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Art 1995 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegadorem seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTO A EX-CÔNJUGE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDO. PRECLUSÃO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO EM CARÁTER TRANSITÓRIO. COMPROVADA NECESSIDADE DA PROMOVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NA MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS LITIGANTES. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I - Trata-se de apelação cível interposta por juraci Ferreira de Sousa em face da sentença proferida pelo juízo da 1º vara de família e sucessões da Comarca de maracanaú (CE), o qual julgou improcedente o pedido de ação de exoneração de pensão alimentícia ajuizada pelo apelante em face da apelada silvia helena de morais de Souza. II - Sendo o cerne da controvérsia recursal em lide, verificar se ao apelante permanece a obrigação de prestar alimentos à ex-cônjuge, ora apelada, no que tange a 50% de um salário mínimo. III - Há obrigatoriedade na prestação de alimentos a ex-cônjuge quando ficar comprovada a necessidade do beneficiário para o custeio relativo aos meios de sua sobrevivência, bem como a possibilidade financeira de quem deverá pagar a pensão, em conformidade com o princípio da proporcionalidade (artigo 1.694 e 1.995 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002). lV - O valor fixado terá um caráter transitório, onde os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados por tempo certo, a depender das circunstâncias fáticas do caso concreto, sendo mantida por um curto período, até que haja estabilidade pessoal da alimentada, salvo se ficar comprovado a incapacidade laborativa desta. V - Levando em conta o acervo probatório colacionado aos autos, restou demonstrado que a principal fonte de renda da apelada, tanto para seu sustento, quanto para a manutenção da sua saúde, é a pensão alimentícia paga pelo apelante, não restando indícios de prática laboral fixa. Além de que, a apelada é uma mulher com idade avançada, sem grandes experiências profissionais, e com problemas de saúde, o qual restou comprovado nos autos (fls. 117 à 120). VI - Assim sendo, as alegações apresentadas pelo apelante com o objetivo de exonerar-se da obrigação de prestar alimentos, bem como, os bens distribuídos no momento da separação e a suposta contração de novas núpcias por parte da apelada, não são fundamentos suficientes para a total desobrigação. Sendo necessário certos indicadores, a) prova de composição de nova família, como consequência, novas rendas, responsabilidades e bens adquiridos; b) prova de mudança considerável na realidade financeira do apelante, a qual não restou comprovada. VIII - Recurso de apelação cível conhecido e improvido. Sentença judicial mantida. (TJCE; AC 0053323-17.2020.8.06.0117; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irandes Bastos Sales; Julg. 14/09/2022; DJCE 22/09/2022; Pág. 111)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO MORTIS CAUSA.

Ação de sonegados. Sentença de conhecimento que condenou a ré à pena de sonegados prevista no art. 1.992 do Código Civil (perda do direito hereditário sobre os bens ocultados) e à obrigação de restituir os bens ao monte-mor do espólio. Parte executada que não possui mais os bens sonegados em seu poder. Impossibilidade do cumprimento da obrigação de dar coisa certa (restituição dos bens ao monte-mor), inviabilizando também a liquidação por arbitramento para apurar o valor devido. Sentença de extinção da fase executiva do processo. Conversão da obrigação em perdas e danos cujo valor fixado se equivale ao crédito que a ré tem perante o autor. Compensação total que extingue a obrigação e fundamenta a extinção da execução, na forma do art. 924, III, do CPC. Apelo da parte ré. Inviável a avaliação sobre bens de características e qualidades desconhecidas que não foram apresentados em sua totalidade. Liquidação por arbitramento prejudicada, na medida em que dependia da restituição dos bens sonegados. Perdas e danos fixados por equidade, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação do valor das perdas e danos não depende de prévia avaliação ou perícia, na medida em que envolve arbitramento equitativo que vai além do simples valor equivalente que teria o bem ocultado. Inteligência do art. 809 do CPC e art. 1.995 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso de apelação que se conhece e se nega provimento. (TJRJ; APL 0003308-40.2005.8.19.0042; Petrópolis; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 21/07/2022; Pág. 340)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.

Julgamento conjunto com ação de sonegados. Sentença de conhecimento que condenou o réu ao pagamento de aluguéis fixados à base de 362,54 UFIR-RJ. Inaugurada a fase de cumprimento definitivo de sentença. Existência de obrigação devida pela parte exequente ao executado na ação conexa (ação de sonegados). Nos autos conexos, o juízo converteu a obrigação de dar coisa certa (apresentar os bens sonegados para avaliação) em perdas e danos, cujo valor fixado se equivale ao crédito que a autora/exequente (na ação de arbitramento de aluguel) tem perante o réu/executado, segundo os cálculos apresentados em março de 2019. Compensação total que extingue as obrigações e fundamenta a extinção da execução, na forma do art. 924, III, do CPC. Apelo da parte autora. Inviável a avaliação sobre bens de características e qualidades desconhecidas que não foram apresentados em sua totalidade. Liquidação por arbitramento prejudicada, na medida em que dependia da restituição dos bens sonegados. Perdas e danos fixados por equidade, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação do valor das perdas e danos não depende de prévia avaliação ou perícia, na medida em que envolve arbitramento equitativo que vai além do simples valor equivalente que teria o bem ocultado. Inteligência do art. 809 do CPC e art. 1.995 do Código Civil. Acolhimento parcial do pedido sucessivo. Suprimento de omissão. Possibilidade de inaugurar nova fase executiva das dívidas vincendas nos próprios autos da ação de arbitramento de aluguel. Sentença integrada. Recurso de apelação que se conhece e se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0234618-67.2009.8.19.0001; Petrópolis; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 21/07/2022; Pág. 341)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SONEGADOS. AUXÍLIO FUNERAL RECEBIDO PELA COMPANHEIRA DO FALECIDO. BEM QUE NÃO INTEGRA A HERANÇA. SONEGAÇÃO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.

I. De acordo a inteligência dos artigos 1.784, 1.992 e 1.995 do Código Civil, não se sujeita à ação de sonegados auxílio-funeral recebido pela companheira sobrevivente do autor da herança. II. O auxílio-funeral é pago em virtude da morte do servidor público a seus dependentes e por isso não integra a herança que passa à titularidade dos sucessores. III. Não traduz sonegação apropriação de bem que não pertencia ao autor da herança e que, por conseguinte, não foi transmitido aos seus herdeiros pelo direito sucessório. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07433.94-49.2020.8.07.0000; Ac. 133.3857; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 15/04/2021; Publ. PJe 20/05/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE IMÓVEL EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DO BEM. ARTIGO 1.995, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 3º, IV E V, DO CC. RECURSO IMPROVIDO.

Caso concreto: Ação de conhecimento visando a indenização por perdas e danos, fundada em alegação de sonegação de bem em processo de inventário, e posteriormente alienado a terceiro, onde foi reconhecida a prescrição. 1. Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelação interposta contra a sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, ajuizada sob o argumento de sonegação de bem em processo de inventário, posteriormente alienado a terceiro, onde foi reconhecida a prescrição da pretensão de indenização, nos termos do artigo 206, § 3º, IV e V, do CC. 3. Nos termos do artigo 1.995 do Código Civil, a impossibilidade de se restituir os bens sonegados, por já não integrarem o patrimônio do sonegador, gera o direito para os eventuais beneficiários de pleitear a respectiva indenização. 4. O prazo prescricional para o exercício do direito de pleitear a indenização (reparação por perdas e danos) ou de ressarcimento de enriquecimento sem causa, em razão da venda de imóvel sonegado em processo de inventário, começa a fluir a partir da alienação do referido bem, nos termos do artigo 206, § 3º, IV e V, do CC. 4.1. Considerando que ação foi proposta depois do total escoamento do prazo previsto na Lei, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; APC 2011.11.1.006381-9; Ac. 102.2651; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont Leoncio Lopes; Julg. 31/05/2017; DJDFTE 09/06/2017) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Ação de sonegados. Embargos de declaração opostos pelo autor com nítido caráter infringente. Via inapropriada para atendimento de insatisfação. Declaratórios manejados pelo réu que comportam parcial provimento para aclarar o pronunciamento judicial, porque caracterizada a omissão. Dever de restituição dos bens diante da constatação de sonegação. Restituição pelo valor do bem que somente ocorrerá na hipótese do art. 1.995 do Código Civil. Inaplicabilidade do artigo 2.004 do Código Civil. Litigância de má-fé do autor não caracterizada. Correção, de ofício, de erro material. EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS. EMBARGOS DO RÉU PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. " (V. 19613). (TJSP; EDcl 0051531-73.2010.8.26.0100/50000; Ac. 9086998; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dácio Tadeu Viviani Nicolau; Julg. 17/12/2015; DJESP 02/02/2016) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL. DIREITO PESSOAL. PRAZO DISPOSTO NOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL ANTIGO E 205 DO NOVO. TRANSIÇÃO CONSUBSTANCIADA NO ARTIGO 2.028 DO CC. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. O Código Civil de 2002 estabeleceu em seu art. 2.028 regra de transição para a contagem do prazo prescricional, que assim dispõe. ""Serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada. "" Portanto, são dois os requisitos exigidos para aplicação do antigo prazo em detrimento do atual. redução do prazo prescricional e transcurso de mais da metade do antigo prazo. 3. In casu, a autora pleiteia a rescisão de um contrato, celebrado em junho de 1994, com restituição dos valores pagos. Na época da vigência do contrato era aplicado o Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional era de 20 anos. No atual Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores pagos, em razão de desfazimento de negócio jurídico, é de dez anos. 4. Em 1995 a autora, ora recorrente, tomou conhecimento de que o objeto do seu contrato estava em disputa judicial, fato este que implica inadimplemento contratual pela ré e que deve ser considerado como termo inicial da contagem do prazo prescricional. Entre o início do prazo prescricional (1995) e a entrada em vigor do novo Código Civil (2003) não havia transcorrido mais da metade do antigo prazo. 5. O artigo 2.028 do Novo Código Civil dispõe que quando o prazo da Lei anterior tiver transcorrido mais da metade, ele deve ser aplicado. No entanto, sendo inferior, aplica-se o prazo novo, contado da data da entrada em vigor de seu CODEX, motivo esse que o direito da autora findou-se em 2013, nos termos do artigo 205 do CC. Como a ação foi ajuizada apenas em 2014, restou prescrito o direito autoral, não merecendo reparos a decisão guerreada. 6. Recurso conhecido e improvido. Conteúdo da sentença mantido. 7. Recorrente, vencida, condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da LJE. Suspensa a cobrança em razão de a recorrente ser beneficiária da justiça gratuita. (TJDF; Rec 2014.06.1.008020-5; Ac. 848.155; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Relª Juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio; DJDFTE 20/02/2015; Pág. 446) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito ante o reconhecimento da prescrição. Alegada inscrição indevida no cadastro de inadimplentes por instituição financeira. Tema que fora objeto de demandas judiciais anteriores as quais reconheceram a existência de débito, porém regulamentaram sua cobrança. Fatos ocorridos entre os anos de 1993 e 1995. Aplicação do Código Civil vigente em atenção à regra de transição contida no artigo 2028, do Código Civil. Incidência da prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, V, do Código Civil. Prazo de três anos que inicia na data da entrada em vigor do citado CODEX. Existência de demanda judicial envolvendo a matéria que determina a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 219, do código de processo civil. Início da contagem do prazo com o trânsito em julgado da demanda. Lapso prescricional transcorrido. Reconhecimento da prescrição inarredável. Perda de objeto dos demais temas. Sentença de extinção mantida. Recurso conhecido e desprovido. Com a entrada em vigor do atual Código Civil ficou estabelecido no artigo 2.028, das disposições finais e transitórias, que "serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada". Prescreve o artigo 206, §3º, V, do Código Civil, que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de 03 (três) anos. No entanto, cumpre consignar que "a prescrição trienal, por outro lado, mesmo no âmbito do delito civil, restringe-se tão-somente à pretensão de haver indenização do dano. Outras pretensões que se possam exercitar em consequência do ato ilícito, inclusive a de restituição de bens ou valores, permanecem sujeitas às prescrições próprias". (Theodoro Júnior, Humberto. Comentários ao novo Código Civil, volume 3. Rio de janeiro: Forense, 2008, p. 390/391) (TJSC; AC 2014.088036-0; Canoinhas; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Juiz Saul Steil; Julg. 24/02/2015; DJSC 03/03/2015; Pág. 275) 

 

APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DE SONEGADOS.

Extinção do feito sem resolução de mérito. Terceiros não são partes na ação de sonegados. Herdeiro sonegador deverá arcar com as penas do art. 1.995 do Código Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSP; APL 1003174-65.2014.8.26.0533; Ac. 8745582; Santa Bárbara d'Oeste; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 26/08/2015; DJESP 31/08/2015) 

 

SONEGADOS.

Viúva sem filhos do de cujus que omite bem do inventário, consistente em motocicleta adquirida pelo finado antes do casamento. Alegação de que o bem não está mais consigo e que, na constância da união conjugal, ajudou a pagar as prestações. Provas dos autos, contudo, que não atestam para quem e por quem o bem foi vendido. Omissão insuperável praticada pela supérstite. Sanções dos arts. 1.992 e 1.995 do Código Civil que se aplicam à espécie, respeitado o direito de meação durante o período de casamento. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0007838-52.2013.8.26.0482; Ac. 8193456; Presidente Prudente; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 10/02/2015; DJESP 18/02/2015) 

 

- Agravo de Instrumento Prestação de Contas Insurgência contra decisão que indeferiu pleito de antecipação da tutela para suspender a cobrança de R$ 22.230,63 Alegação de deter cota capital da empresa Agravada no importe de R$ 27.365,60 de maneira a garantir o crédito Ausência dos requisitos legais autorizadores da antecipação da tutela recursal Atenção aos artigos 80, II, da Lei nº 5764/71 e artigo 1995, do Código Civil Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; AI 2070137-85.2014.8.26.0000; Ac. 7705918; Cruzeiro; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 23/07/2014; DJESP 25/07/2014) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL. INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL PELO ESPÓLIO A UM DOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. PREJUÍZO DE TERCEIROS (CREDORES FISCAIS E OUTROS). IMPOSSIBILIDADE. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SONEGAÇÃO DE BENS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA.

1. Em inexistindo ato formal de transmissão da propriedade, mediante alvará judicial a ser extraído nos autos do inventário (art. 992, I, do Código de Processo Civil), mostra-se inadmissível a transferência da plenitude da propriedade de bem do espólio a apenas um dos herdeiros, máxime se ausente a comprovação de que, após o pagamento dos débitos atribuídos ao de cujus. pelos quais responde a herança (art. 1.997, do CC) -, restarão quaisquer bens a partilhar (art. 1.022, do CPC). 2. Restando caracterizada, em princípio, a sonegação de bens por parte da ré, não se há de admitir a adoção de solução diametralmente oposta daquela expressamente elencada no art. 1.995, do Código Civil. 3. Recurso provido. (TJMG; APCV 1.0095.11.001818-1/001; Rel. Des. Corrêa Junior; Julg. 25/06/2013; DJEMG 05/07/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização. Programa comunitário de telefonia. Previsão contratual de retribuição do valor investido. Prescrição decenal. Inversão do ônus prova. Indícios suficientes da verossimilhança das alegações do consumidor e hipossuficiência. Restituição devida. Ausência de impugnação específica do valor. Recurso conhecido e provido. I a pretensão deduzida tem natureza de direito pessoal, com vistas à satisfação de uma obrigação contratual, sujeitando-se, portanto, à prescrição vintenária ou decenal, em consonância, respectivamente, com o art. 177 do Código Civil de 1916 e art. 205 do Código Civil de 2002. II. Levando-se em conta a afirmação da autora na inicial de que a quitação das parcelas assumidas no contrato firmado com a ré deu-se em 07 de agosto de 1995, até a entra em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário. III. Portanto, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, conclui-se que da entrada em vigor deste diploma legal até o ajuizamento da presente ação, em 14/11/2012, transcorreram menos de dez anos, não havendo falar em prescrição. IV sendo verossímeis as alegações contidas na petição inicial, e sendo o consumidor hipossuficiente na relação jurídica havida entre as partes, não há como deixar de julgar atendidas as exigências encartadas no art. 6º, VIII, do CDC, e, ainda, havendo determinação do juízo a quo para que a parte requerida apresentasse o contrato no prazo de sua defesa, não é possível afastar a inversão do ônus da prova. V havendo cláusula expressa de restituição do valor investido pelo consumidor para a aquisição de linha telefônica através do programa comunitário de telefonia, não há dúvida de que a requerente tem direito de ver restituído o valor investido, o que, não sendo realizado pela requerida, resultou no inadimplemento contratual, sendo-lhe assegurado o ressarcimento da quantia empregada. VI. Demonstrado o investimento efetuado pela autora, incumbia à ré demonstrar nos autos, de acordo com o valor das ações à época de integralização do capital, o número exato que o consumidor teria direito, em conformidade com o que recebeu naquela oportunidade, sob pena de submeter-se ao pagamento dos valores apresentados na petição inicial. VII. Omitindo-se a demandada, presume-se que o valor assinalado pela demandante é efetivamente aquele devido, cabendo-lhe a restituição conforme previsão contratual. VIII. Recurso conhecido e provido. (TJMS; APL 0819733-86.2012.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 08/11/2013; Pág. 44) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. MATERIA DE ORDEM PUBLICA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO BANCÁRIO. NOTA PROMISSORIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO BEM OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.

1. Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que em sede execução extrajudicial, decretou a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo a execução, com fundamento no art. 269, IV, do CPC. 2. A exceção de pré-executividade conforme vem reiteradamente entendendo a jurisprudência de nossos Tribunais Pátrios prescinde de dilação probatória e pode ser oposta para se arguir matéria de ordem pública, as quais importam até mesmo o conhecimento do juiz de oficio, como: a ausência de pressupostos processuais, de qualquer das condições da ação e da prescrição. 3. Precedentes deste Tribunal: Primeira Turma, EDAG 105097, Relator: Des. Federal EMILIANO ZAPATA LEITÃO, julg. 02/06/2011, publ. 09/06/2011, pág. 188, decisão unânime Terceira Turma, APELREEX 4974, Relator: Des. Federal LEONARDO REZENDE MARTINS conv., julg. 30/09/2010, publ. DJ: 07/10/2010, pág. 855, decisão unânime). 4. A execução em tela se refere não apenas a Nota Promissória, cuja prescrição é trienal (Decreto nº 57.663/66) mas também ao contrato de empréstimo, razão pela qual não pode ser aplicado o aludido prazo. 5. Como o contrato foi celebrado durante a vigência do CC de 1916, há que se observar suas regras, especialmente o art. 177 (prazo vintenária) e os arts. 206 (prazo quinquenal), § 5º, I e 2.028, do CC de 2002, quanto a prescrição. 6. No caso em tela, entre a data da celebração do contrato em 31 de maio de 1995 e a entrada em vigor do novo Codigo Civil, em janeiro de 2003, apesar do despacho ordenando a citação em 20 de julho de 1995 já havia decorrido mais de sete anos, sem que tivesse ocorrido tal ato. A partir da vigência do novo Código Civil, a prescrição passou a ser quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º 7. Precedente deste Tribunal: Segunda Turma, AGTR 114311, Relator: Des. Federal FRANCISCO WILDO, julg. 13/07/2010, publ. DJ: 22/07/2010, pág. 556, decisão unânime). 8. Nesta circunstância, como a citação do devedor somente veio ocorrer quinze anos após o primeiro despacho ordenando a citação (20/07/95), a qual somente foi efetivada em 15 de junho de 2011, há que se reconhecer a prescrição intercorrente, considerando a inexistência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e da execução. 9. A sentença proferida nos embargos de terceiro julgou-os procedentes tão somente para declarar a invalidade da penhora sobre o bem acima referido, a qual transitou em julgado 15 de julho de 2010. Deste modo, não há que se falar em suspensão da execução em relação a todos os bens possivelmente pertencentes aos avalistas, ora executados mas sim em relação a aquele (s) objeto dos embargos. 10. Precedente: Segunda Turma, AG 115691, Relator: Des. Federal FRANCISCO BARROS DIAS, julg. 28/06/2011, publ. DJ: 07/07/2011, pág. 660, decisão unânime. 11. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 0003547-07.1995.4.05.8000; AL; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias; DEJF 03/02/2012; Pág. 179) 

 

AGRAVO RETIDO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINARES RECHAÇADAS. AGRAVO DESPROVIDO.

A Brasil Telecom S. A. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato beneficiando a TELEMS em detrimento do consumidor-investidor, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. Precedentes STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos. Não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 283 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PRESCRIÇÃO PRELIMINAR AFASTADA MÉRITO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA CLÁUSULA CONTRATUAL IMPEDITIVA NULIDADE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA EMPRESA VALOR EFETIVAMENTE PAGO NA INTEGRALIZAÇÃO PAGAMENTO EM DINHEIRO POSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. Considerando que a negociação contratual se deu em maio de 1995, na época do Código Civil antigo, que estipulava prazo prescricional de 20 anos, assim como que até a data de vigência do novo Código Civil não havia transcorrido mais da metade do lapso temporal, aplica-se, então, o prazo de 10 anos constante do artigo 205 do novo Codex. É nula a cláusula imposta em contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia que veda o ressarcimento em dinheiro ou ações, porque põe em desvantagem o consumidor. A retribuição em ações da empresa a título de participação financeira deve ser procedida levando em consideração o valor efetivamente pago na integralização e a data do encerramento do primeiro balanço após a integralização da participação financeira. Sentença mantida. (TJMS; APL 0001127-50.2011.8.12.0010; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 29/10/2012; Pág. 15) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.

– Não há defeito de representação se os instrumentos de mandato e substabelecimento acostados tempestivamente demonstram que os procuradores nomeados possuem poderes para representar a parte. Interesse de agir. Adequação e necessidade verificadas. Preliminar afastada. A recusa, pelo réu, em outorgar escrituras públicas a que se obrigou por meio de regulares contratos de compra e venda de terrenos urbanos, faz nascer a necessidade da propositura de ação de adjudicação compulsória, materializando-se, aí, os pressupostos adequação e necessidade, caracterizadores da condição da ação do interesse de agir. Prescrição. Ação pessoal. Contratos realizados em 1995. Incidência do CC/2002. Arts. 2.028 c/c 205. Contagem a partir da vigência do novo estatuto. Precrição não configurada. A teor da regra de transição insculpida no Código Civil vigente, em seu art. 2.028, os prazos, quando reduzidos pela nova norma, serão os da Lei anterior, desde que transcorrido mais da metade do lapso temporal. Não havendo, contudo, o decurso de mais da metade do prazo anterior, aplica-se o vigente, que, para a hipótese, é de dez anos (art. 205 do Código Civil). Transcurso não verificado até o ajuizamento. Apelo. Pagamento do preço configurado. Cláusula de arrependimento inexistente. Escritura pública. Recusa. Incorporação da empresa compradora pela autora. Operação societária que, por si, não é suficiente para a outorga. Inexistência de coincidência entre a parte obrigada à outorga (pessoa física) e a empresa incorporada. Recusa injustificada. "o sucesso da ação de adjudicação compulsória depende da prova da existência da relação contratual entre os litigantes e do pagamento do preço. Provados ambos os requisitos, o sucesso da lide é mera consequência". (TJSC, AC 2009.026756-6, Rel. Des. Luiz Carlos freyesleben, j. Em 25/10/2010). Comprovados os requisitos, mostra-se injustificada a recusa do réu em outorgar as escrituras públicas a que se obrigou, uma vez que a existência de incorporação da empresa compradora dos terrenos pela empresa autora não legitima a transferência do patrimônio do réu (pessoa física sócia das duas empresas) para a empresa autora (incorporadora).. Litígios societários entre empresas (administradora da autora e esta) e o réu, sócio de ambas. Matéria impertinente aos objetivos da lide. Argumento superado. A existência de litígios societários entre as empresas incorporadora e administradora e o réu, pessoa física, não é óbice ao julgamento de procedência do pedido, vocacionado que é a compelir este à outorga de escrituras decorrentes dos contratos que subscreveu. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AC 2012.007430-1; Timbó; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Henry Petry Junior; Julg. 11/10/2012; DJSC 29/10/2012; Pág. 136) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. 1) AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE. TEMPESTIVIDADE AFERIDA POR OUTRO MEIO. REJEITADA. 2) AUSÊNCIA DE PREPARO. CUSTAS RECOLHIDAS DE FORMA REGULAR. REJEITADA. 3) CABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEITADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS PARA A LIBERAÇÃO DOS VALORES OBJETO DA PENHORA ON-LINE ANTES QUE A EXECUTADA TIVESSE SIDO INTIMADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A exigência prevista no art. 525, inc. I, do CPC, de que o instrumento do agravo seja instruído com cópia da certidão da intimação do recorrente a respeito da decisão recorrida, tem por objetivo permitir a verificação do pressuposto recursal extrínseco da tempestividade. Então, havendo outro meio hábil para aferir se o agravo foi interposto no prazo previsto em Lei - In casu, a partir da data em que foi proferida a decisão recorrida, posto que o recurso foi interposto nos 10 dias posteriores ao referido ato -, a ausência da certidão de intimação não deve repercutir na inadmissibilidade do recurso. 2. Não tendo o agravado apresentado argumentos diferentes dos já apreciados no julgamento do agravo inominado interposto pela agravante contra a decisão monocrática que inicialmente havia inadmitido o agravo de instrumento, devido à deficiência do comprovante do pagamento das custas recursais, mantém-se a conclusão alcançada no julgamento do inominado (validade da comprovação do preparo) por seus próprios fundamento. 3. As custas recursais são devidas por recurso interposto, independentemente da quantidade de decisões impugnadas ou da complexidade das matérias discutidas. 4. As decisões preferidas no curso do processo de execução são desafiadas pelo recurso de agravo de instrumento, salvo se extinguirem o processo em primeiro grau de jurisdição, quando será cabível apelação cível. 5. Com a imutabilidade da decisão da ação de conhecimento, nasce a pretensão à execução e, consequentemente, se inicia a prescrição, cujo prazo é igual ao da ação (Súmula nº 150, do stf: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação). 6. Por inexistir disposição legal específica regulando o prazo de prescrição da ação de cobrança para obter a devolução das prestações pagas à administradora do consórcio, aplica-se ao caso o prazo prescricional geral. 7. Como entre a data do trânsito em julgado (09 de novembro de 1995) e a entrada em vigor do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003) não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no art. 177, do Código Civil de 1916, nos moldes da norma de direito intertemporal prevista no art. 2.028, do Código Civil de 2002, aplica-se à hipótese o prazo prescricional previsto no art. 205, do novo Código Civil, ou seja, 10 anos, contado a partir da vigência da novel codificação. 8. Considerando que, mesmo após estar ciente da constrição judicial efetivada, a executada não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, assim como que, nas razões do presente recurso, não deduziu argumento diverso da prescrição - Já apreciado pelo juiz de piso e, tanto lá como cá, rechaçado -, não há nulidade na expedição de alvarás para o levantamento dos valores objeto da penhora on-line, ainda que a parte não tenha sido intimada da constrição, mormente por não ter sido demonstrada, ou sequer alegada, a ocorrência de algum prejuízo à agravante. 9. Recurso conhecido, mas improvido. (TJES; AI 24089008320; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; DJES 03/09/2010; Pág. 54) 

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LESÃO ORIUNDA DO CONTRATO DE TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL.

A questão de fundo, ou seja, configuração ou não da prescrição, há de ser dirimida à luz do Código Civil, observando-se a data da lesão, bem como a Lei aplicável à época e as alterações introduzidas pela Lei nº 10.406 de 10.01.2002, a qual entrou em vigor no ano seguinte à sua publicação. Considerando a ciência da lesão, decorrente de doença ocupacional, em 1995 e a vigência do novo Código Civil, em 2003 (art. 2.028), tem-se que ainda não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada (10 anos e um dia), devendo ser aplicada a regra de transição, e consequentemente, a prescrição trienal, na forma do art. 206, parágrafo 3º, inciso V, a qual estabelece a contagem a partir do novo CODEX, em observância ao princípio da segurança jurídica. Destarte, o prazo trienal teve início a partir de 10.01.2003 e o direito do autor prescreveu em 10.01.2006, restando intempestiva a presente reclamação, ajuizada em 03.05.2007. Recurso da reclamada a que se dá provimento. (TRT 2ª R.; RS 00879-2007-073-02-00-3; Ac. 2010/0627310; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Augusto Câmara; DOESP 16/07/2010; Pág. 108) 

 

1 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO ANTES DA EC N.º 45/04. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO COM A ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA A ANÁLISE DAS PRETENSÕES MORAIS E MATERIAIS RESULTANTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, DETERMINADA PELA EC 45/2004, A DEFINIÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO CORRESPONDENTE DEVE CONSIDERAR, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DESTE TST, A DATA EM QUE PROCESSADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.

Assim, se esse evento ocorre antes do advento da Emenda Constitucional n.º 45, de 31/12/2004, aplica-se a norma prescricional civil; diferentemente, se verificado a partir de 1/1/2005, emprega-se a prescrição trabalhista descrita no inciso XXIX do art. 7º da Lei Maior. Esses critérios, todavia, não amparam todas as hipóteses que envolvem a polêmica do prazo de prescrição incidente em hipóteses de acidente do trabalho e doença ocupacional, tendo em vista a edição do novo Código Civil e, posteriormente, da EC n.º 45/2004, atos normativos que fizeram surgir questões de direito intertemporal relativas aos prazos prescricionais que estavam em curso. Desse modo, considerada a ocorrência do acidente em junho de 1995, a superveniência do novo Código Civil, bem como o ajuizamento da ação perante a justiça comum antes de promulgada a EC n.º 45/04, o prazo prescricional, que sob a regência do art. 177 do CCB de 1.916 era de vinte anos, foi posteriormente reduzido para três anos (art. 206, § 3º, V, do CCB de 2.002), a contar da vigência desse novo diploma. Recurso de revista conhecido e não provido. 2 – Honorários advocatícios – Súmula n.º 219 do TST o entendimento cristalizado na Súmula n.o 219 do TST exige como requisito para o deferimento dos honorários advocatícios que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional, além de comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. assim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sem a presença de um desses requisitos – Assistência da entidade sindical profissional – Contraria a inteligência da Súmula nº 219 desta corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 99535/2006-028-09-00.0; Terceira Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 22/05/2009; Pág. 901) 

 

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