Blog -

Art 8 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscosà saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis emdecorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquerhipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

§ 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE DE CONSUMO. ESPORTE RADICAL. RISCOS INERENTES. EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA EM MÁS CONDIÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

Nos termos do art. 8º do CDC, a oferta de produtos e serviços não pode oferecer riscos ao consumidor, salvo aqueles inerentes de sua natureza e fruição, os quais devem ser devidamente esclarecidos pelo fornecedor. O risco de queda é inerente da prática de esporte radical, mas o fato de as máscaras de proteção estarem em más condições de uso dificultou a visibilidade do autor levando-o a cair em um buraco e sofrer graves lesões, surgindo daí a responsabilidade civil da ré. Inegável a existência de dano extrapatrimonial, porquanto o apelado sofreu sérias lesões à sua incolumidade física, o que por si só mostra-se suficiente para comprovar o alegado dano moral, cujo sofrimento, em tais circunstâncias é evidente. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. (TJMG; APCV 6092333-32.2015.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 20/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE UM GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO, COM A ENTREGA DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO AO FRAUDADOR, QUE POSSUÍA TODOS OS DADOS BANCÁRIOS DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS.

Inocorrência. Conduta do apelado que não destoou da diligência esperada do homem médio. Fraudadores que possuíam muitas informações da vítima e do sistema bancário. Afastamento, também, da culpa concorrente. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do art. 14 do CDC. Banco que não empregou meios suficientes para impedir a ocorrência da fraude. Fraudadores que tiveram acesso a determinados dados pessoal da vítima. Violação ao art. 8º do CDC. Aplicação da Súmula nº 479 do STJ. Transações realizadas pelos fraudadores em valores fora do perfil das transações realizadas pela parte autora. Falha na prestação de serviço. Banco que não prestou a devida assistência à vítima da fraude para solucionar a questão administrativamente. Danos materiais, que devem ser integralmente ressarcidos. Danos morais. Ocorrência. Dano in re ipsa. Situação que gerou transtornos e abalos psicológicos à apelante. Majoração, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. Recurso de apelação do banco a que se nega provimento e adesivo da autora a que se dá provimento. (TJSP; AC 1020906-43.2021.8.26.0071; Ac. 16080247; Bauru; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 26/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2199)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROVA DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CARÊNCIA DA AÇÃO INDEVIDA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO ART. 1.013 DO CPC. REVISÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. ENCARGO AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença que acolheu a preliminar de carência da ação arguida pela embargante e extinguiu a ação monitória fundada em dívida de cartão de crédito. 2. A juntada do contrato assinado pelo devedor é prescindível quando o credor, em ação monitória ou de cobrança, demonstra inequivocamente a existência da relação creditícia por meio de outros documentos idôneos e suficientes para embasar sua pretensão. Precedentes. 3. Na espécie, constam dos autos proposta de cartão de crédito não assinada, faturas demonstrando a evolução do débito e o relatório pós-enquadramento, evidenciando os valores incidentes a título de juros, IOF e multa sobre o saldo devedor inicial, além da aceleração de parcelamentos realizados no cartão, totalizando o débito pleiteado na inicial. 4. A falta de assinatura da devedora na proposta não impede o reconhecimento da dívida, especialmente considerando que em momento algum ela sustenta a inexistência da relação jurídica, apenas afirma que a ausência do instrumento impede o conhecimento dos encargos incidentes. Tal arguição, contudo, não se sustenta, uma vez que pelas faturas do cartão a cliente tinha ciência, mês a mês, dos juros, multas e tributos incidentes em caso de inadimplemento. 5. Portanto, a ação está suficientemente instruída com prova escrita da relação creditícia entre as partes, nos termos do art. 700, § 2º, I, do CPC, sendo o caso de reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e apreciar a matéria revisional suscitada nos embargos, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 6. No mérito, a embargante alega a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a existência de cobranças abusivas, como juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado e a capitalização ilegal. 7. O STJ colocou uma pá de cal sobre a questão da aplicabilidade do código consumerista aos contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula nº 297. Contudo, no julgamento da ADI n. 2.591/DF, o STF excetuou da abrangência do CDC a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia. 8. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance que se pretende dar, uma vez que os contratos bancários também estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil. 9. No julgamento do RESP 1.061.530/RS, representativo de controvérsia, o STJ pacificou definitivamente a regra da impossibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas pelas partes, admitindo-se excepcionalmente tal cenário apenas nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. 10. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (...) (STJ. AGRG nos EDCL no AG n. 1.322.378/RN, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.6.2011, DJe em 1.8.2011). 11. Não tendo as taxas de juros examinadas no caso superado os parâmetros tidos como abusivos pela jurisprudência, rejeita-se a revisão pretendida. 12. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, culminando com a Medida Provisória n. 2.170-36/2001. O STJ já pacificou o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização mensal de juros nos contratos bancários a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 13. Na hipótese, contudo, não há evidências de que as partes tenham acordado a capitalização dos juros em periodicidade mensal. Além da ausência do instrumento contratual, as faturas juntadas também não aludem à pactuação dessa forma de contagem de juros, uma vez que preveem exclusivamente taxas mensais, impedindo o seu cotejo com as taxas anuais. 14. Portanto, os embargos devem ser acolhidos em parte para afastar a capitalização mensal dos juros, permitida a capitalização anual, à luz do art. 591 do Código Civil. 15. Recurso provido em parte para afastar a preliminar e, no mérito, acolher parcialmente os embargos à monitória. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000026-67.2019.4.03.6129; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 03/05/2022; DEJF 11/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CÓDIGO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVÊNIO MÉDICO. RECUSA DA OPERADORA DE SAÚDE EM AUTORIZAR SERVIÇOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO HOME CARE DE PACIENTE CARDÍACO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS COM TEOR ABUSIVO E PASSÍVEL DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A controvérsia no presente ato diz respeito à verificação da responsabilidade da operadora de saúde em relação ao tratamento home care de paciente, que possui moléstia cardíaca e necessita de internação domiciliar com uso de equipamentos e medicação para manter sua integridade, na medida do possível. 2. Em razões recursais, o recorrente pleiteia a reforma da sentença, visto que entende não ter que custear o tratamento domiciliar, principalmente com status de internação residencial por falta de previsão contratual e por cláusula limitativa que denega a autorização desse tipo de serviço. 3. Argumenta que o contrato entre eles firmado não cobre as prestações médicas em questão, devendo ser seguido o pactuado em negócio jurídico, respeitando a autonomia das partes no momento de celebração do instrumento contratual. 4. Destaca, também, que ofereceu assistência ao promovente pelo plano unimed lar, mas que ofertar equipamentos e custear um profissional da enfermagem 24h extrapola suas atribuições, cabendo tal dever aos familiares ou ao ente estatal. 5. Sendo assim, urge trazer à tona o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é responsabilidade do profissional de saúde responsável pelo acompanhamento do caso estipular a melhor forma de tratar a enfermidade, o que inclui o tipo de cuidado, os medicamentos e dieta do paciente. 6. No caso em tela, foram acostados aos fólios processuais atestados e solicitações de um cardiologista e uma nutricionista, em que fica clara a necessidade de um tratamento especializado em âmbito domiciliar em razão da impossibilidade de o promovente realizar atividades simples em decorrência da parada cardiorrespiratória sofrida. 7. Logo, levando em consideração o entendimento dos especialistas e da corte superior, entendo como pertinente o pleito do demandante e defere-se o pedido autoral, determinando o pagamento dos serviços médicos por parte do requerido. 8. Dessarte, aos moldes do CDC, tem-se a abusividade das cláusulas limitadoras estipuladas em contrato, uma vez que colocam o consumidor em situação de desvantagem e põem em xeque a saúde do contratante, vide arts. 47 e 51, CDC, configurando a sua recusa em ato ilícito passível de responsabilização civil. 9. É mister frisar, ainda, que o rol da ans tem caráter meramente exemplificativo, não servindo como fundamento para a recusa do reclamado. 10. Em relação aos danos de natureza extrapatrimonial, autoriza-se sua cobrança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entende-se razoável às circunstâncias discorridas. 11. Recurso conhecido e improvido. 12. Sentença a quo mantida. (TJCE; AC 0159948-74.2016.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 18/05/2022; DJCE 24/05/2022; Pág. 97)

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO (BOLOR) EM PRODUTO. RESPONSABILIDADE DAS RECORRIDAS. POTENCIAL RISCO À SAÚDE E À SEGURANÇA ALIMENTAR. PONTOS INCONTROVERSOS. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL, INDEPENDENTEMENTE DE SUA INGESTÃO PELA CONSUMIDORA. JULGAMENTO DO RESP 1.899.304/SP PELA 2ª SEÇÃO DO C. STJ, DIRIMINDO DIVERGÊNCIA EXISTENTE ENTRE A 3ª E A 4ª TURMAS DAQUELA CORTE SUPERIOR, RESPONSÁVEIS POR JULGAR MATÉRIAS DE DIREITO PRIVADO (ART. 14, II, DO RISTJ). UNIFORMIDADE DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA (ART. 926, CAPUT, DO CPC). ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS NºS 54 E 362, STJ. HONORÁRIOS. ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Atendidos os pressupostos legais, é de ser conhecido o apelo (art. 1.010, CPC). 2. Conforme estabelecido pela sentença (fl. 243), tem-se como incontroverso o seguinte: (a) a testemunha das demandadas deixou patente a existência de um bolor no produto, e que isso ocorre quando se dá uma avaria no manuseio da lacração; (b) as promovidas possuem responsabilidade por essa irregularidade encontrada no produto (tendo deixado de requerer provas adicionais no intuito de aferir possível excludente de responsabilidade); (c) são devidos os danos patrimoniais, equivalentes ao preço pago pelo produto; (d) em virtude de a autora não haver ingerido o produto com anomalia, e de não ter havido festividades na casa daquela, inexistiu qualquer abalo próprio ou constrangimento perante terceiros, sendo indevidos os danos morais postulados. 3. Portanto, à míngua de recurso das rés, não se questiona a ocorrência de "bolor" no interior do refrigerante, as causas de sua ocorrência (de responsabilidade das demandadas), tampouco que não acarretaria problemas de saúde acaso ingerido pela consumidora. 4. Há de decidir apenas a insurgência quanto ao apontado pela sentença de primeiro grau, de que a simples ausência de consumo do produto seria suficiente para ilidir os danos morais postulados pela autora desta lide. 5. Conforme preceitua o art. 8º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores. 6. Assim, ainda que a recorrente não tenha consumido o alimento contaminado com bolor (composto por mofo e fungos), constata-se o risco à sua saúde e à sua segurança ante a mera presença daquele corpo estranho no interior do refrigerante. 7. É cediço que a 3ª e 4ª turmas do c. STJ (competentes para apreciar matérias de direito privado) possuíam divergência frontal quanto à necessidade de ingestão do produto defeituoso para ensejar dano moral ao consumidor. 8. Em virtude disso, foi afetado à 2ª seção daquela corte superior o julgamento do RESP 1.899.304/SP, com o fito de superar a dissonância de entendimento acerca dessa matéria, na esteira do preceituado no art. 926, caput, do cpc: "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. ", bem como do art. 14, II, do ristj: "art. 14. As turmas remeterão os feitos de sua competência à seção de que são integrantes: (...) II - quando convier pronunciamento da seção, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as turmas da mesma seção; (...)"9. Decidiu-se no RESP 1.899.304/SP pela ocorrência de dano moral, ainda que não tenha havido ingestão do produto irregular, tão só pela exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e incolumidade física e psíquica. 10. Mister salientar que referido entendimento foi sufragado, antes mesmo da consolidação jurisprudencial superior, por esta e. 1ª câmara de direito privado, nos autos apelação cível nº 0121693-42.2019.8.06.0001, cujo aresto foi mantido pelo c. STJ (agint no RESP 1.901.134/CE).11. Configurada a hipótese de dano moral indenizável, reputa-se consentâneo o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (igualmente estabelecido nos autos da apelação cível nº 0121693-42.2019.8.06.0001), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula nº 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (na forma simples), a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ, seguindo os inúmeros precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça (CF. RESP 1833816, RESP 1713295, RESP 1812554, RESP 1801593).12. Faz-se mister, ainda, condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o quantum indenizatório, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC. 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE; AC 0116273-56.2019.8.06.0001; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 11/05/2022; DJCE 17/05/2022; Pág. 81)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO COM CORPO ESTRANHO (LARVAS) EM SEU INTERIOR. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SAÚDE. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5525080-60.2019.8.09.0152; Uruaçu; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 20/09/2022; DJEGO 22/09/2022; Pág. 1292)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIA DE PRÓTESE MAMÁRIA. POSTERIOR SUSPENSÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DA PRÓTESE NO MERCADO NACIONAL E MUNDIAL POR RISCOS CONSTATADOS EM ESTUDOS, AMPLAMENTE DIVULGADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA QUE SE ESPERA DO PRODUTO. VIOLAÇÃO ARTIGOS 6º, I, E 8º DO CDC. CUSTEIO DE SUBSTITUIÇÃO RECONHECIDO. DANO MORAL VERIFICADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

De acordo com o disposto nos artigos 6º, I, e 8º, do Código de Defesa do Consumidor, a relação consumerista e os produtos comercializados devem atentar para a preservação da vida, saúde e segurança do consumidor. Comercializada uma prótese mamária que se vem a se descobrir por amplos estudos a possibilidade de gerar danos irreversíveis ao adquirente, além dos riscos mínimos esperados em casos similares, gerando a própria suspensão de venda pela fabricante e reconhecimento de impedimento da comercialização pelo Estado, cumpre reconhecer a existência de potencialização da insegurança para o consumidor, devendo a fabricante responder pelos prejuízos gerados. O simples fato do consumidor se sentir inseguro e impotente, com sujeição a perigos iminentes decorrentes do produto adquirido, com afetação grave do estado psicológico pelo medo e insegurança a enfrentar diuturnamente, é caso de reconhecimento de patente dano moral indenizável. (TJMG; APCV 5163902-71.2019.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 12/08/2022; DJEMG 16/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. DEFEITO DO PRODUTO. ÁGUA MINERAL IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. ART. 12 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

A verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado. A sistemática implementada pelo Código de Defesa do Consumidor protege a incolumidade do consumidor, colocando-o a salvo de produtos que possam acarretar risco à segurança e, por conseguinte, à sua saúde, integridade física e psíquica. Nos termos do art. 8º do CDC "os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores". O art. 12 do CDC impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pela reparação do "(...) dano causado ao consumidor por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos (...)". O produto é considerado defeituoso, nos termos do § 1º, inciso II, desse mesmo dispositivo, quando "(...) não oferece a segurança que dele legitimamente se espera (...), levando-se em consideração (...) o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperem". O consumo de água mineral contaminada e a exposição de todo o núcleo familiar aos riscos inerentes a essa situação, inequivocamente, tem o potencial de gerar dano moral ao consumidor, que ficou sujeito à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica, na medida em violado em sua dignidade humana. Além do dano sofrido diretamente pelo consumidor, é possível falar-se em dano reflexo ou por ricochete. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG; APCV 0013830-83.2016.8.13.0309; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 16/03/2022; DJEMG 17/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NUNCA MANTEVE QUALQUER RELAÇÃO CONTRATUAL COM A RÉ. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, ALÉM DE SE ABSTER DE EFETUAR QUALQUER COBRANÇA EM RAZÃO DOS CONTRATOS ORA DISCUTIDOS, ALÉM DA SUA CONDENAÇÃO, AINDA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

1. Cuida-se de demanda, na qual se postula a condenação da parte ré, à declaração de inexistência de dívida relativa aos contratos ora discutidos, além de ser determinado que a ré se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança relacionada a tais contratos, bem como a condenação da ré ao pagamento à autora de indenização a título de danos morais, no valor de R$15.000,00. 2. Contra sentença de improcedência do pedido, insurge-se a autora, sustentando: I) nulidade da prova pericial, diante da apresentação de cópia dos contratos discutidos, sendo certo que, para a realização da prova pericial, forçosa a apresentação dos contratos originais; II) a reforma da sentença por estar subsidiada no laudo pericial grafotécnico, realizado sem os contratos originais, apenas com as cópias apresentadas pela ré, sem qualquer respaldo técnico ou probatório. 3. Ao pleitear a análise grafotécnica a partir das cópias dos documentos juntados aos autos, o réu argumentou que por se tratar de empresa de grande porte, não logrou encontrar em seus registros os contratos originais assinados pelas partes, não apresentando qualquer outro fundamento, senão a existência de julgados onde a perícia dispensou o original. 4. O laudo pericial apresentado por expert nomeado pelo juízo, concluiu que as assinaturas apostas nos contratos ora discutidos promanaram do punho escritor da autora, sendo convergentes. 5. A autora impugnou a perícia ao argumento de que o laudo foi confeccionado com lastro em cópia digitalizada falecendo a idoneidade para atestar que as assinaturas foram efetivamente lançado no contrato pela recorrente, entretanto a perita, em seus esclarecimentos ratificou a plena confiabilidade da perícia desenvolta a partir de documento digitalizado, asseverando inexistir argumento técnico a embasar a insurgência autoral, eis que as cópias se apresentaram perfeitamente legíveis, o que colaborou com a sua conclusão. 6. Ademais, os laudos periciais fulcrados em cópias de documentos particulares são plenamente válidos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça que entende que "o perito é profissional com capacidade técnica e a doutrina grafoscópica afirma que mesmo sendo a perícia realizada em xerocópia, a qualidade dos exames periciais e a precisão dos resultados é garantida. Em tais casos o Perito examina o documento e as assinaturas com o auxílio de instrumento ótico especializado, verifica se existe alguma anormalidade e se suspeitar de modificações ou alterações no documento, requisita o original, se não, percebe-se perfeitamente possível a realização da perícia com as xerocópias. " (STJ. AREsp: 1861461 SE 2021/0084235-0, Relator: Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/06/2021). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 7. Dessa forma, a apelante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus esse que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. 8. A aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR não afasta o encargo da demandante de fazer prova mínima dos fatos alegados. Incidência do enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ. 9. Manutenção da sentença. 10. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0239240-14.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 29/07/2022; Pág. 674)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. RUPTURA DE PRÓTESE MAMÁRIA E EXTRAVASAMENTO DE CONTEÚDO. NECESSIDADE DE EXPLANTE E DE INTERRUPÇÃO DA AMAMENTAÇÃO DE FILHO RECÉM-NASCIDO. SENTENÇA QUE AFASTA EFEITOS DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO.

1. Ruptura e extravasamento de conteúdo incontroversos. Alegações defensivas de que havia contraindicação ao uso das próteses em caso de gravidez e lactação, contida em instruções previamente entregues à autora. Art. 8º, §1º, do CDC. Causalidade do sinistro referida a contratura capsular, indicada em laudo técnico produzido pela demandada. 2. Lide fundada em defeito do produto. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Inversão ope legis do ônus da prova, só descaracterizada caso o fornecedor cumpra o encargo de demonstrar excludente de responsabilidade. Art. 12, caput e §3º, do CDC. Precedente do STJ. 3. Laudo técnico unilateral, lavrado a partir do exame apenas do produto, que indica a possibilidade de que a contratura capsular sofrida pela autora tenha ocasionado a ruptura da prótese. Juízo de possibilidade, meramente hipotético. Ausência de exame físico da demandada. Peça técnica que não menciona a apontada contraindicação ao uso durante gravidez e lactação, adotada como fundamento da sentença. 4. Alegação de contraindicação ao uso que é incongruente com a oferta que fez a ré, antes da lide, de substituir as próteses da autora. Hipótese de contratura capsular como ocorrência natural, determinante do defeito, que se remete à noção de caso fortuito, mas não foi adequadamente comprovada. 5. Impossibilidade de transferência do risco do produto à consumidora. Ré que não se desincumbiu do encargo de provar, invertido ope legis. Conjunto probatório insuficiente para amparar as alegações de exclusão de responsabilidade. 6. Danos materiais que consistem nas despesas com o tratamento cirúrgico, medicação e implementos de saúde mencionados na inicial. Abatimento da quantia paga pela ré antes da demanda. Dano moral in re ipsa expressivo, decorrente da violação da integridade corporal, da imposição de que a autora se submetesse a cirurgia e da interrupção forçada da amamentação do filho da autora. Necessidade de compensar a consumidora e de impor valor de desestímulo à fornecedora. 7. Provimento do apelo para condenar a ré a indenizar a autora o dano material no valor de r$4.946,36 e também o dano moral, no valor de r$20.000,00, com correção e juros, custas e honorários de 12% do valor atualizado da condenação pela ré, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. (TJRJ; APL 0011239-05.2019.8.19.0010; Bom Jesus do Itabapoana; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; DORJ 06/05/2022; Pág. 419)

 

CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA PELA APELANTE ATRAVÉS DE CERTIDÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO JUNTADA AOS AUTOS. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO.

2. Notificação enviada para o endereço fornecido pelo autor no contrato de abertura de crédito, bem como declaração colacionada aos autos. 3. Ademais a notificação indica o número de dois contratos, que são os mesmos constantes das certidões juntadas pela ré, conforme demonstra o final dos documentos onde consta o nome do autor. 4. Dívida geradora das inscrições oriunda de contratos celebrados pelo apelante e o Banco Santander S/A, relativamente a cartão de crédito. 5. Autor que não nega a existência de tais débitos com a instituição financeira e nem apresenta comprovante de quitação. Negativação que se deu em exercício regular de direito. 6. Responsabilidade pela notificação da negativação é do órgão mantenedor do cadastro. Súmula nº 359 do STJ. 7. Ausência de prova de qualquer ilícito perpetrado pela ré capaz de gerar dano moral. 8. A aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR não afasta o encargo do autor de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, inciso I do CPC/2015. Desse modo, embora a responsabilidade da demandada seja objetiva, cabe ao autor fazer prova mínima da ocorrência dos fatos alegados. Incidência da Súmula nº 330 do TJRJ. 9. Autor que não logrou êxito em comprovar a verossimilhança de suas alegações. 10. Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais. 11. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0111882-18.2018.8.19.0038; Nova Iguaçu; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 29/04/2022; Pág. 633)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Autor, ora apelante, que demonstrou ter adquirido 01 caixa de bombom pelo valor promocional de r$14,90 (quatorze reais e noventa centavos). Alegação de que o produto era inadequado para consumo, em razão da presença de larvas. Oferta de coleta do material e da disponibilização de um voucher no valor de r$30,00 (trinta reais) feita pelo segundo réu, que não foi aceita pelo demandante. Ajuizamento de ação indenizatória perante o II jec da Comarca de petropolis (processo de nº 0005116-55.2020.8.19.0042), a qual foi extinta, sem resolução do mérito, em razão da necessidade de realização de prova pericial. Sentença proferida na presente demanda, de parcial procedência dos pedidos exordiais, que condenou os réus tão somente, no pagamento ao autor, da quantia de r$14,90 (quatorze reais e noventa centavos), com os devidos acréscimos legais. Insurgência do demandante. Prova dos autos que confirmou as alegações do autor, no sentido da existência de corpo estranho (larvas) no alimento adquirido. Alterando meu entendimento anterior, verifico que a reparação pelos danos morais no presente caso se justifica, diante da responsabilidade dos fornecedores de colocarem no mercado de consumo, produtos que não acarretem riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, nos termos do artigo 8º do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.899.304, realizado por sua 2ª seção, por maioria de votos, entendeu no sentido de que a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expõe o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, sendo que tal situação dá direito à compensação por dano moral, em razão da ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Ainda que não ocorra a completa ingestão do produto alimentício, a ideia que prevalece é no sentido de que o simples "levar à boca" o corpo estranho presente no alimento possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor. Patentes os sentimentos de repulsa, nojo e náusea do autor e de sua namorada, ao tentarem ingerir o produto adquirido, que se encontrava impróprio para o consumo. Dano moral inconteste. Verba indenizatória a tal título que se arbitra no montante de r$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se encontra na média do que vem sendo fixado em precedentes jurisprudenciais de casos análogos, valor que, inclusive, foi fixado no precedente acima mencionado do colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia corte de Justiça Estadual sobre a matéria em debate. Sentença que se reforma. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0009494-54.2020.8.19.0042; Petrópolis; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 04/03/2022; Pág. 460)

 

CUIDA-SE DE DEMANDA ATRAVÉS DA QUAL A AUTORA, CRIANÇA DE 03 (TRÊS) ANOS À ÉPOCA, ALEGA QUE SOFREU INFECÇÃO INTESTINAL EM RAZÃO DE TER INGERIDO PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO, POSTO QUE SE ENCONTRAVA COM DATA DE VALIDADE VENCIDA, REQUERENDO A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.

2. A sentença julgou improcedente o pedido, ensejando o inconformismo da parte autora. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual devem incidir as normas da Lei nº 8.078/90, mais especificamente, o preceito contido no caput de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, segundo a qual o consumidor é dispensado da demonstração da existência de culpa do fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade. 4. Com fundamento na teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código do Consumidor, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido, prescinde-se da análise da culpa. 5. No caso em comento, não paira controvérsia de que a genitora da apelante, em 21/02/2015, adquiriu no estabelecimento da 1ª apelada um pacote de biscoito, produzido pela 2ª apelada, sem perceber que o mesmo já se encontrava com data de validade com vencimento, em 09/02/2015, conforme nota fiscal e fotografia da embalagem do produto acostadas aos autos, e que após a sua ingestão pela sua filha, a mesma teve sintomas de febre e diarreia, tendo sua genitora se dirigido a uma Unidade de Pronto Atendimento. UPA, conforme laudo médico, tendo sido medicada, contudo, passados alguns dias sem apresentar melhoras, a menor retornou à unidade hospitalar, sendo diagnosticada com infecção intestinal. 6. Autora/apelante que se dirigiu à Delegacia de Polícia, em 24/02/2015, tendo registrado ocorrência em razão de a 1ª apelada ter deixado de retirar de comercialização de produto vencido, relatando todo o ocorrido e entregando o produto para realização de perícia. 7. Rés/apeladas que deveriam ter diligenciado junto à Autoridade Policial para a elaboração e entrega em prazo razoável do laudo de análise do produto, a fim de se apurar se este apresentava-se nocivo para o consumo, não podendo se atribuir à apelante a responsabilidade do ônus de tal prova. 8. Recorrentes que se desincumbiram de produzir prova mínima e convincente dos fatos constitutivos do seu direito, diante dos documentos apresentados aos autos, quais sejam, nota fiscal referente à aquisição do produto, fotografia da embalagem deste, Registro de Ocorrência e boletim de atendimento médico na UPA. 9. No que concerne à tese das apeladas de que a apelante não apresentou laudo ou exame médico indicando a origem do desarranjo intestinal da autora, ante o argumento de que tais sintomas podem advir de diversos agentes causadores, tais como vírus e bactérias, tem-se que impor a produção da referida prova à parte autora se afigura em um ônus deveras excessivo e desproporcional, não sendo condizente com o caráter protetivo das normas consumeristas, segundo o qual o consumidor, em regra, é a parte vulnerável e hipossuficiente. 10. À vista dos elementos probatórios constantes nos autos, conclui-se que o produto alimentício ocasionou as doenças relatadas pela apelante, restando, portanto, caracterizado o nexo de causalidade. 11. Conduta da 1ª apelada, estabelecimento comercial que vendeu o pacote de biscoitos para a apelante, que afrontou o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, na medida em que manteve e comercializou em seu estabelecimento produto alimentício com prazo de validade vencido, o qual, por si só, é caracterizado como impróprio ao uso e consumo, nos termos do que dispõe o art. 18, § 6º, I e II do CDC. 12. Fabricante do produto, ora 2ª apelada, que, igualmente, não pode se eximir de responsabilidade pela preservação dos seus produtos no local da venda, uma vez que o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR atribui ao fabricante responsabilidade não só pela fabricação, mas pelo acondicionamento de seus produtos, sendo, portanto, ambas as empresas que integraram o polo passivo, solidariamente responsáveis pelos fatos alegados. 13.Expressa menção do art. 18, §6º, incisos I e II, do CDC, no sentido de que são impróprios ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos. Presunção legal de impropriedade dos alimentos vencidos para o consumo, sendo certo que a sua disponibilização aos consumidores importa em flagrante ofensa ao direito básico do consumidor à proteção da vida, saúde, segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, consoante disposto no art. 6º, I do CDC, não devendo os mesmos sequer serem colocados no mercado de consumo, por acarretarem riscos à saúde dos consumidores (art. 8º do CDC).14.Na espécie, o dano moral é inconteste e se configura in re ipsa, pois decorre do sofrimento e da angústia experimentados pela ingestão de produto com prazo de validade vencido comercializado e fabricado pela 1ª e 2ª apeladas, respectivamente, o qual ocasionou infecção intestinal à autora, menor de tenra idade à época dos fatos, tendo tal situação, ademais, ocasionado apreensão à sua genitora em razão do estado de saúde de sua filha. 15. Fixação de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada apelante, o qual se reputa adequada e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para fins de reparação de lesão extrapatrimonial. 16. Nesse diapasão, de rigor a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido, para impor às apeladas a condenação, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano moral. 17.Recurso provido. (TJRJ; APL 0038551-08.2015.8.19.0038; Nova Iguaçu; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 07/02/2022; Pág. 309)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA VÍTIMA DE UM GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO, CONSISTENTE EM LIGAÇÃO TELEFÔNICA COM INFORMAÇÃO DE QUE DEVERIA ATUALIZAR OS SISTEMAS DE SEGURANÇA PARA ACESSO ELETRÔNICO À CONTA BANCÁRIA (INTERNET BANKING), MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA SENHA.

Ação que ter por finalidade discutir falha na segurança da prestação de serviços bancários. Culpa exclusiva da vítima. Inocorrência. Conduta do representante da apelada que não destoou da diligência esperada do homem médio. Fraudadores que possuíam muitas informações da vítima e do sistema bancário. Aplicação do CDC. Inteligência do art. 14 da Lei de consumo. Banco que não empregou meios suficientes para impedir a ocorrência da fraude. Violação ao art. 8º do CDC. Aplicação da Súmula nº 479 do STJ. Transações realizadas pelos fraudadores em valores fora do perfil das transações realizadas pela parte autora. Falha na prestação de serviço. Banco que não prestou a devida assistência à vítima da fraude para solucionar a questão administrativamente com a devolução dos valores. Sentença de procedência mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno. Honorários recursais fixados. Recurso improvido. (TJSP; AC 1004374-35.2020.8.26.0004; Ac. 15474384; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 08/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 1759)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO.

Lesões cutâneas causadas na face da consumidora por suposto respingo de produto de limpeza fabricado pela ré. Pretensão de indenização por danos estéticos e morais. Improcedência. Insurgência pela autora, com pedido de reforma ou anulação para produção de provas. CABIMENTO. Sentença que fundamentou a rejeição da pretensão indenizatória na conclusão de culpa exclusiva da consumidora decorrente de uso inadequado do produto, pela não observância às especificações de uso rótulo. Hipótese não verificada. Trata-se de produto não perigoso, de uso regular e doméstico (limpeza), para o qual se recomenda evitar o contato direto com a pele e olhos pelos riscos de irritação, e como medida preventiva, recomenda-se seu uso com luvas, e em caso de exposição, a imediata lavagem da área afetada com água. Elementos dos autos que apontam a ocorrência de mais do que mera irritação, mas lesão com aparência de queimadura, a que se descreve causada pelo produto. Contato direto da pele com o produto que, embora não desejado, é evento possível e até mesmo esperado pelo uso cotidiano do produto na vida doméstica, de modo que a ocorrência de um dano que supere a mera irritação da pele, não se cuida de risco que razoavelmente se espere do produto, na forma do artigo 8º do CDC. Conclusão que afasta, segundo a prova documental constante nos autos, única produzida pelo julgamento antecipado da lide, a possibilidade de acolhimento da causa excludente da responsabilidade estabelecida pelo inciso III, do §3º do art. 12 do CDC. Necessidade de dilação probatória. Ocorrência de vício do produto que deve ser objeto de prova, requerida pela própria fabricante, que recolheu o produto junto à consumidora, assim como o nexo causal do dano com a exposição ao produto, bem como sua extensão. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, com abertura da fase instrutória. (TJSP; AC 1001118-69.2014.8.26.0562; Ac. 12209884; Santos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 12/02/2019; DJESP 15/03/2022; Pág. 1715)

 

APELAÇÕES. FRAUDE EM COMPRA DE CARTÃO DE CRÉDITO. GARANTIA DE SEGURANÇA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Regularidade das transações bancárias não comprovadas pelo réu. Mecanismos de segurança da instituição financeira não utilizados ou insuficientes para evitar o prejuízo. Alegação de que a utilização de cartão e senha é suficientemente segura que não prospera. Sistema de proteção de dados não imune a falhas. Risco da atividade. Obrigação da instituição financeira de se modernizar para combater tais fraudes. Falha na prestação de serviços. Inteligência do art. 14 do CDC. Infração ao art. 8º do CDC. Incidência da Súmula nº 479 do STJ. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1123003-68.2020.8.26.0100; Ac. 15405078; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 17/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2476)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTES. ARGUIÇÃO.

Omissão. Reconhecimento. Acórdão. Ausência de análise da inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista em relação às pessoas físicas. Art. 8º, VIII, da Lei nº 8.078/980. Inaplicabilidade ao caso. Crédito. Destinação. Desenvolvimento da atividade da pessoa jurídica. Fato. Não enquadramento no conceito do art. 2ª do CDC. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (TJSP; EDcl 2254470-31.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15364643; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 02/02/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 2166)

 

AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. AUTUAÇÃO POR TER COLOCADO NO MERCADO DE CONSUMO PRODUTO COM RISCO À SAÚDE DO PÚBLICO CONSUMIDOR, NA MEDIDA QUE O MEDICAMENTO NÃO APRESENTAVA INFORMAÇÕES CORRETAS SOBRE O SEU CONTEÚDO, NOME COMERCIAL DO MEDICAMENTO, PRINCÍPIO ATIVO E DEMAIS DADOS TÉCNICOS.

Infringência ao art. 8º, do CDC. Multa regularmente aplicada com fundamento nos artigos 56, inciso I e 57, do CDC. Ausência de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença de improcedência mantida. Desprovimento do recurso para manter a r. Sentença recorrida, também por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJSP; AC 1017546-91.2020.8.26.0053; Ac. 15275973; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo Magalhães; Julg. 13/12/2021; DJESP 28/01/2022; Pág. 4592)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DA TROCA DO CARTÃO DE CRÉDITO.

Débitos não reconhecidos pelo correntista. Garantia de segurança pelo Código de Defesa do Consumidor. Regularidade das transações bancárias não comprovadas pelo réu. Mecanismos de segurança da instituição financeira não utilizados ou insuficientes para evitar o prejuízo. Fraude evidente. Transações de valores altos, em sequência, fugindo do padrão de operações bancárias apresentado pelo autor. Alegação de que a utilização de cartão e senha é suficientemente segura que não prospera. Sistema de proteção de dados não imune a falhas. Risco da atividade. Obrigação da instituição financeira de se modernizar para combater tais fraudes. Falha na prestação de serviços. Inteligência do art. 14 do CDC. Infração ao art. 8º do CDC. Incidência da Súmula nº 479 do STJ. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Multa cominatória. Caráter inibitório. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Adequação do montante arbitrado, face à capacidade econômica da instituição financeira. Eventual incremento da quantia devida está diretamente relacionado à desídia no cumprimento espontâneo da ordem judicial. Ré condenada ao pagamento da multa. Danos morais. Ocorrência. Dano in re ipsa Pedido de danos morais estabelecidos em R$ 3.000,00. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. Recurso parcialmente provido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1049619-77.2017.8.26.0100; Ac. 15319071; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 11/05/2021; DJESP 27/01/2022; Pág. 4062)

 

AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA GENÉRICA. EXECUÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE.

1. Nas ações coletivas, a sentença será genérica, fixando-se tão somente a responsabilidade do réu pelos danos causados, na forma do art. 95 do CDC. Já a CLT, em seu art. 879, dispõe que Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. 2. Extrai-se do disposto nos arts. 97 e 98 do CDC que a execução da sentença coletiva poderá ser promovida de forma individual pelo interessado ou de forma coletiva pelos legitimados do art. 82 do mesmo diploma, no caso, pelo Sindicato. O meio jurídico próprio para se promover a execução individual de sentença coletiva é a ação de cumprimento de sentença, em autos próprios. Já a execução coletiva poderá se dar nos próprios autos da ação originária. Dessa feita, não pode o juízo exigir que a liquidação e execução da sentença proferida na presente ação coletiva se dê de forma individual, por meio de ajuizamento de ação de cumprimento individual, uma vez que, nos termos da Constituição Federal (art. 8º, III), do CDC (arts. 97 e 98) e da CLT (art. 897), o próprio Sindicato poderá promover a execução coletiva do julgado, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções por parte dos interessados. Agravo de Petição conhecido e provido. (TRT 10ª R.; AP 0015300-82.2006.5.10.0003; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 04/07/2022; Pág. 1187)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. A DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS TEM CUNHO INTERLOCUTÓRIO, NÃO CABENDO INSURGÊNCIA IMEDIATA. ASSIM, SÓ APÓS A GARANTIA DO JUÍZO E A OPOSIÇÃO DOS PERTINENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO TRATANDO DA MESMA MATÉRIA, PODE A EXECUTADA INTERPOR AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA A SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 879, §2º, DA CLT, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PRECLUSÃO NA ESPÉCIE. DESTITUIÇÃO DO PERITO. NÃO LOGRANDO A EXECUTADA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO LAUDO QUE RETIRE A CREDIBILIDADE DO TRABALHO DO PERITO E ESTANDO A PROVA TÉCNICA DE ACORDO COM O PREVISTO NO §6º, DO ARTO 879 DA CLT, NÃO PROCEDE O PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO EXPERT DO JUÍZO. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA GENÉRICA. EXECUÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE.

1. Nas ações coletivas, a sentença será genérica, fixando-se tão somente a responsabilidade do réu pelos danos causados, na forma do art. 95 do CDC. Já a CLT, em seu art. 879, dispõe que Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. Na r. Sentença, o Juízo condenou a Ré ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS+40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O Sindicato, ao ajuizar a presente Ação Civil Pública, juntou aos autos vasta documentação dos substituídos, inclusive com planilha de cálculos dos valores devidos por cada um, documentos esses que não foram impugnados pela Ré, já que não compareceu aos autos. Assim, na liquidação do julgado, os substituídos já identificados pelo Sindicato na fase de conhecimento não necessitam comprovar que são credores do direito reconhecido na sentença, porquanto o direito em si já fora reconhecido, devendo a liquidação se dar por cálculos, conforme documentos já constantes nos autos. 2. Extrai-se do disposto nos arts. 97 e 98 do CDC que a execução da sentença coletiva poderá ser promovida de forma individual pelo interessado ou de forma coletiva pelos legitimados do art. 82 do mesmo diploma, no caso, pelo Sindicato. O meio jurídico próprio para se promover a execução individual de sentença coletiva é a ação de cumprimento de sentença, em autos próprios. Já a execução coletiva poderá se dar nos próprios autos da ação originária. Dessa feita, não pode o juízo exigir que a liquidação e execução da sentença proferida na presente Ação Civil Pública se deem de forma individual, por meio de ajuizamento de ação de cumprimento individual, uma vez que, nos termos da Constituição Federal (art. 8º, III), do CDC (arts. 97 e 98) e da CLT (art. 897), o próprio Sindicato poderá promover a execução coletiva do julgado, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções por parte dos interessados (Desembargador José Leone Cordeiro Leite) COISA JULGADA. O instituto da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença, sendo vedada nova apreciação de questões já decididas, nos termos do art. 505 do CPC. Transitando em julgado a sentença do processo de conhecimento, não podem seus termos ser rescindidos pelo juízo de execução, pois o processo, como estrutura científica, é um complexo de atos que devem ser exercidos de forma tempestiva e ordenada. Diante disso, não prosperam as insurgências da Executada em relação às diferenças salariais, reajustes, autores excluídos, INSS cota parte do empregador, faltas e períodos de afastamentos. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Visto que os cálculos foram realizados nos limites exatos da coisa julgada, não há que se falar em excesso à Execução. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. Devem ser utilizados os índices de correção determinados pelo Excelso STF na sessão de julgamento realizada em 18/12/2020, ao analisar o ADC 58. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE O CRÉDITO LÍQUIDO DO EXEQUENTE. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a execução deve observar o conteúdo do título executivo, que não pode ser alterado na fase de liquidação. Consta da decisão transitada em julgado que os juros serão contados da distribuição da ação, à base de 1% ao mês, pro rata die (artigo 883 da CLT e artigo 39 da Lei nº 8177/91), que incidirão sobre o valor da condenação, já corrigida monetariamente (Súmula nº 200 do TST), não havendo determinação de que os juros de mora incidam sobre o crédito líquido do exequente. Ao contrário do sustentado pela agravante, não há no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e na Súmula nº 200 do TST, determinação de que os juros de mora incidam sobre o crédito líquido do exequente. O art. 879, § 7º, da CLT não trata de juros de mora, mas de correção monetária, logo, não autorizam a pretensão do agravante. Os cálculos estão de acordo com o conteúdo do título executivo, logo, nada há para ser corrigido. Agravo de petição conhecido e não provido. (Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos) CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não verificada a deslealdade processual, inviável o deferimento do pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé. (TRT 10ª R.; AP 0001768-10.2012.5.10.0010; Tribunal Pleno; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 31/01/2022; Pág. 2743)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. TENTATIVA DE SAQUE EM TERMINAL ELETRÔNICO. RETENÇÃO DO NUMERÁRIO SEM O ESTORNO EM CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, rejeitado. 2. Narrou a autora ter se dirigido a um caixa eletrônico do banco réu para realizar um saque de R$ 650,00, sendo debitado de sua conta sem a liberação das cédulas. Informou ter procurado o réu para solucionar o problema, mas não obteve êxito na devolução da quantia. Requereu a condenação do réu à restituição de R$ 650,00 e reparação pelos danos morais. 3. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que o condenou na obrigação de restituir à autora o valor não recebido no terminal eletrônico, mas debitado da sua conta corrente, no valor de R$ 650,00. 4. Nas razões do recurso, sustenta ausência de provas da ocorrência de danos materiais e morais. Assegura que realizou auditoria do comportamento do caixa eletrônico (físico e sistêmico) e que não foi identificado sobra de numerário nem irregularidades ou erros na transação realizada pela autora (saque). 5. Afirma que não é proprietária e não tem gerência sobre as máquinas, de modo que não pode ser responsabilizada por eventuais danos decorrentes de falhas da tecnologia utilizada pela empresa Tecban nos caixas eletrônicos. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. 6. No caso, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e assentado no enunciado da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 7. Nesse passo, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). 8. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente aos prejuízos causados, ainda que a relação com o consumidor seja indireta e/ou extracontratual[1] (art 3º, 7º, parágrafo único, 18 e 25, §§ 1º e 2º, CDC). 9. A autora relata suposta falha no funcionamento do terminal eletrônico utilizado para realização de saque de conta bancária de sua titularidade junto ao réu. Assim, ainda que o terminal eletrônico não seja de propriedade do réu, não há dúvida que o banco disponibiliza a realização de transações por esse meio, o que, inclusive, interfere na escolha do consumidor na contratação. Evidente, portanto, que o réu lucrou e está inserido na relação de consumo que causou prejuízos à autora já que aufere vantagem financeira pelo uso do terminal eletrônico. 10. Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, do CDC). 11. Nesse viés, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório do réu em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e regularidade da contratação. 12. Assim, cumpre a autora provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e, ao réu, a prova da ausência de defeito na prestação do serviço ou ocorrência de excludente de ilicitude apta a afastar a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, §3º, do CDC. 13. No caso em análise a hipossuficiência técnica do consumidor é evidente, porquanto trata-se de controvérsia acerca de transação realizada em terminal eletrônico, de modo que a inversão do ônus probatório é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório do réu em comprovar a disponibilização do valor do saque[2]. 14. Demais disso, a imagem da tela do caixa eletrônico (ID 32552453), a manifestação da ouvidoria (ID 32552451) e o extrato da conta bancária (ID 32552455), conferem verossimilhança às alegações da autora, já que corroboram com a informação de que o valor do saque, a despeito de debitado de sua conta bancária, não foi disponibilizado. 15. Embora o réu sustente ausência de responsabilidade e inexistência de defeito na prestação dos seus serviços, não logrou êxito em comprovar tais alegações. Isso porque limitou-se a apresentar prints de relatório da empresa TecBan, sem indicação do técnico responsável, nos quais constam somente informações acerca de inexistência de irregularidades no terminal de autoatendimento. 16. Necessário considerar que a presunção de segurança dos sistemas utilizados em terminais eletrônicos não é absoluta, de modo que caberia ao réu demonstrar, por outros meios de prova à sua disposição a ausência de sua responsabilidade. 17. Nesse descortino, era imprescindível que o réu acostasse outras provas aptas a comprovar, de forma inequívoca, a efetiva disponibilização do numerário do saque, como exemplo, a filmagem do terminal eletrônico no dia e hora da realização das operações vergastadas pela requerente, conforme consignado na sentença, contudo não o fez. 18. A mera alegação de regularidade na prestação dos serviços, desacompanhada de documentos ou qualquer outro elemento de prova a infirmar os documentos e os fatos narrados na inicial, não isenta o réu da responsabilidade pelos danos causados por falha de funcionamento de terminal eletrônico, principalmente quando a consumidora rechaça a regularidade da transação. 19. Logo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados pela demandante. 20. Presente, portanto, a responsabilidade civil do réu de reparar os danos decorrentes da falha na prestação de serviços (art. 6º, VI, do CDC). 21. Irretocável a sentença recorrida. 22. Recurso conhecido e improvido. 23. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 55, Lei nº 9.099/95). Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. 24. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. [1] (Cláudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 8ª d., 2016), in voto proferido pela Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI no julgamento de RESP 1786157/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019. [2] Nesse sentido: (RESP 1155770/PB, Recurso Especial 2009/0191889-4, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), DJe 09/03/2012) (JECDF; ACJ 07127.16-54.2021.8.07.0020; Ac. 140.3947; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 15/03/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE.

Autor esquecido na parada para alimentação. Motorista que não realizou a contagem de passageiros. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade reconhecida. Danos morais configurados. Situação que ultrapassa os limites do aborrecimento. Inversão do ônus da prova. Reclamada que não comprovou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado. Art. 373, inciso II, do CPC. Precedentes. Furto de pertences pessoais no interior do veículo. Bens sob a guarda do consumidor. Excludente de responsabilidade. Art. 14, §3º, inciso II, do CDC. Art. 8º, § 6º, da resolução nº 1.432/2006 da antt. Condenação afastada. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Recurso inominado parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0008452-89.2021.8.16.0018; Maringá; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Maria Roseli Guiessmann; Julg. 27/06/2022; DJPR 27/06/2022)

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE AQUISIÇÃO E REGISTRO DO BEM MÓVEL PERANTE O DETRAN EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA DE QUE O BEM PERTENCE, DE FATO, PARA O REQUERENTE. NÃO ATENDIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL DE POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. DICÇÃO DO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC NÃO ISENTA O REQUERENTE DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Contrato de COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. 2. Instrumento contratual para a aquisição do bem móvel firmado por terceira pessoa. 3. Veículo registrado perante o Detran em nome de terceira pessoa. 4- Preliminar de ilegitimidade ativa. Parte Autora que, em sede de impugnação a contestação pugnou pela produção de provas quanto a propriedade e posse do veículo. Realizada audiência de instrução o Requerente não produziu as provas necessárias que demonstrassem a pertinência subjetiva. 5. Vedação legal de se postular em nome próprio direito alheio:Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 6. Preliminar acolhida e processo extinto sem julgamento de mérito. 7. Razões recursais que não contemplam a indicação de provas suficientes para elidir as razões da sentença. O fato do autor estar presente por ocasião da aquisição do veículo e eventualmente fazer uso não lhe a atribuiu o direito de propriedade. 8. Aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de provar os fatos constitutivos do direito alegado. Dicção do art. 373, I, do Código de Processo Civil. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA Súmula Nº 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Súmula Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) 9. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0018723-94.2020.8.16.0018; Maringá; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 18/02/2022; DJPR 21/02/2022)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Compra realizada pela internet. Fraude na emissão do boleto. Pagamento tendo como beneficiário terceiro estranho à lide. Culpa exclusiva de terceiro que inviabiliza a responsabilização das demandadas. Parte autora que não demonstrou ter realizado a compra dentro da plataforma do site mercado livre. Inversão do ônus probatório do art. 8º, inc. VIII, do CDC que não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Sentença mantida. Recurso improvido. (JECRS; RCv 0001429-40.2022.8.21.9000; Proc 71010342624; Alegrete; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Fabiana Zilles; Julg. 17/02/2022; DJERS 24/02/2022)

 

Vaja as últimas east Blog -