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Art 1884 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, econsideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este osnão confirmar ou modificar.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DO INVENTÁRIO.

Irresignação. Acolhimento parcial. Codicilo. Testamento público posterior. Aplicabilidade do art. 1.884 do Cód. Civil. Cogência. Agravante que é legatário de propriedade imóvel. Hipótese de imposição legal, a qual se sobrepõe à omissão de referência expressa do codicilo no testamento superveniente. Não há suporte legal à dupla contemplação (no codicilo e no testamento). Cédula caduca. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 2134923-65.2019.8.26.0000; Ac. 13437164; Descalvado; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 24/03/2014; DJESP 01/04/2020; Pág. 1922)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. HERDEIROS QUE PRETENDEM RETOMAR O IMÓVEL QUE SE ENCONTRA NA POSSE EXCLUSIVA DA HERDEIRA TESTAMENTÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.

Nos termos do art. 1.884 do Código Civil, aberta a sucessão transfere-se aos herdeiros legítimos e testamentários, desde sua abertura, a posse e propriedade dos bens deixados pelo "de cujus ". Pelo princípio da "saisine ", com a abertura da sucessão, o domínio e a posse dos bens é transferida de imediato aos herdeiros (art. 1572 do Código de 1916 e art. 1784 do Código atual). Em análise detida dos autos, observa-se que a parte recorrida não é a única herdeira do bem, ao contrário disso, existem pelo menos mais 21 herdeiros que compartilham do direito sobre o mesmo bem, não obstante tratar-se de herdeira testamentária. Contudo, tal circunstância não afasta o interesse dos demais herdeiros, porquanto a posse exclusiva da agravada sobre o imóvel a ser partilhado ofende expressa determinação normativa de que aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança se transmitem, e desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim, não se pode dar guarida às alegações da agravada de impossibilidade de confirmação da liminar, já que não é admissível o uso e fruição de bem do monte-mor somente pelo herdeiro testamentário sem a contraprestação em igual parte aos demais herdeiros do espólio, sob pena de trazer desequilíbrio à partilha dos bens. (TJSE; AI 201600822991; Ac. 1533/2017; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; Julg. 07/02/2017; DJSE 10/02/2017) 

 

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