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Art 1993 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprioinventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existênciados bens, quando indicados.

Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelosherdeiros ou pelos credores da herança.

Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida porqualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA VIÚVA E FILHO COMUM. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NOS INCISOS III E IV DO ARTIGO 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE POSSÍVEL OCULTAÇÃO DE BENS OU MÁ-ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. PENDÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DE BENS ADMINISTRADOS PELA PRÓPRIA RECORRENTE. DESÍDIA DA INVENTARIANTE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A remoção de inventariante é tratada no artigo 662 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1.993 do Código Civil, de forma que o pedido somente será acolhido quando comprovada a incidência das hipóteses previstas. 2. In casu, a parte autora não logrou êxito em comprovar a má-administração do espólio por parte da requerida, bem como o simples fato da inventariante ter sido ausente na vida do genitor, não justifica, por si só, a sua remoção do cargo. (TJPR; Rec 0001676-22.2020.8.16.0111; Manoel Ribas; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 11/04/2022; DJPR 12/04/2022)

 

AÇÃO DE SONEGADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO COM O RECONHECIMENTO DA SONEGAÇÃO DE APENAS 2 (DOIS) BENS. MÁ-FÉ DA APELADA COM O PROPÓSITO DE SUBTRAÇÃO DOS BENS DA PARTILHA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.

Ausência de prova cabal e idônea sobre a condição da falecida de proprietária dos bens (caminhão e reboque) cuja sonegação se pretende o reconhecimento. Marido da ré que consta como proprietário deles. Inobservância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Adiantamento da legítima não demonstrado. Rejeição mantida. Ausência da ré na audiência de instrução. Alegação pela apelante de adulteração do atestado médico utilizado para justificar o não comparecimento. Necessidade de instauração de incidente de falsidade em autos em apenso determinada pelo juízo singular. E descumprida. Não interposição de recurso contra esta decisão e contra aquela que reconsiderou a aplicação dos efeitos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Preclusão caracterizada. Existência dos bens sonegados relatada no curso do inventário pelos herdeiros. Resistência da apelante quanto à inclusão dos bens na partilha, os quais foram doados a ela, ensejando o ajuizamento da presente ação. Má-fé/dolo na ocultação configurada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação das penas previstas nos arts. 622, VI, do Código de Processo Civil e 1.992 e 1.993 do Código Civil, com a remoção da apelada do cargo de inventariante e perda do direito dela quanto aos bens sonegados. Manutenção da disciplina da sucumbência recíproca. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1000320-28.2019.8.26.0047; Ac. 15431817; Assis; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 24/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 1729)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1669 DO CÓDIGO CIVIL. OCULTAÇÃO VOLUNTÁRIA. DEMONSTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA. SANÇÃO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1992 DO CÓDIGO CIVIL. DESTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. INTELIGÊNICA DO ART. 1993 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.

Nos termos do art. 1669 do Código Civil, a sonegação pode ocorrer, de forma dolosa, em virtude da omissão do herdeiro quanto ao cumprimento de seu dever de relacionar no inventário bens do espólio que estejam em seu poder ou em poder de terceiros com conhecimento dele; pelo descumprimento da obrigação de conferir bens à colação (art. 2002 do Código Civil) ou pela ausência da restituição dos bens em seu poder. O reconhecimento judicial de bens sonegados enseja a aplicação da sanção civil de ser considerado o sonegador inexistente em relação aos bens a serem sobrepartilhados, (art. 1992) e, no caso de ser ele inventariante, em sua destituição (art. 1993). (TJMG; APCV 0005242-61.2015.8.13.0620; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 27/10/2021; DJEMG 28/10/2021)

 

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO PELA MÃE, TESTADORA, AO ÚNICO FILHO, DESCENDENTE E HERDEIRO TESTAMENTÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO SUPERVENIENTE À FORMALIZAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE, MAS REALIZADO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA, CONTENDO PODERES AMPLOS E IRRESTRITOS DA DISPOSIÇÃO DO PERCENTUAL DE QUOTAS SOCIAIS REMANESCENTES DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXPLORADORA DO RAMO DE COMUNICAÇÃO, SEM CLÁUSULAS OU CONDIÇÕES RESTRITIVAS, INSERTAS NO TESTAMENTO ANTERIOR.

Validade e eficácia do negócio. Inexistência de prova cabal da incapacidade civil da donatária, ou de falta de discernimento para a prática da liberalidade e da outorga do mandato a terceira pessoa. Ausência de demonstração cabal de ilicitude, vício ou defeito das manifestações de vontade. Testamenteira diligente. Caducidade do legado, nada obstante. Inteligência do art. 1.993, II, do Código Civil. Legitimidade da alienação formalizada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; EDcl 4006298-91.2013.8.26.0451/50000; Ac. 14246426; Piracicaba; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 17/12/2020; DJESP 24/03/2021; Pág. 2308)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. ART. 1.023 DO CPC-15. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em narração jurídica, a embargante alega, em síntese: (I) faz jus ao beneficio da justiça gratuita; (II) há omissão no acórdão objurgado, pois deixou de se manifestar acerca de alguns argumentos aduzidos nas contrarrazões como a existência de dois inventários extrajudiciais registrados pelos embargados; (III) não se busca o prévio reconhecimento da união estável, mas sim a mera garantia do resultando útil do processo, em razão da má-fé dos herdeiros e de suposta fraude aos direitos sucessórios; (IV) necessidade de prequestionamento dos arts. 1.791, 1.829, 1.845, 1.992 e 1.993 do Código Civil; assim como os arts. 273 e 990, I, do CPC/1973. 2. O art. 1.023 do CPC-15 prevê que os embargos de declaração não se sujeitam ao preparo, logo se entende por despiciendo o requerimento de concessão de justiça gratuita, podendo o pedido ser renovado a qualquer tempo para atos posteriores. 3. Após exame detido do acórdão, verificou-se que os argumentos supostamente relevantes levantados pela embargante não influenciam na conclusão do julgamento, a teor do art. 489, §1º, inciso IV, do CPC/15, não havendo, portanto, omissão. 4. Quanto à alegação de que o acórdão deixou de apreciar alguns artigos de Lei o art. 1.025 do CPC-15 prevê que, mesmo que os embargos declaratórios sejam rejeitados ou inadmitidos, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, consolidando o entendimento consagrado anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de prequestionamento ficto. 5. Desse modo, o acórdão proferido à unanimidade solucionou todos os pontos controvertidos. Não subsiste, portanto, razão às embargantes para pretender seja o decisum integrado para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula nº 18 do TJCE). 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJCE; EDclCiv 0624401-16.2016.8.06.0000/50001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 12/08/2020; Pág. 230)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. ART. 1992 DO CÓDIGO CIVIL. FILHO DO DE CUJUS QUE ALEGA OMISSÃO DOLOSA DA INVENTARIANTE, E DE SUA IRMÃ, A PRIMEIRA COMPANHEIRA DAQUELE, DE TRAZER AO INVENTÁRIO VALORES DOADOS EM VIDA A AMBAS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.

1) Prescrição afastada, eis que o prazo para interposição da presente ação se inicia com o termo final do inventário. Precedentes jurisprudenciais. Partilha ainda não ultimada, pendendo ainda ação de reconhecimento de união estável entre a primeira ré e o inventariado. 2) Imóvel adquirido pelas rés no ano de 1988 por meio de promessa de compra e venda quitada, na qual constou que o valor de Cz$1.000.000,00 foi doado pelo de cujus.3) Primeira ré que não ostenta a condição de herdeira, não sendo passível, pois de prática de sonegação nos moldes do art. 1992 do Código Civil. Na verdade, é beneficiária do valor doado que permitiu a aquisição de metade do bem em questão. 4) Não obrigatoriedade da primeira ré de trazer à colação o numerário recebido para este fim eis que não se enquadra na hipótese do art. 2002 do Código Civil. Inaplicabilidade, em relação àquela, da hipótese prevista no art. 1992 do Código Civil. Exclusão da penalidade ali prevista que se impõe. 6) Quantia doada à filha, segunda ré, correspondente à metade do valor do imóvel adquirido, que se constitui, aí sim, em adiantamento de legítima, inexistindo ressalva de que tenha saído da parte disponível. Colação que, neste caso, se fazia necessária, nos moldes do art. 2002 do CC/02.6) Devolução ao inventário do valor de Cz$ 500.000.00 que se impõe, devidamente corrigido e acrescido de juros nos moldes da sentença. 7) Dolo da segunda ré não caracterizado. Ausência de interpelação desta para indicar o bem. Não evidenciado ato fraudulento visando à sonegação do valor a ela doado pelo pai. Segunda ré que mora em Portugal, não participando dos trâmites do inventário, que ficaram a cargo da mãe, primeira ré. Exclusão, portanto, da penalidade de perda do quinhão sobre o bem, que tem como pressuposto o dolo. 8) Mantida a pena de remoção da inventariança, prevista no art. 1993, do CC/02, imposta à segunda ré, eis que inconteste que esta omitiu, deliberadamente, na declaração de bens, a parte doada à filha. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0165317-52.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello; DORJ 06/08/2019; Pág. 384)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE SONEGADOS. OMISSÃO DE BENS RECEBIDOS EM DOAÇÃO. DOLO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PENALIDADE CIVIL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A ação de sonegados pressupõe a ocultação dolosa de bens por quem deveria trazê-los à colação, sendo imprescindível provar não apenas a existência dos bens sonegados, mas, sobretudo, do dolo na ocultação. Não demonstrado o dolo que caracteriza a sonegação, é indevida a cominação das penas civis dos artigos 1.992 e 1.993 do Código Civil. Havendo condenação ou proveito econômico no processo judicial, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre os respectivos valores. São devidos honorários advocatícios nos recursos interpostos, cumulativamente. (TJMG; APCV 1.0024.11.258923-9/001; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 27/09/2018; DJEMG 09/10/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE SONEGADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE BENS SONEGADOS. OMISSÃO E DOLO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.

I. A ação de sonegados consiste na ocultação dolosa de bens por quem deveria trazê-lo à colação. herdeiros ou inventariante. sendo necessário provar não apenas a existência dos bens sonegados, mas o dolo na ação de ocultação (Art. 1.992 do CC/02 c/c Art. 373, inciso I, do CPC/15). II. Demonstrado nos autos que os bens tidos como sonegados pela inventariante sequer faziam parte do patrimônio do autor da herança, na data do seu falecimento, afastam-se as penalidades previstas nos arts. 1.992 e 1.993, ambos do CC/02. (TJMG; APCV 1.0281.06.009777-7/001; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 11/09/2018; DJEMG 21/09/2018) 

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE SONEGADOS. OMISSÃO DE BEM IMÓVEL QUE FOI RECEBIDO EM DOAÇÃO PELOS ASCENDENTES. DOLO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PENALIDADE CIVIL. INAPLICABILIDADE. COLAÇÃO. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DA LEGÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A ação de sonegados pressupõe a ocultação dolosa de bens por quem deveria trazê-los à colação, sendo imprescindível provar não apenas a existência dos bens sonegados, mas, sobretudo, do dolo na ocultação. Não demonstrado o dolo que caracteriza a sonegação, é indevida a cominação das penas civis dos artigos 1.992 e 1.993 do CC/2002. No entanto, constatada a existência de imóvel que o apelado deixou de indicar à colação, impõe-se a inclusão do bem no inventário, a fim de possibilitar a conferência quanto à igualdade da partilha entre os herdeiros. Precedentes do STJ. (TJMG; APCV 1.0525.14.018582-4/001; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 02/02/2017; DJEMG 21/02/2017) 

 

SUCESSÕES.

Ação de sonegados. Inexistência de prova de adiantamento de legítima ou de bens ocultos dolosamente pelos réus. Partilha amigável homologada judicialmente que não foi objeto de ação anulatória. Impossibilidade de serem aplicadas as sanções dos artigos 1.780 e 1.781 do cc/1916, repetidas nos artigos 1.992 e 1.993 do cc/2002. Sentença que apreciou as questões de fato e de direito invocados pelas partes, apesar de contrária aos interesses dos apelantes. A ré apresentou a contestação tempestivamente. Impossibilidade de decretar sua revelia. Litigância de má-fé não demonstrada. Julgamento proferido na vigência do cpc/73. Inaplicabilidade do art. 85, parágrafo 11, do cpc/15, que determina a majoração dos honorários. Incidência do enunciado administrativo n. 7 do STJ. Negado provimento ao recurso dos autores. (TJRJ; APL 0095753-06.2005.8.19.0001; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto; Julg. 08/06/2016; DORJ 13/06/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SONEGADOS. DESTITUIÇÃO DA INVENTARIANTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE PARTILHA APRESENTADO. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

O artigo 1.993, do Código Civil, prevê a possibilidade de remoção do inventariante, caso seja este o sonegador, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados. Havendo o requerimento de partilha, é possível concluir pela existência da declaração de que não há mais bens a inventariar. Tendo em vista os fortes indícios de sonegação do patrimônio, é possível a remoção da inventariante, em sede de antecipação de tutela. (TJMG; AI 1.0479.13.004606-9/001; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 27/01/2015; DJEMG 06/02/2015) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS ATACANDO "OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI", ANTE O JULGADO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA, CONFIRMOU A SEGURANÇA CONCESSIVA DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

O art. 7º, da Lei nº 10.520, de 2002, pontua o momento exato em que tal dispositivo deve ser invocado e aplicado: quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentação falsa exigida para o certame. Ou seja, não é no instante em que a oferta de preços se verifica, mas, depois, quando o vencedor é chamado para celebrar o contrato. O momento vivido no feito era o de apresentação de propostas, não sendo possível aplicar penalidade reservada a fase posterior. Desnecessidade de abordar outros dispositivos, quer da Lei nº 10.520, quer da Lei nº 8.666, de 1993, quer do Código Civil. 256/267 improvimento dos embargos de declaração. (TRF 5ª R.; APELREEX 0006624-10.2012.4.05.8200; PB; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; DEJF 20/06/2014; Pág. 256) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Nominada ação ordinária de investigação por paternidade c/c anulação de ato jurídico e colação de bens. (i) prazo prescricional decenal. Abertura da sucessão ocorrida em 1993. Égide do Código Civil de 2002: regra de transição do artigo 2028 do Código Civil. (ii) preclusão pro judicato inocorrente. Inexistência de reapreciação, no mesmo cenário fático, de questões já decididas no curso do processo. (iii) coisa julgada e partilha de bens. Não alcance de seus efeitos ao herdeiro preterido da divisão do monte partilhável. -recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 1207447-6; Astorga; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; DJPR 28/11/2014; Pág. 329) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. LITISPENDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. DIREITO DE RESSARCIMENTO DOS INVESTIMENTOS EFETIVAMENTE PAGOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NEGATIVA CONTRATUAL ABUSIVA. RECURSO IMPROVIDO.

Considerando que a negociação contratual se deu em junho de 1993, na época de vigência do Código Civil antigo, que estipulava prazo prescricional de 20 anos, assim como que até a data de vigência do novo Código Civil não havia transcorrido mais da metade do lapso temporal, aplica-se, então, o prazo de 10 anos constante do artigo 205 do novo CODEX. Não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição dos artigos 282 e 283 do código de processo civil. Improcede a assertiva de litispendência quando aplicável a regra constante no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor e o autor da ação individual não pleiteia a suspensão do feito em decorrência do ajuizamento da ação coletiva. A Brasil telecom s/a é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato beneficiando a telems em detrimento do consumidorinvestidor, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da telebrás. A relação contratual que deu origem ao litígio não tinha como parte a união ou mesmo a telebrás s/a, mas sim a telems, que foi sucedida pela apelante, cabendo, então, a esta responder pelas obrigações daí decorrentes. Rejeição da denunciação da lide. É nula a cláusula imposta em contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia que veda o ressarcimento em dinheiro ou ações, porque representa hipótese de enriquecimento sem causa, colocando em manifesta desvantagem o consumidor, razão pela qual devida a restituição de forma a atender adequadamente o investimento objetivado com o instrumento contratual. (TJMS; APL 0000288-19.2012.8.12.0033; Eldorado; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 29/04/2013; Pág. 12) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) AFASTADA. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.194/74. CONDENAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS POSSIBILIDADE. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO DA DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL CONDIZENTE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

Os genitores são parte legítima para propor ação de cobrança de seguro obrigatório decorrente da morte do filho, solteiro e sem descendentes, falecido em razão de acidente de trânsito. Transcorrido mais da metade do prazo prescricional, do acidente ocorrido em 1993, até a entrada em vigor do novo Código Civil, conta-se o prazo prescricional para a cobrança da indenização do seguro obrigatório (dpvat) conforme as regras do artigo 177 do cc/1916 c/c artigo 2.028 do novo Código Civil (20 anos). A aplicação do salário mínimo é possível se o acidente ocorreu durante a vigência da Lei nº 6.194/74. O salário mínimo a ser utilizado para cálculo de indenização decorrente de seguro obrigatório (dpvat) é aquele vigente à época do sinistro e não aquele vigente à época da liquidação da obrigação, conforme é a orientação jurisprudencial desta e. Sexta Câmara Cível (apelação nº 28239/2011). O percentual de 10% sobre o valor da condenação fixado pela sentença recorrida a título de honorários advocatícios, não comporta alteração, porquanto em valor razoável e em conformidade com a regra própria à espécie. (TJMT; APL 83845/2012; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; Julg. 16/01/2013; DJMT 14/02/2013; Pág. 18) 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. AÇÃO DECLARATÓRIA BRASIL TELECOM. PRELIMINARES AVENTADAS EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Considerando que a negociação contratual se deu em 10 de dezembro de 1993, na época de vigência do Código Civil de Beviláqua, que estipulava prazo prescricional de 20 anos, assim como que até a data de vigência do novo Código Civil não havia transcorrido mais da metade do lapso temporal, aplica-se, então, o prazo de 10 anos constante do artigo 205 do novo CODEX. Não é inepta a inicial e está convenientemente instruída com os documentos necessários para a propositura da ação, mormente quando a narração dos fatos permite uma conclusão lógica e fornece os elementos necessários para a defesa. A TELEBRAS que englobava a TELEMS foi objeto de cisão, tendo, por ocasião disso, sido originada a agravante, que assumiu o controle acionário da empresa que contratou pela agravada. Sendo assim, independentemente do que foi pactuado no âmbito da empresa TELEBRAS, por força da teoria da aparência, a agravada buscou corretamente a empresa que assumiu a atividade da antiga contratada. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, de modo que inviável a discussão acerca da possibilidade de denunciação da lide. (TJMS; AgRg-AG 2012.018686-4/0001-00; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJEMS 03/08/2012; Pág. 33) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA. CLÁUSULA CONTRATUAL IMPEDITIVA. NULIDADE. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA EMPRESA. VALORE EFETIVAMENTE PAGO NA INTEGRALIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO.

A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebras. Considerando que a negociação contratual de seu em 1993, na época do Código Civil antigo, que estipulava prazo prescricional de 20 anos, assim como que até a data de vigência do novo Código Civil não havia transcorrido mais da metade do lapso temporal, aplica-se, então, o prazo de 10 anos constante do artigo 205 do novo CODEX. É nula a cláusula imposta em contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia que veda o ressarcimento em dinheiro ou ações, porque põe em desvantagem o consumidor. A retribuição em ações da empresa a título de participação financeira deve ser procedida levando em consideração o valor efetivamente pago na integralização e a data do encerramento do primeiro balanço após a integralização da participação financeira. (TJMS; AC-Or 2012.002213-7/0000-00; Campo Grande; Primeira Câmaracível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJEMS 07/03/2012; Pág. 22) 

 

AÇÃO DE SONEGADOS.

Rés que deixaram de trazer à colação nos autos do inventário bens que receberam do pai em vida a título de doação sem dispensa da colação, mesmo após instadas a tanto Requeridas que admitem as doações, mas alegam que estariam desobrigadas do dever de colacionar os bens doados porque o autor também recebera dois imóveis do genitor em adiantamento da legítima Existência de provas de doação mascarada de compra e venda apenas em relação a um dos imóveis Dever de todos os herdeiros trazerem os bens à colação, diante de possível disparidade de valores entre si Bens que já foram alienados que serão levados em conta pelo seu valor Circunstâncias do caso concreto que não autorizam a aplicação da pena de perdimento e a remoção da inventariante, nos termos dos artigos 1.992 e 1.993 do Código Civil Recurso parcialmente provido, para determinar a colação dos bens, mas não o seu perdimento pela sonegação, por ausência de dolo. (TJSP; APL 0341150-64.2009.8.26.0100; Ac. 5192030; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 09/06/2011; DJESP 22/06/2011) 

 

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