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Art 1787 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo daabertura daquela.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SUCESSÃO. CAPACIDADE. DATA DA ABERTURA. DIREITO INTERTEMPORAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O Recurso Especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no Recurso Especial. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, não é suficiente a comprovação de inexistência de vínculo biológico para afastar a paternidade, exigindo-se também a inexistência de socioafetividade. Precedentes. 5. "A capacidade para suceder e o direito à herança são aferidos conforme a Lei do tempo da abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.787 do Código Civil de 2002. Inexistência de direito adquirido à sucessão" (RESP 1116751/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/11/2016). 6. Além disso, ocorrida a morte " quando já em vigor o art. 227, § 6º, da Constituição Federal, vedando qualquer tipo de discriminação entre os filhos havidos ou não do casamento, ou os adotivos, a recorrida, ainda que adotada em 1980, tem direito de concorrer aos bens deixados pela falecida, em igualdade de condições com os outros filhos, prevalecendo, nesse caso, os arts. 1572 e 1577, ambos do Código Civil de 1916" (RESP n. 260.079/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2005, DJ 20/6/2005, p. 288.), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. 7. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a ausência de vínculo de parentesco para fins sucessórios, a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados e a inexistência de nulidade pela distinção feita entre o juiz que saneou o processo e aquele que sentenciou. 9. É "devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EARESP n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 10. Tratando-se de honorários arbitrados por equidade, a majoração imposta pelo art. 85, § 11, do CPC/2015 não deve observância aos limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. 11. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. 12. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.764.664; Proc. 2020/0249681-8; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 31/08/2022)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FIDEICOMISSO. PLURALIDADE DE FIDEICOMISSÁRIOS. FALECIMENTO DE UM DOS FIDEICOMISSÁRIOS CONJUNTOS OCORRIDO ANTERIORMENTE À MORTE DOS FIDUCIÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE CADUCIDADE DO FIDEICOMISSO, MAS A INCIDÊNCIA DO DIREITO DE ACRESCER AOS DEMAIS FIDEICOMISSÁRIOS.

Havendo pluralidade de fideicomissários, a morte de um deles, antes da do fiduciário, não opera a caducidade do fideicomisso em benefício do fiduciário, mas sim ocasiona o direito de acrescer à parte dos demais fideicomissários conjuntos que sobreviveram ao fiduciário. Precedentes do TJRS. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO FIDEICOMISSO EM USUFRUTO, NOS TERMOS DO ART. 1952, PARÁGRAFO ÚNICO, DO Código Civil. DESCABIMENTO. FIDEICOMISSO INSTITUÍDO PELOS TESTADORES SOB A ÉGIDE DO Código Civil DE 1916, TENDO OCORRIDO O SEU FALECIMENTO TAMBÉM SOB A SUA ÉGIDE. A Lei que regula a sucessão é a Lei vigente à época da sua abertura, nos termos do art. 1.787 do Código Civil, com redação similar à do art. 1.577 do Código Civil de 1916. Tendo os testadores falecido sob a égide do Código Civil de 1916, é este a legislação aplicável à espécie, não havendo falar em conversão do fideicomisso em usufruto, inovação introduzida apenas pelo vigente Diploma Civil. Agravo interno desprovido. (TJRS; AI 5053199-70.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 27/07/2022; DJERS 27/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FIDEICOMISSO. PLURALIDADE DE FIDEICOMISSÁRIOS. FALECIMENTO DE UM DOS FIDEICOMISSÁRIOS CONJUNTOS OCORRIDO ANTERIORMENTE À MORTE DOS FIDUCIÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE CADUCIDADE DO FIDEICOMISSO, MAS A INCIDÊNCIA DO DIREITO DE ACRESCER AOS DEMAIS FIDEICOMISSÁRIOS.

Havendo pluralidade de fideicomissários, a morte de um deles, antes da do fiduciário, não opera a caducidade do fideicomisso em benefício do fiduciário, mas sim ocasiona o direito de acrescer à parte dos demais fideicomissários conjuntos que sobreviveram ao fiduciário. Precedentes do TJRS. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO FIDEICOMISSO EM USUFRUTO, NOS TERMOS DO ART. 1952, PARÁGRAFO ÚNICO, DO Código Civil. DESCABIMENTO. FIDEICOMISSO INSTITUÍDO PELOS TESTADORES SOB A ÉGIDE DO Código Civil DE 1916, TENDO OCORRIDO O SEU FALECIMENTO TAMBÉM SOB A SUA ÉGIDE. A Lei que regula a sucessão é a Lei vigente à época da sua abertura, nos termos do art. 1.787 do Código Civil, com redação similar à do art. 1.577 do Código Civil de 1916. Tendo os testadores falecido sob a égide do Código Civil de 1916, é este a legislação aplicável à espécie, não havendo falar em conversão do fideicomisso em usufruto, inovação introduzida apenas pelo vigente Diploma Civil. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5053199-70.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 26/05/2022; DJERS 26/05/2022)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO HEREDITÁRIA.

Titular da conta poupança falecido. Herdeiros colaterais só herdam na ausência não só de ascendentes e descendentes, como também de cônjuge sobrevivente, situação que pôde conferir não ocorrida, pois viva era a esposa quando do falecimento do titular da conta e diante desta realidade, tornou-se ela a única herdeira do marido morto, inexistindo razão legal para que se imaginasse algum chamamento do irmão do falecido poupador para participar da sucessão. Inteligência dos arts. 1.787, do CC/2002 e 1.603, III, do CC/1916. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2181413-82.2018.8.26.0000; Ac. 15600853; Avaré; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Vilhena; Julg. 25/04/2022; DJESP 28/04/2022; Pág. 2906)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXTINTO. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.278/96. REGIME PATRIMONIAL DA UNIÃO. SEPARAÇÃO DE BENS. REGIME APLICÁVEL À UNIÃO ESTÁVEL. COMPARTIMENTAÇÃO SEGUNDO A LEI VIGENTE AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO. PARTILHA DECORRENTE DO ÓBITO. MEAÇÃO. INCOMUNICABILIDADE DOS BENS. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO À MEAÇÃO. CONDIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE CONCORRÊNCIA PARA A AQUISIÇÃO. SUCESSÃO. MEAÇÃO. EXCLUSÃO. BENS PARTICULARES. HERDEIRA. CONDIÇÃO ASSEGURADA (CC, ART. 1.829, I). QUEM HERDA NÃO MEIA, E QUEM MEIA NÃO HERDA. MEAÇÃO E SUCESSÃO. REGIMES LEGAIS DIVERSOS. EFEITOS PATRIMONIAIS DISTINTOS. AGRAVO PROVIDO. ACÓRDÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. PREMISSA DE FATO EQUIVOCADA. CONSTATAÇÃO. SANEAMENTO. SUCESSÃO. REGULAÇÃO LEGAL. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO (PRINCÍPIO DA SAISINE). ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CONCORRÊNCIA DA COMPANHEIRA NA SUCESSÃO QUANTO AO BENS PARTICULARES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DECLARATÓRIA ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES. AGREGAÇÃO AOS EMBARGOS PARA EXCLUSÃO DA RESSALVA.

1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, ensejando que, detectada omissão no julgado que implicara resolução dissonante das premissas que deviam governá-la, deve ser aclarado como forma de aprimoramento da prestação jurisdicional. 2. Segundo o princípio da saisine incorporado pelo ordenamento jurídico brasileiro, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Droit de saisine. , sendo regulada a sucessão e a legitimação para suceder pela Lei vigente ao tempo da abertura da sucessão (CC/16, art. 1.577; CC/02, art. 1.787), tornando inviável que a companheira supérstite, à míngua de disposição nesse sentido inserida no Código Civil de 1916 (art. 1.611), concorra na sucessão dos bens particulares legados pelo companheiro falecido se aberta a sucessão sob a vigência dessa codificação, que a regulará. 3. Aberta a sucessão sob a vigência da Codificação Civil de 1916, adquiridos bens no curso da união estável mantida pelo falecido antes do advento da Lei nº 9.278/96 e não havendo comprovação de que a companheira supérstite concorrera para a formação do patrimônio reunido antes daquele marco legal, não subsistindo, ademais, estipulação contratual em sentido diverso, tornando os bens legados particulares, a companheira sobrevivente, ou seu espólio, não concorrerá como herdeira com os descendentes do de cujus quanto aos bens exclusivos e em relação aos quais não detém a condição de meeira, pois, nos termos do art. 1611 do Código Civil de 1916 somente seria chamada à sucessão na falta de descendentes e ascendentes. 4. Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Unânime. (TJDF; EMA 07207.15-21.2021.8.07.0000; Ac. 138.6811; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 17/11/2021; Publ. PJe 03/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. SOBREPARTILHA. ABERTURA DA SUCESSÃO NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E CPC/1973. BEM IMÓVEL TRAZIDO À COLAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1.787, CC. APLICAÇÃO.

1. A presente demanda trata de controvérsia sobre valores de bens colacionados, em relação à abertura de sucessão ocorrida em 29 de agosto de 1998, portanto sob a vigência tanto do Código Civil de 1916, quanto do Código de Processo Civil de 1973. 2. Conforme preconiza o artigo 1.787, do Código Civil, regula-se a sucessão e a legitimação para suceder a Lei vigente ao tempo da abertura daquela. 3. Em atenção ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, para a resolução do litígio, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 no caso em comento, pois a abertura da sucessão ocorreu na época da sua vigência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07304.15-55.2020.8.07.0000; Ac. 132.2668; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 16/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. ABERTURA. APLICAÇÃO CPC/73. INVENTÁRIO. DOAÇÃO. VALOR DO BEM TRAZIDO A COLAÇÃO. CONFLITO ENTRE NORMA PROCESSUAL E MATERIAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. COTAÇÃO DA ÉPOCA DA LIBERALIDADE. DECISÃO REFORMADA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que estabeleceu, para fins de apuração do valor dos bens colacionados, o montante correspondente à época da abertura da sucessão. 2. Aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 no caso em comento, pois a abertura da sucessão ocorreu na época da sua vigência. Artigo 1.787 do Código Civil. 3. Conforme disposto no art. 1.014, parágrafo único do CPC/73, os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão. Contudo, o art. 2.004 do CC dispõe que o valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade. 4. Para a resolução do litígio quanto à fixação do valor dos bens doados a serem trazidos à colação, necessária a observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum, pois evidente a antinomia entre as normas processual e material. Precedentes. 5. No caso dos autos, o falecido realizou doação aos seus herdeiros, como forma de adiantamento de legítima, na vigência do Código Civil de 2002. Nestes termos, necessária a aplicação da norma estabelecida no referido Código em detrimento da norma disposta no CPC/73. Logo, o valor dos bens deverá corresponder à data da doação. 6. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07273.67-25.2019.8.07.0000; Ac. 125.7119; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 17/06/2020; Publ. PJe 29/06/2020)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANFERÊNCIA DE PERMISSÃO DE TÁXI. INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL NO MOMENTO DO ÓBITO DO TITULAR. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO. NULO. RETORNO DAS PARTES AO STATU QUO ANTE. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os peedidos, condenando a ré a restituir o valor recebido com o abatimento correspondente à exploração da permissão de taxi pelo autor até sua devolução ao órgão gestor ou à requerida. 2. Caracteriza inovação recursal a exposição de teses e fundamentos não submetidos ao juízo de origem, obstando o conhecimento da matéria, sob pena de supressão de instância. 3. O artigo 1.787 do Código Civil dispõe que a sucessão é regida pela Lei vigente ao tempo de sua abertura, a qual ocorre no momento do falecimento. Nesse contexto, as normas aplicáveis ao caso são as constantes na legislação vigente à época do óbito do titular da permissão para prestação do serviço de taxi. 4. Na data da abertura da sucessão, não havia, na legislação vigente, diante do reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 4.056/2007, a possibilidade de transmissão da permissão de transporte de passageiro individual, de maneira que sequer poderia ter constado como direito a inventariar, tampouco ter sido cedido a título oneroso. 5. Assim, o instrumento particular de cessão de direito firmado entre as partes é nulo em razão da ilegalidade de seu objeto, devendo as partes retornarem ao status quo ante. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07299.57-06.2018.8.07.0001; Ac. 123.2268; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 19/02/2020; Publ. PJe 04/03/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.

Locação residencial. Sentença de extinção do feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Inconformismo do autor. Error in procedendo. Legitimidade passiva do espólio que independe do processamento de inventário, sendo representado na sua ausência pelo administrador provisório, preferencialmente o cônjuge supérstite. Art. 1.787 do Código Civil. Precedente da corte superior. Anulação da sentença que se impõe, com o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0128000-83.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 07/10/2020; Pág. 296)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL.

Pretensão de levantamento da quantia depositada em conta de titularidade do de cujus, referente à cota do PIS. Sentença de procedência do pedido. Recurso de apelação cível interposto pelo réu. 1) o pedido de alvará judicial expressa o caráter especial de jurisdição voluntária para facilitar o recebimento do direito pelos interessados. 2) o fato gerador do imposto de transmissão causa mortis ocorre com o falecimento do titular do bem, momento em que o patrimônio se transmite imediatamente aos herdeiros, por força do princípio da saisine, nos termos do artigo 1.787 do Código Civil. Precedentes. 3) a Lei Estadual nº Lei nº 1.427/89, em seu artigo 3º, VIII, vigente à época do falecimento do de cujus, previa a isenção para a hipótese de "transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor total seja inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRS-RJ, vigente à data da avaliação, judicial ou administrativo".4) ausência de nulidade da sentença, porquanto o monte-mor, no valor de R$ 979,07, corresponde a quantia de 275,40 UFIRS-RJ, à época da avaliação, que, portanto, é inferior ao limite legal, impondo-se a manutenção do reconhecimento da isenção e determinação de expedição do alvará. Precedentes. 5) recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0027052-31.2017.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 17/09/2020; Pág. 597)

 

DIREITO DAS SUCESSÕES. HERANÇA. PEDIDO DE SOBRINHO QUE FORA ADOTADO POR TERCEIRO ANTES DO ÓBITO DO AUTOR DA HERANÇA A SE HABILITAR NO INVENTÁRIO DE TIO COMO HERDEIRO POR REPRESENTAÇÃO.

Pai biológico pré-morto. Decisão que acolheu o pedido. Agravo de instrumento. Impugnação dos demais herdeiros. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Mérito. Acolhimento. A Lei Civil é clara em dispor que regula a sucessão e a legitimação para suceder a Lei vigente ao tempo da abertura daquela. Tal norma está prevista no art. 1.787 do Código Civil de 2002, como também no art. 1.577 do Código Civil de 1916.No caso, o autor da herança faleceu em 06/12/2018, quando se deu assim a abertura da sucessão, prevalecendo a Lei vigente à época de tal abertura, ou seja, o Código Civil de 2002, como também o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, que, em seu art. 41, estabelece o rompimento do adotado com a família biológica. "A adoção constituída na vigência do Código Civil de 1916, consoante o disposto nos arts. 376 e 378, não extinguia o vínculo de parentesco natural, preservando, assim, o direito sucessório do adotado com relação aos parentes consanguíneos. 3. Não há direito adquirido à sucessão, que se estabelece por ocasião da morte, pois é nesse momento em que se dá a transferência do acervo hereditário aos titulares, motivo pelo qual é regulada pela Lei vigente à data da abertura (art. 1.577 do Código Civil de 1916 e art. 1.787 do Código Civil de 2002)" (RESP 1477498/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0070302-88.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 08/09/2020; Pág. 288)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. FALECIDO E CÔNJUGE SOBREVIVENTE CASADOS SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS EM 1961, COM PACTO ANTINUPCIAL.

Testamento datado de 1982. Óbito em 2018. Decisão impugnada determina a inclusão da viúva como herdeira necessária na partilha de bens. Homologação do testamento confere apenas formalidades do documento, sem adentrar nas disposições de vontade. A sucessão e a legitimação para suceder são determinadas pela data da abertura da sucessão. Artigo 1.787 do CC/02. Como o óbito ocorreu na vigência do CC/02, obedece a suas disposições. Uma das novidades do diploma legal foi a inclusão do cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário, o que não é afastado pelo regime de bens adotado pelo casal. Artigo 1.829, I, do CC/02. O testamento é disposição de vontade que não pode se sobrepor à legislação. Direito de herança caracteriza direito fundamental, que deve ser protegido de ofício. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0022989-97.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; DORJ 11/08/2020; Pág. 320)

 

A ANÁLISE SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO BOJO DO QUAL FOI AQUELE APRESENTADO SE FAZ EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE VISTO INEXISTENTE QUALQUER EMPECILHO LEGAL OU PREJUÍZO ÀS PARTES LITIGANTES.

2. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão de juízo orfanológico que, acolhendo embargos declaratórios com efeitos infringentes, concedeu a representação do quinhão de herdeiro pós-morto ao seu espólio, sendo este representado pela viúva daquele na condição de inventariante testamentária. 3. Aberta a sucessão, transmite-se desde logo a herança aos herdeiros pelo Princípio de Saisine, formando-se um condomínio forçado entre os herdeiros que somente virá a ser extinto pela sentença de partilha. É considerando a totalidade de seu patrimônio ao tempo da realização do testamento em 03/03/2013 que o herdeiro pós-morto constitui sua esposa como sua herdeira testamentária e inventariante, sendo a ela destinando a integralidade da parte disponível de seus bens, obviamente já contemplando o direito ao seu quinhão na herança dos pais. Há que se observar ainda que a viúva, além de herdeira testamentária, é também sucessoralegítima observadas as disposiçõesdo inciso I do art. 1.829 do CC/2002.4. Inoportunos questionamentos apresentados pelos agravantes que invocam dispositivos do CC/2002 e confundem questões referentes ao regime de bens do casamento do herdeiro pós-morto (sob a égide do CC/1916) com o regime sucessório aplicável ao caso que deve observar as normas vigentes ao tempo da abertura da sucessão conforme Art. 1.787 do CC/2002.5. Conquanto homologada por sentença a partilha no inventário do herdeiro pós-morto, ainda pendem de sobrepartilha os bens que caberiam a este no inventário de seus pais, devendo aquele ser substi-tuído por seu espólio e ora representado pela inventariante testamentária. 6. Observando o disposto no art. 110 do NCPC, é entendimento reiterado junto ao STJ acerca da preferência da substituição da parte por seu espólioem caso de existência de patrimônio sujeito a abertura de inventário e, portanto, pendente de partilha. 7. Alegações de parcialidade do magistrado de 1º grau ao prover embargos declaratórios da agravada mas não os da agravante que se mostram descabidas visto a correta aplicação da solução ao caso. Alegações de suspeição ou impedimento devem observar o que dispõe os arts. 144 e seguintes do NCPC. 8. Ausentes os fundamentos para o pedido de correção do item 3 da decisão agravada, revela ser o agravo, neste ponto, inepto, pelo que deixa de ser conhecido pela ausência de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, ofendendo ao Princípio da Congruência ou Dialeticidade10. Desprovimento do agravo de instrumentoem seu 1º ponto e não conhecimento do 2º ponto. Consequente provimento do agravo interno para retomada da eficácia da decisão agravada. (TJRJ; AI 0019884-49.2019.8.19.0000; Niterói; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 09/03/2020; Pág. 511)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO, QUE NEGOU PROVIMENTO A ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FILHA E GENRO DO FINADO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU A DATA DO ÓBITO COMO MARCO PARA FINS DE AVALIAÇÃO.

Recurso que suscita omissão no julgado, no que respeita ao enfrentamento de precedente invocando obrigação de fundamentação do julgador. Distinção ou superação. Art. 489, § 1, VI, CPC/15, assim como, com relação ao artigo 1.787, do Código Civil. Tempus regit actum. Aponta, ainda contradição, eis que, omitindo-se acerca do disposto no artigo. 1.787, docc, queresolveriaa antinomiaentre Leis no tempo, oacórdãoembargadoincorre em contradição quando nega provimento ao recurso, mas agasalha com destaque em negrito a tese dos embargantes. Inexistência de omissão no acórdão com relaçao aos pontos levantados pelos embargantes. Quanto ao valor do bem, o critério que condiz com a igualdade dos quinhões hereditários foi aprovado na I jornada de direito civil promovida pelo centro de estudos judiciários do conselho da justiça federal (enunciado nº 119), segundo o qual o valor a ser conferido deve ser o do benefício. Se o donatário ainda possui o imóvel na época da abertura da sucessão, o valor deve ser o da época do óbito. Entretanto, se o donatário não possui mais o bem, o valor deve ser o da época em que o benefício ocorreu, devidamente corrigido. Pretensão de rediscussão do julgamento, e não a sanatória de vícios, que inexistem. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0005430-98.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Lucio Durante; DORJ 04/04/2019; Pág. 503)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARA JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE E CONTA POUPANÇA.

Sentença de procedência para deferir o alvará em favor da parte autora e autorizar o levantamento de 50% dos valores depositados junto ao Banco do Brasil e os 50% restantes deverão ficar depositados numa conta judicial em nome da menor, conforme parecer ministerial. Recurso do ESTADO DO Rio de Janeiro. O artigo 1.787 do Código Civil dispõe que a sucessão e a legitimação para suceder são reguladas pela Lei vigente ao tempo da abertura daquela. No mesmo sentido, o entendimento quanto ao imposto de transmissão, aplicando-se a Lei vigente no momento da ocorrência do fato gerador, ou seja, a morte, que no caso em análise ocorreu em 06 de dezembro de 2015. Inaplicável a Lei Estadual 7.174 de 28 dezembro de 2015, ante à irretroatividade da norma tributária para o fim de concessão de isenção tributária. Precedente do STJ. Hipótese dos autos que não se adequa a nenhuma daquelas elencadas no art. 3º na Lei nº 1.424/89, que dispõe sobre a isenção de imposto, considerando o valor a ser levantado, superior a 100 UFERJs. Sentença reformada em parte para determinar a incidência do ITD causa mortis sobre o valor a ser levantado pela parte autora. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0159595-71.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 15/03/2019; Pág. 602)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DIREITO DAS SUCESSÕES. DEMANDA CONVERTIDA EM ARROLAMENTO. ESBOÇO DE PARTILHA. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. NULIDADE ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 1.787 DO CC/2002. ABERTURA DA SUCESSÃO OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APLICAÇÃO DO ART. 1.031 DO CPC/73. EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO TRIBUTO “CAUSA MORTIS”.

A ausência ou nulidade de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Precedentes do STJ; De acordo com o art. 1.787 do Código Civil de 2002, regula a sucessão e a legitimação para suceder a Lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. In casu, a abertura ocorreu no ano de 2011, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, atraindo, portanto, a sua aplicabilidade; Consoante o Códex Processual Civil de 1973, a expedição do formal de partilha, bem como dos alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, estão condicionados ao pagamento de todos os tributos, pagamento o qual deverá, ainda, ser comprovado e verificado pela Fazenda Pública; Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 201800819629; Ac. 2589/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 12/02/2019; DJSE 19/02/2019)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. INCLUSÃO DE BENS. COMPROVAÇÃO.

1. A alegação genérica de violação à Lei Federal 9278/96, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a Lei Federal, ensejam deficiência de fundamentação no Recurso Especial, a atrair a incidência da Súmula nº 284 - STF. 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 1787 e 1790 do Código Civil sob o enfoque de irretroatividade da disciplina legal sobre união estável, pois não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Inviabilidade de alterar o entendimento do tribunal de origem de que a parte ora recorrente não comprovou a titularidade dos bens de modo a incluir no rol de bens a inventariar, pois, para passar a afirmar que existe comprovação de posse e propriedade, torna-se necessária a incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.607.261; Proc. 2016/0157189-7; DF; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 19/06/2018; DJE 22/06/2018; Pág. 3021) 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSMISSÃO DE PERMISSÃO DE TÁXI. LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré em face da decisão do Juízo a quo que, no bojo do processo eletrônico 0709357-16.2018.8.07.0016, para determinar que a parte agravante promova a transferência da permissão de táxi ao autor/agravado, ante o óbito de seu genitor, permissionário primitivo. A parte agravante alega, em síntese, que a decisão deixou de observar que à época do falecimento do permissionário primitivo (11/01/2009), vigia a Lei n. 4.056/2007, cujo art. 16, V, que garantia tal direito, foi declarado inconstitucional pelo Eg. TJDFT. Aduz, ainda, não ser aplicável ao caso a Lei n. 5.323, de 17 de março de 2014, editada somente após a abertura da sucessão. II. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo. Liminar indeferida (ID 4105966). As contrarrazões não foram apresentadas (ID 4386658). III. Nos termos do artigo 1787 do Código Civil, a sucessão é regulada pela Lei vigente ao tempo de sua abertura, que se dá com o falecimento, sendo incabível a aplicação de dispositivos legais instituídos após a ocorrência do óbito. lV. In casu, verifica-se da certidão de inventário (ID 14306329, p1-2, do processo originário) que o permissionário, genitor da parte agravada, do direito à exploração de serviços de táxi faleceu em 11/01/2009. V. O dispositivo legal contemporâneo à abertura da sucessão que possibilitava a transferência da outorga de táxi aos sucessores legítimos constava da Lei nº 4.056, de 13 de dezembro de 2007, que dispunha sobre o serviço de Táxi no Distrito Federal. Todavia, tal preceito legal foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade no e. Conselho Especial deste Tribunal (ADI n. º 2009.00.2.000513-7), tendo sido declarada a inconstitucionalidade dos artigos 6º, parágrafo único, 13 e seus parágrafos, e 16. VI. No caso, o genitor da parte agravada faleceu em data em que já havia sido reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 4.056/2007, que assegurava a transmissibilidade da permissão de transporte de passageiro individual. Diante da declaração da Inconstitucionalidade dos mencionados artigos e não havendo supedâneo jurídico que resguarde a pretensão da parte agravada, a ausência de direito é manifesta. VII. Ademais, na data do óbito, ainda não havia sido editada a Lei nº 12.865/2013, que incluiu o art. 12 - A à Lei nº 12.587/2012, a qual assegura aos sucessores a transferência do direito de exploração do serviço de táxi em caso de falecimento do titular da concessão, não sendo possível a aplicação da referida norma de forma retroativa, ainda que pendente ou não iniciado o inventário. VIII. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder o efeito suspensivo vindicado. Isento de custas. Sem honorários advocatícios. IX. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDF; Proc 0700.52.0.832018-8079000; Ac. 110.4441; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Almir Andrade de Freitas; Julg. 20/06/2018; DJDFTE 26/06/2018) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO CIVIL, FAMÍLIA E SUCESSÕES. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUEL SOBRE O IMÓVEL DA EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO EX VI LEGE. INDEPENDE DE PEDIDO NA PARTILHA. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação contra sentença proferida em ação de cobrança que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1.1. Pretensão da autora de reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de aluguel sobre o percentual do imóvel que lhe pertence em virtude de tê-lo herdado de sua filha. 1.2. Alega que o réu não requereu o direito real de habitação quando da partilha do imóvel, tampouco o averbou no registro público. 2. O direito real de habitação está previsto no art. 1.831 do Código Civil, e o seu exercício não está condicionado ao direito de herança por parte do cônjuge. Ao tempo que a linha sucessória tem escopo em razões patrimoniais, o direito real do sobrevivente tem o propósito de amparar a viuvez. 2.1. A função precípua do inventário é a partilha dos bens, sendo o direito real de habitação questão incidente que, em caso de deferimento, poderá ser averbada na matrícula do imóvel, independente da efetivação da partilha do bem. 2.2. Precedente do STJ: (...) 2. O direito real de habitação, instituído causa mortis, seja na vigência do Código Civil de 1916 (§ 2º do artigo 1.611), ou sob a égide da atual Lei substantiva civil (artigo 1.831), ainda que com contornos bem diversificados, sempre foi compreendido como direito sucessório, a considerar o Livro em que inseridas as correspondentes disposições legais. Do Direito das Sucessões. Sob esse prisma, a sucessão, assim como a legitimação para suceder, é regulada pela Lei vigente ao tempo da abertura daquela, ou seja, por ocasião do evento morte do autor da herança, que, no caso dos autos, deu-se em 03 de abril de 2006. Sobressai, assim, clarividente a incidência do atual Código Civil, a reger a presente relação jurídica controvertida, conforme preceitua o artigo 1.787 do Código Civil. 3. A constituição do direito real de habitação do cônjuge supérstite emana exclusivamente da Lei, sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. Em se tratando de direito ex vi lege, seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus, inocorrendo, por conseguinte, ofensa à coisa julgada. Nesse quadro, a superveniente declaração do direito real de habitação dispensa prévia rescisão ou anulação da partilha, pois com ela não encerra qualquer oposição. (...). (RESP 1125901/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06/09/2013). 3. Não é necessária a averbação do direito real de habitação no registro imobiliário, em consonância com o art 167, I, 7, da Lei nº 6.015/73, posto que tal direito é adquirido em virtude do casamento ou da união estável, os quais são institutos oriundos do direito de família. 3.1. Precedente do STJ: Embargos de terceiro. Direito real de habitação. Art. 1.611, § 2º, do Código Civil de 1916. Usufruto. Renúncia do usufruto: Repercussão no direito real de habitação. Registro imobiliário do direito real de habitação. Precedentes da Corte. 1. A renúncia ao usufruto não alcança o direito real de habitação, que decorre de Lei e se destina a proteger o cônjuge sobrevivente mantendo-o no imóvel destinado à residência da família. 2. O direito real de habitação não exige o registro imobiliário. 3. Recurso Especial conhecido e provido. (RESP 565.820/PR, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 14/03/2005). 4. Recurso improvido. (TJDF; Proc 0708.83.8.632017-8070020; Ac. 110.1189; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 07/06/2018; DJDFTE 15/06/2018) 

 

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PROVAS DA CONVIVÊNCIA. EVIDÊNCIA DE UNIÃO PÚBLICA, DURADOURA E CONTÍNUA. OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. DIREITO DE HABITAÇÃO NÃO CONDICIONADO À AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO PESSOAL DA COMPANHEIRA SOBRE A CASA PRINCIPAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a existência de união estável entre a autora e o de cujuspor período determinado, de 1999 a 2016e para lhe conceder o direito pessoal de habitação. 1.1. Recurso aviado pelos réus para que seja afastado o direito de habitação deferido pelo juízo a quo, estendendo-se a gratuidade de justiça aos demais herdeiros do de cujus. 2. Embora os apelantes tenham requerido a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça conferidos apenas à parte dos recorrentes, consta dos autos o comprovante de recolhimento do preparo. 2.1. Ao recolherem o preparo, os apelantes incorreram em conduta incompatível com o requerimento de Assistência Judiciária Gratuita, operando-se a preclusão lógica, fato que obsta a apreciação da matéria. 3. Aunião estável somente pode ser reconhecida quando o relacionamento encontra publicidade, devendo ser reconhecido no meio familiar e social, como inequívoca convivência como marido e mulher, marcada pela comunhão de vida, de interesses e de afeto, à semelhança do que ocorre no casamento. 3.1. In casu, verifica-se que não só a filha do falecido, mas outras duas testemunhas confirmaram o relacionamento havido entre ele e a apelada, de 1999 até a data do óbito, o que demonstra a convivência pública que o casal tinha perante terceiros. 3.2. Além disso, há documentos que reforçam as alegações da apelada de que residia com o de cujus e estavam em união estável, tanto que fornecia o endereço da Quadra 3 de Sobradinho para o recebimento de suas correspondências pessoais. 4. O propósito de constituir família, alçado pela Lei de Regência como requisito essencial à constituição da união estável. A distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado namoro qualificado., não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: A família deve, de fato, restar constituída. (RESP 1454643/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).4.1. Deve-se frisar que, ao contrário do alegado pelos apelantes, as provas dos autos demonstraram que havia entre a apelada e o falecido verdadeiro ânimo de constituir família. 5. É inconteste que a apelada conviveu em união estável com o falecido, tendo referida situação sido demonstrada ao longo dos autos. 5.1. A analogia dos direitos sucessórios do cônjuge em relação ao companheiro trata-se de questão com envergadura constitucional, reconhecida, até mesmo, como matéria de repercussão geral pelo STF. 5.2. Portanto, apesar de não haver previsão expressa no Código Civil, há no art. 7º da Lei nº 9.278/96, bem como orientação jurisprudencial predominante no sentido de que o companheiro/companheira, tal qual o cônjuge, também faz jus ao direito real de habitação. 5.4. Por outro lado, o exercício do direito de habitação não está condicionado ao direito de herança por parte do companheiro/companheira. 5.5. Enquanto que a linha sucessória tem escopo em razões patrimoniais, o direito real do sobrevivente tem o propósito de amparar a viuvez. 6. No caso, ainda que se cogitasse a hipótese de a apelada não ter direitos sucessórios sobre o imóvel, deve lhe ser assegurada a fruição do direito de habitação, na medida em que o imóvel localizado em Sobradinho era a residência do casal, à época do óbito. 6.1. Dessa forma, verifica-se que a apelada possui direito a ser exercitado contra os apelantes, apenas em relação à casa principal, não abrangendo as quitinetes edificadas no terreno, enquanto viver ou não constituir nova união estável ou casamento. 6.2. Fala-se em direito pessoal, pois não foi trazido aos autos documento apto (certidão de matrícula do imóvel) a demonstrar que o de cujus era o dono do imóvel. 6.3. Ou seja, caso seja demonstrado que o imóvel foi registrado no ofício imobiliário, o direito de moradia pessoal da apelada será convertido em direito real, com possibilidade de registro na matrícula do imóvel. 6.4 Enfim. [... ] A companheira sobrevivente possui direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, ainda que haja descendentes somente do autor da herança, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei n. º 9.278/96. (2009.03.1.032872-2 APC, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 28/3/2014). 6.4.1 (...) 2. O direito real de habitação, instituído causa mortis, seja na vigência do Código Civil de 1916 (§ 2º do artigo 1.611), ou sob a égide da atual Lei substantiva civil (artigo 1.831), ainda que com contornos bem diversificados, sempre foi compreendido como direito sucessório, a considerar o Livro em que inseridas as correspondentes disposições legais. Do Direito das Sucessões. Sob esse prisma, a sucessão, assim como a legitimação para suceder, é regulada pela Lei vigente ao tempo da abertura daquela, ou seja, por ocasião do evento morte do autor da herança, que, no caso dos autos, deu-se em 03 de abril de 2006. Sobressai, assim, clarividente a incidência do atual Código Civil, a reger a presente relação jurídica controvertida, conforme preceitua o artigo 1.787 do Código Civil. 3. A constituição do direito real de habitação do cônjuge supérstite emana exclusivamente da Lei, sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. Em se tratando de direito ex vi lege, seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus, inocorrendo, por conseguinte, ofensa à coisa julgada. Nesse quadro, a superveniente declaração do direito real de habitação dispensa prévia rescisão ou anulação da partilha, pois com ela não encerra qualquer oposição. (...). (RESP 1125901/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06/09/2013). G.n. 7. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 7.1. Na hipótese em exame, com base no art. 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários devidos pelos apelantes. 8. Recurso improvido. (TJDF; APC 2016.06.1.015042-3; Ac. 107.4820; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 07/02/2018; DJDFTE 21/02/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE ITCMD.

Lei aplicável à hipótese. Ausência de preenchimento dos requisitos legais. O imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) era regulado no âmbito do ESTADO DO Rio de Janeiro pela Lei nº 1.424 de 13 de fevereiro de 1989, que fazia previsão expressa dos casos em que deve ser concedida isenção do imposto. Em 29 de dezembro de 2015, foi publicada no Diário Oficial do ESTADO DO Rio de Janeiro a Lei nº 7.174, que traz novas disposições sobre o ITCMD, inclusive sobre as hipóteses de isenção, revogando a norma até então vigente. O ponto nodal da controvérsia, portanto, é determinar a Lei aplicável ao caso concreto. Nos termos do artigo 1.787 do Código Civil a sucessão e a legitimação para suceder são reguladas pela a Lei vigente ao tempo da abertura daquela. Idêntico entendimento é adotado no que tange ao imposto de transmissão, aplicando-se a Lei vigente no momento da ocorrência do fato gerador que, no caso do referido imposto é a transmissão da propriedade, que coincide com a morte, por força do direito de sucessão. No caso em análise, o óbito ocorreu em 2009, quando vigente a Lei nº 1.424/89, sendo esta aplicável ao caso concreto. De fato, por força do artigo 111 do Código Tributário Nacional e do princípio da legalidade deve-se interpretar literalmente qualquer legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento das obrigações tributárias acessórias. Não se aplica à hipótese em debate nenhum tipo de isenção ao citado imposto, devendo ser observado os parâmetros fixados pelo artigo 3º da Lei nº 1.424/89. Destaque-se, por fim, que o mero reconhecimento da gratuidade de justiça não conduz necessariamente à isenção do pagamento do imposto, uma vez que tal gratuidade abrange tão somente as despesas processuais, devendo observar-se os requisitos previstos na Lei Estadual pertinente para concessão da requerida isenção. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0029091-09.2018.8.19.0000; Vassouras; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 30/08/2018; Pág. 195) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Inventário. Decisão que indeferiu o pedido de inclusão do agravante na sucessão hereditária de seu pai biológico em função de sua anterior adoção por outrem (realizada em 1979). Sucessão aberta em 2016, já na vigência do art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sucessão e legitimação para suceder que são regidas pela Lei vigente à época da morte do de cujus (art. 1787 do Código Civil). Ausência de legitimação do agravante em relação ao seu pai biológico. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2095006-73.2018.8.26.0000; Ac. 11571528; Amparo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella; Julg. 25/06/2018; DJESP 29/06/2018; Pág. 1698) 

 

CÂMARA EXTRAORDINÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 737/2016. PROCESSOS ENTRADOS NO TRIBUNAL ATÉ DEZEMBRO DE 2015 E DISTRIBUÍDOS A OUTROS RELATORES.

Redistribuição excepcional de 600 apelações feita em 12.09.2016 para cumprimento da Meta 2 do CNJ. Negócio Jurídico. Simulação. Doação. Subsistência do negócio jurídico dissimulado. Controvérsia quanto à necessidade de colação do bem à partilha. Aplicação da Lei vigente no momento da abertura da sucessão. Art. 1.577 do CC/1916 e art. 1.787 do CC/2002. Óbito que se deu em 2008. Aplicação dos dispositivos do CC/2002 que regulam a sucessão. Direito da companheira de meação do imóvel objeto da lide. Art. 1.725, CC. Valor correspondente à meação pertencente ao falecido, à época da abertura da sucessão, que não excedeu a parte disponível de seu patrimônio. Cálculo elaborado pela Contadoria que apurou o valor do patrimônio total do de cujus com base nos valores venais dos bens. Sentença integralmente mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0010439-81.2010.8.26.0079; Ac. 10845873; Botucatu; Vigésima Oitava Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Cunha; Julg. 27/09/2017; DJESP 24/01/2018; Pág. 5919)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.

1. Nos termos do artigo 102 da Magna Carta, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar a matéria do presente Recurso Especial sob o prisma constitucional. Precedentes. 2. O regime jurídico que regula a legitimidade para suceder é aquele da data da abertura da sucessão. Devem ser aplicadas, portanto, no que couberem, as normas de direito de família vigentes ao tempo da abertura sucessão. Inteligência do art. 1787 do Código Civil de 2002. 2.1 O fato de a recorrida ter sido adotada deve ser interpretado à luz do regime vigente ao tempo abertura da sucessão, independentemente da adoção ter ocorrido sob a égide da legislação anterior, em 1972. Precedentes. 2.2 No caso concreto, ao tempo da abertura da sucessão sub judice (2006), o instituto da adoção estava submetido ao atual regime jurídico, que restringe a adoção à modalidade plena (adoção cria vínculo plenos, irrestritos do adotado com o adotante e seus familiares). Não seria possível, então, dar sobrevida à modalidade de adoção simples, própria do diploma civil revogado, para excluir os direitos sucessórios da recorrida. Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.150.025; Proc. 2009/0139952-7; BA; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 22/02/2017) 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA SAISINE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DO ÓBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 9º, DA LEI Nº 4.826/89 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ALÍQUOTA MÁXIMA ESTABELECIDA ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. APLICABILIDADE. FUNDAMENTOS DIVERSOS ELENCADOS PELO JUÍZO A QUO. CONCLUSÃO COINCIDENTE. REFORMA DO JULGADO APENAS NO QUE CONCERNE À FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM TODOS OS SEUS DEMAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

O itcmd. Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação é imposto de natureza arrecadatória fiscal cujas bases se assentam em previsão constitucional através do art. 155, I, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento através do enunciado nº 112, da sua Súmula, de que a alíquota aplicável será aquela vigente ao tempo da abertura da sucessão. Pelo princípio da saisine restou consignado que no momento da morte do de cujus é transmitido o domínio e a posse da herança aos herdeiros, considerando. Se tal o momento de abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 e 1.787, do Código Civil. (precedentes do Superior Tribunal de Justiça RESP 1142872/RS) no caso dos autos, a de cujus faleceu em 07 de janeiro de 2013, de forma que a redação original do art. 9º, da Lei nº 4.826/89 ainda estava produzindo os seus regulares efeitos, sendo, portanto, a legislação aplicável à espécie. O entendimento acerca da matéria caminha no sentido de que mostra-se plenamente possível a aplicação da alíquota fixada em resolução do Senado Federal para fins de tributação do itcmd, desde que seja para reduzir a alíquota aplicável à espécie. No presente caso, a alíquota prevista na legislação específica perfaz o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da herança, enquanto a alíquota máxima prevista na resolução nº 09/1992 do Senado Federal perfaz a monta de 08% (oito por cento), de forma que sendo inferior, mister a sua aplicação ao caso concreto, exatamente nos termos do quanto cobrado pelo fisco estadual. Muito embora o julgado a quo tenha reconhecido como correta a incidência da alíquota de 08% (oito por cento) à hipótese, chegou a tal conclusão de maneira equivocadamente diversa, ao aplicar a legislação posterior ao fato gerador, merecendo ser reformada apenas no que tange aos seus fundamentos, restando incólume a conclusão do julgado que julgou improcedentes os pedidos. (TJBA; AP 0534143-18.2015.8.05.0001; Salvador; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva; Julg. 08/05/2017; DJBA 25/05/2017; Pág. 176) 

 

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