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Art 1846 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens daherança, constituindo a legítima.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de anulação de testamento público. Cônjuge que deixou para a esposa metade de seu patrimônio. Possibilidade. Inteligência do artigo 1.846 do Código Civil. Os herdeiros necessários somente possuem o pleno direito a 50% da herança. Artigo 1.847 § 1º do CC. Parte disponível. Jurisprudência apontada pelo recorrente que não deve ser aplicada ao caso em exame haja vista tratar sobre doação. Ausência de indicação dos bens que integram o patrimônio que não implica a nulidade do ato de disposição. Cálculo da parte disponível que será realizado quando do cumprimento do testamento. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202200726765; Ac. 37685/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. NEGÓCIO JURÍDICO. VIGÊNCIA DO CC/2002. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PARTE MENOR DE DEZESSEIS ANOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA. DOAÇÃO INOFICIOSA. INOCORRÊNCIA.

Celebrada a doação após 01 (um) ano da publicação do Código Civil vigente nos dias atuais, ocorrida em 11/01/2002, tal diploma legal deve ser aplicado ao caso. O prazo prescricional para anulação de doação inoficiosa, portanto, é decenal, em conformidade com o disposto no art. 205 do Código Civil/2002, contado da data do registro do negócio jurídico celebrado. Não corre prescrição até que a parte complete 16 (dezesseis) anos, por aplicação do art. 198, inciso I, combinado com o art. 3º, ambos do CPC. É considerada nula, sendo denominada por doação inoficiosa, aquela que exceder à parte de que o doador poderia dispor em testamento (art. 549, do Código Civil), ou seja, que ultrapassar a metade dos bens da herança pertencente aos herdeiros necessários (art. 1.846, do CC/02), a legítima. Deve-se levar em consideração que, para ser inoficiosa a doação, há que se analisar a metade disponível do doador no momento da liberalidade (art. 549 do CC/02). (TJMG; APCV 5000456-56.2019.8.13.0713; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. LIBERAÇÃO DA VERBA PREVIDENCIÁRIA DEPOSITADA EM CONTA JUDICIAL A DETERMINADOS HERDEIROS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE VGBL PELO INVENTARIADO. METADE DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS COMO BENEFICIÁRIOS. NATUREZA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO COMPOSIÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No curso do inventário, a inventariante, noticiando a existência de contratação de VGBL pelo de cujus, requereu medida cautelar incidental para transferir os respectivos valores para conta judicial, haja vista apenas metade dos herdeiros figurarem como beneficiários. 2. O Juízo de origem tão somente deferiu o pedido, sem adentrar na análise da natureza jurídica do VGBL. 3. Conclui-se, pois, não ter havido decisão se, de fato, a quantia relativa ao VGBL deveria integrar o acervo hereditário. Em rigor, deferiu um pedido cautelar incidental para que o numerário existente fosse transferido para determinada conta judicial. Significa dizer, não houve juízo de cognição exauriente sobre a matéria e, nessa medida, inaplicável o regramento dos arts. 505 e 507 do CPC. Portanto, não há vício processual em posterior decisão (agravada) que determinou a exclusão do numerário relativo ao VGBL do acervo hereditário. Preliminar de nulidade da decisão agravada rejeitada. 4. O VGBL (Vida Garantidor de Benefício Livre), ordinariamente, ostenta natureza jurídica de previdência privada, de tal modo que o fato ter sido realizado um único aporte e cerca de cinco meses antes do falecimento do segurado, por si só, não tem aptidão para descaracterizar sua natureza securitária, conforme estabelecido pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) (o VGBL Individual. Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado). 5. E o art. 12, item 3, do Regulamento do Plano Individual de Previdência Privada Vida Gerador de Benefício Livre. VGBL considera beneficiário pessoa física (ou pessoas físicas) indicada livremente pelo segurado para receber o capital segurado ou resgate, na hipótese de seu falecimento, de acordo com a estrutura do plano e na forma da regulamentação vigente. 6. Na Proposta de Contratação do VGBL celebrada pelo de cujus são declinados beneficiários específicos, correspondentes a seis de seus doze filhos. 7. Sobrevindo o falecimento do segurado, a reserva acumulada passa ao patrimônio do beneficiário sem sujeição aos efeitos sucessórios, na forma do que preconiza o art. 794 do Código Civil. Portanto, escorreita a decisão agravada ao determinar a entrega dos valores correspondentes ao VGBL, que estavam em conta judicial, aos beneficiários. 8. Em complemento, oportuno salientar que, mesmo na hipótese de afastamento da natureza de previdência privada, sequer há a discussão sobre possível desrespeito ao limite disponível da herança. Significa dizer, no mínimo, teria sido observada a legítima dos herdeiros necessários, em alinhamento com o art. 1.846 do Código Civil (pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima). Por conseguinte, não há falar em divisão do VGBL com os coerdeiros não beneficiários. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07293.93-25.2021.8.07.0000; Ac. 139.4376; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 14/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária são ex nunc, ou seja, não retroagem. Assim, a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal não tem o condão de alcançar situações pretéritas, tais como a imposição do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em sentença extintiva do feito. 2. Consoante disposto no art. 85, § 10, do CPC, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. 3. Na hipótese dos autos, ambos os litigantes, apesar de legitimados para promoverem a execução da sentença, deram causa à sua posterior desconstituição, por meio de ação rescisória, porque, nos autos da ação de divórcio no bojo do qual foi prolatada, promoveram acordo para doar todos os bens do casal somente aos filhos daquela união, sem respeitar a regra da legítima que protege os direitos dos demais herdeiros necessários, filhos tidos pelo recorrente em outro casamento, conforme determina o art. 1.846 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0362297-24.2016.8.09.0085; Itapuranga; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 31/08/2022; DJEGO 02/09/2022; Pág. 3090)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.

1. Fraude à execução não comprovada. Os pais da primeira embargante e da executada realizaram em 24-11-1998 o adiantamento de legítima para a última do imóvel objeto da matrícula nº 25.922 (apartamento nº 1) e a devedora celebrou com a apelante o termo de reconhecimento de débito apenas posteriormente em 5-10-2012 (mov. 1.2. Execução).2. Penhora de 50% sobre o imóvel objeto da matrícula nº 25.921 (apartamento nº 2). Impossibilidade. Bem de propriedade da primeira embargante, em respeito ao artigo 1.846 do Código Civil. A segunda embargante reside no imóvel com sua família, conforme comprova o mandado de constatação de mov. 54.1. Bem de família comprovado. 3. A parte embargante deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 50.000,00, em 7-10-2020. Mov. 1.1). Aplicabilidade do artigo 85, §2º, do CPC e da Súmula nº 303 do STJ. Isso porque ao não realizar o inventário deixou de dar ciência a terceiros acerca da partilha dos imóveis, dando causa à restrição que agora questiona. Sentença reformada neste ponto. 4. Honorários recursais. Descabimento. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0029081-18.2020.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)

 

AÇÃO DE NULIDADE/ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE HABITACIONAL E DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA MERCANTIL, DIANTE DA SIMULAÇÃO E DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI HAVIDO PELA PESSOA JURÍDICA, E NÃO PELO MEMBRO CONTROLADOR DA EMPRESA, EM NOME PRÓPRIO, HAVENDO PROVA DE MOVIMENTAÇÃO EM CONTA CORRENTE DE ATIVOS FINANCEIROS EM DATA CONTEMPORÂNEA AO NEGÓCIO. VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO JURÍDICO.

Incidência da regra do art. 49-A, do Código Civil. Retirada/despedida de sócio, avó/mãe, e cessão não onerosa, em vida, de cotas do capital da empresa às filhas/tias. Infração às normas do direito sucessório. Inteligência do art. 1.846 do Código Civil. Adiantamento de legítima em detrimento dos filhos da ascendente pré-morta, herdeiros (netos/sobrinhos) por representação da mãe. Legitimidade da restituição da integralidade dos bens ao monte-mor para fins de divisão equitativa no juízo do inventário. Cabimento da somente da retificação da disciplina dos honorários advocatícios. Sentença parcialmente alterada. Recurso do autor improvido e provido, em parte, o dos réus. (TJSP; AC 1007454-20.2019.8.26.0011; Ac. 15488192; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 15/03/2022; rep. DJESP 28/03/2022; Pág. 1996)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A função dos embargos de declaração é somente a de afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade se identificada; extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão e; a correção de eventual erro material. 2. Cediço que o juiz não possui o dever legal de se manifestar sobre todos os argumentos declinados pelas partes, bastando, para desincumbir-se de seu mister de prestar a jurisdição, que decida todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação suficiente a amparar suas conclusões. (EDCL nos EDCL no AGRG no RESP 1432624/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016). 3. O Acórdão objurgado foi categórico em reconhecer que a doação do imóvel para a filha do casal foi realizada por escritura pública datada de 23 de janeiro de 2004, com averbação no registro imobiliário efetivada em data anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. º 118/2005, ocorrida 09 de junho de 2005, não estando caracterizada a fraude à execução já que a citação ocorreu em data posterior à doação. 4. Não prospera a alegação de nulidade do negócio em razão de eventual doação inoficiosa, por afronta ao disposto nos artigos 544 e 1.846 do Código Civil, tendo em vista que a doação somente seria passível de anulação caso arguida por um dos herdeiros que se sentisse prejudicado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; EDcl-AI 0014990-37.2018.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 21/06/2021; DJES 30/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. REVELIA. MATÉRIA PRECLUSA. VÍCIO FORMAL, DE CONSENTIMENTO OU INCAPACIDADE MENTAL NÃO COMPROVADOS.

I. A matéria que fundamenta a preliminar alegada, subsumida na intempestividade da contestação e os efeitos da revelia foi preteritamente enfrentada pela condutora do feito, cuja decisão não foi impugnada a tempo e modo, operando-se portanto a preclusão consumativa sobre a matéria. II. A idade do testador, por si só, desacompanhada de prova cabal de sua incapacidade mental ou constrangimento, não se revela o bastante para o propósito de desconstituição do testamento, até porque a capacidade é presumida, enquanto a incapacidade deve ser devidamente comprovada. III. Não há se falar em vícios formais, porquanto a testadora aquinhoou sua filha, aqui apelada, tão somente com a metade dos bens disponíveis, em observância à legítima garantida aos demais herdeiros, nos termos do artigo 1.846, do Código Civil. APELO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJGO; AC 5187986-71.2016.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 05/08/2021; DJEGO 09/08/2021; Pág. 1634)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Compete ao Julgador avaliar a necessidade ou conveniência da realização de prova pericial, sem que disso resulte cerceamento de defesa, sendo-lhe facultado o indeferimento de provas que entender desnecessárias, ou manifestamente protelatórias, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual. 2. A doação inoficiosa é aquela que invade a legítima dos herdeiros necessários, ultrapassando a parte que poderia dispor o doador no momento da liberalidade, ou seja, a metade dos bens da herança que a eles pertence por expressa disposição legal (art. 1846, do Código Civil de 2002). 3. Ausente a comprovação de que a alienação dos imóveis foi feita em simulação, no intuito de prejudicar a herdeira necessária, é de ser mantida a improcedência do pedido inicial. 4. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5000765-24.2019.8.13.0472; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 14/09/2021; DJEMG 17/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. SIMULAÇÃO RELATIVA (DISSIMULAÇÃO). VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO (DOAÇÃO) NA PARTE QUE NÃO EXCEDEU À PARCELA DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO DO DOADOR. CABIMENTO.

O atual Código Civil, atendendo ao princípio da conservação do negócio jurídico, nos casos em que esteja configurada a simulação relativa, tutela o negócio jurídico dissimulado, se válido na substância e na forma, conforme se extrai do artigo 167.. Possuindo, contudo, o doador, herdeiros necessários, a doação não poderá recair sobre a totalidade do bem, em prejuízo à legítima, consubstanciando-se, assim, em doação inoficiosa, conclusão a que se chega da análise dos artigos 549, 1.789 e 1.846 do Código Civil. (TJMG; APCV 0003450-93.2014.8.13.0689; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 08/09/2021; DJEMG 09/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. VALORES PERCEBIDOS PELO DE CUJUS EM AÇÃO TRABALHISTA, DEFINITIVAMENTE JULGADA DEPOIS DE HOMOLOGADA A PARTILHA. RECEBIMENTO APENAS PELAS SUCESSORAS RELACIONADAS COMO DEPENDENTES JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Finalizado o procedimento sucessório, com a partilha, o direito à sucessão, antes indivisível, passa a compor o patrimônio de todos aqueles que integram a linha hereditária, no quinhão devido a cada um. A partir desse momento, o espólio perde sua razão de ser, assim como sua necessidade de estar representado em juízo. Caso ainda restem bens a serem partilhados, a necessidade da existência do espólio se restabelece. O Código de Processo Civil dispõe que (art. 699, parágrafo único) A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. -A Lei nº 6.858/80 ao permitir o levantamento de valores pelo dependente previdenciário, desobrigando o uso do inventário para tanto, não excepcionou o art. 1.846 do CC/02 ao determinar que pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG; AI 5733918-31.2020.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 10/08/2021; DJEMG 17/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICODOAÇÃO INOFICIOSARECONHECIMENTO DE PATERNIDADESENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA E COM EFEITOS EX TUNCPRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA É VINTENÁRIO E CONTA-SE A PARTIR DO REGISTRO DO ATO JURÍDICOLAUDO PERICIAL QUE DEVE SER ELABORADO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO TODO O PATRIMÔNIO DO DOADOR QUANDO REALIZADA A PRIMEIRA DOAÇÃO, JÁ QUE PODE DISPOR DE SOMENTE 50% DE SEUS BENSOUTRA METADE CONSTITUI A LEGÍTIMAA PERÍCIA TAMBÉM DEVERÁ CONSIDERAR O VALOR COMERCIAL DOS IMÓVEIS RURAIS DOADOS E VENDIDOSEM CASO DE ALIENAÇÃO DE ALGUM DOS IMÓVEIS A TERCEIROS DE BOA-FÉ O ATO NÃO PODERÁ SER INVALIDADO, HIPÓTESE QUE CABERÁ AO APELANTE APENAS DIREITO CREDITÍCIOPRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA PARA TORNAR INSUBSISTENTE A SENTENÇA E DETERMINAR A ELABORAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIARECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A sentença que reconhece a paternidade é declaratória, uma vez que apenas declara uma relação jurídica situação já existente, e de efeitos ex tunc. Na esteira da jurisprudência do STJ, na ação anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Consoante se extrai dos artigos 549, 1.789 e 1.846 do Código Civil, da totalidade dos bens (100%), o doador poderá dispor somente da metade (50%) deles, sendo que a outra metade (50%), constitui a legítima. Nesses termos, em ações que tem como objetivo a declaração de nulidade de doação inoficiosa, o Laudo Pericial deve ser elaborado tendo como parâmetro a totalidade dos bens do doador quando realizada a primeira doação, devendo considerar, ainda, o valor comercial dos imóveis à época da doação, as características físicas, caracterização da região, benfeitorias, topografia, etc. O Código Civil, no art. 496, exige o consentimento de todos os demais filhos nos casos de venda de imóvel de ascendente para descendente. Preliminar de nulidade acolhida para tornar insubsistente a sentença e determinar a realização de uma nova perícia. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0010650-53.2011.8.12.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 23/08/2021; Pág. 216)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA AFASTADA. INAPLICABILIDADE.

Simulação que envolve hipótese de nulidade dos atos, não anulabilidade. Simulação. Gravação ambiental. Validade. Precedentes do STF. Cessão de direitos à companheira. Negócio realizado sem a observância da legislação. Doador que somente poderia dispor de 50% (cinquenta por cento) de seus bens. Metade dos bens destinados à garantia do direito sucessório dos herdeiros necessários (artigo 1.846 do CC/2002). Pleno direito da autora à parte legítima da herança. Transferências realizadas em evidente violação de Lei com intuito de burlar o direito sucessório da autora. Conduta que evidencia doação inoficiosa realizada por via transversa. Inobservância quanto à necessidade de reservar a legítima dos herdeiros. Nulidade dos negócios na parte que excedeu ao patrimônio disponível do falecido. União estável. Direito da companheira à meação. Parte disponível consistente em 25% dos bens (metade da meação do de cujus). Atos subsequentes nulos. (TJPR; ApCiv 0021239-46.2017.8.16.0001; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Subst.Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 21/05/2021; DJPR 24/05/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

Nomeação de inventariante. Disputa. Apesar de o bem em disputa ser particular, já que adquirido antes do casamento, o Sr. Eurico era herdeiro necessário da sua falecida esposa (lianette). Aplicação da regra do artigo 1.845 do Código Civil. Assim, em que pese a existência de herdeiros legatários, verifica-se que o espólio de eurico será, na forma do artigo 1.846 do Código Civil, herdeiro da metade dos bens deixados pela falecida (lianette). Assim, o espolio de eurico será, de forma individual, o detentor da maior parte do patrimônio em disputa, sendo que os bens deixados por eurico, serão, em sua integralidade, de sua irmã, eunice, inventariante daquele espolio (eurico). Assim, em sendo o agravado proprietário da maior fraçao do bem, deve ser, sua representante legal, também, inventariante do espolio de lianette. Omissão ou contradição. Inexistência. Pretensão do embargante em modificar o julgado. Via inadequada. Ausência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do código de processo civil. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0032858-50.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 13/12/2021; Pág. 634)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

Nomeação de inventariante. Disputa. Apesar do bem em disputa ser particular, já que adquirido antes do casamento, o Sr. Eurico era herdeiro necessário da sua falecida esposa (lianette), na forma do artigo 1.845 do Código Civil. Assim, em que pese a existência de herdeiros legatários, verifica-se que o espólio de eurico será, na forma do artigo 1.846 do Código Civil, herdeiro da metade dos bens deixados pela falecida (lianette). Assim, o espolio de eurico será, de forma individual, o detentor da maior parte do patrimônio em disputa, sendo que os bens deixados por eurico, serão, em sua integralidade, de sua irmã, eunice, inventariante daquele espolio (eurico). Assim, em sendo o agravado proprietário da maior fraçao do bem, deve ser, sua representante legal, também, inventariante do espolio de lianette, restando incensurável a decisão recorrida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0032858-50.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 13/08/2021; Pág. 399)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA INDEFERIDO.

Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre proventos de aposentaria recebida pelo executado, bem como de indisponibilidade dos direitos sobre imóvel que pertencera aos pais do executado, já falecidos. Parcial acolhimento. Possibilidade de penhora dos direitos do executado, herdeiro necessário, sobre imóvel matriculado no 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, sob o nº 23.545. Inteligência dos artigos 1.784, 1.845 e 1.846, do Código Civil. Existência de Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo genitor do executado que comprova que o agravado foi aquinhoado com parte do imóvel em questão. Ausência de averbação na matrícula do imóvel que não constitui óbice à penhora pretendida, considerando que o inventário e a partilha de bens do espólio já foram registrados em documento público e eficaz. Decisão reformada. Pedido de deferimento da penhora de, no mínimo, 30% dos vencimentos recebidos pelo executado a título de aposentadoria. Descabimento. Verba de caráter alimentar. Inteligência do disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2087031-92.2021.8.26.0000; Ac. 14755582; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marino Neto; Julg. 24/06/2021; DJESP 01/07/2021; Pág. 2320)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.

Procedência parcial para o fim de I) DECLARAR a existência de união estável entre Aparecida de Melo e Irandy Pereira dos Santos no período de dezembro de 1997 até outubro de 2017, aplicando-se, nesse período, o regime de separação de bens; II) DECLARAR a anulação da Escritura Pública de Doação formalizada na data de 10/04/2007, pelo de cujus Irandy Pereira Santos em favor de Emerson Messias dos Santos e Simone Maria Machado dos Santos e a nulidade do registro R-7 da Matrícula nº 19.432 do CRI de Novo Horizonte-SP; III) RECONHECER o direito de habitação da autora no imóvel situado na Rua Antonio Sabino, 285, em Novo Horizonte. SP, confirmando a tutela de urgência concedida anteriormente. Inconformismo manifestado pelos herdeiros que deve ser acolhido. Ausente comprovação do esforço comum na aquisição do imóvel em questão. Súmula nº 377 do STF e releitura conferida pelo STJ. Imóvel adquirido exclusivamente pelo falecido. Em se tratando de bem próprio, não há que se falar em outorga uxória. Artigo 1.647, inciso IV, do Código Civil. Artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil, que, considerando-se o regime de bens que vigorava para a união estável em questão (separação obrigatória de bens), devem ser interpretados conjuntamente com o disposto no artigo 1.829, inciso I, também do Código Civil. Companheira que não concorre com os descendentes, razão pela qual não se justifica resguardar em favor da mesma a legítima. Doação do imóvel pelo falecido ao filho, realizada com observância à forma prescrita em Lei, que se revela regular e válida. Não pertencendo o bem ao de cujus quando de seu óbito, não há que se falar em direito real de habitação. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1002900-22.2017.8.26.0396; Ac. 14594609; Novo Horizonte; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 30/04/2021; DJESP 05/05/2021; Pág. 2331)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. INCIDÊNCIA DO ITCMD. RAZÕES DISSOCIADAS. PRELIMINARES. ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INTERESSE RECURSAL. REJEITADAS. DOAÇÃO. METADE DO ÚNICO BEM DOS DE CUJUS. RESPEITO À LEGÍTIMA. PARTILHA DA METADE INDISPONÍVEL (LEGÍTIMA) ENTRE OS HERDEIROS NECESSÁRIOS DOS DE CUJUS. ART. 1.846 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO ANULATÓRIA.

1. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa, rejeitou a preliminar de coisa julgada e a prejudicial de prescrição, além de determinar ao inventariante a apresentação do esboço de partilha, observando as disposições contidas no decisum vergastado. 2. In casu, não há qualquer análise ou manifestação direta e expressa na decisão agravada quanto à incidência ou ao montante devido a título de ITCMD. Ante a impugnação de matéria dissociada do conteúdo da decisão agravada, não merece conhecimento nessa parte o recurso. 3. A decisão que rejeita a prescrição não se enquadra em uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 do CPC. No entanto, por se tratar de processo de inventário se adéqua ao disposto no parágrafo único do referido artigo, o qual não fez qualquer ressalva quanto às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processo da espécie. 4. Presente o interesse recursal, porquanto os agravantes apresentaram o argumento da prescrição para afastar a partilha, efetuada na decisão agravada, do imóvel objeto de doação; bem como recorreram de questão decidida no decisum em seu desfavor. Rejeição do pedido de reconhecimento da prescrição. 5. Nos termos dos artigos 1.846 e 549 do Código Civil de 2002, havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), o doador em vida apenas poderá dispor livremente de metade de seus bens, devendo resguardar a outra metade de seu patrimônio. Legítima. Com a finalidade de proteger a entidade familiar, bem como evitar fraudes. In casu, circunscrevendo a doação à metade disponível do imóvel, em respeito à legítima, não há qualquer vício ou ilegalidade no ato de liberalidade. 6. Restringindo-se a doação à metade disponível do imóvel, a parte indisponível. Legítima. Deverá ser partilhada entre os herdeiros necessários dos doadores (inteligência do art. 1.846 do CC/02). 7. Incabível a análise da prescrição para fins de reconhecê-la ou afastá-la, tendo em vista a não incidência do instituto ao caso em exame por inexistir pretensão anulatória. 8. Recurso de nº 0702897-27.2019.8.07.0000 parcialmente conhecido e desprovido. Recurso de nº 0703898-47.2019.8.07.0000 conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07038.98-47.2019.8.07.0000; Ac. 122.7254; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 29/01/2020; Publ. PJe 07/02/2020) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE PARTE INOFICIOSA DE DOAÇÃO. FALECIMENTO DE CÔNJUGE. REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. AMENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 377 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESFORÇO COMUM PARA AQUISIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE DOAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

O Código Civil (CC), versando sobre o regime de bens entre os cônjuges, impõe o regime de separação de bens da pessoa maior de 70 anos (art. 1.641, II).. Para amenizar os efeitos desse regime imposto e garantir o direito patrimonial de ambos os cônjuges em bens adquiridos na constância do casamento, definiu o Supremo Tribunal Federal (STF) em sua Súmula n. 377.. A presunção da Súmula não é absoluta, competindo aos cônjuges, para a partilha deste bem, demonstrar o esforço comum para sua aquisição. Não havendo provas de que o cônjuge falecido, cujo casamento era regido pela separação obrigatória, contribuiu para aquisição do bem imóvel, o cônjuge supérstite poderia doar integralmente o bem que adquiriu. Recurso conhecido e não provido. (JD. Convocado Fábio Torres De Sousa) V. V.: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PARTE INOFICIOSA DE DOAÇÃO. FALECIMENTO DE CÔNJUGE CASADO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. COMUNICAÇÃO DO BEM. Súmula nº 377 DO STF. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL FEITO PELO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIROS DO DE CUJUS PREJUDICADOS. DOAÇÃO INOFICIOSA CARACTERIZADA. NULIDADE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA DOAÇÃO. RECURSO PROVIDO. O entendimento jurisprudencial exarado pelo colendo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 377 já se encontra consolidado no sentido de que a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento realizado no regime de separação legal de bens prescinde da demonstração de comunhão de esforços na formação desse patrimônio. No caso em comento, denota-se nula a doação quanto à parte que exceder àquela de que o doador, no momento da liberalidade, poderia di spor em testamento, eis que pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Inteligência dos artigos 549 e 1.846, ambos do Código Civil. (Desª. Ângela de Lourdes Rodrigues). (TJMG; APCV 0008127-22.2015.8.13.0467; Palma; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 10/09/2020; DJEMG 16/12/2020)

 

ESCRITURA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL COM RESERVA DE USUFRUTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A DOADORA DISPÔS DE 63,94% DO SEU PATRIMÔNIO. DESRESPEITO AO ARTIGO 1846 DO CÓDIGO CIVIL.

Redução da disposição. Apelação. Autora que pretende a anulação de escritura de doação feita em 2004 por sua genitora, eneida, a seu irmão, sem a anuência dos demais descendentes. A sentença reconheceu a nulidade da doação do imóvel localizado na rua hilário de gouveia, nº 61, apartamento 201. Copacabana. Rio de Janeiro no que exceder a legítima, ou seja, no que exceder a 50% do referido patrimônio. Determinou que com o trânsito em julgado, fosse expedido ofício ao 5º ofício do registro de imóveis a fim de que averbe a nulidade ora declarada, fazendo constar que o espólio de anthony Mendes do valle Mello é proprietário de 50% do imóvel em razão da doação. E que a segunda ré, eneida Santa Cruz valle Mello, é proprietária de 13,94% do referido imóvel. Condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelo autoral. Doação que serviu como adiantamento de legítima. Disposição que extrapolou o percentual. Redução da disposição acertadamente efetuada. Inteligência do art. 1846 do Código Civil. Ato que comporta aproveitamento, dentro da disponibilidade de bens. Inocorrência de necessidade de anuência dos demais herdeiros, por não se tratar de compra e venda. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0202494-31.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 23/10/2020; Pág. 728)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.

Recorrente que não ostenta a condição de herdeira. Manutenção do decisum. Como enuncia o art. 1.786, do Código Civil, a sucessão pode ser legítima ou testamentária. Na legítima, os herdeiros, são designados na Lei, pela ordem de vocação hereditária, sem concurso de manifestação de vontade do de cujus. Na testamentária, por outro lado, prevalece a manifestação de vontade do autor da herança, veiculada por testamento ou codicilo. Toda pessoa capaz tem liberdade de testar, ou seja, de dispor sobre a totalidade ou parte de seu patrimônio, para depois de sua morte. Essa liberdade, contudo, não é absoluta, uma vez que, por interesse social, de preservação da família, limita-se tal liberdade caso o testador tenha herdeiros necessários, como dispõem os artigos 1.789 e 1.846 do Código Civil. No caso em tela, não fora confeccionado testamento pelo falecido cônjuge da agravante, de modo que a hipótese é de sucessão legítima, especificamente, acerca da sucessão e direito meatório de cônjuge supérstite. Ora, tal como regulamenta o Código Civil de 2002, a codificação pretérita apontava que, na ausência de ascendentes ou descendentes, o cônjuge sobrevivente ostentava a posição de exclusivo herdeiro. Isso porque os colaterais, como também se dá na contemporaneidade, apesar de herdeiros, não possuem a condição de herdeiros necessários. Assim, sob a égide do Código Civil de 1916, os colaterais, além de suceder na hipótese de sucessão testamentária ou herança jacente, apenas sucederiam no caso de não existir cônjuge sobrevivente ou de este incorrer em incapacidade em razão de desquite, como dispunha o art. 1.612 do r. Código. É a hipótese dos autos. Como apontado pelo juízo de 1ª instância, "os documentos de fls. 326/327 comprovam a homologação do desquite entre sra. Celina Rangel roza e o Sr. Aparício Francisco roza em 15 de maio de 1977. De fato, a situação de desquitado do decujusconstatambémnasuacertidãodeóbito(fl. 17).aocontráriodoafirmadopela requerida, às fls. 305/306, ela já se encontrava desquitada quando do óbito, condição conhecida e que, por óbvio, a afasta da sucessão". Prejudicados os aclaratórios outrora opostos pela parte agravada. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0079787-15.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 16/04/2020; Pág. 283)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÕES E VENDA CUMULADA COM COLAÇÃO E ARROLAMENTO DE BENS. PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DESCABIMENTO. PATRIMÔNIO DISPONÍVEL NÃO ULTRAPASSADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA.

Os genitores podem doar apenas a sua parte disponível, ou seja, metade dos bens que possuem, cabendo a outra metade aos herdeiros necessários, de acordo com as disposições dos artigos 549 e 1.846 do Código Civil. Caso dos autos em que o patrimônio doado pela falecida a quatro filhos e um neto não ultrapassou a fração disponível. Ademais, não há provas suficientes de que a compra e venda e doações por ela realizadas desbordaram a legalidade, considerando que as escrituras públicas, lavradas por tabelião, estão dotadas de fé pública. Ausência de comprovação de simulação, seja porque a doação não atingiu o patrimônio disponível, seja porque a transferência de bens a um dos filhos, através de doação, não depende de consentimento dos demais, não se aplicando as disposições do artigo 496 do Código Civil. Compra e venda realizada com neto que igualmente não teve comprovada a ocorrência de simulação, tampouco prejuízo à vendedora, estando devidamente confirmada a quitação do preço. Alegado comprometimento do quadro de saúde da de cujus ao tempo dos negócios jurídicos que não está devidamente evidenciado, mormente diante da existência de atestado médico, datado de 30/05/2006, apontando que estava em perfeito bem estar físico e mental, além de ciente de seus atos. Avançada idade, alguma limitação na fala ante o AVC sofrido e o parcial analfabetismo que não são bastante para nulificar as escrituras públicas, pois essa era sabedora dos termos ajustados, inexistindo prova escorreita e induvidosa de que foi enganada, de que os negócios jurídicos foram efetivados contra a sua vontade ou em seu total prejuízo. Relato das testemunhas apontando que, ainda que tivesse algumas limitações, especialmente, na fala, a falecida era lúcida e conseguia administrar seu patrimônio. Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar defeito formal ou vício de vontade capaz de ensejar a nulidade/anulação das doações e compra e venda realizadas, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC, ônus que lhe cabia. Apelação desprovida. (TJRS; APL 0059327-02.2019.8.21.7000; Proc 70080874183; Getúlio Vargas; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 10/07/2020; DJERS 28/09/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO.

Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar. Averbação de restrição de transferência de imóveis e indisponibilidade de cotas sociais. Irresignação dos réus. Suscitada a ausência de preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido liminar. Tese inacolhida. Transferência de cotas sociais de ascendente (genitora-requerida) à descendentes (filhos-requeridos). Autor (filho/irmão dos réus) que não consentiu com o negócio jurídico. Possibilidade de violação dos arts. 496, 544 e 1.846 do Código Civil. Necessidade de melhores esclarecimentos durante a fase de instrução processual. Perigo de dano evidente consubstanciado na dilapidação do capital social e do patrimônio integralizado. Medidas deferidas na origem idôneas para a asseguração do direito. Pressupostos cumulativos estampados nos arts. 300 e 301 do código de processo civil preenchidos. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4024477-83.2017.8.24.0000; Chapecó; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 29/04/2020; Pag. 55)

 

ACOLHIMENTO DA PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ GLÓRIA MARIA ZWICKER GALVÃO DE MOURA. DOAÇÃO DA NUA PROPRIEDADE DE METADE DO IMÓVEL QUE NÃO AFRONTA O ORDENAMENTO JURÍDICO.

Possibilidade legal de o ascendente realizar a partilha de seus bens, por ato entre vivos, estipulando direito real de usufruto, quando respeitada a legítima. Inteligência do contido nos artigos 548 e 2.018, ambos do Código Civil. 2. O instrumento debatido nos autos que comporta cisão, de molde que o vício inquinado na doação efetuada por seu cônjuge, Orlando, pai da autora, não tem o condão de invalidar a totalidade do negócio jurídico, quanto a parte hígida. Observância do disposto no art. 184 do Código Civil. 3. Não sendo a ré titular de qualquer dever em relação à parte autora, tampouco esta abriga direito subjetivo ou situação jurídica de direito material vinculada àquela, ausente o vínculo bilateral que deve atrelar os litigantes. Ilegitimidade passiva reconhecida. Provimento parcial do recurso dos demandados. 4. A doação tem limites bem definidos, a fim de preservar a igualdade entre os herdeiros, conforme regra insculpida no art. 544 do Código Civil. É nula a parte da doação que exceder o patrimônio que o doador poderia dispor. Inteligência do art. 549 do referido diploma legal. 5. Desse modo, as doações que excedem a quota disponível estão sujeitas a redução, nos termos do art. 2.007 do Código Civil. 6. No caso concreto, verifica-se que o imóvel pertencia a Orlando e Glória, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, e foi integralmente doado a apenas dois de seus filhos, ficando a autora excluída da transação. 7. É garantido aos herdeiros necessários ao menos 50% dos bens do falecido. Art. 1.846 do Código Civil. 8. Assim, e considerando que metade do imóvel diz respeito à meação da esposa do réu, conclui-se que este somente poderia dispor de 25% do bem. 9. Nulidade do pacto sucessório (ou pacto corvina) firmado entre os genitores da autora, a fim de renunciar a possível herança oriunda do seu ascendente, ora réu. Impossibilidade de se invocar tal documento para elidir a pretensão deduzida na demanda, porquanto em antinomia ao ordenamento jurídico, na diretriz do art. 426 do Código Civil. 10. Reforma parcial da sentença. 11. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DOS RÉUS. (TJRJ; APL 0082076-49.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 22/08/2019; Pág. 586)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. RESERVA DE QUINHÃO.

Possibilidade. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em curso. Inteligência do art. 628 do ncpc. Precedentes. Manutenção do decisum. Como enuncia o art. 1.786, do Código Civil, a sucessão pode ser legítima ou testamentária. Na legítima, os herdeiros, são designados na Lei, pela ordem de vocação hereditária, sem concurso de manifestação de vontade do de cujus. Na testamentária, por outro lado, prevalece a manifestação de vontade do autor da herança, veiculada por testamento ou codicilo. Toda pessoa capaz tem liberdade de testar, ou seja, de dispor sobre a totalidade ou parte de seu patrimônio, para depois de sua morte. Essa liberdade, contudo, não é absoluta, uma vez que, por interesse social, de preservação da família, limita-se tal liberdade caso o testador tenha herdeiros necessários, como dispõem os artigos 1.789 e 1.846 do Código Civil. No caso em tela, não fora confeccionado testamento pela de cujus, de modo que a hipótese é de sucessão legítima, especificamente, acerca da sucessão e direito meatório de pretenso companheiro, uma vez que não fora contraído matrimônio entre as partes supracitadas. Ab initio, assinalei que se mostrava insuficiente o reconhecimento do benefício da pensão post mortem pela autarquia previdenciária para fins de reconhecimento da união estável, embora, a priori, razoável a determinação de reserva de quinhão promovida pelo juízo de 1ª instância. Isso porque o r. Decisum encontrava-se pautado não só na concessão do benefício previdenciário, mas também nos documentos trazidos pela parte e indicativos da alegada união estável (doc. 140). Mas não é só. Compulsando as razões oferecidas pela parte agravada em suas contrarrazões (doc. 37), verifica-se que, de fato, fora proposta ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, autuada sob o nº 0131429-24.2019.8.19.0001, de modo que não há de se falar em juízo hipotético, como sustenta a parte agravante. Tal circunstância não pode ser ignorada pela presente relatora, como se extrai do comando do art. 493 do ncpc, in verbis: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Destarte, uma vez reconhecida a união estável entre a falecida e o agravado, este será considerado não só herdeiro legítimo, concorrendo com os descendentes quanto aos bens particulares, mas também meeiro dos bens comuns adquiridos na constância da união, de modo que a reserva do quinhão é medida que se impõe e há de ser reconhecida ex officio, porquanto, garantirá a correta partilha dos bens. Não é outra a solução conferida pelo próprio diploma processual. Inteligência do art. 628 do ncpc. Decerto, esta é a solução que melhor se coaduna com o princípio da razoável duração do processo, bem assim com os da celeridade e da efetividade. Precedentes dessa corte de justiça. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0033316-38.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 02/08/2019; Pág. 546)

 

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