Art 1857 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens,ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá serincluída no testamento.
§ 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter nãopatrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR À ÉPOCA DA LAVRATURA DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE, EM RAZÃO DE DISFUNÇÕES DE ORDEM MENTAL.
Sentença de procedência. Recurso do réu. O testamento, instituto do direito das sucessões, é um negócio jurídico unilateral, personalíssimo e revogável pelo qual o testador, através de um ato de última vontade, faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial para depois da sua morte. Consoante o disposto na norma do artigo 1.857 do Código Civil, "toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. ". Todavia, e objetivando a proteção ao direito das sucessões, a capacidade do autor da herança é um pressuposto para a validade do testamento, conforme estabelece o caput do artigo 1.860 do CC, in verbis: "art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. " (grifei).. À luz desse balizamento jurídico, verifico que as provas coligidas aos autos conduzem à conclusão de que, ao tempo da lavratura do testamento em questão, o testador não se encontrava em pleno gozo de suas faculdades mentais. Isso porque, um dos requisitos de validade daquele instrumento sucessório restou ausente, causando, portanto, a nulidade das disposições de última vontade ali contidas. Ao contrário do que alega o apelante, não há no instrumento público, lavrado em 14.11.2002, qualquer menção à apresentação de atestados médicos no ato da lavratura do documento. Ou seja, o que se tem ali consignado é a percepção do tabelião que, a despeito de gozar de fé pública, evidentemente, não possui a expertise necessária para verificar com precisão a presença ou não da plena capacidade mental de um indivíduo. E ainda que assim não fosse, verifica-se que os laudos periciais, elaborados por peritos nomeados pelo juízo, são expressos ao concluírem pela incapacidade do testador para a prática de atos da vida civil, em razão de quadro de "progressão demencial", diagnosticado a partir de exames clínicos apresentados aos experts. Ressalte-se que foram elaborados dois laudos periciais, em razão de o ministério público ter colocado em dúvida a imparcialidade do primeiro perito, falecido à época da promoção ministerial. Diante dessa impugnação do parquet, foi determinada a realização de nova perícia, cuja conclusão se mostrou congruente com aquela apresentada no primeiro exame. Pretendeu o apelante demonstrar que o testador se encontrava em gozo de suas faculdades mentais, argumentando que foi legada ínfima parcela do patrimônio daquele, e que o filho mais novo do de cujus também foi beneficiado nas declarações de última vontade, sem prejuízo de apontar que este contratou engenheiro com o objetivo de promover o desmembramento da área legada e sua regularização junto ao rgi competente. Sucede que tais alegações não possuem o condão de abalar a conclusão trazida pela prova pericial médica e que é reforçada pelas demais provas dos autos. Diante de todo esse cenário, restou acertada a decisão do juízo de primeiro grau, no sentido de declarar a nulidade do testamento, em razão da comprovada ausência de capacidade do testador para a prática dos atos da vida civil, com a liberalidade e autonomia imprescindíveis à formulação daquele ato. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0001205-31.2003.8.19.0042; Petrópolis; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; DORJ 01/04/2022; Pág. 462)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE NÃO OBSERVADA DE PLANO. RECURSO DESPROVIDO.
Para que o pedido seja deferido em sede de tutela antecipada, mediante cognição sumária, devem concorrer os seguintes requisitos: A probabilidade do direito cumulada com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante determina o art. 300 do CPC. Dispõe o artigo 1.857 do Código Civil que toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade de seus bens ou de parte deles, para depois de sua morte. As regras a serem observadas para elaboração do testamento particular estão descritas nos artigos 1.876 a 1.880, do CODEX Civil. Ausente a probabilidade do direito dos agravantes e havendo necessidade de maior dilação probatória, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (TJMG; AI 0815189-16.2021.8.13.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Benevides; Julg. 28/09/2021; DJEMG 08/10/2021)
CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS PARA O ATO DE TESTAMENTO PÚBLICO. ART. 1.864, DO CC/02.2.
Requerimento de abertura e registro de testamento por instrumento público que prescinde da citação de todos os interessados. Art. 736, do CPC. 3. Pretensão de impugnação do testamento, com discussão sobre eventuais vícios intrínsecos e divergências entre os herdeiros, em relação ao teor do testamento, que deve ser formulada por via própria ou nos autos do inventário. 4. Havendo herdeiros necessários, é facultado ao autor da herança dispor da metade dos seus bens, por meio do testamento, assim dispondo o art. 1.857, do Código Civil de 2002.5. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0001985-59.2018.8.19.0069; Iguaba Grande; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 02/07/2021; Pág. 668)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO AJUIZADA POR IRMÃOS E SOBRINHOS DA TESTADORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE AFASTA.
Colaterais que não integram o rol de herdeiros necessários. Ausência de outros herdeiros. Possibilidade da testadora de dispor da totalidade de seus bens. Inteligência dos arts. 1829, 1845, 1846, 1857 e § 1º, todos do Código Civil. Autores que não se desincumbiram de provar a incapacidade da testadora no momento da assinatura. Art. 1860 CC c/c 373 I CPC/15. Validade do testamento público. Sentença de improcedência que se mantém. Desprovimento do recurso. Majoração dos honorários. (TJRJ; APL 0011306-09.2017.8.19.0052; Araruama; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 10/06/2021; Pág. 303)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de ação em que pretende o autor anular o testamento elaborado por Adolfs Ceimers, falecido em 30.09.2016, em favor da ré, sua enteada, excluindo os netos por afinidade, filhos do enteado Roberto Kikuts Baptista. Sustenta que o testador não possuía pleno discernimento, o que afronta o art. 1.860 do Código Civil, eis que estava com síndrome demencial de Hakim-Adams, e posteriormente diagnosticado com Alzheimer. 2. A sentença rejeitou o pedido, ao fundamento de que não há qualquer demonstração de que o falecido testador, no momento da lavratura do testamento que favoreceu a ré, estivesse privado de discernimento, tendo praticado o ato na plenitude de suas faculdades mentais. 3. Sabe-se que a proteção ao direito das sucessões encontra arrimo na Constituição Federal (art. 5º, XXX, CF) e no Código Civil (art. 1.848). 4. O testamento se constitui um negócio jurídico solene, personalíssimo, unilateral, gratuito e revogável, pelo qual o autor da herança dispõe de seus bens para depois de sua morte ou faz declarações de última vontade. 5. Como em qualquer negócio jurídico, o testamento se submete aos requisitos gerais de validade previstos no artigo 104 do Código Civil. 6. Na forma do artigo 1857, do Código Civil, toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. 7. Com efeito, a idade avançada do testador, que à época da lavratura do testamento contava 90 anos de idade, não importa em qualquer restrição à capacidade para os atos da vida civil. 8. Bem de ver que o Código Civil, no parágrafo único do artigo 1860, apenas estabelece uma idade mínima de dezesseis anos para que se possa testar, não prescrevendo o referido diploma legal uma idade máxima. 9. Deste modo, qualquer pessoa plenamente capaz poderá elaborar um testamento, desde que, no ato de fazê-lo, tenha pleno discernimento (art. 1860, do CC). 10. No entanto, conforme preceitua o Código Civil, a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade, exsurgindo, assim, da norma que o discernimento deve ser contemporâneo à elaboração do testamento. (CC, artigo 1.861).11. No caso, o testador era viúvo quando faleceu em 30/09/2016, aos 93 anos de idade, não tendo deixado filhos, conforme se constata da certidão de óbito. 12. Não se perde de vista que a enfermidade do testador, desacompanhada de prova robusta do comprometimento de sua capacidade para testar, não serve, por si só, para invalidar o instrumento público de testamento. 13. Na mesma direção, a idade avançada do testador também não o torna incapaz de manifestar sua vontade em dispor de seus bens, assim como para a prática de todos os atos da vida civil. 14. Logo, a idade avançada do testador, assim como a moléstia que o acometia não implicam, por si só, qualquer incapacidade de testar, não havendo qualquer evidência de que tais condições haviam alterado as suas faculdades mentais no momento da lavratura do testamento, o que foi inclusive atestado pelo tabelião e pelas testemunhas que presenciaram o ato. 15. Ademais, a conjecturada ausência de pleno discernimento do testador, sem que viesse a ser caracterizada a sua incapacidade civil, mostra-se ainda menos factível quando se verifica que o mesmo lavrou três testamentos beneficiando a apelada, com intervalo de mais de 10 anos entre o primeiro e o último. 16. Por todos os ângulos, o Apelante não logrou comprovar qualquer causa de invalidade do testamento em razão de incapacidade ou ausência de pleno discernimento do testador no momento da lavratura do instrumento. 17. Tampouco se vislumbra qualquer vício de forma no testamento público lavrado pelo de cujus. 18. Também não restou evidenciado nos autos qualquer vício de vontade do testador consistente nas hipóteses de erro, dolo ou coação, não sendo, assim, caso de anulação do testamento. 19. Diante de tais considerações, a improcedência do pedido é medida que se impõe tal como lançado pela sentença. 20. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0007431-66.2017.8.19.0202; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 27/05/2021; Pág. 395)
Arrolamento. Partiha de bens entre a companheira e filhos do inventariado. Inexistência de testamento. Documento sem os requisitos legais exigidos pelo artigo 1876 do Código Civil. Necessidade de ser respeitada a legítima dos herdeiros. Artigo 1857, parágrafo primeiro do Código Civil. Ausência de bens particulares do falecido. Meeira que não concorre com os descendentes do de cujos. Artigo 1829, I do Código Civil. Não acolhimento da pretensão recursal. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202000732684; Ac. 39841/2020; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 21/12/2020)
INVENTÁRIO.
Testamento público lavrado em junho de 2019 no qual o de cujus declarou a inexistência de descendentes e ascendentes e reconheceu a união estável mantida com a agravante desde 1989. Decisões judiciais exigindo o ajuizamento de ação para o reconhecimento da união estável e a juntada de certidão de óbito dos pais do falecido, destinando à agravante apenas 50% da parte disponível deixada pelo falecido. Inconformismo. Acolhimento. União estável reconhecida em testamento público lavrado perante tabelião de notas. Desnecessidade de propositura de ação. Incidência do art. 1.857, § 2º, do Código Civil que considera válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial. Testamento lavrado cerca de dois meses antes do óbito. Inexistência de indícios de incapacidade para testar. Decisão reformada para reconhecer a validade das disposições testamentárias e dispensar a juntada de certidão de óbito dos pais do falecido. Recurso provido. (TJSP; AI 2287424-04.2019.8.26.0000; Ac. 13241990; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; Julg. 23/01/2020; DJESP 27/01/2020; Pág. 2870)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. IRREGULARIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 50, 166, 168, 169, 997, 999, 1.003, 1.786, 1.789, 1.829, 1.845 E 1.857 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula nº 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. Alegação de ofensa a dispositivo constitucional é matéria própria de recurso extraordinário, sendo incabível sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 3. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de Recurso Especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Tal circunstância não se verifica no caso. 6. O eg. Tribunal local, à luz do acervo probatório carreado aos autos, no que tange à alegação de nulidade da disposição testamentária que atribuiu parte do imóvel da pessoa jurídica à legatária, bem como no que diz respeito à determinação judicial, que ordenou o repasse de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores dos aluguéis do referido imóvel à legatária, entendeu que ficou configurada a preclusão, pois tais questões foram resolvidas por meio de decisões anteriores, das quais não houve a interposição de nenhum recurso. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.331.953; Proc. 2018/0189521-0; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 10/10/2019; DJE 24/10/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. TESTAMENTO. CAPACIDADE. PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. Inteligência do art. 1.857, do Código Civil. 2. A capacidade do agente que pratica o negócio jurídico serve à aferição da legitimidade da declaração de vontade expressada, já que, somente aqueles que são capazes podem exercer atos de vontade livremente. Relativamente à capacidade para testar, o art. 1860, caput, do Código Civil assim proclama: Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. 3. A capacidade plena se presume e é corroborada com a realização do ato por Oficial de Registro, mediante lavratura escritura pública e na presença de duas testemunhas. 4. A desconstituição do ato de disposição de última vontade depende de prova cabal da incapacidade do testador, o que não ocorreu no presente caso. 5. Recurso desprovido. (TJES; Apl 0006797-58.2017.8.08.0014; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 16/07/2019; DJES 24/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO AJUIZADA PELO IRMÃO DA TESTADORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE AFASTA.
Requerimento de produção de prova testemunhal indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Decisão preclusa. Desnecessidade de repetição em Juízo dos depoimentos das pessoas que participaram da assinatura do testamento por ter o Tabelião fé pública. Colateral que não integra o rol de herdeiros necessários. Ausência de outros herdeiros. Possibilidade da testadora de dispor da totalidade de seus bens. Inteligência dos arts. 1829, 1845, 1846, 1857 e § 1º, todos do Código Civil. Parte autora que não se desincumbiu de provar a incapacidade da testadora no momento da assinatura. Art. 1860 CC c/c 373 I CPC/15. Validade do testamento público. Sentença de improcedência que se mantém. Desprovimento do recurso. Majoração dos honorários. (TJRJ; APL 0001394-68.2011.8.19.0061; Teresópolis; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 21/02/2019; Pág. 296)
Concessão do benefício da assistência judiciária. Ação de redução de disposição testamentária. Testamento dispondo de parte da legítima dos herdeiros. Análise dos artigos 1846 e 1857 do Código Civil. Prova do fato constitutivo do direito autoral. Limites extrapolados. Caimento da redução. Consideração do valor do veículo até a abertura da sucessão. Artigo 1847 do Código Civil. Reforma parcial da sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 201900713604; Ac. 23613/2019; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 03/09/2019; DJSE 06/09/2019)
CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. TESTAMENTO FEITO POR INCAPAZ.
Sentença pela procedência do pedido. Inconformismo manifestado. Pretendida a prova testemunhal para demonstrar que à época da celebração, a despeito da interdição, encontrava-se lúcido o testador. Descabimento. Prova que se destina à formação de convicção do magistrado, a quem cabe a análise de sua pertinência. Ademais, artigos 1857 e 1860 do Código Civil. Capacidade civil enquanto requisito imprescindível à validade do ato. Testamento que data de 2004. Sentença pela interdição, todavia, que transitou em julgado em 2003 e contou com laudo psiquiátrico a indicar a incapacidade de caráter permanente. Prova testemunhal que sequer em tese teria o condão de infirmar a conclusão a que chegou a magistrada. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000347-55.2018.8.26.0270; Ac. 12601943; Itapeva; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 17/06/2019; DJESP 19/06/2019; Pág. 1848)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO AB INTESTATO. MANIFESTAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE VEICULADA EM MEIO DIVERSO DO TESTAMENTO. INVALIDADE.
A exegese coordenada dos art. 107 e 1.857 do Código Civil conduz à inarredável conclusão de que não têm validade para fins sucessórios as disposições de bens para depois da morte veiculadas por qualquer outra forma senão o testamento. (TJMG; AI 1.0555.18.000182-1/001; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 02/08/2018; DJEMG 21/08/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PROMOVIDA POR HERDEIRA COLATERAL COM AFIRMAÇÃO DE QUE A CÉDULA TESTAMENTÁRIA NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA CONJUNTA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO ANULATÓRIO E DETERMINANDO O REGISTRO, O ARQUIVAMENTO E O CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO PARTICULAR. IRRESIGNAÇÃO DA HERDEIRA QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS E GROSSEIROS ERROS FORMAIS DE VALIDADE NO DOCUMENTO QUE DEVE SER DECLARADO NULO BEM COMO DESCOMPASSO ENTRE AS ALEGAÇÕES DAS TESTEMUNHAS. QUE SUCITA SEREM IMPEDIDAS E SUSPEITAS, QUANTO A CELEBRAÇÃO DO TESTAMENTO PARTICULAR, DA INCONSISTÊNCIA DA DECLARAÇÃO DO MÉDICO QUE ATESTOU A SANIDADE DO TESTADOR E, AINDA, SIMULAÇÃO NO QUE TANGE A DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ESTABELECIDA ENTRE O DECLARANTE E SUA AUXILIAR QUE FOI BENEFICIADA COM O ATO.
O testamento é ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém, em conformidade com a Lei, não só dispõe, para depois de sua morte, no todo ou em parte (art. 1.857, caput do Código Civil), ou determina providências de caráter pessoal ou familiar. Trata-se de ato de última vontade do testador e deverá ser respeitada pela Lei, como por seus familiares e amigos. Ressalta-se que é um ato cujo qual, através da Lei são lhe atribuídos alguns requisitos para sua validade e que legalmente terão que ser observados. - O art. 1.876 do Código Civil especifica os requisitos necessários para a confecção de testamento particular, possibilitando que seja confeccionado na forma escrita ou mecânica, neste último modo não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. - Para dar-lhe cumprimento exigia e exige a Lei, a confirmação pelas testemunhas, em juízo, após a morte do testador, de que o ato de última vontade foi praticado livre e espontaneamente e com as formalidades do art. 1. 876 do Código Civil. Impede a Lei, outrossim, que funcionem como testemunhas, o herdeiro ou legatário. - Cumpre ter presente, outrossim, que as formalidades prescritas para validade de um testamento devem resultar do próprio testamento e não de outros atos provocados por testemunhas, o que significa dizer que o testamento deve bastar-se por si mesmo e de suas próprias enunciações, ou seja, deve surgir da demonstração segura e retilínea de que o ato foi coberto pelas solenidades legais. - A lição de Washington de Barros Monteiro é no sentido de as testemunhas testamentárias terem a sua presença vinculada à garantia da liberdade e da manifestação de veracidade das disposições do testador e, destaca expressamente, que a Lei arreda todas as pessoas beneficiadas ou prejudicadas com a elaboração do testamento, só podendo participar testemunhas isentas de qualquer interesse na facção testamentária. - Prossegue o doutrinador, com igual referência enfática, ao asseverar: "Quem quer que obtenha algum proveito com o ato de última vontade não deve nele intervir, a fim de afastar qualquer suspeição e garantir-lhe a incolumidade". - Nessa mesma perspectiva, pode ocorrer que a testemunha seja defeituosa, como prefere expressar Adalberto José Q. T. De Camargo Aranha, porque há nítida linha distintiva entre testemunha incapaz e testemunha idônea. - Incapaz é aquela testemunha que: "por condições pessoais e fundada na ordem pública, está impedida por Lei de depor, enquanto a suspeita é a que, por variados motivos, permite que se fale na existência de causas que justifiquem a diminuição ou exclusão da credibilidade de sua narrativa". - Não pode ser olvidar de que, em sede de testamento, as testemunhas devem ser estranhas à matéria assim como estranhas à lide, em sede processual, pois visam exatamente, garantir o ato de última vontade. - A vedação destas testemunhas decorre da necessária isenção de ânimo, da possibilidade em tese, de elas serem levadas a prestar informações que estão muito próximas e por vezes se confundem com interesses pessoais. - Compulsando os autos verifica-se, a priori, que houve a comprovação em juízo acerca da capacidade e vontade do testador sendo certo que as testemunhas registraram, em sua maioria, que o mesmo se encontrava em sua plena capacidade mental. - Segundo afirma a recorrente, algumas das testemunhas devem ser declaradas suspeitas e suas oitivas declaradas nulas dentre elas: O advogado da parte ré, por interesse na causa; o filho do advogado, igualmente, por interesse na causa; o funcionário do advogado, por ser funcionário do patrono e seu amigo pessoal o qual tem interesse na causa; a testemunha Maria Isabel por ter demonstrado interesse de êxito para a ré e do médico - Sr. Sylvio Alves dos Santos, por ter também interesse na causa e por ser defendido em processos pelo advogado Sr. Sebastião. - A testemunha que depõe em juízo é um dos principais elementos que ajudam a justiça, embora existam diversos outros auxiliares. A testemunha está do lado da justiça e não das partes, portanto, pelo fato de ela ser auxiliar da justiça, faz-se necessário que a referida testemunha seja imparcial quando depõe, não podendo ser impedida e nem suspeita de depor. - Raphael Cirigliano explica que o legislador colocou igualmente no rol das exceções aquelas pessoas impedidas, assim consideradas por força de uma incompatibilidade entre a sua condição e a função de testemunhas e complementa, ao referir ser absoluta essa incompatibilidade, que decorre da natureza da posição da pessoa na relação processual ou de direito material. Na continuação da sua pesquisa sobre testemunhas, diz que também estão impedidos os interessados no objeto do litígio, dentre eles os procuradores das partes. - Desse modo, o advogado que serviu de testemunho ao testamento em representando a Sra. Maria Geralda Da Silva Santos tanto na ação de jurisdição voluntária (como autora), quanto na ação de anulação (como ré), necessariamente delineia interesse na causa na forma do inciso II, do § 3º do art. 447 do CPC. Nesse caminhar, assim ficam suspeitos o seu filho Thiago Alexandre Correa Martins e de seu funcionário Alcides Alves Botelho. Igualmente, verifica-se a suspeição da testemunha Maria Isabel que registrou em seu depoimento (fls. 96 do IE 000100): - (...) que por tudo o que presenciou entre Geralda e Marcio a depoente tem preferência que a ré vença o processo;-, fazendo configurar a hipótese do inciso II, do § 3º do art. 447 do CPC, de modo que todas as declarações antes mencionadas devem ser conjecturadas a toda estrutura fática e processual na forma permitida no §5º do art. 447 do CPC. Também não foi possível extrair com inteireza a legitimidade da declaração médica emitida pelo Dr. Silvio Alves dos Santos, pois embora tenha realizado declarações acerca da doença não apresentou registro de inventário médico dos cuidados com o testador tampouco pode asseverar o tipo de medicamento o qual fazia uso o seu cliente. Além disso, o mencionado laudo médico não veio aos autos pela parte interessada, o que faz esvaziar a constatação trazida a juízo. - Por outro lado, a oitiva de Jairo Antônio Da Silva (testemunha não suspeita) dá conta da sanidade do testador (fls. 97do IE 000100):- (...) que conhece as partes e também conhecia Marcio; que não sabe dizer qual o motivo pelo qual Marcio decidiu deixar seu património para a ré e não para a autora e a família dele; que a ré trabalhava para Marcio como doméstica; que era a ré quem cuidava de Marcio até ele falecer; que até falecer Marcio conversava normalmente com o depoente; que após uma queda Marcio passou a ter dificuldade de locomoção mas continuava lúcido; que trabalhava em frente a casa de Marcio e quase sempre frequentava a casa dele-. Ocorre que, o Sr. Jairo não testemunhou o mencionado testamento o que traz empecilho ao Decreto de sua validade. - Em verdade, este julgador se encontra no limbo uma vez que de fato existe um conflito de intenções das partes, das testemunhas e do documento médico que consubstanciou a vontade do testador sendo certo que na hipótese ainda paira mais uma dúvida, qual seja, a veracidade da declaração de união estável entre o declarante e a beneficiária. - Quanto à alegada união estável entre Marcio Pazos e a apelada, a prova dos autos é clara no sentido de que não havia relacionamento afetivo com contornos de união estável. Ao contrário, restou incontroverso que a apelante foi empregada doméstica da família e por muito anos cuidou da mãe do testador e posteriormente dele, o que, provavelmente, poderia ter contornado a motivação da disposição testamentária. Além disso, restou incontroverso que a ré/apelada era casada após o marco inicial declarado na união estável. - O que se vê é que a hipótese registra um vício do que foi declarado uma vez que não corresponde à realidade fática entre os -conviventes-. Os negócios jurídicos norteiam-se pela declaração de vontade, que, por sua vez, deve ser formada pela combinação de dois elementos: Vontade e manifestação externa por uma forma juridicamente relevante. A manifestação exterior da vontade e a vontade interna, geralmente, encontram-se em perfeita harmonia. Porém, pode acontecer que esses dois elementos sejam divergentes. Essa divergência pode se caracterizar como intencional, quando se apresenta uma vontade que realmente não se tem, ou ainda involuntária, quando sua causa independe da vontade do declarante. - A declaração enganosa da vontade visando produzir efeitos diversos do ostensivamente indicado, com o fim de criar uma aparência de direito, para iludir terceiros ou burlar a Lei é condenada em nosso ordenamento jurídico. - Trata-se de simulação que não será um defeito do ato jurídico se não houver prejuízo a alguém ou violação da Lei. Ocorre que, a herdeira colateral se opôs contra tal declaração e comprovou nestes autos a burla pretendida. - Sabe este julgador que o testador poderia dispor de seu patrimônio como bem quisesse uma vez que não apresentava herdeiros necessários de modo que não se revela compreensível o motivo pelo qual deliberaria falsamente uma declaração de união estável a sua empregada doméstica que poderia ser acolhida por suas boas intenções com independência da declaração. - Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, -o testamento é um ato solene que deve submeter-se a numerosas formalidades que não podem ser descuradas ou postergadas, sob pena de nulidade. Mas todas essas formalidades não podem ser consagradas de modo exacerbado, pois a sua exigibilidade deve ser acentuada ou minorada em razão da preservação de dois valores a que elas se destinam (razão do testamento): O primeiro, para assegurar a vontade do testador, que já não poderá mais, após o seu falecimento, por óbvio, confirmar a sua vontade ou corrigir distorções, nem explicar o seu querer, ainda que expresso de forma obscura ou confusa; o segundo, para proteger o direito dos herdeiros do testador, sobretudo de seus filhos (RESP n. 302.767/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha RSTJ 148/468).- Sobre o tema rigorismo formal do testamento e interpretação literal dos dispositivos legais que especificam seus requisitos, tanto os doutrinadores, como a própria jurisprudência, têm se posicionado, não raras vezes, no sentido do abrandamento dessas exigências, reputando-as, mesmo, insignificantes na formação do ato. Contudo, a hipótese traz uma sequência de -quebras- de requisitos de validez do instrumento o que faz romper a cédula testamentária, para cujo ato não é necessária a formação de um juízo especial de verificação e de convencimento de falsidade, erro, dolo, coação ou figuras jurídicas equivalentes. Ou seja, basta o juízo formal invocado especificamente, para o instrumento, como exemplo, é que intervenham testemunhas insuspeitas, desimpedidas e descomprometidas, além de serem legalmente capazes para testemunhar, podendo suceder, que elas tenham incapacidade relativa, porque relacionadas exata e estritamente, com determinado testamento. - Associado a isso tem-se a ausência de documento hábil a dispor sobre a saúde mental do testador e, por último, uma declaração de união estável que não se estabeleceu e que não se sabe porque foi promulgada haja vista a liberalidade que a Lei proporciona aquele que não detém herdeiros necessários, como na hipótese. - Diante destes fatos, não há outro caminho senão reformar a sentença para reconhecer a nulidade do testamento, julgando procedente a pretensão da herdeira colateral Sra. Carmen Lucia Pazos Wanderley, ora apelante. - Desse modo, invertida a sucumbência lançada na sentença de piso, observada a gratuidade de justiça neste ato deferida a ré posto que depreende-se ser hipossuficiente de recursos na forma da Lei. -Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0050800-78.2015.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; Julg. 10/07/2018; DORJ 18/07/2018; Pág. 289)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA QUE OS VALORES RELATIVOS AOS ALUGUERES DE BEM IMÓVEL LEGADO SEJAM DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL.
Inconformismo do legatário. Legatário que a princípio não precisa aguardar a partilha para adquirir a propriedade de bem infungível. Inteligência do art. 1923 e 1924, ambos do Código Civil. Disposição de última vontade, contudo, que deve respeitar a legítima. Necessidade de avaliação dos bens que compõem o acervo hereditário para a verificação da condição legal. Inteligência dos artigos 1.846 e 1.857, § 1º, do Código Civil. Matéria que deve ser reapreciada após a referida prova e da verificação de que o legado observou a parte indisponível dos bens do falecido. Desprovimento do recurso e manutenção da decisão combatida. (TJRJ; AI 0002681-11.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 08/06/2018; Pág. 532)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
Sentença de improcedencia. Inconformismo. 1 - Restou incontroverso que a autora é usufrutuária do imóvel descrito na inicial, em virtude de legado recebida de sua falecida mãe através de testamento público, bem como que o réu, irmão da autora, reside no referido imóvel desde o óbito de sua genitora. 2 - A ação de imissão na posse tem como causa de pedir o direito de ter posse (jus possidendi), destinando-se, normalmente, à tutela do direito do proprietário de reivindicar a coisa das mãos de quem injustamente a detenha (art. 1.228, do Código Civil), mas também pode surgir para o legatário (art. 1.9323, § 1º, do Código Civil).3 - Até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança é indivisível e será regulado pelas normas relativas ao condomínio. Inteligência do parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil. 4 - Em que pese a abertura, registro e cumprimento do mencionado testamento, o artigo 1.923, § 1º do Código Civil determina que a posse do bem legado não se transfere imediatamente ao legatário, sendo expectativa de direito a despeito de o legatário já ser titular dos frutos, desde a morte do testador (art. 1.923, § 2º, CC).5 - Impossibilidade de imitir a autora na posse do imóvel descrito na inicial, eis que ainda não foi efetuada a partilha, mormente diante da controvérsia acerca da observância, pela testadora, da parte legítima, na forma do disposto no artigo 1.857, § 1º do Código Civil. 6 - Quanto aos pedidos de condenação do réu ao pagamento de alugueres e demais encargos vencidos e vincendos até a data da desocupação do imóvel, deve-se ressaltar a autora não possui legitimidade para cobrar em nome próprio os frutos de imóvel que integra o espólio. 7 - Precedentes do TJRJ. Majoração dos honorários sucumbenciais para o valor de 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. 8 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Recurso com efeito prequestionatório. Embargos não providos. (TJRJ; APL 0030843-26.2014.8.19.0042; Petrópolis; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 06/04/2018; Pág. 461)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
Inconformismo da autora. 1-restou incontroverso que a autora é usufrutuária do imóvel descrito na inicial, em virtude de legado recebida de sua falecida mãe através de testamento público, bem como que o réu, irmão da autora, reside no referido imóvel desde o óbito de sua genitora. 2-a ação de imissão na posse tem como causa de pedir o direito de ter posse (jus possidendi), destinando-se, normalmente, à tutela do direito do proprietário de reivindicar a coisa das mãos de quem injustamente a detenha (art. 1.228, do Código Civil), mas também pode surgir para o legatário (art. 1.9323, § 1º, do Código Civil).3-até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança é indivisível e será regulado pelas normas relativas ao condomínio. Inteligência do parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil. 4-em que pese a abertura, registro e cumprimento do mencionado testamento, o artigo 1.923, § 1º do Código Civil determina que a posse do bem legado não se transfere imediatamente ao legatário, sendo expectativa de direito a despeito de o legatário já ser titular dos frutos, desde a morte do testador (art. 1.923, § 2º, CC).5-impossibilidade de imitir a autora na posse do imóvel descrito na inicial, eis que ainda não foi efetuada a partilha, mormente diante da controvérsia acerca da observância, pela testadora, da parte legítima, na forma do disposto no artigo 1.857, § 1º do Código Civil. 6-quanto aos pedidos de condenação do réu ao pagamento de alugueres e demais encargos vencidos e vincendos até a data da desocupação do imóvel, deve-se ressaltar a autora não possui legitimidade para cobrar em nome próprio os frutos de imóvel que integra o espólio. 7-precedentes do TJRJ. Sentença mantida. Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. (TJRJ; APL 0030843-26.2014.8.19.0042; Petrópolis; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 02/03/2018; Pág. 702)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. DESTINAÇÃO DO TOTAL DA PARTE DISPONÍVEL PARA COMPANHEIRA. POSSÍVEL FALTA DE DISCERNIMENTO PARA TESTAR. TESTADOR COM IDADE AVANÇADA COAÇÃO PELA RÉ/APELADA NÃO VISLUMBRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ADUZIDA. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
1. Não há nos autos qualquer documento apto a comprovar a ausência de discernimento do testador falecido, menos ainda a existência de coação. 2. Além do que, o simples fato do de cujus contar com a idade de 81 (oitenta e um) anos no ato da lavratura do testamento, não implica, por si só, em incapacidade civil. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves "[...] Não é, pois, a idade, mais ou menos avançada, nem tampouco a proximidade da morte que determinam a ocorrência ou não de capacidade, que será examinada caso a caso, levandose em consideração as características manifestadas por cada testador". 3. Denotase superada a alegação da apelante da ocorrência de cerceamento de defesa, vez que, se houvessem quaisquer documentos ou laudos, a parte os teria juntado a este caderno processual. A instrução probatória, nesse meandro, se resumiria tão somente em provas testemunhais, as quais, nestes casos, não se revelam suficientes a conduzirem o juízo à convicção mais justa possível. 3. Documento firmado por pessoa idosa e no pleno exercício de sua capacidade civil, de acordo com o art. 1.857 do CC/02, que preceitua: "Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte". 4. Recurso conhecido e Desprovido. (TJCE; APL 002659579.2009.8.06.0001; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; DJCE 01/03/2016; Pág. 91)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. ARTS. 1.845 E 1.857, DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE PARA TESTAR. AUSÊNCIA DE PROVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
Se o testador não tinha herdeiros herdeiros necessários na forma do art. 1.845 do Código Civil, era lícito dispor da integralidade de seu patrimônio da forma como melhor lhe conviesse (art. 1.857, CC).. Hipótese na qual, ainda, os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar a incapacidade para os atos da vida civil que acometia o testador no momento de elaboração do testamento, não sendo possível acolher alegações baseadas em laudos e estudos posteriores ao ato que, além disto, não atestaram a propalada incapacidade. (TJMG; APCV 1.0439.14.003638-5/001; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 13/09/2016; DJEMG 20/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, BASEANDO-SE EM DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA, NOMEOU UM DOS AGRAVADOS, GENRO DOS FALECIDOS, COMO INVENTARIANTE NO LUGAR DA AGRAVANTE.
Estabelece o artigo 1857, §2º, do Código Civil que as disposições de última vontade podem ser de característica não patrimonial. Assim, em razão do princípio da autonomia da vontade, é plenamente possível que o testador, que está tomando em vida decisões acerca do destino que seu patrimônio terá após a sua morte escolha quem será o responsável por administrar os bens durante o inventário. Isto porque, desde que esteja em sua capacidade plena, possui o direito de escolher para o encargo de inventariante a pessoa por quem nutre maior confiança. Do mesmo modo, pode estipular cláusula em que determine, expressamente, quem não deve ser inventariante de seus bens. Na presente hipótese há cláusulas expressas no testamento realizado pelos pais da recorrente no sentido de que um dos agravados seja inventariante e de que a agravante não possa assumir, em qualquer hipótese, o encargo. Não tendo sido demonstrada razão para que a vontade dos falecidos não seja respeitada, posto que não há prova cabal a respeito da inidoneidade do inventariante nomeado para assumir o encargo e nem de que a manifestação de vontade dos testadores foi viciada, situação que poderia acarretar a nulidade ou falsidade do testamento, deve ser mantida a decisão do juízo de origem. Recurso conhecido e desprovido. Tribunal de justiça do estado do Rio de Janeiro oitava Câmara Cível 8ª CC fmgg AG nº 0046669-87.2015.8.19.0000 2/8. (TJRJ; AI 0046669-87.2015.8.19.0000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; Julg. 15/09/2015; DORJ 21/09/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RATIFICAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. TESTEMUNHAS. FORMALIDADES LEGAIS. CONFRONTO. INTENÇÃO DO TESTADOR. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. SEGUNDO O ART. 1.857 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, TODA PESSOA CAPAZ PODE DISPOR, POR TESTAMENTO, DA TOTALIDADE DOS SEUS BENS, OU DE PARTE DELES, PARA DEPOIS DE SUA MORTE, ALERTANDO-SE O PARÁGRAFO PRIMEIRO DESTE PRECEPTIVO LEGAL APENAS QUANTO À NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS.
Conforme a intelecção do art. 112 do Código Civil, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, daí porque, em disposições de última vontade, deve-se conferir especial atenção à intenção do testador, em detrimento do rigorismo formal exacerbado. - A exigência legal acerca do número mínimo de testemunhas presentes para a validade do testamento particular, insculpida no art. 1.876, § 1º, do Código Civil, pode vir a ser flexibilizada pelo magistrado a ponto de permitir que apenas uma delas confirme o seu teor, segundo autoriza o parágrafo único do art. 1.878 daquele mesmo compêndio legal. - À luz de iterativo entendimento jurisprudencial sobre o tema, deve ser aproveitado. O testamento quando, não obstante a existência de certos vícios formais, a essência do ato se mantém íntegra, reconhecida pelo tribunal estadual, soberano no exame da prova, a fidelidade da manifestação de vontade da testadora, sua capacidade mental e livre expressão. (RESP 600.746/PR, Rel. Ministro aldir passarinho Junior, quarta turma, julgado em 20/05/2010, dje 15/06/2010). - Recurso desprovido. Unânime. (TJDF; Rec 2012.01.1.023912-0; Ac. 756.562; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Otávio Augusto; DJDFTE 10/02/2014; Pág. 109)
- Testamento disposição de última vontade que manifesta desejo de que imóvel legado tivera o apelante como corretor se vendido cláusula testamentária havida por válida inteligência do artigo 1.857 § 2º do Código Civil legatário confitente desse aspecto gleba transacionada sem participação do apelante malícia comprovada do apelado direito à comissão reconhecido negligência do autor localizada na sua conduta comissão reduzida ante isso sentença reformada apelo parcialmente provido. (TJSP; APL 1013798-51.2013.8.26.0100/50000; Ac. 7512397; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Giffoni Ferreira; Julg. 24/06/2014; DJESP 30/06/2014)
- Testamento disposição de última vontade que manifesta desejo de que imóvel legado tivera o apelante como corretor se vendido cláusula testamentária havida por válida inteligência do artigo 1.857 § 2º do Código Civil legatário confitente desse aspecto gleba transacionada sem participação do apelante malícia comprovada do apelado direito à comissão reconhecido negligência do autor localizada na sua conduta comissão reduzida ante isso sentença reformada apelo parcialmente provido. (TJSP; APL 1013798-51.2013.8.26.0100; Ac. 7512397; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Giffoni Ferreira; Julg. 15/04/2014; DJESP 25/04/2014)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. (I) PRELIMINAR. RECURSO DE AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TESTAMENTEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA ASSEGURADA PELA NORMA LEGAL PRECONIZADA NO ARTIGO 1.981, DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. (II) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DOS LEGATÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ATO DE DISPOSIÇÃO DE BENS DECLARADA MEDIANTE SIMPLES APRECIAÇÃO DO REFERIDO TESTAMENTO PÚBLICO OBJETO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. (III) MÉRITO. DOAÇÃO INOFICIOSA. REDUÇÃO DA QUOTA PARTE DOS LEGATÁRIOS. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 1.967, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Preliminar. Agravo Retido. I.I. O artigo 1.981, do Código Civil, prescreve que "Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento. ", não havendo, portanto, falar-se em ilegitimidade passiva do Testamenteiro e Recorrente KLEBER GASPAR FILGUEIRAS, notadamente para fins de compor o polo passivo dos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO, ajuizada pelo RecorridoCÉSAR CAÇADINI. Preliminar Rejeitada. II. Preliminar. Cerceamento do Direito de Defesa. II. I. O Magistrado de piso julgou antecipadamente a lide, após evidenciar que o Testamento Público efetuado pela esposa falecida do Recorrido, não detinha condições de subsistir, eis que a Testadora disponibilizara a totalidade de seus bens em favor dos Recorrentes, desprezando a legítima de seu cônjuge e único herdeiro necessário, cuja constatação não se exige a produção de outras provas, além do Testamento Público que se encontra acostado aos autos. Preliminar rejeitada. III. Mérito. III. I. Segundo as regras atinentes às sucessões legítima e testamentária, havendo herdeiros necessários, não poderá o testador dispor da totalidade de seus bens, devendo reservar a metade de seu patrimônio àqueles, consoante dispõem o artigo 1.789 e § 1º, do artigo 1.857, do Código Civil, cuja inobservância, por si só, não constitui fato suficiente à declaração de nulidade de um determinado testamento, seja ele público, cerrado ou particular, porquanto subsiste no ordenamento jurídico pátrio a figura da redução das disposições testamentárias, nos termos da norma preconizada no artigo 1.967, do mesmo Diploma Legal em análise. III. II. Na hipótese, a nulidade do Testamento Público declarada pelo Magistrado de piso não se revela a medida adequada à resolução da inoficiosidade, bastando a redução das respectivas porções dos Legatários, de forma a assegurar a legítima do cônjuge meeiro e único herdeiro necessário, ora Recorrido, ensejando a reforma da Sentença que anulou o Testamento Público, exclusivamente, por haver disposto de quantia superior à disponível, negando vigência à norma legal em comento. III. III. Não havendo o Magistrado de piso se manifestado acerca dos demais requisitos de validade do Testamento Público, dispostos no artigo 1.864, do Código Civil, questionados pelo Recorrido no bojo dos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO em comento, devem os autos ser remetidos à instância primeva, a fim de que prossiga a instrução processual, interrompida, prematuramente, uma vez que a manifestação deste julgador acerca dos aludidos fatos ensejará supressão de instância. lV. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; APL 0000844-28.2009.8.08.0036; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 22/10/2013; DJES 31/10/2013) Ver ementas semelhantes
DIREITO DAS SUCESSÕES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO APELANTE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. TESTAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO EXTERNO QUE O TORNE SUSPEITO DE NULIDADE OU FALSIDADE. REGISTRO, ARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO. COGÊNCIA DO ARTIGO 1.126 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
1. A possibilidade jurídica consiste na inexistência de proibição pelo ordenamento jurídico de um tipo de providência como a que se pede através da ação. Tal requisito consiste na prévia verificação que incumbe ao Juiz fazer sobre a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo em vigor. Com efeito, tendo o autor observado os requisitos legais em vigor quando da elaboração do pedido de aprovação do Testamento Público, a rejeição da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se impõe, posto mostrar-se o respectivo instrumento, em tese, formalmente perfeito. 2. O interesse processual em recorrer se revela na medida em que o apelante, como herdeiro necessário, se julga preterido pelo ato da testadora. Entretanto, ainda que existente o interesse processual e recursal, a via processual por ele utilizada para obter o reconhecimento da nulidade do Instrumento Público e de vulneração ao §1º do art. 1.857, do CC/2002, no sentido de que "a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento", é totalmente inadequada. 3. O Juiz somente negará registro, arquivamento e cumprimento ao Testamento se o respectivo instrumento padecer de vício externo. Eventuais vícios na manifestação de vontade do testador deverão ser apreciados em ação própria. (TJMG; APCV 1.0024.11.193172-1/001; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 04/07/2013; DJEMG 15/07/2013)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições