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Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão domonte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herançaquando ordenadas em testamento ou codicilo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS AO FUNERAL DE FALECIDA SOGRA QUE NÃO DEIXOU FILHOS, BENS, TESTAMENTO OU HERDEIROS.
Valor total dos gastos realizados de R$ 778,16 (setecentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos). Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do código de processo civil. Irresignação autoral. Despesas comprovadas. Inexistência de óbice ao deferimento do alvará pleiteado, notadamente em razão do disposto na 1ª parte do artigo 1998 do Código Civil (-as despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança;- e ainda, pelo privilégio geral do crédito por despesas com o funeral sobre os bens do espólio, conforme disposto no artigo 965, I, também do Código Civil (-art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: I. O crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;).. Prevalência dos princípios da eficiência e da economia processual. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0049965-51.2019.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 11/10/2022; Pág. 362)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADES NO INVENTÁRIO, NA PARTILHA EXTRAJUDICIAL E EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO QUE DECRETOU A NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. IRRESIGNAÇÃO.
1. Ilegitimidade passiva dos conviventes das herdeiras. Ocorrência. Partes que, apesar de figurarem como promitentes vendedores, não possuem relação direta com os bens da autora da herança. União estável. Comunhão parcial de bens. Imóvel que é excluído da comunhão. Inteligência do art. 1.659, I, do Código Civil. Manutenção do reconhecimento da ilegitimidade passiva. 2. Documentos apresentados após o encerramento da instrução probatória. Inviabilidade da análise. Captura de tela de rede social relativa ao ano de 2012. Ausência de demonstração de que a prova apresentada se tornou conhecida, acessível ou disponível após o encerramento fase instrutória, consoante art. 435, parágrafo único, do CPC. 3. Contestação extemporânea. Reconhecimento pelo juízo de 1º grau. Desentranhamento da peça. Desnecessidade. Possibilidade de apreciação de parte dos documentos para melhor exame da matéria. 4. Nulidade da escritura pública de compra e venda de imóvel. Inocorrência. Terceiro de boa-fé. Eficácia da alienação feita pelos herdeiros. Inteligência do art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil. Ausência de comprovação de que o adquirente sabia da existência de outra herdeira que não integrava o inventário extrajudicial. Comprador que foi diligente ao seguir as formalidades previstas para a aquisição do imóvel. Manutenção da sentença. 5. Dedução do pagamento de despesas funerárias no monte da herança. Possibilidade. Aplicação do art. 1.998 do Código Civil. Recibos apresentados. Ausência de irregularidade. Dedução mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0001232-60.2019.8.16.0131; Pato Branco; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 08/08/2022; DJPR 08/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
Condenação do incorporador ao pagamento de lucros cessantes desde o início da mora até a entrega do condomínio. Termo final que se afere pela entrega física do condomínio e não pela constituição formal do condomínio edilício. Rateio de despesas realizado através de boletos desde setembro de 2008, termos de entrega das chaves a vários adquirentes, folha de pagamento de empregados e contas de consumo que evidenciam a efetiva existência de condomínio de fato. Incidência de juros de 6% e correção monetária entre novembro de 1998 até a entrada em vigor do novo Código Civil (Enunciado nº 164 da III Jornada de Direito Civil). Decisão unânime. Após a entrada em vigor do Novo Código Civil, incidência de juros de 1% ao mês. Inaplicabilidade da Taxa SELIC. Neste ponto, vencida da Relatora que concluía pela aplicabilidade da Taxa SELIC, secundando moderno entendimento do STJ, fixado nos Temas 99 e 112, com extensão às dívidas civis. Adquirentes que não quitaram o preço. Reparo na decisão para fixar que os adquirentes são devedores de 35 parcelas, que devem ser corrigidas na forma do contrato e acrescidas de juros moratórios a partir do vencimento. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; AI 0084638-29.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Serra Feijo; DORJ 13/06/2022; Pág. 385)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS PREVIDENCIÁRIOS.
Lei nº 6.858/80. Despesas de funeral. Art. 1.998 do Código Civil. Notificação dos demais herdeiros. Necessidade. O alvará judicial presta-se para o levantamento de valores de pequena monta, quando não houver bens a inventariar. Em razão da existência de outros herdeiros necessários, a expedição do alvará deve ser condicionada à demonstração de ciência da irmã do requerente. O ressarcimento das despesas de funeral é crédito privilegiado, o que não dispensa a notificação dos demais sucessores para ciência acerca do pedido de levantamento da quantia. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5187839-44.2021.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 28/09/2022; DJERS 28/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
Viabilidade, em parte. Despesas de funeral. Privilégio geral sobre bens do espólio. Inteligência do artigo 965, inciso I, do Código Civil. Reforma parcial da sentença. Cabível o deferimento do alvará para liberação de saldo em conta bancária de titularidade do de cujus, tão somente para ressarcimento dos valores comprovadamente gastos com funeral, pois devem ser suportadas pela herança, nos termos do artigo 1.998 do Código Civil, se constituindo, inclusive, crédito preferencial, conforme previsão do artigo 965, inciso I, do mesmo diploma legal. Saldos remanescentes devem ser levantados por meio de arrolamento ou inventário judicial ou extrajudicial. Recurso parcialmente provido, por monocrática. (TJRS; AC 5001602-91.2021.8.21.0050; Getúlio Vargas; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 13/05/2022; DJERS 13/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ressarcimento de despesas de funeral. Cabimento, no caso. Liberação de veículo. Indevida. Tratando-se de pedido para expedição para levantamento de alvará judicial para efeito de ressarcimento de despesas dos valores suportados no funeral com o de cujus, sendo desnecessária a anuência dos herdeiros com o levantamento de valores nos casos em que resta evidenciada a destinação da quantia ao pagamento das despesas com o funeral, como ocorre na hipótese em apreço, impõe-se o acolhimento da medida, para autorizar o saque mediante alvará judicial das despesas apontadas e que comprovadamente suportou o ônus. Inteligência dos artigos 965, inc. I, 1.847 e 1.998, todos do Código Civil. Precedentes do TJRS e do STJ. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 5045933-32.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 14/03/2022; DJERS 14/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD.
Interlocutória que deferiu pedido de exclusão do valor de honorários advocatícios pactuados em vida pelo de cujus da base de cálculo do tributo. Verba honorária pré-existente. Incidência fiscal indevida. Interlocutória escorreita. Recurso desprovido. A herança a ser transmitida corresponde ao saldo positivo dos bens e obrigações deixadas pelo seu autor. Mas essas dívidas claramente se referem àquelas anteriores. Logo, o imposto de transmissão causa mortis incide sobre o valor dos bens e valores transmitidos, excluindo-se da da base de cálculo: 1) dívidas do espólio (ou seja, aquelas existentes até a data do falecimento do de cujus); 2) despesas funerárias (CC, art. 1.998); e 3) despesas inerentes ao próprio processo do inventário. Custas processuais, honorários do inventariante nomeado e honorários advocatícios (STF, Súmula nº 115). (TJSC; AI 5038773-20.2022.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; Julg. 16/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO.
Óbito do filho da autora, enteado do requerente. Sentença de parcial procedência. Irresignação dos suplicantes. Inconformismo com a rejeição do pedido de indenização por danos materiais consubstanciados na necessidade de se adquirir um jazigo perpétuo. Não acolhimento. Direito de todos ao sepultamento em cemitério público segundo as Leis locais. Inexistência de direito à aquisição de lote perpétuo em cemitério particular. Opção da família. Despesas não pertencentes ao causador do dano. Ônus do espólio. Inteligência do art. 1.998 do Código Civil. Irresignação rejeitada nesse aspecto. Despesas com deslocamentos entre o município catarinense em que ocorreu o acidente e a cidade paranaense de residência dos demandantes. Provas relativas a datas posteriores ao sepultamento. Justificativa das viagens não comprovadas nos autos. Art. 373, I, CPC. Improcedência mantida neste aspecto. Impugnada a condenação dos autores aos honorários sucumbenciais do patrono do réu proprietário registral do veículo face a improcedência dos pleitos iniciais com relação ao referido demandado. Acerto da decisão de origem. Bem que não mais lhe pertencia. Negócio realizado com o pai do causador do acidente anteriormente. Transferência no Detran não efetuada. Fato de conhecimento dos autores. Observância do princípio da causalidade. Sentença mantida no ponto. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0301909-80.2014.8.24.0030; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; Julg. 21/07/2022)
ALVARÁ JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES HAVIDOS NA CONTA DA DE CUJUS. INSURGÊNCIA DO HERDEIRO.
Acolhimento. Despesas funerárias que sairão do monte mor da herança e que podem ser levantadas independentemente da anuência dos demais herdeiros. Exegese do artigo 1.998 do Código Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2270529-94.2021.8.26.0000; Ac. 15452139; Ribeirão Preto; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 04/03/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 2607)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS DE INVENTÁRIO. DECISÃO AFASTOU DA PARTILHA MÓVEIS EMBUTIDOS INSTALADOS EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO E RECONHECEU DIREITO DE REEMBOLSO POR DESPESAS FUNERÁRIAS PAGAS POR HERDEIRO.
Insurgência do inventariante. Preliminar arguida em contrarrazões. Desnecessária indicação de número de folha da decisão recorrida. Circunstâncias que não prejudica identificação da decisão, do objeto recursal e o exercício do contraditório. Dispensáveis cópias do processo principal. Autos digitais. Inteligência do art. 1.017, § 5º, do CPC. Preliminar rejeitada. Móveis embutidos. Móveis instalados em apartamento de propriedade do herdeiro-agravado. Presunção de responsabilização pelo pagamento de benfeitoria instalada. Ausente comprovação de custeio por parte da autora da herança. Prescrição. Não caracterizada prescrição de reembolso de despesas funerárias. Oportunidade de cobrança nos autos do inventário. Inteligência do art. 1.998, do Código Civil. Sucessivas suspensões pleiteadas pelo inventariante. Citação do herdeiro ocorrida seis anos depois. Violação do direito surgida apenas naquele momento. Preliminar rejeitada. Agravo não provido. (TJSP; AI 2154202-66.2021.8.26.0000; Ac. 15381310; São José do Rio Preto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 09/02/2022; DJESP 14/02/2022; Pág. 2582)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANATAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. DESPESAS FUNERÁRIAS. BENS A INVENTARIAR. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
É possível, nos termos do art. 2º, da Lei nº 6.858/80, o levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, mediante simples alvará, desde que não haja bens a inventariar. No mesmo sentido, nos termos do art. 1998, do Código Civil é possível o ressarcimento integral das despesas funerárias. No entanto, havendo bens a inventariar, afasta-se a aplicação do referido dispositivo. Recurso desprovido. (TJMG; AI 0914545-81.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 11/11/2021; DJEMG 12/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPESAS DE FUNERAL. RESPONSABILIDADE ESPÓLIO.
Responde o Espólio pelo pagamento das despesas de funeral, a teor do disposto no artigo 1.998 do Código Civil. (TJMG; APCV 0019559-46.2018.8.13.0107; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 19/08/2021; DJEMG 20/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. SUCESSÕES. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM FUNERAL DO DE CUJUS.
Sentença de improcedência. Gratuidade da justiça. Concessão. Pleito pela concessão da benesse formulado na petição inicial. Indeferimento expresso. Inexistência. Concessão tácita pelo juízo a quo. Reconhecimento. Entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRG no EARESP 440.971/RS) e desta corte (0009402-97.2014.8.16.0033). Condição suspensiva de exigibilidade das obrigações sucumbenciais. Reconhecimento. Inteligência do art. 98, § 3º do código de processo civil. Alvará judicial. Levantamento de saldo bancário para ressarcimento de despesas com funeral. Possibilidade. Desnecessidade de abertura de inventário. Comprovação que dea viúva realizou o pagamento. Alvará que deve ser expedido em seu nome. Credora. Artigos 965, inciso I e 1.998 do Código Civil. Anuência da filha única herdeira. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido para determinar a expedição de alvará em nome de leonor Martins de Paulo do saldo bancário em nome no de cujus. (TJPR; Rec 0020612-86.2020.8.16.0017; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Relª DesªLenice Bodstein; Julg. 31/05/2021; DJPR 02/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA INDIVIDUAL DE FGTS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS FUNERÁRIAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INGRESSO DOS DEMAIS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO POR INÉPCIA DA INICIAL. CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS. ATO DESNECESSÁRIO. REEMBOLSO DAS DESPESAS. ARTIGO 1.998 DO CÓDIGO CIVIL. PRIVILÉGIO GERAL SOBRE OS BENS DO DEVEDOR. ARTIGO 965, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERENTE COM PARCOS RECURSOS FINANCEIROS. CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Comprovadas as despesas suportadas pela Agravante referente ao funeral da falecida e a existência de crédito em em conta bancária de titularidade da de cujus em valor suficiente para o ressarcimento, viável o deferimento do pedido de expedição de Alvará Judicial para levantamento do numerário necessário ao reembolso das despesas, sem necessidade de anuência dos demais herdeiros, porquanto constitui encargo que deve ser suportado pelo Espólio (arts. 965 I e 1.998, ambos do Código Civil).. (TJSC; APL 5002322-84.2020.8.24.0058; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; Julg. 07/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE RESÍDUO PREVIDENCIÁRIO E VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA DA DE CUJUS.
Decisão que determinou a inclusão dos demais sucessores. Inadmissibilidade. Agravante que arcou com as despesas de funeral, que devem ser cobertas pelo valor a ser levantado, que inclusive está aquém do total suportado pelo insurgente. Inteligência do artigo 1.998 do Código Civil. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2138488-66.2021.8.26.0000; Ac. 14893952; Guaratinguetá; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 06/08/2021; DJESP 13/08/2021; Pág. 2619)
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. RESERVA DE BENS PARA SUPORTE DE DESPESAS FUNERÁRIAS DO FALECIDO.
Adequação. Inteligência dos artigos 1.847, 1.997 e 1.998 do Código Civil. Recurso improvido. (TJSP; AI 2279750-38.2020.8.26.0000; Ac. 14551413; Itapetininga; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Mario Galbetti; Julg. 14/04/2021; DJESP 28/04/2021; Pág. 2282)
INVENTÁRIO.
Pleito formulado pela suposta companheira do falecido pretendendo o imediato reembolso de despesas relativas ao sepultamento. Possibilidade de reserva do numerário, conforme liminar. Valor que deve ser inserido como despesa do espólio. Dedução de quantia recebida pela agravante da empresa funerária em ação intentada perante o JEC. Aplicação do artigo 1.998 do Código Civil. Liminar mantida para reserva do numerário. Inventariante que concorda em ressarcir a despesa funerária, contudo, discute o valor. Despesa que deve ser inserida nas últimas declarações. Valor que deve ser apurado pela Contadoria, conforme comprovantes existentes nos autos. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 2191668-65.2019.8.26.0000; Ac. 14404404; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Júnior; Julg. 26/02/2021; DJESP 03/03/2021; Pág. 2500)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. FAMILIARES FALECIDOS. RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DO JAZIGO FAMILIAR. DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
Ao permitir a proteção dos direitos de personalidade de pessoas falecidas, o art. 12 do Código Civil confere ao cônjuge sobrevivente e aos parentes até quarto grau direito subjetivo próprio de proteção ao patrimônio imaterial do de cujus, o que inclui as questões funerárias, que estão diretamente vinculadas à honra, à imagem e à dignidade da pessoa, sobretudo porquanto o culto e o respeito aos mortos e aos antepassados são inerentes à cultura dos povos civilizados. Especificamente quanto às despesas funerárias, que incluem o aluguel do jazigo, estabelece o Código Civil em seu art. 1.998 que estas serão suportadas pelo monte da herança. Não havendo nos autos informação segura quanto à existência de patrimônio apto a responder pelos custos funerários nos termos do art. 1.998 do Código Civil, há que se considerar que tanto os autores quanto o réu possuem grau de parentesco com os falecidos sepultados no jazigo da família Juliano, de modo com que todos detém não apenas direitos, mas também obrigações em relação à preservação da imagem e da honra de tais indivíduos. Outrossim, depreende-se que todas as partes foram informadas por meio de edital quanto ao inadimplemento do aluguel do jazigo, de modo com que não se pode atribuir ao réu responsabilidade por ter deixado de comunicar o inadimplemento aos autores. Ausência de ato ilícito que afasta o dever de indenizar. Ademais, não sobreveio aos autos qualquer demonstração de que a desocupação da catacumba tenha ocasionado abalo excepcional às partes. Não tendo sido comprovada a prática de ato ilícito, tampouco a ocorrência de dano, não há que se falar em dever de indenizar. RECURSO PROVIDO. (TJRS; AC 5016995-77.2019.8.21.0001; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 23/09/2021; DJERS 23/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÉRITO. DESPESAS COM INVENTÁRIO, FUNERÁRIAS E PESSOAIS DO DE CUJUS. DISCUSSÃO ESTRANHA À AÇÃO DE COBRANÇA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da ação, ou seja, a coincidência ou correspondência entre as partes do processo e os sujeitos da relação jurídica deduzida em juízo. A instituição financeira não tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação, cujo pedido é restrito ao pagamento da reserva técnica de seguro prestamista, em razão da recusa da seguradora em pagamento a indenização. 3. As despesas pessoais do falecido, com funeral e inventário são questões estranhas ao pedido condenatório de pagamento do saldo do contrato de financiamento. É no bojo do inventário que os herdeiros podiam e deviam requerer o abatimento dessas despesas do montante (artigos 1.792, 1997 e 1998 do Código Civil. 4. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJDF; APC 07105.06-58.2019.8.07.0001; Ac. 128.7053; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 24/09/2020; Publ. PJe 05/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ. LIBERAÇÃO DE VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA FALECIDA PARA PAGAMENTO DE DESPESAS RELATIVAS AO FUNERAL.
Possibilidade. Sentença reformada. Cabível o deferimento do alvará para liberação de valores depositados em decorrência de benefício previdenciário percebido pela de cujus para ressarcimento de despesas de funeral quitadas pelo apelante, seu filho, pois devem ser suportadas pela herança, nos termos do artigo 1.998 do Código Civil, se constituindo, inclusive, crédito preferencial, conforme previsão do artigo 965, inciso I, do mesmo diploma legal. Apelação provida. (TJRS; APL 0040036-79.2020.8.21.7000; Proc 70084016773; Santa Rosa; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 31/08/2020; DJERS 22/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CASO CORRESPONDENTE ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 6.858/1980 E NO DECRETO Nº 85.845/1981.
1. A autora postulou em juízo a expedição de alvará judicial em seu favor referente ao seguro por morte natural firmado entre sua falecida genitora e a seguradora ré. Para tanto, teceu comentários acerca do artigo 666 do Código de Processo Civil e dos artigos 965, I, e 1.998, ambos do Código Civil. 2. In casu, entendendo pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o Juízo de Origem extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3. A ação com pedido de expedição de alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, segundo o disposto no art. 725, VII, do Código de Processo Civil. A autora, no caso em tela, justifica que seu pedido prescinde de inventário ou de intimação dos demais herdeiros de sua falecida genitora com base no art. 666 do Código de Processo Civil. O aludido dispositivo remete a valores previstos na Lei nº 6.858/1980 (Regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981). 4. Com efeito, a verba perquirida pela autora não corresponde a qualquer dos valores dispostos nos referidos dispositivos legais, não estando justificada a abertura de procedimento de jurisdição voluntária de expedição de alvará. 5. Constatada a inadequação do procedimento eleito - ação de jurisdição voluntária de expedição de alvará -, bem como a ausência de pretensão de conversão do procedimento de jurisdição voluntária para contenciosa sob o rito ordinário pela autora, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos exatos termos exarados pelo Juízo de Origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; APL 0024727-18.2020.8.21.7000; Proc 70083863688; Tenente Portela; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 15/04/2020; DJERS 04/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ. LIBERAÇÃO DE VALORES PROVENIENTES DE COMPENSAÇÃO DE VANTAGENS NÃO PAGAS AO FALECIDO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS RELATIVAS AO FUNERAL.
Possibilidade. Sentença reformada. Cabível o deferimento do alvará para liberação de valores depositados em decorrência de compensação de vantagens não pagas ao falecido pelo DAER para ressarcimento de despesas de funeral quitadas pelas apelantes, pois devem ser suportadas pela herança, nos termos do artigo 1.998 do Código Civil, se constituindo, inclusive, crédito preferencial, conforme previsão do artigo 965, inciso I, do mesmo diploma legal, mormente porque com a concordância do outro herdeiro. Apelação provida. (TJRS; APL 0228259-50.2019.8.21.7000; Proc 70082563503; Lagoa Vermelha; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 30/01/2020; DJERS 07/02/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE RESÍDUO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECEBIDO EM VIDA PELA MÃE DA AUTORA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS HAVIDAS COM O FUNERAL.
Possibilidade. Reforma da sentença. Nos termos do artigo 1.998 do Código Civil, as despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do montante da herança (...).. Logo, inexiste impedimento para que a autora, filha da falecida, obtenha por meio de alvará, o ressarcimento das despesas realizadas com o funeral de sua mãe. Precedentes. Apelo provido. Em monocrática. (TJRS; APL 0108845-58.2019.8.21.7000; Proc 70081369365; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 19/12/2019; DJERS 22/01/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL.
Sentença de procedência, para o fim de autorizar a alienação do bem móvel deixado pelo de cujus. Insurgência da autora/viúva. Suscitada autorização para que do importe auferido com a venda do automotor em questão fossem abatidas as despesas atinentes ao funeral e à contratação de causídico para propositura da presente demanda. Viabilidade de abatimento apenas da quantia relativa aos gastos fúnebres, consoante as normas insertas nos arts. 965 e 1.998, ambos do Código Civil. Importe despendido a título de honorários que, por sua vez, é de ser pago em separado por cada um dos autores, conforme ajustado com os respectivos causídicos, mormente porque estipulado que referida verba corresponderia a um determinado percentual sobre o valor recebido por cada um dos litigantes no processo, a ser pago ao final, quando do recebimento do quinhão. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0316101-50.2015.8.24.0008; Blumenau; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Maurício Lisboa; DJSC 10/08/2020; Pag. 52)
ALVARÁ JUDICIAL.
Levantamento de resíduo previdenciário. Decisão que determinou a inclusão dos demais sucessores (no caso, o irmão da agravante e também herdeiro). Inadmissibilidade. Agravante que arcou com as despesas de funeral, que devem ser cobertas pelo valor a ser levantado. Inteligência do artigo 1.998 do Código Civil. Desnecessidade de depósito judicial de parte da quantia, que caberá integralmente à recorrente. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2028260-58.2020.8.26.0000; Ac. 13587273; Santo André; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 27/05/2020; DJESP 01/06/2020; Pág. 2257)
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