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Art 25 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ouatenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderãosolidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço,são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou aincorporação.

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do novo código de processo civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2. No caso em apreço, as embargantes alegam que o acórdão teria desconsiderado que a promovida sobi urbanismo atuou como mera intermediadora do negócio, sendo parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Requerem o provimento dos embargos para suprir a suposta omissão e, por consequência, afastar a responsabilidade da referida empresa quanto à devolução de valores. 3. Não há que se falar em omissão, posto que o acórdão analisou a questão de forma bastante clara e expressa ao registrar que a promovida sobi, conforme documentação acostada, figurou como sócia representante da golden Park no contrato (fls. 23-32), atuando na gestão financeira, assim como na implementação e construção do empreendimento (fls. 35-38), agindo como verdadeira parceira comercial da primeira recorrente, circunstância essa que atrai a aplicação do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que ambas integram a cadeia de consumo, devendo, pois, responder solidariamente pelos danos causados aos consumidores, afastando a ilegitimidade reclamada. 4. Evidente se mostra a pretensão de rediscutir o mérito, objetivo ao qual não se destinam os embargos declaratórios, cuja função, como já destacado, é suprir omissão, contradição e obscuridade, ou corrigir erro material. Nesse contexto, se a parte não se conforma com a decisão da maneira como posta, deve se utilizar da via correta para tal, vez que o simples inconformismo com a decisão embargada não possibilita um novo julgamento da causa por meio de embargos declaratórios, a teor da Súmula nº 18 deste egrégio tribunal: "são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. "5. Por fim, não possuindo caráter protelatório, a oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do código de processo civil de 2015, a teor do disposto na Súmula nº 98 do stj: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. "6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Acórdão mantido. (TJCE; EDcl 0124909-45.2018.8.06.0001/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 126)

 

EMENTA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Demanda ajuizada em face da companhia habitacional. Decisão que rejeitou pleito por ela deduzido, visando o ingresso do Município de Pereira Barreto. Inconformismo. Não acolhimento. Relação entre a mutuária e a companhia habitacional regida pelo CDC. Denunciação que, por conta disso, encontra óbice na regra do artigo 88 do referido diploma legal. Alegação de que se cuida de litisconsórcio necessário. Descabimento. Hipótese de litisconsórcio facultativo (art. 25, § 1º, também do CDC). Precedentes, inclusive desta Câmara. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2228369-20.2022.8.26.0000; Ac. 16174380; Pereira Barreto; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1801)

 

APELAÇÕES. CONTRATOS DE SEGURO. AÇÕES DECLARATÓRIAS C.C. INDENIZATÓRIAS. PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DECLARATÓRIOS E DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE PRÊMIO DOS SEGUROS, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RETROATIVA À DATA DO AJUIZAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DOS SUCESSORES DA AUTORA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPROCEDENTE AS DOS RÉUS. SENTENÇA LIGEIRAMENTE MODIFICADA, APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.

1. Princípio da dialeticidade. Peça recursal dos sucessores da autora dando cumprimento ao pressuposto do art. 1.010, III, do CPC. 2. Legitimidade do Banco Bradesco. Instituição financeira que mantém a conta-corrente da autora que não demonstrou tivesse autorização para proceder ao débito automático em conta. Responsabilidade solidária, ademais, de ambos os fornecedores de serviços réus, que integram uma mesma cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 3. Prescrição. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais ânuo e trienal previstos no art. 206, §1º, II e §3º, IV e V, do CC. Pretensão à repetição de valores indevidamente descontados que se trata de direito pessoal, atraindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. Prazo quinquenal, considerado pela sentença, que se mantém, à falta de recurso da parte autora quanto a tal específico tópico. 4. Contratação. Réus que não se desincumbiram do ônus de demonstrar a efetiva contratação dos seguros por parte da autora. Consequente declaração de inexistência dos negócios e dos débitos correspondentes. Inaplicabilidade da teoria da supressio, para o que é indispensável não só o prolongado silêncio, mas, também, que a tardia manifestação da parte supostamente prejudicada caracterize conduta contrária à boa-fé. Hipótese dos autos em que absolutamente nada denota falta de boa-fé da falecida autora, até mesmo porque os seguros em questão, de acidentes pessoais, não lhe apresentavam, aparentemente, nenhuma utilidade, uma vez que se tratava de uma senhora com certa idade e presumivelmente já então aposentada. 5. Repetição em dobro. Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, cabível na situação, uma vez que a cobrança se deu de má-fé, diante da ausência de lastro. 6. Dano moral. Não reconhecimento. Descontos das parcelas dos prêmios não representando impacto significativo no orçamento pessoal da autora, tanto que passaram eles despercebidos ou foram por ela tolerados durante anos. Desvio produtivo, ademais, não demonstrado. 7. Termo inicial dos juros de mora. Aplicação da orientação sedimentada na Súmula nº 54 do STJ, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual. Encargo devendo incidir, porém, sobre cada uma das prestações, a partir das datas dos respectivos desembolsos. Sentença reformada nessa passagem. 8. Fixação de astreintes. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de fixação de multa cominatória para a hipótese de não cessação dos descontos, uma vez que a sentença não contém comando desse teor, nem existiu pedido nesse sentido na petição inicial. Consideração, ademais, de que, neste passo, com a morte da primitiva autora, os descontos das parcelas do prêmio dos seguros certamente já cessaram. Afastaram a preliminar, conheceram apenas em parte da apelação dos autores e, nessa parte, lhe deram parcial provimento, e negaram provimento às apelações dos réus. (TJSP; AC 1001474-20.2020.8.26.0638; Ac. 16148212; Tupi Paulista; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 15/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1954)

 

APELAÇÃO.

Ação cominatória cumulada com pedidos indenizatórios. Venda de bem móvel. Veículo. Gravame gravado indevidamente pela instituição financeira junto ao bem. Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré. Preliminar. Legitimidade passiva do Banco réu. Reconhecimento. Teoria da Asserção. Consideração em abstrato das afirmações contidas na petição inicial sem, no entanto, verificar a veracidade ou mesmo exercer um juízo de probabilidade do direito alegado. Legitimidade para a causa extraída do plano material. Pessoa jurídica que integra a cadeia de consumo e ostenta o mesmo nome da fabricante. Responsabilidade solidária. Artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Mérito. Obrigação de impor ao Banco réu o pagamento do preço de venda do veículo. Autora que não é parte no contrato celebrado por sua mãe com a instituição financeira. Interesse de receber o preço de venda deve ser exercido em face da adquirente. Danos morais. Dano moral. Instituição indevida de gravame no veículo da autora. Abalo aos direitos da personalidade que se presumem em razão dos transtornos e frustrações decorrentes. Indenização inalterada, que se mostra compatível com o caso em análise. Sentença mantida. Recursos desprovidos, com observação. (TJSP; AC 0217429-75.2009.8.26.0100; Ac. 16154331; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2141)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO VIAGEM INTERNACIONAL DENOMINADO "MUNDO TOP COVID-19.

Limite de idade de 60 anos", contratado em 23/03/2021 com a primeira ré, Chubb Seguros, por intermédio da segunda, ASISTBRAS S. A. Recusa de reembolso de despesas. Sentença de improcedência do pedido. Apelo do autor. Legitimidade passiva das rés. Arts. 7º e 25, §1º do CDC. Decisão que merece parcial reforma. Serviço contratado especificamente para a viagem ao exterior durante a pandemia da Covid-19. Segurado que contraiu a doença durante a vigência do contrato. Despesas hospitalares, farmacêuticas e com passagem aérea devidamente contratadas, comprovadas e que devem ser ressarcidas. Descabido pleito de reembolso com despesas com alimentação e hospedagem, eis que não inclusas no seguro. Falha na prestação do serviço caracterizada. Danos morais configurados, que devem ser fixados em R$ 5.000,00, que se mostra adequado às peculiaridades do caso. Sentença que se modifica. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0019580-34.2021.8.19.0209; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 26/10/2022; Pág. 239)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.

Atraso na entrega de imóvel. Sentença de parcial procedência. Recurso exclusivo da parte ré. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada, pois, embora a promessa de compra e venda tenha sido firmada tão somente pela primeira demandada, a prova produzida nos autos demostra que as sociedades rés se apresentaram como parceiras comerciais, integrantes do mesmo grupo econômico, de modo a atrair a incidência do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Promessa de compra e venda de unidade residencial imobiliária. Inadimplemento exclusivo das demandadas, que não entregaram o imóvel objeto do contrato até a data de propositura da presente demanda. Impositiva devolução integral dos valores pagos pelos consumidores. Incidência do entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio verbete de Súmula nº 543, o qual orienta no sentido de que, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. Integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"- falha na prestação do serviço. Dever de reparação. Dano moral configurado no caso concreto, diante da efetiva ofensa a integridade psíquica e dignidade dos demandantes, ante a sensação de ludibrio experimentada. Rescisão do contrato de compra e venda por atraso na entrega do imóvel, que enseja o pagamento de lucros cessantes, sendo presumível o prejuízo arcado pelo promitente comprador, nos termos da jurisprudência do STJ. Relativamente à pretensão recursal de redução da verba honorária ao patamar de 10% sobre o valor da condenação, verifica-se, na hipótese, a ausência de recorrer em tal sentido, pois o referido percentual já foi observado pelo magistrado de primeiro grau, por ocasião da prolação da sentença ora combatida. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0008057-50.2016.8.19.0031; Maricá; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 26/10/2022; Pág. 282)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE INCORPORADORA E OS FIADORES. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Considerando que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a solidariedade entre os que causaram dano ao consumidor (artigos 7, p.ú. E 25, § 1 do Código de Defesa do Consumidor), se vislumbra que os sócios afiadores respondem solidariamente no feito. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao contratar com o cliente tanto a construtora como os fiadores se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor como fornecedores na cadeia de serviços, o que acarreta sua responsabilidade solidária. 2. Aduzem os apelantes que a empresa passou por sérias dificuldades financeiras, e que o empreendimento em questão teve seus projetos submetidos à aprovação, mas em razão da burocracia dos órgãos competentes os prazos teriam extrapolado. 3. As situações alegadas para a demora no início das obras, podem ser previstas e estão incluídas no risco do empreendimento, e tal como previsto nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores. Portanto, constata-se a responsabilidade das apelantes pelo atraso na obra. 4. Dano moral configurado. O atraso na entrega do imóvel frustrou as expectativas de casa própria dos promitentes compradores, o que afeta a esfera psicológica, descaracterizando o mero aborrecimento. 5. O montante indenizatório arbitrado pelo juiz de 1º grau, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), é razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto e encontra-se em consonância com valores arbitrados por este tribunal de justiça. (TJCE; AC 0139131-52.2017.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 25/10/2022; Pág. 123)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. UBER. AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR. PERDA DE OBJETO NO INTERIOR DE VEÍCULO. PERTENCE LOCALIZADO PELO MOTORISTA DE APLICATIVO MAS NÃO DEVOLVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Considerando que todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediarem transações entre o consumidor e terceiros respondem solidariamente aos prejuízos causados, nos termos do §2º, do artigo 3º; parágrafo único, do art. 7º; §1º, do art. 25, do CDC, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Controvérsia que ultrapassa o mero dever de guarda, vez que, após ocorrido, a empresa ré ficou ciente do fato, informando que o objeto deixado no interior do veículo foi devidamente encontrado pelo motorista, o qual deveria ter restituído o mesmo à Requerente. Desta circunstância fática decorre o dever de indenizar, posto que suficientemente provado o evento danoso e a falha na prestação do serviço de transporte, especialmente após não adotar as providências necessárias para restituir os pertences da parte autora, devidamente encontrados por seu motorista, mesmo após tentativa de solução administrativa mediante utilização da plataforma virtual da Requerida. Relação contratual que é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a empresa Apelante solidariamente responsável aos prejuízos causados ao consumidor. Em relação aos danos morais, este se caracteriza pela lesão aos direitos de personalidade, pertencentes a uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros. No caso, não sobreveio notícia ou comprovação de situação de excepcional gravidade advinda do evento danoso, que não os reflexos meramente financeiros, tampouco repercussão anormal, capaz de ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, ínsito às relações cotidianas, razão pela qual o dano moral não se encontra configurado. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJMS; AC 0816339-90.2020.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 25/10/2022; Pág. 154)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.

Conflito de interesses que deve ser dirimido à luz das regras de direito material e adjetivas alusivas ao regime da responsabilidade objetiva, ante a aplicabilidade do CDC. Pretensão autoral que reside na compensação pelo dano moral suportado, na devolução de valores alegadamente exigidos de forma indevida, notadamente no tocante à correção monetária aplicada durante o período de mora, na declaração de nulidade de cláusulas contratuais e na repetição, em dobro, do montante pago a título de comissão de corretagem. Sentença de improcedência. Irresignação veiculada pelos Demandantes. Litigantes os quais celebraram contrato de compra e venda de imóvel, em agosto de 2011, com prazo para conclusão em março de 2013. Efetiva entrega do bem adquirido que somente ocorreu em junho de 2014, consoante se extrai do termo de entrega adunado pelas próprias Rés. Sentença reconhecendo a ocorrência de fortuito externo, consubstanciado na edição de Decretos Municipais que suspenderam "o licenciamento de demolição, construção, acréscimo ou modificação, reforma, transformação de uso, parcelamento do solo ou abertura de logradouro na Área de Especial Interesse Ambiental (AEIA) do Bairro da Freguesia", a afastar o correspondente dever de indenizar. Eventuais embargos administrativos ou entraves à obtenção de determinados documentos juntos a órgãos públicos que constituem elementos ínsitos à atividade desempenhada, caracterizando, em verdade, fortuito interno, na medida em que a complexidade da burocracia da administração pública constitui fato notório, inerente ao mister da construção civil. Álea empresarial que deve ser suportada justamente pela parte que aufere os lucros decorrentes do empreendimento, não se afigurando razoável a imputação dos riscos inerentes à exploração da atividade econômica ao consumidor. Mora caracterizada a partir de junho de 2013, com a projeção da cláusula de tolerância, até a efetiva entrega do imóvel, em junho de 2014, a consubstanciar o dever de indenizar. Compensação por danos morais. Devida observância do RESP. Nº 1.641.037/SP, de acordo com o qual a reparação por lesão extrapatrimonial em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos. Identificação, na espécie, de praticamente 1 (um) ano de atraso. Patente lesão aos substratos da dignidade humana, notadamente quanto ao direito social à moradia. Critérios norteadores de balizamento. Arbitramento da verba compensatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em consonância com o princípio da razoabilidade e com valores estipulados pela jurisprudência desta Colenda Corte Estadual em casos semelhantes. Pretensão relativa à devolução em dobro de valores referentes à comissão de corretagem que não deve prosperar, ante a efetiva demonstração de aquiescência dos Adquirentes com o respectivo custeio, explicitada de forma clara no contrato de promessa de compra e venda colacionado pelos próprios Demandantes, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Ínclito Tribunal da Cidadania, em feito submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (RESP nº 1.599.511/SP). Alegação autoral de suposta indevida atualização monetária do saldo devedor. Apuração de tal irregularidade que pressupunha a realização de prova técnica, não aferível de plano, tampouco exigindo apenas cálculos aritméticos. Realização da diligência pericial que foi devidamente oportunizada, sendo, contudo, decretada a perda da prova em questão, porquanto não tempestivamente depositados os honorários periciais pelos Autores, inobstante instados a tanto. Demandantes que não se desincumbiram do correspondente encargo instrutório, na forma do art. 373, I, do CPC. Apeladas que devem responder de forma solidária pelo pagamento das verbas asseguradas, visto que compõem a correspondente cadeia de consumo, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, §1º, do CDC, tanto que ambas se apresentam como signatárias do contrato de compra e venda colacionado, além de integrarem um mesmo grupo econômico. Sucumbência recíproca. Redistribuição dos ônus processuais. Impossibilidade de aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0018090-84.2015.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 25/10/2022; Pág. 295)

 

EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO AUTORAL NO SENTIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO À EMPRESA DE CORRETAGEM (1ª RÉ). DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA CONSTRUTORA (2ª RÉ).

1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que não merece ser acolhida. Ato ilícito praticado no ato da intermediação do negócio jurídico. Incontroversa a parceria comercial firmada entre a Construtora e a Imobiliária. 2. Responsabilidade solidária da Construtora e da Corretora integrantes da cadeia de consumo. Inteligência dos arts. 7º, P. Único e 25, § 1º do CDC. 3. Ilicitude praticada pela Empresa imobiliária (1ª Ré). Autor ludibriado. Ausência de repasse à Empresa construtora (2ª Ré) do valor pago a título de sinal de pagamento. Alegação da 2ª Ré de desconhecimento do pacto firmado entre o Autor e a Imobiliária impedindo a concretização do negócio jurídico. 4.Conjunto probatório favorável à parte autora. Configurada a falha na prestação do serviço. Dever de ressarcir o Autor. 5.Impõe-se a restituição no valor que o Autor pagou à Imobiliária. Empresa Corretora (1ª Ré) que confirmou em sede de contestação o recebimento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de corretagem e sinal de pagamento. 6. Dano moral configurado. Situação excepcional decorrente da angústia e decepção pela não concretização da aquisição da casa própria. Quantum indenizatório que não merece qualquer redução (R$3.000,00). Aplicação da Súmula nº 343 do TJRJ. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRJ; APL 0006083-34.2013.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 25/10/2022; Pág. 169)

 

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO DOS AUTORES. QUESTÃO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO DA CORRÉ ASPAS TURISMO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO RECURSO COMO ADESIVO. PRELIMINAR REJEITADA.

1. No caso, independentemente da discussão acerca da verossimilhança das justificativas apresentadas pela patrona da corré-apelante, constata-se que foi protocolado dentro do prazo para interposição de recurso adesivo previsto no art. 997, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Logo, pode e deve ser assim recebido, não subsistindo a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões. 2.. Litigância de má-fé não vislumbrada. APELAÇÃO. TURISMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO Código de Defesa do Consumidor (CDC). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA CORRÉ ASPAS TURISMO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de. Relação de consumo, incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.. Respondem solidariamente todos os fornecedores de produtos e serviços vinculados por meio de uma cadeia dirigida exatamente ao fornecimento de um bem ou serviço. Havendo mais de um prestador de serviço na relação de consumo, seja ela direta ou não, com o dano decorrente do vício de qualidade do serviço, deve ser aplicado o art. 20 C.C. Arts. 7º e 25, § 1º, do CDC. Logo, correta a condenação da corré-apelante a pagar solidariamente os valores. APELAÇÃO. TURISMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DO SEGURO VIAGEM DURANTE PERÍODO DE PERMANÊNCIA EM VIAGEM INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA EM R$5.000,00. MAJORAÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. A indenização por dano moral tem caráter dúplice: Serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes. Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço aos devedores para adimpli-lo. Levando em conta os fatos discutidos na demanda, as condições financeiras das partes envolvidas, bem como os critérios referidos, razoável a condenação estipulada na sentença em R$ 5.000,00 a título de dano moral ao núcleo familiar, não comportando a pretendida majoração. (TJSP; AC 1015755-42.2020.8.26.0068; Ac. 16162561; Barueri; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2191)

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR QUE OS AUTORES NÃO SERIAM MERECEDOR DA BENESSE LEGITIMIDADE PASSIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO MOVIDA EM FACE DA CONSTRUTORA.

Solidariedade que decorre do art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do CDC. Rejeição. Compromisso. De compra e venda. Distrato à promessa de venda e compra de imóvel. Atraso da entrega das chaves atribuído à pandemia (covid-19). Inocorrência. Atividade da construção civil não inserida nas medidas de isolamento social. Precedente desta corte. Restituição das importâncias pagas em única parcela (TJSP, Súmula nº 2). Rescisão contratual por culpa da vendedora que, por si só, não implica a indenização de danos morais. Sentença modificada. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1001660-71.2022.8.26.0606; Ac. 16165469; Suzano; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1635)

 

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM INVESTIMENTO. INVESTIDOR NÃO HABITUAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE "PIRÂMIDE FINANCEIRA". INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA PRÁTICA REPUTADA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE AUTONOMIA DO TÍTULO DE CRÉDITO SUBJACENTE AO NEGÓCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. Por meio da Câmara de Uniformização (processo nº 0740629-08.2020.8.07.0000), este e. TJDFT, em demanda na qual se apurava a incidência ou não das normas consumeristas em relações negociais envolvendo empresas e a pessoa física investidora não ocasional em contrato de participação em investimento, afastou-se a natureza empresarial desse tipo de pretensão, assentando que o desfazimento do contrato em decorrência da desconformidade entre o serviço ofertado e o que de fato foi prestado respalda-se na previsão normativa contida no artigo 20, II, do CDC. 2. No caso sob exame, trata-se de relação submetida às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que há a figura do investidor ocasional, ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, bem assim a atuação de sociedade com roupagem de instituição investidora no mercado financeiro, de sorte que todos os participantes dessa cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pela reparação de danos, consoante estabelecem o parágrafo único do artigo 7º e o §1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Admite-se a discussão da causa debendi subjacente à emissão da nota promissória, diante dos indícios de ilegalidade do negócio jurídico originário, fato suficiente para se afastar a tese de ilegitimidade passiva do réu com base nos princípios básicos dos títulos de crédito (autonomia e abstração). Precedente. 4. Negou-se provimento ao apelo. Sentença mantida. (TJDF; APC 07042.53-11.2020.8.07.0004; Ac. 162.7564; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO À AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Vedação da denuncição à lide. Art. 88 do CPC. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Responsabilidade solidária. Art. 7º, parágrafo único c/c art. 25, § 1º, do CDC. Decisão correta. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR; Rec 0044655-70.2022.8.16.0000; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 18/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE APARELHO DE BARBEAR POR MEIO DE ANÚNCIO DIVULGADO NA REDE SOCIAL FACEBOOK, INTERMEDIADO PELO SERVIÇO PRESTADO PELO MERCADOPAGO.

Produto não entregue mesmo após o término do prazo. Vendedor que não respondeu às consultas da parte autora. Desistência da ação quanto à parte vendedora. Sentença de improcedência. Recurso interposto pela parte autora, pleiteando a reforma da sentença, sob a alegação de que a compra só foi formalizada pela utilização do serviço da parte apelada, razão pela qual pleiteia sua condenação ao ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais. Recurso que merece acolhimento. Parte ré que compõe a cadeia de consumo. Inteligência dos art. 7, parágrafo único e art. 25, §1º, do CDC. Responsabilidade solidária evidenciada. Serviço da parte ré que afirma ser seguro contra fraudes e deter a confiança de milhares de pessoas. Transação que não seria efetiva sem a intermediação da parte ré. Falha na prestação de serviço evidenciada. Ressarcimento dos danos materiais que se impõe. Perda do tempo útil. Danos morais evidenciados e que ora são fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso ao qual se dá provimento para reformar aa sentença. (TJRJ; APL 0017414-84.2020.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho; DORJ 24/10/2022; Pág. 510)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.

Ação de obrigação de fazer. Recurso contra decisão que indeferiu pedido de inclusão do Município de Anhumas no polo passivo como litisconsorte necessário. Indeferimento adequado. Litisconsórcio facultativo, nos termos do art. 25, §1º, do CDC, cabendo à parte autora escolher contra quem litiga. Determinação do custeio da perícia pela ré. Inversão do ônus da prova devida, ante a hipossuficiência da autora. Incidência do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2182311-56.2022.8.26.0000; Ac. 16149870; Presidente Prudente; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1563)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM FACE DE FORNECEDOR E FABRICANTE.

Fogão defeituoso. Sentença de procedência que condenou as rés, solidariamente, à restituição do valor pago pelo produto, e a fabricante ao pagamento de cinco mil reais a título de compensação pelos danos morais. Irresignação do autor. Vício do produto. Eletrodoméstico que não oferece segurança ao consumidor, consoante constatado em perícia judicial. Responsabilidade solidária entre fabricante e vendedora, quanto ao defeito no produto. Constatada a cadeia de consumo, na forma dos artigos 2º., 3º., 18 e 25 do CDC. Ausentes as excludentes da responsabilidade, o dever de indenizar se impõe a ambas as rés, ora apeladas. Reforma parcial da sentença para estender à vendedora a responsabilidade pela verba de compensação por danos morais imputado à fabricante. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0028327-63.2012.8.19.0087; São Gonçalo; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 21/10/2022; Pág. 687)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM COLETIVO APÓS CONFUSÃO NA PLATAFORMA DE EMBARQUE. CONSÓRCIO BRT E EMPRESA DE ÔNIBUS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PELO STJ PARA NOVO JULGAMENTO ANALISANDO A LEGITIMIDADE DO CONSÓRCIO À LUZ DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE O CONSÓRCIO E AS SOCIEDADES CONSORCIADAS.

1 - Legitimidade do Consórcio BRT para responder pela demanda que se reafirma. Conquanto não tenham personalidade jurídica, ex vi do §1º, do art. 278, da Lei nº 6.404/76, os consórcios detêm capacidade processual para responder pelos danos advindos do serviço público prestado, conforme a norma contida no art. 75, IX, do CPC/15. Observamos, ainda, a cláusula 14.2 do contrato de constituição do consórcio, atestando a responsabilidade solidária dos réus em decorrência de ato praticado no cumprimento do contrato de concessão; 2- Destaque-se, ademais, por aplicável ao caso, o reconhecimento de solidariedade entre os réus, na forma do art. 25, §1º e do 28, §3º, do CDC/90, enquanto responsáveis, em conjunto, pelo evento danoso, bem como o art. 735, do CC/02, quanto à alegação de que a incolumidade da transportada teria se dado por fato de terceiro. Assim, a solidariedade está consagrada não apenas por força de contrato, mas também por força de Lei; 3- Ressaltamos, ainda neste ponto, que a legitimidade do consórcio é objeto da jurisprudência uníssona desta Corte bem como a ausência de precedente de observância vinculante exarado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário; 4- Reapreciada a questão da legitimidade do consórcio, à luz do determinado pelo E. STJ, passamos à reanálise do mérito da demanda; 5- Aplicação do CDC ao caso, uma vez que a autora/apelada é destinatária final do serviço prestado pela ré/apelante; 3- A responsabilidade da Ré/Apelada é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. Artigo 37, § 6º da Constituição da República. Aplicação da teoria do risco administrativo que se fundamenta, na essência, sobretudo, na socialização do prejuízo de determinada pessoa que deve ser repartido por todos os cidadãos que compõem o Estado. Precedente do STF; 4- No contrato de transporte, há uma cláusula geral de incolumidade, pela qual está o transportador obrigado, pela regra e pelo princípio da boa-fé objetiva, a promover o deslocamento da pessoa ou coisa incólume do ponto de partida ao de chegada, impondo uma obrigação de resultado ao transportador que importará em responsabilidade sem culpa, somente podendo ser elidida por força maior. Art. 734 do Código. Aplicação ainda da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC; 5- Conforme se depreende dos elementos acostados e das provas produzidas, a autora conseguiu demonstrar, ainda que de forma mínima, a ocorrência do evento danoso, não tendo se desincumbido as rés de fazer a prova da culpa exclusiva da vítima, na forma do art. 14, §3º, II, do CDC. Deve-se destacar que, em se tratando de contrato de transporte, a cláusula geral de incolumidade igualmente protege o contratante de danos praticados por terceiros, desde que vinculados à natureza do contrato, como ocorre na presente demanda, cabendo aos réus, caso queiram, promover a competente ação regressiva em face do causador. Inteligência do art. 735, do CPC/15; 6- Danos Materiais configurados, devendo a autora ser indenizada pela incapacidade total temporária de 5 (cinco) dias, vinculada ao acidente em discussão, conforme laudo elaborado pelo expert do juízo. Destacamos, ainda, não ter a autora impugnando a improcedência do pleito de indenização pelos alegados gastos médicos, motivo pelo qual entendo preclusa a sentença neste capítulo; 7- Danos Morais igualmente configurados, considerando a repercussão da lesão física sofrida pela autora e a incapacidade dela decorrente na esfera de seus direitos da personalidade. O quantum arbitrado pelo juízo, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), se afigura proporcional à hipótese, em uma análise segundo o critério bifásico de arbitramento. Aplicável, ademais, o verbete sumular 343-TJRJ; 8- Majora-se, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em novos 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC/15; 9- Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJRJ; APL 0020192-23.2017.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 21/10/2022; Pág. 596)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Celebração indevida de dois contratos de financiamento em razão da aquisição de apenas um veículo. Sentença de procedência que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, bem como determinou a baixa e cancelamento de um dos contratos junto ao Detran, além de confirmar a tutela de urgência. Recurso da parte autora e da instituição financeira ré. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita. Responsabilidade civil solidária dos integrantes da -cadeia de consumo-. Inteligência dos artigos 7º, 14 e 25, § 1º, do CDC. Mérito. Falha na prestação dos serviços que restou demonstrada. Prova dos autos que comprova a aquisição de apenas um veículo pelo autor. Ausência de controvérsia quanto à concessão de dois financiamentos e posterior inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos do crédito. Dever de indenizar. Incidência da Súmula n. º 94 desta egrégia corte. Danos morais in re ipsa. Inteligência da Súmula n. º 89 deste egrégio tribunal. Danos morais arbitrados em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inteligência da Súmula nº. 343 desta corte. Sentença omissa quanto à anulação do primeiro financiamento. Causa madura. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC. Conjunto probatório que demonstra a aquisição de apenas um veículo. Procedência do pedido. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. (TJRJ; APL 0015640-39.2020.8.19.0066; Volta Redonda; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 21/10/2022; Pág. 516)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. RECUSA DE PAGAMENTO FUNDAMENTADA EM DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DO AUXÍLIO-FUNERAL E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO SEGUNDO-RÉU.

1 - Arguição de ilegitimidade passiva que se afasta. A legitimidade das partes, enquanto condição da ação, deve ser aferida in status assertionis, isto é, com base nas afirmações do demandante em sua inicial. Não obstante, podemos observar que o Banco Santander Brasil pertence ao mesmo grupo econômico da apelante, segunda ré, tendo, nos termos da manifestação defensiva, intermediado a negociação ora discutida, impondo-se o reconhecimento de sua solidariedade, à luz do art. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC/90; 2- Ainda em caráter preliminar, declaro preclusa a sentença para o autor, no que determinou o pagamento da indenização securitária na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto na apólice, com repercussão na distribuição da sucumbência; 3- Aplicação do CDC ao caso, uma vez que autora e ré se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90; 4- Adentrando o mérito, observamos que a documentação que instrui a demanda comprova que a seguradora, ciente da informação acerca da idade dos segurados de contrato coletivo, aceitou o risco contratado, mediante a estipulação de prêmio, cuja maior parte se devia à indenização avençada em favor da genitora do autor e da outra sócia da empresa contratante, que também estaria fora do limite etário informado pelo apelante em sua recusa; 5- Desta feita, a recusa de pagamento da indenização securitária se afigura ilegítimo inadimplemento contratual, à luz da jurisprudência desta Corte sobre o tema, estando assim correta a sentença no que determinou o pagamento da indenização securitária; 6- Inexistência de interesse recursal quanto à limitação do pagamento em 50% (cinquenta por cento) do capital segurado bem como da limitação do auxílio-funeral às despesas comprovadas, tendo em vista que tais providências foram contempladas pela decisão ora vergastada; 7- Danos morais configurados. O inadimplemento contratual, ocorrido em momento de especial sensibilidade decorrente do evento morte, deixando o beneficiário inclusive à míngua de ressarcimento das despesas funerárias de sua genitora, tem o condão de causar lesão a direito da personalidade de que o ora recorrido é titular. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, se afigura proporcional, em uma análise segundo o método bifásico de arbitramento. Inteligência do verbete sumular 343-TJRJ; 8- Manutenção da sentença, com majoração dos honorários advocatícios, em atenção ao art. 85, §11, do CPC/15. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0005692-66.2019.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 21/10/2022; Pág. 583)

 

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU.

1. Ilegitimidade passiva. Afastamento. A instituição financeira ré é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que responde solidariamente pela reparação dos danos, nos termos dos artigos 7º, § único e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. Mérito. Contrato firmado sem a anuência do autor. Incontroversa a fraude praticada pela revendedora de veículos. Ausência de demonstração da regularidade da aquisição do automóvel e do contrato de financiamento. Inaplicabilidade do RESP 1946388-SP. Verificada a falha do serviço pela concessão de crédito sem adoção de cautelas necessárias e eficientes a evitar a fraude, cabe à instituição financeira ré responder pelos danos causados ao consumidor. Súmula nº 479, do C. STJ. Danos morais configurados. Quantum indenizatório fixado na sentença que não comporta redução, pois razoável e adequado à finalidade punitiva e compensatória da medida. Correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362, do C. STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do C. STJ). Relação extracontratual. Os termos iniciais de correção monetária e de juros de mora são matérias de ordem pública e não implicam em reformatio in pejus. Entendimento pacificado no C. STJ. Sentença mantida. 3. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AC 1019459-57.2021.8.26.0576; Ac. 16150152; São José do Rio Preto; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 17/10/2022; rep. DJESP 21/10/2022; Pág. 2857)

 

DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. "GOLPE DA OLX". PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE DO PROVEDOR DE APLICATIVO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONCRETIZADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

I. A olx, na qualidade de provedora de aplicativo que apenas disponibiliza plataforma virtual de anúncios, não responde por danos causados pelos usuários ou por terceiros, presente o disposto no artigo 18 da Lei nº 12.965/2014 e no artigo 14, caput e § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. II. Mesmo no domínio da responsabilidade objetiva o dever de indenizar pressupõe dano resultante da prática de ação ou omissão por parte do fornecedor, consoante a inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. III. Se a olx não incorreu em nenhuma ação ou omissão contrária ao direito, na medida em que não tem obrigação legal ou contratual de checar a idoneidade dos anúncios postados, não há que se cogitar da sua responsabilização pelo dano que proveio, direta e imediatamente, da fraude praticada por terceiro. lV. À falta de acordo de vontades entre vendedor e comprador sobre o preço e a forma de pagamento, não se tem por aperfeiçoada compra e venda de veículo automotor, consoante a inteligência dos artigos 481 e 482 do Código Civil. V. A compra e venda não se perfectibiliza na hipótese em que, ludibriado pelo fraudador, aquele que pretende adquirir o automóvel transfere para terceiro valor que não corresponde à proposta de venda do proprietário. VI. À luz do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil, não incorre em ato ilícito e, por via de consequência, não é obrigado a indenizar o prejuízo sofrido pelo pretenso adquirente, o proprietário que também foi vítima da fraude e não experimentou nenhum tipo de ganho. VII. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07123.75-33.2018.8.07.0020; Ac. 161.5532; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA.

Fraude na contratação de financiamento para aquisição de automóvel e inclusão dos dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Sentença de procedência para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral. Irresignação da 2ª ré, que suscita preliminar de ilegitimidade passiva e afirma que também fora vítima da fraude. Preliminar que se rejeita. Apelante que integra a cadeia de consumo, na forma do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, do CDC. Falha na prestação do serviço. Fraude incontroversa perpetrada por terceiros que não afasta a obrigação de reparar os danos causados ao autor. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva. Dano moral in re ipsa. Recurso do autor pleiteando a majoração do valor fixado. Quantum indenizatório arbitrado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença que merece pequeno reparo, apenas, para fixar o termo inicial dos juros moratórios da data do evento danoso, qual seja, a negativação indevida, uma vez que no caso de responsabiidade extracontratual decorrente de ato ilícito. Art. 398 do Código Civil e Súmulas nºs 43 e 54 do STJ. Desprovimento dos recursos do autor e da empresa ré. (TJRJ; APL 0022644-98.2018.8.19.0066; Volta Redonda; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues; DORJ 20/10/2022; Pág. 303)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. BENESSE CONCEDIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR RAZÕES NÃO ENCARTADAS NOS ARTS. 319, 320 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Exordial que preenche os requisitos dos preditos dispositivos legais. Inépcia não configurada. Sentença anulada. Aplicabilidade, in casu, da teoria da causa madura. Processo em condições de imediato julgamento. Descontos efetuados na conta da apelante pelo banco apelado. Reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Decurso de mais de cinco anos entre o término dos descontos e a propositura da demanda. Incidência do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para, anulando a sentença em vergaste, julgar improcedentes os pleitos autorais. (TJAL; AC 0701625-58.2020.8.02.0046; Palmeira dos Índios; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Orlando Rocha Filho; DJAL 19/10/2022; Pág. 101)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL. ALTERAÇÃO ABRUPTA DO LOCAL DE EMBARQUE. ATRASO SUPERIOR A TRÊS HORAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para lhe condenar a pagar ao autor o valor total de R$ 302,22 (trezentos e dois reais e vinte e dois centavos), a título de danos materiais, bem como a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em reparação por danos morais. Irressignada, a recorrente requer o afastamento da condenação por danos materiais e a improcedência dos danos morais, ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado. 2) A recorrente arguiu as preliminares de nulidade da sentença, por julgamento extra petita e de ausência de interesse de agir. No mérito, alegou que é uma empresa de tecnologia, com atuação na intermediação de compra de passagens e que não presta serviços de transporte, o qual é realizado por empresas parceiras, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. Argumentou que não praticou qualquer ato ilícito, que comunicou a mudança do local de embarque ao recorrido e que a viagem não ocorreu por culpa do autor, o qual não aguardou a chegada do taxi para transbordo até o novo local de embarque. Aduziu que não participa da cadeia de consumo, que não houve defeito na prestação do serviço e que a condenação por danos materiais deve ser afastada. Sustentou que o autor não comprovou ofensa à sua moral e que o valor da condenação gera enriquecimento ilícito. Argumentou que os juros de mora, em relação aos danos morais, devem incidir a partir do momento da fixação da dívida. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo. Recurso próprio, tempestivo (ID 39400676) e com custas devidamente recolhidas (IDs 39400679 e 39400681). 3) Contrarrazões apresentadas (ID 39400686). 4) Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso. Efeito suspensivo negado. Preliminar de nulidade rejeitada. A sentença extra petita é aquela que concede provimento jurisdicional diverso do pleiteado. No caso, a sentença proferida observou os termos do pedido formulado na inicial, uma vez que condenou a recorrente ao pagamento dos danos materiais. Eventual divergência acerca do valor da condenação, por si só, não caracteriza a nulidade, uma vez que o juiz é livre para adotar os fundamentos jurídicos que entender pertinentes, não se vinculando às quantias apontadas pelas partes, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Preliminar de ausência de interesse rejeitada. O interesse de agir é uma condição da ação que deve ser analisada sob dois aspectos, a necessidade e a utilidade. No caso, a parte autora demonstrou a necessidade de vir a juízo para obter a tutela pretendida, a qual está revestida de utilidade na medida em que busca receber importância que lhe é devida. Comprovada a presença de questões controvertidas, cuja solução administrativa foi resistida, cabe ao judiciário resolver a controvérsia. 5) A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços. A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, dentre os quais a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II do CDC). 6) Todos aqueles que integram cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem, solidariamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º todos do CDC. No hipótese em exame, ainda que o recorrente afirme que não presta serviço de transportes e que é uma empresa de tecnologia, claramente, a empresa obtém vantagem econômica com a intermediação entre a compra e venda de passagens, na medida em que não presta o serviço de forma gratuita. A recorrente, portanto, compôs a cadeia de consumo, em razão do proveito econômico obtido por ela, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, devendo o recorrente responder pelos eventuais danos causados ao autor. 7) Na espécie, restou incontroverso que houve alteração quanto ao local de embarque, o qual estava previsto para o estacionamento 5 do Parque da Cidade, às 19:00 (ID 39400430). O recorrido comprovou que se encontrava no local e horário previstos, conforme documento de ID 39400437. O recorrente não logrou êxito em comprovar que disponibilizou taxis para deslocamento dos passageiros até o novo local. O fato de o recorrido ter abandonado o local de embarque previsto e adquirido outra passagem rodoviária, por si só, não caracteriza culpa exclusiva do consumidor, na medida em que a alteração no local de embarque somente lhe foi comunicada ás 18h:58, 2 minutos antes do horário marcado (ID 39400458, pág 14). A alteração abrupta do local de embarque e a ausência de transporte para o novo local caracterizam defeito na prestação do serviço e, consequentemente o dever de reparação dos danos materiais e morais suportados pelo recorrido. Correta, portanto, a condenação por danos materiais no valor total de R$ 302,22. 8) A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). O recorrido somente desembarcou na cidade de São Paulo às 18h:50 do dia 07/04/2022, ou seja, 7h após o horário que deveria ter chegado (11h:30. ID 39400430, pág. 2). O fato de o recorrido ter suportado um atraso de 7h, além da abrupta mudança no local de embarque, se mostram capazes de gerar sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, os quais ultrapassam o mero aborrecimento e trazem reflexos constrangedores ao seio social e pessoal do consumidor. Caracterizada a ofensa moral, cabe ao recorrente a reparação dos danos suportados pelo autor. 9) Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve ser levado em consideração a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato culposo e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas. Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. Considerados os parâmetros acima explicitados, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrada na sentença recorrida, se mostra razoável e suficiente ao caso. Em relação aos juros de mora, correta a sentença, uma vez que o encargo foi devidamente fixado a partir da citação. 10) Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11) Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 12) A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07016.25-57.2022.8.07.0011; Ac. 162.6182; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Silvana da Silva Chaves; Julg. 07/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

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