Art 2012 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um seconferirá por metade.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA PÓS MORTE. DIREITO SUCESSÓRIO.
Impugnação à decisão que determinou que as Agravantes tragam à colação "a quantia recebida como adiantamento de legítima, no valor de R$229.580,00."Afirma que tais valores estão dispensados da colação por se tratar de alimentos concedidos por seu pai à filha e à neta, bem como, referente a presente de casamento. Pede a reforma da decisão para dispensar da colação o recebimento de tais valores e subsidiariamente que seja declarado apenas a metade do valor nos termos do artigo 2012 do Código Civil. Os valores recebidos não podem ser considerados como alimentos, eis que a disposição contida no artigo 2010 do Código Civil faz referência expressa a gastos a este título com os descendentes menores e não descendentes maiores e capazes. Trata-se de adiantamento da legítima nos termos do artigo 544 do Código Civil que deve ser colacionado na forma do artigo 2003 do referido Código. Agravante recorre ainda, pretendendo a aplicação do artigo 2012 do Código Civil à hipótese, alegação essa não veiculada na Impugnação em primeiro grau de jurisdição, não podendo ser apreciada neste feito. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0019538-30.2021.8.19.0000; Niterói; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 22/04/2021; Pág. 517)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CASO CONCRETO.
Alegada omissão, quanto à participação da parte autora em ¼ do total do monte partível, sem a exclusão da meação da mulher do falecido, em patente afronta ao disposto nos artigos 2.005 e 2.012, ambos do Código Civil. Vício inexistente. Mero inconformismo. Acórdão que se subordinou à controvérsia trazida aos autos (verificação se os bens doados entrariam ou não na colação). Sentença que já havia ressalvado a meação (1/4) sobre o patrimônio deixado por Waldomiro Malheiros Palhares (50% dos bens relacionados às fls. 06/7). Meação da esposa do de cujus que está excluída do monte partível. Embargos de declaração que não se prestam à rediscussão de temas, à luz de argumentos reinvocados, alegadamente relevantes para a solução da quæstio IT+>juris, na busca de decisão que seja favorável à embargante. Em se tratando de discórdia quanto ao conteúdo substancial do julgamento, o que se revela indisfarçável, inadequada a via processual eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; EDcl 0001634-96.2015.8.26.0457/50000; Ac. 14894386; Pirassununga; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 06/08/2021; DJESP 03/09/2021; Pág. 2757)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL. MEAÇÃO E PARTILHA DE BENS. ERRO DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO.
Colação dos bens doados. Presume-se que a doação de ascendentes para descendentes teve caráter de antecipação do quinhão hereditário, devendo os bens serem trazidos ao inventário, salvo declaração expressa de dispensa por parte do doador. Na situação em análise, existe registro expresso de dispensa de colação nas doações realizadas pela de cujus e seu cônjuge em 01/09/2005 e 30/06/2007. Nessa lógica, a primeira doação realizada mostrou-se válida, pois respeitou os limites da quota disponível. Porém, a segunda doação ultrapassou a parte do patrimônio que poderia ser disposta por liberalidade, de modo que o excesso constitui antecipação da legítima. Entretanto, como a doação foi feita por ambos os cônjuges a colação do excesso deve ocorrer, por metade, no inventário de Nairi, nos termos do art. 2.012 do Código Civil. Divisão do patrimônio. Meação e quinhões. Erro de cálculo. No caso, a divisão do patrimônio partilhável, discriminação da meação e dos quinhões dos três filhos, ocorre conforme o art. 1829 do Código Civil, abatendo-se o excesso da doação. Contudo, diante da colação em valor a maior, que deveria ocorrer por metade, verifica-se erro de cálculo na distribuição da meação e dos valores finais de cada quinhão, devendo o excesso correto de doação retornar ao monte-mor para a correta efetivação da partilha. Valores em contas bancárias do viúvo à data do óbito da inventariada. Regime da comunhão universal. Inclusão no cálculo. Cabimento. A falecida e o cônjuge supérstite eram casados pelo regime da comunhão universal de bens. Assim, 50% dos valores existentes nas contas do viúvo junto ao Banco Sicredi, à data da abertura da sucessão de Nairi, devem integrar o monte-mor, após abatidas as despesas de funeral. Bens do estabelecimento comercial. Nada veio ao processo a comprovar quais seriam os bens que integravam o estoque do estabelecimento comercial, tampouco os valores que teriam sido amealhados com a referida venda, ônus que incumbia aos agravantes. Logo, não há como partilhar bens em relação aos quais não há comprovação nos autos. Direito real de habitação. O direito real de habitação tem o intuito de proteger o cônjuge ou o companheiro supérstite, para este que não fique desamparado após a morte do seu par. Na situação em testilha, o imóvel de matrícula 11.307 configura a residência do cônjuge sobrevivente, razão pela qual está correta a decisão de primeiro grau ao lhe garantir o direito real de uso do bem. Bens móveis e eletrodomésticos que guarnecem a moradia. Direito ao recheio. Concedido o direito real de habitação ao cônjuge supérstite, os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a moradia também estão amparados pelo direito de uso vitalício, já que o acessório segue o principal, sem descurar a necessidade assegurar um patrimônio mínimo de subsistência ao viúvo, em respeito ao princípio da dignidade humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AI 0235250-42.2019.8.21.7000; Proc 70082633413; Encantado; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto; Julg. 28/05/2020; DJERS 01/06/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE.
Ação declaratória. Inépcia da inicial. Sentença mantida. Cuida-se de ação declaratória para reconhecer a validade de doação. Inexistência de qualquer questionamento acerca da validade. Decisão do juízo orfanológico que determinou a colação do bem, que não se confunde com questionamento acerca da propriedade. Colação que decorre de imposição legal. Inteligência dos artigos 2002 a 2012 do CC/2002. Falta de interesse manifesta, já que não se admite que sejam veiculadas pretensões declaratórias sobre fatos, visando a mera declaração se alguém praticou ou não um certo ato. Recursos conhecido e improvido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; APL 0072789-33.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 11/09/2017; Pág. 376)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BENS DOADOS POR AMBOS OS CÔNJUGES. COLAÇÃO PELA METADE.
O processo de inventário visa à satisfação de um direito material, não podendo ser efetivado ou processado fora dos interesses dos sucessores. Conforme previsto no art. 2.012 do CC/2002, na doação feita por ambos os cônjuges a colação se dará pela metade, no inventário de cada um. (TJMG; AI 1.0097.08.004251-4/001; Rel. Des. Darcio Lopardi Mendes; Julg. 18/02/2016; DJEMG 24/02/2016)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
1. Prescrição. No caso, segundo o regional, a ciência inequívoca pelo reclamante da moléstia se deu em julho de 2012, logo, já na vigência do novo Código Civil, que entrou em vigor em 2007, e posteriormente, portanto, à edição da Emenda Constitucional nº 45/2004. Aplicável, assim, a prescrição trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Incólume o art. 206, § 3º, do CC. Arestos inválidos e inservíveis. 2. Dano moral. A controvérsia foi dirimida com base na análise da prova produzida, consistente no laudo pericial o qual, conforme consignado pelo regional, constatou a existência de dano sofrido pelo reclamante que guardava pertinência direta com as atividade desempenhadas na empresa, estando a decisão do regional, nesse aspecto, em harmonia com o preconizado pelo art. 7º, XXVIII, da CF. Verifica-se, ainda, que não houve exame da questão sob a ótica da distribuição do encargo probatório, o que obsta a análise das alegadas violações dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, por ausência do necessário prequestionamento. Arestos inespecíficos. Incidência das Súmulas nºs 126, 296 e 297 do TST. 3. Valor da indenização. A decisão consagrada no acórdão regional está calcada na análise da situação fático-probatória delineada nos autos, pela qual foi ponderada, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, tanto a lesividade da conduta da reclamada, como sua a situação econômica. Diante desse quadro, não se constata a violação direta e literal dos arts. 5º da lindb e 944 do CC. Os arestos citados não se prestam para o confronto de teses, porque inespecíficos. Incidência da Súmula nº 296 desta corte. 4. Honorários periciais. O regional consignou que o montante arbitrado revela-se compatível com o laudo pericial apresentado, entendendo não se afigurar exorbitante o valor fixado na sentença a título de honorários periciais. Assim, decisão diversa, no sentido de reduzir o valor arbitrado, conforme pretendido pela reclamada, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 desta corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante. Dano material. Caracterizada a existência de possível violação do art. 950, caput, do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) recurso de revista do reclamante. Dano material. Doença do trabalho. Redução da capacidade laborativa. A mens leges do art. 950, caput, do CC foi de assegurar ressarcimento ao trabalhador que sofreu limitação física da qual acarretou diminuição ou incapacidade para o trabalho. Logo, basta que haja prova da responsabilidade civil do empregador e que dessa ofensa tenha decorrido incapacidade total ou parcial para o trabalho para ter direito à indenização correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o trabalhador ou da depreciação sofrida. In casu, do contexto fático-probatório informado pelo regional, constata-se, que a doença do trabalho que acometeu o reclamante lhe gerou incapacidade laboral definitiva para o exercício da função de soldador e redução geral da capacidade laborativa em 15%. Consequentemente, cumpridos os pressupostos fáticos necessários a atrair a subsunção destes à norma em análise. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000115-97.2012.5.02.0461; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 13/03/2015)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
1. Prescrição. No caso, segundo o regional, a ciência inequívoca pelo reclamante da moléstia se deu em julho de 2012, logo, já na vigência do novo Código Civil, que entrou em vigor em 2007, e posteriormente, portanto, à edição da Emenda Constitucional nº 45/2004. Aplicável, assim, a prescrição trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Incólume o art. 206, § 3º, do CC. Arestos inválidos e inservíveis. 2. Dano moral. A controvérsia foi dirimida com base na análise da prova produzida, consistente no laudo pericial o qual, conforme consignado pelo regional, constatou a existência de dano sofrido pelo reclamante que guardava pertinência direta com as atividade desempenhadas na empresa, estando a decisão do regional, nesse aspecto, em harmonia com o preconizado pelo art. 7º, XXVIII, da CF. Verifica-se, ainda, que não houve exame da questão sob a ótica da distribuição do encargo probatório, o que obsta a análise das alegadas violações dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, por ausência do necessário prequestionamento. Arestos inespecíficos. Incidência das Súmulas nºs 126, 296 e 297 do TST. 3. Valor da indenização. A decisão consagrada no acórdão regional está calcada na análise da situação fático-probatória delineada nos autos, pela qual foi ponderada, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, tanto a lesividade da conduta da reclamada, como sua a situação econômica. Diante desse quadro, não se constata a violação direta e literal dos arts. 5º da lindb e 944 do CC. Os arestos citados não se prestam para o confronto de teses, porque inespecíficos. Incidência da Súmula nº 296 desta corte. 4. Honorários periciais. O regional consignou que o montante arbitrado revela-se compatível com o laudo pericial apresentado, entendendo não se afigurar exorbitante o valor fixado na sentença a título de honorários periciais. Assim, decisão diversa, no sentido de reduzir o valor arbitrado, conforme pretendido pela reclamada, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 desta corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante. Dano material. Caracterizada a existência de possível violação do art. 950, caput, do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) recurso de revista do reclamante. Dano material. Doença do trabalho. Redução da capacidade laborativa. A mens leges do art. 950, caput, do CC foi de assegurar ressarcimento ao trabalhador que sofreu limitação física da qual acarretou diminuição ou incapacidade para o trabalho. Logo, basta que haja prova da responsabilidade civil do empregador e que dessa ofensa tenha decorrido incapacidade total ou parcial para o trabalho para ter direito à indenização correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o trabalhador ou da depreciação sofrida. In casu, do contexto fático-probatório informado pelo regional, constata-se, que a doença do trabalho que acometeu o reclamante lhe gerou incapacidade laboral definitiva para o exercício da função de soldador e redução geral da capacidade laborativa em 15%. Consequentemente, cumpridos os pressupostos fáticos necessários a atrair a subsunção destes à norma em análise. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000115-97.2012.5.02.0461; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 13/03/2015)
PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA.
Acórdão transitado materialmente em julgado que em 2012, já na vigência do Código Civil de 2002, expressamente deixou assentado que os juros incidiriam à taxa de 6% ao ano, sem nenhuma ressalva quanto a outra taxa. Necessária observância da coisa julgada material. Entendimento que se conforma às teses assentadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive com submissão ao regime do art. 543 - C do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2168344-85.2015.8.26.0000; Ac. 8935024; Mogi Guaçu; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 20/10/2015; DJESP 05/11/2015)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMÓVEIS DOADOS PELOS ASCENDENTES AOS DESCENDENTES COMUNS. HERDEIRA NECESSÁRIA PRETERIDA. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A NULIDADE DO ATO DE LIBERALIDADE. DOAÇÃO UNIVERSAL NÃO DEMONSTRADA. PATRIMÔNIO TRANSFERIDO QUE ULTRAPASSA A METADE DISPONÍVEL MAIS A LEGÍTIMA DOS DONATÁRIOS. INOFICIOSIDADE. NULIDADE PARCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTS. ANALISADOS. 1.171, 1.175, 1.795, CC/16.
1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico distribuída em 2000, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, concluso ao gabinete em 25/01/2013. 2. Discute-se a legitimidade de herdeiro, que cedeu seus direitos hereditários, para pleitear a declaração de nulidade da doação realizada pelo ascendente aos demais coerdeiros necessários, bem como a validade desse negócio jurídico. 3. A cessão de direitos hereditários não retira da cedente a qualidade de herdeira, que é personalíssima, e, portanto, não afasta a sua legitimidade para ajuizar a presente ação, porque apenas transferiu ao cessionário a titularidade de sua situação, de modo a permitir que ele exija a partilha judicial dos bens que compõem a herança. 4. A doação universal, como apregoa o art. 1.175 do cc/16, é caracterizada quando, doados todos os bens, o doador não faz a reserva de parte ou renda suficiente para a própria subsistência, razão pela qual o reconhecimento da nulidade absoluta não prescinde da demonstração de ter ele se reduzido à miséria, em decorrência do negócio jurídico realizado. 5. A melhor interpretação do art. 1.171 do cc/16 é a de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo, de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, para igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (art. 1.785 do cc/16). 6. À luz do que dispõe o art. 1.795 do cc/16 (art. 2.012 do cc/02), se ambos os cônjuges doam bens aos filhos comuns, no inventário de cada um deles devem ser conferidos pela metade. 7. O ato de liberalidade do falecido de doar todos os seus bens aos filhos que possuía com a esposa, preterindo a filha, fruto de outro relacionamento, torna inoficiosa (nula) a doação no tocante ao que excede a parte disponível do patrimônio mais as respectivas frações da legítima, porque caracterizado o indevido avanço da munificência sobre a legítima da herdeira preterida. 8. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 1.361.983; Proc. 2013/0005447-1; SC; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 26/03/2014)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE EM 1998. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS EM 1999. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
1. Conforme fixado na Súmula nº 405 do STJ: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos". 2. O termo inicial do prazo prescricional não é a data do acidente, pois nos casos das indenizações securitárias por invalidez esse momento corresponde àquele em que o segurado tem ciência inequívoca de sua enfermidade, conforme dispõe a Súmula de nº 278 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Com efeito, não há dúvida de que, com o advento do novo diploma civil, o prazo prescricional da pretensão indenizatória por ato ilícito, que era de 20 (vinte) anos. caput do art. 177 do CC/16, passou a ser de 03 (três) anos. art. 206, § 3º, IX, do CC/02. 4. Nada obstante, tendo a presente demanda sido ajuizada em 2012, ou seja, já na vigência do CC/02, faz-se necessário, para fins de exame da prescrição, a observância da regra de transição contida no artigo 2.028 do atual diploma civil. 5. Tendo o novo Código Civil entrado em vigor no dia 11/01/2003, verifica-se que, da aposentadoria do autor pelo INSS em 1999, transcorreram apenas quatro anos, ou seja, menos da metade do prazo prescricional disciplinado pela Lei anterior (vinte anos), razão pela qual aplicável ao presente caso a regra ditada pelo atual Código Civil, mas apenas a partir da data de início da sua vigência, conforme sedimentado pela doutrina e jurisprudência. 6. Por isso, a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição trienal, posto que, quando do ajuizamento da presente ação. 19/04/2012, já havia transcorrido os três anos da entrada em vigor do novo Código Civil. (TJMG; APCV 1.0024.12.105581-8/002; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 30/10/2014; DJEMG 10/11/2014)
INDENIZAÇÃO.
Dano moral Erro no Registro Civil de Nascimento. Indevida maternidade atribuída à autora. Lesão de direito ocorrida em setembro de 1997, na vigência do Código Civil de 1916 Ação proposta em julho de 2012, na vigência do Código Civil de 2002 Aplicação da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 Ocorrência da prescrição Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 0938704-77.2012.8.26.0506; Ac. 7768184; Ribeirão Preto; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Peiretti de Godoy; Julg. 13/08/2014; DJESP 25/08/2014)
AÇÃO DE COBRANÇA. DOAÇÃO. USUFRUTO. FRUTOS CIVIS. RENDIMENTO DECORRENTES DA LOCAÇÃO. PERTENCENTES À USUFRUTUÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do artigo 1.394, do Código Civil, o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos, os quais podem ser naturais, como frutos das árvores, ou. como é o caso, civis, como os rendimentos decorrentes da locação. De acordo com o artigo 2.012, do Código Civil cada herdeiro deverá colacionar a doação feita por ambos os cônjuges, que será conferida por metade no inventário de cada um, eis que se presume que cada um dos doadores efetuou a liberalidade meio a meio. Considerando que a genitora usufrutuária do imóvel ainda está viva e, evidentemente, não houve o seu inventário tem-se como indene de questionamento de que os frutos decorrentes da locação do imóvel pertencem à usufrutuária e não à apelante. Com efeito, patente a ilegitimidade ativa da parte apelante para requerer o ressarcimento dos valores decorrentes da locação do imóvel. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJMG; APCV 1.0476.10.001002-6/001; Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza; Julg. 19/09/2012; DJEMG 28/09/2012)
DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. ÓBITO OCORRIDO EM FEVEREIRO DE 2012. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREVISÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE CONCORRER À HERANÇA DOS BENS PARTICULARES JUNTAMENTE COM OS DEMAIS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.829, I, DO CC. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO PACTO ANTENUPCIAL CONVENCIONADO ENTRE OS NUBENTES MESMO APÓS A OCORRÊNCIA DA MORTE. IMPO SSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO DO REGI ME DE BENS COM O FIM DO CASAMENTO PROVOCADO PELA MORTE. INADMI SSIBILIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE NA CONDIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ.
Definem-se os bens particulares como sendo aqueles que pertencem exclusivamente a um dos cônjuges, em razão do seu título aquisitivo. Nota-se assim que, na ocorrência de um casamento sob o regime da separação de bens, são particulares os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive por herança ou doação, bem como os adquiridos com o produto da venda de outros bens particulares. Desta forma, o cônjuge sobrevivente que celebrou de forma espontânea o pacto antenupcial estabelecendo o regime da separação de bens, não pode ser considerado herdeiro dos bens particulares do de cujus. Nota-se que se assim fosse seria um verdadeiro contrassenso, pois em vida o cônjuge não teria direito a nenhum patrimônio caso viesse a ocorrer a dissolução do matrimônio, contudo, esse seria agraciado como herdeiro necessário por ocasião da morte. Prevalência da liberdade em firmar o pacto antenupcial, prevista pelo direito de família, o qual não pode ser superado pelo direito sucessório, eis que permitiria uma alteração do regime de bens após a morte do cônjuge. Recurso ao qual se dá provimento, a fim de declarar que a viúva, ora agravada, que fora casada com o de cujus sob o regime de separação de bens não é sua herdeira necessária, excluindo-a da sucessão. (TJRJ; AI 0024331-27.2012.8.19.0000; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho; Julg. 26/06/2012; DORJ 06/07/2012; Pág. 355)
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