Art 1849 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível,ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO C/C INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INSURGÊNCIA QUANTO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO.
1. Incapacidade do testador que deve ser, necessariamente, comprovada. Ausência de provas que evidenciem a não lucidez do de cujus no momento da elaboração do testamento. Apelantes que não se desimcubiram do seu ônus de prova, na forma do artigo 373 do CPC. Sentença mantida. 2. Testemunha e beneficiário que apresentam parentesco colateral. Irrelevância, em razão do abrandamento do rigor legal. Entendimento recente dos tribunais superiores e da doutrina, que o prioriza a vontade de testar. Testador que era capaz. Demais provas que convalidam o ato testamentário. 3. Herança da ex-esposa que havia sido objeto de inventário e partilha extrajudicial. Inexistencia de confusão entre os bens lá dividos e os previstos no testamento. Valor disposto em testamento que se adequa perfeitamente a quota disponivel, não havendo violação a legitima. Beneficiamento de um único filho que é plenamente possível e não implica em perda do direito a legítima. Inteligência do art. 1849 do Código Civil. 4. Honorários recursais devidos. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0008372-48.2019.8.16.0034; Piraquara; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mauricio Ferreira; Julg. 02/03/2022; DJPR 02/03/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO DA FALECIDA MULHER DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO, QUE ALEGA QUE SUA MEAÇÃO JÁ HAVIA SIDO RESGUARDADA NA EXECUÇÃO, E QUE SOMENTE ESSA MEAÇÃO É OBJETO DO INVENTÁRIO.
Distinção entre meação e herança. Executado que, enquanto cônjuge sobrevivente, pode herdar bens da falecida (CC, art. 1.849), que se sujeitam à execução. Decisão que não determina a reserva de qualquer valor, limitando a penhora a eventual direito sucessório que o executado possa vir a ter. Decisão correta. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0085607-44.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 16/02/2022; Pág. 271)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO E ABERTURA DE TESTAMENTO.
Colação de imóvel doado em vida pela de cujus a uma das herdeiras. Possibilidade. Art. 544, do Código Civil. Ausência de dispensa expressa (art. 2.006 do CC). Parte disponível deixada em testamento para a filha agravante. Incidência do disposto nos artigos 1.846, 1.847, 1.849 e 2.005 do Código Civil. Manutenção da decisão. Os agravantes se insurgem contra decisão que determinou seja trazido à colação imóvel doado em vida pela de cujus a uma das herdeiras, alegando que referida doação não configura adiantamento de legitima, porque o valor do bem é inferior à parte disponível de cada um dos cônjuges doadores. Doação de ascendente para descendente que é considerada, em regra, adiantamento da herança, à luz do art. 544, do CC, salvo se houver dispensa da colação, em testamento ou no próprio título de liberalidade, de forma expressa (artigo 2.006 do CC), e desde que o bem doado esteja na esfera disponível de seu patrimônio, ou seja, corresponda à metade dos bens da herança, na forma do art. 1.846 c/c art. 2.005, ambos do CC. In casu, a inventariada lavrou escritura pública de testamento, deixando a parte disponível de seus bens para a filha agravante, sem consignar no referido documento, tampouco na escritura de doação, a dispensa da colação do imóvel doado. Portanto, se for cassada a decisão agravada, a filha agravante será duplamente beneficiada, em detrimento do direito dos demais herdeiros e flagrantemente contra legem. Destarte, deve o bem ser colacionado ao inventário, a fim de possibilitar a justa divisão dos quinhões hereditários, de acordo com a última vontade expressa pela falecida testadora e na forma do art. 1.847 do Código Civil. Ademais, a colação do imóvel doado aos autos do inventário não acarretará, de modo algum, prejuízo à filha agravante, por força do disposto no artigo 1.849, do código civil: "o herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima. "Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0056016-08.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 11/02/2020; Pág. 222)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA EM FAVOR DE HERDEIRO NECESSÁRIO, QUE RECAI SOBRE PARTE DISPONÍVEL DA HERANÇA. PEDIDO DE ELABORAÇÃO DE NOVO PLANO DE PARTILHA, COM A EXCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO NA PARTILHA, SENÃO EM RELAÇÃO AO BEM QUE LHE TOCOU EM RAZÃO DO TESTAMENTO. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE NÃO AFASTA O DIREITO À LEGÍTIMA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE ÀS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Consoante o art. 1.724 do Código Civil de 1916, vigente à época da abertura da sucessão do autor da herança - Dispositivo que encontra correspondência no atual art. 1.849 do Código Civil de 2002 -, a disposição testamentária que recair sobre a parte disponível da herança, em favor de herdeiro necessário, não afasta o direito à legítima deste herdeiro beneficiário. Portanto, correto o plano de partilha que contempla o herdeiro necessário tanto com o quinhão que lhe cabe em razão da sucessão legítima quanto com o quinhão que lhe toca em razão da sucessão testamentária. 2. Não se confirma no agir processual dos agravantes a imputação feita pelo agravado, de prática de atos que caracterizariam aqueles como litigantes de má-fé, impondo-se o indeferimento do pleito de condenação às penas da litigância de má-fé, previstas no art. 18 do código de processo civil. Rejeitada a preliminar contrarrecursal, negaram provimento. Unânime. (TJRS; AI 0393676-31.2014.8.21.7000; Caxias do Sul; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 23/04/2015; DJERS 28/04/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. TESTAMENTO QUE DEIXA A PARTE DISPONÍVEL, CONSTITUÍDA POR UM IMÓVEL, A UM ÚNICO HERDEIRO NECESSÁRIO. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE NÃO AFASTA O DIREITO À LEGÍTIMA DO HERDEIRO.
A disposição testamentária que recair sobre a parte disponível da herança, em favor de herdeiro necessário, não afasta o direito à legítima deste herdeiro beneficiário. Nesse sentido é a clara disposição do art. 1.724 do Código Civil de 1916, vigente à época da abertura da sucessão do autor da herança - Dispositivo que encontra correspondência no atual art. 1.849 do novo Código Civil. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AI 239713-37.2013.8.21.7000; Caxias do Sul; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 29/08/2013; DJERS 04/09/2013)
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