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Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário,litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, àpartilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda ea administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dosherdeiros.
JURISPRUDÊNCIA
Inventário. Decisão que, em inventário, indeferiu apresentação de declarações de forma parcial. Decisão não fundamentada. Aplicação da teoria da causa madura, cabível no âmbito de agravo de instrumento (STJ. Corte Especial. RESP 1215368/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01/06/2016). Pretensão recursal que merece acolhimento, com base nos artigos 669 do CPC/15 e 2.021 do Código Civil, sendo possível a reserva de questões atinentes a outro feito para sobrepartilha, autorizado, por ora, as declarações na forma pretendida. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; AI 2261337-40.2021.8.26.0000; Ac. 15438682; Guarujá; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 25/02/2022; DJESP 04/03/2022; Pág. 1840)
AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PARTES QUE FORAM CASADAS DE 2001 A 2018, PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA-RECONVINDA QUE VERSA APENAS SOBRE A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO RÉU-RECONVINTE, EM QUE PLEITEOU A PARTILHA DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DO EX-CASAL, BEM COMO DAS VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS E SALDO DE FGTS DE TITULARIDADE DA APELANTE.
Bens que não foram versados no anterior acordo de partilha entabulado entre as partes. Irrelevância. Sobrepartilha que poderia ser pleiteada, ainda que conhecido os bens à época do divórcio. Interpretação sistemática dos artigos 669 do CPC/2015 e 2.021 do CC/2002. Bens móveis que guarneciam a residência do casal até a data da separação de fato que deve ser partilhada no percentual de 50% para cada parte. No que concerne, contudo, às verbas trabalhistas, a partilha era mesmo indevida. Verba de caráter personalíssimo, que não se comunica, nos termos do art. 1.659, inciso VII do CC. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001296-95.2021.8.26.0554; Ac. 15413857; Santo André; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 18/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2298)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CENTRAL DE CÁLCULOS JUDICIAIS, PARA DETERMINAR O IMEDIATO CÁLCULO DO IMPOSTO CAUSA MORTIS E POSSIBILITAR A PARTILHA DOS BENS JÁ AVALIADOS, REMETENDO-SE PARA SOBREPARTILHA AS QUOTAS DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS DO FALECIDO. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ARTIGO 669, III DO CPC.
Bens de liquidação morosa. Caso em concreto em que os autos encontram-se paralisados há mais de 40 dias aguardando tão somente que a perita indicada pelo juízo para a avaliação da participação societária do falecido em 10 empresas apresente sua proposta de honorários. A avaliação das quotas societárias do falecido, poderá demorar anos para ser solucionada e poderá facilmente ser objeto de sobrepartilha, nos termos do artigo 669, III, do CPC/2015 c/c artigo 2.021, do CC/02. Celeridade do processo de inventário e partilha. A morosidade na partilha impede o efetivo exercicío da propriedade de bens que já são dos herdeiros, mas permanecem indivisos sob o controle do espólio. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0064171-29.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 10/11/2021; Pág. 242)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE ITCMD INCIDENTE SOBRE VALORES A SEREM RECEBIDOS PELO AUTOR A TÍTULO DE VGBL, MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Pretensão recursal de impor ao agravado que, no prazo de 10 dias, emita o "DocumentodeIdentificação da Transmissão(Guia de Lançamento) e Informações daDeclaração (Declaração de Herança Extrajudicial) das Guias de Lançamento do ITCMD", referente aos outros 82 (oitentaedois) lançamentosdoimpostocausamortis, cujopagamentofoi regularmenteefetuadopelosagravantes, bem como as guias de isenção (2 bens) e de excesso de partilha, sob pena de multa diária. Conjunto probatório que demonstrou que os agravantes já efetuaram o pagamento do imposto de transmissão causa mortis referente aos 82 (oitentaedois) bens móveis e imóveis deixados pelo falecido e que a Secretaria de Estado de Fazenda se negou a concluir o procedimento administrativo para o término do inventário dos bens deixados pelo Sr. ArnaldoLeite tão somente em razão da exigência do pagamento do imposto sobre o VGBL. A decisão agravada, ao conceder parcialmente a tutela de urgência, já suspendeu a exigibilidade do valor cobrado a título de ITCMD incidente sobre valores a serem recebidos pelo autor a título de VGBL, mediante depósito integral e em dinheiro do valor do crédito tributário. Assim, mediante a comprovação do depósito em dinheiro do valor do referido crédito tributário, o que, inclusive já foi feito no processo, não se verifica óbice ao acolhimento da pretensão recursal ora perseguida. Isso porque, caso não concedida, estar-se-ia inviabilizando o término do inventário, mesmo já tendo sido efetuado o pagamento do imposto referente aos demais bens. A questão sobre a incidência do ITCMD sobre o VGBL poderá demorar anos para ser solucionada e poderá facilmente ser objeto de sobrepartilha, nos termos do artigo 669, III, do CPC/2015 c/c artigo 2.021, do CC/02. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0025310-71.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 21/06/2021; Pág. 344)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Decisão que rejeitou a impugnação apresentada por seis herdeiros. Inconformismo destes, requerendo a suspensão do feito. Descabimento. Bem imóvel que poderá ser objeto de sobrepartilha. Intelecção dos artigos 669, III e parágrafo único, e 670, parágrafo único, ambos do CPC, e do art. 2.021 do Código Civil. Hipótese dos autos que não se enquadra nas situações previstas no art. 313 do CPC. Ação anulatória que não representa questão de prejudicialidade externa a reclamar a suspensão do inventário. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2220170-43.2021.8.26.0000; Ac. 15102115; Mogi das Cruzes; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 14/10/2021; DJESP 19/10/2021; Pág. 1551)
AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
Divórcio. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança ou do casal de que se tiver ciência após a partilha. É inequívoco que ao tempo do divórcio o autor tinha conhecimento dos bens que agora pretende partilhar. Efetivamente não se cuida de hipótese de partilha fracionada admitida nas hipóteses do art. 2.021 do Código Civil (bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil), nem do seu art. 2.022 (bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha). Não cabe assim a sobrepartilha de bens ou de dívidas enumerados que eram conhecidos na oportunidade do acordo de divórcio, e que informalmente foram partilhados, por ausentes as hipóteses legais do art. 669 do CPC/2017 ou de vício de consentimento. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1020328-51.2019.8.26.0071; Ac. 14745168; Bauru; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 22/06/2021; DJESP 12/07/2021; Pág. 2493)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Insurgência de herdeiros. Alegação de que inventário deve ser suspenso até que resolvida questão envolvendo imóvel. Desnecessidade de paralisação do processo. Bem imóvel que pode ser objeto de sobrepartilha. Inteligência do art. 669, do Código de Processo Civil e 2.021, do Código Civil. Por ora, ausente instauração do litígio para solução da questão. Suspensão temerária. Requisitos do art. 313, inciso V, do CPC, não verificados. Pedido formulado possui mera conveniência como razão. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; AI 2288033-50.2020.8.26.0000; Ac. 14514048; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 05/04/2021; DJESP 08/04/2021; Pág. 2575)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA.
O inventário ou partilha, como qualquer procedimento judicial, encerra-se com a sentença, que põe fim à prestação jurisdicional, de modo que o juiz não pode decidir de novo sobre aquilo que constituiu objeto da relação processual exaurida. Todavia, existindo erro na descrição dos bens inventariados, o art. 1.028 do Código de Processo Civil, permite a sua correção nos mesmos autos do inventário, desde que haja acordo unânime entre os interessados. Assim, eventual trânsito em julgado da sentença homologatória do formal de partilha não será óbice à reabertura do processo e será substituída por nova sentença, sendo os primitivos formais, se já expedidos, recolhidos e substituídos por outros em consonância com a emenda ou a retificação. Ademais, constatada a simulação ou o adiantamento de legítima, pode ser promovida a sobrepartilha, nos termos dos artigos 2.021 e 2.021 do Código Civil. No caso em tela, suscita a parte agravante que bens foram sonegados, assim como alienações de bens pertencentes ao de cujus foram ultimadas após o seu falecimento com procurações, por óbvios, outorgadas antes do seu óbito. Quanto às alienações refutadas pela parte agravante, se equivoca o juízo quando remete de pronto a questão às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC/15, in verbis: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Prescindindo a questão a priori de provas de cunho não-documental e limitando-se a parte agravante a pleitear que o produto das r. Alienações sejam objeto de sobrepartilha, desnecessário o envio da questão para as vias ordinárias, devendo ser decidida, ab initio, pelo juízo natural da causa, qual seja, o juízo orfanológico. Ora, entendendo o juízo que a questão depende de prova diversa da documental, imperioso que fundamente a r. Remessa, declinando os motivos pelos quais a providência se faz necessária, não se prestando para tanto alegações genéricas como as promovidas, em patente afronta ao disposto no art. 489 do CPC/15.No tocante aos bens pretensamente sonegados, importante promover certos esclarecimentos. Prevê o art. 1.992 do Código Civil: Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia. Nos termos do diploma civilista, portanto, a sonegação implica na punição civil consistente na perda do direito hereditário sobre a coisa antecipada e não colacionada. Por esse motivo, as liberalidades são consideradas antecipação da legítima e, se excessivas, são nulas naquilo que excederam a metade disponível. Nesse sentido, dispõem os artigos 544 e 549 do mesmo diploma legal. Nada obstante, como sublinhado, a colação diz respeito aos bens transmitidos a título gratuito pelo autor da herança aos seus herdeiros, de modo que, mostrando-se controvertida a própria existência dos bens, não há de se falar em sonegação. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o jazigo aventado pela parte agravante pertence à terceiro, razão pela qual não há de se falar em partilha do r. Bem. Tampouco assiste razão à parte quando persegue a partilha de numerário em conta corrente de titularidade do de cujus e mantida no exterior, isso porque, como se extrai do doc. 92 dos autos principais, a própria instituição financeira afirma não possuir relação jurídica com o falecido. Finalmente, não há prova acerca das ações pleiteadas e nem mesmo do PIS, questão corretamente dirimida pelo juízo ante a evidência de que o falecido sequer laborava na iniciativa privada. Por derradeiro, despicienda a quebra de sigilo bancário perseguida, por via transversa, pela parte quando o juízo corretamente decidira que metade do numerário existente em contas conjuntas titularizadas por sua genitora e seu falecido genitor serão alvo da sobrepartilha (doc. 312). Recurso parcialmente provido. (TJRJ; AI 0055829-63.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 27/11/2020; Pág. 345)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DOS RÉUS PARA ALTERAR O POLO ATIVO DA DEMANDA. REMOÇÃO DO ESPÓLIO E SUA SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS, EM DECORRÊNCIA DE JÁ TER OCORRIDO A PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS.
Crédito objeto da demanda que não foi objeto da partilha extrajudicial. Necessidade de sobrepartilha, sob administração do inventariante, nos termos do artigo 2.021, do Código Civil. Escritura pública que dispôs expressamente sobre a legitimidade da inventariante para representar o espólio, em havendo bens sujeitos à sobrepartilha. Precedentes desta colenda corte de Justiça Estadual. Decisão que se reforma. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0047864-34.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 25/11/2020; Pág. 366)
DEVE OCORRER SOBREPARTILHA NAS HIPÓTESES DE BENS QUE SE TIVER CIÊNCIA APÓS A PARTILHA (ART. 2.020 E 2.021 DO CÓDIGO CIVIL E 669 DO CPC).
2. Verificando-se que há crédito em favor do espólio, há que tal fato ser noticiado e apurado nos autos do inventário, com o fito de que seja realizada a sobrepartilha. 3. Diante da qualidade de sucessora do de cujus, é cabível sua habilitação no feito do inventário, com o fito de resguardar sua cota parte dos valores a serem recebidos. 4. Recurso ao qual se dá provimento. (TJRJ; AI 0025869-62.2020.8.19.0000; Santa Maria Madalena; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 23/06/2020; Pág. 310)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO. INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Inventário extrajudicial. Habilitação de herdeiros. Indeferimento de expedição de mandado de pagamento. Sobrepartilha de crédito. 1-decisão agravada que indeferiu a expedição de mandado de pagamento em favor dos herdeiros, sob o fundamento da necessidade de sobrepartilha do crédito oriundo da presente demanda, eis que não foi arrolado no inventário extrajudicial findo. 2 - expedição de mandado de pagamento aos herdeiros que está condicionada à sobrepartilha do crédito. Finalidade regularizar a sucessão processual, recolhimentos tributários inerentes a sucessão causa mortis, bem como resguardar eventual interesse de credores. Aplicação do disposto no inciso II, do art. 669 do código de processo civil e art. 2021 do Código Civil. Precedentes. Negativa de provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0041880-06.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 10/02/2020; Pág. 536)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. INVENTÁRIO.
Sentença homologatória de partilha. Bem imóvel litigioso. Controversia que deve ser dirimida em via própria. Exclusão da partilha. 1) o procedimento especial da sucessão causa mortis não contempla dilação probatória, de forma que, sendo insuficientes os documentos disponibilizados nos autos para dirimir as questões surgidas, deve o magistrado do inventário remeter os interessados para as vias ordinárias(art. 2.021 do Código Civil c. C. Art. 669, inciso III, do COC/2015). 2) ao examinar a impugnação do recorrente ventilada na petição de sua habilitação nos autos do arrolamento, entendeu o juiz da causa pela impossibilidade de se suscitar controvérsia a respeito de posse ou propriedade do bem em questão nos autos do arrolamento, decisão contra a qual não se insurgiu à época o ora apelante. 3) ainda que a transmissibilidade da posse aos herdeiros ou legatários do possuidor encontre previsão no art. 1.206 do Código Civil, havendo conflito de interesses entre o meeiro e os herdeiros da inventariada envolvendo o direito de posse sobre o imóvel em questão, não poderia o referido bem integrar, desde logo, o monte partilhável. 4) nesse panorama, impõe-se a exclusão do referido imóvel da partilha objeto de homologação pela sentença recorrida, reservando-o à possibilidade de futura sobrepartilha, após dirimida a controvérsia que sobre aquele recai no juízo competente, nos termos do art. 669, inc. III c. C. P. Ú., do CPC/2015. 5) recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0003696-90.2006.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 29/01/2020; Pág. 319)
SOBREPARTILHA.
Divórcio. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. Dívidas decorrentes de empréstimo não partilhadas quando do divórcio consensual. É inequívoco que ao tempo do divórcio o autor tinha conhecimento dos empréstimos que contraiu perante o Banco ITAÚ para descontos em folha de pagamento e certamente os considerou quando do acordo de divórcio, ainda que nenhuma referência tenha sido feita na petição. Efetivamente não se cuida de hipótese de partilha fracionada admitida nas hipóteses do art. 2.021 do Código Civil (bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil), nem do seu art. 2.022 (bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha). Não cabe assim a sobrepartilha de dívidas em nome exclusivo do varão, conhecidas na oportunidade do acordo de divórcio, por ausentes as hipóteses legais ou de vício de consentimento. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1010766-06.2018.8.26.0248; Ac. 13532864; Indaiatuba; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 05/05/2020; DJESP 04/06/2020; Pág. 2514)
SOBREPARTILHA.
Anterior ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato na qual a varoa indicou os bens a serem partilhados, sem oposição do companheiro, que foi revel. Alegação de que demais bens foram partilhados de forma consensual. Eventual omissão que deveria ter sido alegada naqueles autos e não pelo ajuizamento da ação de sobrepartilha, mormente por não se cuidar de bens cuja existência era desconhecida, e a omissão não se deu por sonegação, litigio, dificuldade de liquidação ou desconhecimento por parte do companheiro. Efetivamente não se cuidou de hipótese de partilha fracionada admitida nas hipóteses do art. 2.021 do Código Civil (bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil), nem do seu art. 2.022 (bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha). Não cabimento de sobrepartilha. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1003140-91.2018.8.26.0358; Ac. 13269332; Mirassol; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 31/01/2020; DJESP 10/02/2020; Pág. 2220)
APELAÇÃO. BEM DE DIFÍCIL LIQUIDAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RESERVA À SOBREPARTILHA. SENTENÇA MANTIDA.
Tratando-se de bem de difícil liquidação, poderá o Juiz proceder à partilha dos demais, reservando aquele à sobrepartilha, nos termos do art. 2.021, do Código Civil e art. 669, do Código de Processo Civil, o que se ampara nos princípios da celeridade, da eficiência e da razoável duração do processo. (TJMG; APCV 0012079-44.2015.8.13.0132; Carandaí; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Soares; Julg. 29/08/2019; DJEMG 04/09/2019)
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE (ART. 99, CAPUT, DO CPC).
Alegação de incapacidade financeira. Declaração de hipossuficiência econômica que tem o condão de autorizar o deferimento da benesse. Benefício que somente pode ser negado se há concretos elementos probantes reveladores da respectiva possibilidade financeira, ausentes na espécie. Contraprova e dano processual ausentes. Benefício concedido. Sobrepartilha. Créditos alusivos a diferenças incidentes sobre benefício previdenciário e saldo de FGTS. Possibilidade, ainda que conhecidos à época da partilha. Interpretação sistemática dos arts. 669 do CPC C.C. 2.021 do Código Civil. Existência incontroversa. Violação à segurança jurídica que não se reconhece. Casamento. Regime da comunhão parcial de bens. Fato gerador do crédito previdenciário e reclamação judicial que ocorreram na constância da união conjugal. Decisão de primeiro grau que determina a meação dos valores entre os ex-cônjuges. Irresignação. Desacolhimento. Crédito cuja natureza está sujeita à partilha, ainda que venha a ser percebido após a ruptura da vida comum. Precedentes. Valor proporcional àquele efetivamente recebido pelo beneficiário. Sentença mantida. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Saldo que, recebido por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõe o patrimônio comum do casal, a ser partilhado. Precedentes. Direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do vínculo conjugal, ainda que o respectivo saque não seja realizado imediatamente à separação do casal. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000981-48.2018.8.26.0368; Ac. 12759805; Monte Alto; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 12/08/2019; DJESP 14/08/2019; Pág. 2278)
SOBREPARTILHA.
Cotas de empresa familiar não partilhadas, relativas à meação das cotas em nome da viúva. Falecido casado sob o regime da comunhão universal. Posterior alteração social em que os herdeiros cederam gratuitamente à viúva as cotas recebidas pelo inventário, consolidando-se a totalidade das quotas em favor da viúva meeira, tornando-se sociedade unipessoal. Efetivamente não se cuidou de hipótese de partilha fracionada admitida nas hipóteses do art. 2.021 do Código Civil (bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil), nem do seu art. 2.022 (bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha), pois as cotas sociais em nome da genitora eram do conhecimento da autora, bem como o regime de comunhão universal de bens de seus genitores, de maneira que à época, houve inequívoca intenção de que não fossem partilhadas as cotas em nome da viúva, justificada pela intenção concretizada em seguida de transferir-lhe as cotas socias partilhadas. Não comporta assim a sobrepartilha, por ausentes as hipóteses legais, inexistindo interesse-adequação. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1024624-55.2017.8.26.0114; Ac. 12721290; Campinas; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 25/07/2019; DJESP 08/08/2019; Pág. 2817)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. MORTE DO MARIDO DA AGRAVANTE.
Pretensão de realizar a partilha parcial do acervo hereditário, consistente no prêmio de seguro contratado pelo falecido como garantia de dois consórcios de caminhões para o exercício da atividade empresarial. Impossibilidade. Embora o artigo 2021 do Código Civil preveja, excepcionalmente, tal medida, in casu, não há elementos suficientes nos autos do presente agravo, em juízo de cognição sumária, para o deferimento da liberação dos referidos valores depositados em conta judicial, porque existe a possibilidade de prejuízo a eventuais direitos de terceiros credores, tanto por dívidas contraídas pelo de cujus no exercício da empresa quanto em benefício da família. Decisão agravada que não merece sofrer reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0061283-29.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 07/06/2018; Pág. 209)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BEM LITIGIOSO. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. SENTENÇA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2.021 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 669 E 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Caso dos autos em que o agravante não concorda que o bem litigioso - Cuja sentença proferida em ação de anulação de partilha está pendente de trânsito em julgado - Passe a integrar rol de bens do espólio a partilhar, em processo de inventário por herança de m. E h. Possibilidade de sobrepartilha do bem litigioso. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0296242-03.2018.8.21.7000; Encantado; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoé Cezar; Julg. 06/12/2018; DJERS 11/12/2018)
AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DETERMINOU QUE O VALOR DECORRENTE DA AÇÃO TRABALHISTA SEJA INCLUÍDO NO PLANO DE PARTILHA. INSURGÊNCIA DO INVENTARIANTE.
Acolhimento. Crédito trabalhista do de cujus que não possui previsão para pagamento. Precatório sem data estimada. Dicção do disposto no artigo 669, III, do Código de Processo Civil. Presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida de urgência. Sobrepartilha que deverá ser realizada quando do recebimento do crédito em questão. Inteligência do artigo 2.021 do Código Civil. Recurso provido. (TJSP; AI 2167129-69.2018.8.26.0000; Ac. 11740788; Guaratinguetá; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 21/08/2018; DJESP 27/08/2018; Pág. 2979)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. LITÍGIO ENTRE HERDEIROS.
Bens litigiosos não representam óbice ao prosseguimento do inventário quanto aos demais bens. Reserva de bens. Possibilidade a fim de assegurar direitos sucessórios eventualmente reconhecidos. Inteligência do art. 2.021 do Código Civil. Possibilidade de se efetivar sobrepartilha. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2024236-89.2017.8.26.0000; Ac. 11248044; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 06/03/2018; DJESP 13/03/2018; Pág. 2150)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM 2010 VIA DJE. DETERMINAÇÃO A HERDEIRO PARA PRESTAR CONTAS E APRESENTAR INFORMAÇÕES. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. PARTILHA PARCIAL. BENS LITIGIOSOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 2.021 DO CÓDIGO CIVIL E 669, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
1. Mesmo que tenha havido a intimação de herdeiro, por meio de publicação (DJe), não há nulidade ou ilegalidade na decisão em que foi renovada a intimação para que preste contas da inventariança e apresente informações solicitadas pelo inventariante atual, sob pena de multa diária, pois, além de a intimação anterior não ter ficado clara, pois havia diligências precedentes que competiam à Secretaria do Juízo, com a nova intimação buscou-se, além de dar maior efetividade ao comando judicial, resolver questões que são necessárias para o desfecho do Inventário, para o que os herdeiros não estão colaborando. 2. De acordo com os artigos 2.021, do Código Civil e 669, inciso III e parágrafo único, do Código de Processo Civil, somente podem ser objeto de sobrepartilha os bens litigiosos, caso haja consentimento da maioria dos herdeiros, sendo certo que os bens conhecidos e colacionados aos autos deverão ser partilhados de uma só vez. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDF; Proc 0701.27.7.822016-8070000; Ac. 105.6643; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 26/10/2017; DJDFTE 03/11/2017)
Inventário. Decisão que suspendeu o trâmite do feito e remeteu a controvérsia acerca da existência de áreas e divisão de parte dos imóveis arrolados nas primeiras declarações para vias ordinárias. 1. Suspensão do feito. Despropositada. Possibilidade de prosseguimento do feito em relação aos bens cuja existência e divisão não foram remetidos para as vias ordinárias. Exegese do art. 2.021 do cc/02. 2. Bens imóveis que ainda constam no registro como sendo de copropriedade do de cujus e de sua ex-esposa, a despeito da existência de uma escritura pública de divisão amigável. Desnecessidade de ajuizamento de ação própria para deslinde da controvérsia. Questão que não se constitui como de alta indagação e pode ser dirimida por meio de prova documental. Matéria afeta à delimitação do patrimônio, que deve se dar nos autos de inventário 3. Controvérsia em torno da área de um dos imóveis a ser objeto de partilha. Pretensão de redução da área total por conta da suposta abertura de uma rua. Questão que depende da produção de outras provas. Remessa para vias ordinárias na forma do art. 612 do cpc/2015. Recurso parcialmente provido. (TJPR; Ag Instr 1642922-4; Ortigueira; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luis Espíndola; Julg. 01/11/2017; DJPR 29/11/2017; Pág. 189)
Ação de sobrepartilha. Síntese fática. Bloqueio de bens em sede cautelar para apuração de haveres em sobrepartilha. Cabimento da ação de sobrepartilha. Ausência. Não conhecimento. Necessidade de apuração de bens. Reconhecimento de indícios da probabilidade do direito no agravo de instrumento nº 1555079-1. Necessidade de trâmite da ação de conhecimento. Inteligência do artigo 2.021 do código civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Ag Instr 1580459-8; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 30/08/2017; DJPR 13/09/2017; Pág. 393)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADITAMENTO À PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE BENS LITIGIOSOS DA PARTILHA E DO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da legislação de regência do recurso (CPC/1973), uma vez interposto o agravo de instrumento não se admite sua emenda, cabendo ao recorrente a exclusiva responsabilidade pela delimitação da matéria recursal, pela regular instrução do recurso e por sua adequada interposição, quando então se opera a preclusão consumativa. 2. Nos termos da legislação civil (art. 2.021 do Código Civil) e do Código de Processo Civil vigente à época da decisão recorrida (art. 1.040 do CPC/1973), os bens sonegados, decorrentes de herança descobertos após a partilha, os litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa e aqueles situados em lugar remoto da sede do juízo do inventário devem ser objeto de sobrepartilha. 3. A existência de ação de dissolução de sociedade empresária que tramita em outra Unidade da Federação explicita a litigiosidade de suas cotas sociais e dos respectivos bens pertencentes à sociedade, o que justifica sua exclusão da ação de inventário, remetendo-as à sobrepartilha. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 2016.00.2.005353-8; Ac. 953.684; Segunda Turma Cível; Relª Desª Leila Cristina Garbin Arlanch; Julg. 29/06/2016; DJDFTE 14/07/2016)
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