Art 1848 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testadorestabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade,sobre os bens da legítima.
§ 1 o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bensda legítima em outros de espécie diversa.
§ 2 o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podemser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarãosub-rogados nos ônus dos primeiros.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE.
Requerimento de Desconstituição dos Gravames de Inalienabilidade, Incomunicabilidade e Impenhorabilidade instituídos sobre imóveis doados em 1.999. Sentença de improcedência que está fundada na inexistência de justa causa para a desconstituição das cláusulas restritivas de propriedade. Em regra, o cancelamento da cláusula de inalienabilidade é vedado, podendo, nos termos do artigo 1.911 do Código Civil de 2.002, ser relativizado apenas quando existir autorização judicial e a sub-rogação. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.631.278. PR, manifestou-se no sentido de que a doação do genitor para os filhos com a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o artigo 1.848 do Código Civil, havendo a possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores, quando inexistir justa causa para a sua manutenção. Doação efetivada sob a vigência do Código Civil de 1916, que não previa a necessidade de justa causa para a imposição da cláusula de inalienabilidade pelo doador, consoante redação do artigo 1.676. No tocante ao direito sucessório, o Novel Diploma Civil de 2002, no artigo 1.848, veda ao testador estabelecer cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima, em testamento, exceto se houver justa causa. Enquanto o artigo 544 do Diploma Civil atual, dispõe que "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge ao outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança". E a cláusula 4ª da Escritura de Doação expressamente declara tratar-se, a doação, de adiantamento de legítima. O artigo 2.042 do Código Civil vigente estabelece a obrigatoriedade de o testador declarar a justa causa de cláusula restritiva imposta em testamento lavrado na vigência do Diploma Civil de 1.916, regra que deve ser observada quando se tratar de doação com gravame, caso dos autos, pena de se burlar a Lei material vigente. Tendo o doador falecido em 2.018, poderia ter justificado os gravames, no prazo de 01 ano da entrada em vigor do Novel Diploma Civil, em janeiro de 2.003. Não o fazendo, não podem prevalecer os gravames impostos em doação, quando a donatária era menor púbere e estudante. Além disso, presente a justa causa para a liberação da referida cláusula restritiva. Consigne-se que o prazo de cinco anos para a desconstituição das restrições, previsto para novembro de 2023, está perto do término, não se vislumbrando qualquer prejuízo com o cancelamento dos gravames. Reforma da Sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos, determinando-se o cancelamento dos gravames de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade na Matrícula dos imóveis, sem a imposição de sub-rogação. Provimento da Apelação. (TJRJ; APL 0152531-68.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 20/10/2022; Pág. 184)
APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE.
Requerimento de Desconstituição dos Gravames de Inalienabilidade, Incomunicabilidade e Impenhorabilidade instituídos sobre imóvel doado em 1.999. Sentença de improcedência que está fundada na inexistência de justa causa para a desconstituição das cláusulas restritivas de propriedade. Em regra, o cancelamento da cláusula de inalienabilidade é vedado, podendo, nos termos do artigo 1.911 do Código Civil de 2.002, ser relativizado apenas quando existir autorização judicial e a sub-rogação. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.631.278. PR, manifestou-se no sentido de que a doação do genitor para os filhos com a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o artigo 1.848 do Código Civil, havendo a possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores, quando inexistir justa causa para a sua manutenção. Doação efetivada sob a vigência do Código Civil de 1916, que não previa a necessidade de justa causa para a imposição da cláusula de inalienabilidade pelo doador, consoante redação do artigo 1.676. No tocante ao direito sucessório, o Novel Diploma Civil de 2002, no artigo 1.848, veda ao testador estabelecer cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima, em testamento, exceto se houver justa causa. Enquanto o artigo 544 do Diploma Civil atual, dispõe que "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge ao outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança". E a cláusula 4ª da Escritura de Doação expressamente declara tratar-se, a doação, de adiantamento de legítima. O artigo 2.042 do Código Civil vigente estabelece a obrigatoriedade de o testador declarar a justa causa de cláusula restritiva imposta em testamento lavrado na vigência do Diploma Civil de 1.916, regra que deve ser observada quando se tratar de doação com gravame, caso dos autos, pena de se burlar a Lei material vigente. Tendo o doador falecido em 2.018, poderia ter justificado os gravames, no prazo de 01 ano da entrada em vigor do Novel Diploma Civil, em janeiro de 2.003. Não o fazendo, não podem prevalecer os gravames impostos em doação, quando a donatária era menor púbere e estudante. Além disso, presente a justa causa para a liberação da referida cláusula restritiva. Consigne-se que o prazo de cinco anos para a desconstituição das restrições, previsto para novembro de 2023, está perto do término, não se vislumbrando qualquer prejuízo com o cancelamento dos gravames. Reforma da Sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos, determinando-se o cancelamento dos gravames de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade na Matrícula do imóvel, sem a imposição de sub-rogação. Provimento da Apelação. (TJRJ; APL 0152410-40.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 20/10/2022; Pág. 183)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL.
Decisão que condicionou o cancelamento do gravame à sua sub-rogação aos valores obtidos com a alienação dos bens imóveis. Cláusula de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade em imóvel imposta em testamento. Pedido de levantamento das cláusulas por todos os herdeiros maiores de 60 anos e concordantes. Testamento aberto a mais de 17 anos. Flexibilização da vedação contida no artigo 1.848 do Código Civil. Circunstâncias do caso concreto que autorizam o cancelamento do gravame sem necessidade de sub-rogação. Deposito integral dos valores da alienação dos imóveis é imprescindível para salvaguardar o pagamento do ITCMD sobre todo o monte mor e ser possível o encerramento do inventário. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2205783-86.2022.8.26.0000; Ac. 16090934; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1867)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. DOAÇÃO. IMÓVEL RURAL. CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 1.848 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS. PRESENÇA.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade melhor promoveria os direitos fundamentais dos recorrentes, pessoas idosas, e se existente ou não justa causa para o levantamento dos gravames no imóvel rural dos recorrentes. 3. No caso, a alegação de afronta aos arts. 2º, 3º e 37 do Estatuto da Pessoa Idosa deve ser analisada em conjunto com a arguição de violação do art. 1.848 do CC/2002, por meio de interpretação sistemática e teleológica. 4. A possibilidade de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituída pelos doadores depende da observação de critérios jurisprudenciais: (I) inexistência de risco evidente de diminuição patrimonial dos proprietários ou de seus herdeiros (em especial, risco de prodigalidade ou de dilapidação do patrimônio); (II) manutenção do patrimônio gravado que, por causa das circunstâncias, tenha se tornado origem de um ônus financeiro maior do que os benefícios trazidos; (III) existência de real interesse das pessoas cuja própria cláusula visa a proteger, trazendo-lhes melhor aproveitamento de seu patrimônio e, consequentemente, um mais alto nível de bem-estar, como é de se presumir que os instituidores das cláusulas teriam querido nessas circunstâncias; (IV) ocorrência de longa passagem de tempo; e, por fim, nos casos de doação, (V) se já sejam falecidos os doadores. 5. Na hipótese, todos os critérios jurisprudenciais estão presentes. 6. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 2.022.860; Proc. 2022/0125080-7; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 27/09/2022; DJE 30/09/2022)
INVENTÁRIO. DECISÃO QUE NÃO AUTORIZOU O CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE IMPOSTA EM TESTAMENTO. INSURGÊNCIA.
Pretensão de ver cancelada outra cláusula restritiva. Art. 1.848 do Código Civil que não se aplica ao caso. Agravante que herdou bens da parte disponível da herança. Ausência de exigência de justa causa para o estabelecimento de cláusula limitativa. Cancelamento da claúsula de inalienabilidade que não tem qualquer relação com a outra cláusula que impões uma obrigação aos herdeiros. Decisão acertada. Recurso não provido. (TJSP; AI 2143229-52.2021.8.26.0000; Ac. 15441815; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 25/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 2710)
APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO DE IMÓVEL DE PAIS AOS FILHOS, COM CLÁUSULAS INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS CLÁUSULAS.
Sentença de procedência. Citação. Nulidade. Afastamento. Ré regularmente citada. Aplicação da teoria da aparência. Presunção de que a pessoa que recebeu a carta sem qualquer ressalva tenha poderes para receber a citação. Interpretação do artigo 248, §4º do CPC. Citação pelo correio que também é considerada como pessoal. Impugnação ao valor da causa. Pretensão inicial relacionada às restrições à liberdade de exercício do direito da propriedade. Valor da causa não está vinculado ao integral conteúdo econômico correspondente ao valor de venal do bem. Natureza da ação admite que o proveito financeiro seja estimado. Interpretação do disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil. Mérito. Doação de imóvel. Cláusulas restritivas. Inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Cancelamento. Descabimento. Ausência de comprovação de justa causa. Preservação da disposição de última vontade dos doadores. Discordância de um dos donatários (ora apelante). Falta de oferecimento de bem para subrrogação das restrições. Inteligência do artigo 1848, §2º, do Código Civil. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão inicial. Sucumbência invertida. Resultado. Preliminares rejeitadas. Recurso provido. (TJSP; AC 1004663-60.2019.8.26.0114; Ac. 15389561; Campinas; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 11/02/2022; DJESP 16/02/2022; Pág. 2371)
PENHORA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE A NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
Arguição de impenhorabilidade sob a égide do art. 833, inciso I, do novo CPC. Doação do imóvel feita pela genitora do executado, com a instituição de cláusulas restritivas, de incomunicabilidade e impenhorabilidade, e reserva de usufruto vitalício. Penhora requerida pelo exequente, a pretexto de serem nulas as cláusulas restritivas desmotivadas. Deferimento pelo juízo de primeiro grau, fundamentando que as cláusulas em questão padecem da falta de justo motivo, conforme o art. 1.848 do Código Civil. Irresignação da terceira-usufrutuária e do executado. Doação, in casu, da genitora ao filho executado, que equivale ao adiantamento da legítima (art. 544 do Código Civil). Cláusulas restritivas, de incomunicabilidade e impenhorabilidade, sujeitas aos preceitos do art. 1.848 do Código Civil, que trata das restrições impostas em testamento que alcance bens da legítima. Precedente do Col. STJ. Cláusulas restritivas ineficazes, por força do art. 166, inciso VII, do Código Civil, preservada a doação e o usufruto vitalício não ameaçado. Impenhorabilidade afastada da nua-propriedade. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2076055-26.2021.8.26.0000; Ac. 15294852; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 15/12/2021; DJESP 31/01/2022; Pág. 3092)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. SUCESSÕES. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESTAMENTO LAVRADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS APOSTAS À LEGÍTIMA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Não há falar em sentença nula, por carência de fundamentação, se ela aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, ao ponto de permitir à parte impugnar seus termos. 2. A doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o artigo 1.848 do Código Civil, exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade (STJ, RESP 1631278/PR, DJe 29/03/2019). 3. Não observada a exigência de justificação testador, é de rigor a confirmação da sentença que afasta as cláusulas restritivas que impedem o livre exercício de seu direito de propriedade. 1ª E 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO; AC 0363391-38.2013.8.09.0044; Formosa; Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade; Julg. 02/08/2021; DJEGO 04/08/2021; Pág. 6600)
APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. USUFRUTO DOS DOADORES. CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. MORTE DOS DOADORES. MITIGAÇÃO DAS RESTRIÇÕES. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DO IMÓVEL.
Conforme recente entendimento do STJ, a interpretação do art. 1.848 do Código Civil à luz do princípio da função social da propriedade permite concluir que as restrições instituídas sobre o imóvel doado poderão ser excepcionalmente mitigadas, não apenas quando verificada a conveniência econômica do beneficiário, mas também quando constatada a ausência de justa causa para a sua manutenção. (TJMG; APCV 5003347-82.2021.8.13.0518; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 17/11/2021; DJEMG 18/11/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E DA VARA CÍVEL.
Alvará judicial. Pedido de cancelamento das cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade de imóvel recebido em doação do genitor da requerente. Juízo da Vara Cível que, declarando sua incompetência em razão da matéria, remeteu os autos ao juízo de registros públicos, que suscitou o presente conflito. Pretensão que extrapola os limites de competência da vara de registros públicos, diante da necessidade de apreciação da justa causa alegada pela donatária do imóvel, nos termos do art. 1.848, §2º do Código Civil. Competência do juízo cível. Conflito julgado procedente, com reconhecimento da competência do juízo suscitado da 25ª Vara Cível do foro central da Comarca da região metropolitana de Curitiba. (TJPR; ConCompCv 0011666-16.2019.8.16.0194; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior; Julg. 02/10/2021; DJPR 02/10/2021)
REMESSA NECESSÁRIA. SERVIÇO REGISTRAL. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS/RJ.
Apresentação de escritura de inventário e partilha de bens. Adiamento. Exigência no sentido de ser retificada a escritura para constar as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade previstas em testamento público deixado pelo inventariado. Sentença julgou procedente a dúvida suscitada. Parecer da douta procuradoria de justiça pela reforma da sentença. Testamento público lavrado na vigência do anterior Código Civil de 1916. Ausência de aditamento do testamento para constar a justa causa em relação às cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade. Aplicação da regra de transição prevista no artogo. 2.042 c/c 1.848 do Código Civil de 2002. Reforma da sentença que se impõe. (TJRJ; Proc 0198412-05.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Fábio Dutra; DORJ 19/01/2021; Pág. 316)
DECLARATÓRIA.
Pretendida desconstitução da cláusula de impenhorabilidade sobre bens legados pelo réu por força de testamento público lavrado por sua genitora. Alegada ausência de justa causa para gravar os bens. Caracterização. Aplicação do artigo 1.848 do Código Civil. Motivação genérica, a autorizar a liberação dos bens. Procedência da ação. Sentença confirmada. Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno desta Corte. Verba honorária majorada, em atendimento ao artigo 85, parágrafo 11º do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1055984-45.2020.8.26.0100; Ac. 15012812; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 14/09/2021; DJESP 21/09/2021; Pág. 1945)
APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE INALIENABILIDADE. IMÓVEL DOADO POR GENITOR AOS FILHOS MENORES IMPÚBERES. MORTE DO DOADOR. MAIORIDADE CIVIL DOS DONATÁRIOS.
Sentença que julgou improcedente a ação de cancelamento de cláusulas restritivas, destinada ao levantamento de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade que gravam o imóvel adquirido pelos autores, com capital recebido por doação do genitor. Inconformismo da parte autora. Controvérsia acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelo genitor em relação ao imóvel doado aos filhos. A doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o artigo 1.848, do Código Civil, exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade. Possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade, gravada ao tempo em que os donatários eram menores impúberes, após a morte do doador, em face da ausência de justa causa para a sua manutenção, à luz do princípio da função social da propriedade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1000999-61.2021.8.26.0369; Ac. 14992435; Monte Aprazível; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 08/09/2021; DJESP 13/09/2021; Pág. 2496)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada. Alegação de que os valores bloqueados estão sujeitos à cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade. Cláusula estabelecida em testamento registrado sob a égide do Código Civil de 1916. Abertura da sucessão anterior à vigência do Código Civil de 2002. Princípio tempus regit actum. Legislação anterior que não exigia justa causa para o estabelecimento da cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade. Inaplicabilidade do art. 1.848, do CC/02. Liberação dos valores constritos que é devida. Executada que alega extinção da fiança, a incidência de abatimentos, bem como questões relativas à correção monetária, juros e multa. Preclusão. Matérias que já foram ou ao menos deveriam ter sido objeto de alegação quando do ajuizamento de embargos à execução, que foram julgados improcedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2039650-88.2021.8.26.0000; Ac. 14735149; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 17/06/2021; DJESP 25/06/2021; Pág. 2346)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE EVENTUAIS CRÉDITOS E DE QUOTA DA PARTE IDEAL CABÍVEL AO AGRAVANTE NOS AUTOS DE INVENTÁRIO DE SUA GENITORA FALECIDA. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE EM ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO DA DE CUJUS. JUSTA CAUSA.
Inexistência. Motivos genéricos e insuficientes para a imposição de cláusula restritiva. Inteligência do art- 1.848 do Código Civil. Possibilidade de penhora dos bens do executado inclusos nos autos de inventário judicial. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0020254-75.2020.8.16.0000; Chopinzinho; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa; Julg. 27/07/2020; DJPR 27/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS DE INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA PELO CREDOR DE UM DOS HERDEIROS.
Alegação do autor de ausência da justa causa prevista no art. 1.848 do Código Civil. Sentença de procedência que declarou a nulidade das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabildade gravadas no testamento de eliezer batista da Silva, e determinou a retififcação do assento. Apelantes que alegam ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e incompetência absoluta do juízo. No mérito, pretendem a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do referido artigo, ante a possibilidade de apreciação pelo poder judiciário do adjetivo "justa"; e a reforma do julgado no sentido de improcedência do pleito autoral. Subsidiariamente, requer o primeiro recorrente seja delimitada a nulidade das cláusulas restritivas apenas em relação ao herdeiro eike fuhrken batista, ante a relação de direito material com o autor/apelado. Recursos que não merecem amparo. Sentença mantida. (TJRJ; APL 0055676-61.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos André Chut; DORJ 30/11/2020; Pág. 542)
APELAÇÃO. ANULAÇÃO. DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE.
Indeferimento da inicial por falta de interesse processual. Ação ajuizada pelo marido de uma das donatárias, casado sob regime de comunhão universal. Insistência no interesse de agir. Inocorrência. O legítimo interesse cabe apenas aos herdeiros, marcado ainda pelo fato de que a doação é ato inter vivos, sendo inequívoca a manifestação de vontade do doador quanto a imposição das cláusulas restritivas que se presumem válidas, especialmente perante o marido de uma das donatárias, por força do que expressamente dispõe o artigo 1.668, inciso I do Código Civil que exclui da comunhão universal justamente os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar, além do que se trata de adiantamento de legítima. Interesse meramente econômico, quando muito, que não se confunde com o interesse jurídico. Impossibilidade, ademais, de estender o motivo de anulação de testamento previsto no art. 1.848 do Código Civil quanto às cláusulas restritivas para as doações, por se tratar de norma que restringe a autonomia privada e, como tal, não autoriza interpretação extensiva. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1002133-08.2017.8.26.0097; Ac. 13945988; Buritama; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 09/09/2020; DJESP 17/09/2020; Pág. 1609)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de cancelamento de cláusula restritiva sobre bem imóvel. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Cabimento. Lesividade dos interesses dos apelantes, impossibilitados do melhor aproveitamento do patrimônio recebido por doação. Ônus que não mais se justifica. Possibilidade de cancelamento da cláusula de impenhorabilidade em decorrência do cancelamento do usufruto vitalício instituído na matrícula do imóvel, por ato de liberalidade da usufrutuária, que expressamente concordou com o levantamento dos gravames. Interpretação do art. 1.848 do Código Civil à luz do princípio da função social da propriedade. Ausência de justa causa para manutenção da restrição, que pode prejudicar o beneficiário, em vez de o proteger. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1003647-28.2018.8.26.0269; Ac. 13848736; Itapetininga; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 11/08/2020; DJESP 13/08/2020; Pág. 1686)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
Acolhimento da impugnação à penhora. Pretensão de reforma, sob o fundamento de que a imposição de cláusula de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade das cláusulas dependeria de justa causa. Inaplicabilidade do art. 1.848 do Código Civil, pois não há elementos que permitam inferir que as cotas doadas compõem a parte legítima dos donatários, bem como o dispositivo é instituto típico de Direito Sucessório, não incidindo no caso de doação. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2266270-27.2019.8.26.0000; Ac. 13373174; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 04/03/2020; DJESP 09/03/2020; Pág. 3051)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO. MORTE DOS DOADORES.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos. 2. A doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o art. 1.848 do CCB, exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade. 3. Possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores, passadas quase duas décadas do ato de liberalidade, em face da ausência de justa causa para a sua manutenção. 4. Interpretação do art. 1.848 do Código Civil à luz do princípio da função social da propriedade. 5. Recurso Especial PROVIDO. (STJ; REsp 1.631.278; Proc. 2016/0265893-1; PR; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 29/03/2019)
APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAMES AJUIZADA PELOS DOIS FILHOS NU-PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL EM FACE DA GENITORA USUFRUTUÁRIA. IMÓVEL DOADO PELOS GENITORES AOS DOIS FILHOS (ORA AUTORES) COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DO GENITOR (AGORA FALECIDO) E DA GENITORA (ORA RÉ) E COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE TEMPORÁRIA (ATÉ O FALECIMENTO DOS GENITORES).
Alegação de justa causa. Os autores afirmam que residem no imóvel e que este precisa de urgentes reparos e eles não têm condições econômicas para suportar nem mesmo os gastos com manutenção, por isso precisando dele dispor para que possam adquirir outro cujos gastos com manutenção possam suportar. Requerem extinção dos gravames da inalienabilidade e impenhorabilidade. Sentença julgando improcedente o pedido. Não condenação nos ônus da sucumbência. Apelação dos autores (apelantes 1). Reiteram o pleito exordial e, alternativamente, pedem a autorização da alienação condicionada à sub-rogação dos gravames no bem a ser adquirido. Apelação da ré (apelante 2). Requer a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais. Sentença de improcedência que merece reforma. Precário estado de conservação do imóvel e hipossuficiência dos autores que evidenciam a justa causa. Inteligência dos art. 1848, § 2º, e 1.911, § único do CC. Cancelamento das cláusulas restritivas que observa o próprio interesse da usufrutuária, a teor do art. 1.410, VII, do CC, que prevê a extinção do usufruto. Precedentes deste tribunal em abono à tese dos autores. Gratuidade de justiça que não exime o beneficiário dos ônus sucumbenciais. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o beneficiário demonstrar que deixou de existir em sua vida a situação de insuficiência de recursos. Inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC/2015. Ônus sucumbenciais que observam o art. 86 do CPC. Provimento parcial da apelação dos autores (cancelamento dos gravames condicionado à sub-rogação nos bens a serem substituídos). Provimento da apelação da ré (rateio das custas e cada parte pagando 10% do valor da causa a título de honorários ao patrono do ex adverso). Sentença de improcedência que merece reforma. Foi efetuada doação do imóvel em questão por reginaldo netto tinoco e cely de castro cardoso tinoco em favor dos dois filhos, ora autores, Carlos Eduardo de castro cardoso tinoco e elizabeth Regina de castro cardoso tinoco e Souza vale, e seus respectivos cônjuges. No mesmo instrumento foi reservado aos doadores (pai e mãe) o usufruto vitalício e foram instituídos os gravames de inalienabilidade e impenhorabilidade até o falecimento de ambos os donatários. O referido negócio jurídico foi celebrado em 03 de dezembro de 1992, razão pela qual são aplicáveis as disposições do Código Civil de 1916, consubstanciadas pelo disposto nos artigos 1676 e 1677 daquele diploma legal. Com o advento do Código Civil de 2002, a vedação à revogação dos gravames foi flexibilizada, tornando possível a revogação através de autorização judicial, quando comprovada a justa causa. O artigo 1848, §2º, do Código Civil/2002, passou a prever a possibilidade de alienação dos bens gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade através de autorização judicial, desde que comprovada a justa causa, convertendo-se os bens gravados em outros, que ficam sub-rogados nos ônus dos primeiros. Ao tratar das disposições testamentárias, o art. 1911, § único, do Código Civil/2002, também prevê a possibilidade de alienação de bem com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, através de autorização judicial, desde que por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, ficando o produto da venda do bem condicionado à conversão de outros bens sobre os quais incidirão as mesmas restrições. Forçoso reconhecer que o imóvel em questão se encontra em precário estado de conservação, fato que não é impugnado pela ré, outorgante doadora. Aliás, a própria doadora reconhece as dificuldades financeiras de manutenção do imóvel, bem como as dificuldades decorrentes de seu frágil estado de saúde. Ressalte-se que a usufrutuária remanescente (genitora dos autores) não reside no imóvel e se manifestou, em contestação, pela possibilidade de alienação, com a sub-rogação do gravame no bem de mesma natureza que for adquirido com o produto da venda. Com base nessas premissas, é possível perceber que o pedido de cancelamento das cláusulas restritivas se faz imprescindível em razão da concreta possibilidade de ruína do móvel. Tal situação é prejudicial não somente aos proprietários do imóvel, mas também para a própria usufrutuária, pois, caso o imóvel pereça, se dará a extinção do usufruto em razão da inércia do usufrutuário em conservar o imóvel, conforme se infere do art. 740, inciso VII, do Código Civil de 1916 (norma repetida pelo art. 1410, inciso VII, do Código Civil vigente). Para evitar esta situação, danosa a todos os envolvidos, vê-se que o cancelamento dos gravames instituídos pelos donatários se faz essencial, com a cautela de sub-rogação dos bens adquiridos a partir da alienação dos bens clausulados, conforme já dispunha o artigo 1677 do Código Civil de 1916, encampado pelo art. 1911, § único, do CC/2002. Quanto à condenação nos ônus sucumbenciais, objeto da apelação da genitora/ré, assiste-lhe razão. A condenação ao pagamento de honorários é decorrente do princípio da sucumbência. Mesmo sendo o vencido beneficiário da gratuidade de justiça, como no caso presente, aplica-se o caput do art. 85 do CPC, ficando suspensas a exigibilidade das obrigações daí decorrentes, a teor dos § 2º e 3º do art. 98 do CPC e da Súmula nº 41 desta corte. Como se deu parcial provimento à apelação dos autores, deve incidir a regra do art. 86, caput, do ncpc, que estabelece que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre elas as despesas. ", ficando, portanto, rateadas as custas, e devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios da parte adversa naquilo em que efetivamente sucumbiram. Precedentes jurisprudenciais desta corte. Provimento parcial da apelação dos autores para o fim de que o cancelamento dos gravames, por ocasião da alienação do imóvel, fique condicionado à sub-rogação das mesmas restrições nos bens a serem adquiridos em substituição. Provimento da apelação da ré para o fim de condenar ambas as partes ao rateio das custas e ao pagamento de 10% do valor da causa ao patrono do ex-adverso, nos termos do art. 86 do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. (TJRJ; APL 0042475-07.2012.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 07/03/2019; Pág. 460)
CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM REVERTIDOS AOS AGRA V ANTES (HERDEIROS NECESSÁRIOS), OU DEPOSITADOS EM JUÍZO, VALORES REFERENTES A ALUGUÉIS DE BEM CUJO USUFRUTO FORA CONFERIDO À VIÚVA EM TESTAMENTO. INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO SOBRE BENS DA LEGÍTIMA VEDADA POR LEI. MEDIDA QUE IMPORTA EM DISPOSIÇÃO DOS BENS, AINDA QUE NÃO DE FORMA PLENA. EXEGESE DOS ARTS. 1.857, § 1º, E 1.789 DO CÓDIGO CIVIL. DE CUJUS QUE ERA CASADO COM A VIÚV A EM REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CÔNJUGE EM TESTAMENTO. LIVRE DISPOSIÇÃO DOS BENS QUE NÃO INTEGRAM A LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. INCERTEZA, NESSE MOMENTO, ACERCA DA EXATA EXTENSÃO DA LEGÍTIMA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDO EM PARTE. DETERMINADO O DEPÓSITO DE METADE DO VALOR DOS ALUGUÉIS EM JUÍZO, PERMANECENDO A OUTRA METADE COM A VIÚVA, DADO O CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ainda que o usufruto não esteja expressamente incluído na lista de vedações do art. 1.848 do Código Civil, é certo que não se pode admitir que seja instituído sobre os bens da legítima dos herdeiros. Isso porque o usufruto é um ato de disposição, ainda que não plena, de poderes inerentes à propriedade (uso e fruição), e o testador não pode dispor livremente sobre os bens que a Lei reserva aos herdeiros necessários (art. 1.789 do Código Civil). (TJSC; AI 4021547-58.2018.8.24.0000; Indaial; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 11/04/2019; Pag. 190)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HAVENDO DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE GRAVA COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE TODA A HERANÇA DEIXADA PELA GENITORA DA AGRAVANTE, SEUS DIREITOS HEREDITÁRIOS GOZAM DA PROTEÇÃO DO ART. 833, I, DO CPC/2015.
Não cabe, nesta demanda, debate sobre a invalidade ou ineficácia de cláusula do testamento, nem juízo de valor sobre a pertinência, relevância, plausibilidade ou robustez da justificativa declinada pela autora da herança para cumprimento do art. 1.848 do Código Civil. Recurso provido. (TJSP; AI 2238842-07.2018.8.26.0000; Ac. 12234421; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gomes Varjão; Julg. 18/02/2019; DJESP 25/02/2019; Pág. 2245)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE, INALIENABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE.
I. Hipótese em que o MM. Juiz a quo deferiu a penhora sobre imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade e imcomunicabilidade. II. Estabelecimento da cláusula sob a égide do CC/1916. Aplicação do princípio tempus regit actum, devendo prevelecer o ato jurídico perfeito que se consumou sob a égide da legislação anterior. Não exigência de justa causa prevista no art. 1.848 do CC/2002. Cláusula imposta quando da antecipação de herança ao ora agravante, o que não se confunde com testamento. Inaplicabilidade do art. 2.042 do CC/2002. Pretensão de afastamento da cláusula restritiva que não pode se dar mediante simples requerimento do exequente, ora agravado, exigindo-se ação própria com a observância do contraditório e ampla defesa, mormente porquanto os demais coproprietários do bem não integram a lide em comento. Precedentes. Penhora levantada. Decisão reformada. Agravo provido, com recomendação. (TJSP; AI 2066888-53.2019.8.26.0000; Ac. 13131447; Fernandópolis; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Vieira; Julg. 29/11/2019; DJESP 06/12/2019; Pág. 2303)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Decisão que indeferiu o pleito de penhora de imóvel gravado com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade. Inconformismo que não merece acolhimento. Artigo 1.848 do Código Civil que representa instituto típico do Direito das Sucessões. Ademais, não há que se falar em adiantamento de legítima. Restrições que têm caráter protetivo. Credor que, portanto, não tem legitimidade para pleitear pelo cancelamento/desconsideração de tais cláusulas. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2057426-72.2019.8.26.0000; Ac. 12365850; Sumaré; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 01/04/2019; DJESP 04/04/2019; Pág. 2975)
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