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Art 1965 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação,incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo dequatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE SUCESSÕES. ART. 1.964 E ART. 1.965 DO CÓDIGO CIVIL. TESTAMENTO COM INDICAÇÃO DAS CAUSAS DE INDIGNIDADE. AÇÃO DE DESERDAÇÃO. PROVA ROBUSTA DOS MOTIVOS DO TESTADOR. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR.

Deve ser confirmada a improcedência da ação de deserdação, se as provas produzidas não confirmam de maneira inequívoca a causa de indignidade declarada em testamento, deixando o autor da ação de cumprir o ônus imposto pelo art. 1.965 do CC. Recurso não provido. (TJMG; APCV 0004539-55.2018.8.13.0417; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 05/08/2022; DJEMG 11/08/2022)

 

AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.

Supostas acusações e ofensas que configurariam ato de indignidade do filho do autor e que refletiriam na sucessão futura deste último. Sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Insurgência do autor. Alegação de que esta seria a única maneira de registrar como provas os atos praticados pelo requerido para futura deserdação. Descabimento. Atos que visam tratar de prova para, hoje, herança de pessoa viva, ou de repercussão futura sobre ela. Impossibilidade. Se a pretensão visa perpetuar prova que pudesse ser causa de deserdação, via testamento (CC, art. 1964), é preciso ter presente que ao testador basta declarar a causa, incumbido ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, provar a veracidade da causa alegada pelo testador (CC, art. 1965). Ratificação dos fundamentos da sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1009579-24.2020.8.26.0011; Ac. 15246569; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 01/12/2021; DJESP 16/12/2021; Pág. 2117)

 

ALIMENTOS.

Majoração de alimentos provisórios em R$3.000,00 à cada filho. Inconformismo. Agravado que imputa melhora na condição financeira da representante dos agravados, pretendendo redistribuição proporcional dos valores direcionados aos alimentados. Documentos constantes nos autos não permitem constatar melhora na condição financeira da representante dos agravados. Ausência de alteração, também, na condição financeira do agravante. Manutenção do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. CC, art. 1.965. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2178200-63.2021.8.26.0000; Ac. 15019619; Lins; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 16/09/2021; DJESP 22/09/2021; Pág. 2079)

 

ALIMENTOS.

Alimentos previamente acordados em 100% do salário-mínimo em caso de emprego formal e 60% do salário-mínimo em caso de desemprego. Alteração na situação financeira do agravante, com obtenção de emprego de baixa remuneração. Ação de revisão de alimentos. Pedido de redução de alimentos indeferido. Inconformismo. Binômio necessidade-possibilidade. CC, art. 1.965. Fixação de alimentos em 60% do salário-mínimo. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2110228-76.2021.8.26.0000; Ac. 15019617; Penápolis; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 16/09/2021; DJESP 22/09/2021; Pág. 2054)

 

APELAÇÃO CIVEL.

Alimentos. Dever dos pais que é incondicional em relação ao filho menor, cuja necessidade é presumida. Artigo 229 da Constituição Federal e artigo 1965 do Código Civil. Obediência ao binômio necessidade-possibilidade que decorre do artigo 1694, § 1º, do Código Civil. E, em se tratando de dois filhos, de 3 e 5 anos, ponderando as circunstâncias em que insertas as partes, o mais adequado é que seja de 30% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício ou 30% do salário mínimo para a hipótese de desemprego. A concordância do apelante quanto à guarda atribuída à mãe impede a mudança pretendida no recurso. Recurso conhecido em parte, e provido parcialmente na extensão conhecida. (TJSP; AC 1000594-76.2019.8.26.0116; Ac. 14360855; Campos do Jordão; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado; Julg. 15/02/2021; DJESP 25/02/2021; Pág. 1448)

 

APELAÇÃO. PEDIDO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO. DECISÃO-SURPRESA.

Inocorrência. A nomeação de testamenteiro dativo não surpreende as partes, já que os apelantes não indicaram pessoa a exercer o encargo. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA. Descabimento. Ausência de interesse jurídico. Peticionária que é uma das herdeiras deserdadas. Impossibilidade de exercer. Administração e usufruto dos bens. Inteligência do parágrafo único, do artigo 1816 do Código Civil. Procedimento de jurisidição voluntária que, em tese não admite a intervenção de terceiros. NOMEAÇÃO DE TESTAMENTEIRO. Existência de testamento público em que o falecido manifestou interesse em deserdar todos os seus quatro filhos. Pretensão ao exercício da testamentaria por um dos netos. Descabimento. Eficácia da deserdação que se sujeita ao desfecho de ação competente a ser ajuizada na forma do art. 1.965 do Código Civil. Netos que apenas se investirão na qualidade de herdeiros após o devido pronunciamento judicial. Indevida a nomeação dos filhos para o exercício do múnus, herdeiros até eventual procedência da ação de deserdação, já que foram os próprios deserdados pelo testador. Cônjuge supérstite que não demonstrou interesse no encargo. Nomeação de testamenteiro dativo, que já exerce a função de inventariante, adequada ao caso concreto. Existência de elevado grau de litigiosidade no seio familiar. Possibilidade de resolução do caso concreto com base em critérios de equidade. Inteligência dos arts. 140, parágrafo único, e 723, parágrafo único, ambos do CPC/15. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1010063-52.2018.8.26.0482; Ac. 13305756; Presidente Prudente; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 28/01/2020; rep. DJESP 17/02/2020; Pág. 2442)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE. SUPOSTO ABANDONO MATERIAL OU AFETIVO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.814 DO CÓDIGO CIVIL. DESERDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA DE ÚLTIMA VONTADE AVIADA PELO AUTOR DA HERANÇA, COM INDICAÇÃO DE CAUSA EXPRESSA. IMPROCEDÊNCIA.

A exclusão de herdeiro da sucessão deve decorrer da deserdação ou da indignidade, que são penas aplicadas aos sucessores, em razão da prática de certos fatos típicos taxativamente previstos em Lei contra o autor da herança. A deserdação constitui uma cláusula testamentária, através da qual o testador afasta de sua sucessão herdeiros necessários, mediante a expressa descrição da causa autorizada pela Lei. Encontra-se disciplinada no art. 1.961 e seguintes do Código Civil. O instituto da indignidade está relacionado à sucessão legítima (herdeiros e legatários), sendo que a Lei estabelece os fatos típicos que autorizam a sua declaração de forma taxativa, não permitindo interpretação extensiva. Essas causas estão elencadas no art. 1.814, do Código Civil. Na hipótese dos autos, não há como acolher a tese de deserdação sustentada pela parte autora, porquanto inexiste disposição testamentária de última vontade aviada pelo autor da herança, com indicação de causa expressa, tal como previsto no art. 1.964 c/c 1.965 do Código Civil. Também não merece prosperar a tese de indignidade, porquanto o alegado abandono (material e/ou afetivo) da requerida pelo seu filho, além de não ter sido comprovado cabalmente nos autos, não se enquadra em nenhum dos casos legalmente previstos pelo art. 1.814 do Código Civil para a configuração da exclusão por indignidade do sucessor. (TJMG; APCV 0021707-24.2016.8.13.0358; Jequitinhonha; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 04/12/2019; DJEMG 13/12/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS, FIXAÇÃO. AÇÃO MOVIDA POR FILHA MENOR EM FACE DE GENITOR.

Sentença de procedência. Alimentos fixados em 30% sobre rendimentos líquidos ou 50% sobre salário mínimo. Irresignação do alimentante. Mérito. Aplicação da regra do art. 1.694, § 1º e 1.965, ambos do Código Civil. Alimentando com necessidades presumidas em razão da idade. Necessidade de auxilio ao filho, sob pena de configuração da paternidade irresponsável. Despesas apontadas em contestação não comprovadas, notadamente comprovação de auxilio financeiro às outras filhas, bem como, paternidade de uma das menores. Pretensão de fixação de alimentos em patamar aviltante, condição que não se pode aceitar. Condições pessoais do alimentante foram devidamente sopesadas para correta fixação dos alimentos. Alimentante deve empreender esforços para readequar-se à realidade. Percentuais mantidos. Sentença irretocável. Honorários recursais. Ausência de fixação originária. Partes beneficiárias da gratuidade da justiça. Questão que não impede sua fixação. Regularização em sede recursal. Arbitramento em 20% (vinte por cento) sobre valor atualizado da causa. Resultado. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000381-36.2018.8.26.0268; Ac. 12982952; Itapecerica da Serra; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 15/03/2012; DJESP 04/11/2019; Pág. 2621)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Pedido de abertura e cumprimento de testamento público efetuado pela única beneficiária da disposição de última vontade. Homologação do plano de partilha apresentado pela requerente, com adjudicação do único bem imóvel a ela. Apelo de terceiro prejudicado, ao fundamento de que adquiriu o imóvel da testadora após a lavratura do testamento, o que ensejaria a sua caducidade. Observância, no entanto, de que a testadora deixou herdeira necessária, a qual, embora tenha sido deserdada pelo testamento, deveria de ter sido citada. Beneficiária, ademais, que não demonstrou a veracidade da causa de deserdação alegada pela testadora, nos termos do artigo 1.965 do Código Civil. Anulação da r. Sentença de ofício, com determinação de citação da herdeira necessária. Alegações do terceiro prejudicado que deverão ser analisadas pelo r. Juízo de origem, após a devida instrução processual. RECURSO PREJUDICADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO". (V. 24215). (TJSP; APL 0003901-36.2014.8.26.0470; Ac. 10108361; Porangaba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dácio Tadeu Viviani Nicolau; Julg. 26/01/2017; DJESP 14/02/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRFÃOS E SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. DESERDAÇÃO.

1. A deserdação somente pode ser declarada em testamento, com expressa referência à causa. E a ação de deserdação cabe àqueles que forem beneficiados em razão da exclusão do deserdado, devendo ser ajuizada após a abertura da sucessão, ou seja, depois da morte do testador, para que fique comprovada a causa utilizada como razão para deserdar. 2. Não basta, para o reconhecimento da deserdação, a simples declaração do testador em ato de última vontade, sendo imprescindível a produção de prova em juízo acerca dos fatos declarados através de ação própria, a ser ajuizada no prazo decadência de 04 (quatro anos) contados da abertura da sucessão. A doutrina pátria é assente no sentido de que a ação prevista no art. 1965 do Código Civil se revela verdadeiro pressuposto da deserdação. 3. In casu, o pedido de habilitação do agravante como herdeiro necessário nos autos do inventário de seu avô foi indeferido com base em sentença prolatada em sede de exercício de jurisdição voluntária, quando da abertura, registro e cumprimento do testamento de Eduardo de Souza Martins. E em que pesem as declarações de última vontade em que o inventariado imputa ao recorrente diversos fatos que, em tese, são aptos ao reconhecimento da deserdação, tais declarações, por si só, não são suficientes para a aplicação da referida pena civil, porquanto não houve sobre os alegados fatos uma cognição exauriente, amparada pelo contraditório e pela ampla defesa. 4. Recurso provido. (TJRJ; AI 0043898-39.2015.8.19.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jacqueline Lima Montenegro; Julg. 10/11/2015; DORJ 12/11/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO. INOBSERVÂNCIA DA LEGÍTIMA. REDUÇÃO DO MONTANTE PELA SENTENÇA. ALEGADA DESERDAÇÃO PELA APELANTE. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NA ÚLTIMA DECLARAÇÃO DE VONTADE PELO TESTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INOVAÇÃO NESTES AUTOS. FORÇA MAIOR INEXISTENTE.

Afora as hipóteses previstas no art. 1.814, para que um dos herdeiros necessários se habilite à discussão de causas de deserdação, imprescindível que o testamento exponha tanto a manifestação expressa do testador em deserdar como a declinação de motivos que levaram à atitude na disposição de última vontade, na forma do art. 1.964 c/c art. 1.965 do Código Civil, mas no caso dos autos, não há possibilidade alguma de se discutir as hipóteses do art. 1.963, I a IV, do Código Civil Brasileiro, já que o testador não expressou sua intenção ou declinou o motivo para o pretenso desiderato, sendo irrelevante, portanto haver disposição patrimonial total, ou que suplante a parte disponível, de modo que a redução das disposições do de cujus ao que lhe era possível legar ou testar, não suporta a validade integral do testamento ofertado, que deve ser reduzido como meio de preservação da legítima. Não provido. (TJMG; APCV 1.0079.10.068148-9/001; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 27/03/2014; DJEMG 22/04/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOCUMENTO.

Escritura pública constando deserdação de herdeiro necessário. Impossibilidade. Eficácia da disposição testamentária de deserdação subordina-se à comprovação da veracidade da causa arguida pelo testador. Aplicação do artigo 1965 do Código Civil. Prática de apropriação indébita pelo apelante não restou demonstrada através de ação própria. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria. (TJSE; AC 2010211989; Ac. 13772/2012; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Suzana Maria Carvalho Oliveira; DJSE 24/09/2012; Pág. 11) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1965, VI, DO CÓDIGO CIVIL. PROVENTOS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. INCOMUNICABILIDADE. PEDIDO DE BLOQUEIO. TUTELA CAUTELAR. REQUISITOS. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Para deferimento de medida cautelar, imprescindível a presença conjunta dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. 2. Na união estável, salvo acordo escrito entre os conviventes, vigoram as regras aplicáveis ao regime da comunhão parcial de bens que, nos termos do art. 1659, IV, exclui da meação os proventos do trabalho de cada consorte. 3. Uma vez não comprovada a natureza do crédito a ser recebido pelo recorrente, deve a decisão que deferiu o bloqueio de metade do crédito trabalhista a ser recebido pelo recorrente ser reformada. 4. Recurso provido. (TJMG; AGIN 0664538-55.2010.8.13.0000; Governador Valadares; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Vieira de Brito; Julg. 02/06/2011; DJEMG 26/10/2011) 

 

APELAÇÃO CÍVE. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO.

Ação de alimentos ajuizada em face dos avós paternos. Pressupostos dos artigos 1.964 e 1.965 do Código Civil não demonstrados. Ausência de provas acerca da condição econômica-financeira dos alimentandos. Presunção de percepção de renda. Impossibilidade. Exegese do artigo 333, inciso I do CPC. Recurso improvido. "a obrigação alimentar dos avós, consequente ao direito parental, caracteriza-se por ser sucessiva e complementar, razão por que cabe ao magistrado rigor especial na apreciação do pressuposto possibilidades, só impondo condenação quando seu valor implicar mínimo sacrifício. Mais. No estabelecimento do quantum deve ter em mente prioritariamente as condições econômico-financeiras dos genitores (Enunciado nº 342, da IV jornada de direito civil do conselho da justiça federal)" (TJSC, apelação cível n. 2009.028837-1, de rio do sul. Relator: Juiz henry petry Junior. Julgado em 16/09/2009).. Em ação de alimentos em face de avós, incumbe ao alimentado demonstrar que os alimentandos possuem condições econômicas-financeiras de suportar a verba alimentar. Se não produz essa prova, como lhe toca o texto do artigo 333, inciso I do código de processo civil, torna-se inviável seu arbitramento, porquanto impossível presumir que aqueles percebem rendimentos mensais. (TJSC; AC 2011.002630-7; Concórdia; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 12/07/2011; DJSC 18/08/2011; Pág. 522) 

 

INVENTÁRIO. DESERDAÇÃO. EFEITOS SOMENTE PRODUZIDOS APÓS CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. ARTIGO 1.965 DO CÓDIGO CIVIL. PENDÊNCIA DE AÇÃO DE DESERDAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO FACULTADA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE ALTERADA.

Confirmação do efeito ativo concedido no sentido de suspender o feito. Agravo provido para acolher o pedido sucessivo. (TJSP; AI 994.09.289087-6; Ac. 4683373; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Godoy; Julg. 31/08/2010; DJESP 08/10/2010) 

 

AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E CAPACIDADE. MUDANÇA DE SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. GENITOR DE RELEVANTE ENVERGADURA ECONÔMICA. NECESSIDADE DAS ALIMENTANDAS COMPROVADA. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO IMPROVISO. MULTA.

1 - Conforme previsto no art. 557, do CPC o relator negará seguimento a recurso manifestamente improcedente, não incorrendo em error in procedendo o relator que, amparado no referido dispositivo legal, submete o recurso à apreciação unipessoal. 2 - Sendo o agravo de instrumento manejado pelo agravante manifestamente improcedente, não incorre em nulidade a decisão monocrática proferida com base no art. 557, caput, do CPC. Hipótese ocorrente nos autos. 3 - É de curial sabença que a fixação do quantum devido a título de alimentos deve observar o binômio necessidade do alimentando e capacidade do alimentante (CC/02, art. 1.965). 4 - Segundo entendimento jurisprudencial na órbita do colendo STJ, "o compromisso de prestar alimentos antes de convertida a separação em divórcio não se dissolve com este, sendo necessário para a exoneração prova de que houve alteração na situação econômica, que as instâncias ordinárias não reconheceram" (RESP 10308/SC, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes direito). 5 - Havendo prova de que o devedor de alimentos possui relevante capacidade econômica, muito superior à média nacional e, sendo óbvia a necessidade das credoras, não merece reforma a decisão que, observando o conjunto probatório dos autos, modifica parcialmente a verba alimentar, limitando gasto com mensalidade escolar em patamar adequado à realidade das partes. 6 - In casu, em total descuido ao disposto no art. 333, I, do CPC, o agravante não colacionou aos autos prova suficiente de suas assertivas, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Com efeito, não há como deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela se aquele que pretende tal medida deixa de apresentar prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações, bem como de que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, principalmente quando, em sentido inverso, a concessão da tutela antecipada configurar perigo de irreversibilidade da medida em relação a parte contrária. 7 - Sendo o agravo inominado manifestamente infundado, incorre o recorrente na multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 8 - Decisão unipessoal do relator mantida, a fim de se conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, condenando o agravante ao pagamento, em favor das agravadas, de multa arbitrada no percentual de 1 % (um por cento) sobre o valor da causa, com as devidas correções e juros de mora até o efetivo pagamento, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito do respectivo valor. (TJES; AGIn-AI 24099155285; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; Julg. 25/08/2009; DJES 22/10/2009; Pág. 15) 

 

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