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Art 1786 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. SALDO DE PIS. PASEP. REGULAMENTAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 6858/80. REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. REFORMA NA SENTENÇA. APELAÇÃO DE SENTENÇA, NOS AUTOS DO REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA, BEM COMO DO PIS/PASEP E FGTS, DE TITULARIDADE DE CÔNJUGE FALECIDO.

1. Como enuncia o art. 1.786, do Código Civil, a sucessão pode ser legítima ou testamentária. Na legítima, os herdeiros são designados na Lei, pela ordem de vocação hereditária, sem concurso de manifestação de vontade do de cujus. Na testamentária, por outro lado, prevalece a manifestação de vontade do autor da herança, veiculada por testamento ou codicilo. 2. O regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil dispõe: Que a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II. Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III. Ao cônjuge sobrevivente; IV. Aos colaterais. 3. A recorrente foi casada pelo regime da comunhão universal de bens, o que afasta a concorrência na sucessão. No entanto, deve-se resguardar o direito à meação do cônjuge supérstite, mediante destaque no acervo hereditário. 4. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0008661-85.2018.8.19.0210; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 13/09/2022; Pág. 221)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. HERDEIRO. DOMÍNIO E POSSE ADVINDOS DE LEI. ARTS. 1784 E 1786 DO CÓDIGO CIVIL. HERANÇA. BEM INDIVISÍVEL ATÉ A PARTILHA. ART. 1791 DO CÓDIGO CÍVIL. MULTIPLICIDADE DE HERDEIROS. COMPOSSE. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR IMÓVEL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

Não se verifica ausência de fundamentação na decisão em que o magistrado expôs seu entendimento e ressaltou as razões pelas quais entendeu como sendo suficientes para o julgamento do caso concreto, desde que observado os critérios dispostos no §1º, art. 489 do CPC/15.. Considerando que a posse e o domínio do bem imóvel foram adquiridos pela parte em razão do disposto nos arts. 1.784 e 1.786 do CC/02, incabível se mostra a pretensão do herdeiro em usucapir domínio que já possui por força de Lei, de modo que não deve ser reconhecida a prescrição aquisitiva. Nos moldes o parágrafo único do art. 1.791 do Código Cível, a herança é considerada indivisível até a partilha, razão pela qual deve ser considerada a composse dos bens quando houver mais de um herdeiro. Recurso provido. (TJMG; APCV 0022620-71.2015.8.13.0671; Serro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 23/03/2021; DJEMG 07/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.

Recorrente que não ostenta a condição de herdeira. Manutenção do decisum. Como enuncia o art. 1.786, do Código Civil, a sucessão pode ser legítima ou testamentária. Na legítima, os herdeiros, são designados na Lei, pela ordem de vocação hereditária, sem concurso de manifestação de vontade do de cujus. Na testamentária, por outro lado, prevalece a manifestação de vontade do autor da herança, veiculada por testamento ou codicilo. Toda pessoa capaz tem liberdade de testar, ou seja, de dispor sobre a totalidade ou parte de seu patrimônio, para depois de sua morte. Essa liberdade, contudo, não é absoluta, uma vez que, por interesse social, de preservação da família, limita-se tal liberdade caso o testador tenha herdeiros necessários, como dispõem os artigos 1.789 e 1.846 do Código Civil. No caso em tela, não fora confeccionado testamento pelo falecido cônjuge da agravante, de modo que a hipótese é de sucessão legítima, especificamente, acerca da sucessão e direito meatório de cônjuge supérstite. Ora, tal como regulamenta o Código Civil de 2002, a codificação pretérita apontava que, na ausência de ascendentes ou descendentes, o cônjuge sobrevivente ostentava a posição de exclusivo herdeiro. Isso porque os colaterais, como também se dá na contemporaneidade, apesar de herdeiros, não possuem a condição de herdeiros necessários. Assim, sob a égide do Código Civil de 1916, os colaterais, além de suceder na hipótese de sucessão testamentária ou herança jacente, apenas sucederiam no caso de não existir cônjuge sobrevivente ou de este incorrer em incapacidade em razão de desquite, como dispunha o art. 1.612 do r. Código. É a hipótese dos autos. Como apontado pelo juízo de 1ª instância, "os documentos de fls. 326/327 comprovam a homologação do desquite entre sra. Celina Rangel roza e o Sr. Aparício Francisco roza em 15 de maio de 1977. De fato, a situação de desquitado do decujusconstatambémnasuacertidãodeóbito(fl. 17).aocontráriodoafirmadopela requerida, às fls. 305/306, ela já se encontrava desquitada quando do óbito, condição conhecida e que, por óbvio, a afasta da sucessão". Prejudicados os aclaratórios outrora opostos pela parte agravada. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0079787-15.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 16/04/2020; Pág. 283)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de interdição e curatela com pedido liminar. Pessoa portadora de esquizofrenia residual Cid f20.5. Sentença de improcedência. Aplicação do instituto da tomada de decisão apoiada (art. 1.786-a do código civil). Impossibilidade. Laudo médico pericial que indica, de forma contundente, que a interditanda é incapaz de reger a sua própria vida. Laudo psicossicial que também recomenda o exercício da curatela pelo apelante. Interdição que merece ser reconhecida. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 201800832099; Ac. 13109/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; DJSE 24/06/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. RESERVA DE QUINHÃO.

Possibilidade. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em curso. Inteligência do art. 628 do ncpc. Precedentes. Manutenção do decisum. Como enuncia o art. 1.786, do Código Civil, a sucessão pode ser legítima ou testamentária. Na legítima, os herdeiros, são designados na Lei, pela ordem de vocação hereditária, sem concurso de manifestação de vontade do de cujus. Na testamentária, por outro lado, prevalece a manifestação de vontade do autor da herança, veiculada por testamento ou codicilo. Toda pessoa capaz tem liberdade de testar, ou seja, de dispor sobre a totalidade ou parte de seu patrimônio, para depois de sua morte. Essa liberdade, contudo, não é absoluta, uma vez que, por interesse social, de preservação da família, limita-se tal liberdade caso o testador tenha herdeiros necessários, como dispõem os artigos 1.789 e 1.846 do Código Civil. No caso em tela, não fora confeccionado testamento pela de cujus, de modo que a hipótese é de sucessão legítima, especificamente, acerca da sucessão e direito meatório de pretenso companheiro, uma vez que não fora contraído matrimônio entre as partes supracitadas. Ab initio, assinalei que se mostrava insuficiente o reconhecimento do benefício da pensão post mortem pela autarquia previdenciária para fins de reconhecimento da união estável, embora, a priori, razoável a determinação de reserva de quinhão promovida pelo juízo de 1ª instância. Isso porque o r. Decisum encontrava-se pautado não só na concessão do benefício previdenciário, mas também nos documentos trazidos pela parte e indicativos da alegada união estável (doc. 140). Mas não é só. Compulsando as razões oferecidas pela parte agravada em suas contrarrazões (doc. 37), verifica-se que, de fato, fora proposta ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, autuada sob o nº 0131429-24.2019.8.19.0001, de modo que não há de se falar em juízo hipotético, como sustenta a parte agravante. Tal circunstância não pode ser ignorada pela presente relatora, como se extrai do comando do art. 493 do ncpc, in verbis: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Destarte, uma vez reconhecida a união estável entre a falecida e o agravado, este será considerado não só herdeiro legítimo, concorrendo com os descendentes quanto aos bens particulares, mas também meeiro dos bens comuns adquiridos na constância da união, de modo que a reserva do quinhão é medida que se impõe e há de ser reconhecida ex officio, porquanto, garantirá a correta partilha dos bens. Não é outra a solução conferida pelo próprio diploma processual. Inteligência do art. 628 do ncpc. Decerto, esta é a solução que melhor se coaduna com o princípio da razoável duração do processo, bem assim com os da celeridade e da efetividade. Precedentes dessa corte de justiça. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0033316-38.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 02/08/2019; Pág. 546)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de interdição. Quadro de retardo mental leve (cid 10 f70) e esquizofrenia (cid 10 f 20). Sentença de improcedência. Aplicação do instituto da tomada de decisão apoiada (art. 1.786-a do código civil). Impossibilidade. Laudo médico pericial que indica, de forma contundente, que a interditanda é incapaz de reger a sua própria vida. Laudo psicossicial que também indica que a curatelada necessita da ajuda da sua irmã, a demandante, para as tarefas do dia a dia. Interdição é medida que se impõe. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJSE; AC 201900716241; Ac. 27621/2019; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; Julg. 07/10/2019; DJSE 10/10/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. PRETENSÃO FORMULADA POR PARENTE COLATERAL.

Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, reconhecida pelo e. STF em sede de repercussão geral. Desprovimento do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da 5ª vara de órfãos e sucessões da Comarca da capital, que, nos autos de inventário, deixou de decidir acerca da legitimidade da recorrente para figurar na presente demanda, nos seguintes termos: "fls. 252/253: Houve o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a união estável entre o falecido e a inventariante (fls. 221/224), sendo certo portanto, que ela deve figurar na presente sucessão, na qualidade de companheira supérstite. Em relação à legitimidade da sra. Daniele de Lima Gomes para figurar como herdeira, na qualidade de parente colateral, a questão de direito encontra-se em discussão no STF nos autos do re. 878.694/MG. Pondero que, embora haja notícia de julgamento em meados de maio do corrente ano, ainda não consta no sítio eletrônico daquele tribunal publicação do acórdão ou mesmo a certidão de trânsito em julgado. Postergo portanto, a apreciação deste ponto para após o deslinde definitivo daquele recurso. Fls. 269/270: Nada a prover, eis que a petição não apresentou fatos novos e a sentença prolatada no incidente de remoção de inventariante já transitou em julgado conforme cerificado às fls. 130 daqueles autos. Fls. 272: Nada a prover, eis que não se trata de herança jacente, e sim de inventário, já tendo o município desistido da arrecadação conforme fls. 91. Às fls. 93 houve inclusive nomeação de inventariante, não havendo que se falar em curador de herança jacente. Proceda-se à avaliação dos bens. " (doc. 02 do anexo) sustenta a agravante, em síntese, que a questão decidida pelo STF nos autos do re 878.6694 não se aplica ao caso, porquanto, o falecido não adquiriu bem na constância da união estável com a inventariante, de modo que recorrente, irmã do de cujus, figura como sua única herdeira. Pelo exposto, requer o reconhecimento da condição de herdeira, bem como a imissão na posse dos bens inventariados. Não assiste razão à agravante pelos motivos abaixo expostos. Como enuncia o art. 1.786, do Código Civil, a sucessão pode ser legítima ou testamentária. Na legítima, os herdeiros são designados na Lei, pela ordem de vocação hereditária, sem concurso de manifestação de vontade do de cujus. Na testamentária, por outro lado, prevalece a manifestação de vontade do autor da herança, veiculada por testamento ou codicilo. Toda pessoa capaz tem liberdade de testar, ou seja, de dispor sobre a totalidade ou parte de seu patrimônio, para depois de sua morte. Essa liberdade, contudo, não é absoluta, uma vez que, por interesse social, de preservação da família, limita-se tal liberdade caso o testador tenha herdeiros necessários. No caso em tela, não fora confeccionado testamento pelo de cujus, de modo que a hipótese é de sucessão legítima, pairando controvérsia, especificamente, acerca da sucessão da companheira e qualidade de herdeira de parente colateral, uma vez que não fora contraído matrimônio pelo de cujus. Desse modo, o cerne do dissenso culmina, em última instância, sobre a interpretação e constitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil. Nessa esteira, a agravante, irmã do falecido, sustenta a sua condição de única herdeira do de cujus, uma vez que a norma citada estipularia que o companheiro somente terá direito à herança sobre os bens adquiridos onerosamente no curso da união estável, os chamados de aquestos. Por tal razão, ab initio, não haveria entre companheiros qualquer direito à herança sobre bens particulares, seja adquirido onerosamente antes da união estável, seja a título gratuito, como, por exemplo, por meio de doação ou herança, antes ou durante a união. Nada obstante, antes mesmo de o STF se manifestar sobre a inconstitucionalidade do r. Artigo, o tema foi objeto de análise pelo conselho da justiça federal que, na IV jornada de direito civil, aprovou o seguinte enunciado: "é inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, devendo incidir, na sucessão pelo companheiro supérstite, as mesmas regras aplicadas ao cônjuge sobrevivente". No mesmo sentido, as arguições de inconstitucionalidade, 0032655-40.2011.8.19.0000 e 0019097-98.2011.8.19.0000, respectivamente, julgadas por essa corte de justiça, reconheceram a inconstitucionalidade do artigo, de modo que aplicar-se-ia o regime sucessório próprio do casamento às uniões estáveis, o que significa que não só os bens adquiridos na constância da união estável, mas todo o patrimônio do falecido, em princípio, seria objeto da sucessão em prol do companheiro sobrevivente. Ora, a enorme desproporcionalidade de tratamento em relação ao casamento conduz a uma clara percepção de inconstitucionalidade do texto legal, por impor ao companheiro supérstite uma absurda concorrência com colaterais até o 4º grau, em detrimento de seu direito hereditário. Conforme a sustentação de flávio tartuce, ao perceber essa concorrência com demais parentes, "a tese da inconstitucionalidade ganha reforço, por colocar o companheiro em posição desfavorável no tocante a parentes longínquos, com os quais muitas vezes não se tem contato social". Nesse ponto, destacaram, outrossim, cristiano chaves e Nelson rosenvald que "a situação ganha requintes de crueldade se se imaginar que o falecido não deixou bens adquiridos onerosamente na constância de uma união estável de vinte ou trinta anos, apenas o patrimônio adquirido antes da relação ou, no curso dela, a título gratuito, por doação ou herança. Nesse caso, o companheiro sobrevivente não terá qualquer direito sucessório, cabendo todo o patrimônio deixado ao parente, mesmo que seja um primo distante, um tio-avô ou um sobrinho-neto desconhecidos, que, na lógica do Código Civil, possuem mais afinidade, afeto e merecimento que o companheiro...". Não é por outra razão que, antes mesmo do pronunciamento do e. STF, tais autores denunciavam a injustiça e iniquidade de tal solução. Com o julgamento do re 878694, em 10 de maio de 2017, pelo plenário do e. STF, em sede de repercussão geral, a corte firmou a seguinte tese: "no sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil", que dispõe: "art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II. Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III. Ao cônjuge sobrevivente; IV. Aos colaterais. " acompanhando a decisão, o c. STJ, no julgamento do RESP 1.332.773 - MS em 27 de junho de 2017, reafirmou a inconstitucionalidade da distinção dos regimes sucessórios e corroborou a necessária aplicação do regime previsto no art. 1829 do Código Civil. Não é por outro motivo, inclusive, que o c. STJ no julgamento do RESP 1.337.420 - RS, em 22 de agosto de 2017, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam de parente colateral que perseguia a anulação de adoção realizada por seu falecido parente no caso em que o de cujus deixara cônjuge ou companheira viva, isso porque tais parentes colaterais não teriam direito à herança mesmo que se excluísse o filho adotivo, afinal, o art. 1.790 do Código Civil fora declarado inconstitucional pelo e. STF, fazendo jus, portanto, o companheiro ou cônjuge sobrevivente à totalidade do patrimônio do falecido. Considerando, desta forma, que se aplica à união estável o mesmo regime de transmissão de patrimônio causa mortis previsto na hipótese de casamento por comunhão parcial de bens, descabida a pretensão última da agravante de ser reconhecida como única herdeira do de cujus e, consequentemente, infundado o pleito de imissão na posse. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0069637-43.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; Julg. 09/05/2018; DORJ 10/05/2018; Pág. 163) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. DOMÍNIO E POSSE ADVINDOS DE LEI. ARTS. 1784 E 1786 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 267, INC. VI DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.

Considerando que a posse e o domínio foram adquiridos pela parte, em razão do disposto nos arts. 1.784 e 1.786 do CC/02, incabível se mostra a pretensão de herdeiro em usucapir domínio que já possui, por força de Lei. (TJMG; APCV 1.0878.09.020988-2/001; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 23/03/2017; DJEMG 11/04/2017) 

 

RECURSOS DE APELAÇÃO.

Adjudicação compulsória. Propriedade adquirida por cessão de direitos possessórios. Ausencia de propriedade do domínio e de registro da propriedade à época. Ação de usucapião julgada procedente, declarando a propriedade e o registro em nome dos herdeiros. Obrigação de transferencia do imóvel em respeito a última vontade de sua primogenita a teor do artigo 1.786 do Código Civil. Contrato que deve ser interpretado de ac. Ordo com a vontade das partes. Sucessão de cessões que sempre destacaram a transferencia de domínio diante do recebimento integral do preço. Ausencia de irregularidades. Dever de cumprimento da obrigação. Artigo 466 - B do CPC c/c os artigos 481 e 524 do Código Civil. Direito a adjudicação compulsória na forma do artigo 1.418 do CPC. Sentença reformada. Recurso de apelação 2 provido e recurso de apelação 1 prejudicado em função da inversão da condenação das verbas de sucumbencia. Na verdade e no caso dos autos, a ação do artigo 466 - B do CPC e a ação de adjudicação compulsória prevista no artigo 1.418 do Código Civil constituem a mesma ação. O que muda é o nomen iuris, o que, aliás, é irrelevante para o direito. O que importa é a presença dos elementos da ação (partes, pedido e objeto) e a vontade das partes estabelecida no contrato, afinal, o direito à obtenção da escritura definitiva pertence à órbita do direito material e, neste campo, deve ser investigado e avaliado. (TJPR; ApCiv 1462614-9; Foz do Iguaçu; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 15/03/2016; DJPR 30/03/2016; Pág. 373) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PARTES PROPRIETÁRIAS DAS ÁREAS PRETENDIDAS USUCAPIR. DOMÍNIO E POSSE ADVINDAS DA LEI. ARTS. 1.572 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E OS ARTS. 1784 E 1786 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO NOS TERMOS DO ART. 267, INC. VI DO CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

O contexto probatório dá conta da existência de herança decorrente do falecimento dos pais, oportunidade em que com a morte, os herdeiros automaticamente passam a ter o domínio e a posse. Aliás, independentemente de ter posse de fato tem a de direito. No caso dos autos os autores têm a posse e o domínio por força da Lei. A posse e o domínio adquiridos pelas partes envolvidas o foram em razão do disposto no art. 1.572 do Código Civil de 1916, sendo seu correspondente no vigente Código de 2002 os arts. 1.784 e 1.786. Diante disso, como todos os herdeiros passam a ter o domínio e a posse, incabível se mostra a pretensão de herdeiros em querer usucapir domínio e posse que já possuem por força de Lei. A posse não foi animus dominis. Portanto a posse de alguns para gerar a usucapião tem que ser posse de animus dominis, o que inexiste quando já se tem o domínio e a posse, por força de Lei. É dizer, o instituto da usucapião não se presta à transferência do domínio de bem comum. Em outras palavras, quem tem o domínio e a posse não pode requerer o reconhecimento por meio da ação de usucapião. Precedente jurisprudencial desta 18ª Câmara Cível nos autos da Ação Rescisória nº 1.0000.11.081107-0/000, em caso idêntico, e várias outras decisões deste Tribunal e do STJ. V.V. USUCAPIÃO. AÇÃO PROPOSTA POR CONDÔMINOS. ADMISSIBILIDADE. ÁREA INDIVIDUALIZADA. POSSE COM ANIMUS DOMINI. ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO DE CIVIL. LIDE MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. O direito de aquisição de imóvel pela usucapião pode ser exercitado pelo condômino, contanto que tenha a posse individualizada sobre a área comum, com animus domini, com prazo para a prescrição aquisitiva, sem oposição de quem quer que seja e de forma ininterrupta. Pode o condômino se valer da ação de usucapião para transformar sua área ideal em área real, notadamente quando tem posse exclusiva sobre área comum. Se a lide se encontra madura, pode o Tribunal adentrar no mérito e decidir a questão, em face do disposto no art. 515, § 3º, do CPC. (TJMG; APCV 1.0569.09.014556-0/001; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 03/06/2014; DJEMG 06/06/2014) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

Apelação. Inventário e partilha. Transmissão da herança. Posse. Itcmd. Artigo 2º, I da Lei complementar estadual nº. 112/02. Fato gerador caracterizado. Inclusão na base de cálculo. Recurso provido. 5. Com a morte, abre-se a sucessão, transmitindo-se, desde já, a herança aos herdeiros e legatários. Inteligência dos artigos 1784 e 1786 do cc/02. 6. O estado do Acre, no desempenho da competência constitucional que lhe foi outorgada no artigo 155, I, da cf/88, editou a Lei complementar estadual nº. 112/02 que trata do imposto de transmissão causa mortis e doação (itcmd). 7. De acordo com o artigo 2º, I da Lei complementar referida, constitui fato gerador do imposto mencionado a transmissão causa mortis da posse de bem imóvel. 8. Sendo assim, devem ser levados em consideração, para fins de cálculo do itcmd, os bens imóveis objeto de posse transmitida em razão da abertura da sucessão do de cujus. (TJAC; Rec. 0004994-07.1999.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim; DJAC 23/09/2013; Pág. 8) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

Apelação. Inventário e partilha. Transmissão da herança. Posse. Itcmd. Artigo 2º, I da Lei complementar estadual nº. 112/02. Fato gerador caracterizado. Inclusão na base de cálculo. Recurso provido. 9. Com a morte, abre-se a sucessão, transmitindo-se, desde já, a herança aos herdeiros e legatários. Inteligência dos artigos 1784 e 1786 do cc/02. 10. O estado do Acre, no desempenho da competência constitucional que lhe foi outorgada no artigo 155, I, da cf/88, editou a Lei complementar estadual nº. 112/02 que trata do imposto de transmissão causa mortis e doação (itcmd). 11. De acordo com o artigo 2º, I da Lei complementar referida, constitui fato gerador do imposto mencionado a transmissão causa mortis da posse de bem imóvel. 12. Sendo assim, deve ser levado em consideração, para fins de cálculo do itcmd, o bem imóvel objeto de posse transmitida em razão da abertura da sucessão do de cujus. (TJAC; Rec. 0020727-37.2004.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim; DJAC 23/09/2013; Pág. 9) 

 

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