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Art 1875 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abriráe o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torneeivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO.

Sentença determinando o registro, cumprimento e arquivamento de testamento público. Alegação recursal no sentido de ser o testamento nulo por dispor da parte legítima das outras três herdeiras necessárias e que o imóvel testado é somente metade pertencente à testadora, sendo a outra metade pertencente às suas 4 filhas. Procedimento de jurisdição voluntária que visa analisar somente os requisitos extrínsecos da disposição de última vontade. Exegese no art. 1.875, do Código Civil. O apelante alega em suas razões recursais vícios intrínsecos que demandam dilação probatória. Pedido de anulação que deve ser manejado em via própria. Precedentes. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0001184-54.2017.8.19.0013; Cambuci; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 14/05/2020; Pág. 488)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

Arguição de inobservância de prevenção e intuito de rediscutir a lide. Inadmissibilidade. Distribuição livre do recurso e julgamento já ocorrido. Impossibilidade de rever a distribuição em embargos de declaração. Não merece acolhimento o recurso cujo objetivo é a modificação da decisão expressada no acórdão. Ausência de violação aos art. 286, I e III, do CPC/2015; 334 do CPC/2015; art. 5º, LIV e LV, da CF; art. 1.572, 1.573, 1.574 e 1.644 do CC/16 (art. 1.285, 1.784, 1.788, 1.791, 1.797, inciso II, 1.800, § 1º, 1.834 e 1.875 do CC/2002); art. 1º, I, da Lei nº 4.729/65; 489, 610, caput, 613, 656, 657, 659; 662, § 2º, e 926 do CPC/2015; art. 93, IX, da CF. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0003547-70.2010.8.26.0431/50000; Ac. 12626982; Pederneiras; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 26/06/2019; DJESP 10/07/2019; Pág. 2784)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. REGISTRO DE TESTAMENTO CERRADO.

É razoável o pedido de que o juízo designe data e horário para a entrega do testamento, a ser realizada pessoalmente pelo agravante ao magistrado (art. 735, NCPC) para que este faça a análise das formalidades externas do documento e, na sequência, abra-o e registre-o, nos termos do disposto no artigo 1875 do Código Civil. Regras cogentes, para preservação da inviolabilidade. Agravo provido. Unânime. (TJRS; AI 0192429-28.2016.8.21.7000; Santa Vitória do Palmar; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel; Julg. 10/11/2016; DJERS 17/11/2016) 

 

AÇÃO DE ABERTURA DE TESTAMENTO TESTAMENTO CERRADO APRESENTAÇÃO DO ATO DE ÚLTIMA VONTADE JUNTO DA PETIÇÃO INICIAL, DESRESPEITADA A FORMALIDADE QUE EXIGE QUE O INSTRUMENTO SEJA ABERTO NA PRESENÇA DO JUIZ, PREVISTO PELO ARTIGO 1.875 DO CÓDIGO CIVIL QUEBRA DE SIGILO. FORMALIDADE QUE PODERÁ SER MITIGADA A FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DA DISPOSIÇÃO DOS BENS APRESENTADA PELO TESTADOR.

Possibilidade de recebimento do instrumento como testamento particular, determinando-se a análise do ato, nos termos dos artigos 1.876 a 1.880 do Código Civil Sentença de extinção com resolução do mérito Reforma Recurso parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem. (TJSP; APL 1082496-75.2014.8.26.0100; Ac. 8270571; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 10/03/2015; DJESP 27/03/2015) 

 

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