Art 1971 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que aencerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado;não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração desolenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. LAVRATURA DE SUCESSIVOS TESTAMENTOS PÚBLICOS, EM QUE O SEGUNDO TESTAMENTO REVOGA O PRIMEIRO E O TERCEIRO TESTAMENTO REVOGA O SEGUNDO.
Agravante que não mais detém direitos testamentários em relação ao espólio. Decisão recorrida mantida. Testamento público, lavrado em favor da recorrente, total e textualmente revogado por testamento posterior, cuja lavratura se deu em favor de terceiro. Testamento revogatório, também revogado por outro testamento, sem nomeação de beneficiários. Subsistência de efeitos revogatórios, ainda que ocorrida a caducidade do testamento revogador, que se verifica textualmente prevista no art. 1.971, do Código Civil. Teor legal que, inobstante se dirija à situação distinta do caso presente, corrobora a imprescindibilidade da manifestação do testador, quanto à eventual intenção deste de restauração de efeitos relativos a cláusulas testamentárias revogadas. Conclusão que também encontra respaldo na doutrina aplicável à matéria, considerado o testamento como fonte de direito, ao qual, por analogia com a Lei, não se reconhecem efeitos repristinatórios automáticos, consoante o disposto no § 3º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às normas do direito brasileiro). Decisão recorrida que, acertadamente, reconhece a subsistência dos efeitos da revogação perpetrada em desfavor da recorrente, mesmo após revogado o respectivo testamento revogatório, vez que ausente a manifestação de vontade da testadora, de conferir direitos testamentários à agravante. Agravo a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0077771-88.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 22/06/2020; Pág. 401)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Exceção de pré- executividade julgada improcedente. Adjudicação de cota parte do quinhão hereditário penhorado pendente de partilha. Liminar concedida suspendendo a adjudicação. Indivisibilidade da herança. Inteligência do artigo 1971 do Código Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (TJPR; Ag Instr 1719208-0; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marques Cury; Julg. 12/12/2018; DJPR 23/01/2019; Pág. 548)
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