portaria nº 07/2013. Gab, fica designado o dia 30/08/2016, às 12:00 horas, para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Breu branco/pa, 19/05/2016. Denize fernanda bruno jardim, diretora de secretaria. Portaria nº 4320/2015. Gp. Comarca de breu branco. Processo nº: 0003143-53.2016.8.14.0104. Ação: indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais. Requerente: lucival mendonça costa. Advogado: Dr. Cleverson alex mezzomo. Oab/pa 22.157. Requerido: fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados npl. Ato ordinatório. Em atenção ao disposto no art. 2º, da portaria nº 07/2013. Gab, fica designado o dia 30/08/2016, às 10:45 horas, para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Breu branco/pa, 19/05/2016. Denize fernanda bruno jardim, diretora de secretaria. Portaria nº 4320/2015 gp. Comarca de breu branco. Processo cível nº 0005629-11.2016.8.14.0104. Ação de indenização por perdas e danos morais c/c tutela de urgência; requerente: denize fernanda bruno jardim. Adv. Dr. Eder Silva Ribeiro oab/pa sob o nº 22.610; requerido: centrais elétricas do pará. Celpa decisão interlocutória. Cuida-se de ação de revisional de consumo de energia c/c pedido de tutela de urgência intentada pelo reclamante em desfavor da reclamada. Afirma o requerente que foi surpreendido com uma fatura mensal de valor fora da média em sua residência (97398673), conforme verificado nas provas acostadas aos autos. Sustenta que o aumento é desproporcional. Pede a concessão de liminar para que a parte requerida se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica. Juntou aos autos os documentos. É o breve relatório. Decido. É cediço que para o deferimento da tutela provisória pretendida fundamentada na urgência, mister que se façam presentes cumulativamente os seguintes pressupostos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado, e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; a teor do art. 300, caput, do CPC. Destarte, analisando com acuidade os autos, verifico que restaram satisfeitos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, os documentos acostados se prestam a demonstrar a força probante dos fatos articulados pela requerente, mormente a discrepância abissal dos valores cobrados na fatura. Partindo dessa premissa, não se pode olvidar que a interrupção do serviço por parte da concessionária de energia elétrica acarreta ao consumidor um dano, porquanto o bem de consumo possui natureza essencial, devendo ser oferecido ininterruptamente, até porque, in casu, não se deve ponderar que o quantum debeatur está vencido e exigível enquanto não espancadas quaisquer dúvidas quanto à sua legitimidade, via administrativa ou judicial. Diante disso, é patente a natureza reversível do provimento antecipado, não implicando em prejuízos exacerbados à empresa requerida. Nesse iter, cumpre colacionar o aresto abaixo, verbis:" agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Tutela antecipada. Concessão. Fornecimento de energia elétrica. Serviço essencial. Agravo provido. 1. Demonstrada a prova inequívoca do direito alegado, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a tutela antecipada deve ser deferida, nos termos do artigo273 do cpc. 2. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, cuja interrupção somente pode se verificar nashipótesesprevistasemlei. 3. Considerando que os valores cobrados estão sendo questionados tanto administrativa quanto judicialmente, é indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica por parte da prestadora do serviço. 4. Agravoprovido. (acórdão n. 673856, 20120020263020agi, relator: cruz Macedo, 4ª turma cível, data de julgamento: 24/04/2013, publicado no dje: 08/05/2013. Pág. : 98)" no mais, constitui fato notório que a concessionária ora requerida é uma das maiores violadoras dos direitos dos consumidores em nosso estado, ferindo desde os mais basilares aos de maior relevo, ademais de prestar um serviço deficiente e muitas vezes inoperante, importando em prejuízos de ordem material e moral a muitos de seus usuários. Ex positis, defiro a tutela pretendida, a fim de determinar à empresa requerida:que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, ou caso tenha sobrestado, restabeleça incontinenti o sobredito serviço, até o trânsito em julgado desta ação. B) que se abstenha de inscrever o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, ou caso tenha inscrito, retire-o imediatamente, enquanto não sobrevier decisão definitiva. C) fixo multa diária no valor de r $ 1.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento da medida ora deferida. Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base na Lei nº 1060/50 e determino a inversão do ônus da prova, eis que o caso sub judice atine à relação de consumo, aplicando-se os institutos inerentes legislação consumerista. Citem-se as partes pelo rito da Lei nº 9.099/95 para audiência una a ser realizada no dia ---- de ----- de 2016, às ---:----h. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Breu branco/pa, 22 de junho de 2016. José jonas lacerda de Sousa juiz de direito titular da Comarca de breu branco. Comarca de Brasil novo secretaria da vara única de Brasil novo edital de publicação de sentença de interdição (2ª publicação) assistência judiciária o Dr. Alexandre rizzi, MM juiz de direito titular da Comarca de Brasil novo-pa, Estado do Pará, na forma da Lei, etc. Faz saber a quem o presente edital de publicação de sentença virem ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo processa-se a ação de interdição, processo nº. 0079231-71.2015.8.14.0071, ajuizado por caroline do socorro da Silva em face de Maria do socorro doz da Silva, no qual em sentença proferida em 2 9 de abril de 20 16, foi decretada a interdição da sra. Maria do socorro doz da Silva, brasileira, viúva, nascida em 0 9/06/1976 em al tamira. PA, inscrit a no rg sob o nº 4239485. Pc/pa, e CPF sob o nº 814.733.702-72, que lhe foi nomeada como curadora a srª caroline do socorro da Silva, brasileira, solteira, inscrita no rg sob o nº 7838081. Pc / PA e cpf/mf sob 038.187.352-80, residente e domiciliada na travessa são Sebastião, n. 724, centro, Brasil novo-pa. Tudo em conformidade com a r. Sentença dos autos acima indicado, que segue transcrita: processo nº 0079231-71.2015.814.0071 requerente: caroline do socorro da Silva advogado: Dr. Ricardo belique, oab/pa 16911 sentença vistos, etc. 1. Relatório caroline do socorro da Silva requereu a interdição de sua genitora, Maria do socorro doz da Silva. O ministério público opinou pelo deferimento do pedido as fls. 34/35. Relatei o necessário. Passo, doravante, à decisão. 2. Fundamentação a legitimidade da requerente apoia-se no art. 1.768, II, do Código Civil e art. 747, caput do novo código de processo civil. Os autos não evidenciam inadaptação do interditando ao convívio doméstico. Ao contrário, pelo relato exposto na exordial ele vive com a família, apenas com as limitações próprias da sua enfermidade. Portanto, desnecessário é, nas atuais circunstâncias, o recolhimento da requerida em estabelecimento hospitalar (art. 1.777 do cc). Também não consta dos autos notícia que desabone a idoneidade da requerente. Daí por que se torna cabível a dispensa da garantia mencionada pelo art. 759, §§ 1º e 2º do ncpc, sem prejuízo da prestação do compromisso exigido pelo art. 759, caput, também do ncpc, e da prestação de contas pela utilização dos bens da interditanda. Tudo somado, impõe-se o acolhimento da pretensão sob enfoque. 3. Dispositivo por tudo exposto, julgo procedente o pedido para, nos termos do parágrafo único do art. 753, caput do ncpc, nomear a sra. Caroline do socorro da Silva como curadora de Maria do socorro doz da Silva, cuja autoridade estender-se-á à pessoa e aos bens dos filhos menores que a curatelada tem ou, eventualmente, vier a ter, consoante art. 1.778 do Código Civil. Oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais onde o interditado está registrado, para que proceda à inscrição da sentença (nCPC, art. 755,§ 3º). Oficie-se, outrossim, ao cartório eleitoral informando o teor da sentença. Intime-se a requerente para prestar, no prazo de cinco dias, o compromisso a que se refere o art. 759, caput do ncpc e para prestar contas, a cada dois anos, da utilização dos bens do interditado em benefício deste (art. 1.757 do cc), além de no fim de cada ano de administração apresentar o balanço respectivo (art. 1.756 do cc). Sem custas, em face da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de litígio. Publique-se na forma prescrita no art. 755,§ 3º do ncpc. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao ministério público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasil novo/pa, 29 de abril de 2016. Dr. Alexandre rizzi juiz de direito e para que não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Brasil novo, Estado do Pará aos 13 de junho de 2.016. Eu, ricardo Eduardo de freitas maia, auxiliar judiciário, digitei e subscrevi. Dr. Alexandre rizzi. Juiz de direito intimação de advogado. O doutor Alexandre rizzi, juiz de direito titular da Comarca de Brasil novo, Estado do Pará, república federativa do Brasil, na forma da Lei etc... Intima através deste mandado o Dr. Fabricio aguiar da Silva, advogado inscrito na oab/pa sob o nº 20.788, para tomar ciência da decisão que o nomeia defensor dativ o do réu antonio israel Ferreira da Silva, ação penal n. 0000 501. 12.201 6.8.14.0071, art. 121, § 2º, II e I V do CPB e para que apresente resposta à acusação, no prazo legal. Expedido nesta cidade de Brasil novo, Estado do Pará, em 22 de junh o de 201 6. Eu............... Jean cordovil da Silva, digitei e conferi. Lucirene de Sousa Rodrigues Lima, d iretora de secretaria, p ortaria 001/2013 prov. 006/2006 - Cjrmb e prov. 006/2009 - Cjci. Comarca de são Sebastião da Boa Vista secretaria da vara única da Comarca de são Sebastião da Boa Vista edital de citação com prazo de 20 dias a dra. Pâmela Carneiro lameira, MM juíza de direito da 1ª vara da Comarca de breves, respondendo cumulativamente pela Comarca de são Sebastião da Boa Vista, no uso de suas atribuições, etc... F a z s a b e r a todos quantos o presente edital de citação, com prazo de 20 dias, virem ou dele notícia tiverem que neste juízo tramita os autos de ação civil pública. Proc. Nº 0001127-18.2012.8.14.0056, em que é autor o município de são Sebastião da Boa Vista, cnpj nº 05105143/0001-81 e requeridos: laercio Rodrigues Pereira e safari construtora comércio representações e serviços Ltda, cnpj nº 04.566.959/0001-40, representada por seu sócio/diretor torquato dos Santos filho. E como a requerida, safari construtora comércio representações e serviços Ltda, cnpj nº 04.566.959/0001-40, representada por seu sócio/diretor torquato dos Santos filho, brasileiro, divorciado, rg nº 3098128 ssp/pa e CPF nº 142.052.462-34 não foi encontrada para ser citada pessoalmente, expede-se o presente edita L, para que a mesma, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandei afixar o presente em local de costume. Cumpra-se na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de são Sebastião da Boa Vista, Estado do Pará, aos quinze (15) dias do mês de junho de 2016. Eu,---------------- (iran da Silva gomes) diretor de secretaria, o fiz digitar, conferi e subscrevi. Pâmela Carneiro lameira MM. Juíza de direito da 1ª vara da Comarca de breves, respondendo cumulativamente pela Comarca de são Sebastião da Boa Vista processo nº.: 00 30034-95.2015. 8.14.0056. Ação de demarcação requerente: CF distribuidora de alimentos Ltda advogado: morane de oliveira távora, oab/pa 14.993 requerido: Antônio de oliveira santana despacho: 1. Decreto a revelia do requerido; 2. Intime-se a parte autora para que em 10 dias informe o juízo se o réu vem cumprindo a medida liminar. São Sebastião da Boa Vista, 17/9/2015. Newton Carneiro primo. Juiz de direito processo nº. 0000129-84.2011.8.14.0056. Autos de ação monitória autor: antonio de melo moraes adv. : Dr. Claudemir migorance, oab/ma 8885 - A adv. : Dr. Jean fabrício matsuyama oab/sp 281.625 e oab/ma 9395 - A requerido: INSS. Instituto nacional de seguro social sentença com resolução de mérito Antônio de melo moraes ingressou com ação reivindicatória de benefício previdenciário em face do INSS. A ré foi citada, porém não apresentou contestação conforme certidão de fl. 54. A perícia médica concluiu que o Sr. Antonio não tem a incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais habituais fl. 116-118. Às fls. 125/126 a parte autora se manifestou acerca do laudo pericial, oportunidade que reconheceu não haver um dos requisitos para a concessão do benefício. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Deve ser indeferido o pleito. Com efeito, as partes convergiram no sentido de ausência do requisito da incapacidade para a concessão do benefício, não havendo como prosperar o pedido. Ante o exposto, acolhendo o que aduz o laudo pericial e a manifestação do autor, julgo improcedente o pedido e, por conseguinte extingo o feito com resolução de mérito art. 487, inciso I do ncpc. Condeno o requerente nas custas e honorários de advogado arbitrados desde já em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade na forma da Lei, ante a pobreza e gratuidade. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se imediatamente. P. R. I. C. São Sebastião da boa vista/pa, 07 de abril de 2016 newton Carneiro primo juiz de direito processo nº. 0000478-24.2010.8.14.0056 autos crime de tráfico de entorpecentes autor: o ministério público estadual acusado: adnilson Ferreira de Assis advogado: Dr. Eugênio dias dos Santos, oab/pa 20.071 sentença com mérito vistos, etc. Cuida-se de ação pública incondicionada, iniciada por denúncia protocolizada em 09.02.2011, ofertada em face de adnilson Ferreira de Assis, com qualificações nos autos, em razão de ter sido preso em flagrante por deter substância entorpecente. A denúncia informa que no dia 18 de dezembro de 2010, policiais militares receberam denúncia anônima de que o acusado estava vendendo substância entorpecente em uma embarcação no porto breguinha. Segue a denúncia narrando que os policiais ao se deslocarem para o local e realizarem a vistoria no acusado, constataram que este detinha a quantia de 14 (quatorze) petecas de pasta base de cocaína, devidamente acondicionada para a venda. Instando sobre o fato, informou o réu que, além daquela droga, ainda existia mais outro tanto de droga tipo "óxio ", localizada na outra extremidade do rio, na localidade rio pirarara. Os policiais foram até o local indicado e encontraram a substância entorpecente, instante em que o réu informou que parte da susbstância era para seu consumo, enquanto que a outra era para a venda, tendo em vista que precisava "esticar uma grana ". Resposta preliminar à fl. 27/28. Sem laudo definitivo nos autos. A denúncia foi recebida por este juízo, em 10.02.2011, à fl. 24. O acusado adnilson Ferreira de Assis foi interrogado e qualificado às fls. 37/38. Foi colhido o depoimento de silvia de oliveira miranda, á fl. 39 lucicleia maia de Assis foi ouvida à fl. 41. Em alegações finais de fl. 56, o ministério público, após análise do que foi produzido como prova na fase instrutória, requereu absolvição do acusado. Também em alegações finais de fls. 59/62 a defesa, após análise do que foi produzido na instrução processual, requereu absolvição do acusado. É o relato. Decido. Deve mesmo ser rechaçada a denúncia, pois não entendo tenha o ministério público se desincumbido satisfatoriamente do ônus de provar suas alegações, senão vejamos. (TJPA; APL 0023760-69.2005.8.14.0301; Ac. 161424; Belém; Quinta Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Diracy Nunes Alves; Julg. 23/06/2016; DJPA 24/06/2016; Pág. 157) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. INGRESSO DE TERCEIRO NO FEITO. ASSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE MORAL OU ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

A admissão de terceiro como assistente depende da demonstração de seu interesse jurídico, no sentido de que a parte assistida vença a demanda proposta e, assim, não prejudique os seus direitos. Se os motivos externados pelo pretenso assistente são exclusivamente morais e econômicos e, ainda, não revelam qualquer reflexo de prejudicialidade à sua esfera jurídica, o pedido de assistência deve ser indeferido. O procedimento de interdição é revestido de inúmeras garantias processuais, a fim de se averiguar, com extrema cautela, a real incapacidade do interditando (artigos 1.177 a 1.186, do CPC/73 e artigos 1.767 a 1.778, do CC/02), o que torna despicienda a intervenção de terceiros para esse fim. (TJMG; AI 1.0024.13.419302-8/001; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 12/02/2015; DJEMG 24/02/2015) 

 

APELAÇÃO. ART. 157, § 3º, IN FINE C/ C O ARTIGO 14, INCISO II E ARTIGO 146, TODOS DO CPB. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. ALTERNATIVAMENTE REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A 1ª PARTE DO § 3º DO ARTIGO 157 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. REDUÇÃO OU CPB INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL. REQUER A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROVIMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS E DE OFÍCIO RECONHECER EXNTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 146 DO CPB.

1. Absolvição por insuficiencia de provas. Analisando todos os elementos probatórios constante dos autos, entende esta relatora que não há que se falar em insuficiência de provas, o crime em questão restou devidamente configurado, na sua forma tentada. Consta às fls. 22 o auto de apresentação e apreensão da arma, com 03 (três munições deflagradas, encontrada em poder do apelante leandro leonardo pinheiro. Constando às fls. 113 a perícia da arma, atestado a sua potencialidade lesiva e os depoimentos testemunhais colidos. 2. Desclassificação para a 1ª parte do § 3º do artigo 157. Também não lhe assiste razão, como é cediço o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que mesmo não ocorrendo a consumação do crime meio (a morte da vítima) em um crime contra o patrimônio (delito fim), caracteriza-se o crime de latrocínio na sua forma tentada, vez que ao atirar no peito da vítima o agente objetiva matá-la ou assumiu o risco de produzir o resultado morte, a qual não veio a óbito por circunstancias alheias a sua vontade, independente da gravidade da lesão causada, conforme precedentes transcritos no voto. 3. Aplicação da causa de diminuição da tentativa no patamar máximo. O referido quantum é variável conforme o inter criminis, entendendo esta relatora que diante do caso concreto, a consumação do delito ficou muito próxima de ocorrer, pois o agente atingiu a vítima com disparo de arma de fogo em seu peito, não tendo ocasionado o óbito desta por circunstancias alheia a sua vontade. Assim, o referido quantum mostra-se adequadamente fixado, não fazendo jus ao patamar máximo de diminuição pelo crime tentado como requer. 5. Revogação da prisão preventiva. Não merece prosperar, além do voto proferido neste recurso ser confirmatório de sentença condenatória, verifica-se que o apelante responde ao todo processo preso, por estarem presentes os requisitos para a custódia cautelar, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. 6. Declaração de ofício. Inobstante entender esta relatora que não prosperam as razões recursais, verifica-se que o apelante também foi sentenciado pelo crime capitulado no art. 146 do CPB, a pena de 06 (seis) meses de detenção, e tendo cometido o crime em 09.02.2008, antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, que alterou o prazo prescricional do inciso IV do artigo 109 do CPB, este prescreve em 02 (dois) anos. Sendo a denúncia recebida em 11 de setembro de 2009 (fls. 120) e a sentença condenatória, com transito em julgado para a acusação, proferida em 06 de agosto de 2013, transcorreram mais de 03 (três) anos entre os referidos interstícios temporais, operando-se a prescrição da pretensão punitiva do estado referente ao delito do artigo art. 146 do CPB. Assim, conheço do recurso e lhe nego provimento nas razões recursais, mas de ofício julgo extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado apenas com relação ao crime do artigo art. 146 do CPB, mantendo-se as demais disposições da sentença condenatória quanto a condenação referente ao crime capitulado no artigo 157, § 3º, 2ª parte c/c o art. 14, II do CPB. Repupublicação. (processo nº 0004218-17.2006.805.0141-1, 2ª turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais/ba, Rel. Nicia olga andrade de Souza Dantas. Unânime, dje 25.10.2011). Agravo interno no agravo de instrumento. Fornecimento de energia elétrica. Débito pretérito. Fraude no medidor. Ausência de comprovação. Impossibilidade de corte do fornecimento. Recurso improvido. 1. Em que pese ser condenável o ato praticado por usuário que desvia energia elétrica, essa violação não autoriza a interrupção do fornecimento pela concessionária, mormente por ser a energia bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, não se mostrando razoável a suspensão do serviço como meio de obrigar o consumidor ao pagamento, haja vista que a empresa fornecedora possui medidas judiciais adequadas para alcançar o objetivado ressarcimento. 2. Recurso improvido. (agravo interno (arts. 557/527, II, cpc) em agravo de instrumento nº 64119000012, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel. José Paulo calmon nogueira da gama. J. 28.06.2011, unânime, DJ 06.07.2011). Agravo de instrumento. Ação declaratória. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Inadimplência. Corte no fornecimento do serviço. Impossibilidade. A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (artigo 22 do cdc), por isso que impossível sua interrupção, até por sua característica nitidamente monopolista. Agravo provido. Unânime. (agravo de instrumento nº 70038841797, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro José baroni borges. J. 24.11.2010, DJ 24.01.2011). Agravo de instrumento. Corte de energia elétrica. Impossibilidade. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Alegação de irregularidade no medidor. Prova obtida de forma unilateral pela concessionária. I. A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (artigo 22 do cdc), por isso que impossível sua interrupção, até por sua característica nitidamente monopolista. II. Não é convincente a prova alegada de violação do lacre e do medidor pelo consumidor, por obtida de modo unilateral, por agentes da concessionária. Agravo desprovido. Unânime. (agravo de instrumento nº 70037973815, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro José baroni borges. J. 29.09.2010, DJ 07.10.2010). Agravo de instrumento. CDC. Energia elétrica. Bem essencial. Suspensão de fornecimento. Ilegalidade. Fraude em medidor. Discussão do débito "in judicium ". 1. Aplicam-se as normas do CDC à relação estabelecida entre a concessionária de serviço público e o consumidor. 2. O fornecimento de energia elétrica é bem indispensável à vida e à sociedade modernas, constituindo serviço essencial, e, por isso, há de ser contínuo (inteligência do art. 22, do cdc). 3. Ilegal e abusivo se mostra o corte ou ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica, com a finalidade de coagir o proprietário de unidade consumidora ao pagamento de débito advindo de fraude em medidor, ainda mais quando existe ação de cobrança ajuizada visando receber mencionado crédito. Recurso conhecido e provido. Sentença revogada. (agravo de instrumento nº 61008-9/180 (200800240485), 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Gilberto marques filho. J. 06.05.2008, unânime, DJ 30.05.2008). Processual civil. Ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Indeferimento. Agravo de instrumento. Liminar deferida. Serviço essencial. Corte indevido no fornecimento de energia elétrica. Inexistência de débito. Dívida pretérita não enseja a suspensão no fornecimento. Recurso provido. Decisão unânime. Inexistência de débito que justifique o cerceamento da prestação do serviço essencial ao agravante e, mesmo que houvesse, já é entendimento pacífico no STJ que não cabe a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando se tratar de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, haja vista ser inadmissível qualquer constrangimento ou ameaça ao consumidor (art. 42 do cdc). Agravo provido à unanimidade de votos. (agravo de instrumento nº 0198177-7, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Antônio Fernando de Araújo Martins. J. 13.04.2010, unânime, dje 21.05.2010). Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito. Liminar. Fraude em medidor de energia elétrica. Suspensão do fornecimento. Impossibilidade. Recurso conhecido e desprovido. Descabida a suspensão do fornecimento de energia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumo não faturado, apurada a partir da constatação de fraude no medidor. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e desprovido. (agravo de instrumento nº 2010215424 (4445/2011), 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Ana lucia f. Unânime, DJ 25.04.2011). Apelação cível. Obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. Direito do consumidor. Corte no fornecimento do serviço de energia elétrica. Procedência do pedido. Recurso da concessionária. Defeito na prestação do serviço. Interrupção no fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito. Inexistência de notificação prévia. Dano moral configurado em razão do corte arbitrário de energia elétrica. À credora incumbe reivindicar o pagamento da dívida através das vias ordinárias de cobrança, sob pena de infringência do disposto no art. 42, do CDC. Quantum indenizatório fixado em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Desprovimento do recurso. (apelação nº 0009750-81.2008.8.19.0053, 8ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Norma suely. J. 02.09.2010). Direito do consumidor. Serviço de fornecimento de água. Corte de fornecimento por suposta inadimplência. Dano moral configurado e indenização devida (r$ 2.000,00). Princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Vício do art. 14 do CDC. Defeito na prestação de serviço. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (processo nº 0136836-21.2007.805.0001-1, 1ª turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais/ba, Rel. Maria carlota Sampaio dos humildes oliveira. Unânime, dje 14.03.2011). Assim exposto, concedo a tutela antecipada para determinar que a requerida, centrais elétricas do pará s/a, abstenha-se de suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora nº 1130668 em nome de jose lucimar de oliveira lobato, pelo débito aqui discutido e mantenha o fornecimento da energia elétrica de acordo com a média de consumo do autor nas faturas juntadas aos autos. No caso da suspensão já ocorrido, determino o imediato restabelecimento, no prazo de 48horas, até julgamento final da presente demanda, sob pena de assim não o fazendo incidir em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de r$30.000,00 (trinta mil reais). Determino, ainda, que o requerido, se abstenha de efetuar a inclusão do nome do requerente dos registros de proteção ao crédito, até julgamento final da presente demanda, sob pena de assim não o fazendo incidir em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de r$30.000,00 (trinta mil reais), a ser revestida em favor da parte autora, em caso de eventual descumprimento das determinações acima mencionadas. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50 e determino a inversão do ônus da prova, uma vez que a presente ação se trata de relação de consumo. Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos veiculados na petição inicial (art. 285 e 319 do cpc). Após a citação e o decurso do prazo contestatório, havendo contestação com novos documentos, certifique-se, e a réplica no prazo de 10 (dez) dias, retornando, em seguida, conclusos. Havendo contestação sem novos documentos ou não havendo contestação, certifique-se e retornem conclusos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Expeça-se mandado de citação. P. R. I. Cumpra-se. Belém, 11 de dezembro de 2015. Mônica maués naif daibes juíza de direito titular da 3ª Vara Cível da capital processo: 00193635420158140301 processo antigo:. -- magistrado (a) /relator (a) /serventuário (a): monica maues naif daibes ação: interdição em: 16/12/2015 autor:socorro duarte de Souza representante (s): Paulo gerson da Silva costa (advogado) interditando:camila midori Souza onuma. Sentença de mérito cuidam os presentes autos de ação de interdição e curatela proposta por socorro duarte de Souza, devidamente qualificada, através de advogado habilitado nos autos, em desfavor de camila midori Souza onuma, também qualificada. Consoante foi narrado na exordial, a interditanda, é filha da requerente e portadora de transtornos específicos mostos do desenvolvimento, transtornos globais do desenvolvimento e retardo mental leve (cid f-83, f-84 e f-70), conforme laudo médico anexo a inicial. Acompanham ainda a peça de ingresso documentos pessoais da requerente e da interditanda, e demais documentos médicos que comprovam a incapacidade da interditanda. Em obediência ao art. 1.181 do CPC este juízo, em despacho inicial, designou data para que fosse realizado o interrogatório da interditanda, bem como a intimação da demandante para comparecimento ao referido ato judicial. Ouvidas em juízo (fl. 29 e 29 - Verso), a requerente e a requerida responderam às perguntas que lhe foram formuladas. Instado a se manifestar no feito, a rmp, na mesma audiência, posicionou-se favorável a procedência da ação, a fim de decretar a interdição da requerida, nomeando a requerente como curadora, nos termos do art. 1.177 e 1.184 do CPC c/c art. 1767 e 1768, art. 9º, III do CC, bem como requereu que seja oficiado ao TRE para o cancelamento do título eleitoral da interditanda, se porventura houver. É o relatório. Decido. A curatela é um encargo público conferido pela autoridade judiciária competente nas hipóteses previstas em Lei (art. 1767, I, II, III, IV e V do Código Civil brasileiro) a alguém apto a reger e dirigir a pessoa e seus bens, ou somente os bens de pessoas maiores e emancipadas que, por si mesmas, não podem fazê-lo, por uma causa determinada. Trata-se, portanto, de medida restritiva do direito relativo ao estado de capacidade da pessoa. Pela impressão colhida em audiência, verificou-se que a interditanda, por ser portadora de enfermidade não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Ressalte-se, neste diapasão, que tais circunstâncias, aliadas ao parecer ministerial, corroboram a existência de elementos suficientes ao deferimento do pedido inicial, a fim de que seja resguardado o exercício de direitos e deveres pela interditanda, através de pessoa idônea e plenamente capaz de cuidar de seus interesses. Desta feita, de acordo com as provas colhidas nos autos bem como diante dos conceitos clínicos indicativos, a moléstia da qual é portadora a interditanda acarreta, de fato, incapacidade total para o trabalho e para os atos da vida civil por tempo indeterminado, não se revelando, portanto, razoável que o exercício regular de seus direitos seja prejudicado por essa incapacidade. Tais circunstâncias, aliadas ao parecer ministerial, indicam que a requerida não é provida de capacidade de fato, sendo incapaz de gerir e praticar, sozinha, os atos da vida civil. Desta feita, existem elementos suficientes ao deferimento do pedido inicial, a fim de que seja resguardado o exercício de direitos e deveres pela interditanda, através de pessoa idônea e plenamente capaz de cuidar de seus interesses. Ante o exposto, considerando o parecer ministerial favorável, Decreto a interdição de camila midori Souza onuma, nascida em 24/11/1998, declarando-a absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil e, de acordo com o art. 1775, §1º, do Código Civil, nomeio-lhe curadora a demandante socorro duarte de Souza, rg: 2404523, exceto para solicitação de empréstimos bancários, que, obrigatoriamente, necessitam de expressa autorização judicial. Assim sendo, considerando que a sentença tem eficácia imediata, determina-se que seja comunicado ao cartório de registro de pessoas naturais, a fim de que o oficial proceda anotações devidas como a nomeação de curador, bem como as anotações dos limites da curatela que, por sua vez, são universais. E ainda ao 2º ofício de registro civil de belém/pa, para que proceda a averbação da curatela no registro de nº 06565601551998100494292040023906. Servindo a presente decisão por mandado de averbação. Atentando o oficial de registro para assistência judiciária concedida no feito e que engloba os atos de registro de sentença. Ainda, deve a referida decisão ser publicada na imprensa local e órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando no edital o nome da interdita e da curadora. Importa dizer que os poderes da curadora, nos termos do artigo 1778 do Código Civil, são estendidos aos filhos menores da incapaz, se existirem. Intime-se à curadora para conhecimento desta decisão e adoção das medidas cabíveis, cientificando ministério público para ciência e conhecimento da decisão. Por fim, determina-se que seja comunicado ao tribunal regional eleitoral, secretaria da Receita Federal. Observando ainda que, junto com o expediente direcionado ao tribunal acima declinado, deve se fazer acompanhar a certidão do trânsito em julgado. P. R. I. E certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Belém, 10 de dezembro de 2015. Mônica maués naif daibes juíza de direito titular da 3ª Vara Cível da capital processo: 00195826720158140301 processo antigo:. -- magistrado (a) /relator (a) /serventuário (a): monica maues naif daibes ação: interdição em: 16/12/2015 autor:carlos Eduardo goncalves do canto representante (s): arthur loureiro canto (advogado) interditando:maria do carmo goncalves canto interditando:antonio Fernando goncalves do canto. Sentença de mérito cuidam os presentes autos de ação de interdição e curatela proposta por Carlos Eduardo Gonçalves do canto, em desfavor de Maria do carmo Gonçalves canto e antonio Fernando Gonçalves do canto, também qualificados. Consoante foi narrado na exordial, os interditandos são irmãos do requerente e portadores de esquizofrenia (cid 10 f-20), conforme laudo médico anexo a inicial. Acompanham ainda a peça de ingresso documentos pessoais do requerente e dos interditandos, e demais documentos médicos que comprovam as suas incapacidades. Em obediência ao art. 1.181 do CPC este juízo, em despacho inicial, designou data para que fosse realizado o interrogatório dos interditandos, bem como a intimação do demandante para comparecimento ao referido ato judicial, concedendo a curatela provisória desde logo. Ouvidos em juízo (fl. 45 e 45 verso), o requerente e os requeridos responderam às perguntas que lhe foram formuladas. Instado a se manifestar no feito, a rmp, na mesma audiência, posicionou-se favorável a procedência da ação, a fim de decretar a interdição dos requeridos, nomeando o requerente como curador, nos termos do art. 1.177 e 1.184 do CPC c/c art. 1767 e 1768, art. 9º, III do CC, bem como requereu que seja oficiado ao TRE para o cancelamento do título eleitoral dos interditandos, se porventura houver. É o relatório. Decido. A curatela é um encargo público conferido pela autoridade judiciária competente nas hipóteses previstas em Lei (art. 1767, I, II, III, IV e V do Código Civil brasileiro) a alguém apto a reger e dirigir a pessoa e seus bens, ou somente os bens de pessoas maiores e emancipadas que, por si mesmas, não podem fazê-lo, por uma causa determinada. Trata-se, portanto, de medida restritiva do direito relativo ao estado de capacidade da pessoa. Pela impressão colhida em audiência, verificou-se que os interditandos, por serem portadores de enfermidade não têm o necessário discernimento para os atos da vida civil. Ressalte-se, neste diapasão, que tais circunstâncias, aliadas ao parecer ministerial, corroboram a existência de elementos suficientes ao deferimento do pedido inicial, a fim de que seja resguardado o exercício de direitos e deveres pelos interditandos, através de pessoa idônea e plenamente capaz de cuidar de seus interesses. Desta feita, de acordo com as provas colhidas nos autos bem como diante dos conceitos clínicos indicativos, a moléstia da qual são portadores os interditandos acarreta, de fato, incapacidade total para o trabalho e para os atos da vida civil por tempo indeterminado, não se revelando, portanto, razoável que o exercício regular de seus direitos seja prejudicado por essa incapacidade. Tais circunstâncias, aliadas ao parecer ministerial, indicam que os requeridos não são providos de capacidade de fato, sendo incapazes de gerir e praticar, sozinhos, os atos da vida civil. Desta feita, existem elementos suficientes ao deferimento do pedido inicial, a fim de que seja resguardado o exercício de direitos e deveres pelos interditandos, através de pessoa idônea e plenamente capaz de cuidar de seus interesses. Ante o exposto, considerando o parecer ministerial favorável, Decreto a interdição de Maria do carmo Gonçalves canto e antonio Fernando Gonçalves do canto, nascidos respectivamente em 22/07/1961 e 31/07/1963, declarando-os absolutamente incapazes de exercerem, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil e, de acordo com o art. 1775, §1º, do Código Civil, nomeio-lhes curador o demandante Carlos Eduardo Gonçalves do canto, rg nº. 2818034, exceto para solicitação de empréstimos bancários, que, obrigatoriamente, necessitam de expressa autorização judicial. Assim sendo, considerando que a sentença tem eficácia imediata, determina-se que seja comunicado ao cartório de registro de pessoas naturais, a fim de que o oficial proceda as anotações devidas como a nomeação de curador, bem como as anotações dos limites da curatela que, por sua vez, são universais. E ainda ao 1º dist. De belém/pa, para que proceda a averbação da curatela no registro de nº 15881, LIV. B-80, fol. 16 - V. Servindo a presente decisão por mandado de averbação. Atentando o oficial de registro para assistência judiciária concedida no feito e que engloba os atos de registro de sentença. Ainda, deve a referida decisão ser publicada na imprensa local e órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando no edital o nome dos interditandos e do curador. Importa dizer que os poderes do curador, nos termos do artigo 1778 do Código Civil, são estendidos aos filhos menores dos incapazes, se existirem. Intime-se o curador para conhecimento desta decisão e adoção das medidas cabíveis, cientificando ministério público para ciência e conhecimento da decisão. Por fim, determina-se que seja comunicado ao tribunal regional eleitoral, secretaria da Receita Federal. Observando ainda que, junto com o expediente direcionado ao tribunal acima declinado, deve se fazer acompanhar a certidão do trânsito em julgado. P. R. I. E certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Belém, 14 de dezembro de 2015. Mônica maués naif daibes juíza de direito titular da 3ª Vara Cível da capital processo: 00196848920158140301 processo antigo:. -- magistrado (a) /relator (a) /serventuário (a): monica maues naif daibes ação: procedimento ordinário em: 16/12/2015 autor:joao Carlos da Fonseca representante (s): heleni castro lavareda correa (advogado) reu:roberto wendell lobato amaral. Despacho r. H. 01. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei n. 1060/50. 02. Cite-se o (a) requerido (a), para, querendo, oferecer contestação à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos do art. 285 e 319 do CPC. 03. Decorrido o prazo contestatório, a réplica no prazo de 10 (dez) dias, retornando, em seguida, conclusos. 04. Cumpra-se. Belém, 14 de dezembro de 2015. Mônica maués naif daibes juíza de direito titular da 3ª Vara Cível processo: 00197758220158140301 processo antigo:. -- magistrado (a) /relator (a) /serventuário (a): fátima Maria buenano frança ação: execução de título extrajudicial em: 16/12/2015 requerente:daywanne Silva Soares representante (s): Pedro jose coelho pinto (advogado) requerido:washington Luiz paixao neto. Ato ordinatório com fulcro no art. 1º §2º, I do provimento 006/2006 fica o (a) advogado (a) do (a) autor (a) intimado (a) para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da certidão do senhor oficial de justiça. Belém, 15 de dezembro de 2015. Fátima frança dir. Secretaria da 3ª Vara Cível e empresarial de Belém processo: 00198981720148140301 processo antigo:. -- magistrado (a) /relator (a) /serventuário (a): monica maues naif daibes ação: procedimento ordinário em: 16/12/2015 autor:gessy da Silva beltrao pamplona representante (s): liriam rose sacramenta nunes (advogado) reu:celpa. Centrais eletricas do para s. A representante (s): mariana Fonseca Souza (advogado). R. Hoje. Manifeste-se a autora sobre o pedido de acordo às fls. 126/127, no prazo de cinco dias. Após retornem os autos conclusos. Int. Belém, 14 de dezembro de 2015. Mônica maués naif daibes juíza de direito titular da 3ª Vara Cível da capital processo: 00200035720158140301 processo antigo:. -- magistrado (a) /relator (a) /serventuário (a): monica maues naif daibes ação: interdição em: 16/12/2015 requerente:marlene machado barros representante (s): jose roberto alves Gomes (advogado) marcel guimaraes drago (advogado) interditando:julia machado barros. R. H. 1. Preliminarmente, determino que no prazo de 05 (cinco) dias, a secretaria deste juízo proceda à baixa dos documentos que estão pendentes no sistema libra, juntando todos os documentos fisicamente aos autos, em obediência ao que determina o art. 4º da resolução n. 46/2007 do conselho nacional de justiça. 2. Após, retornem conclusos. 3. Cumpra-se. Belém, 10 dezembro de 2015. Mônica maués naif daibes juíza de direito titular da 3ª Vara Cível da capital processo: 00207284620158140301 processo antigo:. -- magistrado (a) /relator (a) /serventuário (a): monica maues naif daibes ação: interdição em: 16/12/2015 autor:thairone da Silva alves representante (s): elves de freitas (advogado) interditando:paulo sergio oliveira alves. R. H. Designa-se audiência de interrogatório do requerente e da interditanda para o dia 28/04/2015, de 09:00 h às 12:00h a se realizar no hospital porto dias, localizada nesta cidade na avenida almirante barroso, nº 1454, marco. Cite-se a interditando no endereço supra citado e intime-se o requerente no endereço localizado nesta cidade na avenida perimetral, alameda12, casa 50, Cordeiro de farias, tapanã, 66800-000, para estar presente ao ato. Em caso de mudança das condições clínicas do interditando, necessitando a alteração do endereço de realização da audiência, fica a dever do requerente peticionar em até 15 (quinze) dias antes da data marcada para realização desta, informar o novo endereço a ser realizada devendo indicar ponto de referência para localização do endereço e, se possível, telefones para contato. Vistas ao ministério público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário. Servirá o presente, por cópia digitalizada como mandado. Cumpra-se na forma e sob pena a Lei. Intime-se. Belém, 10 de dezembro de 2015. Mônica maués naif daibes juíza de direito titular da 3ª Vara Cível da capital processo: 00215685620158140301 processo antigo:. -- magistrado (a) /relator (a) /serventuário (a): monica maues naif daibes ação: interdição em: 16/12/2015 autor:odilene castro dos Santos representante (s): marco antonio miranda dos Santos (advogado) interditando:leonildo dos Santos costa. Sentença de mérito cuidam os presentes autos de ação de interdição e curatela proposta por odilene castro dos Santos, devidamente qualificada, através de advogado habilitado, em desfavor de leonildo dos Santos costa, também qualificado. Consoante foi narrado na exordial, o interditando, é filho da requerente e portador de deficiência mental associada a esquizofrenia (cid 10: f 71.1, f 20.1), conforme laudo médico anexo a inicial. Acompanham ainda a peça de ingresso documentos pessoais da requerente e do interditando, e demais documentos médicos que comprovam a incapacidade do interditando. Em obediência ao art. 1.181 do CPC este juízo, em despacho inicial, designou data para que fosse realizado o interrogatório do interditando, bem como a intimação da demandante para comparecimento ao referido ato judicial, concedendo a curatela provisória desde logo. Ouvidos em juízo (fl. 27 e 27 verso), a requerente e o requerido responderam às perguntas que lhe foram formuladas. Instado a se manifestar no feito, a rmp, na mesma audiência, posicionou-se favorável a procedência da ação, a fim de decretar a interdição do requerido, nomeando a requerente como curadora, nos termos do art. 1.177 e 1.184 do CPC c/c art. 1767 e 1768, art. 9º, III do CC, bem como requereu que seja oficiado ao TRE para o cancelamento do título eleitoral do interditando, se porventura houver. É o relatório. Decido. A curatela é um encargo público conferido pela autoridade judiciária competente nas hipóteses previstas em Lei (art. 1767, I, II, III, IV e V do Código Civil brasileiro) a alguém apto a reger e dirigir a pessoa e seus bens, ou somente os bens de pessoas maiores e emancipadas que, por si mesmas, não podem fazê-lo, por uma causa determinada. Trata-se, portanto, de medida restritiva do direito relativo ao estado de capacidade da pessoa. Pela impressão colhida em audiência, verificou-se que o interditando, por ser portador de enfermidade não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Ressalte-se, neste diapasão, que tais circunstâncias, aliadas ao parecer ministerial, corroboram a existência de elementos suficientes ao deferimento do pedido inicial, a fim de que seja resguardado o exercício de direitos e deveres pelo interditando, através de pessoa idônea e plenamente capaz de cuidar de seus interesses. Desta feita, de acordo com as provas colhidas nos autos bem como diante dos conceitos clínicos indicativos, a moléstia da qual é portador o interditando acarreta, de fato, incapacidade total para o trabalho e para os atos da vida civil por tempo indeterminado, não se revelando, portanto, razoável que o exercício regular de seus direitos seja prejudicado por essa incapacidade. Tais circunstâncias, aliadas ao parecer ministerial, indicam que o requerido não é provido de capacidade de fato, sendo incapaz de gerir e praticar, sozinho, os atos da vida civil. Desta feita, existem elementos suficientes ao deferimento do pedido inicial, a fim de que seja resguardado o exercício de direitos e deveres pelo interditando, através de pessoa idônea e plenamente capaz de cuidar de seus interesses. Ante o exposto, considerando o parecer ministerial favorável, Decreto a interdição de leonildo dos Santos costa, nascido em 16/04/1997, declarando-o absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil e, de acordo com o art. 1775, §1º, do Código Civil, nomeio-lhe curadora a demandante odilene castro dos Santos, rg: 1816084, exceto para solicitação de empréstimos bancários, que, obrigatoriamente, necessitam de expressa autorização judicial. Assim sendo, considerando que a sentença tem eficácia imediata, determinase que seja comunicado ao cartório de registro de pessoas naturais, a fim de que o oficial proceda anotações devidas como a nomeação de curador, bem como as anotações dos limites da curatela que, por sua vez, são universais. E ainda ao 2º ofício de registro civil de belém/ PA, para que proceda a averbação da curatela no registro de nº 381532, fl. 0183, livro: 432 - A. Servindo a presente decisão por mandado de averbação. Atentando o oficial de registro para assistência judiciária concedida no feito e que engloba os atos de registro de sentença. Ainda, deve a referida decisão ser publicada na imprensa local e órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando no edital o nome do interdito e da curadora. Importa dizer que os poderes do curador, nos termos do artigo 1778 do Código Civil, são estendidos aos filhos menores da incapaz, se existirem. Intime-se a curadora para conhecimento desta decisão e adoção das medidas cabíveis, cientificando ministério público para ciência e conhecimento da decisão. Por fim, determina-se que seja comunicado ao tribunal regional eleitoral, secretaria da Receita Federal. Observando ainda que, junto com o expediente direcionado ao tribunal acima declinado, deve se fazer acompanhar a certidão do trânsito em julgado. P. R. I. E certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Belém, 10 de dezembro de 2015. Mônica maués naif daibes juíza de direito titular da 3ª Vara Cível da capital processo: 00216222220158140301 processo antigo:. -- magistrado (a) /relator (a) /serventuário (a): monica maues naif daibes ação: interdição em: 16/12/2015 autor:maria de nazare marques Monteiro representante (s): paula cunha da Silva denadai (defensor) interditando:rosa de leao marques Monteiro. R. H. Determino que seja cumprido o despacho descrito no parágrafo terceiro das fls 32. Designa-se audiência de interrogatório do requerente e do interditando, para o dia 14/04/2016, às 12:00 hs, a ser realizada no gabinete da 3ª Vara Cível da capital, localizada no fórum cível de Belém, à rua cel. Fontoura, s/n, praça felipe patroni, cep: 66015-260. Cite-se o interditando e intime-se o requerente no endereço localizado na rua Fernando guilhon, nº 2867, bairro cremação, cep 66063-560 para comparecer ao ato. Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vistas ao ministério público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário. Servirá o presente, por cópia digitalizada como mandado. Cumpra-se na forma e sob pena a Lei. Intime-se. Belém, 11 de dezembro de 2015 mônica maués naif daibes juíza de direito titular da 3ª Vara Cível da capital processo: 00223751320148140301 processo antigo:. -- magistrado (a) /relator (a) /serventuário (a): monica maues naif daibes ação: procedimento ordinário em: 16/12/2015 autor:manoel da costa quaresma representante (s): marcelo romeu de moraes Dantas (advogado) reu:meta empreendimentos imobiliarios Ltda reu:nelson kataoka oyama filho. Vistos. A Lei nº 1.060/50 disciplina ¿que gozarão dos benefícios da justiça gratuita todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família¿ (art. 2º, parágrafo único). Pleiteia a parte autora o deferimento de justiça gratuita, porém, não traz nenhuma comprovação de sua situação, apenas informa que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo bastante genérica em seu pedido. É imperioso ressaltar, contudo, que todo argumento, para ser considerado por um juiz, necessita ser comprovado, não podendo ficar apenas no plano da alegação, pois, se assim não fosse, todos, indistintamente, que procurassem o poder judiciário, pleiteariam tais benefícios. Ante o exposto, determino que o autor emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que comprove a hipossuficiência financeira, e junte aos autos documentos pessoais do requerente, nos termos do art. 284 do CPC, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intime-se. Belém, 11 de dezembro de 2015. Mônica maués naif daibes juíza de direito titular da 3ª Vara Cível processo: 00226320420158140301 processo antigo:. -- magistrado (a) /relator (a) /serventuário (a): monica maues naif daibes ação: interdição em: 16/12/2015 autor:marcilene elenira costa de Souza representante (s): fabricia Carvalho da Silveira (advogado) interditando:marcos heitor costa de Souza. R. H. 1- à secretaria para que cumpra o item 3 da decisão de fls 34; 2- concedo prazo de 10 dias para que a requerente junte aos autos o título de eleitor original do interditando; belém- PA, 14 de dezembro de 2015. Mônica maués naif daibes juíza de direito titular da 3ª Vara Cível processo: 00234719720138140301 processo antigo:. -- magistrado (a) /relator (a) /serventuário (a): monica maues naif daibes ação: procedimento ordinário em: 16/12/2015 autor:daniel machado melo autor:raquel araujo Mello representante (s): Alexandre Rocha Martins (advogado) reu:construtora village Ltda representante (s): erik Luiz de nunes valente (advogado) raphael maues oliveira (advogado) Luiz Fernando maues oliviera (advogado). Autos nº 00234719720138140301 requerente: daniel machado melo requerente: raquel araujo Mello requerido: construtora village Ltda despacho r. H. 1. Preliminarmente, determino que no prazo de 05 (cinco) dias, a secretaria deste juízo proceda à baixa dos documentos que estão pendentes no sistema libra, juntando todos os documentos fisicamente aos autos, em obediência ao que determina o art. 4º da resolução n. 46/2007 do conselho nacional de justiça. 2. Após, retornem conclusos. 3. Cumpra-se. Belém- PA, 10 de dezembro de 2015. Mônica maués naif daibes juíza de direito titular da 3ª Vara Cível processo: 00236587320048140301 processo antigo: 200410805921 magistrado (a) /relator (a) /serventuário (a): monica maues naif daibes ação: execução de título extrajudicial em: 16/12/2015 exequente:petrobras distribuidora sa representante (s): ione arrais oliveira (advogado) fabio luis Ferreira mourao (advogado) Fernando Augusto Braga oliveira (advogado) executado:santa Maria de belem transporte Ltda executado:selma aliete cabral Carvalho executado:jose licinio araujo Carvalho representante (s): daniel konstadinidis (advogado). Decisão. (TJPA; Ap 0015974-65.2008.8.14.0401; Ac. 147734; Belém; Terceira Câmara Criminal Isolada; Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos; Julg. 18/06/2015; DJPA 16/12/2015; Pág. 157) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PEDIDO DE INTERDIÇÃO. LIMITES DA LIDE. ESTADO DA PESSOA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. CONSEQUÊNCIAS DA INTERDIÇÃO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA.

I. A interdição, que é regulada nos art. 1.768 a 1.778 do Código Civil, é um procedimento judicial pelo qual o Magistrado declara a incapacidade absoluta de determinada pessoa para a prática de todos os atos da vida civil e, por via de conseqüência, nomeia um curador para a defesa dos interesses do incapaz; II. Pretendida a interdição absoluta de pessoa supostamente incapaz, deve o Julgador ater-se à análise desse pedido e não às conseqüências da interdição e curatela; III. Ainda que a pretensão de interdição tenha fins previdenciários, não se vislumbra interesse que envolva o INSS ou a União, visto que a matéria é relativa a estado de pessoa; IV. É da justiça comum estadual a competência para processar e julgar feitos nos quais se pretende a nomeação de curador e interdição de pessoa incapaz. (TJMG; APCV 1.0433.05.146653-3/001; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 25/06/2013; DJEMG 01/07/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. FILHAS MENORES. MÃE INTERDITADA. CURADORIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.778 DO CÓDIGO CIVIL. GUARDA COMO UM DOS EFEITOS DA CURADORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

De acordo com a inteligência do art. 1.778, do Código Civil, havendo interdição do detentor da guarda dos menores, seu curador é o legítimo representante dos filhos do interditado, estando legitimado para exercer todas as funções múnus público, inclusive quanto a guarda dos filhos do curatelado e o patrimônio deles, nos casos de menoridade e de nascituro. (TJMT; APL 56675/2007; Capital; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Horácio da Silva Neto; Julg. 30/03/2009; DJMT 16/04/2009; Pág. 17) 

 

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