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Art 2002 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum sãoobrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vidareceberam, sob pena de sonegação.

Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos serácomputado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. IMÓVEL DOADO AOS DESCENDENTES. INFRATOR PERMANECEU COMO USUFRUTUÁRIO DO BEM. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. CABIMENTO. LIMITES DA HERANÇA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A questão debatida na lide envolve a aplicação de multa ao genitor da parte recorrente, em razão da prática de infração ambiental cometida em imóvel que foi objeto de doação aos filhos, com cláusula de usufruto em favor do doador. Discute-se a possibilidade de o patrimônio objeto de doação pelo infrator ambiental a seus herdeiros ser atingido pela execução fiscal da multa que lhe foi aplicada. 2. No caso, o título extrajudicial resultante da multa ambiental não apresenta vícios, pois foi lavrado contra aquele que foi apontado como degradador do meio ambiente, isto é, o genitor da parte ora agravante, que explorava o imóvel na condição de usufrutuário. Logo, não é possível solucionar o presente litígio com base na orientação contida na Súmula n. 392/STJ. 3. O art. 4º, VI, da Lei n. 6.830/1980 estabelece que a execução fiscal poderá ser promovida contra os sucessores a qualquer título. 4. A doação de ascendente a descendentes é considerada como adiantamento de herança, consoante disposto no art. 544 do Código Civil. Nessa circunstância, os respectivos bens devem ser trazidos à colação, nos termos prelecionados nos arts. 2.002 e 2.003 do referido diploma. 5. O art. 1.997 do Código Civil dispõe que a herança responde pelas dívidas do falecido, cumprindo ao juiz reservar bens suficientes para o pagamento do débito. 6. É permitida a habilitação dos herdeiros do executado no polo passivo da execução fiscal, a fim de que respondam pelo pagamento da dívida, na medida da legítima adiantada em vida que, no caso, corresponde à fração de parte ideal do imóvel em que foi praticada a infração ambiental. 7. Ao examinar execução fiscal de crédito tributário, esta Corte Superior consignou que "a antecipação da legítima está incluída no conceito de herança e, por essa razão, integra a apuração do quinhão hereditário (art. 2.002 do Código Civil). Ainda que efetivada em momento anterior ao do nascimento da obrigação tributária (fato gerador), ou da constituição do crédito tributário (lançamento), não exclui a responsabilidade tributária do sucessor, resguardado o limite das forças da herança. Inteligência do art. 131, II, do CTN" (AGRG no RESP n. 644.914/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/3/2009). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.660.327; Proc. 2016/0124420-9; SP; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 20/06/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS, INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES, EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DECORRENTE DE DOAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO APENAS A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E PARTILHA DOS BENS EM QUE, NO TÍTULO DE DOAÇÃO, HOUVE EXPRESSA DISPENSA DA COLAÇÃO AO INVENTÁRIO. DE CUJUS QUE, QUANDO EM VIDA, EM OUTUBRO DE 1994, DOOU À SUA ESPOSA E TRÊS FILHOS COMUNS, 05 (CINCO) IMÓVEIS SITUADOS EM BATURITÉ/CE E 03 IMÓVEIS SITUADOS EM CAPISTRANO/CE. ATO DE LIBERALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO DOS BENS. ART. 1.165, DO CC/16 (CORRESPONDENTE AO ART. 538, DO CC/02). DIREITO POTESTATIVO DOS CONDÔMINOS EM REQUERER, PERANTE JUÍZO CÍVEL E A QUALQUER TEMPO, A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E PARTILHA DOS BENS EM QUE NO TÍTULO DA DOAÇÃO HÁ EXPRESSA CLÁUSULA DISPENSANDO A COLAÇÃO EM INVENTÁRIO. ARTS. 629 C/C 1.788, DO CC/16 (CORRESPONDENTES AOS ARTS. 1.320 C/C 2.005, DO CC/02). CLÁUSULA DE DISPENSA DA COLAÇÃO SOMENTE NOS TÍTULOS DE DOAÇÃO DOS 05 (CINCO) BENS SITUADOS EM BATURITÉ/CE, NÃO HAVENDO A REFERIDA DISPENSA NOS TÍTULOS REFERENTES AOS 03 (TRÊS) BENS SITUADOS EM CAPISTRANO/CE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO DOS BENS SITUADOS EM CAPISTRANO/CE, OS QUAIS DEVEM SER LEVADOS À COLAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO DO DE CUJUS DOADOR, PERANTE O JUÍZO SUCESSÓRIO, CONFORME ART. 1.786, DO CC/16 (CORRESPONDENTE AO ART. 2.002, DO CC/02). CORRETA A SENTENÇA QUE SOMENTE DISSOLVEU O CONDOMÍNIO E DETERMINOU A PARTILHA DOS BENS DISPENSADOS DA COLAÇÃO, DEVENDO, PORTANTO, PERMANECER HÍGIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o condomínio existente entre as partes tem natureza legal ou voluntária, analisando-se a possibilidade de sua extinção, bem quanto se a abertura de inventário atrai a demanda ao juízo sucessório e, por fim, verificar a possibilidade de dispensar a colação ao inventário dos bens em que não há expressa dispensa nos documentos de doação. 2. No caso concreto: I) quando em vida, em outubro de 1994, o de cujus Raimundo viana sobrinho doou à sua esposa e aos seus 03 (três) filhos comuns, 05 (cinco) imóveis situados em baturité/CE e 03 (três) imóveis rurais situados em capistrano/CE, constituindo-se, assim, o condomínio dos bens doados entre os donatários (documentos da doação às fls. 19/37 e 531/537); II) edylmar batista viana, donatário e filho do de cujus, ajuizou a ação de extinção de condomínio em epígrafe (fls. 01/13), objetivando a divisão de 1/4 (um quarto) do condomínio para cada um dos 04 (quatro) condôminos/donatários, ressaltando que, a despeito do processo de inventário do doador já ter sido instaurado, referidos bens são dispensados de serem trazidos à colação por expressa manifestação nos instrumentos de doação; III) em contestação (fls. 56/65), os demais condôminos alegaram a impossibilidade de resolução do condomínio legal, afirmando que a partilha dos bens deveria ocorrer nos autos do processo de inventário; IV) na sentença objurgada (fls. 542/549), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, entendendo cuidar-se de condomínio voluntário e não legal, decretando a extinção do condomínio apenas sobre os 05 (cinco) bens situados em baturité/CE, em que expressamente o doador fez consignar a dispensa de trazê-los à colação no momento da abertura da sucessão, bem quanto determinou a venda de tais bens mediante alienação judicial, através de leilão, nos termos do art. 1.117, II, c/c 1.118, ambos do CPC, com posterior repartição dos valores obtidos entre os condôminos, na ordem de 1/4 (um quarto) para cada um; V) apelação da parte promovida Maria de Jesus batista viana e outros às fls. 554/560, requerendo a total improcedência dos pleitos exordiais, aduzindo que os imóveis a serem partilhados encontram-se devidamente arrolados no processo de inventário e eventuais demandas em relação ao patrimônio somente podem ser feitas naqueles autos sucessórios, bem quanto reiteraram que, por ser um condomínio legal, e não voluntário, resta impossibilitada sua extinção; VI) apelação da parte autora, edylmar viana, às fls. 564/572, requerendo a total procedência dos pleitos autorais, para que haja também a extinção do condomínio dos 03 (três) bens situados em capistrano, sob o fundamento de que apesar de não constar expressamente a dispensa da colação, era inequívoca a intenção do doador em dispensá-los do trâmite sucessório. 3. Nessa senda, verifica-se que a hipótese dos autos versa sobre doação de bens imóveis feita em vida pelo de cujus Raimundo viana aos seus filhos e esposa, em outubro de 1994, aplicando-se ao caso, portanto, o Código Civil de 1916. 4. É cediço que o condomínio constituído em razão da doação de bens tem natureza voluntária, porquanto decorre exclusivamente da vontade das partes, por sua liberalidade, conforme art. 1.165, do CC/16 (correspondente ao art. 538, do CC/02), afastando-se, de plano, a alegação da parte promovida de que o condomínio no caso em liça é legal e necessário, porque não decorre por obrigação imposta por Lei e nem se enquadra nas hipóteses do art. 642, do CC/16 (correspondente ao art. 1.327, do CC/02), o qual prevê como necessário o condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas. 5. Ademais, tendo sido o condomínio em comento constituído voluntariamente pela doação, têm os condôminos o direito potestativo de requerer, a qualquer tempo, a extinção e partilha dos bens em que há, no título de doação, expressa cláusula dispensando a sua colação no processo de inventário por serem parte do patrimônio disponível do doador, devendo, de outro modo, haver a colação no inventário dos bens doados cuja colação não foi expressamente dispensada, conforme prelecionam os arts. 629 c/c 1.786, 1.788 e 1.789, do CC/16 (correspondentes aos arts. 1.320 c/c 2.002, 2.003 e 2.005, do CC/02). 6. Compulsando os autos, verificam-se, às fls. 19/37, os títulos de doação dos 05 (cinco) bens imóveis situados em baturité/CE, nos quais constam, expressamente, a dispensa de suas colações em processo de inventário, ao aduzir que "o doador, em relação aos filhos, os dispensa de trazer o bem à colação, visto que a mulher donatária não é herdeira necessária, portanto, não incluída na legítima", às fls. 531/537 constam os títulos de doação dos 03 (três) imóveis situados em capistrano/CE, em que não há nenhuma cláusula de dispensa da colação, mas apenas cláusula restritiva de incomunicabilidade e impenhorabilidade. 7. Nesse esteio, com fulcro nos arts. 629 c/c 1.788, do CC/16 (correspondentes aos arts. 1.320 c/c 2.005, do CC/02), é de se concluir a possibilidade de extinção do condomínio, pelo juízo cível a quo, dos bens dispensados da colação, quais sejam, os 05 (cinco) imóveis situados em baturité/CE, porquanto não integrantes do espólio do de cujus, não havendo que se falar, portanto, em sua atração à universalidade do juízo sucessório. Quanto ao condomínio dos 03 (três) bens situados em capistrano/CE, resta impossibilitada a sua extinção e partilha, neste momento, porquanto não houve expressa dispensa de suas colações, não havendo permissivo para sua presunção, de modo que devem ser levados à colação no processo de inventário para que tenham seu devido processamento perante o juízo sucessório. 8. Dessa forma, verifica-se que a sentença objurgada não merece nenhum reparo, devendo permanecer hígida por seus próprios fundamentos, porquanto corretamente determinou a extinção do condomínio e partilha igualitária dos bens situados em baturité/CE, dispensados da colação, mantendo inalterado o condomínio dos bens situados em capistrano/CE, por inexistir expressa dispensa de suas colações, razão pela qual ambos os recursos em análise devem ser conhecidos e improvidos, em consonância com o parecer da pgj. 9. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. (TJCE; AC 0003014-25.2013.8.06.0056; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 12/01/2022; Pág. 93)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMNAR. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INVENTÁRIO. BEM DOADO POR ASCENDENTE A DESCENDENTE. ESCRITURA PÚBLICA. COLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2.002 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.

1. Tendo a agravante se insurgido contra os pontos específicos da decisão com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A doação realizada em benefício de um dos filhos, quando não ressalvada sua inclusão na parte disponível da herança, configura adiantamento de legítima, nos termos do artigo 544 do Código Civil de 2002. 3. O herdeiro/donatário fica obrigado a colacionar o que recebeu em adiantamento nos autos do inventário, como forma de viabilizar a igualdade das legítimas, consoante dispõem os artigos 2.002 e 2.003 do Código Civil. 4. Inexistindo na escritura pública de doação do imóvel determinação expressa do doador de que o imóvel doado estaria saindo da parte disponível, resta ausente a dispensa de colação. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07045.20-24.2022.8.07.0000; Ac. 161.1967; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 19/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL A UM DOS HERDEIROS. COLAÇÃO DISPENSADA. MANIFESTAÇÃO DO DONATÁRIO. PARTE DISPONÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na presente hipótese a questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar se o imóvel doado pelo de cujus ao seu descendente deve ser levado à colação, devendo ser ainda apreciada a questão alusiva à gratuidade de justiça. 2. A norma prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão da justiça gratuita exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC. Assim, é atribuição do Magistrado examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3. No caso em deslinde os documentos trazidos aos autos do presente processo comprovam a alegada hipossuficiência financeira da recorrente. 4. A colação, de acordo com a regra prevista no art. 2002 do Código Civil, é o instituto jurídico por meio do qual os descendentes são obrigados a trazer para o inventário o valor das doações recebidas, com o intuito de igualar as legítimas. 5. São dispensadas da colação as doações de bens que compõem a parte disponível do patrimônio do doador, contanto que não a excedam, computado o respectivo valor ao tempo do negócio jurídico, nos termos do art. 2005 do Código Civil. 5.1. Estão igualmente desobrigadas da colação as doações a respeito das quais o doador explicitamente manifeste sua dispensa. 6. No presente caso o de cujus manifestou explicitamente na escritura pública de doação que o bem imóvel doado não excedia a parte que os doadores, no momento da liberalidade, poderiam dispor em testamento. 7. Agravo conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07023.48-12.2022.8.07.0000; Ac. 141.9254; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 17/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE. DOAÇÃO EM VIDA DE BEM IMÓVEL AOS FILHOS FEITA PELO AUTOR DA HERANÇA E SUA ESPOSA. HERDEIRO NECESSÁRIO FRUTO DE OUTRO RELACIONAMENTO DO DE CUJUS. NASCIMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À COLAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

1. O fato de o autor da herança não ter deixado bens em seu nome quando do óbito, ou a circunstância de o imóvel ter sido doado quando o herdeiro necessário sequer era nascido, não impede a abertura do inventário. 2. O artigo 2002 do Código Civil é claro, aberta a sucessão, os herdeiros necessários que receberam adiantamento da legítima devem trazer à colação a quota hereditária doada, sob pena de sonegação. 3. Considerando que o de cujus em vida procedeu a doação de imóvel a seis dos seus sete filhos, deixando de contemplar o recorrente, há utilidade e necessidade de abertura do inventário, a fim de que os herdeiros necessários que receberam adiantamento da legítima tragam à colação a quota hereditária doada. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJDF; APC 07065.14-03.2021.8.07.0007; Ac. 140.5262; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 14/03/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DOAÇÃO INOFICIOSA-OCORRÊNCIA. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. ART. 544 DO CC. VALOR SUPERIOR À PARCELA DISPONÍVEL DO DOADOR. COLAÇÃO. POSSSIBILIDADE. NULIDADE DOS REGISTROS. IMÓVEIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS E NÃO TRANSFERIDOS DO PATRIMÔNIO DO GENITOR. INVIABILIDADE. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MEDIDA QUE RESGUARDA DIREITOS. EVITA EVENTUAIS FRAUDES.

Possibilidade. -por força do disposto no art. 566 do CC/2002 a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. A doação inoficiosa impõe que se reduza sua validade à parte da qual o doador tinha disponibilidade, conforme preceitua o artigo 549 do Código Civil. Comprovando a doação inoficiosa e compra de bens com os valores, os registros de imóveis em nome apenas dos herdeiros necessários beneficiários não deve ser declarado nulo, sob pena de inviabilizar a colação. Os imóveis adquiridos de terceiros e não transferidos do patrimônio do de cujus devem ser levados à colação, para igualar as legítimas, nos moldes do artigo 2002 do Código Civil. A medida de averbação da existência da ação de inventário nas matrículas e transcrições dos bens é adequada e assegura direitos de terceiros de boa-fé, contribuindo, inclusive, para evitar eventuais fraudes. (TJMG; APCV 2129656-57.2007.8.13.0433; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 14/07/2022; DJEMG 21/07/2022)

 

RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

Tratando-se a ação de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, encontra-se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto na regra geral do art. 205 do Código Civil/2002. Inicia-se o termo inicial para ajuizamento da ação de rescisão contratual da caracterização da mora do devedor, que se dá com o inadimplemento das parcelas devidas pelo negócio. Tendo o comprador ficado inadimplente em 2002, já sob a vigência do novo Código Civil, conta-se o prazo prescricional decenal a partir de janeiro de 2003, por força da regra de transição do artigo 2.028 c/c 2.044, Código Civil de 2002. Apresentada notificação ao devedor/comprador pelo credor/vendedor apenas em 2017, encontra-se fulminada pela prescrição a pretensão de rescisão do contrato, posto que findou-se o prazo decenal para pleiteá-la em janeiro de 2013, impondo-se a manutenção da sentença que a reconheceu. (TJMG; APCV 5003218-27.2019.8.13.0525; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 07/02/2022; DJEMG 09/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS DA PESSOA JURÍDICA PARA UM DOS FILHOS. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. AFASTADA. FILHO HERDEIRO SÓCIO DA EMPRESA POR VINTE ANOS E APÓS RETORNO À SOCIEDADE COM DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS HAVERES EM MOEDA CORRENTE PERANTE JUNTA COMERCIAL EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DAS COTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OCORREU DOAÇÃO. ÔNUS DOS DEMAIS HERDEIROS. DETERMINAÇÃO PARA QUE TODOS OS BENS DEIXADOS PELOS FALECIDOS SEJA EM NOME PRÓPRIO OU EM NOME DA PESSOA JURÍDICA INTEGREM A MASSA DO ESPÓLIO. AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

É cediço que “os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação” conforme disciplinado no Art. 2.002, do Código Civil, sendo que “a colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados. ” (art. 2.003, do Código Civil). Na hipótese, de acordo com a cláusula 3ª o sócio Manoel Joaquim Figueira (pai falecido) cedeu e transferiu sua participação no capital social 10 mil quotas ao sócio admitido filho Carlos Alberto Lopes Figueira e declarou expressamente no ato “ter recebido e satisfeito seus haveres em moeda corrente do país, dando plena e total quitação, não tendo nada mais a reclamar. ” Em nenhum momento do negócio jurídico constou “doação” de cotas ou qualquer anotação de “adiantamento de legítima”. O documento de constituição de sociedade e alterações contratuais registrado perante a Junta Comercial gozam de fé pública e nestes constam expressamente que o agravante quando saiu da sociedade deu por quitadas todas as obrigações e, quando do seu retorno, todos os sócios também declararam estarem satisfeitos os haveres em moeda corrente, dando plena e total quitação expressa à aquisição. Desse modo, é descabida a declaração genérica dos outros herdeiros, de que haveria uma suposta doação e adiantamento de legítima, sem apresentarem qualquer prova concreta e indubitável neste sentido, o que efetivamente era ônus exclusivo e obrigatório dos mesmos, tendo apenas se limitado ao campo das alegações. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1420627-98.2021.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 15/06/2022; Pág. 191)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. INSURGÊNCIA DA HERDEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO EM NOME DA AUTORA DA HERANÇA PERTENCE À AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO.

Veículo registrado em nome da falecida junto ao departamento de trânsito. Nota fiscal que igualmente indica a falecida como adquirente. Declaração do veículo no imposto de renda da autora da herança. Não comprovação de que a aquisição foi realizada com recursos da herdeira. Comprovante de pagamento de seguro, despesas de manutenção e de IPVA. Insuficiência para demonstrar as alegações da agravante. Documentos que podem ser decorrentes do exercício de mera posse. Veículo mantido no montante a ser partilhado. Pretensão de exclusão de imóvel apartamento do montante a ser partilhado. Imóvel escriturado e registrado em nome da herdeira. Ausência de comprovação, pela herdeira, da origem dos recursos empregados na aquisição do bem. Documentos que corroboram a tese de que o apartamento foi adquirido em nome da herdeira, com recursos provenientes da venda de imóvel pertencente exclusivamente à autora da herança. Fatos que corroboram a alegada antecipação de legítima. Necessidade de trazer o bem à colação. Art. 2.002 do Código Civil. Decisão reformada. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. (TJPR; AgInstr 0052949-48.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 11/04/2022; DJPR 11/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA.

Alegação de inobservância do adiantamento da legítima. Valores doados a alguns herdeiros ainda em vida pelo autor da herança. Sentença homologatória de plano de partilha. Ausência de análise dos valores adiantados e não levados à colação. Violação ao art. 2.002, do Código Civil reconhecida. Descendentes que devem ser tratados de forma equivalente. Necessidade de devolução dos autos ao juízo de origem para regularizar a partilha. Recurso provido. Sentença cassada. (TJRR; AC 0215918-05.2009.8.23.0010; Câmara Cível; Relª Des. Tania Vasconcelos; Julg. 21/04/2022; DJE 25/04/2022)

 

AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A PARTILHA IGUALITÁRIA DOS BENS DOADOS EM VIDA PELO FALECIDO A DOIS DE SEUS FILHOS ENTRE TODOS OS HERDEIROS.

Colação. Art. 2.002 e seguintes do Código Civil. Preclusão e inovação recursal verificadas quanto a dois pedidos dos recorrentes. Não conhecimento nos pontos. Mérito. Alegação de inadequação da via eleita. Rejeição. Equalização das legítimas entre os descendentes. Aplicação do instituto da colação. Situação em que é inadequado pleitear nulidade da chamada parte inoficiosa da doação. Inexistência de dispensa de colação no próprio título de liberalidade. Notória pretensão do genitor de realizar partilha em vida, com adiantamento de legítima, aos únicos herdeiros conhecidos à época. Reconhecimento de que os bens doados foram retirados da parte indisponível que se impõe. Necessidade de colação para igualar as legítimas, incluindo o herdeiro necessário posteriormente reconhecido. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AI 5010110-61.2022.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; Julg. 14/06/2022)

 

INVENTÁRIO.

Decisão que entendeu indevida a colação de valor correspondente à ocupação a título gratuito por alguns herdeiros, do imóvel de que era usufrutuário o autor da herança. Própria Lei trata de delimitar que somente o negócio jurídico de doação gera o direito de colação aos demais herdeiros, com o propósito de igualar as legítimas. Inteligência dos artigos 544 e 2002 do Código Civil. Comodato celebrado entre pais e filhos, porém, não se encontra contemplado em Lei como gerador do dever de colacionar. Após a extinção do contrato, eventualmente, poderá caber ação de indenização pelo uso exclusivo de coisa comum, mas a questão não afeta as legítimas dos herdeiros necessários e nem se confunde com a colação, que tem a natureza de mera antecipação de quinhão hereditário para fins de igualar as legítimas. Recurso não provido. (TJSP; AI 2022233-88.2022.8.26.0000; Ac. 15557887; Nazaré Paulista; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 05/04/2022; DJESP 08/04/2022; Pág. 2208)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

Insurgência contra decisão que determinou a colação de bens doados pelo de cujus às herdeiras agravantes, bem como revogou os benefícios da justiça gratuita concedido anteriormente. Custas e despesas processuais que devem ser suportadas pelo espólio, e não por inventariante ou herdeiro. Monte mor partilhável que perfaz valores elevados. Conjunto probatório que não permite verificar a alegada hipossuficiência. Colação de bens. Obrigação do herdeiro que recebeu doação. Bens e quotas sociais que devem ser trazidas a colação a fim de igualar a legítima. Inteligência do art. 2.002 e seguintes, do Código Civil. Liberação de valores. Pedidos não apreciados pelo juízo de origem. Incabível sua apreciação, sob pena de supressão de instância. Apuração de haveres da empresa da qual o de cujus era sócio. Questão de alta indagação, que demanda dilação probatória. Inteligência do art. 612, do CPC. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2274293-88.2021.8.26.0000; Ac. 15523605; Bauru; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 28/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1636)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ALEGADA DOAÇÃO INOFICIOSA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE, EM PRETERIÇÃO DE OUTRA DESCENDENTE.

Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Não provimento. Doação de ascendente para descendente que atende a forma prescrita na Lei (instrumento particular ratificado por meio de decisão judicial homologatória, que confere ares de publicidade ao ato negocial, de acordo com a solenidade exigida pelo artigo 108 c/c 543, CC/02) e se reveste de natureza de adiantamento de herança, não tendo a descendente beneficiária da doação sido dispensada do dever de colação desse bem imóvel por ocasião de futuro inventário do doador. Aplicação da disciplina prevista nos artigos 544 e 2.002 e seguintes do Código Civil de 2002. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 252, RITJSP). Recurso desprovido. (TJSP; AC 1006264-08.2019.8.26.0533; Ac. 15502645; Santa Bárbara d`Oeste; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 21/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 1959)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

Matéria analisada com fundamentos acerca das insurgências recursais. Reconhecimento de doação indireta à descendente. Cálculo correto da legítima que foi acrescido do valor colacionado. Rejeição. O acórdão não exibe qualquer vício, pois deixou claro que as despesas não exorbitaram pormenores aceitos nos relacionamentos familiares corriqueiros, sendo a relação de confiança demonstrada por provas idôneas. O que se reconheceu é que não se tratou de doação direta aos netos e sim doação indireta à filha, descendente, exigindo colação, nos moldes do art. 2002, parágrafo único do Código Civil. O cálculo está correto, pois após encontrar o valor da legítima, que representa o total da herança dividida por dois, acrescenta-se o valor colacionado, em atenção à parte final do art. 1.847, CC, que traz a expressão em seguida, que está em conformidade com o parágrafo único do art. 2.002 do CC. (TJSP; EDcl 1037491-60.2019.8.26.0001/50000; Ac. 15346525; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 27/01/2022; DJESP 01/02/2022; Pág. 3573)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INVENTÁRIO. DOAÇÃO. COLAÇÃO. NECESSIDADE. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PROCESSO DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. Seguindo o disposto no art. 2.002 do CC/2002, é obrigatória a conferência das doações efetuadas pelo autor da herança a um dos herdeiros. 3. Concluindo o Tribunal de origem pela existência de doações realizadas pelo de cujus, descabe a este Tribunal Superior infirmar o posicionamento adotado, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Inexistindo pronunciamento do Tribunal de origem contrário à pretensão da parte, não há interesse de agir no exame da tese em julgamento do Recurso Especial. 5. De acordo com o entendimento desta Corte, "é inadmissível o Recurso Especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual, a teor da Súmula nº 283 do STF" (AgInt no RESP 1.727.879/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020). 6. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.839.600; Proc. 2019/0283652-9; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 01/06/2021; DJE 07/06/2021)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IMÓVEL DOADO EM VIDA. DE ASCENDENTE PARA ASCENDENTES. COLAÇÃO AO MONTE DE PARTILHA. DÍVIDAS DO EXECUTADO FALECIDO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação interposta pela UNIÃO, em face de sentença proferida em Embargos de Terceiro opostos pelos descendentes de V. H. A., com o objetivo de desconstituir a penhora efetuada nos autos do processo de execução de título extrajudicial nº 0001707-03.2010.4.05.8202 sobre imóvel de sua propriedade (localizado na rua Projetada D, Jardim Adalgisa I, Cajazeiras-PB (matrícula nº 0009487). 2. Na origem, a ação de execução de título extrajudicial deriva de acórdão do Tribunal de Contas da União que julgou irregulares as contas do executado, ex-prefeito do município de Santarém/PB. 3. O propósito recursal incide no exame sobre a validade da doação inter vivos realizada entre o executado e seus descendentes antes da ação de execução e a possibilidade de o imóvel doado responder por dívidas do executado falecido. 4. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, não houve qualquer prova capaz de desconstituir a veracidade da declaração de hipossuficiência e o consequente preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça. 5. Quanto à alegação de fraude, a apelante não se exonerou do ônus de comprovar suas afirmações, tendo se limitado a suposições teóricas. 6. Por seu turno, o embargante comprovou que, quando determinada a constrição judicial, o imóvel em questão não pertencia mais ao executado V. H. A., ex-prefeito do município de Santarém/PB, já falecido. 7. Acostou certidão (Id. Nº 4058202.1917713) que comprova que o imóvel referido foi objeto de doação em benefício dos embargantes no dia 20/03/2007, ou seja, mais de 4 (quatro) anos antes da data de realização da penhora (que ocorreu em 30/09/2011). A referida doação foi objeto de doação através de Escritura Pública de Doação Inter-vivos, lavrada no Cartório do 1º Ofício Dimas Andriola, Livro 144, folhas 139 da Comarca de Cajazeiras, tendo sido averbada em nome dos embargantes, e acordo com o R-7-9.487 e matrícula nº 9.487. 8. Não há como reconhecer fraude à execução, haja vista que a doação foi celebrada de acordo com as formalidades legais, mais de 3 (três) anos antes da transmissão da propriedade. 9. Afastada a fraude e, por conseguinte, declarada a validade do negócio jurídico de doação, merece ressalva a situação dos autos, que se refere à doação de ascendentes para descendente sem delimitar destinação à parcela disponível do imóvel, o que, nos termos do art. 544 do CC, impõe o reconhecimento pela antecipação de herança, devendo o donatário receber o bem a título de antecipação da legítima tendo, por ocasião da sucessão, a obrigação de colacioná-lo ao monte partível, nos termos do art. 2002 do CC/02. 10. Destaque-se que, o dever de colacionar os bens admite exceções, sendo de ressaltar, entre elas, as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação (CC, art. 2005), ou, como no caso, em que os pais doaram aos filhos todos os bens de que dispunham, com o consentimento destes, fazendo constar, expressamente, dos atos constitutivos de partilha em vida, a dispensa de colação futura (CPC, art. 267, VI) (RESP 1523552 / PR, Relator(a): Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, Órgão Julgador: TERCEIrA TURMA, Data do Julgamento: 03/11/2015, Data da Publicação/Fonte: DJe 13/11/2015). 11. Não se enquadrando em nenhuma dessas exceções, o caso dos autos se configura como antecipação de herança legítima, podendo ser atingida pelas dívidas contraídas pelo doador-falecido, ainda que constituídas em momento posterior ao da transferência patrimonial, haja vista integrar o monte a ser partilhado e, por conseguinte, está sujeito à penhora na ação executiva. 12. Apelação parcialmente provida, para reconhecer que o imóvel doado integre o espólio do de cujus para responder por suas dívidas. (TRF 5ª R.; AC 08012465820174058202; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 07/12/2021)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.

Prazo de decadência. Resolução de mérito. Litigância de má-fé não constatada. Irresignação conhecida e não provida: I - após ajuizada ação executiva, as partes compareceram a juízo para informar de concessões mútuas, protocolando termo de transação, regularmente homologado por sentença. II - Nesta ação anulatória, o julgador de piso, ao atentar que o acordo fora firmado em 2014 e esta lide restou ajuizada em 2020, proclamou, de plano, a decadência do direito, como previsto no Código Civil, pois o prazo pertinente aos defeitos do negócio jurídico, art. 178, inciso II, é de 04 (quatro) anos. III - Nesse caso, as argumentações do recorrente, afirmam que tem direito a um julgamento do mérito da pretensão. Ademais, como ocorrera apelação em face da decisão homologatória, o prazo de caducidade somente teria início em 2018, data em que se verificou o trânsito em julgado. lV - Com efeito, esclareço ao apelante que, a teor da norma de processo civil aplicável ao caso, o pedido restou examinado com resolução de mérito. "art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. "V - e mais, o art. 178, inciso II, do vigente Código Civil, dispõe que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de erro, como suscitado pelo recorrente, do dia em que se realizou o negócio jurídico. Por seu turno, o art. 207, do diploma civil, assenta que não se aplica à decadência os casos de suspensão e interrupção da prescrição. Portanto, não há admissibilidade ao argumento apelatório, como bem delineado pelo egrégio tribunal maior para as causas infraconstitucionais, em excerto que se destaca: "(...) 4. Por outro lado, não se mostra lógico admitir que o meio adequado para o desfazimento do acordo é a ação anulatória (e não a ação rescisória) e tomar como termo inicial para o prazo decadencial a data em que foi proferida a decisão homologatória (como fez o tribunal de origem). Em antigo precedente, o Supremo Tribunal Federal enfrentando a controvérsia sobre o cabimento da ação anulatória ou da ação rescisória para fins de anulação de transação homologada judicialmente pronunciou-se no sentido de que a ação que objetiva a anulação de transação "não é contra a sentença, que se restringe a homologar ato de vontade das partes, em que não há um conteúdo decisório do juiz", ou seja, a ação é "contra o que foi objeto da manifestação de vontade das partes, a própria transação". Nesta hipótese, "o que se objetiva rescindir, ou melhor, anular, não é a sentença homologatória, que não faz coisa julgada material, mas a transação celebrada pelos litigantes, a relação jurídico-material efetuada pelas partes", sendo que "apenas para efeito processual é que a homologação judicial se torna indispensável" (re 100.466/SP, 2ª turma, Rel. Min. Djaci falcão, DJ de 28.2.1986). Desse modo, se durante o trâmite de um processo judicial os litigantes decidem transacionar sobre o objeto da lide e inserem nos autos o termo no qual constaram as declarações de vontade, a necessidade de manifestação judicial refere-se tão somente ao encerramento do processo, ou seja, a homologação judicial tem apenas o efeito de declarar extinto o processo, sem produzir nenhuma repercussão sobre as concessões mútuas efetuadas pelos litigantes. Nessa situação, o prazo decadencial para se anular a transação deve ser contado da data em que se aperfeiçoou a avença. Conforme entendimento doutrinário, o objeto da ação anulatória, nessa hipótese, não é o ato praticado pelo juízo (homologação), mas o próprio negócio firmado pelas partes. Esse mesmo critério foi adotado pelo legislador do Código Civil de 2002 (e também do Código Civil revogado), no que se refere à anulação do negócio jurídico em virtude da existência de defeito (erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão), hipótese na qual o prazo decadencial é contado do dia em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, II, do CC/2002; art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916). 5. (...). Desse modo, na hipótese, o prazo decadencial para a anulação do acordo tem como termo inicial a data da sua celebração. Considerando que foi firmado em 4 de setembro de 1995 e a ação anulatória foi ajuizada apenas em 2 de outubro de 2000, impõe-se o reconhecimento da decadência. Com o reconhecimento da decadência, restam prejudicadas as demais questões aduzidas no Recurso Especial (relativas à legalidade/constitucionalidade da avença). 6. Recurso Especial não provido. (RESP 866.197/RS, Rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, julgado em 18/02/2016, dje 13/04/2016)". Negritei. V - Litigância de má fé: A interposição de recurso não implica, de imediato, em litigância de má-fé, nem é ato atentatório à dignidade da justiça, mormente neste caso específico em que, teoricamente, poderia ocorrer mudança no estado do processo. Precedentes emblemáticos do STJ, de 2019. Por conseguinte, inexiste a litigância de má-fé. VI - Apelação cível conhecida e não provida. (TJCE; AC 0050604-77.2020.8.06.0112; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 12/05/2021; DJCE 18/05/2021; Pág. 113)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. COLAÇÃO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. POSSÍVEL EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E INEQUÍVOCA DO DOADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. O art. 2.002 do Código Civil dispõe que Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Já os arts. 2.005 e 2.006, do mesmo diploma, prelecionam, respectivamente, que São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. e que A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade. 2. A doação feita pelo ascendente a descendente em vida deve ser levada à colação no arrolamento de bens, porquanto configura adiantamento de legítima, em especial quando não houver manifestação inequívoca e expressa do autor da herança no sentido de subtrair o valor doado da parte disponível de seu patrimônio. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07311.57-46.2021.8.07.0000; Ac. 139.1379; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 02/12/2021; Publ. PJe 16/12/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. SIMULAÇÃO. IMÓVEL. PROCURAÇÃO DE ASCENDENTE À DESCENDENTE. VENDA A TERCEIRO. VÍCIO OCORRIDO. DOAÇÃO INOFICIOSA. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. INVERSÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DE OFÍCIO. EQUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação anulatória de negócio jurídico, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da procuração, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. Em seu recurso a autora busca: A) a cassação da sentença para que seja realizada a oitiva da testemunha, ora conhecedora dos fatos; e b) a reforma da sentença para que seus pedidos iniciais sejam acolhidos. Pede também o prequestionamento dos arts. 166, IV e VI, 167, § 1º, II e III, art. 481 e 1.791, parágrafo único, todos do Código Civil, art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, além do art. 5º, XXX, da CF. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1. Nos termos do art. 17, do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade. Trata-se de condição da ação referente à exigência de identidade entre os titulares da relação jurídica de direito material e as partes que figuram na relação processual, isto é, à pertinência subjetiva da lide. 2.2. A legitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. Possui, portanto, direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquela a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da demanda. 2.3. As condições da ação são aferidas em abstrato, initio litis, sem se incursionar na questão meritória da lide. 2.4. Pela teoria da asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade. 2.5. Na hipótese dos autos, a ilegitimidade passiva reclamada não merece ser acolhida. 2.6. A legitimação passiva decorre da relação jurídica de direito material, consubstanciada no fato de que conforme exposto pela autora foi conferida procuração à sua irmã, a requerida, que acabou por alienar a terceiro o imóvel que supostamente seria o único bem deixado por sua genitora aos filhos. 2.7. Assim, em que pese a argumentação de que o bem integra patrimônio público, isso não tem o condão de afastar o pleito buscado pela parte requerente. 2.8. Preliminar rejeitada. 3. Da preliminar de cerceamento de defesa. 3.1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito no decisum. 3.2. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o art. 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. 3.3. No caso em apreço, afigura-se desnecessária a oitiva da testemunha desejada, porquanto a matéria nos autos trata de matéria de direito e que tem como objeto a nulidade de negócio jurídico realizado entre os requeridos e entre a primeira requerida e sua genitora (procuração), restituindo-se o bem ao espólio dos falecidos. 3.4. Cabe ressaltar que eventual deferimento da prova oral pleiteada não se mostra apta a demonstrar que as conclusões chegadas pelo magistrado sentenciante seriam diferentes, pois tudo aquilo que poderia ser novamente examinado mostra-se dispensável diante dos argumentos e documentos expostos pelas partes. 3.5. Assim, em sendo suficiente para a convicção do Juízo a prova documental carreada aos autos, a incursão do processo na fase instrutória não consubstancia pressuposto para a observância do devido processo legal e resguardo do amplo direito de defesa que assiste a apelante. 3.6. Ora, em conformidade com a regra de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em Juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia. Em não se afigurando necessária a produção de novos elementos ao enfrentamento do mérito da questão jurídica, em razão dos elementos de convicção já produzidos e porque inócuas e inservíveis para o fomento de novos subsídios à elucidação dos pontos controvertidos nos autos e juridicamente relevantes, não é necessário o acatamento de todos os requerimentos das partes tendentes à dilação probatória, sendo legítima a atuação do magistrado que as indefere, notadamente porque destinatário da prova. 3.7. Dessa forma, mostrando-se desnecessária a produção da prova testemunhal para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento de defesa. 3.8. Preliminar rejeitada. 4. Do mérito. 4.1. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de simulação na venda de imóvel, supostamente pertencente ao espólio da Sra. Maria Eliete. 4.2. O negócio jurídico simulado é celebrado com aparência regular, guardando, no entanto, uma finalidade dissimulada. 4.3. É cediço que a prova da simulação é de difícil produção, tendo em vista que o negócio verdadeiramente pretendido pelas partes é ocultado pelos simuladores. 4.4. Ainda a respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves leciona que: A simulação é produto de um conluio entre os contratantes, visando obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir. Não é vício do consentimento, pois não atinge a vontade em sua formação. É uma desconformidade consciente da declaração, realizada em comum acordo com a pessoa a quem se destina, com o objetivo de enganar a terceiros ou fraudar a Lei (DIREITO CIVIL BRASILEIRO. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 436). 4.5. O Judiciário não deve interferir na vontade declarada das partes, a não ser que haja um motivo justo para isso, sob pena de se comprometer princípios contratuais básicos como o da autonomia da vontade das partes, da boa-fé objetiva e da confiança. 4.6. Dessa forma, para se anular um negócio jurídico por simulação exige-se a demonstração irrefutável do vício ocorrido, a fim de possibilitar a ingerência do Estado sobre essa relação particular. Dessa forma, se não estiver cabalmente demonstrada aos autos a existência do vício, o negócio jurídico não pode ser anulado, até porque a má-fé não se presume. 5. Dentro desse contexto, deve-se observar que, no caso dos autos, ocorreu uma simulação retratada na compra e venda realizada entre a ré e o requerido. É que, em suma, foi realizada com o fim de encobrir o negócio efetivamente consumado (intuito de excluir o referido bem do inventário), que fora a doação havida entre a ré e sua genitora já falecida, o que é corroborado pela procuração celebrada, diante da ausência de lastro financeiro para a consumação do negócio. 5.1. O negócio, portanto, resta acometido de vício insanável, devendo ser invalidado, pois, frise-se, destinado a encobrir a liberalidade havida, quanto impassível de ser consumada. 5.2. Além disso, cabe ressaltar que na própria procuração conferida pela genitora falecida à ré observa-se que o endereço de residência de ambas era o mesmo (Quadra 301, de Santa Maria/DF). Ou seja, a Sra. Maria Eliete exercia a posse do bem à época de sua morte. 5.3. Assim, ao contrário do relatado pela requerida na certidão de óbito há imóvel passível de partilha, diante da existência de co-herdeiros. Portanto, não poderia ter sido realizada a doação do imóvel, muito menos sua alienação a terceiro. 5.4. Verifica-se que após o falecimento de Maria Eliete dos Santos Mariano, os bens a ela pertencentes passaram a constituir uma universalidade de bens, decorrente do princípio de saisine, previsto no art. 1784, do Código Civil. 5.5. Como cediço, o sistema jurídico sucessório privilegia a proteção da parte da herança que cabe aos herdeiros necessários, a exemplo da colação, segundo a qual devem ser informados, no processo de inventário, os valores das doações recebidas em vida, sob pena de sonegação, já que, segundo o art. 544 da Lei Civil, a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. 5.6. A doação de ascendente a descendente importa em adiantamento do que a este caberia por herança e ao herdeiro incumbe a obrigação de trazer a colação bens ou valores que recebeu, gratuitamente, em detrimento dos demais herdeiros necessários para igualar a legítima nos moldes do art. 2.006 do Código Civil, segundo o qual os atos de doação em vida devem ser interpretados como antecipação da legítima. 5.7. A propósito, confira-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: PROCEsSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. COLAÇÃO DE BENS. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES NECESSÁRIA PARA IGUALAR AS LEGÍTIMAS. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. Nos termos do artigo 2.002 do Código Civil, os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. 3.1. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida em Lei, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados, consoante disposto no art. 2.003 do Código Civil. 3.2. Jurisprudência deste Tribunal: (...) 1. A doação de ascendente para descendente importa antecipação da legítima/herança, por mais ínfimo que seja o valor, exigindo que aquele herdeiro necessário que recebeu uma doação, quando ainda vivo o inventariado, apresente a coisa no inventário sob pena de configurar sonegação. 2. A dispensa da colação do bem objeto da doação, ou de seu valor, ao monte partilhável deve ser expressa, constando no próprio ato da liberalidade em testamento ou escritura pública, não podendo lhe ser superveniente. Além disso, o bem doado deve corresponder à parte disponível do patrimônio do doador sob pena de nulidade da doação. (...) 8. Recurso conhecido e desprovido. (20160020323508AGI, Relatora Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 06/12/2017) 4. O herdeiro/donatário só está dispensado de trazer o bem objeto da doação à colação, ou do seu valor, ao monte partilhável se o doador determinar em testamento ou no próprio título da liberalidade que a doação saiu de sua parte disponível, contanto que não a exceda. Essa é a inteligência dos artigos 2.005 e 2.006 do Código Civil. 4.1. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Todo ato de liberalidade, inclusive doação, feito a descendente e/ou herdeiro necessário nada mais é que adiantamento de legítima, impondo, portanto, o dever de trazer à colação, sendo irrelevante a condição dos demais herdeiros: Se supervenientes ao ato de liberalidade, se irmãos germanos ou unilaterais. É necessária a expressa aceitação de todos os herdeiros e a consideração de quinhão de herdeira necessária, de modo que a inexistência da formalidade que o negócio jurídico exige não o caracteriza como partilha em vida. A dispensa do dever de colação só se opera por expressa e formal manifestação do doador, determinando que a doação ou ato de liberalidade recaia sobre a parcela disponível de seu patrimônio. Recurso Especial não conhecido. (RESP 730.483/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 287). 4.2. Jurisprudência deste Triunal: (...) A dispensa do herdeiro necessário de colacionar o bem recebido em doação, por ascendente, não pode ser presumida. Deve constar expressamente no testamento ou no título de liberalidade. Além disso, o bem doado deve corresponder à parte disponível do patrimônio do doador, pena de nulidade da doação (art. 549 do CC/2002). 3. Agravo não provido. (20160020331376AGI, Relator: Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE:06/12/2016). 5. Ausente a plausibilidade do pedido dos agravantes, haja vista que aberta a sucessão diante da morte do inventariado, é preciso somar ao inventário o valor antecipado aos filhos a fim de que resulte em patrimônio total a ser partilhado entre todos. 6. Recurso improvido. (07157478420178070000, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 17/4/2018). 6. Na hipótese, observa-se que embora a procuração conferida pela de cujus à ré tenha aparência de legalidade, nota-se que a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que o negócio jurídico de compra e venda de fato ocorreu. 6.1. Ou seja, a demandada não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que houve movimentação financeira apta ao pagamento pelos sucessivos negócios de compra e venda celebrados, o que reforça a ocorrência de simulação (art. 373, II, do CPC). 6.2. Em suma, o conjunto probatório revela que a apelada vendeu o imóvel e não recebeu pagamento pela venda. 6.3. Reitere-se, no caso, que a requerida agiu no sentido de criar situação jurídica irreal, pois constituiu negócio jurídico de compra e venda sem a geração de efeito jurídico próprio. O real desígnio do aludido negócio consistiu em evitar que o bem imóvel em questão fosse regularmente sucedido pelos demais herdeiros. 6.4. Diante da ocorrência de simulação, o negócio de compra e venda realizado é nulo. Dessa forma, a consequência natural da declaração de nulidade é o retorno ao estado anterior para que o bem seja colacionado à legítima, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. 7. Da inversão dos ônus da sucumbência e da equidade nos honorários advocatícios. 7.1. Consequentemente, os ônus da sucumbência devem ser invertidos, cabendo aos réus o pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da autora. 7.2. No que toca aos honorários advocatícios de sucumbência eles devem ser reformados de ofício. 7.3. Como é sabido, no exercício da atividade jurisdicional, o julgador está vinculado ao princípio do devido processo legal, visto tanto sob a ótica formal, em observância aos ritos e procedimentos da Lei, quanto sob o aspecto material ou substancial, refletido no âmbito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.4. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 7.5. Isso porque, ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 120.000,00), a quantia resultante (R$ 12.000,00) se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios prestados pelos patronos da autora não necessitaram da prática de atos processuais de maior complexidade, não exigindo muito esforço além do empregado para a elaboração da inicial, emenda à inicial e da réplica. Considera-se, ainda, o lugar da prestação, que, sendo nesta capital e via PJe, não demandou maior disposição de tempo. 7.6. Cabe ressaltar ainda que a demanda foi resolvida em apenas 9 meses a contar de sua propositura (07/06/20), uma vez que sua sentença foi proferida em 30/03/21. 7.7. Dessa forma, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (art. 85, §8º, do CPC). 7.8. Feitas essas considerações, e levando-se em conta as particularidades desta demanda, verifica-se que o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários advocatícios, mostra-se muito acima da razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer, razão pela qual os honorários devidos pelos réus à autora devem ser fixados em R$ 4.000,00, em observância ao art. 85, §8º e §11, do CPC. 8. Do prequestionamento. 8.1. Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta. 8.2. Para extirpação de qualquer dúvida, dá-se por prequestionada a matéria aventada pela apelante, relativa aos dispositivos por ela invocados (arts. 166, IV e VI, 167, § 1º, II e III, art. 481 e 1.791, parágrafo único, todos do Código Civil, art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, além do art. 5º, XXX, da CF). 9. Apelação provida. (TJDF; APC 07031.61-77.2020.8.07.0010; Ac. 137.1868; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 27/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. APRESENTAÇÃO DE TESES DIRETAMENTE EM SEDE RECURSAL. FUNDAMENTOS E MATÉRIAS NÃO ADUZIDAS PREVIAMENTE NA ORIGEM. TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE EXAME NO DECRETO JUDICIAL OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO ÓRGÃO AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. ARTIGO 544 DO CÓDIGO CIVIL. ADIANTAMENTO DE HERANÇA. DEVER DE COLAÇÃO. ARTIGO 2.002, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. DISPENSA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OUTORGA, PELO DOADOR, EM TESTAMENTO OU NO PRÓPRIO TÍTULO DE LIBERALIDADE. ARTIGO 2.006 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA, NO CASO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA.

1. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo ad quem conheça de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. As teses recursais atinentes à necessidade de prévia anulação da doação para colação do imóvel respectivo, bem assim a impossibilidade de colação de bens em nome de terceiros não foram nem sequer analisadas pelo juízo a quo, uma vez que as recorrentes nem mesmo alegaram tais pontos na origem, tendo, pois, inovado ao apresentar os referidos fundamentos no agravo de instrumento sub examine, o que não se admite. 3. O artigo 544 do Código Civil é taxativo ao assentar que "a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança". 4. Quando o ascendente doa um bem ao seu descendente, deve ser realizada, por ocasião do inventário, a denominada colação, que nada mais é do que a indicação, pelo donatário, de cada uma destas liberalidades (doações), para o fim único e exclusivo de igualar as heranças legítimas dos descentes e do cônjuge sobrevivente. 5. Se o doador determinar que as doações saiam da parte disponível, dispensa-se a colação respectiva. Ocorre que a determinação a que alude o caput do artigo 2.005 do Código Civil somente se presume no caso em que, ao tempo do ato de liberalidade, o descendente donatário não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário. Não é este, contudo, o caso dos autos. 6. A existência de patrimônio suficiente não induz à presunção de que a doação partiu da herança disponível, mormente se a donatária, como no caso dos autos, filha do de cujus, já seria, inevitavelmente, chamada à sucessão na qualidade de herdeira necessária. 7. Em casos tais a presunção é a inversa do que defendem as recorrentes: O Código Civil exige, das doações de ascendente para descendente, expressa dispensa de colação, no próprio título de liberalidade ou via disposição testamentária. Inteligência do artigo 2.006 do Código Civil. Ausentes tais pressupostos, não há como, nem por onde, afastar a regra que se extrai do artigo 544 do Código Civil. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO; AI 5349032-52.2021.8.09.0000; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 07/12/2021; DJEGO 10/12/2021; Pág. 2557)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DOAÇÃO. HERDEIROS. ADIANTAMENTO DE HERANÇA. COLAÇÃO. ART. 2.002 DO CC/02. VALIDADE. VERIFICAÇÃO. INTERESSE DE MENOR. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I. Nos termos do art. 2.002 do Código Civil, a colação tem por objetivo igualar as legítimas a partir da conferência do valor das doações recebidas pelos descendentes nos autos do Inventário, sendo a sua promoção obrigatória, sob pena de ocorrer sonegação. II. Para a ultimação do inventário é necessária a colação dos imóveis doados pela autora da herança, uma vez que a doação de ascendentes a descendentes importa em adiantamento do que lhes cabe por herança e deve ter sua validade verificada. III. A presença de menor como herdeira da de cujus revela a necessidade de que o feito seja devidamente processado, com a ultimação de todas as questões pendentes, o que impede a homologação da desistência requerida pelos Agravantes. (TJMG; AI 1240577-50.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 30/11/2021; DJEMG 01/12/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1669 DO CÓDIGO CIVIL. OCULTAÇÃO VOLUNTÁRIA. DEMONSTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA. SANÇÃO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1992 DO CÓDIGO CIVIL. DESTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. INTELIGÊNICA DO ART. 1993 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.

Nos termos do art. 1669 do Código Civil, a sonegação pode ocorrer, de forma dolosa, em virtude da omissão do herdeiro quanto ao cumprimento de seu dever de relacionar no inventário bens do espólio que estejam em seu poder ou em poder de terceiros com conhecimento dele; pelo descumprimento da obrigação de conferir bens à colação (art. 2002 do Código Civil) ou pela ausência da restituição dos bens em seu poder. O reconhecimento judicial de bens sonegados enseja a aplicação da sanção civil de ser considerado o sonegador inexistente em relação aos bens a serem sobrepartilhados, (art. 1992) e, no caso de ser ele inventariante, em sua destituição (art. 1993). (TJMG; APCV 0005242-61.2015.8.13.0620; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 27/10/2021; DJEMG 28/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BEM IMÓVEL. DOAÇÃO. SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A utilização, pelo herdeiro, de valor recebido em doação pelo de cujus na aquisição do imóvel não importa em necessidade de colação do bem, mas apenas do valor objeto da doação, em atenção ao disposto no art. 544 c/c art. 2.002 do Código Civil. 2. Ausentes indícios de que o imóvel constituía o patrimônio do de cujus à data da abertura da sucessão, não há falar-se em colação do bem ao monte partilhável. (TJMG; AI 0786331-72.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 09/09/2021; DJEMG 14/09/2021)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE COLAÇÃO DE BENS. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. ENQUADRAMENTO EM EXCEÇÃO LEGAL DE DISPENSA DE COLAÇÃO. HERDEIRA QUE ANUIU COM AS DOAÇÕES DE IMÓVEIS E COM OS RESPECTIVOS VALORES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ANÁLISE DO EXCESSO DAS DOAÇÕES COM BASE NO VALOR DOS BENS NO MOMENTO DA LIBERALIDADE. VALORES QUE NÃO SUPERAM A PARTE DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO DO DOADOR. AFASTAMENTO DO CARÁTER INOFICIOSO DAS DOAÇÕES. INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE VONTADE COM BASE NA REAL INTENÇÃO DO DECLARANTE. CARACTERIZAÇÃO DA INTENÇÃO DE DOAR MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA PARTE DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE COLAÇÃO DE BENS. CONDOMÍNIO DE PROPRIEDADES SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL. HERDEIRA QUE NÃO MANTÉM RELAÇÃO AMISTOSA COM A MEEIRA QUE RESIDE NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO QUINHÃO COM RECEBIMENTO DE DINHEIRO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 649 DO CPC. O BEM DEVE SER LICITADO ENTRE OS HERDEIROS OU VENDIDO JUDICIALMENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A LICITAÇÃO DO IMÓVEL ENTRE OS INTERESSADOS, OU, NÃO HAVENDO, QUE SEJA VENDIDO JUDICIALMENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. QUESTÃO JÁ ANALISADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS LUCROS DAS QUOTAS SOCAIS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ÓBICE DO ART. 612 DO CPC. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE NÃO PODE SER RESOLVIDA NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO ESPECIAL. PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA EM PARTE.

1. Discute-se no presente recurso: a) a eventual nulidade de doações feitas em vida pelo de cujus em favor de herdeiros, por caracterizarem doações inoficiosas, a justificar a colação dos bens pelos herdeiros-donatários; b) a atribuição de copropriedade de imóvel à herdeira que não mantém relação amistosa com a meeira que reside no local, a justificar a recomposição do quinhão por meio da entrega de dinheiro; e, c) a omissão da inventariante acerca de rendimentos de aplicações bancárias e dos lucros das quotas sociais de sociedade empresária, a serem trazidos ao acervo patrimonial. 2. Pretensão de colação de bens: A colação é instituto que determina que os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum, indiquem o valor das doações que receberam em vida, a fim de que a legítima de cada um dos herdeiros seja distribuída de forma equânime (art. 2.002 do Código Civil). 3. O instituto da colação decorre da regra prevista no art. 544 do Código Civil, segundo a qual, a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança, de forma que não tem relação com a doação inoficiosa; mas, diferentemente, a colação é utilizada em caso de doação feita em adiantamento da legítima, pelo qual o herdeiro donatário informa a liberalidade feita em seu favor, para que o bem seja abatido da sua legítima, a fim de tornar equivalentes os quinhões devidos a cada herdeiro. 4. Entretanto, a Lei prevê uma exceção expressa: são dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação (art. 2.005 do Código Civil), sendo que tal dispensa pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade (art. 2.006 do Código Civil). 5. Diferentemente, em caso de doação inoficiosa, ou seja, quando a liberalidade excede a parte disponível do patrimônio do doador, cabe o instituto da redução das doações inoficiosas, que é previsto no art. 2.007 do Código Civil, pelo qual o herdeiro-donatário que recebeu doação que suplanta a parte disponível do patrimônio do doador à época da liberalidade, deverá restituir o excesso apurado, ao monte de bens partíveis, a fim de integralizar a legítima dos demais herdeiros. 6. Na espécie, constata-se que, na realidade, todas as doações foram feitas com o consentimento de todos os herdeiros, contando, inclusive, com a anuência da apelante. 7. No caso, ainda, todas as doações de imóveis enquadraram-se na exceção legal de dispensa de colação, uma vez que contaram com a informação (nas matrículas ou nas escrituras de doação) de que estavam inseridas na parte disponível do patrimônio do doador. 8. Na hipótese, quando da doação das quotas sociais de sociedade empresária, o respectivo instrumento previu as informações de que a liberalidade estaria sendo feita em adiantamento de legítima, mas que os bens não deveriam ser levados à colação, o que constituem premissas contraditórias, já que, se a doação é feita em adiantamento de legítima, a colação é impositiva. 9. Para sanar tal contradição e expor a real intenção da vontade do doador, a viúva do de cujus e os demais herdeiros do falecido (exceto a apelante) firmaram Escritura Pública de Declaração, narrando as circunstâncias em que foram feitas as doações das quotas sociais, especialmente no sentido de que, ao inserir nas doações das quotas sociais que tal liberalidade se tratava de adiantamento de legítima e que se dispensava a colação futura, na verdade, a real intenção dos doadores era a de retirar a doação da parte disponível de seu patrimônio, esclarecimentos estes que, diante da regra de que “nas declarações de vontade se aterá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem” (art. 112 do Código Civil), possibilitou o enquadramento da doação, também, à hipótese excepcional de dispensa de colação (art. 2.005 do Código Civil). 10. Ao apor a sua anuência nas doações, indubitavelmente, a apelante manifestou concordância com os atos de liberalidade, com a dispensa da colação (diante da informação de se tratar de patrimônio disponível do doador), e com os valores constantes de cada instrumento, de forma que, a bem verdade, quando a apelante alega que a doação dos imóveis suplantaram a parte disponível do patrimônio do doador, está a praticar comportamento contraditório, incidindo em venire contra factum proprium, violando, assim, a boa-fé objetiva, o que, por si, permite afastar sua pretensão. 11. Ainda que fosse superada essa contradição comportamental, é certo que, pelo que dispõe a Lei ao tratar do instituto da redução das doações inoficiosas (art. 2.007 do Código Civil). que, como visto, não se confunde com o instituto da colação. , a apuração do excesso das doações deve ser feita com base no momento da liberalidade; ou seja, deve ser analisado se, ao tempo da doação, o doador estava adentrando na parte indisponível do seu patrimônio. 12. Assim, considerando o valor indicado nas Escrituras Públicas de Doação. que são muito superiores aos valores que constam do Imposto do Renda do de cujus, no ano das doações. , é certo que as liberalidades que a apelante pretende desconstituir não suplantaram a parte disponível do patrimônio do doador, à época da doação, uma vez que seu patrimônio era superior ao dobro das doações feitas. 13. Condomínio de propriedades sobre imóvel residencial: A partilha judicial é regida por três importantes regras (art. 648 do CPC): a) a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade de bens (inciso I); b) a prevenção de litígios futuros (inciso II); e, c) a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso (inciso III). 14. Nos casos em que inexiste possibilidade de divisão cômoda do bem, a Lei prevê que, caso não couber na parte do cônjuge ou companheiro supérstite, ou no quinhão de um só herdeiro, será licitado entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado (art. 649 do CPC). 15. O Código Civil prevê, ainda, que não se fará a venda judicial do bem insuscetível divisão de cômoda “se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada” (art. 2.019, § 1º), sendo que, caso a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação (art. 2.019, § 2º). 16. Na espécie, caso o imóvel residencial fosse atribuído integralmente (100%) à viúva-meeira, esta, proporcionalmente, teria de receber menos do saldo em dinheiro, bem este que é de grande necessidade da viúva, conforme expressamente declarado nos autos. Dessa forma, tal divisão não se mostraria cômoda, não respeitaria a regra da máxima igualdade possível (art. 648, inciso I, do CPC), e tampouco serviria para evitar litígios futuros, o que atrai a incidência, ao caso, da norma do art. 649, do CPC, a qual determina que o bem deve ser licitado entre os interessados ou vendido judicialmente, caso em que a pretensão da apelante de receber o seu quinhão em dinheiro ainda seria atingido, já que receberia o valor equivalente à venda do imóvel. Recurso provido em parte, neste ponto. 17. Prestação de contas dos rendimentos de aplicações financeiras: A exegese do art. 1.009, § 1º, do CPC, permite inferir que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se recorríveis por meio de Agravo de Instrumento, serão cobertas pela preclusão, o que impossibilita que sejam reanalisadas; sendo que, no processo de inventário, todas as decisões são recorríveis por intermédio de Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC), de forma que, se a questão já foi resolvida, restará acobertada pela preclusão judicial. 18. A questão acerca da prestação de contas das aplicações financeiras já foi resolvida pelo Juízo a quo, assim como pelo Tribunal de Justiça, através do julgamento de Agravo de Instrumento interposto pela ora apelante, razão pela qual está acobertada pela preclusão judicial. Recurso não conhecido neste ponto. 19. Prestação de contas dos lucros das quotas socais de sociedade empresária: Nos termos do art. 612 do CPC, “o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”. 20. “Questões de alta indagação, por exigirem extensa dilação probatória, extrapolam a cognição do juízo do inventário, para onde devem ser remetidos apenas os resultados da apuração definitiva dos haveres” (REsp 1459192/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 12/08/2015). 21. Na espécie, resta evidente que a questão acerca da prestação de contas de lucros de sociedade empresária demanda extensa produção probatória, sendo, portanto, questão de alta indagação que não pode ser resolvida no bojo do processo de inventário, de forma que tal pretensão deve ser exercida através de ação autônoma. que, aliás, possui procedimento especial (art. 550 a 553 do CPC). 22. Apelação conhecida em parte, e, nesta, provida parcialmente. (TJMS; AC 0802912-24.2014.8.12.0005; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 01/02/2021; Pág. 237)

 

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