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Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeadosconjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto dolegado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DE ACRESCER, NOS TERMOS DO ART. 1.942 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
Aplicabilidade do Código Civil de 1916, vigente à época do falecimento. Inventário que se encontra em fase de sobrepartilha. Legado referente a 1/7 do imóvel e respectivos terrenos situados à Av. Ataulfo de Paiva deixado para quatro irmãos da inventariada. Ausência de direito de acrescer. Testamento público em questão instituiu os legatários conjuntamente, mas dispondo que cada qual receberia 1/28 do imóvel, ou seja, adotou a conjunção verbis tantum, ou verbal, afastando a aplicação do direito de acrescer previsto no artigo 1.710 do Código Civil de 1916, por determinar o quinhão de cada um dos legatários, sendo aplicável o disposto no artigo 1.711 do mesmo diploma. Desse modo, entende-se que para que se efetivasse o direito de acrescer, necessário se fazia que o legado estivesse destinado a um conjunto de legatários e que nenhuma cota estivesse determinada, nem mesmo com a expressão "em partes iguais", como ocorreu no testamento ora em análise. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Decisão agravada que merece reforma quanto ao direito de acrescer, equivocadamente reconhecido, de forma que a quota vaga dos legatários pré-mortos (2/28 do bem) deve retornar ao acerco hereditário para ser dividida entre todos os herdeiros legítimos, nos termos dos arts. 1.603, IV e 1.612, ambos do Código Civil de 1916. RECURSO PROVIDO. (TJRJ; AI 0047303-44.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de freitas Carvalho; DORJ 05/02/2021; Pág. 679)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA.
Falecimento de herdeiro testamentário depois da abertura da sucessão do testador. Direito de acrescer ausente, quando haja designação dos quinhões dos beneficiários. Última vontade. Excepcionalidade. Provimento. Recurso interposto por coerdeira testamentária contra a decisão interlocutória de fls. 158, proferida nos autos do inventário dos bens deixados pelo testador, a qual foi no sentido de chamar o feito à ordem para definir que não cabe ao testador regular o modo de sucessão dos herdeiros contemplados, uma vez que, com a morte daquele, falecido em 21.06.1973, a herança testamentária consolida-se como direito dos herdeiros, assim determinando que, dessa forma, com o falecimento da herdeira testamentária, cujo óbito já se encontrava averbado nos autos, seu espólio passara a ser o titular de tal direito, acrescentando que a previsão testamentária que prevê, em virtude do falecimento de um herdeiro testamentário após o óbito do testador, a destinação de seu quinhão ao outro herdeiro não encontra amparo no ordenamento jurídico. A decisão determinou ainda que viessem novas declarações preliminares, e considerando em ordem cronológica ambas as sucessões, caso em que a primeira sucessão (do testador), contemplaria as duas herdeiras testamentárias, reservando-se a meação do espólio do marido da coerdeira, por falecido após o testador, e a segunda sucessão, daquela outra herdeira testamentária, a contemplar seus respectivos herdeiros e o seu meeiro, também falecido após o primeiro inventariado (o testador). Conquanto a decisão recorrida tenha bem observado a legislação civil vigente quando da lavratura do testamento e a data do óbito do testador, assim como a vigente, não merece prosperar a decisão, dadas as peculiaridades da questão em tela. Em seu inconformismo, a agravante descreve o único bem existente como sendo uma pequena casa residencial, deixada para sua mãe, falecida em 15.01.2005, e para ela, a própria, nos termos do testamento público lavrado em 17.07.1964 (fls. 14/16), devidamente aberto, aprovado e juntado aos autos do referido inventário (Proc. Nº 0004069-21.1973.8.19.0001), e que isso demonstra cabalmente a última vontade do testador, de beneficiar exclusivamente as duas pessoas nomeadas, visto não ter deixado herdeiros e nem meeira, o que não foi observado pela decisão agravada, que não deu cumprimento ao dito testamento, daí postulando a reforma da decisão a fim de que se cumpra a vontade do de cujus e dado seguimento ao inventário para que os bens inventariados revertam única e exclusivamente para ela, a beneficiária remanescente. O cerne das disposições de última vontade do testador, que não era casado e nem tinha herdeiros foi, de fato, para designar as beneficiárias a mãe, que viria a falecer depois da abertura de sua sucessão e a filha desta (agravante), como suas herdeiras testamentárias, às quais deixava todos os seus bens, quando for por ocasião de seu falecimento, em partes iguais, e em usufruto à primeira, determinando ainda que, por falecimento de qualquer dos legatários, após a morte dele testador, a sobrevivente ficará com a plena propriedade de todos os seus bens. Tal disposição. Em partes iguais. Afastaria a aplicação do direito de acrescer previsto no artigo 1.710 do antigo Código Civil, por determinar o quinhão de cada uma, caso em que aplicável, portanto, o disposto no artigo 1.711 do mesmo diploma legal. De fato, a questão ressoa evidente, acrescida da forma com que ela foi deduzida pela agravante e daí apreciada e julgada, levou à conclusão de que não existiria o direito de acrescer entre os coerdeiros testamentários, quando houvesse, como houve a delimitação dos quinhões, assim não podendo a vontade do testador sobrepor-se à Lei, porque, como disse o ilustre juiz, não cabe ao testador regular o modo de sucessão das herdeiras contempladas, uma vez que, com a morte daquele, a herança testamenteira consolida-se como direito dos herdeiros. Consigne-se a importância da questão jurídica enfrentada, do ponto de vista da agravante, tendo em mente que quando da lavratura do testamento público, o artigo 1.721 do Código Civil de 1916 vedava a disposição da totalidade dos bens, em testamento, quando existissem descendentes ou ascendentes sucessíveis, o que não ocorria. Tal dispositivo, embora deixasse claro que a intenção do testador era dispor, para os herdeiros instituídos, a totalidade dos bens que comporiam o seu espólio não ajudava, entretanto, a buscar a vontade do testador para a hipótese de falecimento de um dos herdeiros instituídos. Tudo isso significa, no entanto, que se esteja negando a última vontade do testador, sendo certo que ela deva quase sempre prevalecer, inclusive porque a regra é que se observe com a devida cautela as disposições contidas no testamento, mas sem olvidar que o Código Civil visa unicamente suplementar aquela última vontade. A toda evidência, os artigos 1.941 e 1.942 do vigente Código Civil reforçam a vontade do testador quanto a que deve a herança ou legado permanecer nas mãos dos instituídos conjuntamente, relativamente à parte daquele que, como no caso, faleceu após a abertura da sucessão do instituidor. Releva destacar que o art. 1.942 do Código Civil, dispõe que o direito de acrescer competirá aos colegatários quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização. O direito de acrescer, que é de natureza cogente, só acontece entre os coerdeiros ou colegatários pois, apesar de os beneficiários estarem nomeados na mesma cláusula testamentária, dever-se-á observar que o patrimônio a ser acrescido esteja na mesma herança, e que o testador individualizou o benefício a ser recebido, ou seja, a determinação das quotas de cada um dos coerdeiros ou colegatários. Com a morte, renúncia ou exclusão de algum dos coerdeiros ou colegatários, haverá a transmissão aos herdeiros legítimos. Em última análise, o direito de acrescer seria um benefício aos herdeiros instituídos pelo testador, que receberiam a parte do herdeiro testamentário que renunciou, que foi excluído ou que faleceu antes do testador. Ocorre quando houver uma disposição conjunta de direitos e exista a possibilidade de certo beneficiário agregar para si a porção atribuída a outro beneficiário, quando este último não mais detiver o referido direito. Ressalte-se a inexistência de direito de representação na sucessão testamentária. Todavia, no caso, relembre-se que o testador foi a óbito antes das colegatárias. Com efeito, a questão não envolve diretamente o testador porque, como visto, ele faleceu sem herdeiros legítimos. Existem apenas a relação entre as duas herdeiras testamentárias. E terminantemente o testador dispôs que em virtude do falecimento de qualquer dos legatários, após a morte dele testador, a sobrevivente ficará com a plena propriedade de todos os seus bens. Que, no caso, se compunha apenas do pequeno bem imóvel em questão. Precedente específico deste Tribunal de Justiça. A decisão, embora escorreita, mas proferida sem observar a excepcionalidade existente, deve ser reformada, a fim de que seja mantida a última vontade do testador, para que os bens por ele deixados revertam integralmente e exclusividade para a coerdeira agravante. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0066912-13.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 23/06/2020; Pág. 328)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE HERDEIROS DOS HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS FALECIDOS ANTES DA TESTADORA. CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA EXISTENTE A RESPEITO. CADUCIDADE DO LEGADO OU TRANSMISSÃO AOS CO-LEGATÁRIOS. NORMA, ADEMAIS, QUE DISPÕE DE FORMA ESPECÍFICA. DECISÃO REFORMADA. JUNTADA DE NOVA GUIA DE ITCD. VENCIMENTO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Falecidos os herdeiros testamentários antes da testadora, o legado nesse ponto fica sem sujeito e não pode subsistir, não podendo ser transmitido aos herdeiros do beneficiário, sem cláusula nesse sentido, sendo desnecessária a regularização da representação processual do Espólio dos falecidos. Consoante art. 1.942 do Código Civil, o direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa. Tendo sido juntada guia para pagamento de ITCD com prazo de vencimento expirado, mantém-se a determinação de juntada de nova guia com data de validade posterior. Comprovada a impossibilidade de se obter nova guia, cabe ao juízo, responsável pela mora na juntada, a requisição judicial de nova guia. (TJMG; AGIN 1.0024.12.335431-8/001; Relª Desª Vanessa Verdolim Hudson Andrade; Julg. 03/12/2013; DJEMG 12/12/2013)
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