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Art 1794 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranhaà sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE ENTENDEU COMO TEMPESTIVO O PEDIDO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA HERDEIRA ELZA.

Insurgência. Descabimento. Não consta nos autos prova da ciência dada à herdeira acerca dos termos da alienação do imóvel efetuada. Tempestivo o pedido de exercício do direito de preferência, nos termos dos arts. 1794 e 1795 do Código Civil. A cessão em questão exige que o herdeiro cedente comprove que tenha oferecido o bem aos coerdeiros, possibilitando o direito de preferência de aquisição, o que não restou comprovado. Recorrida que efetuou o depósito judicial nos autos principais. Não se vislumbrando qualquer comprovação de que a agravada tenha sido formalmente notificada acerca da venda do imóvel, a. Decisão deve ser mantida por seus fundamentos. Recurso não provido. (TJSP; AI 2121968-94.2022.8.26.0000; Ac. 16148114; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1605)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS/APELADOS. SOLUÇÃO DA CAUSA QUE NÃO DEPENDIA DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS CONSTANTES DOS AUTOS. INUTILIDADE DAS DEMAIS PROVAS CUJA PRODUÇÃO PRETENDIAM OS AUTORES/APELANTES. PEDIDO INDEFERIDO NA SENTENÇA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.

Possibilidade (arts. 370 e 371, ambos do CPC). Julgamento antecipado do feito (art. 355, I, do CPC) que não configura cerceamento de defesa, no caso. Prova que, de acordo com os autores/apelantes, prestar-se-ia a comprovar o verdadeiro interesse dos réus/apelados na venda do imóvel objeto dos autos. Interesse que, se existente ou não, é de todo irrelevante para o deslinde do feito. Venda que esbarra nas irregularidades apontadas pelos réus/apelados em sede de contestação. Notificação extrajudicial subscrita por quem não tinha poderes de representação; necessidade de observância ao direito de preferência dos herdeiros (art. 1.794 do CC/02); necessidade de prévia manifestação do ministério público e autorização do juízo em sede de inventário, em virtude da existência de herdeiros necessários incapazes. Sucumbência dos autores evidenciada. Não incidência do princípio da causalidade. Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, do CPC). Apelo desprovido. (TJPR; ApCiv 0004065-27.2019.8.16.0139; Prudentópolis; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 10/03/2022; DJPR 11/03/2022)

 

MS DIVISÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEIXDOS PELO TRABALHADOR FALECIDO. FORMA DE PAGAMENTO HAVENDO HERDEIRO ASCENDENTE E COMPANHEIRO RECONHECIDO EM UNIÃO ESTÁVEL.

Inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil (re 646721 e 878694, com repercussão geral). Os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida, serão pagos aos herdeiros necessários e ou sucessores, observada a vocação hereditária prevista nos arts. 1.784 e 1.794 do Código Civil, ou não existindo, aos dependentes habilitados perante a previdência social de acordo com a previsão do art. 1º da Lei n. 6.858/1980. Deixando o trabalhador falecido como herdeira a genitora e o companheiro em união estável reconhecida, e considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 1790 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (re 646721 e 878694, com repercussão geral), o crédito deve ser dividido em igualdade de condições entre a genitora e o companheiro sobrevivente do de cujus. Recurso improvido. (TRT 24ª R.; ROT 0024836-08.2021.5.24.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 28/06/2022; DEJTMS 28/06/2022; Pág. 427)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ÚNICO BEM A PARTILHAR. INVENTARIANTE. VENDA A TERCEIRO. OMISSÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. AQUISIÇÃO PELOS HERDEIROS NO PREÇO DA VENDA AUTORIZADA PELO JUÍZO EM ALVARÁ. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória que deferiu a expedição de alvará para venda do imóvel objeto do inventário, por preço não inferior ao da avaliação. 2. No caso, o inventariante, sem consultar os demais herdeiros, negociou a venda do único bem deixado em herança pela genitora dos litigantes; entretanto, pretende-se adquirir a quota parte deste, permanecendo o imóvel em condômino aos demais herdeiros. 3. Permite-se ao coerdeiro capaz ceder a terceiro, no todo ou em parte, os direitos que lhe assistem na sucessão aberta; todavia. "não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto" (art. 1.794 do CC/2002). 4. Desse modo, ao autorizar a venda do bem a terceiros, é imprescindível que o juízo se certifique, previamente, se fora realizado o direito de preferência, evitando causar prejuízos ao adquirente de boa-fé, que age na confiança da regularidade da compra do bem que realiza mediante autorização judicial, através de alvará, uma vez que "o co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão". (art. 1.795 do CC/2002). 5. Os agravantes requerem a suspensão do alvará e da venda, bem como a aquisição da quota parte do agravado e a manutenção do condomínio em favor dos demais irmãos. Entretanto, nos presentes autos tal requerimento foi formulado por seis dentre os dez beneficiários da herança; de modo que, considera-se permitida, em tese, a aquisição da quota parte na forma pretendida; todavia mostra-se imprescindível a prévia notificação dos demais herdeiros, ou a expressa manifestação judicial quanto ao suprimento de vontade destes. 6. Ante o exposto, conhece-se do recurso, dando-lhe parcial provimento para suspender a eficácia do alvará e consequentemente, a venda do imóvel, determinando, quanto aos demais pedidos que o magistrado singular intime, previamente os litigantes para os fins preceituados no art. 1.794 e 1.795 do CC/2002. (TJCE; AI 0632203-60.2019.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 18/08/2021; DJCE 25/08/2021; Pág. 126)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INTERESSE JURIDICO DEMONSTRADO. DIREITOS POSSESSÓRIOS OU AQUISITIVOS DE IMÓVEL RECEBIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. MEAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE A QUOTA DE COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. IRRETROATIVIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006. NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS POR MEIO DE PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS COPROPRIETÁRIOS. VALIDADE E EFICÁCIA DAS TRANSAÇÕES. VERIFICAÇÃO.

1. A restrição acrescentada pela Lei Distrital n. 3.877 de 26/06/2006, que passou a vedar expressamente a cessão de direitos sobre o imóvel adquirido por meio de programa habitacional do Distrito Federal antes da efetiva transferência de propriedade ao beneficiado, não deve incidir sobre transações efetivadas em momento anterior ao início de sua vigência, quando não existia o mencionado óbice, tal como ocorre no caso. 2. Superada a questão incidental suscitada de ofício pelo eminente julgador singular, quanto à citada restrição, o interesse processual da agravante na resolução do inventário decorreria naturalmente da transação que efetivou sobre a meação da companheira supérstite, possuindo portanto em tese interesse jurídico no seu desfecho, por exemplo, a fim de defender a efetivação do ajuste noticiado. 3. A procuração em causa própria ou in rem suam, caracterizada na espécie, não confere apenas meros poderes de livre disposição do bem nela discriminado, consubstanciando ela mesmo verdadeira negociação deles em favor do outorgado, em vista do desfazimento ou da obtenção de eventuais direitos aquisitivos sobre o aquesto. 4. Cuidando-se de bem móvel indivisível, a inexistência de consenso acerca da dissolução da copropriedade, de rigor, resulta na sua extinção nos moldes legalmente estabelecidos, que é a alienação judicial da coisa comum (CPC, art. 730), assegurado o direito de preferência resguardado aos condôminos (CC, art. 1.322). 5. Optando-se por não se aguardar a partilha, a cessão de direitos decorrentes da meação do cônjuge sobrevivente exigia manifestação dos herdeiros acerca da respectiva quota parte, possibilitando a qualquer um deles o exercício do direito de preferência na aquisição, tanto por tanto, ou seja, por valor idêntico e pelas mesmas condições de pagamento concedidas ao terceiro estranho à sucessão que pretendia adquiri-los, consoante inteligência dos artigos 504 e 1.322 c/c 1.794, todos do Código Civil. 6. À luz do que dispõem as normas supra citadas e em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, o condômino ou coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até 180 (cento e oitenta) dias após ter sido cientificado da transmissão (CC, arts. 504 e 1.795). 7. No particular, os herdeiros tomaram conhecimento acerca das transações referentes à precipitada cessão dos direitos decorrentes da meação da companheira supérstite a terceiro estranho à sucessão, a primeira, ocorrida 5 (cinco) anos antes da abertura do inventário e, a segunda, 10 (dez) anos antes do requerimento de habilitação no feito, tendo aqueles permanecido inertes por cerca de 14 (quatorze) anos em relação à posse exercida sobre o bem com exclusividade por este. Além disso, deixaram de manifestar eventual interesse na aquisição preferencial da mencionada quota, cujo preço e condições de pagamento que foram outrora avençados se encontram discriminados, malgrado notificados posteriormente nos próprios autos do inventário. 8. Guardada as peculiaridades do caso concreto, observada a legislação pertinente e aferindo-se que os herdeiros ou coproprietários tiveram suficiente oportunidade para exercer o direito de preferência na aquisição da parcela referente à meação da companheira supérstite ainda que de maneira superveniente, mas se omitiram quanto ao uso dessa prerrogativa, o negócio jurídico entabulado com terceiro estranho à sucessão deve ser mantido, emanando os respectivos efeitos, sobretudo, na partilha. 9. Agravo de instrumento provido. (TJDF; AGI 07484.55-85.2020.8.07.0000; Ac. 132.7282; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 17/03/2021; Publ. PJe 06/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO- GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Indeferimento. Cessão de direitos hereditários. Partilha homologada com concordância dos apelantes. Alegação de ausência de notificação. Ciência da cessão no momento em que concordaram com a partilha. Artigos 1794 e 1795, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso de apelação. Nega provimento (TJPR; ApCiv 0000762-56.2009.8.16.0106; Mallet; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 16/11/2021; DJPR 17/11/2021)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Executado que prometeu ceder a seu filho 3% das quotas de determinada sociedade que herdaria de seus pais. Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos do inventário dos genitores do agravado de 3% das referidas quotas. Insurgência do exequente. Descabimento. Impossibilidade de determinação de alvará para juízo diverso. Inventário não finalizado. Juízo do inventário, ademais, que deve decidir sobre eficácia da cessão, considerando tratar de bem individualizado. Inteligência do art. 1.793, § 3º, e 1.794 do Código Civil. Decisão mantida. Art. 252, RITJSP. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2206063-91.2021.8.26.0000; Ac. 15257637; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 07/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 2609)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE, COM OFERTA DE RECONVENÇÃO VISANDO À NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO VAGA DE GARAGEM E À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL, COM A PROCEDÊNCIA DO RECONVENCIONAL. LEGITIMIDADE DO RESULTADO.

Unidade transferida por um dos irmãos/herdeiro, sem a anuência dos demais condôminos/compossuidores, ou de autorização judicial, diante da preexistência de inventários distribuídos em virtude do falecimento dos genitores. Inteligência dos arts. 1.784, 1.791, 1.793 e 1794 do Código Civil, conjugados com o art. 992, I, do Código de Processo Civil da época. Invalidade da operação. Ineficácia do título e ilegalidade da ocupação da área. Cabimento da inversão da posse. Irrelevância da constatação de construção e ou edificação clandestina pela municipalidade local. Fator secundário. Bem integrante do acervo hereditário. Ciência inequívoca dos envolvidos. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1009710-15.2015.8.26.0127; Ac. 15057314; Carapicuíba; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 28/09/2021; DJESP 01/10/2021; Pág. 2561)

 

FALECIMENTO DO TRABALHADOR SEM DEIXAR HERDEIROS NECESSÁRIOS NA LINHA DIRETA DE ASCENDÊNCIA OU DESCENDÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS IRMÃOS PARA RECEBER OS DIREITOS TRABALHISTAS POR ELE DEIXADOS, INCLUSIVE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTELECÇÃO DO CONTIDO NO ART. 1784 E 1794 DO CÓDIGO CIVIL.

Tendo o trabalhador falecido sem deixar herdeiros necessários na linha de descendência ou ascendência, tem legitimidade para o recebimento dos direitos trabalhistas por ele deixados, inclusive indenização por dano moral, os irmãos, sucessores na linha colateral em primeiro grau, nos termos da intelecção do previsto nos arts. 1.594, 1.784 e 1.798 do Código Civil. 2. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. EFEITOS. A ausência de exibição dos cartões de ponto, não faz presumir, de forma absoluta, a veracidade da jornada declinada na peça de ingresso, devendo o julgador apreciar o pedido de acordo com o critério da proporcionalidade e com base naquilo que comumente acontece (arts. 8º do Código de Processo Civil e 852-I, § 1º da Lei Consolidada. CLT). Por conseguinte, como não houve mudança das condições de trabalho no período em que não exibidos os controles de ponto, prevalece a média da jornada anotada naqueles exibidos, nos termos do entendimento prevalecente na Turma em casos semelhantes. 2. DANO MORAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. A reparação do dano moral deve ser mensurada tomando-se em consideração o critério da proporcionalidade, pois não é possível precisar de forma matemática a dor e o sofrimento da vítima, especialmente aquele decorrente da perda de um ente querido, tendo a indenização a finalidade de ser um lenitivo, não se podendo aplicar o que previsto no art. 223-G da Lei Consolidada, recentemente declarado inconstitucional quanto à fixação de teto. Exegese do art. 944 do Código Civil, inclusive em obséquio ao princípio da restituição integral em harmonia com o da proporcionalidade. 3. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM TRATAMENTO. TRABALHADOR FALECIDO. Além de não comprovadas as despesas com o tratamento recomendado pelo laudo pericial, tendo o trabalhador falecido, não há cogitar de indenização por despesas com tratamento futuro, evidentemente. Recursos parcialmente providos. (TRT 24ª R.; ROT 0024722-48.2016.5.24.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 15/12/2021; DEJTMS 15/12/2021; Pág. 1047)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 1.795 DO CC/02. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS A TERCEIROS. COERDEIROS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO JUDICIAL DO DIREITO POTESTATIVO. DEPÓSITO DOS VALORES DA NEGOCIAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EXPEDIÇÃO DE GUIAS. EXAME JUDICIAL. OMISSÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. PREJUÍZO AO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

1. Cuida-se de ação de preferência na cessão direitos sucessórios a terceiros, fundada no art. 1.795 do CC/02, ajuizada dentro do prazo decadencial, mas sem o efetivo depósito dos valores envolvidos na cessão de direitos hereditários, embora houvesse pedido expresso de expedição das guias necessárias para tanto na inicial. 2. Recurso Especial interposto em: 19/06/2019; concluso ao gabinete em: 24/03/2020; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar: a) em relação ao direito de preferência ou preempção, qual a natureza jurídica do depósito dos valores envolvidos na negociação de direitos sucessórios; e b) se o coerdeiro que formula pedido de expedição de guias para depósito da referida quantia pode ser prejudicado pela omissão judicial no exame de sua requisição. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a matéria em debate, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. O art. 1.794 do CC/02 prevê uma limitação à autonomia da vontade do coerdeiro que deseja ceder sua quota-parte a terceiros, impondo-lhe que ofereça anteriormente esses direitos aos demais coerdeiros, para que manifestem seu interesse em adquiri-los nas mesmas condições de preço e pagamento. 6. O exercício desse direito de preferência ocorre, pois, em regra, independentemente da atuação jurisdicional, bastando que, notificado, o coerdeiro adquira os direitos hereditários por valor idêntico e pelas mesmas condições oferecidas ao eventual terceiro estranho interessado na cessão. 7. Todavia, uma vez ultimado o negócio sem observância da notificação prévia do coerdeiro, a solução da questão somente pode se dar na via judicial, pela ação de preferência C.C. adjudicação compulsória. Precedente. 8. Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma, a prova do depósito do preço para adjudicação do bem, na petição inicial, é condição de procedibilidade da referida ação. Precedente. 9. Por se tratar de condição de procedibilidade, a omissão do autor em depositar o valor da cessão de direitos hereditários deve ensejar a oportunidade de correção do citado defeito processual, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 10. Portanto, sobretudo na hipótese em que a ação é ajuizada antes do termo final do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta), sendo corrigido o defeito, com o depósito da quantia, o exercício do direito deve retroagir à data do ingresso em juízo. 11. Nessas condições, a demora do Judiciário no exame do pedido de depósito dos valores formulado na inicial não pode prejudicar o autor e não justifica o acolhimento da alegação de decadência. Aplicação analógica da Súmula nº 106/STJ. 12. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.870.836; Proc. 2019/0357575-3; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 13/10/2020; DJE 19/10/2020)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PREEMPÇÃO. LEGITIMIDADE DA VENDEDORA. SUPERAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DO VALOR DO BEM. INVOCAÇÃO A PARADIGMA RECENTÍSSIMO DO STJ. AINDA, SOBRESSAI A ALEGAÇÃO DE LESÃO SEM QUALQUER RESSONÃNCIA NOS AUTOS. A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO VÍCIO APONTADO. DESPROVIMENTO.

1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste na anulação de negócio jurídico imobiliário proposta por damiana creuza de Araújo. É que a autora se ressente de que senhora josefa olinda vendeu imóvel rural de sua propriedade a Francisco Pedro, sem que, para tanto, fosse observado o alegado direito de preferência da autora. Incrementa ainda a requerente que o comprador aproveitou-se da idade avançada e da inexperiência da vendedora. 2. Direito de preempção ou preferência: De plano, confira-se o regramento do direito de preferência oi preempção reivindicado pelo demandante. A título ilustrativo, vide, na fração do código civil: Subseção iiida preempção ou preferência3. Ausência de coisa indivisa: Realmente, não procede a alegação de ofensa ao direito de prelação, vez que ausente o condomínio de coisa indivisa. Confira-se o normativo atinente à espécie: Art. 504, CC/02 - não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço. 4. De fato, o imóvel objeto da compra e venda foi conferido a extinta josefa por herança de seu cônjuge, após o presumido processamento de inventário dos bens do seu marido. 5. Pelo princípio saisine, com a morte do autor da herança, transmitem-se aos seus sucessores, em bloco, o conjunto de bens, créditos, dívidas do de cujos a teor do art. 1791, CC/02 perdurando o estado de indivisão até o advento da partilha. Repare: Art. 1.791, CC/02 - a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 6. Nesses termos, àquela época da compra e venda, a autora não figurava como co-proprietária do imóvel negociado, ilação que decorre da certidão, às f. 24. Portanto, não lhe socorre invocado direito de preferência. 7. Decadência do direito art. 513, § único, CC/02: Ainda que assim fosse, a requerente teria decaído do pretenso direito de preempção, uma vez que o negócio jurídico guerreado se consumou em julho de 2001 e a autora suscitou a prioridade de aquisição quando já ultrapassado, em muito, o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, conforme declarado na exordial. 8. Paradigma recentíssimo (outubro de 2020) do stj: Recurso Especial. Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Direito de preferência. Art. 1.795 do CC/02. Cessão de direitos hereditários a terceiros. Coerdeiros. Prévia notificação. Ausência. Exercício judicial do direito potestativo. Depósito dos valores da negociação. Natureza jurídica. Expedição de guias. Exame judicial. Omissão não imputável ao autor. Prejuízo ao titular. Impossibilidade. Decadência. Inocorrência. 1. Cuida-se de ação de preferência na cessão direitos sucessórios a terceiros, fundada no art. 1.795 do CC/02, ajuizada dentro do prazo decadencial, mas sem o efetivo depósito dos valores envolvidos na cessão de direitos hereditários, embora houvesse pedido expresso de expedição das guias necessárias para tanto na inicial. 2. (...) 3. O propósito recursal consiste em determinar: A) em relação ao direito de preferência ou preempção, qual a natureza jurídica do depósito dos valores envolvidos na negociação de direitos sucessórios; e b) se o coerdeiro que formula pedido de expedição de guias para depósito da referida quantia pode ser prejudicado pela omissão judicial no exame de sua requisição. 4. (...) 5. O art. 1.794 do CC/02 prevê uma limitação à autonomia da vontade do coerdeiro que deseja ceder sua quota-parte a terceiros, impondo-lhe que ofereça anteriormente esses direitos aos demais coerdeiros, para que manifestem seu interesse em adquiri-los nas mesmas condições de preço e pagamento. 6. O exercício desse direito de preferência ocorre, pois, em regra, independentemente da atuação jurisdicional, bastando que, notificado, o coerdeiro adquira os direitos hereditários por valor idêntico e pelas mesmas condições oferecidas ao eventual terceiro estranho interessado na cessão. 7. Todavia, uma vez ultimado o negócio sem observância da notificação prévia do coerdeiro, a solução da questão somente pode se dar na via judicial, pela ação de preferência C.C. Adjudicação compulsória. Precedente. (...) 10. Portanto, sobretudo na hipótese em que a ação é ajuizada antes do termo final do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta), sendo corrigido o defeito, com o depósito da quantia, o exercício do direito deve retroagir à data do ingresso em juízo. 11. (...) 12. Recurso Especial provido. (RESP 1870836/RS, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 13/10/2020, dje 19/10/2020) 9. Inexistencia de prova do depósito art. 515, CC/02: Ademais, não se apanha dos autos que a demandante tenha providenciado o depósito do preço pago pelo comprador do imóvel, condição cumulativa e necessária para o exercício do direito de preferência. 10. Partícula do precedente emblemático do stj: 8. Nos termos da jurisprudência da terceira turma, a prova do depósito do preço para adjudicação do bem, na petição inicial, é condição de procedibilidade da referida ação. Precedente. 9. Por se tratar de condição de procedibilidade, a omissão do autor em depositar o valor da cessão de direitos hereditários deve ensejar a oportunidade de correção do citado defeito processual, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. (...) 12. Recurso Especial provido. (RESP 1870836/RS, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 13/10/2020, dje 19/10/2020) 11. Falta de prova da lesão: Demais a mais, a compra e venda não deve ser anulada sobre o fundamento do vício de lesão. É que não há nenhuma evidência provatória de que a vendedora do imóvel estivesse sobre premente necessidade quando do momento da contratação. Adicione-se o fato de que a senilidade não caracteriza, por si só, incapacidade para o exercício dos direitos, mormente quando ausentes, indícios concretos da impossibilidade de expressão válida da vontade. Com efeito, a escritura pública de compra e venda bem revela que a idosa se fez acompanhar de seu filho ao ato da celebração do negócio jurídico, de sorte que não merece qualquer guarida, a assertiva de que o comprador se valeria da inexperiência da anciã para lograr a aquisição do bem. Ademais, não se vislumbra desproporção entre o pagamento efetuado pelo comprador e o valor do bem. 12. Desprovimento do apelo, para manter intacta a sentença, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem. (TJCE; AC 0003092-26.2004.8.06.0091; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 18/11/2020; DJCE 25/11/2020; Pág. 155)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS C/C DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 1.794 DO CÓDIGO CIVIL. RESPEITO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CO-HERDEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CESSÃO. NECESSIDADE.

1. A regularidade da cessão de quinhão hereditário depende da observância, pelo cedente, do direito de preferência do co-herdeiro sobre o quinhão a ser cedido, conforme disposto no art. 1.794 do Código civil: O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. 2. Não havendo comprovação de que o direito de preferência foi respeitado pelo co-herdeiro cedente, a anulação da escritura pública de cessão de direitos hereditários é medida a ser adotada. (TJMG; APCV 0032274-30.2017.8.13.0116; Campos Gerais; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 02/06/2020; DJEMG 25/09/2020)

 

AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C ANULATÓRIA. CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS A TERCEIROS. O ARTIGO 1.794 DO CÓDIGO CIVIL EXIGE QUE O HERDEIRO CEDENTE OFEREÇA AOS COERDEIROS SUA COTA PARTE, POSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.

Inexistência de notificação do coerdeiro. Necessidade de instrumento público e autorização judicial para a realização de cessão de direito hereditários, conforma artigo 1.793 e parágrafo 3º da Lei Civil, o que também não ocorreu. Anulação do negócio jurídico realizado entre os réus. Inexistência de provas das supostas benfeitorias realizadas. Sentença mantida. Desprovimento da Apelação. (TJRJ; APL 0256955-50.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 09/11/2020; Pág. 320)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.

O primeiro réu cedeu todos os seus direitos aos segundo e terceiro réus, hipótese em que desnecessária seria a autorização judicial. Na cessão de direito de quota hereditária universal a terceiro, o art. 1.794 do CC/02 exige que o herdeiro cedente ofereça aos coerdeiros sua cota parte, possibilitando a qualquer deles o exercício do direito de preferência na aquisição "tanto por tanto", isto é, pelo valor idêntico e pelas mesmas condições de pagamento concedidas ao terceiro interessado na cessão. Assim se conduziu o réu, segundo apelante, tanto que notificou a autora. O fato de o cedente estar respondendo a ação de prestação de contas não era, como não é, óbice a que cedesse seus direitos hereditários. Isto porque, realizada a cessão, o cessionário sub-roga-se no direito do herdeiro cedente, sem que aquele adquira tal qualidade, intransferível por ser personalíssima. O cessionário, além do ativo, ficará responsável pelo pagamento, dentro das forças do quinhão hereditário, das dívidas que caberiam ao cedente, inclusive no que tange à prestação de contas. Intenção prequestionadora dos embargantes, que não apontam real contradição, omissão ou obscuridade, constitui pretexto para reabrir matéria examinada e decidida na conformidade da legislação de regência e dos precedentes nomeados. Embargos desprovidos. (TJRJ; APL 0002880-58.2014.8.19.0037; Nova Friburgo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jesse Torres Pereira Junior; DORJ 18/07/2019; Pág. 192)

 

APELAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. O PRIMEIRO RÉU CEDEU TODOS OS SEUS DIREITOS AOS SEGUNDO E TERCEIRO RÉUS, HIPÓTESE EM QUE DESNECESSÁRIA SERIA A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

Na cessão de direito de quota hereditária universal a terceiro, o art. 1.794 do CC/02 exige que o herdeiro cedente ofereça aos coerdeiros sua cota parte, possibilitando a qualquer deles o exercício do direito de preferência na aquisição "tanto por tanto", isto é, pelo valor idêntico e pelas mesmas condições de pagamento concedidas ao terceiro interessado na cessão. Assim se conduziu o réu, segundo apelante, tanto que notificou a autora. O fato de o cedente estar respondendo a ação de prestação de contas não era, como não é, óbice a que cedesse seus direitos hereditários. Isto porque, realizada a cessão, o cessionário sub-roga-se no direito do herdeiro cedente, sem que aquele adquira tal qualidade, intransferível por ser personalíssima. O cessionário, além do ativo, ficará responsável pelo pagamento, dentro das forças do quinhão hereditário, das dívidas que caberiam ao cedente, inclusive no que tange à prestação de contas. Verba honorária majorada. Parcial provimento do primeiro recurso e provimento dos demais. (TJRJ; APL 0002880-58.2014.8.19.0037; Nova Friburgo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jesse Torres Pereira Junior; DORJ 09/05/2019; Pág. 285)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO COMINATÓRIO. CESSÃO ONEROSA E PARCIAL DE DIREITO HEREDITÁRIO POR COERDEIROS A TERCEIRO.

Pretensão de declaração de validade dos documentos de cessão e registro de imóvel e extinção de um suposto condomínio existente entre as partes. Sentença de improcedência. Cessão de direito hereditário por instrumento particular. Nulidade absoluta. Incidência do caput do artigo 1793 c/cartigo 108, ambos do CC/2002. Indispensabilidade da escritura pública à formalização do negócio. Consequente ineficácia da notificação da coerdeira, ora apelada, para o exercício do direito de preferência previsto no artigo 1794, do CC/2002. Manutenção da sentença sob fundamento diverso. Majoração dos honorários advocatícios. Incidência dos §§ 1º, 2º e 11, do artigo 85, do CPC/2015. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0045997-02.2013.8.19.0210; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 29/03/2019; Pág. 290)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA.

Nos termos do art. 1.794 do Código Civil, o coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto. Caso concreto em que demonstrada a ausência de notificação dos autores para fins de exercício de direito de preferência, sendo viável a manutenção da sentença, já que os ora apelados, tomando conhecimento da cessão, efetuaram depósito do preço, nos termos do art. 1.795 do Código Civil. Ante o resultado do julgamento, impositiva a majoração dos ônus sucumbenciais fixados em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Apelação cível desprovida. Unânime. (TJRS; AC 13048-55.2019.8.21.7000; Tapera; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 27/02/2019; DJERS 14/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. LITIGANTES. AUTOR E DEMANDADAS. QUE FIGURAM COMO SUCESSORES DOS FALECIDOS POSSUIDORES DO TERRENO USUCAPIENDO. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS NO FEITO. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE OS COERDEIROS. EXEGESE DO ART. 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREFACIAL REJEITADA.

É nula de pleno direito a sentença que reconhece a prescrição aquisitiva em favor de um dos herdeiros quando não promovida a citação dos demais, ainda que o herdeiro requerente venha exercendo a posse exclusiva do bem após o falecimento de seu sucessor (TJSC, Apelação Cível n. 2006.015420-8, Rel. Des. Orli Rodrigues, j. Em 23.01.2007)" (AC n. 2014.074977-2, de Camboriú, Rel. Des. Gerson Cherem II, j. 20-8-2015).TESE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR PRAZO SUFICIENTE À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. BEM OBJETO DE HERANÇA DOS FALECIDOS GENITORES DOS LITIGANTES. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS AOS HERDEIROS DOS DE CUJUS POSSUIDORES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SAISINE. INTELECÇÃO DO ART. 1.794 DO Código Civil. POSSIBILIDADE DE DEFESA DO EXERCÍCIO DA POSSE EM DESFAVOR DOS DEMAIS COMPOSSUIDORES. PRECEDENTES DO Superior Tribunal de Justiça E DESTE SODALÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO DO CASO CONCRETO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O ADUZIDO PODER FÁTICO EXERCIDO DE FORMA EXCLUSIVA PELO DEMANDANTE. ÔNUS PROBANDI QUE LHE COMPETIA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, I, DO CPC/2015). SENTENÇA MANTIDA. "O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em Lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários" (STJ, RESP n. 1631859/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22-5-2018).FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0013656-44.2012.8.24.0039; Lages; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 25/10/2019; Pag. 284)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.

Sentença de procedência da lide principal e improcedência da reconvenção. Insurgência do réu. Indenização por danos morais e divisibilidade do imóvel. Teses que não foram suscitadas na origem. Inov ação recursal. Não conhecimento dos pontos. Juntada de documentos após o protocolo do recurso. Extemporaneidade. Material que não se enquadra no conceito de novo. Exame obstado. Sustentada posse sobre a área litigiosa, a qual teria sido adquirida, através de contrato particular de compra e venda. Insubsistência. Posse e propriedade do imóvel exercida em condomínio, em virtude do falecimento do genitor. Ilegalidade do ato de disposição, vez que realizado por apenas dois dos coproprietários. Impossibilidade de individualização. Ausência, ademais, de observância ao direito de preferência. Inteligência dos artigos 1.793, §§ 2º e 3º, e 1.794, do Código Civil. Afastamento da indenização por perdas e danos. Tese arredada. Início de desmonte da residência confessado pelo réu. Fato corroborado pelas fotografias encartadas aos autos. Indenização impositiva. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC; AC 0005226-46.2012.8.24.0058; São Bento do Sul; Quarta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Bettina Maria Maresch de Moura; DJSC 13/06/2019; Pag. 199)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Inventário judicial. Síntese fática. Decisão que na apuração das quotas hereditárias pendentes, considerou o valor do imóvel inventariado de acordo com a avaliação judicial. Recurso. Insurgência da inventariante para equiparação das cotas hereditárias de acordo com o valor da cessão de direitos hereditárias onde figura como cessionária e a utilização de avaliação imobiliária tempestiva a interposição do inventário. Mérito. Cotas hereditárias. Equiparação com o valor da cessão de direitos hereditário. Impossibilidade. Ato negocial de livre contratação entre partes maiores e capazes. Inteligência dos artigos 1794 e 1795, do Código Civil ato que não se confunde com a aferição de cota hereditária. Avaliação judicial. Complementação. Possibilidade. Ausência de discriminação de benfeitorias e sobre o imóvel. Incontroversa entre os herdeiros quanto a conservação e melhoria das condições matérias do bem imóvel. Recurso conhecido e parcialmente provido para autorizar complementação da avaliação judicial do imóvel. (TJPR; Ag Instr 1734583-4; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 20/06/2018; DJPR 28/06/2018; Pág. 71) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de obrigação de fazer de transferência definitiva de escritura de imóvel. Cessão de direitos hereditários. Ineficácia. Inobservância do artigo 1794 do Código Civil. Ausência de participação de todos herdeiros. Questão decidida nos autos do inventário e não refutada pelas partes. Impossibilidade de discussão em respeito à coisa julgada. Pedido alternativo de devolução do valor pago. Retorno das partes ao statu quo ante. Vedação ao enriquecimento ilícito. Reforma parcial da sentença. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime. (TJSE; AC 201800706065; Ac. 11758/2018; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 14/06/2018; DJSE 19/06/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO ATUAL ADMINISTRADORA DO ESPÓLIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CÓ HERDEIRO. POSSIBILIDADE PENHORA QUINHÃO HERDEIRO DEVEDOR.

1. Na ausência de cônjuge supérstite, a preferência para exercer a inventariança é do herdeiro sob cuja administração estiverem os bens da herança, observância a gradação inserta no art. 617, II do CPC/ 2015. 2. Após a partilha, é exigível do herdeiro que pretenda ceder seu quinhão, conferir aos demais oportunidade para o exercício de preferência da aquisição, nos exatos termos do art. 1.794 do Código Civil. Agravo provido parcialmente. (TJBA; AI 0010847-90.2016.8.05.0000; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosita Falcão de Almeida Maia; Julg. 13/12/2016; DJBA 24/01/2017; Pág. 305) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DIREITO DE PREFERÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO ATO. PRETERIÇÃO DE HERDEIRO QUE MANIFESTOU O DIREITO DE ADJUDICAR O BEM. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DIREITOS CEDIDOS, ANTES DA PARTILHA DO MONTE-MOR. PREÇO AJUSTADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO VENCEDOR DA DEMANDA.

1. Aquele que logrou êxito nos pedidos formulados judicialmente, não possui interesse recursal em ver modificada a sentença que lhe concedeu exatamente aquilo que foi postulado. Recurso adesivo não conhecido por falta de interesse recursal. 2. O coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositando o preço, haver para si a quota cedida a estranho. Tal direito configura o chamado direito de preferência, o qual foi exaustivamente exercido pelo Autor, que, ainda assim, foi preterido em seu direito de adjudicar um dos imóveis deixados pelo seu genitor, por ocasião de sua morte, o que enseja a nulidade da cessão de direitos levada a efeito pelos demais coerdeiros. 3. A cessão de direitos hereditários deve ser realizada por escritura pública, abrangendo todo o quinhão hereditário, não podendo ser realizada sobre bem da herança considerado singularmente. Inteligência do art. 1793 do Código Civil. 4. O valor a ser depositado pelo herdeiro interessado na adjudicação do bem deve ser equivalente àquilo exigido pelos demais herdeiros, de pessoa estanha à sucessão, tanto por tanto, conforme determina o artigo 1.794 do Código Civil, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença, em sua integralidade. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJGO; AC 0144669-50.2012.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; DJGO 25/08/2017; Pág. 53) 

 

DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE PERIGO, NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PREVISTO NO ART. 1.794 DO CÓDIGO CIVIL (CC) E SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. PRELIMINAR DE MÉRITO AFASTADA. DIFERENÇAS ENTRE ESTADO DE PERIGO E LESÃO. REQUALIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS SOB PREMENTE NECESSIDADE (OBTENÇÃO DE RECURSOS COM A FINALIDADE DE CUSTEAR TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER). PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL AO VALOR DA PRESTAÇÃO OPOSTA (PREÇO MUITO ABAIXO DO VALOR DO MERCADO).

1. Quando se trata de demanda por tutela jurisdicional constitutiva negativa, ou, em outras palavras, ação anulatória, o decurso do tempo pode implicar em decadência. 2. Em tais casos, não há razão para pensar em preclusão, porque essa consiste na perda da faculdade de praticar ato processual (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao CPC, 2015, p. 743, n. 2). Esse fenômeno apenas acontece como consequência da própria atividade processual, seja pelo decurso de um prazo processual sem que se tenha praticado o ato (preclusão temporal); seja porque já se praticou o ato e, por isso, ele não pode mais ser repetido (preclusão consumativa); seja porque a parte adotou posturas contraditórias com um ato processual, o que veda a sua prática (preclusão lógica, derivada da vedação de comportamento contraditório. non venire contra factum proprium). Como se vê, a preclusão pressupõe a instauração de um processo, razão pela qual não se verifica tal fenômeno nas hipóteses em que, antes da propositura da demanda, não houve atividade processual. 3. Também não faz sentido discutir se houve prescrição, porque essa apenas atinge a pretensão e, portanto, desse fenômeno apenas se cogita relativamente às demandas por tutela jurisdicional condenatória. Em outras palavras, só se perquire acerca da prescrição naquelas ações que visam à proteção de um direito a uma prestação. 4. Nessas circunstâncias, apenas se pode interpretar a alegação como sendo de decadência, que é o fenômeno a que se sujeitam as demandas constitutivas, como a que levou à instauração do presente processo, em que se pede a desconstituição, ou seja, a anulação de negócios jurídicos supostamente viciados. 5. Segundo o art. 178 do Código Civil de 2002, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado [. ] no [caso] de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. 6. Ao passo em que, no estado de perigo, a necessidade é a de salvar a si ou a outrem (por quem o negociante com vontade viciada tenha afeto digno de tutela jurídica) de grave dano conhecido pela outra parte, na lesão, a premente necessidade pode ser de outra ordem. 7. Enquanto o estado de perigo tem por elemento objetivo que o negociante premido pela necessidade de salvar a si ou a outrem assuma obrigação excessivamente onerosa (art. 156 do CC), a lesão se configura quando o negociante premido por necessidade digna de tutela jurídica se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (art. 157 do CC). É claro que a obrigação excessivamente onerosa também é uma prestação manifestamente desproporcional. Entretanto, não se deve presumir que a previsão em Lei de dois institutos diversos é inútil. 8. No caso em que uma pessoa diagnosticada com câncer aliena todos os bens economicamente interessantes do seu patrimônio por um valor bem abaixo do de mercado, o desequilíbrio sinalagmático é melhor assimilável à desproporção entre prestação e contraprestação, própria da lesão (art. 157 do CC), do que à assunção de obrigação excessivamente onerosa, peculiar ao estado de perigo (art. 156 do CC). Isso porque o negociante premido pela necessidade de obter recursos para o tratamento de saúde não permaneceu, em consequência dos contratos que celebrou, obrigado a uma prestação excessivamente onerosa a ser futuramente adimplida. Ao contrário, o prejuízo sofrido pelo alienante doente se consumou na própria celebração dos contratos de compra e venda da casa e de cessão dos direitos hereditários sobre os diversos bens. 9. O simples reenquadramento dos fatos narrados na inicial, para qualificá-los juridicamente como um defeito do negócio jurídico diverso daquele sugerido pelo autor, não implica em ofensa à regra da adstrição da sentença ao pedido, ou da coerência entre a tutela jurisdicional demandada e a tutela jurisdicional prestada. Cândido Rangel Dinamarco esclarece que,/entre os limites da demanda, que o art. 128 do Código de Processo Civil [de 1973] manda o juiz observar, estão incluídos os fundamentos de FATOs contidos na petição inicial. O juiz é rigorosamente adstrito aos FATOS trazidos na causa de pedir, não lhe sendo lícito decidir apoiados em fatos ali não narrados nem omitir-se quanto a algum deles. Tais são os fatos constitutivos (...) / (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 285). Na sequência, o doutrinador deixa claro que/OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO também integram a causa de pedir (CPC, art. 282, inc. III) MAS NÃO VINCULAM O JUIZ, O QUE É INERENTE AO SISTEMA DA SUBSTANCIAÇÃO, ADOTADO NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO (JURA NOVIT CURIA...) / (ob. cit., loc. cit.). Doutrina e precedentes do STJ. 10. A obtenção de recursos para custear o tratamento de grave doença se constitui em premente necessidade, digna de tutela jurídica. Pouco importa se o negociante doente estava ou não abalado, porque o Código Civil não exige, para a configuração da lesão, um particular estado psicológico assumido pela pessoa diante da premente necessidade. A premente necessidade não precisa vir acompanhada de abalo psicológico. Essa dimensão psicológica, para caracterização da lesão, é um irrelevante jurídico. 11. A lesão é defeito do negócio jurídico que impõe a anulação dele, com base no art. 171, II, do CC, de acordo com o qual é anulável o negócio jurídico [. ] por vício resultante de [. ] lesão. 12. A consequência da anulação do negócio jurídico, que nada mais é do que a desconstituição dele, está prevista no art. 182 do CC, segundo o qual, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Por incidência desse dispositivo, impõe-se a prestação de tutela jurisdicional constitutiva negativa com efeitos ex tunc. Doutrina e precedente do STJ. 13. Apelação conhecida e improvida. (TJPI; AC 2009.0001.004599-0; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 04/05/2016; Pág. 42) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.

Habilitação em inventário. Compromisso de compra e venda particular firmado com herdeiro. Pretensão de habilitação no inventário. Impossibilidade. Exigência de cessão lavrada por escritura pública mediante anuência dos demais herdeiros. Previsão dos artigos 1.793 e 1794 do código civil. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 1422837-0; Castro; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Luciane R. C. Ludovico; Julg. 13/04/2016; DJPR 09/05/2016; Pág. 230) 

 

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