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Art 1847 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura dasucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, ovalor dos bens sujeitos a colação.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.

Inteligência dos arts. 620, IV, e, e § 1º, II, 630 e 639, Parágrafo único do Código de Processo Civil. Divergência acentuada dos interessados. Necessidade da avaliação simplificada dos valores na data da abertura da sucessão, por perito, dos imóveis havidos por doação anterior do pai/falecido aos herdeiros/descendentes, trazidos à colação, e daquele constante das primeiras declarações ofertadas pela meeira/legatária inventariante, assim como a inclusão das quotas sociais de empresa mercantil. Descabimento de pesquisas cadastrais retroativas e em nome do cônjuge supérstite do finado. Incidência do art. 1.847 do Código Civil. Bens móveis e objetos pessoais. Inexistência de prova de titularidade. Exclusão de direitos autorais cedidos a terceiro em data anterior ao óbito. Ressalvada a discussão sobre a validade do instrumento na via ordinária, art. 612 do Código de Processo Civil. Sub-rogação patrimonial. Não reconhecimento. Falta de provas idôneas e de contemporaneidade do uso dos ativos financeiros. Decisão parcialmente alterada. Recurso provido, em parte. (TJSP; AI 2242699-56.2021.8.26.0000; Ac. 15399017; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 15/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 1910)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.

Espólio que está obrigado ao pagamento das despesas do funeral (artigos 1.998 e 1.847, do Código Civil). Jazigo composto por duas gavetas, adquirido exclusivamente em nome do agravante. Espólio que está obrigado ao pagamento do valor proporcional à apenas uma gaveta, que foi usada para sepultamento. Manutenção anual do jazigo. Bem que não compõe a herança, não sendo possível imputar ao espólio o pagamento de tais despesas, que são posteriores ao funeral. Débitos de IPTU. Questão que se submete às normas que regulam o condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do CC). Condôminos que devem arcar proporcionalmente com as despesas e ônus incidentes sobre a coisa (art. 1.315, CC). Precedente específico desta C. Câmara. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2246510-24.2021.8.26.0000; Ac. 15388844; Piracicaba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 11/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 1748)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Irresignação em face da decisão que, em inventário, determinou que deve ser trazida à colação a quantia doada por transferência bancária pela falecida ao agravante, desconsiderando-se a desvalorização do veículo que ele comprou com a referida doação. Cabimento. Dispõe o art. 2.003, parágrafo único, do Código Civil que a colação em espécie dos bens doados somente ocorrerá se não houver no acervo hereditário bens suficientes para igualar as legítimas. No caso, também é objeto do inventário um imóvel, de forma que, em tese, é possível igualar as legítimas, sem que haja necessidade de colação de valores em espécie pelo agravante. Legítimas que serão apuradas na forma do art. 1.847 do Código Civil. Recurso provido. (TJSP; AI 2175070-65.2021.8.26.0000; Ac. 14984426; Itu; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 02/09/2021; DJESP 09/09/2021; Pág. 1716)

 

INVENTÁRIO.

Decisão que afastou a dedução de despesas funerárias do monte-mor. Inteligência dos artigos 1.998 e 1.847 do Código Civil. Circunstâncias do caso concreto não permitem concluir que as despesas decorrentes da aquisição de jazigo tenham sido feitas em proveito do autor da herança. Contrato de cessão de uso perpétuo de jazigo e o reciIbo de pagamento foram emitidos no nome do genro do falecido, em data que não coincide com a abertura da sucessão. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2166821-28.2021.8.26.0000; Ac. 14909980; Bauru; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 12/08/2021; DJESP 19/08/2021; Pág. 1536)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATRASO NO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.

Pretensão dos autores de reconhecer como correto o pagamento do ITCMD com base de cálculo referente ao valor efetivamente transmitido aos herdeiros, bem como a exclusão da multa prevista no art. 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Possibilidade. A base de cálculo do ITCMD deve ser aquela efetivamente transmitida aos herdeiros. Não há incidência do imposto sobre valores que não foram repassados aos herdeiros, constituindo dívida do de cujos. Valores comprovadamente utilizados para pagar dívidas conforme laudo pericial juntado aos autos. Inteligência dos arts. 1792, 1847 e 1997, todos do Código Civil. Impossibilidade de aplicação de multa. Os prazos legais foram devidamente observados pelos herdeiros. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios a serem fixados por equidade, diante da pouca complexidade da demanda e para evitar enriquecimento sem causa, pois o arbitramento em percentual atingiria cifra exorbitante. Inteligência dos arts. 85, §2º e §8º do CPC. Precedente do STJ. Sentença reformada em parte, apenas para alterar a verba honorária. Recursos parcialmente providos. (TJSP; APL-RN 1007197-34.2017.8.26.0053; Ac. 14419208; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 03/03/2021; DJESP 17/03/2021; Pág. 3412)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO E ABERTURA DE TESTAMENTO.

Colação de imóvel doado em vida pela de cujus a uma das herdeiras. Possibilidade. Art. 544, do Código Civil. Ausência de dispensa expressa (art. 2.006 do CC). Parte disponível deixada em testamento para a filha agravante. Incidência do disposto nos artigos 1.846, 1.847, 1.849 e 2.005 do Código Civil. Manutenção da decisão. Os agravantes se insurgem contra decisão que determinou seja trazido à colação imóvel doado em vida pela de cujus a uma das herdeiras, alegando que referida doação não configura adiantamento de legitima, porque o valor do bem é inferior à parte disponível de cada um dos cônjuges doadores. Doação de ascendente para descendente que é considerada, em regra, adiantamento da herança, à luz do art. 544, do CC, salvo se houver dispensa da colação, em testamento ou no próprio título de liberalidade, de forma expressa (artigo 2.006 do CC), e desde que o bem doado esteja na esfera disponível de seu patrimônio, ou seja, corresponda à metade dos bens da herança, na forma do art. 1.846 c/c art. 2.005, ambos do CC. In casu, a inventariada lavrou escritura pública de testamento, deixando a parte disponível de seus bens para a filha agravante, sem consignar no referido documento, tampouco na escritura de doação, a dispensa da colação do imóvel doado. Portanto, se for cassada a decisão agravada, a filha agravante será duplamente beneficiada, em detrimento do direito dos demais herdeiros e flagrantemente contra legem. Destarte, deve o bem ser colacionado ao inventário, a fim de possibilitar a justa divisão dos quinhões hereditários, de acordo com a última vontade expressa pela falecida testadora e na forma do art. 1.847 do Código Civil. Ademais, a colação do imóvel doado aos autos do inventário não acarretará, de modo algum, prejuízo à filha agravante, por força do disposto no artigo 1.849, do código civil: "o herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima. "Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0056016-08.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 11/02/2020; Pág. 222)

 

INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BEM IMÓVEL. VALOR A SER CONSIDERADO.

Conflito aparente entre o artigo 2.004, do Código Civil de 2002, que determina seja considerado o valor do bem ao tempo da liberalidade, e artigo 639, parágrafo único, do código de processo civil de 2015, que ordena que o cálculo seja pelo valor que o bem posssua ao tempo da abertura da sucessão. Colação que se destina a permitir a justa partilha de bens, com respeito a legítima, uma vez que a doação realizada entre ascendente e descente importa em adiantamento da herança, conforme artigo 544, do Código Civil. Legítima que é calculada sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, por força do artigo 1.847, do Código Civil. Regra do artigo 639, parágrafo único, do código de processo civil que bem permite o acertamento das legítimas, sob pena de enriquecimento sem causa do herdeiro beneficiário da doação. Critério do valor do bem ao tempo da liberalidade que deve ser aplicado apenas na hipótese de o bem não mais pertencer ao donatário. Nesse sentido, Enunciado nº 119 da jornada de direito civil. Precedentes judiciais. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2275016-44.2020.8.26.0000; Ac. 14224104; Lins; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 11/12/2020; DJESP 17/12/2020; Pág. 2335)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Inventário. Colação. Deve ser considerado o valor do imóvel na data da abertura da sucessão (óbito). Decisão reformada para autorizar a perícia pretendida para apuração do real valor do imóvel. Critérios do artigo 1.847 do Código Civil. Caso concreto em que. O imóvel doado integrava à época da morte o patrimônio da donatária. Avaliação conforme valores reais vigentes à época da abertura da sucessão, nos termos do artigo 639, parágrafo único do CPC/2015, a prevalecer sobre o artigo 2.004 do Código Civil (valor atribuído no ato da liberalidade, aliás, quase sempre defasado na prática em casos como o dos autos). Inteligência do enunciado nº 119 da I Jornada de Direito Civil, que ainda que sob a égide do CPC anterior, se aplica no caso concreto, notadamente para evitar o enriquecimento sem causa de um herdeiro em detrimento dos demais. Recurso provido. (TJSP; AI 2047408-55.2020.8.26.0000; Ac. 13839054; Piracicaba; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 08/08/2020; DJESP 14/08/2020; Pág. 2265)

 

INVENTÁRIO.

Decisão que afastou a dedução de despesas funerárias do monte-mor. Desacerto. Inteligência dos artigos 1.998 e 1.847 do Código Civil. Despesas realizadas pela inventariante com o funeral do autor da herança que deverão ser ressarcidas pelo Espólio. Recurso provido. (TJSP; AI 2027819-77.2020.8.26.0000; Ac. 13566893; Taubaté; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 18/05/2020; DJESP 22/05/2020; Pág. 2648)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.

Doação de imóvel. Avó para sobrinha. Suposto desrespeito à legítima das netas (herdeiras necessárias). Improcedência na origem. Agravo retido das acionantes. Decisão que indeferiu a intimação para oitiva de testemunha. Partes interessadas que se comprometeram a apresentar a depoente independentemente de intimação. Não comparecimento que implica na presunção legal de desistência da prova. Art. 412, § 1º, do CPC/1973. Pretensão à ouvida, de ofício, pelo magistrado. Desnecessidade. Acionantes que pretendiam comprovar circunstâncias de fato irrelevantes para o equacionamento da lide. Prova documental e causa de pedir suficientes para orientar o julgamento da actio. Incidência do princípio do livre convencimento motivado (arts. 130 e 131 do CPC/1973), derivado do sistema da persuasão racional. Inexistência do vício alegado. Agravo conhecido e rejeitado. Apelação cível das demandantes. Preliminar. Deserção afastada com o recolhimento do preparo em dobro. Mérito. Autora da herança que dispôs de menos da metade do seu patrimônio ao doar o terreno à sobrinha (arts. 1.846 e 1.847 do CC/2002). Ato jurídico válido, em razão da ausência de prov a do prejuízo às herdeiras/autoras (art. 549 do CC/2002). Precedentes. Suposta incapacidade civil da de cujus afastada pelo conjunto probante. Acionantes que não se desincumbiram do encargo processual de comprov AR os fatos constitutivos do direito invocado (art. 333, I, do CPC/1973). Sentença mantida. Honorários recursais cabíveis. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; AC 0006661-92.2010.8.24.0036; Jaraguá do Sul; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 16/09/2019; Pag. 212)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Concessão do benefício da assistência judiciária. Ação de redução de disposição testamentária. Testamento dispondo de parte da legítima dos herdeiros. Análise dos artigos 1846 e 1857 do Código Civil. Prova do fato constitutivo do direito autoral. Limites extrapolados. Caimento da redução. Consideração do valor do veículo até a abertura da sucessão. Artigo 1847 do Código Civil. Reforma parcial da sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 201900713604; Ac. 23613/2019; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 03/09/2019; DJSE 06/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento. Sentença que reconheceu a validade do testamento particular, reduzindo a deixa testamentária para 50% do bem doado a somente um dos filhos do testador. Insurgência da filha e da neta herdeiras. Não acolhimento. Testamento elaborado por processo mecânico cuja autenticidade foi confirmada por uma das testemunhas testamentárias ouvida em juízo. Testamento confirmado, conforme o disposto no art. 1.878, do Código Civil, preservando-se a legítima dos herdeiros necessários, conforme o disposto no art. 1.847, também do Código Civil. Justiça gratuita concedida às apelantes. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada aos autos somada à inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais que autorizam a concessão da benesse. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS somente para conceder às recorrentes o benefício da gratuidade judiciária. (TJSP; AC 1019858-45.2017.8.26.0344; Ac. 12433368; Marília; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 25/04/2019; DJESP 30/04/2019; Pág. 2046)

 

INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BEM IMÓVEL. VALOR A SER CONSIDERADO.

Conflito aparente entre o artigo 2.004, do Código Civil de 2002, que determina seja considerado o valor do bem ao tempo da liberalidade, e artigo 639, parágrafo único, do código de processo civil de 2015, que ordena que o cálculo seja pelo valor que o bem posssua ao tempo da abertura da sucessão. Colação que se destina a permitir a justa partilha de bens, com respeito a legítima, uma vez que a doação realizada entre ascendente e descente importa em adiantamento da herança, conforme artigo 544, do Código Civil. Legítima que é calculada sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, por força do artigo 1.847, do Código Civil. Regra do artigo 639, parágrafo único, do código de processo civil que bem permite o acertamento das legítimas, sob pena de enriquecimento sem causa do herdeiro beneficiário da doação. Critério do valor do bem ao tempo da liberaliidade que deve ser aplicado apenas na hipótese de o bem não mais pertencer ao donatário. Nesse sentido, Enunciado nº 119 da jornada de direito civil. Precedentes judiciais. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2263436-85.2018.8.26.0000; Ac. 12379716; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 05/04/2019; rep. DJESP 17/04/2019; Pág. 1965) Ver ementas semelhantes

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. IMÓVEL URBANO E VEÍCULO FINANCIADO.

Base de cálculo de ITCMD de imóvel urbano ou direito a ele relativo, que deve corresponder a valor venal do imóvel, nos termos da Lei Estadual 10.705/00. Ilegalidade do Decreto nº 55.002/09 que alterou a base de cálculo de modo a majorar o valor do tributo. Inteligência do art. 97, II C.C. § 1º, do CTN. O ITCMD deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido. Veículo financiado que deve ter o valor dos débitos descontados, para o cálculo do imposto. Não se pode cobrar valor superior ao quinhão transmitido aos herdeiros. Inteligência dos arts. 1792, 1847 e 1997 do Código Civil, que revogaram tacitamente a norma do art. 12 da Lei Estadual 10.705/00. Precedentes. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apl-RN 1009995-94.2019.8.26.0053; Ac. 12686170; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Alves Braga Junior; Julg. 31/10/2013; DJESP 26/07/2019; Pág. 2274)

 

APELAÇÃO.

Ação Declaratória de Propriedade. Sentença de procedência. Inconformismo dos réus, sob alegação de que há nulidade da doação feita por seu genitor, por inobservância à legitima. Descabimento. Caberia aos réus, na qualidade de herdeiros, identificar o patrimônio do falecido e demonstrar que o imóvel sub judice corresponde a mais da metade de seus bens, nos termos do artigo 1.847 do Código Civil. Hipótese em que ficou demonstrado que o genitor dos réus figurou no contrato de financiamento como coproprietário do imóvel sub judice, apenas para compor a renda mínima exigida pelo agente financeiro, mas faleceu antes de outorgar a escritura. Existência de Instrumento Particular de Cessão de Direitos a Título Gratuito, no qual o falecido declarou ter participado da aquisição do imóvel apenas para complementação da renda exigida pelo agente financeiro, reconhecendo expressamente que nunca efetuou qualquer pagamento do financiamento, que foi suportado exclusivamente pelos pais dos cessionários e, por força da presente transação, manifestou sua anuência e correta doação de sua parte do imóvel aos cessionários, para que fiquem detentores da totalidade dos direitos sobre o imóvel, autorizando o registro e averbação, em caráter irrevogável e irretratável, obrigando inclusive seus herdeiros e sucessores. Recusa dos réus em outorgar a escritura em favor dos coautores que não encontra embasamento legal. Determinação para que a parte ideal registrada em nome do coproprietário falecido, seja alienada, a título de doação, em favor dos coautores. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1036571-25.2015.8.26.0002; Ac. 12671889; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 12/07/2019; DJESP 17/07/2019; Pág. 2436)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Inventário. Colação. A legítima em regra deve ser calculada no momento da abertura da sucessão segundo os critérios do art. 1.847 do Código Civil, assim como, no caso, o valor dos imóveis doados, por ainda integrarem à época da morte o patrimônio dos donatários. Avaliação da totalidade dos bens conforme valores reais vigentes à época da abertura da sucessão. Conflito do art. 639 co CPC/2015 com o art. 2.004 do Código Civil, acerca do momento em que se deve proceder o cálculo dos bens. Recurso provido. (TJSP; AI 2064287-45.2017.8.26.0000; Ac. 10759174; Taquarituba; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Julg. 01/09/2017; DJESP 11/09/2017; Pág. 2719)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO MISTA. ALEGADO EXCESSO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS QUE TERIAM AVANÇADO SOBRE A LEGÍTIMA. APURAÇÃO DO EXCESSO DEVE CONSIDERAR O VALOR DO BEM TESTADO NA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PROVIDÊNCIA A SER CONCLUÍDA EM AÇÃO AUTÔNOMA.

1) Coexistem, na espécie, sucessão testamentária e sucessão legítima. A autora da herança testou em favor dos filhos vivos um imóvel, preservando o restante de seu patrimônio (outros dois bens imóveis) para oportuna partilha em inventário. Em hipóteses tais, em que se opera a sucessão mista, são corriqueiros os debates acerca de eventual invasão das disposições testamentárias sobre a legítima, protegida pela limitação constante dos arts. 1.789 e 1.846, do CC/02.2) À vista do estabelecimento de uma herança necessária e indisponível - A legítima - Importa delimitar em que momento se apura qual é a metade acerca da qual o testador livremente dispõe. Dito de outro modo: Qual é o mecanismo legalmente estabelecido para o cálculo da legítima? A resposta ao questionamento está claramente estabelecida em dois dispositivos do Código Civil, quais sejam, os arts. 549 e 1.847. O primeiro deles cuida das disposições em vida (doações inoficiosas) e o segundo regula as disposições testamentárias. 3) À luz do art. 1.847, do CC/02, tem-se que o cálculo da legítima, para a verificação de excesso das disposições testamentárias, deve considerar o ativo patrimonial do falecido no momento da abertura da sucessão. Metade dos bens existentes na data da morte do de cujus precisa ser preservada aos herdeiros necessários e a outra parte observa a manifestação de vontade encartada no testamento. Na espécie, todavia, o magistrado a quo analisou a disposição testamentária considerando a data da venda do imóvel testado, e não a da abertura da sucessão. Ocorre que entre abril de 2003 (data da morte) e maio de 2014 (conclusão da venda do bem) a porção de terra sofreu inexorável valorização, que não pode ser computada como excesso no testamento. Imperioso que se apure quanto o imóvel testado valia na abertura da sucessão, bem como quanto valiam os dois outros bens deixados pela extinta naquela mesma data, cotejando-se, aí sim, se quando da feitura do testamento já havia prejuízo ao quinhão dos herdeiros necessários. 4) Ademais, a oferta de simples petição no bojo do inventário, tal qual operada pelas herdeiras por representação supostamente preteridas, é via inadequada para dirimir o sugerido excesso no testamento. O CODEX Civilista estabelece mecanismo específico para a redução das disposições testamentárias que excederem a parte disponível da herança (arts. 1.966 a 1.968, do CC/02), a ser implementado em ação autônoma, exceto se houver ajuste entre as vontades dos herdeiros legítimos e testamentários. 5) Por último, é de se ponderar que não há risco efetivo de dilapidação do patrimônio devido às herdeiras por representação alegadamente preteridas. Isto porque, o inventário conta ainda com outros dois móveis que, acaso comprovado o avanço das disposições testamentárias sobre a legítima, poderão ser revertidos unicamente em favor das herdeiras por representação, de forma que já funcionam como garantia suficiente da satisfação do quinhão a elas devido (um único quinhão, já que ambas representam o pai pré morto), até que eventualmente se decida a intrincada questão (art. 628, §2º, parte final, do CPC/15).6) Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão objurgada, estabelecendo que os dois imóveis inventariados são suficientes para garantir o quinhão das herdeiras por representação, até que se apure eventual excesso das disposições testamentárias. Co. (TJES; AI 0015909-55.2016.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 04/10/2016; DJES 14/10/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. LIMITES DA HERANÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

Sendo verossímil a afirmação de que o crédito exeqüendo não foi quitado pelo de cujos e tampouco por seus herdeiros por meio do abatimento do monte-mor quando da sucessão hereditária, nos termos do art. 1.847 do Código Civil, estes devem ser incluídos no pólo passivo da demanda, por força da substituição processual prevista no art. 43 do Código de Processo Civil. A exegese conjunta dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil induzem à conclusão inafastável de que, mesmo após a partilha da legítima, os herdeiros responderão pelas dívidas do de cujos caso o credor não tenha habilitado o seu crédito, a tempo e modo, no juízo do inventário. (TJMG; AI 1.0024.98.040809-0/002; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 25/11/2015; DJEMG 04/12/2015) 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO A QUO QUE DETERMINA AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DE IMÓVEIS E NA JUNTA COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO PELO GENITOR A OUTROS FILHOS APÓS RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE TARDIA DA FILHA. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE DOAÇÃO OSTENSIVA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIGIDEZ DA DOAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE EXPRESSA SOBRE AS QUESTÕES DE FORMA LÓGICA, CLARA E DE ACORDO COM OS FATOS E O DIREITO DEBATIDOS NOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexiste, objetiva-se a rediscussão de matérias analisadas, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios. 3. As matérias apontadas em sede de embargos de declaração já restaram devidamente apreciadas de forma expressa, lógica e clara e de acordo com os fatos e o direito debatidos nos autos, não havendo se falar em omissão. 4. Na hipótese, não há se cogitar em omissão pelo só fato de o acórdão embargado não ter feito menção expressa aos artigos 544 e 1.847, ambos do Código Civil, notadamente porque os fundamentos expendidos no julgado rechaçam a aplicabilidade do disposto em referidos dispositivos ao caso sob exame. 4.1. Também não se vislumbra omissão quanto ao resultado do AGI nº 2012.00.2.008261-7, proferido por essa mesma turma, visto ter restado claramente expresso no julgado que não havia a cogitada ofensa à coisa julgada e à preclusão consumativa ao que restou decidido nesse agravo, já que o objeto discutido nesse era diverso do objeto do presente recurso. 5. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 6 - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 7 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 8 - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec. 2014.00.2.000974-6; Ac. 791.132; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 26/05/2014; Pág. 100) 

 

- Apelação Cível Testamento Sentença que confirmou o testamento, determinando o seu registro, arquivamento e cumprimento, em que figuram como herdeiros os autores. Inconformismo da viúva meeira Acolhimento em parte Inteligência dos artigos 1845, 1846 e 1847, todos do Código Civil Inobservância da legítima. Sentença reformada em parte Recurso provido em parte (Voto 26149). (TJSP; EDcl 0016855-31.2011.8.26.0079/50000; Ac. 6998308; Botucatu; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ribeiro da Silva; Julg. 10/04/2013; DJESP 17/01/2014)

 

- Apelação Cível Testamento Sentença que confirmou o testamento, determinando o seu registro, arquivamento e cumprimento, em que figuram como herdeiros os autores. Inconformismo da viúva meeira Acolhimento em parte Inteligência dos artigos 1845, 1846 e 1847, todos do Código Civil Inobservância da legítima. Sentença reformada em parte Recurso provido em parte (Voto 26149). (TJSP; APL 0016855-31.2011.8.26.0079; Ac. 6657153; Botucatu; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ribeiro da Silva; Julg. 10/04/2013; DJESP 11/06/2013) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO. ACLARATÓRIOS QUE ULTRAPASSAM AS FRONTEIRAS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES A SEREM SANADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.

A menção a dispositivo legal ainda não vigente à época da doação que se alega como inoficiosa, no caso o art. 1847 do Novo Código Civil, é impertinente, especialmente quando a Corte se fundou em outros motivos para rejeitar a pretensão da embargante. A questão da perícia nas contas apresentadas pela inventariante, aqui agravada, foi enfrentada de modo claro na decisão embargada, daí porque não se tem como perpetuar o tema em sede de embargos de declaração, com evidente risco de afastamento dos seus contornos legais. (TJPE; Proc 0019360-87.2011.8.17.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 01/11/2011; DJEPE 14/11/2011; Pág. 98) 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. COBRANÇA. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. ÓNUS QUE INCUMBIA À AUTORA. RESPONSABILIZAÇÃO DAS CORRES HERDEIRAS, POR FORÇA DO ARTIGO 1.847 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.

Filhas do de cujus que, ademais, eram menores de idade e não ostentavam obrigação de prestar alimentos, de modo a impedir a incidência do artigo 872 do CC. Improcedência decretada. Provimento do recurso. (TJSP; APL 9241300-24.2008.8.26.0000; Ac. 5227335; Tanabi; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 29/06/2011; DJESP 05/08/2011) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DÉBITOS FISCAIS. PREFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DO ART. 965 C/C 1.847, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

Havendo habilitação de créditos de ordem fiscal e tributária, estes preferem aos valores decorrentes de serviços prestados, como honorários advocatícios, conforme prevê o Código Civil (art. 965 e 1.847) e Código Tributário Nacional (art. 186, CTN). Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AI 70033363623; Santo Ângelo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade; Julg. 09/12/2009; DJERS 17/12/2009; Pág. 41) 

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.

1. Mantém-se a decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, pois em consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal. 2. Se a inventariante se acha credora do falecido, então que habilite seu crédito no inventário ou ingresse com uma ação competente para ver-se ressarcida dos valores despendidos com os cuidados médicos do de cujus antes de seu passamento. Não está ela autorizada a compensar- sem a devida autorização judicial- este numerário com o valor recebido com a venda de um bem que pertencia ao espólio. 3. As despesas do funeral, assim como os valores despendidos nas ações em que o espólio figura como parte- por restarem devidamente comprovadas- devem ser abatidas do valor relativo à prestação de contas, na esteira do que determina o art. 1.847 do CC/20023. Recurso desprovido. (TJRS; AG 70028578599; Caxias do Sul; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade; Julg. 12/03/2009; DOERS 20/03/2009; Pág. 40) 

 

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