Art 1783 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for decomunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinaçãojudicial.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RÉU APONTADO ÉBRIO HABITUAL, COM HISTÓRICO DE FRUSTRAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO RÉU, INTERDITANDO, GENITOR DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 252, RITJSP).
1. Rejeitada preliminar de falta de interesse processual. Afastada alegação recursal de que a ação judicial adequada para a espécie seria aquela prevista no artigo 1.783-A do Código Civil de 2002. 2. No mérito, conservada procedência parcial do pedido inicial, a fim de que a interdição seja decretada em desfavor do réu-apelante, nomeando-se sua filha como curadora para certos atos delimitados, na extensão de sua incapacidade parcial. Perícia judicial atesta a limitada capacidade de autodeterminação do apelante, relativamente a atos de disposição patrimonial e negociais, a torná-lo parcialmente incapacitado para a gestão dos atos de sua vida civil, autorizando-se a medida de curatela. Manifestação concordante da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do apelo. 3. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001127-97.2021.8.26.0396; Ac. 16097575; Novo Horizonte; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1817)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE INCAPACIDADE CIVIL TEMPORÁRIA. INDICAÇÃO DE PESSOA A TÍTULO DE APOIADOR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE OUTRO APOIADOR PARA REGULARIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO AUTÔNOMA DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA PREMATURA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO.
1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela autora representada por sua filha, com fulcro no art. 1.783-A do Código Civil, sob o argumento de que se encontra temporariamente incapaz de praticar atos da vida civil por padecer de doença degenerativa. Após, o Juízo de origem intimou a autora para regularizar sua representação, pois a justificativa apresentada não atende a disposição contida no art. 1.783-A do Código Civil, onde se deve eleger pelo menos duas pessoas e, na hipótese, tem-se apenas uma pessoa, e, com o fito de cumprir a determinação, a autora indicou o nome de sua neta a título de apoiadora. Em seguida, o d. Magistrado julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto válido e regular à sua constituição, qual seja, a representação válida, consignando que não há sentença de interdição e nomeação de curador, tampouco termo de tomada de decisão apoiada. 2. Nos termos do art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, o art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3. Se o Juízo de origem determina a regularização da representação com indicação de outro apoiador e a autora assim procede, com o escopo de atender aos pressupostos do art. 1.783-A do CC, nos termos delineados pelo d. Magistrado, não se revela escorreito extinguir o feito de forma prematura, sem antes oportunizar à autora o saneamento do vício com a comprovação de ajuizamento de ação autônoma. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Recurso do Distrito Federal prejudicado. (TJDF; APC 07030.98-91.2021.8.07.0018; Ac. 141.4537; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 03/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O ATO JURÍDICO (ARTIGOS 80 E 1783 DO CÓDIGO CIVIL). NÉGÓCIO FORMULADO POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR E SOBRE BEM INDIVIDUALIZADO. IMPOSSIBILIDADE.
Necessidade de formalização da partilha previamente a regularização. Preliminar aventada em sede de contrarrazões para adequação do valor da causa. Sentença que extinguiu a demanda, sem resolução do mérito. Ausência de oportunização a contestação em primeiro grau, que admite a análise neste recurso. Readequação que se impõe. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0009190-72.2020.8.16.0031; Guarapuava; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mauricio Ferreira; Julg. 27/06/2022; DJPR 28/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CURATELAS. INTERDIÇÃO.
Prestação de contas pela curadora, casada com o interditado sob o regime da comunhão universal de bens. Afastamento da obrigação. Cabimento. Exegese do art. 1.783 do Código Civil. Ausência de quaisquer elemento que desabone a conduta da curadora, em curadoria compartilhada com o filho, o qual mantém o dever de prestar contas. Retroatividade da interdição. Descabimento. Efeitos da sentença de interdição ex nunc. Precedentes. Recurso parcialmente provido. (TJRS; AC 5001239-97.2017.8.21.0033; São Leopoldo; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Arriada Lorea; Julg. 27/07/2022; DJERS 27/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PROVA PRODUZIDA QUE DEMONSTRA A CAPACIDADE MENTAL DA INTERDITANDA. LIMITAÇÕES FÍSICAS QUE NÃO JUSTIFICAM A INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Diante da demonstração, por laudo pericial, de que a requerida goza de capacidade de autodeterminação, é de rigor a manutenção da improcedência do pedido de interdição, pois, sabidamente, esta é medida drástica e excepcional, que só se justifica se houver prova segura de incapacidade. 2. Com o advento da Lei nº 13.146/15, o fato de a pessoa possuir alguma deficiência física deixou de ser motivo para interdição, podendo, eventualmente, dar ensejo ao pedido de decisão apoiada, nos termos do art. 1.783-A do Código Civil. (TJSP; AC 1006109-58.2020.8.26.0019; Ac. 15302506; Americana; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 18/12/2021; DJESP 01/02/2022; Pág. 2889)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PREPARO E INTEMPESTIVIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A apelante, em suas razões, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a qual foi indeferida às fls. 1.251/1.254. E, sendo assim, registre-se que devidamente intimada para realizar o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, a apelante juntou aos autos comprovante de recolhimento das custas recursais à fl. 1.257. Preliminar rejeitada. 2. Considerando que a contagem do prazo iniciou-se em 31/05/2019, a ocorrência dos feriados de 20/06/2019 e 21/06/2019, o termo a quo se deu em 24/06/2019, não remanescendo dúvidas, portanto, acerca da tempestividade do recurso, cujo protocolo se deu exatamente nesse mesmo dia (fl. 940). Preliminar rejeitada. 3. Atualmente, é impossível analisar questões relativas à capacidade civil sem que se faça referência à Lei nº 13.146/2015, que instituiu o chamado Estatuto das Pessoas com Deficiência (EPD). Dentre as diversas alterações produzidas pela Lei, destaca-se a abolição da ideia de incapacidade absoluta para os maiores de dezesseis anos, e, como consequência, a supressão do instituto da interdição, ao menos da maneira como sempre foi entendido. Em seu lugar, então, fala-se na curatela, de natureza sempre provisória - devendo, nos termos do art. 84, § 3º, do EPD, durar o menor tempo possível - e que se restringe a atos de conteúdo patrimonial, não afetando a autonomia para o exercício de direitos imateriais 4. Mesmo a curatela provisória, porém, destina-se, diante das novas técnicas de tutela aos interesses das pessoas com deficiência - com destaque para a Tomada de Decisão Apoiada (CC/02, art. 1.783-A) -, a perder espaço, razão pela qual é tratado como medida excepcional pela Lei nº 13.146/2015. 5. [...] Considerando que a atual curadora vem exercendo o encargo a contento, sendo o curatelado adequadamente atendido em suas necessidades, não se justifica a necessidade de alteração da curatela debatida (TJMG; APCV 1.0433.14.034891-6/001; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 15/12/2016; DJEMG 19/12/2016). 6. Como se sabe, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que sustentam, incumbindo-lhe dar desfecho à demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, respeitando os limites objetivos e subjetivos da lide (STJ; AgInt-AREsp 1.448.861; Proc. 2019/0039327-1; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 29/09/2021). 7. Tratando-se de patrimônio de incapaz, deve-se ter a máxima cautela para a sua disposição, cabendo ressaltar que o feito instaurado perante a instância primeva tem como objetivo tão somente a verificação e declaração da incapacidade da interditanda. 8. A expedição de alvará revela-se incompatível com o procedimento especial e a finalidade da ação de interdição e curatela, até mesmo em virtude de que a liberação da quantia pretendida demandaria a análise de provas, a fim de aferir com a devida cautela a necessidade de destinação, aos curadores, ainda provisórios, de quantia bastante superior aos gastos médios mensais de um indivíduo. 9. A eventual autorização de expedição de alvará requer uma posterior e detalhada prestação de contas, com a juntada aos autos dos respectivos comprovantes das operações, o que tumultuaria desnecessariamente o processo de interdição, que possui rito especial e tramitação célere, impondo que o pleito seja deduzido em autos próprios 10. Recurso desprovido. (TJES; AC 0012950-54.2011.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 26/10/2021; DJES 01/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PREPARO E INTEMPESTIVIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A apelante, em suas razões, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a qual foi indeferida às fls. 1.251/1.254. E, sendo assim, registre-se que devidamente intimada para realizar o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, a apelante juntou aos autos comprovante de recolhimento das custas recursais à fl. 1.257. Preliminar rejeitada. 2. Considerando que a contagem do prazo iniciou-se em 31/05/2019, a ocorrência dos feriados de 20/06/2019 e 21/06/2019, o termo a quo se deu em 24/06/2019, não remanescendo dúvidas, portanto, acerca da tempestividade do recurso, cujo protocolo se deu exatamente nesse mesmo dia (fl. 940). Preliminar rejeitada. 3. Atualmente, é impossível analisar questões relativas à capacidade civil sem que se faça referência à Lei nº 13.146/2015, que instituiu o chamado Estatuto das Pessoas com Deficiência (EPD). Dentre as diversas alterações produzidas pela Lei, destaca-se a abolição da ideia de incapacidade absoluta para os maiores de dezesseis anos, e, como consequência, a supressão do instituto da interdição, ao menos da maneira como sempre foi entendido. Em seu lugar, então, fala-se na curatela, de natureza sempre provisória - devendo, nos termos do art. 84, § 3º, do EPD, durar o menor tempo possível - e que se restringe a atos de conteúdo patrimonial, não afetando a autonomia para o exercício de direitos imateriais 4. Mesmo a curatela provisória, porém, destina-se, diante das novas técnicas de tutela aos interesses das pessoas com deficiência - com destaque para a Tomada de Decisão Apoiada (CC/02, art. 1.783-A) -, a perder espaço, razão pela qual é tratado como medida excepcional pela Lei nº 13.146/2015. 5. [...] Considerando que a atual curadora vem exercendo o encargo a contento, sendo o curatelado adequadamente atendido em suas necessidades, não se justifica a necessidade de alteração da curatela debatida (TJMG; APCV 1.0433.14.034891-6/001; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 15/12/2016; DJEMG 19/12/2016). 6. Como se sabe, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que sustentam, incumbindo-lhe dar desfecho à demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, respeitando os limites objetivos e subjetivos da lide (STJ; AgInt-AREsp 1.448.861; Proc. 2019/0039327-1; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 29/09/2021). 7. Tratando-se de patrimônio de incapaz, deve-se ter a máxima cautela para a sua disposição, cabendo ressaltar que o feito instaurado perante a instância primeva tem como objetivo tão somente a verificação e declaração da incapacidade da interditanda. 8. A expedição de alvará revela-se incompatível com o procedimento especial e a finalidade da ação de interdição e curatela, até mesmo em virtude de que a liberação da quantia pretendida demandaria a análise de provas, a fim de aferir com a devida cautela a necessidade de destinação, aos curadores, ainda provisórios, de quantia bastante superior aos gastos médios mensais de um indivíduo. 9. A eventual autorização de expedição de alvará requer uma posterior e detalhada prestação de contas, com a juntada aos autos dos respectivos comprovantes das operações, o que tumultuaria desnecessariamente o processo de interdição, que possui rito especial e tramitação célere, impondo que o pleito seja deduzido em autos próprios 10. Recurso desprovido. (TJES; AC 0012950-54.2011.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 26/10/2021; DJES 12/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TESE RECURSAL NÃO ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. EXPRESSA PREVISÃO DO RITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO ÓRGÃO REVISOR. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL.
1. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não é possível a análise originária, pela instância recursal, de matérias não apreciadas pelo julgador singular, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Na hipótese, a insurgência recursal versa sobre matéria que não foi objeto ou fundamento do pronunciamento judicial confrontado, diante de expressa previsão legal que prevê o rito a ser observado para a tomada de decisão apoiada, nos termos do artigo 1.783-A, § 3º, do Código Civil, circunstância que conduz ao não conhecimento do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO, nos termos do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC. (TJGO; AI 5581492-09.2021.8.09.0130; Porangatu; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 01/12/2021; DJEGO 07/12/2021; Pág. 763)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 13.146/2015. CURATELA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. HIPÓTESE EXPLÍCITA DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA. ARTIGO 1.783-A. CÓDIGO CIVIL. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO DETERMINANTE.
Impõe-se a reforma da sentença que julga procedente o pedido formulado em ação de interdição para decretar a curatela da interditanda quando a prova pericial médica produzida é categórica em atestar que a condição da interditanda revela-se incompatível com aquela medida, admitindo, portanto, a aplicação da medida de tomada de decisão apoiada, prevista pelo artigo 1.783-A, do Código Civil. (TJMG; APCV 5004306-17.2016.8.13.0231; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 30/09/2021; DJEMG 01/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SEU DEFERIMENTO. RECURSO NEGADO.
Para que seja deferido o pedido de Tomada de Decisão Apoiada, todos os requisitos estabelecidos no art. 1.783-A do Código Civil devem ser preenchidos, o que não ocorreu no caso em questão. (TJMG; AI 0770152-63.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 20/08/2021; DJEMG 26/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TOMADA DE DECISÃO APOIADA COM PRETENSÃO DE CURADORIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA DE APOIO EM FAVOR DO REQUERIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. NÃO ACOLHIMENTO. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO PROVIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL. DEMANDA PROPOSTA DE MANEIRA CONTENCIOSA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.783-A DO CÓDIGO CIVIL. LAVRATURA DE TERMO EXCLUSIVAMENTE APÓS A OITIVA PESSOAL DO APOIADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO §3º DO CITADO ARTIGO. PRETENSÃO INCONGRUENTE COM O PROCEDIMENTO ELEITO PELOS REQUERENTES. EMENDA DA INICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE READEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO JUDICIAL PARA A PRETENSÃO EXARADA.
1. A incongruência procedimental impõe dúvida sobre a pretensão de curatela ou efetivamente a tomada de decisão apoiada, pelo que o recurso não merece provimento. (TJPR; AgInstr 0038982-33.2021.8.16.0000; Ipiranga; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 04/11/2021; DJPR 05/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU AS CONTAS APRESENTADAS PELA AUTORA, DESOBRIGOU A CURADORA DA APRESENTAÇÃO DE NOVAS CONTAS E RESSALTOU QUE EVENTUAIS PEDIDOS DEVEM SER DEDUZIDOS NA COMARCA ONDE O INTERDITO RESIDE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VISANDO A NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA OBRIGATORIEDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
Não cabimento. Ministério público que atuou desde o início da ação, requerendo diligências e se manifestando a respeito das contas apresentadas. Endereço do interditado que já era conhecido desde a inicial. Ausência de prejuízos à parte. Inteligência do artigo 282, §4º, do CPC. Prevalência dos princípios da celeridade e economia processual. Obrigatoriedade na prestação de contas. Determinação ocorrida nos autos de interdição. Incabível o afastamento da obrigatoriedade. Necessidade de que as contas da administração sejam devidamente prestadas. Partes que são casadas pelo regime da comunhão parcial de bens. Exceção de desnecessidade de prestação de contas em casos de regime de comunhão universal de bens, o que não é o caso. Inteligência do artigo 1.783 do Código Civil. Bens móveis e imóveis comuns ao casal. Interditado que recebe pensão previdenciária. Necessidade de resguardar os direitos do interditado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0045036-49.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 03/05/2021; DJPR 03/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO QUE A CURADORA EXERCEU O MÚNUS.
Inexistência de qualquer prestação de contas anterior, a despeito da curatela já perdurar por mais de cinco anos. Curadora que não se enquadra nas hipóteses do artigo 1783 do Código Civil. Assim, necessidade de prestar as contas que decorre do múnus que detém a curadora, caráter genérico da exordial que não constitui óbice à pretensão inicial. Decisão mantida. Majoração da verba honorária fixada em 1º grau. Honorários recursais, com exigibilidade suspensa. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR; Rec 0038008-30.2020.8.16.0000; Joaquim Távora; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Sandra Bauermann; Julg. 22/03/2021; DJPR 31/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SE AVERIGUAR A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.783-A, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO Nº 639 DA VIII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
A pessoa com deficiência, a ser apoiada, possui legitimidade exclusiva para requerer a aplicação do instituto da tomada de decisão apoiada. (TJSP; AC 0144723-03.2009.8.26.0001; Ac. 14823564; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 16/07/2021; DJESP 11/11/2021; Pág. 1812)
ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE IMÓVEL DE INTERDITO.
Sujeição da expedição do alvará ao prévio depósito judicial do valor da venda. Condição que dificulta a venda do imóvel. Afastamento. Liberação da quantia referente ao produto da alienação, outrossim, que não se sujeita a prestação de contas, nos termos do disposto no artigo 1.783 do Código Civil. Recurso provido para o fim do afastamento da condição de prévio depósito judicial para a expedição do alvará judicial, desobrigando o apelante, nos termos do disposto no artigo 1.783 do Código Civil, de prestação de contas para a liberação do produto da venda. APELO PROVIDO. (TJSP; AC 1000360-79.2021.8.26.0648; Ac. 15105231; Urupês; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 15/10/2021; DJESP 25/10/2021; Pág. 1587)
INTERDIÇÃO.
Improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Requerido portador de deficiência visual. A incapacidade física não é motivo suficiente para lhe retirar a autonomia para gerir sua própria vida. Laudo pericial atestando que ele não apresenta nenhuma alteração de suas faculdades mentais, portanto, encontra-se totalmente capacitado para gerir sua vida e bens. Deficiência visual que não autoriza a curatela, podendo se valer do instituto da tomada de decisão apoiada (art. 1783-A do Código Civil). Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1001641-37.2019.8.26.0326; Ac. 14710921; Lucélia; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 10/06/2021; DJESP 17/06/2021; Pág. 1774)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de interdição. Sentença que decretou interdição parcial com a nomeação do cônjuge como seu curador e determinação de prestação de contas em relação ao patrimônio e bens pessoais da interditanda. Insurgência do autor, filha da interditanda, e do curador, seu cônjuge. Pretensão, do primeiro, de ampliação do dever de prestar contas do curador, enquanto este, por sua vez, se pauta no regime da comunhão universal de bens para ser dispensado do referido múnus. Excepcionalidade a justificar que o cônjuge, curador, preste contas apesar do disposto no art. 1.783 do Código Civil. Situação de animosidade entre as partes e existência de sociedades constituídas pelo curador e pela interditanda, de valor considerável. Situação que justifica, até mesmo, a ampliação do dever de prestar contas, devendo abranger os eventuais valores referentes à participação da ora interditada nas sociedades e os retirados por ela periodicamente. Inviável, todavia, eventual disponibilização de balancetes anuais das sociedades para a consulta e as eventuais impugnações, sob pena de, indiretamente, ferir autonomia da Pessoa Jurídica, submetendo-a, pois, a controle externo. No mesmo sentido, inviável que o curador para movimentar e administrar as sociedades das quais a interditanda é sócia necessite de autorização judicial, o que engessaria a atividade empresarial e prejudicaria a interditanda. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do curador desprovido. (TJSP; AC 1066354-25.2016.8.26.0100; Ac. 14665094; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Joaquim dos Santos; Julg. 25/05/2021; DJESP 31/05/2021; Pág. 2140)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PLEITO DE DISPENSA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS, DEDUZIDO PELA CÔNJUGE E CURADORA DO INTERDITO.
Irresignação. Acolhimento. Partes que são casadas sob o regime da comunhão universal de bens há mais de cinquenta anos. Circunstância que, somada à inexistência indício de administração temerária, desobriga-a do dever de prestar contas. Exegese do art. 1.783 do Código Civil. Inexistência de qualquer razão que faça pressupor atos de desvio ou de má administração do patrimônio do casal, sendo este comum a ambos os cônjuges. Risco de eventual dilapidação do patrimônio do interdito que, outrossim, esbarra na dificuldade atinente à autorização judicial exigida para a alienação dos bens imóveis que o compõe. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; AI 2257187-50.2020.8.26.0000; Ac. 14635646; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 12/05/2021; DJESP 27/05/2021; Pág. 2123)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CURATELA. CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que o curador do incapaz não será obrigado à prestação de contas quando for o cônjuge e o regime de bens for de comunhão universal, salvo se houver determinação judicial, nos termos do art. 1.783 do CC/2002. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.851.034; Proc. 2019/0356352-2; SP; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 25/06/2020)
ACÓRDÃO NO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO E SEM A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS, A FIM DE QUE A TRABALHADORA ACOMPANHE SEU FILHO DE SEIS ANOS DE IDADE, PORTADOR DA SÍNDROME DE DOWN, EM ATIVIDADES TERAPÊUTICAS INDISPENSÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO SADIO E À INTEGRAÇÃO SOCIAL DA CRIANÇA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA IGUALDADE SUBSTANCIAL E DA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL.
Discute-se desde 2017 o direito de uma mãe e professora de ver reduzida em algumas horas a jornada de trabalho perante o Município de Bariri, sem a obrigatoriedade de compensação de horários e sem prejuízo da remuneração que provê o sustento da família, a fim de que ela acompanhe o filho, que completou seis anos de idade no dia 20/10/2020, nas atividades terapêuticas indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento enquanto portador da Síndrome de Down. Considerando que a proteção à infância e a assistência à pessoa portadora de necessidades especiais, bem como o direito ao trabalho são direitos sociais assegurados pela Constituição, reconhece-se a transcendência da matéria trazida no recurso de revista, nos termos do art. 896-A, §1º, III, da CLT. A razoabilidade da tese de violação do art. 5º, caput, da CF justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO E SEM A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS, A FIM DE QUE A TRABALHADORA ACOMPANHE SEU FILHO DE SEIS ANOS DE IDADE, PORTADOR DA SÍNDROME DE DOWN, EM ATIVIDADES TERAPÊUTICAS INDISPENSÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO SADIO E À INTEGRAÇÃO SOCIAL DA CRIANÇA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA IGUALDADE SUBSTANCIAL E DA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL POR MEIO DO AUMENTO DAS HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO LIVRE (HTPL) E DIMINUIÇÃO EQUIVALENTE DA JORNADA PRESENCIAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 98, §3º, DA LEI Nº 8.112/1990 E 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.111/2011. PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO, SEGUNDO O ART. 2 DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. Discute-se desde 2017 o direito de uma mãe e professora de ver reduzida em algumas poucas horas a jornada de trabalho perante o Município de Bariri, sem a obrigatoriedade de compensação de horários e sem prejuízo da remuneração que provê o sustento da família, a fim de que ela acompanhe o filho, que completou seis anos de idade no dia 20/10/2020, nas atividades terapêuticas indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento enquanto portador da Síndrome de Down. O juízo de primeiro grau, em caráter liminar inaudita altera pars autorizado pelo art. 300, caput e § 2º, do CPC, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Já em sede de cognição exauriente, cassou a medida de urgência e julgou improcedente a pretensão. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da autora. Utilizando como fundamento nuclear a ausência de previsão legal que respaldasse o pedido, o Colegiado acrescentou que os princípios constitucionais não autorizam o Poder Judiciário a impor obrigações não previstas em lei, notadamente as que representam impacto financeiro. Destacou que a efetivação do que pretende a trabalhadora em juízo deve ocorrer por meio de políticas públicas abrangentes. No entanto, a Constituição Federal de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos nucleares da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV). O poder constituinte originário erigiu a construção de uma sociedade justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação, ao status de objetivos fundamentais do Estado brasileiro (art. 3º, I e IV). Os direitos humanos foram alçados ao patamar de princípio norteador das relações externas, com repercussão ou absorção formal no plano interno (arts. 4º, II, e 5º, §§ 2º e 3º). Já o catálogo de garantias e direitos fundamentais deixou de assumir a conformação vertical do constitucionalismo clássico para constituir o principal fundamento sobre o qual repousa todo o ordenamento jurídico nacional. A denominada Carta Política, de feição marcadamente liberal e que se propunha, essencialmente, à imposição de limites ao poder do Estado na vida privada, deu lugar a uma Carta Fundamental, de caráter dirigente, programático e de alcance muito mais abrangente e concretizador. O processo histórico de horizontalização dos direitos fundamentais adquiriu assento constitucional expresso (art. 5º, §1º), de modo que, diferentemente do que sugere o acórdão recorrido, os valores mais caros à sociedade possuem aptidão para alcançar todos os indivíduos de forma direta e eficácia plena, sem a necessidade de que sejam veiculados por meio de pontes infraconstitucionais. Nesse sentido, a matriz axiológica da Constituição não somente pode, mas, sobretudo, deve servir de fonte imediata para a resolução de demandas levadas à tutela do Poder Judiciário, notadamente aquelas de alta complexidade. De todo modo, a ausência de norma infraconstitucional específica não seria capaz de isentar o magistrado de, com base nos princípios gerais de direito, na analogia e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, dentre eles o Pacto de San Jose da Costa Rica, reconhecer a incidência direta dos direitos sociais em determinados casos concretos, mesmo porque aqueles nomeados exemplificativamente no texto constitucional, inclusive no que diz respeito aos trabalhadores, encerram cláusulas gerais ou de conteúdo indeterminado, mas de aplicação imediata (arts. 6º e 7º, caput, in fine). O Tribunal Regional não deixa de ter razão quando afirma que o dever da sociedade, de assegurar o exercício de direitos aos grupos em situação de vulnerabilidade, deve ser aperfeiçoado por meio de políticas públicas de alcance abrangente. Essa responsabilidade, no caso específico dos deficientes e dos portadores de necessidades especiais, é de competência concorrente dos entes federativos, nos termos dos arts. 23, II, e 24, XIV, da CF e se encontra prevista em diversos pontos da própria Constituição, notadamente nos seus arts. 203, IV, 208, III, e 227, §1º, II, bem como na legislação específica, a exemplo do art. 8º da Lei nº 13.146/2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Neste sentir, é mesmo dever do Estado promocional, por meio de seus Poderes, dar conteúdo prestacional aos direitos sociais, agindo de forma ativa a concretizá-los. Ocorre que a ainda claudicante atuação do Poder Público na adoção de medidas efetivas ao bem-estar da população vulnerável e, sobretudo, o alcance mais restrito da pretensão declinada na exordial, permitem que este Colegiado examine a controvérsia sob ótica diversa. Felizmente, está ficando para trás o tempo em que a pessoa portadora de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, inata ou adquirida, era considerada apenas um peso a ser suportado por terceiros, fosse no âmbito familiar ou social ou ainda sob as expensas do Estado. Impulsionada pela medicina, pela psicologia, pela sociologia e por outras áreas do saber, a sociedade tem evoluído, passando a enxergar os integrantes dessa parcela da população como indivíduos sujeitos de prerrogativas e obrigações, no exercício, às vezes pleno, às vezes mitigado, de sua capacidade e de sua cidadania. O direito brasileiro não ficou alheio a essa evolução, de modo de que documentos construídos no plano internacional com o intuito de proteger e salvaguardar o exercício dos direitos dos deficientes e portadores de necessidades especiais vêm sendo absorvidos pela ordem jurídica pátria com força de emenda constitucional, a exemplo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do Tratado de Marraqueche; da revogação dos incisos I a III do art. 3º do Código Civil brasileiro quanto à caracterização dos incapazes; e, o art. 1783-A, do Código Civil, sobre a tomada de decisão apoiada. A nossa ordem jurídica, mesmo que de forma incipiente, tem procurado promover e garantir os direitos e liberdades fundamentais desses indivíduos, visando à sua inclusão social, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas. Expressões de conotação depreciativa, como a outrora paradigmática loucos de todo gênero, deixaram de ser utilizadas nos textos legais, ao passo que a não-discriminação negativa passou a ser a palavra de ordem em documentos oficiais. No âmbito da Administração Pública, a Lei nº 13.370/2016 alterou o art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/1990 para estender o direito ao horário especial ao servidor público federal que possui cônjuge, filho ou dependente com deficiência e para revogar a exigência de compensação. Especificamente no que toca ao Direito do Trabalho, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 110/2016, da relatoria do senador Flavio Arns, que pretende reduzir em 10% a jornada dos trabalhadores que tenham sob sua guarda filhos com deficiência, sem prejuízo da remuneração. A par de tudo o que já foi considerado, há de se ter em mente que os anseios por uma sociedade justa não podem passar ao largo da percepção de que os seus integrantes são plurais e de que a igualdade substancial é valor que coloca em alto relevo as diferenças de ordem pessoal. Tratar pessoas diferentes com isonomia não significa tratá-las segundo a mesma régua ou de acordo com os mesmos parâmetros. A aplicação do primado da igualdade sem qualquer temperamento costuma apenas aprofundar as desigualdades ainda tão presentes em nossa realidade social. É certo que os funcionários da municipalidade recorrida não têm seus horários de trabalho adequados a fim de que possam acompanhar seus filhos em atividades educacionais ou recreativas, mormente sem a redução de salários. Ocorre que o filho da autora possui características particulares que não apenas o diferenciam da maioria das outras crianças, mas, também, representam um desafio superior tanto ao seu desenvolvimento como pessoa quanto à sua afirmação enquanto agente socialmente relevante. Destaque-se, por oportuno, que a ciência não estabelece gradação à Síndrome de Down, não havendo que se cogitar de sua incidência severa ou moderada. Daí a importância do seguinte questionamento: ao negar um horário diferenciado à sua mãe, o reclamado não estaria adotando um tratamento uniforme para crianças em situações flagrantemente desiguais. Pensamos que a resposta seja positiva. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de dezembro de 2006 e chancelada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, conforme o procedimento do art. 5º, §3º, da CF, reconhece que a deficiência é um conceito em evolução e que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Estabelece, no art. 3º, os seus princípios gerais, dentre os quais se destacam o respeito pela diferença e a igualdade de oportunidades. Prevê, no art. 5.1, que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei a que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e benefício da lei. Especificamente quanto à criança, determina, no art. 7.1 que os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. Referidos dispositivos não apenas ratificaram o já consagrado princípio da igualdade material insculpido no art. 5º, caput, da CF, mas, também, lhe conferiram refinamento temático expresso. Assim, o direito das crianças com deficiência, de serem tratadas pelo Estado e pela sociedade em igualdade de condições e segundo as características peculiares que as diferenciam dos demais indivíduos, passou a ser literal na Constituição brasileira a partir de 25 de agosto de 2009, data da publicação do Decreto presidencial nº 6.949. Existem julgados do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive da 3ª Turma, nos quais o cuidado diferenciado que deve ser dirigido às crianças portadoras de necessidades especiais justificou a alteração de turno de trabalho de seus pais. É evidente que a transposição de um ideal de justiça de uma decisão judicial para a realidade concreta nem sempre é tranquila, ou mesmo factível. O alto grau de abstração de um princípio constitucional deve sempre ser levado em consideração pelo juiz no exame da exequibilidade e das repercussões econômicas e sociais de sua decisão. Assim, é de toda pertinência a preocupação do Tribunal Regional com impacto financeiro e/ou administrativo de uma sentença desfavorável ao réu. Nesse sentido, o art. 5.3 da Convenção diz que, a fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida. Já o art. 2 conceitua a adaptação razoável como as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. Prover adaptação significa adotar os esforços necessários para que os portadores de deficiência possam usufruir dos direitos humanos e fundamentais, em igualdade de condições com os demais indivíduos. A razoabilidade dessa acomodação encontra limite apenas na eventual desproporcionalidade entre os benefícios que podem ser alcançados com a sua adoção e os possíveis custos dela decorrentes. Diante dessa perspectiva e tornando ao caso concreto, cabe à Justiça do Trabalho conciliar os interesses divergentes entre as partes para que a criança possa ser acompanhada por sua mãe nas atividades multidisciplinares, sem que isso proporcione um ônus para o qual o réu não esteja preparado ou não consiga suportar. Conforme o quadro fático expresso no acórdão recorrido, a reclamante acumula dois contratos na função de Professor de Educação Básica II, ambos com a municipalidade reclamada, cada um com carga horária semanal de 31 horas. O pedido formulado na inicial consiste na obrigação de que a municipalidade autorize a sua ausência do serviço às terças-feiras, de 13h00 às 17h00 (quatro horas) e de 18h20 às 21h10 (duas horas e cinquenta minutos), e às quintas-feiras, de 12h30 às 17h00 (quatro horas e trinta minutos). Ou seja, a autora pede para que lhe sejam reduzidas, sem prejuízo de sua remuneração, 11 horas e 20 minutos dentre as 62 horas semanais por ela despendidas no ofício de professora de Geografia da municipalidade ré. Já o município requer a total improcedência da reclamação trabalhista ou que seja encontrada outra solução para o próximo ano letivo, para a professora poder acompanhar o seu filho no tratamento e também não haja prejuízos tanto para os alunos da rede municipal, tanto quanto para o erário municipal (sic). De um lado, sabe-se que o acompanhamento da criança por sua mãe tende a desempenhar papel muito importante na sedimentação das competências adquiridas e/ou estimuladas nas atividades terapêuticas, mesmo porque o contato direto e reiterado da genitora com os membros da equipe multidisciplinar deve repercutir positivamente na estimulação adicional promovida no âmbito familiar. Ademais, a ciência diz que a estimulação precoce é de extrema relevância para a maior eficácia das técnicas adotadas pelos profissionais. Diante desse contexto, uma eventual improcedência da pretensão poderia ensejar até mesmo um pedido de desligamento da trabalhadora, o que prejudicaria sobremaneira os rendimentos da família e colocaria em risco a própria subsistência do filho deficiente. De outro lado, entende-se que a procedência integral do pedido demandaria uma série de expedientes do réu, a fim de que seus alunos não ficassem prejudicados e de que o impacto orçamentário fosse minimizado. Afinal, a readequação da grade horária dos docentes de Geografia, com o consequente pagamento de horas extras, ou mesmo a contratação de outro profissional, seja em cargo efetivo ou pela via do contrato emergencial, certamente resultaria em ônus administrativos para a municipalidade e financeiros para o erário, embora suportáveis em confronto com a manutenção do contrato de trabalho e o direito de acompanhamento do deficiente, em prol de uma melhor integração na sociedade. Conforme ressaltado alhures, a Lei nº 8.112/1990 assegura a concessão de horário especial ao servidor ou à servidora que possui cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem prejuízo do salário e sem a necessidade de compensação de horário. Ora, se o dependente do funcionário federal possui tal prerrogativa, entendemos que o filho de uma professora municipal deve desfrutar de direito semelhante. Pessoas em situações análogas não podem ser tratadas de forma absolutamente desigual, sob pena de violação do multicitado princípio da igualdade substancial, previsto tanto na Constituição Federal quanto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. No caso específico dos professores do município de Bariri, a Lei Municipal nº 4.111/2011 determina que parte da jornada de trabalho seja realizada por meio de atividades pedagógicas extraclasse, coletivas ou individuais, as chamadas Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), Horas de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI) e Horas de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL), sendo as últimas cumpridas em local e horário de livre escolha do docente, nos termos do art. 11, §6º. Cabe destacar que o §3º do mesmo artigo diz que o professor de Educação Básica II poderá ampliar ou reduzir a jornada de trabalho definida no início do ano letivo, a critério da Administração, ao passo que o §4º estabelece que o número de horas de trabalho pedagógico sofrerá alteração conforme o número de horas/aulas que o docente assumir. A petição inicial alerta para o fato de que as 62 horas semanais de trabalho seriam compostas por 42 horas presenciais com os educandos, 4 horas de HTPC, 8 horas de HTPI e 8 horas de HTPL. Imaginando-se, em adaptação ou acomodação razoável, um cenário em que as HTPL pudessem ser aumentadas e as horas presenciais diminuídas na mesma proporção, a autora certamente teria a possibilidade de administrar os seus horários para que pudesse ter a liberdade de acompanhar o seu filho nas sessões multidisciplinares. Adotando-se esse horário especial, ainda que haja, em adoção do princípio da solidariedade, a necessidade de remanejamento da jornada dos demais professores de Geografia, ou mesmo o pagamento de horas extras para a substituição da autora nos períodos de impossibilidade de sua docência presencial, o custo adicional para a municipalidade, seja financeiro ou administrativo, certamente não seria substancial a ponto de superar os benefícios individuais e as repercussões sociais decorrentes da procedência do pedido. A adaptação, neste caso, atenderia plenamente o requisito da razoabilidade previsto no art. 2 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ainda mais quando se considera que esse ônus deve ser mitigado por um aumento de produtividade da professora, que, livre da preocupação de não poder acompanhar o seu filho nas atividades de que ele necessita, tende a preparar as aulas com maior qualidade e a ministrá-las com maior empenho e profundidade, em evidente benefício de seus alunos. Por fim, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça em que uma demanda de portador de deficiência foi examinada sob a ótica do Princípio da Adaptação Razoável. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5º, caput, da CF e parcialmente provido. (TST; RR 0011204-62.2017.5.15.0144; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 04/12/2020; Pág. 3229)
DIREITO CIVIL. INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADORA. CÔNJUGE CASADA SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO INTERDITADO APENAS EM SEU BENEFÍCIO. DESARRAZOABILIDADE. NECESSIDADES FAMILIARES COMUNS DO CASAL.
1. O artigo 1.783 do Código Civil dispõe que, quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial. 2. A curadora nomeada é casada sob o regimente de comunhão universal de bens com o interditado e não se verificou a presença de motivos aptos a imposição prévia de prestação de contas regulares da curatela, tanto que a sentença sequer impôs tal obrigação. 3. Sem prejuízo de superveniente fiscalização de eventuais abusos, inexistindo determinação prévia de prestação de contas regulares, até porque a curadora nomeada é casada em regime de comunhão universal de bens com o incapaz e inexistem justificativas aptas a lhe impor tal obrigação, não sobressai razoável a determinação para que toda e qualquer importância auferida por este seja utilizada exclusivamente em benefício dele, podendo ser também aproveitada em favor da família, respondendo proporcionalmente pelas necessidades comuns do casal. 4. Apelação parcialmente provida. (TJDF; APC 07084.92-78.2018.8.07.0020; Ac. 126.5325; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 15/07/2020; Publ. PJe 28/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. ART. 1783-A DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Na presente hipótese a recorrente pretende que seja desconstituída a sentença, com a subsequente determinação do o retorno dos autos à origem para seja adotado o procedimento de tomada de decisão apoiada, com observância da regra prevista no art. 1783-A do Código Civil. 2. Ressalte-se que a Lei nº 13.146/2015, que instituiu o denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, previu importantes modificações no regime das incapacidades previstas no Código Civil. Com efeito, foi alterada a redação dos artigos 3º e 4º, ambos do Código Civil, cuidando-se de providência determinada nos artigos 1767 a 1778 do mesmo diploma legal. 3. O procedimento de tomada de decisão apoiada é aplicável à pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. 4. No caso, embora as conclusões contidas no laudo pericial coligido aos autos apontem para a possibilidade de concessão do instituto da tomada de decisão apoiada, verifica-se que o conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas nos autos não atendem ao comando previsto no § 3º do art. 1783-A do Código Civil, pois foram colhidos há quase uma década, sem a participação de equipe multidisciplinar e a oitiva da segunda apoiadora indicada. 5. Acrescente-se, ademais, que já se passaram aproximadamente 9 (nove) anos a partir da data da mencionada audiência, estando a ré atualmente com 91 (noventa e um) anos de idade, razão pela qua não é possível aferir, sem a análise dos termos e limites do apoio e dos compromissos dos apoiadores, respeitando à vontade e aos interesses da pessoa apoiada, a concessão do novo instituto da tomada de decisão apoiada ao presente caso. 6. No caso dos autos, é necessário verificar com acuidade as condições de saúde da apelada, de acordo com os requisitos previstos no procedimento de tomada de decisão apoiada. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. (TJDF; Rec 00219.97-03.2010.8.07.0007; Ac. 123.6395; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 04/03/2020; Publ. PJe 14/04/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE CURATELA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURADORA CASADA COM O CURATELADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ART. 1.783 DO CÓDIGO CIVIL. DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Considerando que a curadora é casada com o curatelado sob o regime da comunhão universal de bens, e, não havendo indícios de desvio do patrimônio administrado, deve a curadora ser dispensada da obrigação de prestação de contas, conforme determina o art. 1.783 do Código Civil. (TJMG; APCV 5109668-13.2017.8.13.0024; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 01/09/2020; DJEMG 09/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, LIMITADA AOS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL, À FILHA DA INTERDITANDA, PELO PRAZO DE 180 DIAS.
Insurgência do ministério público. Alegação de que, como a interditanda não possui patrimônio, mas tão somente seu benefício previdenciário, não há interesse processual na demanda. Possibilidade de submeter a pessoa com deficiência à curatela, afetando, contudo, somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/15 (estatuto da pessoa com deficiência). Interditanda que, segundo laudo médico, possui quadro demencial progressivo compatível com doença de alzheimer, apresentando desorientação tempo-espacial e limitação para tomar decisões, lidar com finanças e gerenciar seu próprio bem-estar, razão pela qual necessita de acompanhamento permanente de cuidadores e/ou familiares. Pessoas com deficiência mental/intelectual que, não obstante possuirem capacidade de direito, nem sempre terão capacidade de fato, precisando ser submetidas, para sua própria proteção, ao regime da curatela. Figura da tomada de decisão apoiada, prevista no art. 1783-a do Código Civil, não adotada na hipótese ante a ausência de capacidade da interditanda em exprimir sua vontade. Presença de interesse processual da agravada, pois o benefício previdenciário percebido por sua genitora tem natureza patrimonial, de modo que, estando a interditanda impossibilitada de praticar os atos da vida civil como a movimentação de valores bancários, necessária se faz a curatela. Manutenção da decisão agravada. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0041217-23.2020.8.19.0000; Italva; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 08/10/2020; Pág. 409)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. OBRIGAÇÃO DO IRMÃO QUE ERA GESTOR DOS RECURSOS DO INCAPAZ, EXERCENDO UMA ‘CURATELA DE FATO’, DE PRESTAR CONTAS.
1. A ação de prestação de contas visa apurar existência de crédito ou débito, e pode sempre ser exigida de quem administra bem de outra pessoa, como é o caso de quem exerce a curatela e administra dos recursos de pessoa interditada. Incidência do art. 550 do NCPC. 2. Se o réu exerceu a curatela de fato de seu irmão, recebendo valores a ele pertencentes e sendo o gestor dos recursos, é inequívoca a sua obrigação de prestar as contas reclamadas pela atual curadora. Inteligência dos art. 1.755, 1.781 e 1.783 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJRS; APL 0292340-08.2019.8.21.7000; Proc 70083204313; Osório; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 25/06/2020; DJERS 14/09/2020)
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