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Art 2038 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses,subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civilanterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 , e leis posteriores.

§ 1 o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre ovalor das construções ou plantações;

II - constituir subenfiteuse.

§ 2 o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se porlei especial.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Enfiteuse. Imóvel localizado no município de petrópolis. Base de cálculo de laudêmio. Ação de repetição de indébito ajuizada por comprador de imóvel situado no município de petrópolis, neste estado, em cuja inicial objetiva a devolução de valor pago a maior a título de laudêmio. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Incidência do artigo 2.038, do Código Civil de 2002, que vedou a constituição de enfiteuses, submetendo as já existentes às disposições do Código Civil de 1916, com a textual exclusão da base de cálculo do laudêmio do valor relativo às construções e plantações. Inexistência de violação a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito. Laudo pericial conclusivo acerca do excesso de valor pago a título de laudêmio, ocasionando a obrigação de restituição do valor pago a maior, sob pena de enriquecimento sem causa. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0001486-88.2020.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 20/10/2022; Pág. 402)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.

1. Preliminar em contrarrazões. Insurgência contra decisão de conversão em produção antecipada de provas. Ausência de recurso oportuno. Preclusão (CPC, art. 507). 2. Prescrição. Inocorrência. Prazo vintenário. Incidência da regra de transição (CC, art. 2.038). Ação de prestação de contas anterior. Citação válida. Prazo prescricional interrompido. Decisão mantida. 3. Verbas de sucumbência. Não cabimento. Documentos apresentados espontaneamente pelo réu. Pretensão resistida não configurada. 4. Apelação nº 1, conhecida e não provida; apelação nº 2, conhecida em parte e, nesta, não provida. (TJPR; Rec 0002599-43.2021.8.16.0069; Cianorte; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. NO CASO DOS AUTOS, O ACÓRDÃO ORA EMBARGADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES A FIM DE REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, APENAS, PARA DEFERIR O REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DOS VALORES REFERENTES AOS FOROS VENCIDOS, BEM COMO OS QUE VIEREM A VENCER NO CURSO DA DEMANDA, COMO TAMBÉM PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.

Alegação de omissão. Ausência do vício apontado. Acórdão devidamente fundamentado, contendo elementos suficientes para o julgamento da demanda. No caso em tela, inexiste qualquer vício a sanar no acórdão embargado vez que este se pronunciou sobre todos os pontos submetidos à cognição desta Corte, sendo suficientemente claro em seus termos, de maneira que nenhuma matéria submetida a julgamento deixou de ser apreciada. Em especial, o acórdão se pronunciou expressamente no sentido que: 1) ao contrário do que alega a Municipalidade, o artigo 2.038, §1º, do Código Civil é aplicável ao caso, uma vez que o negócio foi realizado no ano de 2013, quando já em vigor atual Código Civil. 2) o referido artigo é taxativo no sentido de que é defeso cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações. 3) esta premissa também encontra respaldo no que está disposto no artigo 263, do Decreto Municipal nº 3.221/81, no que se refere ao foro. 4) o valor a ser pago a título de laudêmio e foro não deve incidir sobre as benfeitorias ou construções existentes, mas apenas sobre o valor do terreno, não merecendo qualquer reforma a sentença recorrida no sentido do reconhecimento do direito autoral ao cálculo do laudêmio e do foro com base no valor do terreno. 5) como consequência, foi acertada também a decisão do Magistrado a quo no sentido de determinar a restituição ao autor de todos os valores pagos a maior, tanto pelo laudêmio quanto pelo foro. 6) merece provimento o requerido quanto à correção do erro material apontado no segundo parágrafo do dispositivo da sentença, relativo aos depósitos referentes aos anos de 2012 e 2013, sendo devida a restituição determinada no primeiro parágrafo do julgado quanto aos valores excedentes. Ausência de violação ao art. 18 da Constituição. Tratamento, no Código Civil de bens públicos que não viola a autonomia municipal. O conceito de bem público que consta no Código Civil. Caráter de Lei nacional. Ausência de violação ao artigo 2.038, § 2º do Código Civil que trata de forma específica de terrenos de marinha. Desnecessário que o acórdão enfrente todos os argumentos indicados pelas partes, se estes não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Impossibilidade de reexame de matéria que já foi decidida. Cognição restrita à omissão, erro material, contradição e obscuridade no acórdão nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. Embargos rejeitados. (TJRJ; APL 0471963-73.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Brandão de Oliveira; DORJ 11/10/2022; Pág. 273)

 

APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC. LAUDÊMIO. FATO GERADOR. CESSÃO DE DIREITO OU ESCRITURA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA UNIÃO DAS TRANSAÇÕES NOTICIADAS NA ESCRITURA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO LAUDÊMIO TAMBÉM NAS CESSÕES E NÃO APENAS NO REGISTRO DAS OPERAÇÕES NO CATÓRIO DE IMÓVEIS. PRECEDENTES DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DE LAUDÊMIO SOBRE AS BENFEITORIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. O Eminente Relator manifesta entendimento no sentido do provimento da apelação, reformando a sentença recorrida, sob o fundamento de que o fato gerador do laudêmio não consiste na celebração do contrato de compra e venda nem na sua quitação, mas sim no registro do imóvel em cartório, de modo que a cobrança de laudêmio sobre as benfeitorias não seria cabível no caso concreto porque o imóvel foi registrado em cartório depois do advento da Lei nº 13.240/15, que excluiu as benfeitorias do cálculo do laudêmio. 3. Tenho, com todas as vênias ao Eminente Relator, que o fato gerador (hipótese material de incidência) se dá com a cessão (ou cessões) ou com a escritura, pois a hipótese de incidência prevista na Lei refere-se à expressão transferência onerosa entre vivos ou à cessão de direito do domínio útil de imóvel de propriedade da União. Portanto, é passível de sofrer a incidência do laudêmio toda e qualquer transferência onerosa entre vivos, atinente ao domínio útil de imóvel de propriedade da União, incluída aqui a mera cessão de direito. 4. Na medida em que o contrato de compra e venda do imóvel foi celebrado antes do advento da mencionada Lei nº 13.240/15, tenho que a sentença recorrida deve ser parcialmente mantida. 5. O sistema brasileiro de registros está fundamentado no princípio da continuidade, de maneira que todas as transferências do domínio do imóvel devem constar na matrícula do bem imóvel, com o fim de se preservar o encadeamento das operações. 6. Destarte, havendo notícia, na escritura, de um encadeamento de transmissões, cada qual se considera uma transação independente e submissa aos encargos daí decorrentes; registre-se que é precisamente a partir da escritura pública que a União toma conhecimento do encadeamento de transmissões, até então no recôndito das partes envolvidas. 7. E é precisamente a partir desse conhecimento que estará a UF autorizada a cobrar por todas as transações anteriores, em respeito à boa-fé e à continuidade do registro imobiliário, realizado nos moldes administrativos. 8. Com relação ao prazo decadencial, no entanto, só se inicia, para efeito de constituição, mediante lançamento, a partir do conhecimento pela UF (SPU) das transações então noticiadas na escritura. Essa é a orientação firmada em ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte regional, quando do julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5014444-68.2017.4.03.6100 pela sistemática do artigo 942 do CPC. 9. Portanto, é passível de sofrer a incidência do laudêmio toda e qualquer transferência onerosa entre vivos, atinente ao domínio útil de imóvel de propriedade da União, incluída aqui a mera cessão de direito, cujo pagamento somente não será exigido nas hipóteses expressamente previstas em Lei, tal como a disposta nos incisos IV e VI do artigo 19 da Lei nº 9.636/98. 10. É pacífica a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pagamento de laudêmio também é devido nas cessões, e não apenas no registro das operações no cartório de Imóveis. 11. Conforme já mencionado, após a edição da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, as benfeitorias passaram a ser excluídas do cálculo do laudêmio, entendimento que se manteve posteriormente com a Lei nº 13.465/2017. Entretanto, desde o advento do novo Código Civil de 2002 não há incidência de laudêmio sobre benfeitorias no caso de enfiteuses, conforme dita seu artigo 2.038, §1º, inciso I. 12. No caso concreto, embora o registro do imóvel tenha se dado depois da Lei nº 13.240/15, a celebração do respectivo contrato de compra e venda se deu antes do advento desta Lei, mas a incidência de laudêmio sobre benfeitorias deve ser afastada conforme estabelece o artigo 2.038, §1º, inciso I, do Código Civil, acima mencionado, por se tratar de enfiteuse. Dessa forma, o cálculo do laudêmio deve ser realizado sem a inclusão das benfeitorias. 13. Nesse passo, tenho que a sentença recorrida deve ser parcialmente mantida, já que o laudêmio incide sobre o imóvel, mas o seu cálculo não deve incluir as benfeitorias. 14. Apelação parcialmente provida para afastar a incidência de laudêmio apenas sobre as benfeitorias, mantendo os demais termos da sentença recorrida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5028883-50.2018.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 17/12/2021; DEJF 19/01/2022)

 

CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ERRO IN JUDICANDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 545 DO CPC. VALOR DEPOSITADO PELO CONSIGNANTE DEVERÁ SER LEVANTADO PELO CONSIGNADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1. Cinge-se a demanda em saber se a sentença que julgou improcedente a ação de consignação em pagamento pautou-se pelos requisitos legais ao ser exarada. 2. No caso em comento, o magistrado a quo, ao julgar improcedente a sentença, determinou que a autora levantasse os valores consignados, o qual deverá a parte autora fornecer os dados para expedição do alvará, nos moldes da recomendação nº 01/2020 da comissão permanente de padronização de procedimentos e processos de trabalho no âmbito das unidades judiciárias de 1º grau, datado de 16/01/2020 - publicado dje em 20/01/2020 - página 62. 3. In casu, o autor depositou a quantia de R$ 800,00(oitocentos reais), mas o curador de ausentes apresentou contestação sustentando em síntese, que o valor consignado às fls. 38, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), está em desacordo com a Lei, uma vez que o valor do laudêmio deve corresponder a dois e meio por cento (2,5%) sobre o preço da avaliação do aludido imóvel, conforme previsão inserta no art. 686 do CC/16 c/c art. 2.038 do CC/2002 e, considerando que o preço do imóvel que a autora pretende financiar foi avaliado em R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), conforme laudo de avaliação anexado às fls. 21, o valor do laudêmio deveria ser de R$ 2.875,00 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais). 4. Destarte, mesmo que o autor decida não complementar o valor, o réu poderá sacar a quantia depositada e o processo continuará para discutir o pagamento do restante da dívida, conforme dispõe o artigo 545, §1º, do CPC. 5. Compulsando atentamente o processo eletrônico em epígrafe, faz-se necessário a reforma da sentença prolatada nesta parte, para que seja mantida a quantia depositada naquele juízo até o comparecimento pessoal da parte promovida para levantá-lo. 6. Recurso conhecido provido. (TJCE; AC 0519062-41.2011.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 31/08/2022; DJCE 22/09/2022; Pág. 180)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA S/S REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 199, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE LAUDÊMIO NA ALÍQUOTA DE 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR DE ALIENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO PARTICULAR JULGADO PREJUDICADO.

1. Reputa-se prejudicada a renovação do pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita em sede de apelação, vez que a ausência de apreciação do pleito pelo Juiz de primeiro grau, notadamente quando formulado no bojo da petição inicial, implica deferimento implícito da benesse. Mas, ainda que assim não fosse, é o caso de deferimento expresso do benefício da gratuidade de justiça em favor do autor apelante, pois tratando-se de pessoa física e tendo a declaração de hipossuficiência presunção relativa de veracidade, não afastada por prova em sentido contrário, não há motivo para o indeferimento respectivo. Na realidade, me parece que o juízo a quo se esqueceu de aplicar a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pois na decisão interlocutória de fl. 31 havia deferido o benefício da gratuidade de justiça em favor do autor recorrente e nada disse na sentença sobre eventual revogação da benesse, o que reforça o entendimento pelo deferimento. 2. Há que se distinguir duas espécies de laudêmio: O municipal (cobrado pelos Municípios e previsto nas legislações municipais, com fundamento no Código Civil de 1916) e o federal, que é aquele cobrado pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU - em razão dos terrenos de marinha, com incidência do Decreto-Lei nº 9760/1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União. No laudêmio municipal, o Município, na época de vigência do Código Civil de 1916, podia dar em enfiteuse terrenos do patrimônio municipal, a qualquer cidadão, mediante o chamado título de aforamento que era levado ao registro imobiliário e constituía o domínio útil sobre o imóvel. 3. Independentemente da espécie de laudêmio, registra-se que não possui natureza jurídica de tributo, mas sim uma compensação paga em razão da utilização do domínio útil do imóvel. 4. Por derradeiro, o veículo legislativo para instituição de tributos é, inclusive por força da reserva legal absoluta do art. 150, I, da CF, a Lei ordinária. Nessa vertente, não se observa inconstitucionalidade no art. 199, do CTM de Linhares/ES, seja por vício formal em sua criação, seja por incompatibilidade material em seu conteúdo, posto que o assunto nele tratado, mesmo que tributo fosse, poderia ser editado por meio de Lei ordinária, sendo que, de toda forma, apenas tratou da alíquota do laudêmio (que nem mesmo é espécie tributária), no uso da competência constitucional que lhe foi atribuída e em respeito à estrita legalidade, sendo desnecessário, nesse tocante, que o fizesse por Lei Complementar, eis que o texto constitucional assim não o impôs. 5. Dessa forma, no âmbito local, a cobrança do laudêmio permanece válida e de acordo com o ordenamento jurídico, com base no artigo 2038, do Código Civil, sendo uma espécie de receita patrimonial imobiliária, devida ao senhorio direto (o Município), em decorrência de transferência onerosa do domínio útil ou ocupação do imóvel do enfiteuta a outrem, devendo ser lançado o seu recolhimento nas escrituras públicas de imóveis em que incide o instituto da enfiteuse, no qual o laudêmio será devido sobre todas as transferências que se operarem, o que em alguns Municípios será cobrado na base de 3% (três por cento) sobre o valor da alienação. Tal alíquota é disciplinada normalmente nos Códigos Tributários Municipais, como no caso do Município de Linhares/ES. 6. Nesse aspecto, deve o autor apelante, integralmente vencido na lide, suportar os ônus de sucumbência, ou seja, as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, que, in casu, coincide com o valor da causa, isto é, o valor pago pelo autor recorrente a título de laudêmio, cuja pretensão nesta ação era de devolução (R$3.820,84). Aliás, com a reforma parcial da sentença e a total improcedência do pedido inaugural, acompanhada de nova fixação da sucumbência, fica prejudico o apelo do autor, que versa única e exclusivamente sobre alegação de sucumbência recíproca. No caso: (I) seguindo a ordem sequencial estabelecida no art. 85, §2º, do CPC; (II) não havendo condenação; e (III) não sendo o proveito econômico inestimável ou irrisório, como prevê o art. 85, §8º, do CPC, deve ser utilizado como parâmetro de fixação de honorários advocatícios de sucumbência o proveito econômico (que, in casu, coincide com o valor da causa), consoante a ordem de preferência estabelecida no citado dispositivo legal. 7. Recurso de apelação do Município de Linhares/ES conhecido e provido para reformar em parte a sentença guerreada (fls. 98/100), de forma a julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, que visava: (I) a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 199, do Código Tributário do Município de Linhares/ES (que fixa a alíquota do laudêmio em 3% sobre o valor de alienação do imóvel) bem como (II) a restituição dos valores pagos a tal título, consistentes em R$3.820,84 (três mil oitocentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos), extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Ademais, Ademais, condena-se o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, que, in casu, coincide com o valor da causa, isto é, o valor pago pelo demandante a título de laudêmio, cuja pretensão nesta lide era de devolução (R$3.820,84), com a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Apelo do particular julgado prejudicado. (TJES; AC 0014757-51.2016.8.08.0030; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Câmara; Julg. 21/06/2022; DJES 29/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PÚBLICO. ATO DE AFORAMENTO REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

A usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini (vontade de ser dono). Com relação à usucapião de bem público sob regime de aforamento este se torna possível, contudo, o objeto da prescrição aquisitiva seria o domínio útil, e não a propriedade em sim. No caso dos autos, a improcedência do pedido se dá em razão da Lei Municipal nº 4.491/2018 ter revogado a Lei Municipal nº 1.614/88 com relação ao aforamento, pelo descumprimento das condições previstas e em razão do Município já ter utilizado o bem. Assim, o pedido inicial de declaração de propriedade do imóvel é inviável bem como de usucapião do domínio útil, uma vez já revogado o aforamento (artigo 2.038, do CC/2002), retornando o domínio do imóvel à Municipalidade bem como sua condição à de bem público. O ordenamento jurídico e a Constituição Federal, nos artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, resguardam a propriedade dos bens públicos, protegendo-os, inclusive, do instituto da usucapião, em homenagem aos princípios administrativos da indisponibilidade e da supremacia do interesse público. (TJMG; APCV 0028541-76.2016.8.13.0153; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 03/08/2022; DJEMG 08/08/2022)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. ENFITEUSE. ART. 51, §1º DO CTN. BASE DE CÁLCULO. 50% DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 14 DA LEI Nº 18.204/2015. INAPLICABILIDADE AO CASO. DISPOSITIVO MUNICIPAL VAI ALÉM DA NORMA INTERPRETATIVA. RECURSO DESPROVIDO. CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS PELO SUCUMBENTE. DECISÃO UNÂNIME.

1. Trata-se de apelação cível em face de sentença (Fls. 53/56) proferida pelo juízo da 8º Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para fixar o valor do ITBI devido em R$ 17.104,50 em razão do lançamento fiscal indicado na petição inicial, condenando ainda, o Município a restituir a quantia de4 R$ 7.330,50. Atualização com base no art. 167m do CTN. Custas e honorários arbitrados em 10%do valor da repetição do indébito corrigido, não inferior a R$937,00. 2. Nas razões da apelação (fls. 133/144), o Município apelante defende a inaplicabilidade do art. 51, §1º, do Código Tributário do Município do Recife à espécie. Argumenta, quanto à regra invocada, aplicar-se única e exclusivamente aos atos de constituição originária da enfiteuse e no momento de eventual resgate. 3. De acordo com o art. 51 do Código Tributário do Município do Recife a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. ITBI é o valor venal do bem no momento da ocorrência do fato gerador. Para a hipótese de enfiteuse a base de cálculo passa a ser de 50% do valor venal do bem. Eis o teor do dispositivo legal: Lei nº 15.563/91. Art. 51. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos no momento da ocorrência do fato gerador, e será apurada mediante avaliação fiscal aceita pelo contribuinte. § 1º. A base de cálculo, nas hipóteses de usufruto, enfiteuse, servidão, rendas constituídas, habitação e uso, será de 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem. 4. No caso em análise o Município pretende a adoção do percentual de 100% para a base de cálculo do ITBI. Argumenta que o redutor de 50% só incidiria nos casos de instituição ou resgate da enfiteuse; caberia a redução apenas no ato de constituição originária da enfiteuse e no momento de eventual resgate, ocasiões nas quais seriam alienadas somente parcelas sobre atributos da propriedade, e não ela como um todo, o que justificaria a redução da base de cálculo. 5. Segundo o art. 2.038 do Código Civil, as enfiteuses existentes estão subordinadas, até a sua extinção, às disposições do Código Civil de 1916. O CC/1916, em seu art. 678, disciplina, quanto ao instituto referido, as hipóteses de instituição, resgate e contratos de transmissão de bem sob enfiteuse. 6. Quando da elaboração da norma tributária recifense, o legislador municipal não fez distinção entre instituição, resgate ou transmissão de bem sob enfiteuse, porquanto no § 1º do art. 51 do CTM consta tão somente que, nas hipóteses de enfiteuse, a indicação da base de cálculo de 50% do valor venal do bem. Desse modo, não poderia a Fazenda Pública Municipal restringir o alcance da enfiteuse descrita na norma civil para limitar as hipóteses de aplicabilidade do redutor de 50%. 7. Quanto à alegação do apelante acerca da aplicabilidade imediata da Lei interpretativa, não tem guarida a pretensão recursal. Malgrado a menção expressa ao art. 106 do CTN, o dispositivo municipal vai muito além de simples norma interpretativa, haja vista reduzir a hipótese de concessão do benefício fiscal, razão pela qual só tem aplicação aos fatos geradores ocorridos posteriormente à sua entrado em vigor. Precedentes. 8. Apelo cível desprovido. ACÓRDÃO Edição nº 65/2022 Recife. PE, quarta-feira, 6 de abril de 2022 127. (TJPE; APL 0023335-75.2015.8.17.0001; Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo; Julg. 22/03/2022; DJEPE 06/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. LAUDÊMIO. COBRANÇA A MAIOR. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO TERRENO. EXCESSO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.

1. A discussão trazida a julgamento com a ação proposta cinge-se à cobrança do laudêmio pago em razão da compra e venda de imóvel realizada pela autora, sob o argumento de que a base de cálculo deve ser realizado sobre a fração ideal e terra nua e crua, e não sobre o valor aproximado do negócio jurídico celebrado, "pois que corresponde a diversas benfeitorias, tais como o próprio imóvel e áreas comuns". 2. Presente a utilidade e a adequação na obtenção da tutela jurisdicional perquirida pela autora, sendo certo que a quitação referida pela apelante, bem como a aceitação firmada à época, não retira o interesse processual da autora. 3. Outrossim, deve-se ressaltar que a cobrança do laudêmio decorre da Lei, não sendo aceitável negociação, notadamente quanto à eventual e suposta renúncia ao exercício do direito de preferência referido pela ré. Precedente. 4. A cobrança do laudêmio tem previsão no art. 686 do Código Civil de 1916, ante aos termos do art. 2.038 do Código Civil atual, que deverá incidir quando da transferência do domínio útil, por venda ou doação em pagamento, no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o preço da alienação, mas, caso o negócio tenha sido realizado após a vigência do atual Código Civil, não poderá incidir sobre o valor das construções ou plantações. 5. Veja-se que o negócio foi celebrado no ano de 2019, quando já vigente o atual Código Civil que, no art. 2.038, §1º, inciso I, veda a cobrança do laudêmio sobre o valor das construções ou plantações, não se havendo de falar em violação ao direito adquirido ou a ato jurídico perfeito. 6. Dessa forma, não se mostra legítima a incidência do laudêmio sobre a quantia apontada pela própria ré, no importe de R$ 156.000,00, importância pouco inferior ao próprio preço pago pela autora para aquisição do bem, devendo incidir somente sobre o valor do terreno (fração ideal objeto do negócio). Precedentes. 7. Por fim, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 8. Assim, ante ao não provimento do recurso, mostra-se cabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ. 9. Apelo não provido. (TJRJ; APL 0014412-38.2019.8.19.0042; Petrópolis; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 30/09/2022; Pág. 350)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AQUISIÇÃO DE APARTAMENTOS EM EDIFICIO, CONSTRUÍDO EM TERRENO FOREIRO AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Alegação de ilegalidade da cobrança do laudêmio e foro sobre os apartamentos, considerando os acréscimos da construção. Sentença de procedência parcial. Vedada a cobrança de laudêmio ou prestação analoga nas transmissões de bem aforado sobre o valor das construções. Artigo 2038 § 1º do Código Civil. Base de cálculo que deve incidir sobre o valor da avaliação do terreno. Possibilidade de compensação de valores, pagos a maior com valores, porventura, devidos para eventual remição do foro, de cada unidade. Desprovimento do recurso do município. Provimento do recurso adesivo. (TJRJ; APL 0017046-62.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 30/09/2022; Pág. 241)

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO FUNDAMENTADA NA INDEVIDA UTILIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO LAUDÊMIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, E FIXOU A BASE DE CÁLCULO APENAS SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO, EXCLUÍDAS AS BENFEITORIAS/EDIFICAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO PARCIAL DA DIFERENÇA CONSIDERADA INDEVIDA.

Decisão monocrática que negou provimento ao recurso da ré. Agravo interno interposto pela parte ré, no qual reitera os mesmos argumentos suscitados no recurso de apelação. Pretensão que não merece prosperar. Nas enfiteuses de bens particulares, as edificações e as plantações excluem-se da base de cálculo do laudêmio, nos termos da norma inserta no artigo 2.038, § 1º, I do Código Civil de 2002, que expressamente excluiu tais acessões. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. Ausência de qualquer ofensa ao ato jurídico perfeito ou à coisa julgada. Direito de preferência não exercitado no momento oportuno. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0025238-60.2018.8.19.0042; Petrópolis; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 06/05/2022; Pág. 327)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. ENFITEUSE. LAUDÊMIO.

Município de petrópolis. Ação de repetição de indébito. Incidência do artigo 2.038 do Código Civil que vedou a constituição de enfiteuses, submetendo as já existentes às disposições do Código Civil de 1916, com a expressa exclusão da base de cálculo do laudêmio o valor relativo às construções e plantações. Inexistência de violação ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. Restituição do valor pago a maior pelo autor a este título sob pena de enriquecimento sem causa. Juros de mora devidos desde a citação até o efetivo pagamento. Precedentes desta e. Corte de justiça. Apelação da ré a que se nega provimento. Apelação da autora a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0012325-75.2020.8.19.0042; Petrópolis; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 21/03/2022; Pág. 479)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. LAUDÊMIO.

Município do Rio de Janeiro. Ação de obrigação de fazer, em que persegue a autora o reconhecimento da prescrição ou a revisão do valor venal do imóvel que adquiriu para fins de apuração do montante devido a título de laudêmio. Preliminares de nulidade da sentença e de ilegitimidade ativa aventadas pelo ente municipal, rejeitadas. Ausência de vulneração aos princípios da não surpresa e da adstrição, ou aos arts. 9º, 10 e 492 do CPC, eis que a questão envolvendo a erronia na fixação do valor venal foi suscitada e discutida pelas partes nos presentes autos, não se afigurando desnaturado o respeito aos referidos princípios e dispositivos legais em razão de ter a sentença entendido pelo seu acolhimento com a invocação do art. 2038, §1º, I, do Código Civil, pois não se pode olvidar que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico e não o legal, sendo certo ainda que o magistrado não se encontra adstrito aos artigos de Lei invocados pelas partes, mas sim aos fatos, consoante preconizam os brocardos jurídicos da mihi factum, dabo tibi jus e jura novit curia. Legitimidade ativa ad causam da promitente compradora para impugnar em juízo o lançamento do tributo, uma vez que se responsabilizou contratualmente pelo pagamento do laudêmio. Análise dos autos da qual se extrai falecer interesse recursal ao apelante, ao questionar o valor adotado pela sentença como base de cálculo para o laudêmio, eis que, como pretende o município em seu recurso, este irá incidir sobre o valor atual do imóvel na data do pedido de autorização para pagamento e expedição da guia no ano de 2017, e não sobre aquele utilizado pela coordenadoria do ITBI para o pagamento antecipado do imposto municipal na época da celebração da promessa de compra e venda. Autora que sucumbiu em parte mínima do pedido, não merecendo acolhida a alegação de existência de sucumbência recíproca. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. Verba honorária majorada nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.-. (TJRJ; APL 0096962-53.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês da Penha Gaspar; DORJ 24/02/2022; Pág. 543)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE LAUDÊMIO.

Base de cálculo. Nua propriedade. Incidência imediata do artigo 2.038, parágrafo 1º do Código Civil de 2002 aos negócios jurídicos firmados sob sua vigência. Tempus regit actum. Contrato de compra e venda celebrado no ano de 2014. Correta a determinação de devolução da diferença cobrada a maior. Dano moral, todavia, não configurado. Discussão meramente patrimonial. Não cabimento de condenação de devolução em dobro, pois não há respaldo legal. Sentença modificada apenas para reconhecer a sucumbência recíproca. Desprovimento da Apelação dos autores e provimento parcial da Apelação da parte ré. (TJRJ; APL 0096401-65.2014.8.19.0002; Niterói; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 25/01/2022; Pág. 277)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC/02. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. VALIDADE DO REGISTRO HIPOTECÁRIO. IRRELAVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedente o pedido autoral e declarou prescrito o crédito de titularidade da CEF, relativo a contrato de compra e venda imobiliária. 2. Segundo iterativa jurisprudência pátria, a prescrição do crédito relativo a contrato de financiamento imobiliário, instrumentalizado em escritura pública, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02, iniciando-se a partir do vencimento da última prestação pactuada. Precedente: TRF. 2ª Região. Apelação Cível nº 0007273-55.2009.4.02.5001. 8ª Turma Especializada. Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO. Julgado em 04/10/2018. Publicado em 09/10/2018. 3. In casu, o contrato foi celebrado entre as partes na data de 10/07/1987, com prazo para pagamento de 180 (cento e oitenta) meses, findando-se, pois, em 10/07/2002. Considerando que a prescrição iniciou-se sob a égide do CC/16, deve ser aplicada a regra de transição prevista no art. 2.038 do CC/02, de modo que, a partir da vigência do novel Diploma (10/01/2003), a CEF possuía o prazo de 05 (cinco) anos para exercer a pretensão de cobrança. Logo, a prescrição se consumou em 10/01/2008. 4. A hipoteca, como instrumento de garantia contratual, possui caráter acessório em relação à obrigação principal, sendo imperiosa a incidência da regra da gravitação jurídica, inteligência do art. 1.498 do CC/02. Assim sendo, o prazo de validade do registro hipotecário não exerce influência sobre o prazo prescricional da obrigação principal, de modo que, extinta o crédito, o paco acessório deve ter a mesma sorte. 5. A CEF não logrou comprovar a ocorrência de qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC/15, impondo-se o acolhimento da pretensão autoral. 6. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0013629-05.2015.4.02.5115; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler; DEJF 02/06/2021)

 

DIREITO FINANCEIRO. ENFITEUSE ADMINISTRATIVA. LAUDÊMIO. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. RECEITA PATRIMONIAL DA UNIÃO. BASE DE CÁLCULO. TEMPUS REGIT ACTUM. BENFEITORIAS. INCIDÊNCIA.

Tratando-se de base de cálculo de laudêmio em razão de enfiteuse administrativa pertinente a imóvel da União Federal (regida por legislação específica), é inaplicável a regra geral do art. 2.038, §1º do Código Civil de 2002, destinada à enfiteuse civil. - Embora sem natureza jurídica tributária mas de receita patrimonial da União, o laudêmio deve ser apurado conforme a legislação vigente no momento da ocorrência de seu fato gerador, em respeito à segurança jurídica e à legalidade, que abrigam o primado tempus regit actum. - Em sua redação originária, o art. 3º do DL nº 2.398/1987 (recepcionado pela ordem constitucional de 1988) previu que a base de cálculo do laudêmio corresponde ao valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias relativo à transferência ou cessão do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, mas com a nova redação dada a esse preceito pelo art. 27 da MP nº 691, DOU de 31/08/2015 (convertida na Lei nº 13.240/2015), mantida pelo art. 68 da MP nº 759, DOU de 23/12/2016 (que resultou no art. 91 da Lei nº 13.465/2017), a apuração passou a ser feita sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. A exigência de laudêmio não é sanção e sequer possui natureza tributária, e assim não é juridicamente correto cogitar a aplicação retroativa de preceito favorável ao infrator ou contribuinte, e o cálculo dessa imposição deve ser feito sobre o valor atualizado do bem. - Benfeitorias (úteis, necessárias, voluptuárias) são melhorias realizadas pela ação humana na estrutura do imóvel (art. 96 do Código Civil), incluindo construções, não se confundindo com a acessão (física ou artificial) representada pela aquisição de propriedade imobiliária pela união física de coisa acessaria à principal (tais como formação de ilhas, aluvião, plantações e construções, art. 1248 do Código Civil). A União Federal não adquire a propriedade das construções realizadas por terceiros em seus imóveis aforados, mas a legislação ordinária incluiu tais benfeitorias no cálculo do laudêmio, conforme expressamente consta na redação originária do art. 3º do DL nº 2.398/1987. - A despeito do entendimento pessoal do relator, a orientação jurisprudencial dominante do E.STJ no sentido de que a expressão benfeitorias neles construídas engloba as acessões e as benfeitorias propriamente ditas (incluindo as habitacionais). - Assim, até 30/08/2015 (inclusive), o laudêmio deve ser apurado considerando as benfeitorias (redação originária do art. 3º do DL nº 2.398/1987, Decreto nº 95.760/1988, Instrução Normativa SPU 01/2007 e demais aplicáveis), sendo dever do poder público exigir eventuais diferenças sempre que o título aquisitivo comprovar que o valor da transação ou de mercado (na data da negociação) era maior do que o montante sobre o qual incidiu o laudêmio efetivamente pago. - No caso dos autos, o imóvel objeto da demanda foi transacionado em 2007, em Escritura de Subscrição e Integralização de cotas de capital social, sobrevindo lavratura de Escritura de Ratificação e Aditamento a Instrumento de Conferência de Bens para Integralização de Capital Social, em 2013, em decorrência de desmembramento de áreas do bem. Considerando que a data da transação é anterior a 2015, deve se proceder ao cálculo do laudêmio considerando o valor das benfeitorias, e não apenas o valor do terreno indicado na matrícula do imóvel, como pretende a autoria. - O cálculo do valor das benfeitorias foi elaborado mediante a utilização do método de avaliação evolutivo, considerando-se o quanto custaria para construir a benfeitoria lá existente, nas condições em que se encontra. A União esclarece que a apelante quedou-se inerte após ser intimada a apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional devidamente habilitado. - Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000633-40.2016.4.03.6144; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 21/10/2021; DEJF 29/10/2021)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. IMÓVEL FOREIRO. MULTA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA TRANSMISSÃO. ART. 3º, § 5º DO DECRETO-LEI Nº 2.398/1987, INCLUÍDO PELA LEI Nº 9.636/1998. ART. 2.038, § 1º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.

1. Está assente na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que o pedido há de ser extraído da petição inicial por meio de sua interpretação lógico-sistemática, que não pode se restringir à mera leitura do trecho final da peça. Precedentes. 2. Caso a análise dos pedidos da parte impetrante tivesse de se limitar estritamente ao quanto posto na parte final de sua petição, poder-se-ia concluir que não houve, efetivamente, formulação de pedido de modificação da base de cálculo da multa que lhe foi imposta. No entanto, levando-se em consideração a narrativa dos fatos e a tese de direito sustentada pela parte, pode-se concluir seguramente que o requerente, em verdade, deduziu, sim, o pedido de redução da base de cálculo da multa, ao argumentar a irretroatividade da Lei nº 13.465/17, tese que foi acolhida em sentença, sem que se possa falar em prejuízo processual à parte contrária, que poderia ter refutado adequadamente o pedido. 3. Até a superveniência do Código Civil de 2002, o laudêmio incidia sobre o valor do terreno, acrescido das benfeitorias e, após a novel legislação, as benfeitorias deixaram de integrar sua base de cálculo. A exclusão das benfeitorias da base de cálculo do laudêmio veio a ser reiterada pela edição da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, que alterou o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987. 4. A multa por ausência de comunicação da transferência prevista no § 5º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987 incidia à razão de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes, a partir da Lei nº 9.636, de 1998, deixando de fazer parte da base de cálculo as benfeitorias com a superveniência do Código Civil de 2002 (regra novamente prevista com o advento da Lei nº 13.240, de 2015) e, a partir da Medida Provisória nº 759, de 2016, convertida na Lei nº 13.465, de 2017), referida multa passou a ser calculada no percentual de 0,50% (cinquenta centésimos por cento). 5. Nesse contexto, tem-se que deve ser aplicada a legislação vigente no momento de cada operação de transferência noticiada nos autos para apuração da base de cálculo do laudêmio. 6. No caso concreto, a transferência do domínio útil do imóvel em questão se deu em 2013, tendo o Juízo Sentenciante fixado a base de cálculo da multa por ausência de comunicação de transferência no percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes. 7. Impossível, portanto, a aplicação ao caso concreto do quanto previsto na Lei nº 13456/2017, que alterou a redação do referido § 5º, com o aumento do valor da multa de 0,05% para 0,50%, sob pena de violação ao princípio tempus regit actum. 8. Embora fosse aplicável ao caso concreto o quanto previsto no artigo 2.038, § 1º, inciso I do Código Civil, para o fim de excluir as benfeitorias da base de cálculo da multa, deixa-se de modificar a sentença neste ponto, em razão da vedação à reformatio in pejus. 9. Apelação e reexame necessário não providos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5000362-26.2019.4.03.6144; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 30/04/2021; DEJF 07/05/2021)

 

RECEITA PATRIMONIAL NÃO TRIBUTÁRIA. LAUDÊMIO. BASE DE CÁLCULO. DATA DA CESSÃO. BENFEITORIAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. APELO DESPROVIDO.

Cessões do domínio útil de imóveis da União Federal, mesmo se celebradas por contratos particulares não registrados, são fatos geradores do laudêmio em decorrência da delimitação material do fato gerador previsto no art. 3º, caput, do DL nº 2.398/1987 (com alterações pela nº Lei nº 13.240/2015 e, depois, pela MP nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017), mesmo porque a desoneração poderia dar ensejo a negócios feitos às margens de registros públicos tão somente para evitar essa obrigação pecuniária. - O laudêmio deve ser apurado conforme a legislação vigente no momento da ocorrência de seu fato gerador, em respeito à segurança jurídica e à legalidade, que abrigam o primado tempus regit actum. Em sua redação originária, o art. 3º do DL nº 2.398/1987 previu que a base de cálculo do laudêmio corresponde ao valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias relativo à transferência ou cessão do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, mas com a nova redação dada a esse preceito pelo art. 27 da MP nº 691, DOU de 31/08/2015 (convertida na Lei nº 13.240/2015), mantida pelo art. 68 da MP nº 759, DOU de 23/12/2016 (que resultou no art. 91 da Lei nº 13.465/2017), a apuração passou a ser feita sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. - A exigência de laudêmio não é sanção e sequer possui natureza tributária, e assim não é juridicamente correto cogitar a aplicação retroativa de preceito favorável ao infrator ou contribuinte. Também são inaplicáveis as restrições previstas no art. 2.038, §1º, I, do Código Civil, destinadas ao âmbito de direito privado, porque o laudêmio tratado nos autos diz respeito a imóveis da União sob a regência de regime jurídico administrativo subordinado a legislação específica. - Benfeitorias (úteis, necessárias, voluptuárias) são melhorias realizadas pela ação humana na estrutura do imóvel (art. 96 do Código Civil), incluindo construções, não se confundindo com a acessão (física ou artificial) representada pela aquisição de propriedade imobiliária pela união física de coisa acessaria à principal (tais como formação de ilhas, aluvião, plantações e construções, art. 1248 do Código Civil). A União Federal não adquire a propriedade das construções realizadas por terceiros em seus imóveis aforados, mas a legislação ordinária incluiu tais benfeitorias no cálculo do laudêmio, conforme expressamente consta na redação originária do art. 3º do DL nº 2.398/1987. - Em meu entendimento pessoal, edificações (residenciais ou comerciais) construídas pelos titulares do domínio útil não devem ser computadas na base de cálculo do laudêmio porque resultam em enriquecimento sem causa, além do que o art. 9º, § 4º, da Instrução Normativa SPU 01/2007 determina que Não serão consideradas no cálculo do laudêmio as benfeitorias que, comprovadamente, tenham sido realizadas pelo adquirente ou cessionário. Porém, a orientação jurisprudencial dominante do E.STJ no sentido de que a expressão benfeitorias neles construídas engloba as acessões e as benfeitorias propriamente ditas (incluindo as habitacionais). - Assim, até 30/08/2015 (inclusive), o laudêmio deve ser apurado considerando as benfeitorias (redação originária do art. 3º do DL nº 2.398/1987, Decreto nº 95.760/1988, Instrução Normativa SPU 01/2007 e demais aplicáveis), sendo dever do poder público exigir eventuais diferenças sempre que o título aquisitivo comprovar que o valor da transação ou de mercado (na data da negociação) era maior do que o montante sobre o qual incidiu o laudêmio efetivamente pago. - No caso dos autos, na Escritura Pública de Venda e Compra lavrada em 17/02/2017, consta a informação de que o negócio jurídico de cessão e transferência dos direitos do imóvel com os requerentes se deu em 22/12/2006, ou seja, anteriormente a 31/12/2015, data de início da vigência da Lei nº 13.240/2015. Há que ser considerada a data em que efetivamente ocorreu a cessão e transferência dos direitos do imóvel aos requerentes, qual seja, 22/12/2006, apurando-se o laudêmio considerando as benfeitorias. - Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001536-41.2017.4.03.6144; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 23/04/2021; DEJF 28/04/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

Nítida intenção de rediscussão da matéria. Inexistência dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022, do código de processo civil de 2015. Aplicação da Súmula nº 18 do tribunal de justiça do Ceará. Embargos aclaratórios conhecidos e desprovidos. Acórdão integralmente mantido. 01. O embargante alega a existência de omissão na decisão vergastada, sob o argumento de que não houve manifestação expressa acerca da violação ao artigo 680, do Código Civil de 1916, e da violação ao artigo 2.038, § 1º, inciso I do Código Civil de 2002.02. Ocorre que, na análise do acórdão de nº 0552796-46.2012.8.06.0001,foi fundamentado, com precisão de que modo deve ser fixada a base de cálculo do valor da propriedade plena, uma vez que o próprio Código Civil/02 afirma, no inciso I, do § 1º, do art. 2.038 que é proibido cobrar laudêmio sobre o valor das construções ou plantações. 03. Destarte, inexistindo na decisão embargada quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022, do novo código de processo civil, permanece hígido o entendimento registrado nas decisões vergastadas. 04. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE; EDcl 0165088-26.2015.8.06.0001/50000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 06/07/2021; Pág. 122)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE VÍCIO NA SENTENÇA POR OMISSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO OU NÃO DO CDC. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO "DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS". APLICAÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. PONTO INCONTROVERSO. PERCENTUAL SOBRE A TERRA NUA. EXEGESE DO ART. 2.038, DO CC/2002. PROVAS QUE DEMONSTRAM O PAGAMENTO SOBRE O TERRENO E SEUS ACRÉSCIMOS. IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO A MAIS. NECESSIDADE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.

1. Afasta-se a preliminar de vício na sentença por omissão, uma vez que resta claro que o magistrado não julgou a causa com base na legislação consumerista, já que toda a fundamentação apresentada no pronunciamento combatido se deu com base no Código Civil. Em nenhum momento, o juiz do feito sequer cogitou que haveria ali uma relação consumerista, de modo que não procede a insurgência do apelante. Ainda que o autor tenha argumentado a análise com base no CDC, deve ser aplicado o brocardo: "da mihi factum dabo tibi jus", não estando o juiz, adstrito aos fundamentos jurídicos apresentados pelo autor. 2. Incontroverso que o laudêmio deve ser pago, pela prova colacionada, verifica-se que o mesmo foi fixado com base no valor do terreno com seus acréscimos, quando deveria ter sido cobrado somente sobre a terra nua. Dicção do art. 2.038, § 1º, do CC/02, razão por que deve lhe ser restituído o que foi pago a mais. 3. Não tendo o recorrente apresentado prova de que o contrato de enfiteuse traria o percentual de 3% (três por cento) e verificando que a cópia do contrato colacionada pelo autor, em sua cláusula 8, apresenta o percentual de 2%, em razão do princípio da proibição de reformatio in pejus, mantém-se o percentual de 2,5% apontado na sentença, nada havendo que aí ser corrigido. 4. Apelo rejeitado. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. (TJCE; AC 0841530-18.2014.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; Julg. 17/03/2021; DJCE 31/03/2021; Pág. 253)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE (RÉU). REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.

Direito pessoal. Prescrição decenal na espécie (CC, arts. 205 e 2.038), haja vista a data de movimentação da conta-corrente do agravado (09/1993 a 05/1996). Termo inicial de contagem da prescrição a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003) (CC, art. 2.038). Citação válida em ação anterior de prestação de contas. Prescrição interrompida (CC, art. 202, I), com reinício de prazo somente após o último ato do processo (trânsito em julgado) (24/07/2018). Ação revisional aforada antes do decurso do prazo prescricional (11/08/2020), contado da última causa interruptiva. Prescrição não configurada. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0031502-04.2021.8.16.0000; Cascavel; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 23/08/2021; DJPR 23/08/2021)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ANUÊNCIA EM FAVOR DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA. PRESTAÇÃO ANÁLOGA AO INSTITUTO DO "LAUDÊMIO". VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 2.038, §1º, I, DO CÓDIGO CIVIL. ILEGALIDADE.

A) O laudêmio, instituto previsto no Código Civil de 1916 (art. 686), juntamente com suas formas análogas, foi expressamente banido do ordenamento jurídico pátrio, com a entrada em vigor do novo Código Civil (art. 2.038, §1º, inciso I). Apelação Cível nº 0009765-74.2014.8.16.0004 2 b) Este instituto é uma das figuras decorrentes da enfiteuse, consistente na quantia a ser paga toda vez que o domínio útil for transferido por venda ou dação em pagamento (segundo disposto no Código Civil de 1916), equivalendo-se a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da alienação, se outro valor não houver sido estipulado. c) No caso dos autos, verifica-se que a cobrança da dita "taxa de anuência" muito se assemelha ao instituto do laudêmio, isso porque, nos compromissos de compra e venda firmados entre a Apelante e as empresas adquirentes dos imóveis da região destacada, foi inserida a cobrança desta denominada "taxa", garantindo-lhe uma remuneração quando das transferências futuras, no percentual de 3% pago em cada transação. d) Dessa forma, a nomenclatura utilizada - taxa de anuência - não serve para afastar a forma análoga de laudêmio, pois embora esta, hoje, refira-se ao pagamento à União, a taxa discutida nos autos se mostra uma cobrança ad perpetuam", a fim de garantir a subsistência da Apelante, o que, por si só, Apelação Cível nº 0009765-74.2014.8.16.0004 3 afigura-se ilegal. e) Quanto à condenação do Município de Curitiba, porém, há que se determinar apenas a não exigência da taxa em debate, de forma que o registro deverá ser alterado pela Apelada. 2) APELO 1 A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO 2 A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR; ApCiv 0009765-74.2014.8.16.0004; Curitiba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 01/03/2021; DJPR 05/03/2021)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ANUÊNCIA EM FAVOR DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA. PRESTAÇÃO ANÁLOGA AO INSTITUTO DO "LAUDÊMIO". VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 2.038, §1º, I, DO CÓDIGO CIVIL. ILEGALIDADE.

A) O laudêmio, instituto previsto no Código Civil de 1916 (art. 686), juntamente com suas formas análogas, foi expressamente banido do ordenamento jurídico pátrio, com a entrada em vigor do novo Código Civil (art. 2.038, §1º, inciso I). B) Este instituto é uma das figuras decorrentes da enfiteuse, consistente na quantia a ser paga toda vez que o domínio útil for transferido por venda ou dação em pagamento (segundo disposto no Código Civil de 1916), equivalendo-se a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da alienação, se outro valor não houver sido estipulado. C) No caso dos autos, verifica-se que a cobrança da dita taxa de anuência muito se assemelha ao instituto do laudêmio, isso porque, nos compromissos de compra e venda firmados entre a Apelante e as empresas adquirentes dos imóveis da região destacada, foi inserida a cobrança desta denominada taxa, garantindo-se-lhe uma remuneração quando das transferências futuras, no percentual de 3% pago em cada transação. D) Dessa forma, a nomenclatura utilizada. Taxa de anuência. Não serve para afastar a forma análoga de laudêmio, pois embora esta, hoje, refira-se ao pagamento à União, a taxa discutida nos autos se mostra uma cobrança ad perpetuam, a fim de garantir a subsistência da Apelante, o que, por si só, afigura-se ilegal. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR; ApCiv 0000031-60.2018.8.16.0004; Curitiba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 01/02/2021; DJPR 26/02/2021)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Responsabilidade sobre pagamento de laudêmio. Inexistência de provas nos autos acerca do suposto pagamento da verba pelos adquirentes do domínio útil sobre o imóvel indicado na exordial. Inteligência do art. 2.038 do Código Civil de 2002 c/c art. 686 do Código Civil de 1916. Ilegitimidade ativa configurada. No caso dos autos, consoante os documentos colacionados às fls. 15/18, o negócio jurídico foi entabulado em 29 de julho de 2016, ou seja, sob a égide do Código Civil de 2002. Sobre a enfiteuse, matéria dos autos, diz o art. 2.038 do referido diploma legal: "art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916, e Leis posteriores. " dessa forma, para que a suscitada questão da legitimidade ativa reste suficientemente esclarecida, é necessário que se remeta o tópico às disposições do antigo Código Civil de 1916, o qual, por sua vez, estabelece que a obrigação de pagar o laudêmio devido é, legalmente, do alienante, conforme expressamente previsto no art. 686: "art. 686. Sempre que se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento, o senhorio direto, que não usar da opção, terá direito de receber do alienante o laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o preço da alienação, se outro não se tiver fixado no título de aforamento. " da leitura desse dispositivo depreende-se que, a princípio, caberá ao alienante o pagamento do laudêmio ao senhorio direto, salvo expressa disposição contratual em sentido contrário. Tem-se, então, que a norma não tem natureza cogente, mas tão-somente dispositiva. Com isso, silenciando o contrato sobre a responsabilidade quanto ao pagamento do laudêmio, este será devido pelo vendedor do imóvel em questão. Contudo, há possibilidade legal de que as partes possam ajustar, contratualmente, que tal responsabilidade recaia sobre o adquirente, homenageando-se, dessa forma, o princípio da autonomia privada. Contudo, na vertente hipótese, além dos autores terem afirmado de forma sobremaneira genérica que haveria disposição contratual prevendo que o pagamento do laudêmio referente ao imóvel transacionado seria por eles realizado e de terem colacionado documento ilegível para comprovar essa alegação (fls. 15/18), do que se pôde depreender do "instrumento particular de recibo de sinal e princípio de pagamento" é que, ao contrário do sustentado, não há cláusula expressa que a eles repasse a responsabilidade pelo pagamento da verba aqui debatida. Ademais, apesar de fazerem referência aos termos da escritura lavrada junto ao 7º ofício de justiça de petrópolis e ao pagamento do valor referente ao laudêmio por meio de cheque, não juntaram qualquer documentação que corroborasse tais assertivas, embora certamente fosse prova de simples produção. Por fim, deixaram de apresentar o recibo do pagamento efetuado (o que veio a ser posteriormente juntado pela ré, ora apelante, com sua defesa), ao argumento de que este teria sido emitido em nome da empresa vendedora, por suposto equívoco, e que, ao requerer a sua correção, essa lhe teria sido negada. Aqui, vale ressaltar, mais uma vez inexiste nos autos prova do alegado requerimento de correção do recibo entregue no ato do pagamento do laudêmio questionado. Assim, patente é que não há nos autos prova capaz de corroborar a alegação de que os autores foram os responsáveis pelo pagamento do laudêmio para transferência de domínio útil do imóvel indicado na exordial do feito. Logo, há que ser reconhecida a ilegitimidade dos apelados para figurarem no polo ativo da demanda. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0002214-66.2019.8.19.0042; Petrópolis; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 17/11/2021; Pág. 235)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE E SUBENFITEUSE "SILVA PORTO". AQUISIÇÃO PELOS AUTORES DE IMÓVEL SITUADO NO BAIRRO DE BOTAFOGO.

Exigência indevida de pagamento de laudêmio em benefício da "Família Silva Porto" para a celebração da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. Sentença de procedência. Declaração de inexistência de subenfiteuse e determinação de cancelamento definitivo do gravame lançado na matrícula do imóvel objeto da demanda. Recurso da ré. Desnecessária a suspensão em razão da Ação Civil Pública ajuizada. Ausência de litispendência entre a ação coletiva e a presente ação individual. A existência da ação coletiva não obsta o ajuizamento da ação individual com o mesmo objeto, pois impossível impedir o acesso ao Judiciário e o direito de a parte não se submeter aos efeitos da coisa julgada eventualmente formada naquela ação. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Aplicação da teoria da asserção adotada pelo Código de Processo Civil. Prescrição extintiva. Impossibilidade de ocorrência. Pretensão declaratória que visa à eliminação da existência de determinado direito ou relação jurídica. Trato sucessivo. Lesão ao direito que é renovada periodicamente. Prescrição aquisitiva. Ausência de demonstração. Realização de cobranças a título de laudêmio que não se prestam a fazer prova da posse ad usucapionem. A questão a ser examinada cinge-se a análise da subenfiteuse em favor da família "Silva Porto" e sua não subsistência em virtude do cancelamento da enfiteuse originária. Legislação que caminhou no sentido de impedir a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses. Artigo 2.038 do Código Civil. Discussão presente nos autos não é nova e tem sido amplamente debatida em nossa Corte de Justiça, estando pacificado o entendimento pela não subsistência da subenfiteuse ora em análise. Em ação civil pública ajuizada pela Associação de Moradores do bairro de Botafogo, decidiu-se pela ilegitimidade das cobranças efetuadas pela família "Silva Porto", justamente pelo fato de não mais existir a enfiteuse que teria dado origem ao suposto direito da família "Silva Porto". Inúmeros precedentes desta Corte. Certidões extraídas junto à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e ao 3º RGI que evidenciam que o imóvel em questão teve foro remido. Cobrança de laudêmio indevida, fazendo-se imperioso reconhecer o direito dos autores quanto à declaração de inexistência de qualquer direito real da ré quanto à pretensa subenfiteuse "Silva Porto" sobre o imóvel em questão, nos moldes dos pedidos iniciais. Sentença mantida. Desprovimento da Apelação. (TJRJ; APL 0210008-20.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 17/11/2021; Pág. 228)

 

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