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Art 1924 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre avalidade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendentea condição ou o prazo não se vença.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. TESTAMENTO.

Legado de alimentos. Falecimento da legatária no curso do processo. Indeferimento de habilitação dos herdeiros da legatária nos autos do inventário. Direito personalíssimo. Discussão acerca da interpretação das cláusulas testamentárias. Princípio da soberania da vontade do testador. Decisão que, nos autos do inventário, revogou a decisão que havia deferido a habilitação dos ora agravantes na qualidade de herdeiros da legatária falecida no curso do processo. Cabimento do recurso, na forma do artigo 1.015, parágrafo único, do código de processo civil. A decisão atacada fundamentou-se no fato de que, em virtude de o legado constituir-se de bem fungível, a legatária teria apenas o direito à aquisição futura do legado, mas só seria efetivamente titular da coisa legada quando houvesse a partilha ou adjudicação, conforme artigo 1.924 do Código Civil, repita-se, por se tratar de bem fungível. Com efeito, discorreram os agravantes que o domínio dos bens legados à virgínia passou a pertencer a ela desde a abertura da sucessão e que somente a posse dos bens é que ficou postergada. De outro lado, tem-se que enfrentar outras duas questões que se contrapõem ao direito alegado pelos agravantes, uma trata do fato de que a disposição testamentária tem natureza de legado de alimentos e a outra se refere à vontade expressa na cláusula 7 do testamento, no sentido de que, à falta da beneficiária, os bens deveriam ser atribuídos aos herdeiros legais do testador. A questão em análise refere-se a qual método de interpretação mais adequado às disposições testamentárias controversas, em primazia ao princípio da soberania da vontade do testador, revelado nos artigos 112 e 1.899 do Código Civil. Assim, em estrita observância ao citado princípio, no caso de haver cláusula testamentária questionável, que remeta a interpretações e conclusões divergentes, é imprescindível compreendê-la da maneira que melhor se harmonize com a vontade real manifestada pelo testador. Ao analisar o tema, no julgamento do RESP. 1532544 / RJ, o Superior Tribunal de Justiça delineou as premissas a serem observadas, quando da interpretação dos testamentos. Desta forma, a observar estritamente estas balizas, entendo impossível compreender a vontade do testador de modo divergente daquela que compreendeu a ilustre magistrada de primeiro grau e com a qual concordou a douta procuradoria. Assim, reitero que em primazia ao princípio da soberania da vontade do testador, balizado pelo conjunto das disposições testamentárias, conferindo maior eficácia e utilidade à cláusula escrita e atento que a solução deve emergir do próprio texto do instrumento, entendo correta a decisão que indeferiu a habilitação dos herdeiros da legatária nos autos do inventário. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0045863-76.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 13/11/2020; Pág. 755)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA QUE OS VALORES RELATIVOS AOS ALUGUERES DE BEM IMÓVEL LEGADO SEJAM DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL.

Inconformismo do legatário. Legatário que a princípio não precisa aguardar a partilha para adquirir a propriedade de bem infungível. Inteligência do art. 1923 e 1924, ambos do Código Civil. Disposição de última vontade, contudo, que deve respeitar a legítima. Necessidade de avaliação dos bens que compõem o acervo hereditário para a verificação da condição legal. Inteligência dos artigos 1.846 e 1.857, § 1º, do Código Civil. Matéria que deve ser reapreciada após a referida prova e da verificação de que o legado observou a parte indisponível dos bens do falecido. Desprovimento do recurso e manutenção da decisão combatida. (TJRJ; AI 0002681-11.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 08/06/2018; Pág. 532) 

 

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