Art 1810 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outrosherdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
JURISPRUDÊNCIA
PETIÇÃO DE HERANÇA. HERDEIROS PRETERIDOS EM ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. RENÚNCIA DA HERDEIRA OCORRIDA EM 08/10/2007 E AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 30/03/2017, ANTES DO DECURSO DO PRAZO DECENAL PREVISTO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Prescrição não consumada. Partilha realizada com ofensa ao disposto no art. 1.810 do Código Civil. Nulidade corretamente reconhecida. Cerceamento de defesa ausente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1006940-58.2017.8.26.0554; Ac. 15501808; Santo André; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 21/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2136)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CF, E DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. REJEITADAS. MÉRITO. RENÚNCIA DA HERANÇA EM FAVOR DO MONTE. ATO IRREVOGÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.812 DO CC. ANULAÇÃO QUE RECLAMA PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BENS DA HERANÇA CONSIDERADOS SINGULARMENTE. INEFICÁCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Desprovidas de fundamentos que se harmonizem às circunstâncias do caso, as preliminares arguidas nas razões do recurso devem ser integralmente repelidas. A renúncia à herança é ato irrevogável, nos termos do artigo 1.812 do Código Civil, cuja anulação reclama a presença de vício na declaração de vontade a ser apurado em ação própria. Operada a renúncia da herança em favor do monte-mor (renúncia abdicativa) transfere-se aos herdeiros remanescentes da mesma classe ou, não havendo estes, aos da classe imediatamente posterior, conforme previsão do artigo 1.810 do Código Civil. É ineficaz a cessão de direitos sobre bens do acervo hereditário considerados singularmente, assim como qualquer ato de disposição sem prévia autorização judicial, visto que a herança é uma universalidade, e até a partilha, indivisível. Inteligência do artigo 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil. A condenação em litigância de má-fé exige a presença de uma das situações descritas no artigo 80 do CPC, o que não é o caso dos autos. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJMT; AC 0011179-54.2014.8.11.0002; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 24/11/2021; DJMT 29/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
Renúncia de herdeiro incapaz em favor da inventariante. Impossibilidade. Necessidade de que o interesse do incapaz seja reconhecido mediante autorização judicial. Inteligência dos artigos 1.691 e 1.810 do Código Civil. Retificação das últimas declarações que se impõe. Recurso não provido. (TJPR; AgInstr 0030784-07.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak; Julg. 27/09/2021; DJPR 28/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Juízo da origem que reconhece que a renúncia dos herdeiros credores à sua cota do crédito resulta em acréscimo ao monte. Insurgência do devedor. Caso concreto que se trata de cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória proposta pelo espólio em desfavor de um dos herdeiros, pelo uso exclusivo do imóvel pertencente ao falecido. Inventário já encerrado quando da constituição do título judicial. Desnecessidade de sobrepartilha. Prosseguimento da execução da senteça pelos herdeiros em nome próprio. Perdão do débito por alguns dos credores herdeiros. Inviabilidade de aplicação do artigo 1.810 do Código Civil, sob pena de ofensa ao princípio da integridade da renúncia. Aplicação ao caso das normas relativas à relação obrigacional. Perdão da dívida por alguns dos herdeiros. Cota parte que não acresce ao quinhão dos demais. Decote do débito que se impõe, consoante previsão contida no artigo 262 do Código Civil. Decisão agravada reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 4028580-65.2019.8.24.0000; São José do Cedro; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; DJSC 10/02/2020; Pag. 110)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RENÚNCIA IMPLEMENTADA POR TRÊS DOS QUATRO HERDEIROS NECESSÁRIOS, EM RELAÇÃO AO ÚNICO IMÓVEL DEIXADO PELO DE CUJUS. BEM DESIGNADO, EXCLUSIVAMENTE, AO SUCESSOR REMANESCENTE, IRMÃO DAS RENUNCIANTES (ART. 1810, CC). ITCMD QUE JÁ VEM SENDO ADIMPLIDO, PARCELADAMENTE, PELO INVENTARIANTE. INTERLOCUTÓRIO ATACADO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DE NOVO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO, ENTENDENDO CONSUBSTANCIAR, A RENÚNCIA, ATO DE CESSÃO GRATUITA E, DE CONSEGUINTE, ENSEJADOR DE NOVO FATO GERADOR. MERA REJEIÇÃO DO PATRIMÔNIO QUE, TODAVIA, NÃO IMPLICA ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA, A QUAL, DE RIGOR, NÃO CHEGOU A ACEDER O PATRIMÔNIO DOS RENUNCIANTES. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE VIVOS NÃO EVIDENCIADO. CONFIGURAÇÃO DE APENAS UM FATO GERADOR DE IMPOSTO (CAUSA MORTIS). RECURSO PROVIDO.
1. A renúncia ao quinhão sucessório em favor do monte-mor (art. 1.810, CC) não implica aceitação do patrimônio pelo abdicante, não ensejando, pois, a sua recusa, fato gerador de tributação. 2. Permanecendo no inventário apenas um herdeiro de mesma classe dos renunciantes, caberá a ele a integralidade da herança, reconhecendo-se, de conseguinte, o seu dever de satisfazer o imposto de transmissão causa mortis referente ao valor total do bem hereditário. (TJSC; AI 2014.012368-6; São Bento do Sul; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Eládio Torret Rocha; Julg. 09/04/2015; DJSC 28/04/2015; Pág. 198)
ARROLAMENTO.
Pretensão do herdeiro em renunciar à herança, cedendo seus quinhões hereditários aos filhos, por termo dos autos Renúncia translativa ou imprópria, no caso, equivalente a cessão de direitos e não abdicativa ou própria Indeferimento com base no artigo 1.810 do Código Civil Inaplicabilidade do preceito, por se cuidar, como dito, de cessão ou renúncia translativa ou imprópria Inexistência de motivo a justificar a recusa da cessão dos direitos hereditários Necessidade de comprovar o recolhimento dos tributos devidos, quais sejam, imposto causa mortis, e o imposto de transmissão inter vivos Decisão reformada para admitir a renúncia translativa (com força de cessão), a ser tomada por termo nos autos. Recurso provido. (TJSP; AI 2025000-46.2015.8.26.0000; Ac. 8300205; Itapetininga; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Carlos Saletti; Julg. 17/03/2015; DJESP 27/03/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO DE BENS. RENÚN- CIA EM FAVOR DE PESSOA DETERMINADA. RECOLHIMENTO DO IM- POSTO DE TRANSMISSÃO.
2. Renunciante que, sequer de forma tácita, teria aceitado a herança, isto que não se ca- racteriza pela sua cessão gratuita, pura e simples. Inteli- gência do § 2º, art. 1805, CC. 3. A despeito da renúncia não ter sido em favor do monte, é certo que a beneficiária é a única herdeira remanescente da mesma classe da re- nunciante (art. 1810, cc), daí que, houvesse ou não a re- núncia em seu favor, ela seria mesmo a beneficiária. 4. Não é por causa de um equívoco na lavratura da escritura de renúncia que se há de obrigar a beneficiária ao paga- mento do imposto de transmissão, posto que transmissão, efetivamente, não houve, devendo a renúncia ser conside- rada como abdicativa. 5. Recurso provido. (TJRJ; AI 0025689-56.2014.8.19.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Mauricio Pereira; Julg. 10/09/2014; DORJ 12/09/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE DOAÇÃO. ITBI. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Verificando-se a renúncia de quinhão hereditário por herdeiro (art. 1.810 do CC/2002), este é revertido em benefício do monte mor, sendo posteriormente transferido aos demais herdeiros do falecido, obedecida a ordem de vocação hereditária, não havendo que se falar, em tal hipótese, em aceitação da herança e posterior doação em favor de pessoa específica, e, consequentemente, em incidência de ITBI. (TJMG; AGIN 1.0027.11.015347-8/001; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 25/04/2013; DJEMG 10/05/2013)
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