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Art 1978 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lherequerer inventário e cumprir o testamento.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE TESTAMENTEIRO COMO REPRESENTANTE DE ESPÓLIO, BEM COMO O INTIMA A PRESTAR CONTAS DE ATO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL CAPAZ DE FRUSTRAR A GARANTIA DE EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. IMPROVIMENTO.

I. O relatório médico juntado aos autos não torna irrecusável o reconhecimento da incapacidade civil do agravante, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, tanto que, além da inexistência de notícia sobre eventual procedimento de interdição, aquele formalizou negócio jurídico de procuração, constituindo advogado para representá-lo em juízo. II. Eventual perda da condição de testamenteiro pelo transcurso do prazo para o cumprimento do testamento há de ser verificada pelo juízo de direito competente. III. O contrato de alienação de bens junto aos autos, no qual o espólio da executada foi representado pelo agravante como testamenteiro, demonstra a situação a que se refere o art. 1.978 do Código Civil, de sorte a legitimar a decisão recorrida que determinou aquele a prestar contas do destino da alienação de bem que garantia a execução. lV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 5ª R.; AGTR 0002136-32.2016.4.05.0000; SE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior; DEJF 17/05/2017; Pág. 29) 

 

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