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Art 1798 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento daabertura da sucessão.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. MORTE DO EXECUTADO. IMEDIATO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE.

Com a morte do réu, nos termos do art. 1.784, do Código Civil, houve a imediata transmissão de eventuais bens aos seus herdeiros: Primeiro não há prova nos autos da condição de herdeiro do Sr. JAN ALEXANDER LUCAS VAN DER FLIER, ora agravante, que deverá ser verificada perante o juízo das sucessões, na forma dos artigos 1.798 e seguintes do Código Civil, usado subsidiariamente. Segundo, a eventual herança até a partilha é bem indivisível, que depende de apuração dos quinhões perante o juízo das sucessões, conforme preceitua o art. 1.791, do Código Civil, subsidiário. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 7ª R.; AP 0000130-46.2014.5.07.0012; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 22/07/2022; Pág. 490)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESERDAÇÃO E INDIGNIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A DOIS REQUERIDOS E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS OUTROS DOIS. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE.

1. Preliminares ao mérito. (1.1) cerceamento de defesa e violação do devido processo legal. Não configuração. Vícios alegadamente presentes na decisão saneadora. Indeferimento de produção de provas e fixação de pontos controvertidos. Juiz como destinatário das provas. Parte que sequer apontou a razão por que as provas seriam indispensáveis na solução da lide. Entendimento escorreito. (1.2) nulidade de decisão que ratificou os atos anteriormente praticados por juízo que se declarou incompetente. Não reconhecimento. Hipótese de incompetência absoluta superveniente. Inteligência do art. 43 do código de processo civil. Plena validade das decisões pretéritas emitidas por juízo que era competente quando as proferiu. Ademais, fundamentação idônea, ainda que sucinta. Economia processual. Nulidade por ausência de intimação prévia à declaração de incompetência (art. 10 do CPC). Vício não configurado, por ausência de prejuízo (CPC, art. 283, caput e parágrafo único). (1.3) confissão e revelia dos réus, por ausência de contestação. Descabimento. Aplicação do inciso I do art. 345, c/c art. 344, do CPC. Inviabilidade de declaração de revelia e seu efeito, pois um corréu contestou a ação. (1.4) litisconsórcio passivo. Inclusão dos pais da de cujus. Impossibilidade. Genitores pré-mortos a ela. Aplicação da regra da legitimação sucessória na sucessão causa mortis (art. 1.798 do Código Civil). Princípio da coexistência. Legitimidade para suceder exclusiva para quem era nascido e permaneceu vivo quando do falecimento do de cujus. Descabimento de exclusão da sucessão, por indignidade ou deserdação. Falta de legitimidade sucessória dos ascendentes pré-mortos que impede tanto sua inclusão quanto sua exclusão da condição de herdeiros. 2. Mérito. Pedido de exclusão de filho da sucessão por indignidade. Improcedência. Não enquadramento dos atos elencados no testamento nas hipóteses legais de indignidade (CC, art. 1.814) e deserdação (CC, arts. 1.962 c/c art. 1.963 c/c art. 1.814). Rol taxativo. Impossibilidade de exclusão do herdeiro legítimo necessário em relação à herança da de cujus. 3. Honorários advocatícios recursais. Majoração do montante fixado em primeiro grau, em atendimento ao § 11 do art. 85 do CPC. Adoção dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC para arbitramento. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0020708-78.2017.8.16.0188; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak; Julg. 16/11/2021; DJPR 19/11/2021)

 

FALECIMENTO DO TRABALHADOR SEM DEIXAR HERDEIROS NECESSÁRIOS NA LINHA DIRETA DE ASCENDÊNCIA OU DESCENDÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS IRMÃOS PARA RECEBER OS DIREITOS TRABALHISTAS POR ELE DEIXADOS, INCLUSIVE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTELECÇÃO DO CONTIDO NO ART. 1784 E 1794 DO CÓDIGO CIVIL.

Tendo o trabalhador falecido sem deixar herdeiros necessários na linha de descendência ou ascendência, tem legitimidade para o recebimento dos direitos trabalhistas por ele deixados, inclusive indenização por dano moral, os irmãos, sucessores na linha colateral em primeiro grau, nos termos da intelecção do previsto nos arts. 1.594, 1.784 e 1.798 do Código Civil. 2. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. EFEITOS. A ausência de exibição dos cartões de ponto, não faz presumir, de forma absoluta, a veracidade da jornada declinada na peça de ingresso, devendo o julgador apreciar o pedido de acordo com o critério da proporcionalidade e com base naquilo que comumente acontece (arts. 8º do Código de Processo Civil e 852-I, § 1º da Lei Consolidada. CLT). Por conseguinte, como não houve mudança das condições de trabalho no período em que não exibidos os controles de ponto, prevalece a média da jornada anotada naqueles exibidos, nos termos do entendimento prevalecente na Turma em casos semelhantes. 2. DANO MORAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. A reparação do dano moral deve ser mensurada tomando-se em consideração o critério da proporcionalidade, pois não é possível precisar de forma matemática a dor e o sofrimento da vítima, especialmente aquele decorrente da perda de um ente querido, tendo a indenização a finalidade de ser um lenitivo, não se podendo aplicar o que previsto no art. 223-G da Lei Consolidada, recentemente declarado inconstitucional quanto à fixação de teto. Exegese do art. 944 do Código Civil, inclusive em obséquio ao princípio da restituição integral em harmonia com o da proporcionalidade. 3. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM TRATAMENTO. TRABALHADOR FALECIDO. Além de não comprovadas as despesas com o tratamento recomendado pelo laudo pericial, tendo o trabalhador falecido, não há cogitar de indenização por despesas com tratamento futuro, evidentemente. Recursos parcialmente providos. (TRT 24ª R.; ROT 0024722-48.2016.5.24.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 15/12/2021; DEJTMS 15/12/2021; Pág. 1047)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. MORTE FETAL. ARTIGO 1º E 2º DO CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 6.194/74. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I - Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto por seguradora líder dos consórcios do seguro DPVAT s.a., contra a sentença de fls. 150/156, proferida pela juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de sobral em sede de ação de cobrança, em face de João Paulo Sousa matos. II - Irresignada com a decisão, o apelante às fls. 160/169 alegou que: A) preliminar de carência da ação; b) uma vez configurado que o natimorto nunca adquiriu personalidade jurídica - pois não houve nascimento com vida -, não há como se admitir o fato jurídico previsto no art. 3º da Lei nº 6.194/74; c) não prevê a Lei uma faixa de indenização própria para a hipótese de a gestante vir a abortar em razão de acidente automobilístico; d) existe dúvida acerca do nexo de causalidade do óbito da vítima, haja vista que não consta dos autos o boletim de ocorrência. III - Cumpre gizar que, apesar da literalidade do art. 2º, do Código Civil condicionar a aquisição da personalidade jurídica ao nascimento com vida, o ordenamento jurídico pátrio, a meu ver, aponta sinais de que inexiste tal vinculação indissolúvel entre o nascimento e o conceito de pessoa, assim como entre personalidade jurídica e titularidade de direitos. Por sua vez, o art. 1º do Código Civil afirma que "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil", o que não obsta que entes jurídicos e/ou situações jurídicas desprovidas de personalidade jurídica, como é o caso do condomínio, verbi gratia, também sejam titulares de relações jurídicas. lV - Insta consignar que, seguindo o raciocínio de que o nascituro é uma pessoa, o art. 1.798 do Código Civil prevê a legitimação sucessória não apenas das pessoas que nasceram com vida, mas também das pessoas "já concebidas no momento da abertura da sucessão", sendo o caso do nascituro. V - Como se percebe de tudo que se expendeu, o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria concepcionista para explicar a situação jurídica do nascituro, entendimento, também, da doutrina contemporânea majoritária que o reconhece como portador de interesses merecedores de tutela jurídica. Sob outro ângulo visual, deve ser salientado que, ainda que o nascituro não possa ser titular ou exercer todos os direitos, isto não é relevante para afastar a constatação de que ele é uma pessoa natural, uma vez que nem todo mundo exerce de forma plena todos os direitos, como é o caso dos incapazes e dos presos. VI - Finalmente, os fundamentos expostos acima são suficientes para demonstrar que agiu corretamente o MM. Juiz ao julgar procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 3º da Lei nº 6.194, pois, se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se com perfeição em tal comando normativo, pois no caso vertente, o que de fato ocorreu foi a morte do nascituro, ou seja, de uma pessoa com vida intrauterina desde a concepção, portanto, merecedora de proteção jurídica. VII - Quanto a inexistência do nexo de causalidade, não assiste razão a recorrente já que não houve impugnação à sua alegada condição de companheira do de cujus, bem como, o fato não foi impugnado na contestação. A relação de filiação entre o falecido o nascituro da recorrente tornou-se incontroversa conforme referida no voto. Deste modo, tem-se que restou incontroverso que a reclamante mantinha união estável com a falecida. VIII - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0060798-73.2017.8.06.0167; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 18/08/2020; DJCE 21/08/2020; Pág. 136)

 

AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT EM CASO DE FALECIMENTO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. NECESSIDADE DE BUSCA PELOS POSSÍVEIS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A legitimidade ativa, no novo CPC, é um dos pressupostos processuais. Sua presença deve ser verificada pelas alegações do autor na inicial e sem a necessidade de produção de provas (teoria da asserção). Precedente do STJ. Pela leitura da petição inicial, constata-se que a legitimidade ativa da autora foi demonstrada, nos termos do art. 17 do cpc/2015. 2. Os documentos trazidos, no caso concreto, demonstram a existência de possíveis outros herdeiros (litisconsortes passivos necessários). 3. A Lei federal nº. 6194/1974, que estabelece as regras para pagamento da indenização do seguro DPVAT, diz, em seu art. 4º., que: a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de10 de janeiro de 2002. Código Civil. 4. Está visível nos autos eletrônicos que a autora-apelada é uma das possíveis herdeiras do falecido, mas existe (m) outro (s). Por causa disso, o juízo, antes de sentenciar, deveria ter determinado a busca pelo espólio, se ainda existir, ou por eventuais outros herdeiros. Devendo estes figurarem como litisconsortes passivos necessários, nos termos do parágrafo único do 115 do cpc/2015. A relação jurídica, que obriga à busca, está nos arts. 1784, 1791 e 1798 do Código Civil. Eventual interesse de agir estará presente, porque a instituição do companheiro como beneficiário de seguros deve obedecer aos requisitos exigidos pelo art. 793 do CC, caso contrário, o valor será dividido entre os herdeiros (art. 792 do cc). 5. Processo declarado parcialmente nulo para que o espólio, ou os outros herdeiros, sejam buscados e, em caso positivo, citados para os fins do parágrafo único do art. 115 do cpc/2015. (TJRR; AC 0010.15.831759-3; Rel. Des. Almiro Padilha; DJERR 03/05/2017; Pág. 25) 

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. TRANSMISSÃO DE POSSE OPERADA PELO ÓBITO DO AUTOR DA HERANÇA, PRINCÍPIO DA SAISINE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.206 E 1798 DO CÓDIGO CIVIL.

Conjunto probatório denotou permissão de ocupação do imóvel à parte ré, pelo falecido. Caracterização de comodato verbal. Constituição em mora. Desnecessidade de notificação extrajudicial. Inteligência dos artigos 240, 561, ambos do Código de Processo Civil e artigo 1.210 do Código Civil. Recusa na desocupação. Esbulho caracterizado. Procedência da reintegração de posse e do pleito do direito de retenção, pelo comprovado erguimento de benfeitoria necessária, a ser exercido até efetivo pagamento da indenização. Recurso Provido. (TJSP; APL 1011379-12.2014.8.26.0007; Ac. 10723839; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 21/08/2017; DJESP 31/08/2017; Pág. 2624)

 

DIREITO CIVIL. HERANÇA. INDIGNIDADE. PRESSUPOSTO. SUCESSÃO POR REPRESENTAÇÃO. REQUISITOS.

I. A indignidade é a privação do direito à herança como pena imposta ao sucessor capaz, em virtude de atos de ingratidão contra o falecido. Trata-se de uma sanção civil de caráter pessoal, de sorte que não atinge a estirpe do herdeiro afastado, nos termos do art. 1.816 do Código Civil. II. Os descendentes do herdeiro excluído, no entanto, não podem ser chamados para suceder por representação se, à época da abertura da sucessão, sequer tinham sido concebidos. Inteligência do art. 1.798 do Código Civil. III. A exclusão do herdeiro, em qualquer caso, deve ser declarada por sentença judicial, conforme art. 1.815 do Código Civil. lV. Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJDF; Rec 2015.00.2.014180-5; Ac. 883.773; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; DJDFTE 05/08/2015; Pág. 289) 

 

DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO NASCITURO. ART. 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXEGESE SISTEMÁTICA. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE ACENTUA A CONDIÇÃO DE PESSOA DO NASCITURO. VIDA INTRAUTERINA. PERECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 6.194/1974. INCIDÊNCIA.

1. A despeito da literalidade do art. 2º do Código Civil. Que condiciona a aquisição de personalidade jurídica ao nascimento. , o ordenamento jurídico pátrio aponta sinais de que não há essa indissolúvel vinculação entre o nascimento com vida e o conceito de pessoa, de personalidade jurídica e de titularização de direitos, como pode aparentar a leitura mais simplificada da Lei. 2. Entre outros, registram-se como indicativos de que o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do código civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (lei n. 11.804/2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro. Embora não nascida. É afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do cp) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida". Tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina (mirabete, Julio fabbrini. Manual de direito penal, volume II. 25 ED. São Paulo: atlas, 2007, p. 62-63; nucci, guilherme de Souza. Manual de direito penal. 8 ED. São Paulo: revista dos tribunais, 2012, p. 658). 3. As teorias mais restritivas dos direitos do nascituro. Natalista e da personalidade condicional. Fincam raízes na ordem jurídica superada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002. O paradigma no qual foram edificadas transitava, essencialmente, dentro da órbita dos direitos patrimoniais. Porém, atualmente isso não mais se sustenta. Reconhecem-se, corriqueiramente, amplos catálogos de direitos não patrimoniais ou de bens imateriais da pessoa. Como a honra, o nome, imagem, integridade moral e psíquica, entre outros. 4. Ademais, hoje, mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. 5. Portanto, é procedente o pedido de indenização referente ao seguro DPVAT, com base no que dispõe o art. 3º da Lei n. 6.194/1974. Se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina. 6. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.415.727; Proc. 2013/0360491-3; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 29/09/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INVENTÁRIO. ESBOÇO DE PARTILHA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. HERDEIRA CASADA SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO MARIDO. HOMOLOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.

1. Deve ser indeferida a homologação do esboço de partilha que envolva cessão de direitos hereditários quando o ato não tiver sido efetuado por escritura pública, nos termos do que dispõe o artigo 1.798 do Código Civil. 2. A ausência de consentimento do marido de uma das herdeiras, casada sob regime da comunhão universal de bens, igualmente impede a homologação do esboço apresentado. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJDF; Rec 2013.00.2.003255-5; Ac. 737.062; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; DJDFTE 27/11/2013; Pág. 59) 

 

APELAÇAO CÍVEL. SUCESSÕES. SOBREPARTILHA. INVENTÁRIO FINDO HÁ MAIS DE 100 ANOS. SUCESSÃO ABERTA EM 1867 E 1898. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1798 DO CÓDIGO CIVIL.

Não bastasse a prescrição, ocorrente em relação aos inventários processados há mais de 100 anos, há outro fator que obsta a pretensão, pois o autor e aqueles arrolados como herdeiros não ostentam tal condição, pois não eram nascidos nem já concebidos ao tempo da abertura da sucessão, que ocorreu nos autos de 1867 e 1898, respectivamente. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AC 168507-94.2012.8.21.7000; Tapes; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 26/07/2012; DJERS 31/07/2012) 

 

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