Blog -

Art 1968 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução,far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.

§ 1 o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montara mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança oimóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na partedisponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar emdinheiro o legatário, que ficará com o prédio.

§ 2 o Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário,poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que elae a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. PAI FALECIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão que fixou alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) sobreo salário mínimo, a ser dividido, em igual proporção, entre os três requeridos (13,33% sobre o salário mínimo para cada réu). 2. A responsabilidade dos avós de pagar alimentos tem natureza sucessiva e complementar, como se infere do disposto nos artigos 1.696 e 1968, do Código Civil. 3. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. 3.1. Com isto, é legítimo o pagamento de pensão pelos avós, de forma complementar e subsidiária. 4. Precedente jurisprudencial: (...) A obrigação alimentar quanto aos filhos incumbe primeiramente aos pais, e, subsidiária e complementarmente aos avós, evidenciada a impossibilidade dos genitores em cumpri-la satisfatoriamente. (...). (20110020156486AGI, Relator Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, DJ 13/01/2012). 5. A necessidade dos alimentos pela menor mostra-se evidente, na medida em que, além ser incapaz de prover seu próprio sustento, no momento só recebe auxílio de sua genitora para cobrir seus gastos, considerando-se que o genitor da menor faleceu. 6. A obrigação dos avós de prestar alimentos somente surge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente. 7. Na falta do genitor para prestar alimentos à menor, e, levando-se em conta a atual condição da criança e suas necessidades evidentes, o estabelecimento da obrigação alimentar complementar e subsidiária da avó paterna, ora agravante, é medida que se impõe. 8. Até que a questão possa ser melhor avaliada no decorrer do curso processual, com o contraditório e a ampla defesa, afigura-se devida a manutenção do percentual de alimentos provisórios fixados. 9. Recurso improvido. (TJDF; AGI 07200.59-64.2021.8.07.0000; Ac. 137.0027; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 08/09/2021; Publ. PJe 16/09/2021)

 

ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.

Bens deixados pelo genitor dos litigantes. Utilização pelos réus, com exclusividade, de um automóvel e um imóvel integrantes da herança. Direito da herdeira alijada da posse desses bens a indenização. Herança. Segue as regras do condomínio (ou da comunhão), conforme art. 1.791 do Código Civil. Rejeição da pretensão, contudo, com relação a outro imóvel, legado pelo de cujus à correquerida. Propriedade do legado que se transfere diretamente ao legatário, embora a transmissão da posse possa ser diferida, sem se submeter ao regime de condomínio do restante dos bens. Da herança. Art. 1.923 do Código Civil. Legado que causa em tese pequena violação da legítima, comportando redução. Irrelevância. Hipótese que impõe à legatária apenas reembolsar aos demais herdeiros o excesso. Pouca monta do valor em excesso, considerada a parte disponível e o quinhão da legatária, também herdeira necessária. Art. 1.968, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Locativos afastados em relação ao imovel legado, ocupado pela legatária. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1023449-63.2020.8.26.0100; Ac. 14561828; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 22/04/2021; DJESP 28/04/2021; Pág. 2231)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO MISTA. ALEGADO EXCESSO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS QUE TERIAM AVANÇADO SOBRE A LEGÍTIMA. APURAÇÃO DO EXCESSO DEVE CONSIDERAR O VALOR DO BEM TESTADO NA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PROVIDÊNCIA A SER CONCLUÍDA EM AÇÃO AUTÔNOMA.

1) Coexistem, na espécie, sucessão testamentária e sucessão legítima. A autora da herança testou em favor dos filhos vivos um imóvel, preservando o restante de seu patrimônio (outros dois bens imóveis) para oportuna partilha em inventário. Em hipóteses tais, em que se opera a sucessão mista, são corriqueiros os debates acerca de eventual invasão das disposições testamentárias sobre a legítima, protegida pela limitação constante dos arts. 1.789 e 1.846, do CC/02.2) À vista do estabelecimento de uma herança necessária e indisponível - A legítima - Importa delimitar em que momento se apura qual é a metade acerca da qual o testador livremente dispõe. Dito de outro modo: Qual é o mecanismo legalmente estabelecido para o cálculo da legítima? A resposta ao questionamento está claramente estabelecida em dois dispositivos do Código Civil, quais sejam, os arts. 549 e 1.847. O primeiro deles cuida das disposições em vida (doações inoficiosas) e o segundo regula as disposições testamentárias. 3) À luz do art. 1.847, do CC/02, tem-se que o cálculo da legítima, para a verificação de excesso das disposições testamentárias, deve considerar o ativo patrimonial do falecido no momento da abertura da sucessão. Metade dos bens existentes na data da morte do de cujus precisa ser preservada aos herdeiros necessários e a outra parte observa a manifestação de vontade encartada no testamento. Na espécie, todavia, o magistrado a quo analisou a disposição testamentária considerando a data da venda do imóvel testado, e não a da abertura da sucessão. Ocorre que entre abril de 2003 (data da morte) e maio de 2014 (conclusão da venda do bem) a porção de terra sofreu inexorável valorização, que não pode ser computada como excesso no testamento. Imperioso que se apure quanto o imóvel testado valia na abertura da sucessão, bem como quanto valiam os dois outros bens deixados pela extinta naquela mesma data, cotejando-se, aí sim, se quando da feitura do testamento já havia prejuízo ao quinhão dos herdeiros necessários. 4) Ademais, a oferta de simples petição no bojo do inventário, tal qual operada pelas herdeiras por representação supostamente preteridas, é via inadequada para dirimir o sugerido excesso no testamento. O CODEX Civilista estabelece mecanismo específico para a redução das disposições testamentárias que excederem a parte disponível da herança (arts. 1.966 a 1.968, do CC/02), a ser implementado em ação autônoma, exceto se houver ajuste entre as vontades dos herdeiros legítimos e testamentários. 5) Por último, é de se ponderar que não há risco efetivo de dilapidação do patrimônio devido às herdeiras por representação alegadamente preteridas. Isto porque, o inventário conta ainda com outros dois móveis que, acaso comprovado o avanço das disposições testamentárias sobre a legítima, poderão ser revertidos unicamente em favor das herdeiras por representação, de forma que já funcionam como garantia suficiente da satisfação do quinhão a elas devido (um único quinhão, já que ambas representam o pai pré morto), até que eventualmente se decida a intrincada questão (art. 628, §2º, parte final, do CPC/15).6) Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão objurgada, estabelecendo que os dois imóveis inventariados são suficientes para garantir o quinhão das herdeiras por representação, até que se apure eventual excesso das disposições testamentárias. Co. (TJES; AI 0015909-55.2016.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 04/10/2016; DJES 14/10/2016) 

 

AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA. CORRETA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA MANTIDA.

1. A parte, ao interpor seu recurso, deve apresentar as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser reformada a decisão recorrida. Sem as razões de inconformismo, o agravo retido interposto nas fls. 458/459 não pode ser conhecido, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade. 2. Além disso, não se conhece do agravo retido não reiterado nas razões recursais. 3. Caso em que dispôs o testador além de sua metade disponível, o que torna imperiosa a redução das disposições testamentárias, nos termos dos arts. 1.967 e 1.968 do Código Civil. 4. Assim sendo, mostra-se irretocável o plano de partilha que, calcado na avaliação dos bens inventariados, reduziu as liberalidades à metade disponível. Sentença homologatória mantida. Agravos retidos não conhecidos. Apelo desprovido. (TJRS; AC 0163304-15.2016.8.21.7000; Vacaria; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl; Julg. 29/09/2016; DJERS 06/10/2016) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO- AÇÃO DE ALIMENTOS- MENOR- LEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO- GENITOR- AVÓS PATERNOS- AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO GENITOR- RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR OU SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS.

Recurso parcialmente provido- a obrigação alimentar dos avós é subsidiária e complementar, não solidária, devendo ser chamados a prestar alimentos aos netos somente quando os pais do menor forem falecidos e não deixarem rendimentos necessários para a sobrevivência, estiverem impossibilitados de prestá-los, não dispuserem de rendimentos suficientes para tanto ou quando a pensão por eles prestada estiver no limite da suportabilidade. Inteligência do art. 1.968 do cc/2002. (TJMT; APL 6275/2014; Várzea Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Adilson Polegato de Freitas; Julg. 03/06/2014; DJMT 06/06/2014; Pág. 9) 

 

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS.

A obrigação alimentar dos avós é subsidiária e complementar, não solidária, devendo ser chamados a prestar alimentos aos netos somente quando os pais do menor forem falecidos e não deixarem rendimentos necessários para a sobrevivência, estiverem impossibilitados de prestá-los, não dispuserem de rendimentos suficientes para tanto ou quando a pensão por eles prestada estiver no limite da suportabilidade. Inteligência do art. 1.968 do CC/2002. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 2010.07.1.006231-4; Ac. 706.862; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior; DJDFTE 30/08/2013; Pág. 108) 

 

Vaja as últimas east Blog -