Art 41 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime decontrole ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limitesoficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida emexcesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, odesfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO CONTRATADO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 41, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CAPITALIZAÇÃO. REGULARIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENCIA RECÍPROCA.
Uma vez verificado que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, deve ser reconhecida sua tempestividade. Constatada insurgência contra os fundamentos da sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC). O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula nº 297 do STJ. Tendo sido apurado em perícia contábil a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior àquele contratualmente previsto, deve-se reconhecer a abusividade dessa cobrança. Tal conduta se enquadra na hipótese prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC, e representa nítida violação à boa-fé e ao direito básico do consumidor a informação adequada, não configurando engando justificável. Nos termos da Súmula nº 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Havendo sucumbência recíproca, o valor dos honorários periciais deverá ser distribuído entre as partes, nos termos do art. 86, do CPC. (TJMG; APCV 5004380-95.2016.8.13.0223; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 13/07/2022; DJEMG 13/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS INDIVIDUAL. DIÁRIAS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE 15 DIÁRIAS REFERENTES AO PERÍODO DA FRANQUIA, CASSANDO A LIMINAR QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS. JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCAS. DESPESAS PROCESSUAIS DIVIDIDAS EM 50% PARA CADA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 PARA CADA UM DOS PATRONOS. APELO UNICAMENTE DA SEGURADORA RÉ. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE TÃO SOMENTE PARA DISTRIBUIR PROPORCIONALMENTE AS DESPESAS PROCESSUAIS NA ORDEM DE 70% PARA O AUTOR E 30% PARA EMPRESA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, DISTRIBUÍDOS NA MESMA PROPORÇÃO.
1. Cuida-se o caso dos autos de ação indenizatória por danos material e moral fundada em contrato de seguro de acidentes pessoais individual, alegando o autor como causa de pedir que, sofrendo no dia 05.05.2013 acidente de trânsito com fratura do punho direito, submetendo-se à cirurgia e tratamento de fisioterapia, acionou a empresa demandada que efetivou o pagamento referente a 15 diárias por incapacidade temporária, iniciadas em 20.05.2013 a 03.06.2013, no valor de R$ 3.000,00, quando certo seria do início do sinistro (05.05.2013), sendo então credor de mais quinze diárias. 2. Asseverou que em janeiro de 2014, quando fazia fisioterapia sofreu queda da própria altura, rompendo o local que estava sendo calcificado pelo primeiro acidente, sendo este segundo sinistro mais grave, tendo a empresa ré prorrogado o benefício tacitamente; ou seja, em vez de 12 (doze) depósitos, recebeu 16 (dezesseis). 3. Em agosto de 2014, para a sua surpresa, a empresa ré enviou-lhe correspondência informando que estaria liberando o valor de R$ 425,24, referente ao período de 01.08.2014 a 02.08.2014, esgotando o limite técnico de 365 dias. 4. Afirma ter direito a receber diárias até sua total recuperação, salientando, por fim, que vem realizando pagamento mensais debitados em sua conta corrente no valor de R$ 146,01. 5. Sentença de procedência parcial. 6. Insurgência da seguradora ré, pretendendo: A) a restituição dos valores pagos pela seguradora em razão da cassação da liminar; b) reconhecimento da licitude a aplicação da franquia obrigatória (15 diárias); c) em caso de manutenção da sentença, alterar o critério de fixação da correção monetária e dos juros para a taxa Selic, adequando-se as despesas processuais e os honorários advocatícios de forma proporcional à perda sucumbencial. 7. Responsabilidade objetiva (art. 14 CDC), não havendo que se falar em comprovação de culpa. 8. Incontroverso nos autos que as partes entabularam contrato de seguro e, informado o sinistro ocorrido em 05.05.2013, o pagamento das diárias correspondentes iniciou-se, com desconto do prazo da franquia de 15 dias. 9. Como sabido, o seguro de vida é um contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume, perante o segurado, a obrigação de pagar-lhe uma importância prevista no contrato, caso os riscos a que está sujeito materializem-se num sinistro. 10. Pago pelo segurado o prêmio ajustado, a obrigação do segurador surge quando se materializa o sinistro previsto no contrato. 11. Como ressaltado na sentença, o fato gerador da obrigação da seguradora indenizar o seguro, é contado da data do acidente, ou seja, 05.05.2013. 12. De toda sorte, da análise do acervo fático-probatório dos autos, não se vê qualquer razoabilidade no fundamento de existência da cláusula que excluiu o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias a partir da data do afastamento das atividades profissionais que, segundo a apelante tem por finalidade resguardar a seguradora de qualquer afastamento por um simples resfriado a ou desarranjo intestinal gerar o dever de indenizar. 13. No caso dos autos, como visto, tratou-se de um acidente de trânsito, ocorrido em 05.05.2013, onde o autor/segurado permaneceu incapacitado para o trabalho por período considerável. Como apontando no laudo pericial produzido nos autos (index 761), a incapacidade laborativa do autor perdurou até 28 de agosto de 2014. 14. Além disso, o próprio documento encaminhado pela seguradora ao autor (index 52), informando o limite de diárias, indica que a contagem para pagamento das diárias se inicia a contar do dia subsequente à data do afastamento das atividades profissionais. 15. Cláusula contratual que excluiu o pagamento das diárias nos primeiros 15 (quinze) dias a partir da data do afastamento do segurado de suas atividades profissionais que além de abusiva, se apresentou contraditória; sendo certo que em caso de dúvida, a interpretação que deve se dá às cláusulas será sempre aquela mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte mais frágil da relação contratual estabelecida. 16. Nos termos do artigo 51, IV do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, são consideradas abusivas, cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade"; sendo nulas de pleno direito (art. 41, IV do CDC) e art. 122 do Código Civil. 17. A relação do fornecedor com o consumidor deve ser pautada pela boa-fé, lealdade, cooperação e confiança. Observa-se que a empresa ré violou o princípio da transparência (art. 6º, III do CDC), deixando de prestar informações claras e precisas dos produtos e/ou serviços ofertados, uma vez que a cláusula 1.2 referente à franquia é genérica, colocando o consumidor em desvantagem excessiva. 18. Conteúdo da informação adequada que deve assim abranger essencialmente, as condições do avençado, as características dos produtos ou serviços objetos dessa relação, além de eventuais consequências e riscos da contratação. 19. Contrato de seguro que, como se sabe, é essencialmente, um contrato de garantia contra os efeitos econômicos de determinadas situações de risco. Assim, ocorrendo o sinistro, a legítima expectativa do segurado/beneficiário é no sentido da efetiva garantia de que as consequências econômicas dos danos daí decorrentes serão suportadas pela fornecedora, nos limites do contratado, na forma do art. 757 do CC. 20. Nesse cenário, correta a sentença que condenou a empresa ré ao pagamento da diferença dos 15 dias correspondentes à franquia. 21. Pretensão da apelante de condenação do autor na restituição dos valores adiantados pela seguradora em cumprimento à tutela antecipada deferida, revogada na sentença, que não merece acolhida. 22. A regra prevista no art. 302, I e II do CPC, de fato possibilita sempre que possível, a efetivação nos próprios autos da perseguição dos prejuízos decorrentes do cumprimento a tutela antecipada, revogada, quando a indenização então será liquidada, evitando-se nova demanda, com vistas à economia processual, e independe de previsão expressa na sentença. 23. Contudo, a cobrança somente se faz possível em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, quando subsistir título executivo judicial. 24. Também incabível a pretensão subsidiária da apelante de atualização do dano material a que foi condenada (pagamento das 15 diárias) com base na Taxa SELIC, aplicada apenas aos débitos fazendários, não servindo de índices para atualização dos débitos judiciais. 25. Em relação ao ônus de sucumbência, com razão a empresa apelante. Considerando que o autor sucumbiu em parte considerável do dano material, ficando vencido no pleito destinado ao dano moral, nos termos do caput art. 86, do CPC, as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas, arcando o autor com 70% e a parte ré/apelante, com o restante (30%). Honorários advocatícios calculados em 10% sobre o valor da causa distribuídos na mesma proporção. 26. Precedentes. 27. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0039843-52.2014.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 20/06/2022; Pág. 633)
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TENDO COMO OBJETO A ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL. ARTIGO 41 DO CDC. INADIMPLEMENTO DO LOCADOR. DEVER DA ADMINISTRADORA DE ADOTAR MEDIDAS ADMINISTRATRIVAS E JUDICIAIS CABÍVEIS. RÉU NÃO DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE A DEMORA NO INGRESSO DA AÇÃO JUDICIAL SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE CABIA NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. DEVER DE REPARAR OS DANOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos julgou parcialmente procedente o pleito autoral declarando rescindido o contrato de administração de imóveis firmado entre os litigantes, condenando as promovidas ao repasse dos valores dos alugueres e parcelas do IPTU referentes ao período compreendido entre o início da inadimplência do locatário e o efetivo ajuizamento da ação judicial pelas requeridas. 2. A relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa a parte autora a posição de consumidora, respondendo a rés de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. 3. Aduz a parte autora que partes firmaram, em 01 de março de 2012, contrato de prestação de serviços tendo como objeto a administração do imóvel situado à rua senador robert kennedy, nº 544 b, barra do Ceará, nesta capital. O referido instrumento estabeleceria para as demandadas a responsabilidade de garantir o pagamento de alugueis, IPTU e condomínio, bem como o ajuizamento de ação de cobrança e/ou despejo e, embora o locatário tenha se tornado inadimplente a partir de novembro de 2012, as promovidas ingressaram com a ação judicial cabível tão somente em março de 2014. 4. Por outro lado, aduzem as recorrentes que fizeram todo o possível para receber os valores devidos, efetuando diversos procedimentos extrajudiciais para tanto, possuindo como alternativa final o ingresso judicial. Frisa que a demora na propositura da ação judicial ocorrera exclusivamente por força do não pagamento das custas pela cliente e que a ação foi ajuizada em março de 2014 logo após o fornecimento de uma declaração de pobreza por esta em 27 de fevereiro de 2014. 5. In casu, verifica-se que de fato as partes firmaram em março de 2012 contrato de administração de imóveis tendo como objeto o imóvel situado à rua senador robert kennedy, nº 544 b, barra do Ceará, nesta capital. Diante da análise da cláusula quinta e seu parágrafo segundo do documento às fls. 42/48, em consonância com o disposto no art. 41 do CDC, verifica-se que que a administradora assumiu a responsabilidade de efetuar o repasse dos valores relativos a aluguel, IPTU e condomínio dos imóveis administrados até o efetivo ingresso na justiça de quaisquer ações referentes aos mesmos, e não somente pelo período de 03 (três) meses, sendo ônus do proprietário arcar com as custas judiciais e facilitar o trâmite da ação. 6. Em que pese tenham os recorrentes juntado aos autos documentos aptos a comprovar a realização de cobranças na via administrativa, tendo, inclusive, firmado com o então locatário instrumento de confissão de dívida e acordo extrajudicial para o pagamento de verbas vencidas, não se desincumbiram do ônus de comprovar que a demora no ingresso da ação judicial se deu exclusivamente por culpa da parte autora, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Urge salientar que o locatário teria se tornado inadimplente a partir de novembro de 2012, sendo a ação ajuizada somente em março de 2014. Evidente que a declaração de hipossuficiência somente foi assinada em fevereiro de 2014, contudo, caberia a ré demonstrar que tal documento fora exaustivamente requerido à consumidora, bem quanto que o ingresso da medida judicial teve óbice por culpa exclusiva da parte autora, o que não restou evidenciado nos autos. 8. Portanto, evidenciada a falha na prestação do serviço das demandadas, é devido o repasse dos valores dos alugueres e parcelas do IPTU referentes ao período compreendido entre o início da inadimplência do locatário e o efetivo ajuizamento da ação judicial pelas requeridas, conforme restou decidido pelo juízo de origem. Assim, estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência pacificada, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0155730-03.2016.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 03/02/2021; Pág. 168)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. PLANILHA DE DÉBITO. ENCARGOS DE MORA. ADEQUADOS. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRIMEIRA APELANTE. DEVEDORA PRINCIPAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. COMBATE ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTENTE. EFEITO PRÁTICO. AUSENTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Entendendo o magistrado que a causa está madura, pode dispensar a realização da prova, uma vez que dela é destinatário, bem como proferir o julgamento da lide sem que isso signifique cerceamento de defesa, precisando apenas indicar os fundamentos de sua decisão após a livre apreciação das provas, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o que ocorre no presente caso. 2. No caso dos autos, não se verifica qualquer inadequação na instrução da petição inicial da execução, uma vez que as taxas discriminadas na planilha permitiriam aos embargantes/apelantes realizar seus próprios cálculos para fins de conferência com os valores apresentados pelo banco/apelado, não se falando em impedimento de direito de defesa ou exercício do contraditório. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 3. A primeira apelada é legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que foi a contratante principal e emitente da cédula de crédito bancário. 3.1. Mesmo que o genitor falecido seja o avalista da operação, não lhe é possível atribuir a responsabilidade exclusiva pelo financiamento contratado. 3.2. Ademais, a questão já foi apreciada em sede de agravo de instrumento, estando preclusa. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Ainda que se considerasse a possibilidade de exame da demanda sob a ótica consumerista, nos moldes do enunciado de Súmula nº 297 do STJ, observo que a parte embargante/apelante não combate a dívida em si, não apontando ilegalidades em sua cobrança, mas limitando-se a questionar a inadequação da instrução da petição inicial da execução pela suposta falta de descrição dos encargos. 4.1. Possível alcance do CDC no caso mostra-se sem efeito prático, uma vez que os embargantes/apelantes não postulam revisão de contrato ou alegam a existência de cláusulas abusivas ou ilegais na cédula de crédito bancário. 5. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do Código de Processo Civil. 5.1 Muito embora os apelantes afirmem competir ao apelado o ônus da prova, tem-se que o fazem por meio de alegações genéricas, não demonstrando a necessidade da inversão e de forma a não afastar o direito do banco apelado, ônus que lhes incumbia. 6. Preliminares suscitadas rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07126.24-70.2020.8.07.0001; Ac. 137.3726; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 22/09/2021; Publ. PJe 04/10/2021)
PROCESSO CIVIL.
Embargos à ação monitória. Recurso dos embargantes. Sentença que não acolheu os embargos e julgou a ação monitória, ponto termo e fim ao processo de conhecimento, após integral cumprimento da ritualística prevista no art. 700 e seguintes do cpc/2015. Desnecessária a produção de outras provas para verificar a eventual abusividade dos encargos financeiros pactuados entre as partes. Planilha de cálculos apresentada pelo banco que demonstra a evolução da dívida (fls. 42 e 43). Contrato juntado pela parte apelada(banco) às fls. 09 a 41. Mérito aplicabilidade do CDC ao contrato em espécie. Não caracterização de consumidor. Apelante se enquadra como destinatário final. Possibildidade de revisão contratual. Mitigação do princípio pacta sunt servanda. Juros remuneratórios. Limitação à taxa média de mercado, com possibilidade do percentual de 20% a mais que ela- juros remuneratórios contratados fixados em 5,49% ao mês e 89,90% ao ano, ou seja, menor que a taxa média de mercado para o período de maio de 2019, as quais foram de 6,79% ao mês e 119,94% a. A., devem ser mantidos. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários para 12%. Recurso improvido. Unanimidade. (TJSE; AC 202100720842; Ac. 28160/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 05/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. SÚMULA Nº 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Estando comprovada nos autos a mora da vendedora, que atrasou a conclusão da obra por mais de um ano, é cabível a restituição integral dos valores pagos pela compradora em decorrência da resolução contratual. 1.1. A Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao prescrever que os promitentes compradores possuem direito à restituição integral dos valores pagos se a culpa pela resolução contratual for exclusivamente da promitente vendedora. 2. Não é devida também a retenção de arras ou sinal pela vendedora, pois, nos termos do art. 418 do Código Civil, se a inexecução do contrato for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu exigir sua devolução. 3. Apesar de não expressamente designada no contrato como taxa SATI, o valor cobrado para cobrir custos com serviços de assessoria para obtenção de financiamento pelo promitente comprador junto ao Agente Financeiro não se caracteriza como mera despesa de despachante. 3.1. A taxa SATI foi declarada abusiva pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.599.511/SP), razão pela qual deve ser ressarcida pela promitente vendedora. 4. No caso dos autos, há previsão no contrato de cláusula que estabelece retenções de percentuais apenas em desfavor do comprador. 4.1. Viola as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 51) a previsão de cláusulas que só estabelecem retenções de percentuais favoravelmente ao vendedor, independentemente de quem deu azo ao desfazimento do contrato. 4.2. Sobre a possibilidade de inversão da cláusula penal, foi firmada a seguinte tese no RESP 1.631.485: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. 4.3. O pedido subsidiário de redução da multa moratória para o percentual de 0,5% não merece acatamento, pois implicaria em uma alteração contratual unilateral do vendedor em prejuízo do consumidor. 5. Não há necessidade de preparo recursal para juntada de contrarrazões, sendo despiciendo pedido neste sentido. 5.1. É pertinente a adoção dos critérios da Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal para análise do pedido de gratuidade de justiça. 5.2. Se a renda familiar dos Autores, deduzidos os descontos compulsórios, for superior a cinco salários mínimos, incabível a concessão da gratuidade. 6. Apelo conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados com base no §11 do art. 85 do CPC. (TJDF; APC 00271.13-14.2015.8.07.0007; Ac. 123.7464; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 11/03/2020; Publ. PJe 04/05/2020)
CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS.
Alegação de descontos de valores não contratados. Sentença que julgou procedente em parte a demanda, declarando indevidos os valores descontados em valor superior a R$-437,19 no contrato n. 237752545, com ressarcimento em dobro no importe de R$-11.414,30. Condenação ainda da reclamada em danos morais, fixados em três mil reais. O banco recorre, com preliminar de incompetência deste microssistema por necessidade de produção de prova complexa. Apresenta ainda prejudicial de mérito sobre prescrição. No mérito propriamente dito, pugna pelo total improvimento da demanda, com pedidos alternativos de afastamento da restituição em dobro, por ausência de má-fé, devolução ou a compensação de valores disponibilizados, bem como, afastamento ou a minoração do dano moral. Contrarrazões pela manutenção do julgado combatido, com preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Sobre a preliminar em contrarrazões, o inominado não se mostra imotivado a ponto de se reconhecer a não dialeticidade. Há inconformismo e razões suficientes para ser conhecido. preliminar afastada. Sobre a preliminar em recurso de complexidade, não verifico necessidade de prova pericial (no caso, grafotécnica), considerando que inexiste discussão a respeito de assinaturas de contrato. Tese sequer apresentada em primeiro grau. Inovação incabível. Preliminar afastada. A respeito da prejudicial de mérito de prescrição, trata-se de obrigação de trato sucessivo, sendo o início da contagem a data da última prestação e não quando pactuado. Prejudicial afastada. Passo a análise do mérito recursal. na exordial, a parte autora alegou ter contratado no ano de 2010 empréstimo do tipo consignado com a ré bmg, sob o n. 201648119, no valor de R$-16.240,34 com prazo de 72 meses e parcelas mensais de R$-437,19. Consigna que em janeiro de 2013 a instituição demandada começou a descontar valores não contratados. Confirma que realizou novo empréstimo, agora com a ITAÚ bmg consignado, de n. Aa1175251979, com o propósito de quitar o anterior, com um troco de R$-3.623,26, pactuado também em 72 parcelas, agora no importe de R$-437,19. por este motivo, vem a juízo, pois sustenta que o contrato anterior não só foi mantido, como a parcela aumentou para r$-558,14. Após isso, diz ainda que em setembro de 2014 iniciou outro desconto indevido, de R$-105,35 que não contratou. discrimina em tabela na exordial todos os adimplementos, devidos e indevidos (pp. 04/11) entre 01/2013 a 09/2018, totalizando r$-13.915,15. Em sede de defesa, a instituição reclamada apresenta várias informações. Afirma que o contrato n 237752545 foi renegociado por 03 vezes, tendo a última renegociação ocorrida em 16/10/2018, no valor de R$-5.364,72, a ser pago em 61 parcelas mensais de R$ 90,29. Juntou ted referente ao contrato 237752545 (aquele da alegada quitação) nas pp. 464 e 506 no valor de R$-3.623,26 e contrato à pp. 466/468 (comp operação p. 478), restando cabalmente demonstrado pela própria reclamada a quitação do contrato anterior (n. 201648119) à p. 470. O comprovante de operação do contrato n. 201648119 (negociação de 2010) está juntado à p. 477 com a informação de uma liquidação de valores de R$-14.235,15 e doc de apenas r4-2.005,19 ao consumidor, mostrando verossímil que ocorreram mais de uma renegociação. Há outros comprovantes de operações com o mesmo número do contrato discutido (n. 237752545), como o de p. 479, data operação 20/06/2016 e valor liberado R$ 11.662,60 e também à p. 480, data operação 30/05/2018 e valor liberado R$ 6.729,96 (forma de liberação da operação "R$-3.623,26 => doc e banco 001 3952-7 4440-7 R$-12.698,08 => caixaliq. Refin") e mais uma, à p. 481, data operação 16/10/2018 e valor liberado R$ 5.271,24. Juntou ainda demostrativos de pagamentos (pp. 482/494) desde 10/2010. Assim, necessário listar os comprovantes de teds feitos pela ré: Pp. 236 e 273 – R$-3.193,00; pp. 239 e 272 – R$-2.782,53; p. 270 – R$-2.005,19 (este ref. Ao contrato de 2010, 201648119); p. 271 – 3.623,26 (este ref ao contrato 237752545 que supostamente quitou o de 2010). friso que todas as teds tiveram como destinatário o reclamante, com a mesma agência (3952-7) e conta (4440-7) para recebimento. Assim, verifico tão somente que a continuidade dos descontos referente ao contrato n. 201648119 foi indevida ante a informação de quitação do mesmo em 06/2013, conforme p. 470. Desta feita, a restituição do descontado a maior, a partir de 06/2013 até 09/2014 é medida que se impõe, conforme discriminado à p. 05 o que totaliza 16 parcelas de R$-120,35 que chega a R$-1.925,60 com restituição dobrada por ser indevido (art. 41 do CDC). E a partir de 09/2014, o desconto de R$-105,35 resta mantido ante a comprovação de sua pactuação e liberação de valores, afastando a tese recursal de devolução/restituição de quantia em razão da manutenção do que fora posteriormente pactuado. Sentença reformada, modificando a restituição do que ultrapassou a parcela de R$-437,19 somente no período de 06/2013 a 09/2014, na forma dobrada ante a ilicitude do desconto, totalizando R$-3.851,20. Quanto ao dano moral, mantenho inalterado, considerando a falha notória na prestação do serviço, estando em patamar adequado e proporcional ao caso e que atende os requisitos de punição, reparação e pedagogia. Recurso parcialmente provido. (JECAC; RIn 0700143-68.2019.8.01.0004; Epitaciolândia; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz José Augusto Cunha Fontes da Silva; DJAC 19/03/2020; Pág. 49)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA EM OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE PELO SEGURO. VENDA CASADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUANTUMINDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.620,00. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO IMPOSTA PARA R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
I - Deixando a instituição financeira de comprovar que a cliente foi informada e autorizou expressamente a contratação de seguro prestamista em operação de empréstimo, resta configurada a prática de venda casada e falha na prestação do serviço, conforme precedentes da Terceira Câmara Cível. II - A simples comprovação da cobrança indevida de seguro não autorizado pelo consumidor é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado. III - Nos termos do parágrafo único, do Artigo 41, do Código de Defesa do Consumidor, a parte cobrada em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. lV - Para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas nem atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. V - Deve ser reduzido para R$ 2.000,00(dois mil reais) o quantum indenizatório fixado a título de danos morais em R$ 3.620,00(três mil seiscentos e vinte reais) pela sentença recorrida, vez que inobservados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Apelo parcialmente provido, à unanimidade. (TJMA; AC 0000769-79.2016.8.10.0038; Ac. 242241/2019; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cleonice Silva Freire; Julg. 28/02/2019; DJEMA 08/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO CONTRATADO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 41, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TENDO SIDO APURADO EM PERÍCIA CONTÁBIL A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR ÀQUELE CONTRATUALMENTE PREVISTO, DEVE-SE RECONHECER A ABUSIVIDADE DESSA COBRANÇA. TAL CONDUTA SE ENQUADRA NA HIPÓTESE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42 DO CDC, E REPRESENTA NÍTIDA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E AO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO ADEQUADA, NÃO CONFIGURANDO ENGANDO JUSTIFICÁVEL. VV. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS E JUROS EFETIVAMENTE COBRADOS. DISTINÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CET (CUSTO EFETIVO TOTAL) INFORMADO NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMISSÃO. LEI Nº 10.931/04. SÚM. 539 E 541, STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os juros remuneratórios pactuados na contratação com instituições financeiras, para o período da normalidade, representam, apenas, um dos fatores que compõem o CET (Custo Efetivo Total), sendo certo que este incorpora, também, demais encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, tais como tarifas, tributos, seguros, dentre outros custos envolvidos na negociação. 2. Por esse motivo, os juros remuneratórios pactuados podem ser distintos daqueles efetivamente cobrados, e, tendo estes últimos observado o limite do CET informado na contratação, não há que se falar em abusividade contratual. 3. É plenamente possível a incidência de capitalização de juros, em cédulas de crédito bancário, quando expressamente pactuada, nos moldes do art. 28, da Lei nº 10.931/04, estando a questão, ainda, pacificada pelas Súmulas nºs 539 e 541, do STJ. (TJMG; APCV 0007303-59.2015.8.13.0145; Juiz de Fora; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 04/09/2019; DJEMG 11/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS DESCONHECIDOS PELO AUTOR.
Tentativas de cancelamento na via administrativa que restaram infrutíferas. Perícia grafotécnica que atestou a falsificação da assinatura lançada nos contratos apresentados pela ré. Sentença que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo e determinou a devolução dos valores descontados na forma simples. Recurso do autor pleiteando a dobra da condenação à restituição e a reparação por danos morais. Assinaturas lançadas que são totalmente diferentes da assinatura do autor. Réu que não esclareceu minimamente os fatos nem indicou a adoção de cautelas mínimas para verificar a identidade do contratante. Falsificação grosseira. Erro inescusável. Configura dano moral o desconto nascido de fraude bancária que compromete os rendimentos do autor em mais de R$680,00. Provimento do recurso para determinar que a restituição seja feita em dobro, na forma parágrafo único do art. 41 do CDC, e para condenar o réu a pagar R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação. (TJRJ; APL 0014673-32.2015.8.19.0207; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 15/03/2019; Pág. 474)
APELAÇÃO CÍVEL. OI S.A. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. ANTERIOR CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PARA QUE A APELANTE ACOSTASSE AOS AUTOS A RADIOGRAFIA CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO ART. 359, I, DO CPC/1973 (ART. 400, I, DO CPC/2015).2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.322.624/SC.
Para fins do art. 543-C do CPC:1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus créditos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. " (RESP 1.322.624/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12-6-2013). 3. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E DOS DIVIDENDOS. 3.1. TELEFONIA FIXA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS (ART. 177 DO CC/1916) OU DE 10 ANOS (ART. 205 DO CC/2002). PREJUDICIAL AFASTADA, ANTE O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 359, I, DO CPC/1973 (ART. 400, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS PELA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. 3.2. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. PREJUDICIAL IGUALMENTE AFASTADA. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]" (STJ, RESP. 1.112.474/RS e RESP. 1.034.255/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão).4. DO MÉRITO. 4.1. APLICABILIDADE DO Código de Defesa do Consumidor E CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. "Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Relação de consumo caracterizada. Exegese dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Inversão do ônus da prova. Subsunção da hipótese vertente ao art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. " (Apelação Cível n. 2012.020366-5, de Caçador, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 8-5-2012).4.2. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO V ALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. 4.3. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. RECURSO DESPROVIDO. 4.4. CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. PLEITO PELO V ALOR DA COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TESE ACOLHIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELANTE VENCIDA NA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. DESPROVIMENTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 6. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0057221-03.2008.8.24.0038; Joinville; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; DJSC 03/05/2019; Pag. 394)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. ARTIGO 422 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF. ARTIGOS 20, II, E 41 DO CDC. 876 DO CC. 3º, II, 4º, 9º E 10 DA LEI Nº 4.595/64. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. RESOLUÇÕES DO CMN. NORMAS NÃO INSERIDAS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ATRAÇÃO DA SÚMULA Nº 568/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É inadmissível o Recurso Especial acerca de questão federal não prequestionada pela decisão recorrida. 2. A ausência de fundamentação do Recurso Especial impede seu conhecimento. 3. Resolução do CMN não se insere no conceito de Lei federal previsto na Constituição da República para fins de interposição de Recurso Especial. 4. É dever do recorrente mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, de modo a evidenciar a similitude fática entre os julgados e a divergência de interpretações, não sendo suficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.533.122; Proc. 2015/0112246-0; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 09/09/2016)
Sob a alegação de "contradição e omissão" - inexistentes - na análise da ausência de cobrança indevida a escudar a repetição do indébito (CDC, Art. 41, parágrafo único), o inconformismo do embargante revela tentativa de modificar o entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via eleita. A ratio essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não pode ser utilizado para refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente. Ausente, pois, demonstração de qualquer defeito intrínseco à decisão colegiada, devida e suficientemente fundamentada (obscuridade, contradição, omissão - Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1022, I e II). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJDF; EDcl 0702037-80.2016.8.07.0016; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 30/08/2016; DJDFTE 06/09/2016; Pág. 634)
CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM AÉREA DE IDA E VOLTA. "NO SHOW". CANCELAMENTO DA PASSAGEM DE VOLTA SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO (CDC, ART. 6º, VIII).
I. É direito do consumidor o acesso à informação adequada e clara, em especial, sobre as restrições impostas pela companhia aérea para os efeitos extensivos da não apresentação para embarque no primeiro trecho da viagem (no show. CDC, Art. 6º, inciso III), pena de ofensa ao princípio da transparência (CDC, Art. 4º, caput). Diante da falha na prestação de serviço, a companhia aérea responde pelo prejuízo causado ao consumidor decorrente da aquisição de nova passagem do trecho de volta. Precedentes: TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acórdão n. 933974; 3ª Turma Recursal, Acórdão n. 750793. II. Por outro ângulo, não houve cobrança indevida a escudar a pretensão do autor em repetição do indébito (artigo 41, parágrafo único do CDC), porque teria sido cobrado valor singular condizente à prestação de serviços aéreos do trecho Rio de Janeiro - Brasília, já que por ocasião do no show (no trecho Brasília - Rio de Janeiro) não teria ocorrido qualquer comunicação prévia ou posterior do consumidor de que teria viajado ao Rio de Janeiro, de sorte que a dobra legal premiaria sua desídia, o que é inadmissível (Lei n. 9.099/95, art. 5º). Urge, pois, adequar o valor da restituição para a forma simples (R$ 756,52). Recurso conhecido, pois presentes os pressupostos recursais, e parcialmente provido, tão somente para excluir a dobra legal. No mais, sentença confirmada por seus fundamentos (Lei nº 9099/95, Art. 46). Sem custas e honorários (Lei nº 9099/95, Art. 55). (TJDF; RInom 0702037-80.2016.8.07.0016; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 02/08/2016; DJDFTE 09/08/2016; Pág. 436)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSFORMAÇÃO DE CONTA-BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
I. Age indevidamente a instituição bancária que transforma conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário em conta-corrente, de forma unilateral, passando a cobrar tarifas pelos serviços não contratados. II - A abertura de conta sujeita a tarifação, no lugar de conta-benefício, deve ser precedida de autorização do correntista. III - Nos termos do parágrafo único, do artigo 41, do Código de Defesa do Consumidor, a parte cobrada em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. lV - Apelo improvido, à unanimidade. (TJMA; AP 012084/2016; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cleonice Silva Freire; Julg. 15/12/2016; DJEMA 19/12/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CHEQUE C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A AÇÃO.
1. Omissão quanto ao pedido indenizatório. Causa em condição de imediato julgamento. 2. Aquisição de peças em granito para a reforma da residência da parte autora. Instalação inadequada. Defeito na prestação do serviço. Reparação dos danos. Medida que se impõe nos termos dos arts. 20 e 41 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quantum indenizatório. Autor que junta aos autos dois orçamentos idôneos. Adoção daquele de menor valor. Abatimento do valor correspondente ao cheque declarado inexigível sob pena de enriquecimento indevido. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 1484822-5; Curitiba; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 23/03/2016; DJPR 08/04/2016; Pág. 302)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, DE FORMA DOBRADA.
Não havendo a concessionária ré logrado comprovar a ocorrência de engano justificável, a relevar a cobrança dos serviços apontados pela consumidora como não contratados, impõe-se sua condenação ao pagamento da repetição do indébito, de forma dobrada, fulcro no art. 41, parágrafo único, do CDC. No que respeita à apuração do quantum, cabível a devolução dos valores explicitados nas faturas de fls. 13/17, bem como daquelas cobradas e adimplidos no curso do presente feito, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Valores a serem corrigidos pelo igp-m da data de cada desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao ano, a contar da citação. Dano moral. Descabe a concessão de danos morais porquanto não houve ofensa a atributo pessoal da parte autora. O dissabor, ainda que decorrente de violação de relação negocial e conquanto possa ter repercussão econômica, por si só, não gera direito ao recebimento de indenização por dano moral. Sucumbência. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais, imputando-se à ré o pagamento de 70% das custas processuais e 30% à autora e redefinindo-se a verba honorária em r$ 800,00 para os procuradores de ambas as partes, forte no art. 20, § 4º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da demandante, ante a ajg deferida. Compensação de honorários advocatícios. Vedada a compensação. Precedentes desta câmara. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 0362823-05.2015.8.21.7000; Alegrete; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 17/12/2015; DJERS 28/01/2016)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. INOBSER- VÂNCIA DO PRAZO PARA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 41 DO CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 362 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A demora na entrega da documentação do veículo sem justificativas plausíveis, impeditiva do pleno uso e gozo do veículo por parte do arrematante, acarreta o dever de indenizar. (tj-pr. AC: 7334163 PR 0733416-3, relator: João domingos kuster puppi, data de julgamento: 13/01/2011, 8ª Câmara Cível, data de publicação: DJ: 572). De acordo com a Súmula nº 362/stj, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Recurso adesivo. Sucumbência recíproca. Despesas processuais divididas na proporção de 50% para cada litigante. Recorrente que decaiu em metade de seus pedidos. Recurso desprovido. (TJPB; AC-RA 0015964-94.2009.815.0011; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 10/04/2014; Pág. 11)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DE FORMA SIMPLES. REQUISITOS DO ART. 41, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA ALTERADA.
Evidenciada a omissão apontada pela embargante, impõe-se a correção do acórdão de fls. 124/125, condenando-se a ré à devolução do valor de R$ 250,00, correspondente ao conserto do bem. Restituição na forma simples, vez que não preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Modificação do aresto, no que diz com o parcial provimento do recurso interposto pelo autor, bem como na correspondente sucumbência, a qual resta indevida. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos. (TJRS; EDcl 16011-26.2014.8.21.9000; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 15/07/2014; DJERS 24/07/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ.
1. Decretação da revelia em primeiro grau. Decisão acertada do juízo. Demandada que devidamente citada deixou de apresentar resposta à exordial. Pretensão de afastamento que não se coaduna com a realidade dos autos. Alegação afastada. 2. Preliminares. 2.1 proemial de ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade solidária das instituições pertencentes ao rol das seguradoras responsáveis pelo DPVAT. Prefacial afastada. 2.2 aventada inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação. Prescindibilidade do laudo do instituto médico legal (iml). Exigência restrita à esfera administrativa. Possibilidade de constatação da incapacidade por prova técnica produzida em juízo. Questão rechaçada. 3. Prejudicial de mérito aventada. Prescrição. Prazo trienal para propositura da ação que tem como marco inicial a data da ciência da incapacidade ou da recusa da seguradora ou do pagamento incompleto da cobertura. Dicção do art. 206 do Código Civil e da Súmula n. 405 do Superior Tribunal de Justiça. Proemial afastada. 4. Mérito. 4.1 aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice e inversão do ônus da prova. Disposição dos arts. 3º, § 2º e 6º, VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor. Tese rechaçada. 4.2 alegação de impossibilidade de julgamento antecipado da lide. Acidente de trânsito ocorrido em 10/05/2008. Necessidade de verificação do grau de invalidez, consoante o disposto nos arts. 3º e 5º, ambos da Lei n. 6.194/1974. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 474. Realização de perícia indispensável diante da ausência de outros elementos aptos a demonstrar a intensidade da incapacidade da parte autora. Análise das demais teses recursais prejudicada. 5. Condenação da apelante de ofício por litigância de má-fé. Ausência de lealdade e boa-fé da parte. Recurso manifestamente procrastinatório. Imposição de multa de 1% (um por cento) e indenização de 5% (cinco por cento), ambas a incidir sobre o valor da causa atualizado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 2013.035522-8; Criciúma; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Raulino Jacó Brüning; Julg. 20/03/2014; DJSC 01/04/2014; Pág. 188)
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. INVIÁVEL A ANULAÇÃO DO PROCESSO PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, CUJA PRODUÇÃO SE TORNOU DESNECESSÁRIA DIANTE DA VINDA DE ELEMENTOS DE PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEMONSTRAÇÃO PELA RÉ DA REGULARIDADE DOS SERVIÇOS E DAS COBRANÇAS REALIZADAS. DIREITO DA AUTORA À RESCISÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. DIANTE DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELA AUTORA, QUE, NÃO OBSTANTE SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA, ESTÁ EM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM A EMPRESA DE TELEFONIA, CABIA À RÉ COMPROVAR DOCUMENTALMENTE A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS E DOS VALORES EXIGIDOS. AUSENTE PROVA CAPAZ DE MOSTRAR A VERACIDADE DO DÉBITO AFIRMADO PELA RÉ, E IMPOSSÍVEL DE SER TRAZIDA PELA AUTORA, DAÍ DECORRE A CONFIRMAÇÃO DA NARRATIVA DA PETIÇÃO INICIAL, JUSTIFICANDO A RESCISÃO CONTRATUAL, COM O RECONHECIMENTO DO INDÉBITO, SEM INCIDÊNCIA DA MULTA COMPENSATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. FALHA DO SERVIÇO, A JUSTIFICAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO PREVALECIMENTO, PORÉM, DA CONDENAÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessionária, apesar das reclamações da consumidora, acabou por realizar a cobrança de tarifas, fato de gerou pagamento indevido por parte da autora. 2. Daí decorre o reconhecimento do indébito e do direito à restituição do valor pago indevidamente, não, porém, em dobro, dada a ocorrência de justificável engano, de que trata o artigo 41, parágrafo único, do CDC, diante da complexidade da interpretação do contrato. (TJSP; APL 0116166-29.2011.8.26.0100/50000; Ac. 6528657; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 09/04/2013; DJESP 25/06/2014)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO NÃO ATENDIDO. FATURAS E MULTA COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. FRUSTRADA A EXPECTATIVA DA PARTE CONSUMIDORA, INEGÁVEL É O DIREITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO COM A RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, SEM A INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO QUE DEVE GUARDAR RAZOABILIDADE. NOVA FIXAÇÃO EFETUADA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA RÉ, IMPROVIDO O DA AUTORA.
1. Ausente base para a cobrança, inadmissível se apresentava a iniciativa da negativação, que constituiu ilícito. No atual estágio de desenvolvimento do estudo jurídico, já não existe mais dúvida quanto à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, especialmente diante de situações que provocam abalo ao seu crédito e ao seu nome. 2. Procurando estabelecer montante razoável para a indenização por dano moral, adota-se o valor de R$ 10.000,00, por identificar a situação de melhor equilíbrio, de modo a guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. FALHA DO SERVIÇO, A JUSTIFICAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO PREVALECIMENTO, PORÉM, DA CONDENAÇÃO EM DOBRO. RECURSO DA DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessionária, apesar das reclamações da consumidora, acabou por realizar a cobrança de tarifas, fato que gerou pagamento indevido por parte da autora. 2. Daí decorre o reconhecimento do direito à restituição do valor pago indevidamente, não, porém, em dobro, dada a ocorrência de justificável engano, de que trata o artigo 41, parágrafo único, do CDC, diante da complexidade da interpretação do contrato. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. Os lucros cessantes constituem aquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar e não o que ela poderia, eventualmente, ganhar. Reclamam demonstração indene de dúvida, por provas coerentes e robustas, o que não se verificou na hipótese. Não tendo a autora atendido ao ônus respectivo, e não sendo possível calcar a análise em simples presunção, inegável se apresenta a improcedência do pedido nessa parte. (TJSP; EDcl 0003623-25.2009.8.26.0045/50000; Ac. 7293899; Santa Isabel; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 17/12/2013; DJESP 04/02/2014) Ver ementas semelhantes
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. INVIÁVEL A ANULAÇÃO DO PROCESSO PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, CUJA PRODUÇÃO SE TORNOU DESNECESSÁRIA DIANTE DA VINDA DE ELEMENTOS DE PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEMONSTRAÇÃO PELA RÉ DA REGULARIDADE DOS SERVIÇOS E DAS COBRANÇAS REALIZADAS. DIREITO DA AUTORA À RESCISÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. DIANTE DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELA AUTORA, QUE, NÃO OBSTANTE SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA, ESTÁ EM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM A EMPRESA DE TELEFONIA, CABIA À RÉ COMPROVAR DOCUMENTALMENTE A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS E DOS VALORES EXIGIDOS. AUSENTE PROVA CAPAZ DE MOSTRAR A VERACIDADE DO DÉBITO AFIRMADO PELA RÉ, E IMPOSSÍVEL DE SER TRAZIDA PELA AUTORA, DAÍ DECORRE A CONFIRMAÇÃO DA NARRATIVA DA PETIÇÃO INICIAL, JUSTIFICANDO A RESCISÃO CONTRATUAL, COM O RECONHECIMENTO DO INDÉBITO, SEM INCIDÊNCIA DA MULTA COMPENSATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. FALHA DO SERVIÇO, A JUSTIFICAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO PREVALECIMENTO, PORÉM, DA CONDENAÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessionária, apesar das reclamações da consumidora, acabou por realizar a cobrança de tarifas, fato de gerou pagamento indevido por parte da autora. 2. Daí decorre o reconhecimento do indébito e do direito à restituição do valor pago indevidamente, não, porém, em dobro, dada a ocorrência de justificável engano, de que trata o artigo 41, parágrafo único, do CDC, diante da complexidade da interpretação do contrato. (TJSP; APL 0116166-29.2011.8.26.0100; Ac. 6528657; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 26/02/2013; DJESP 07/03/2013)
AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE TÍTULOS CAMBIAIS. LETRA DE CÂMBIO.
Ausência de aceite. Instituição financeira que emite letra de câmbio para cobrança de débito decorrente de operações financeiras com base em cláusula contratual. Inadmissibilidade. Hipótese de extrema desvantagem contra o consumidor (arts. 51, incisos IV, VIII, X e XV e 41, II, do CDC), com direta lesão à boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Exegese em prol do aderente e contra o estipulante (art. 47 do CDC e art. 423 do CC). Potestatividade lesiva de tal cláusula. Sentença mantida. Recurso desprovido. Recurso adesivo. Verba honorária. Fixação que atendera ao cunho econômico da causa e às suas peculiaridades. Aumento desacolhido. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0016299-78.2009.8.26.0344; Ac. 6520553; Marilia; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 21/02/2013; DJESP 05/03/2013)
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. NULIDADE POR INFRINGÊNCIA AO ART. 93, IX DA CF. NÃO ASSISTE RAZÃO À CEF UMA VEZ QUE NÃO APONTOU A OCORRÊNCIA DESTA INFRINGÊNCIA, LIMITANDO-SE, APENAS DE MANEIRA GENÉRICA, A AFIRMAR QUE O JUÍZO A QUO AFRONTOU O DISPOSITIVO LEGAL. 1.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EM VERDADE, MUITO DIVERGIU A JURISPRUDÊNCIA EM TORNO DA OBRIGATORIEDADE OU NÃO DA PRESENÇA DA UNIÃO EM AÇÕES DA ESPÉCIE, ESPECIALMENTE A DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DEPOIS DE VACILAR ENTRE A NECESSIDADE DA PRESENÇA OU NÃO DA UNIÃO FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE SÓ NOS CASOS DE CONTRATO EM QUE HOUVESSE CLÁUSULA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS É QUE A UNIÃO DEVERIA FIGURAR NO PROCESSO. POSTERIORMENTE, ABANDONOU-SE ESSA POSIÇÃO, PARA FAZER PREVALECER A QUE NÃO EXIGE EM QUALQUER SITUAÇÃO A PRESENÇA DA UNIÃO. ASSIM SE DECIDIU, ENTRE OUTROS, NO RECURSO ESPECIAL Nº 155.388/PE, DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 10 DE MAIO DE 1999, P. 166, CF. ACÓRDÃO DA LAVRA DO MINISTRO WALDEMAR ZVEITER:. EXISTE APENAS RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE O BANCO E O FINANCIADO, DELA NÃO PARTICIPANDO A UNIÃO, CUJO INTERESSE SÓ SURGIRÁ QUANDO TIVER QUE SER DECIDIDA JUDICIALMENTE A RELAÇÃO ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E O FCVS. DEVIA MESMO A UNIÃO SER EXCLUÍDA DO PÓLO PASSIVO DA LIDE. 1.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. NAS AÇÕES EM QUE SE DISCUTE A PARCELA DO SEGURO, QUE É DE OBRIGATÓRIA CONTRATAÇÃO NOS MÚTUOS OBTIDOS NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO E NOS CASOS EM QUE O AGENTE FINANCEIRO OSTENTA A DUPLA CONDIÇÃO DE ESTIPULANTE E BENEFICIÁRIO, CONDIÇÃO LEGÍTIMA, NOS TERMOS DO ART. 21, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 73, DE 1966, APENAS O AGENTE FINANCEIRO DETÉM LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, NÃO TEM A SEGURADORA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. NESSE SENTIDO É A ORIENTAÇÃO ABSOLUTAMENTE TRANQÜILA DESTE TRIBUNAL. A SEGURADORA NÃO DEVE INTEGRAR A LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA NAS AÇÕES EM QUE SE DISCUTE VALORES DE PRESTAÇÕES DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, MESMO QUANDO QUESTIONADO O VALOR DA PARCELA DE SEGURO EMBUTIDO NO VALOR DO ENCARGO MENSAL. NESSE CASO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS COLIGADOS A CEF ATUA COMO REPRESENTANTE DA SASSE E DEVE FIGURAR ISOLADAMENTE NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028013-24.2003.4.01.3400/DF, RELATOR RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, SEXTA TURMA, E-DJF1 P. 42 DE 31/05/2010).
1. Prevalece nesta corte entendimento no sentido de que, nos contratos de seguro vinculados ao SFH. Sistema financeiro da habitação, a Caixa Econômica Federal atua como preposta da sasse. Companhia nacional de seguros gerais (atual caixa seguradora s/a), funcionando como intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro e no recebimento de eventual indenização (apelação cível nº 2001.01.00.022093-7/ma, relator juiz convocado marcelo albernaz, quinta turma, DJ de 18/12/2008). Não há falar em litisconsórcio passivo necessário da sasse. Companhia nacional de seguros, se a controvérsia envolve apenas reajuste de prestações e saldo devedor, inexistindo discussão sobre cobertura securitária, hipótese em que seria necessária a participação da seguradora na lide (apelação cível nº 2001.01.00.012741-0/BA, relatora desembargadora federal selene Maria de Almeida, DJ de 04/07/2008). Deve a seguradora, portanto, ser excluída do processo. 1.4. Da ilegitimidade passiva da mutual (lapa). Havendo a cessão de crédito da lapa incorporações, empreendimentos imobiliários e serviços s/a (atual denominação da mutual) em favor da Caixa Econômica sido comunicada ao devedor (CF. : Fls. 234), é ela eficaz em relação a este (Código Civil de 1916, art. 1.069: A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. ; Código Civil de 2002, art. 290), não persistindo a legitimidade da cedente para responder pela ação proposta contra ela e que versa sobre o contrato objeto daquela (cessão), porquanto a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes (art. 42, caput, do c. P. C.). Devia mesmo a mutual (lapa) ter sido excluída da lide. 1.5. Da nulidade do processo por falta de audiência de conciliação. A audiência de conciliação e julgamento não é obrigatória e não implica em nulidade do processo, uma vez que depende da existência de circunstâncias que indiquem a propensão das partes em conciliar-se. No caso dos autos não ficou demonstrado esse interesse dos litigantes e, ademais, não há impedimento a que as partes transijam no decorrer da marcha processual. Nulidade rejeitada. 1.6. Da nulidade do processo por falta de produção de provas. Sustentam os mutuários que a sentença é nula porque o juiz julgou a lide no estado em que se encontrava, não concedendo oportunidade para produção de provas, além das que já se encontravam nos autos. Ora, nos termos do art. 330 do código de processo civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo também de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O juiz entendeu pela desnecessidade de produção de mais provas exatamente porque a espécie cuida de matéria só de direito, ou dependente da resolução de questões de direito, vale dizer, se acatada certas teses é que alguma providência fática deveria ser adiante tomada, no cumprimento da sentença. Nas demais situações, cabe ao juiz decidir tão logo se encontre nos autos todo o material probatório, porque na direção do processo compete-lhe avaliar se a matéria reclama produção de prova ou pode o pedido ser julgado no estado em que se encontra o processo. Na verdade, as questões postas são predominantemente de direito. Nulidade rejeitada. 1.7. Da nulidade do processo por sentença extra petita e ultra petita. O só fato da sentença não atender, estritamente, o pleito da inicial, como deseja os mutuários, não quer dizer que a ela seja extra-petita ou ultra-petita, ademais, o efeito devolutivo, em sua profundidade, possibilita a este tribunal apreciar as matérias suscitadas e discutidas no processo por ocasião deste recurso, a teor do art. 515, §1º, do código de processo civil, senão veja-se: Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Nulidade rejeitada. 2. Do mérito. Questões deduzidas que já mereceram a atenção dos tribunais. 3. Apelação da Caixa Econômica Federal 3.1. Do PES/CP. Pelo que se depreende dos autos o contrato foi assinado em 20 de novembro de 1986, sendo regido pelo PES/CP, de acordo com o Decreto-Lei nº 2.164/84, alterado pelo Decreto-Lei nº 2240/85, o contrato estabelece na cláusula oitava, parágrafo segundo que no caso de o devedor não pertencer a categoria profissional específica, bem como no de devedor classificado como autônomo, profissional liberal ou comissionista, o reajustamento de que trata esta cláusula ocorrerá no segundo mês subseqüente à data de vigência da alteração do salário mínimo (fls. 053). Portanto, não deve prosperar a alegação da CEF que o contrato era regido pelo sacre (sistema de amortização crescente) que é incompatível com a equivalência salarial. Apelação improvida. 3.1. Da repetição do indébito. O direito à repetição pressupõe, necessariamente, que o devedor tenha realizado pagamento indevido, no todo ou em parte. No presente caso, o juiz sentenciante determinou em liquidação de sentença, que o agente financeiro observe o PES/CP, devendo ser devolvido aos mutuários aquilo que foi pago a maior, se o caso. Correta a decisão, não merecendo reparo neste ponto. Apelação improvida. 4. Da apelação dos mutuários 4.1. Aplicação do CDC nas operações ativas e passivas do SFH. Em julgado recente, a sexta turma entendeu que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado aos contratos de financiamento regidos pelo SFH desde que configurada a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção no contrato, o que não ocorreu na espécie em exame. Não se verificando práticas de atos ilegais ou abusivos e nem mesmo eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito, ofensa aos princípios da boa-fé e da transparência, ou qualquer outra irregularidade capaz de saneamento pelas normas consumeristas, não há falar em aplicação das regras CDC aos contratos de mútuo firmados no âmbito do sistema financeiro da habitação. (apelação cível nº 0003832-81.2002.4.01.3500/GO, relator desembargador federal jirair aram meguerian, sexta turma, e-djf1 p. 27 de 10/01/2011). A conclusão, portanto, é que os casos de abusividade, de distorções nas taxas de juros ou de onerosidade excessiva do contrato encontram resolução na Lei Civil e também no Código de Defesa do Consumidor, mas a discussão pura e simples dos custos das operações financeiras não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, porque se regem por regras próprias do mercado financeiro. Na hipótese dos autos, os juros contratuais efetivos são de 10,472% ao ano, CF. Quadro resumo do contrato de fls. 57, dentro da normalidade do mercado financeiro, de modo que se afigura a discussão sobre a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor como uma discussão meramente em tese. 4.2. Reajuste da prestação do autônomo. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que os reajustes das prestações da casa própria, nos contratos vinculados ao plano de equivalência salarial, segundo as regras do sistema financeiro de habitação, devem respeitar a variação do salário da categoria profissional do mutuário, salvo aqueles firmados com mutuários autônomos, hipótese em que deve ser observada a data de celebração do contrato. Se anterior ao advento da Lei nº 8.004, de 14/03/1990, que revogou o § 4º do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.164/84, deve ser utilizado o mesmo índice aplicado à variação do salário-mínimo. Se posterior, deve ser aplicado o IPC (agravo regimental no Recurso Especial nº 962.162/SC, 4ª turma, relator ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 1º.10.2007). Esse acórdão é mencionado em aresto mais recente, a indicar a reafirmação dessa orientação do Superior Tribunal de justiça: 2. 'os reajustes das prestações da casa própria, nos contratos vinculados ao plano de equivalência salarial, segundo as regras do sistema financeiro de habitação, devem respeitar a variação do salário da categoria profissional do mutuário, salvo aqueles firmados com mutuários autônomos, hipótese em que deve ser observada a data de celebração do contrato. Se anterior ao advento da Lei nº 8.004, de 14/03/1990, que revogou o § 4º do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.164/84, deve ser utilizado o mesmo índice aplicado à variação do saláriomínimo. Se posterior, deve ser aplicado o ipc' (AGRG no RESP 962.162/SC, 4ª turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 1º.10.2007). (Recurso Especial nº 721.806/PB, relator ministra denise arruda, 1ª turma, julgado em 18/03/2008, dje 30/04/2008). A categoria profissional do mutuário é a de profissional sem vínculo empregatício, CF. Quadro resumo item 11, de fls. 6, de modo que tendo sido celebrado o contrato antes da Lei nº 8.100, de 1990, o reajuste das prestações deve observar a variação do salário-mínimo. O contrato, aliás, prevê exatamente esse critério de reajuste da prestação, CF. Cláusula oitava (fls. 53). Portanto, conforme se depreende da r. Sentença fustigada, é exatamente o que preconiza a comando sentencial, uma vez que o juiz determinou que o agente financeiro revisasse as prestações segundo o pactuado no contrato. Apelação improvida. 4.3. Conversão do cruzeiro real em URV. : A utilização do critério de conversão do cruzeiro real em URV para atualização das prestações dos contratos de financiamento habitacionais, não contraria o princípio do plano de equivalência salarial (PES). Aplicam-se às prestações do contrato de financiamento habitacional os índices de atualização da URV, no período compreendido entre março e junho/94, em observância ao princípio da equivalência salarial. Precedentes. (apelação cível nº 0005029-67.1999.4.01.3600/MT, relator desembargador federal João batista Moreira, 5ª turma, e-djf1 p. 240 de 03/09/2010). Apelação iprovida. 4.4. Legitimidade do coeficiente de equiparação salarial. : Se previsto contratualmente, legal é a utilização do ces. Coeficiente de equiparação salarial. (AGRG no AG 894.059/RJ, relator ministro Paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 28/09/2010, dje 06/10/2010). Na hipótese dos autos, não há previsão contratual. Apelação provida. 4.5. O recalculo das prestações (seguro, tca e FCVS): Têm razão os mutuários, no que concerne ao recálculo das parcelas do seguro, tca e FCVS pois aquelas são a base cálculo destas, de modo que no cumprimento da sentença, deverão ser revistos os valores das prestações, com aplicação do PES por categoria profissional e exclusão do coeficiente de equiparação salarial, e assim também serão revistos os valores dos acessórios. Apelação provida. 4.6. Contribuição ao fundhab: É entendimento desta corte que mero lançamento na planilha de evolução do débito destacando separadamente o valor do encargo, ou seja, sem reflexo nas prestações, não prova que a contribuição ao fundhab tenha sido cobrada do mutuário e por ele recolhida. (apelação cível nº 0039899-52.2001.4.01.3800/MG, relator juiz federal david wilson de Abreu pardo (conv.), quinta turma, e-djf1 p. 225 de 03/12/2010). Na espécie, tanto a planilha de evolução de financiamento apresentada pelos mutuários (fls. 60), quanto à apresentada pela CEF (fls. 203) não consta o desconto a título do fundhab. Apelação improvida. 4.7. Substituição da tabela price pelo sistema de amortização constante: É legítima a utilização da tabela price nos contratos vinculados ao SFH, não podendo, entretanto implicar a prática de anatocismo (TRF. 1ª região, 6ª turma, AC 1999.35.00.007605-5/GO, Rel. Desembargador federal daniel paes Ribeiro, DJ de 07/04/2008, p. 247; TRF. 1ª região, 5ª turma, agrac 1999.38.00.021931-7/MG, Rel. Desembargadora federal selene Maria de Almeida, DJ de 11/04/2008, p. 92). Apelação improvida. 4.8. Do IPC de março de 1990. É de jurisprudência assente no colendo superior TR ibunal de justiça: Que o índice de reajuste a ser aplicado aos contratos de mútuo vinculados ao sistema financeiro de habitação, no mês de março/abril de 1990, deve ser o correspondente à taxa registrada pelo IPC, no percentual de 84,32% (AGRG no RESP 571.622/RS, Rel. Ministro Paulo furtado (desembargador convocado do TJ/BA), 3ª turma, julgado em 20/10/2009, dje 11/11/2009) o saldo devedor dos contratos imobiliários firmados sob as normas do SFH deve ser corrigido, em abril de 1990, pelo IPC de março do mesmo ano, no percentual de 84,32%. (AGRG no RESP 933.337/RS, Rel. Ministro João Otávio de noronha, 4ª turm a, julgado em 23/06/2009, dje 04/08/2009). Apelação improvida. 4.9. Da correção do saldo devedor pela tr: É entendimento pacífico que 11. No julgamento do RESP 969129/MG, submetido ao rito do art. 543 - C do CPC, o STJ decidiu: No âmbito do sistema financeiro da habitação, a partir da Lei nº 8.177/91, é permitida a utilização da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n. º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico (2ª seção, Rel. Ministro luis felipe salomão, dje 15/12/2009). AC 2006.35.00.007758-7/GO. - Desembargador federal João batista Moreira. Quinta turma. E-djf1 p. 164 de 08/07/2011. Apelação improvida. 4.10. Juros nominais e juros efetivos: Nos termos da AC 2006.35.00.007758-7/GO. Desembargador federal João batista Moreira. Quinta turma. E-djf1 p. 164 de 08/07/2011: 13. A simples previsão de juros nominais e juros efetivos não importa em anatocismo vedado em Lei. Apelação improvida. 4.11. Sistemática de amortização do saldo devedor: Não mais se discute a sistemática de amortização do saldo devedor. Inclusive 14. O STJ decidiu em recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543 - C): 'nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação' (Súmula n. 450/STJ) (corte especial, RESP 1110903/PR, Rel. Aldir passarinho Junior, dje 15/02/2011). (idem). Apelação improvida. 4.12. Da limitação dos juros nos contratos vinculados ao SFH. Há muito o Supremo Tribunal Federal, na representação nº 1.288 - DF, de que foi relator o ministro Rafael Mayer, assentou a orientação de que, ao advento do Decreto-Lei nº 19, de 1966, deixou de prevalecer a norma do art. 5º da referida Lei, por ser com aquele incompatível. Nessa mesma representação, entendeu-se desprovido de eficácia o art. 6º, que condicionava a aplicação do art. 5º mencionado. Depois, o Superior Tribunal de Justiça também se filiou ao entendimento de que os juros contratuais não encontram limites no referido art. 6º da Lei nº 4.380, de 1964, de que são exemplos os seguintes arestos, ambos de relatoria do ministro Carlos Alberto Menezes direito: 1. Induvidosa a divergência entre o acórdão embargado e o paradigma sobre o alcance do artigo 6º, e, da Lei nº 4.380/64. 2. O referido dispositivo não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º da mesma Lei. (embargos de divergência no Recurso Especial nº 415.588/SC, segunda seção, relator, diário da justiça de 1º de dezembro de 2003, p. 257) 1. O art. 6º, e, da Lei nº 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, mas, apenas, dispõe sobre as condições para a aplicação do reajustamento previsto no art. 5º da mesma Lei. (Recurso Especial nº 416.780/SC, terceira turma, diário da justiça de 25 de novembro de 2002, p. 231) e mais recentemente, este da relatoria do ministro Fernando Gonçalves 2. O art. 6º, e, da Lei nº 4.380/64, consoante entendimento da segunda seção, não trata de limitação de juros remuneratórios a 10% (dez por cento) ao ano, mas tão-somente de critérios de reajuste de contratos de financiamento, previstos no art. 5º do mesmo diploma legal. (AGRG no RESP 439.478/DF, julgado em 17/12/2009, dje 22/02/2010). Por fim, a matéria foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, CF. Verbete nº 422: O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. Portanto, não ultrapassando os juros contratuais limites razoáveis, no caso, uma taxa anual efetiva de 10,472% (quadro resumo, L. 4; fls. 57), não há falar em abusividade alguma. 4.13. Da antecipação da tutela. Não vejo, no presente caso, a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação de tutela insculpidos no caput do art. 273 do CPC, verbis o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Apelação improvida. 4. 14. Matéria versada na apelação do agent (TRF 1ª R.; Proc. 25559-40.2000.4.01.3800; MG; Rel. Juiz Fed. Grigorio Carlos dos Santos; DJF1 03/02/2012; Pág. 1219)
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