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Art 48 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos epré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejandoinclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 6º, INC. III E 48, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PERTINENTES À GARANTIA ESTENDIDA.

Apuração dos fatos realizada em processo administrativo, com oportunidade para ampla defesa e contraditório. Multa fixada com critério objetivo da quantificação. Ausência de caráter arbitrário ou confiscatório. Sentença de improcedência que fica mantida, por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (TJSP; AC 1035727-11.2021.8.26.0602; Ac. 16170865; Sorocaba; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez; Julg. 23/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2551)

 

ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. FORNECEDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CÓPIAS DOS CONTRATOS. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INFORMAÇÃO. OMISSÃO. FALHA CONFIGURADA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCON. NATUREZA JURÍDICA. ÓRGÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULAR. APLICAÇÃO DE MULTA. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. JURIDICIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. MULTA CABÍVEL. DOSIMETRIA. REGULARIDADE. PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. CARÊNCIA DE EMBASAMENTO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.

1. O procon/DF possui natureza jurídica de autarquia de proteção da defesa do consumidor do Distrito Federal, integrante do sistema nacional de defesa do consumidor, cuja criação se extrai do mandamento dos artigos 5º, xxxii e 170, V, da Constituição Federal e da norma específica de criação pela Lei n. º 426/93, transformada em entidade autárquica de regime especial pela Lei Distrital 2.668/01, com competência e autonomia para fiscalizar e aplicar penalidades às práticas vedadas de mercado que configurem infrações à legislação consumerista pelos fornecedores de produtos e serviços (Decreto n. º 2.181/97). 2. O controle judicial dos atos administrativos, dentre eles o incidente sob a aplicação das sanções administrativas derivada da competência legal que é própria dos órgãos de proteção consumidor, deve ser limitado ao alcance da verificação da conformidade do ato com as normas e os princípios de regência (controle de juridicidade), não devendo o controle judicial dos atos administrativos promover a substituição à valoração do mérito administrativo próprio do órgão competente para tanto, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da separação dos poderes. 3. A falha na prestação das informações devidas ao consumidor enquadra-se em afronta aos seus direitos básicos de informação e transparência que albergam a relação de consumo pactuada entre a instituição financeira e o cliente (Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, atingindo, a um só tempo, os direitos estampados nos artigos 6º, inciso II; 46; e 48, todos do Código de Defesa do Consumidor. 4. Reconhecido no curso regular do processo administrativo, com oportunização de contraditório e defesa e sem máculas procedimentais (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), a falha no serviço com o cometimento de infração na relação de consumo que na aplicação da sanção de multa, imposta nos termos dos artigos 56, I e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 22, XV, do Decreto n. º 2.181/97 (id 29122017), descabe a intervenção judicial, que não pode se substituir na valoração do mérito administrativo próprio do órgão competente para tanto, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da separação dos poderes. 5. Ausente a demonstração pelo órgão administrativo de proteção ao consumidor dos fundamentos que embasam a incidência da agravante da reincidência relativamente ao fornecedor infrator durante o curso do procedimento administrativo, sem indicar ou comprovar quais seriam os outros feitos administrativos ou judiciais que justificariam a suposta reincidência para ensejar a aplicação da agravante prevista no artigo 26, inciso I, do Decreto Federal 2.181/1997, impõe-se a exclusão da agravante. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 07038.75-76.2021.8.07.0018; Ac. 139.3366; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 09/12/2021; Publ. PJe 13/01/2022)

 

AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE BEM E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL ZERO KM, DE LUXO, POR MEIO DE PAGAMENTO DE SINAL, COM ENTREGA DE AUTOMÓVEL USADO E COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA DE PREÇO. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA (APELADA), AO ARGUMENTO DE QUE O VEÍCULO USADO QUE SERIA DADO, COMO PARTE DO PAGAMENTO, É ORIUNDO DE LEILÃO.

Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora (Scopex). Análise da controvérsia à luz do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O documento intitulado recibo provisório exterioriza a manifesta vontade das partes para se chegar ao contrato definitivo, nele havendo a definição do objeto do contrato, menção específica ao preço e também à forma de pagamento, tratando-se de proposta, com força vinculante. Inteligência do dispositivo contido no art. 48 do CDC. Logo, impõe-se à concessionária ré, o dever de cumprir a obrigação consistente na entrega de veículo zero/km, da marca/modelo Mercedes Benz A-200, cabendo ao credor-adquirente, cumprir sua obrigação de entrega do carro usado avaliado em R$ 95.000,00. Noventa e cinco mil reais) e posterior pagamento da diferença (de um automóvel novo marca/modelo Mercedes Benz A-200) de preço. Deverá ser abatido o valor dado em sinal, pelo adquirente, devidamente corrigido a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora, a partir da citação. Em que pese ser possível o reconhecimento do dano moral da pessoa jurídica, no caso dos autos, não houve demonstração do abalo à honra objetiva da sociedade empresária na qualidade de compradora, capaz de justificar a indenização pleiteada na inicial, a título de dano moral. Sentença correta no que concerne ao não reconhecimento do dano moral, desafiando reforma, em outros pontos. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0044301-29.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 11/08/2022; Pág. 434)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO

Procon/RJ, por violação a normas previstas no CDC. Procon. Órgão integrante do sistema nacional de defesa do consumidor. Que possui competência para apurar infrações e aplicar penalidades aos fornecedores de bens e serviços que não observarem as regras descritas no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Não cabe ao poder judiciário, na análise dos atos administrativos, examinar o mérito do ato, mas apenas verificar a presença dos requisitos formais e se não ocorreu ofensa aos princípios do direito, sob pena de invasão de competências. No caso dos autos, a despeito das alegações recursais, a imposição de penalidade administrativa pelo procon/RJ se deu em razão de violação aos artigos 48 e 57, p. Único. Do CDC, do grupo II do anexo I da Lei Estadual n,º 6.007/2011, do art. 33, p. U. E 38, I, "a" e II, "d" da Lei Estadual n. º 6.0007/2011, conforme certidão de dívida acostada aos autos da execução fiscal em apenso. A parte embargante, ora recorrente, se limita a alegar, de forma genérica, a irregularidade do ato administrativo de imposição de penalidade por descumprimento de normas previstas no CDC, olvidando-se, todavia, de juntar aos autos prova mínima no sentido de afastar a presunção de legitimidade e legalidade do ato impugnado. Processo administrativo regular. Ampla defesa e o contraditório. Decisão administrativa proferida pela autarquia procon qur não foi emanada de forma genérica, pautando-se em parecer que descreveu os fatos que originaram a imposição da multa administrativa ora impugnada, tendo sido apurada a infração contratual perpetrada pela empresa. Valor da multa corretamente aplicado. Observancia aos princípios da motivação, da proporcionalidade e da razoabilidade que regulam os atos administrativos. Improcedência dos embargos à execução acertadamente reconhecida pela sentença recorrida, revelando-se impositiva a sua manutenção. Nega-se provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0287552-50.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 15/07/2022; Pág. 298)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1. Oferta de proposta contratual. O Código de Defesa do Consumidor elencou como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, inclusive com a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preços (CDC, art. 6º, inciso III). Da mesma forma, assegurou a proteção contratual, impondo ao fornecedor de serviços a vinculação a toda informação e publicidade com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, bem como às declarações de vontade constantes em pré-contrato relativos às relações de consumo. Caso concreto em que demonstrada a oferta de proposta contratual distinta da efetivamente perfectibilizada, impondo-se, portanto, a readequação do contrato, nos termos dos artigos 30, 48 e 84 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Dano moral. A configuração do dano moral depende da comprovação de que o dano sofrido tenha sido injusto e reparável, sendo necessário, para tanto, o preenchimento dos requisitos essenciais à sua identificação (conduta, dano, nexo de causalidade e defeito). Caso concreto em que ficou demonstrado que a consumidora suportou aborrecimentos e dissabores decorrentes da falha na prestação dos serviços, pelo que impositiva a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Redução dos honorários advocatícios. Descabida a redução dos honorários advocatícios, pois fixados em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC e, inclusive, em consonância com os padrões adotados por esta câmara em demandas semelhantes. Recurso da parte ré desprovido e provida a apelação da parte autora. (TJRS; AC 5017180-47.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto; Julg. 26/04/2022; DJERS 26/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA.

Sentença de rejeição dos embargos. Apelação seguradora. Alegação de que inexiste título executivo líquido e certo. Falta pagamento do prêmio. Inteligência da Súmula nº 616 do STJ. Pagamento indenização ao segurado pois não comunicado o atraso no pagamento do prêmio. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Incidência do artigo 48 do CDC. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5004799-91.2020.8.24.0022; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; Julg. 12/05/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.

Instituição financeira que logrou êxito em comprovar a contratação do empréstimo e a legitimidade do débito. Suposta divergência nas informações de endereço da autora que impediu o recebimento da notificação antes da realização do apontamento negativo. Sentença de improcedência em relação ao banco e procedência em face da ré SERASA, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Irresignação da recorrente SERASA s/a. Inexistência de ato ilícito, visto a prévia comunicação ao endereço do autor quanto a existência de débito. Acolhimento. Comprovação de que a notificação fora enviada a endereço informado pelo credor. Art. 48, § 2º, do CDC. Dever de indenizar não caracterizado. Ausência de responsabilidade do órgão arquivista em relação aos dados que lhe são fornecidos. Recurso conhecido e provido para afastar a responsabilidade da recorrente SERASA experian ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso conhecido e provido. (TJSC; RCív 0300637-49.2017.8.24.0126; Rel. Des. Marcio Rocha Cardoso; Julg. 07/04/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM. PRODUTO DESCONTINUADO PELA FÁBRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO NA MODICIDADE CORRESPONDENTE AO DANO EXPERIMENTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na origem, trata-se pedido de indenização por danos morais, decorrentes da omissão da empresa ré em entregar o veículo adquirido pela autora. A sentença deu parcial provimento ao pedido, para condenar a concessionária a pagar à autora o valor de R$2.000,00. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo legal e o preparo devidamente recolhido. 3. Trata-se de relação consumerista, sendo que o CDC estabelece como regra a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de consumo (artigo 7º, parágrafo único e artigo 18). Observa-se, pelo contrato id 31033783, que as partes pactuaram a compra e venda do veículo, fixando o prazo de entrega em 60 dias, vindo depois a notícia de que o produto havia sido descontinuado pela fábrica. No entanto, de acordo com o disposto no art. 48 do CDC, verbis: As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos, as partes ficam vinculadas aos termos do contrato. Saliento que, a despeito da afirmação da recorrente, no contrato referido não há nenhuma informação quanto à alegada venda direta. 4. No caso vertente, nota-se que a recorrente, além do prazo contratual, prolongou a espera da recorrida em mais de três meses, além de não ter concretizado a entrega do veículo. Nesse ponto, cabe destacar que, ainda que o inadimplemento contratual não caracterize dano moral, não é aceitável que o consumidor seja sujeito à demora injustificada para a entrega do veículo. No caso dos autos, a única que seria capaz de abreviar a espera da recorrida era a recorrente. No entanto, não agiu de pronto para resolver o problema enfrentado pela consumidora. Ao revés, a despeito dos diversos contatos realizados pela interessada, não deu cumprimento à oferta realizada. O cumprimento dos deveres deve se pautar pela solidariedade entre ambos os contratantes na consecução dos objetivos do contrato. Não pode o fornecedor, porque detém a primazia na condução do contrato, impor o atendimento de somente seus interesses, em detrimento dos interesses do consumidor. É exatamente para equalizar as forças contratuais nessas situações que existe o CDC! 5. Em relação ao dano moral nas relações de consumo, em que pese não exista uma relação exaustiva de hipóteses, deve o juiz atentar, em cada caso, para que a aplicação do CDC sirva para modificar as práticas existentes atualmente. Na lição de Claudia Lima Marques, de nada vale a Lei (law in the books), se não tem efeitos práticos na vida dos consumidores (law in action) e no reequilíbrio das relações de poder (Machtpoistionen) e relações desequilibradas e mesmo ilícitas. (...) Os danos materiais e morais sofridos pelo consumidor individual, porém, devem ser todos ressarcidos, pois indenizar pela metade seria afirmar que o consumidor deve suportar parte do dano e autorizar a prática danosa dos fornecedores perante os consumidores. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 695). O despreparo da empresa requerida com a Política Nacional de Defesa dos Consumidores restou evidente no caso analisado. Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza. 6. Cuida-se, portanto, de hipótese de dano extrapatrimonial decorrente de desvio produtivo do consumidor, sendo este evento danoso induzido pelos fornecedores que, de modo abusivo, se exime de sua responsabilidade pelos problemas de consumo que criam no mercado. O desvio produtivo do consumidor acarreta, necessariamente, dano existencial indenizável para o consumidor. Que a jurisprudência tradicional, partindo de premissas equivocadas, vinha reduzindo a mero dissabor ou aborrecimento. , enquanto, em princípio, ele também gera um lucro adicional e injustificado para o fornecedor. Esse dano extrapatrimonial ocorre porque, se o fornecedor de algum modo resiste a resolver espontânea, rápida e efetivamente o problema de consumo potencial ou efetivamente lesivo que ele próprio criou, o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade é levado a solucioná-lo desperdiçando o seu tempo vital e alterando danosamente as suas atividades cotidianas. Que são, respectivamente, bem e interesses existenciais constitucionalmente tutelados. , enquanto o fornecedor faltoso presumidamente enriquece, sem justa causa, à custa dessa exploração abusiva do consumidor vulnerável. (DESSAUNE, Marcos. Teoria aprofundada do Desvio produtivo do consumidor: O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. 2 ED. Edição especial do Autor. Vitória-ES, 2017, p. 25-6.). 7. Com relação ao quantum, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum debeatur, tenho que o valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados, não havendo reparo a ser feito na sentença. 8. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença confirmada. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07041.59-20.2021.8.07.0007; Ac. 139.6014; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 01/02/2022; Publ. PJe 10/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSUMIDOR. CONCOMITÂNCIA DA AÇÃO JUDICIAL COM A PROPOSTA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. VERIFICADO. CONCLUSÃO DA PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO ENVIADA AO OBLATO. FACULDADE DO CREDOR PROPONENTE. DESCABÍVEL. VINCULAÇÃO AOS TERMOS DA PROPOSTA. OBRIGAÇÃO DO POLICITANTE. ART. 427 DO CC E ART. 48 DO CDC. FORMALIZAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DETERMINADA EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INCOERÊNCIA ENTRE A DEMANDA JUDICIAL E A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL/REFINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cabe frisar que a relação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do CDC. 2. Das regras aplicáveis à formação dos contratos, extrai-se a vinculação do proponente à proposta formulada, sobretudo quando imediatamente aceita, à exegese do disposto no art. 427 do CC: A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso, e também art. 48 do CDC: As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos. 3. No particular, o e-mail, no qual veiculou-se proposta de repactuação, à Inteligência do disciplinado no art. 427 do CC, vincula/obriga o proponente/policitante, nos seus termos, tendo em vista que a aceitação do oblato aperfeiçoa e conclui o acordo pelo encontro das declarações de vontade. 4. Por conseguinte, a proposta enviada vincula o banco policitante, pois gera uma expetativa de que o combinado seria finalizado, fato este afasta o acolhimento da ação de busca e apreensão, posto que totalmente contraditória com comportamento do recorrente em relação às tratativas feitas do refinanciamento. 5. Nesse contexto, verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes (renegociação/alteração contratual) é legal, válido e vinculante, eis que seu conteúdo especificou claramente as condições e a nova forma de pagamento, situação que afasta qualquer suposta faculdade do apelante em não assumir e concluir a proposta formulada. 6. RECURSO DESPROVIDO. (TJDF; APC 07051.34-43.2020.8.07.0018; Ac. 134.2222; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 19/05/2021; Publ. PJe 07/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL RECONHECIDO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A pretensão de restituição de valores gastos com aluguel durante o o período de mora da construtora não foi esposada no bojo da petição inicial e, por tal motivo, não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo. Por tal motivo, sua análise, nesta instância superior, configurar-se-ia como supressão de instância, por se tratar de notória inovação recursal. Preliminar acolhida, recurso não conhecido parcialmente. 2. A incorporação imobiliária é regida pela Lei nº 4.591/64 e a responsabilidade do incorporador decorre dos próprios limites delineados pela citada norma, da qual prevê, expressamente (§ 2º do art. 48) que o contrato deve prever prazo para a entrega das obras e condições e formas de sua prorrogação. Há, também, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 3. Havendo ambiguidade ou contradição em cláusulas contratuais, deve prevalecer a mais favorável ao aderente (art. 47, CDC, c/c art. 423, CC). No caso concreto, o prazo de entrega do imóvel a ser considerado é aquele disposto na cláusula C.9, a única que estabeleceu prazo certo e não condicionado, qual seja, 12/01/2015. 4. O referido termo deve ser acrescido do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, já aceito como válido de forma pacífica na jurisprudência do C. STJ e que foi previsto contratualmente (fl. 264). 5. O imóvel deveria ter sido entregue até julho de 2015, de modo que resta demonstrado o alegado atraso na entrega do imóvel, realizada em outubro de 2016. 6. A cláusula penal constitui pacto acessório, mediante o qual os contratantes determinam previamente uma multa, consubstanciando indenização para o caso de inadimplemento absoluto (cláusula penal compensatória) ou no caso de inadimplemento relativo (cláusula penal moratória). 7. Considerando a natureza reparatória da cláusula penal (moratória ou compensatória), nos contratos de adesão firmados entre o comprador e a construtora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do aquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do devedor (inversão da cláusula penal), vedada a sua cumulação com lucros cessantes. (RESP 1635428/SC - Tema 971 e RESP 1631485/DF - Tema 971). 6. Considerando que os recorrentes apenas imitiram-se na posse do imóvel em outubro de 2016, e que tal atraso fora ocasionado por desídia da recorrida, revela-se cabível a inversão da cláusula penal prevista contratualmente, como forma de ressarcir o recorrente pelos danos experimentados. O valor de aluguel da referida unidade imobiliária deve ser a baliza para o pagamento da indenização pelos danos materiais sofridos, sendo devidos mensalmente desde 12/07/2015 até a efetiva entrega do imóvel, em 24/10/2016, cujo valor deve ser apurado em liquidação. 7. A taxa de evolução de obra não pode ser cobrada durante o período de mora da construtora, devendo essa restituir todos os valores cobrados a este título após o decurso do prazo de entrega do imóvel, em 12 de julho de 2015. 8. No caso, o atraso excessivo - 15 (quinze) meses - e a prova de que o imóvel foi adquirido para a residência do casal é suficiente para amparar a alegação de violação aos direitos da personalidade dos autores, em especial à integridade psíquica deles, de forma que resta presente o dano moral alegado. 9. De acordo com o sistema bifásico, considerando os o interesse jurídico lesado de acordo com os julgados a respeito do grupo de caso e as circunstâncias do caso concreto (gravidade do fato, culpabilidade do agente, sofrimento da vítima e condição econômica das partes) os danos morais devem ser fixados em R$ 9.000,00 (nove mil reais) para cada um dos autores. 10. Recurso parcialmente provido. (TJES; AC 0024836-69.2015.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 03/08/2021; DJES 24/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUBSÍDIO GOVERNAMENTAL CONCEDIDO DE FORMA INDEVIDA A MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO 373, II, DO CPC. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. As condições do financiamento, bem como seus termos e valores das prestações foram apresentadas quando da assinatura do contrato de financiamento. Não pode, posteriormente, a parte segundo seus interesses alterar as condições estabelecidas no contrato, sob pena de violar o que diz os art. 48 do CDC. 2. Não verificada a condenação ao pagamento de danos morais na sentença, mostra-se ausente eventual interesse recursal para afastar essa hipotética condenação. 3. Improvido o apelo os honorários devem ser majorados na forma do §11 do art. 85 do CPC. Apelação cível conhecida e improvida. (TJGO; AC 5459525-11.2019.8.09.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Jeronymo Pedro Villas Boas; Julg. 15/09/2021; DJEGO 17/09/2021; Pág. 2193)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ATRASO DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DOS AUTORES. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DIREITO DOS AUTORES À INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DECORRENTES DO ATRASO. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. SUSPENSÃO DO SALDO DEVEDOR DA DÍVIDA. CABIMENTO. COMPROMISSO PRESTADO PELA CONSTRUTORA. DIMINUIÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE SERVIÇO DE ARQUITETURA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DOS AUTORES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ PROVIDO EM PARTE.

1. Resta atingida pela preclusão a alegação de não cabimento do benefício da justiça gratuita em favor dos autores já apreciada em sede de incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita pelo juízo de origem, com decisão não atacada por recurso, à época. Inexistência de demonstração, pela construtora, da ocorrência de fato novo que tenha ensejado a modificação da situação financeira dos autores desde então, de modo a justificar a revogação do benefício. Preliminar não conhecida. 2. Via de regra, não é cabível o congelamento da correção monetária do saldo devedor da dívida durante o período de atraso na entrega do imóvel, uma vez que tal atualização se presta unicamente a recompor o valor da moeda, não implicando acréscimo à dívida em favor da construtora. Contudo, no caso concreto, tal suspensão se justiça em virtude do compromisso prestado pela própria construtora ré perante os consumidores, que implicou na renúncia expressa a tal direito. Promessa que vincula a construtora nos moldes em que foi apresentada. Observância aos princípios da boa-fé e lealdade contratual, bem como da vedação ao comportamento contraditório. Inteligência do art. 48 do CDC e art. 422 do CC. 3. Determinada situação, para ser considerada como caso fortuito ou de força maior (art. 393 do CC), deve decorrer de fato inevitável e imprevisível, que gere consequências inevitáveis. Circunstâncias como escassez de mão de obra qualificada, falta de materiais e/ou equipamentos, ainda que previstas em cláusula contratual, não configuram hipótese de caso fortuito e/ou força maior, porquanto se cuidam de situações corriqueiras no mercado de construção civil e passíveis de previsão pelas construtoras ao projetarem empreendimentos de grande porte. Portanto, tais situações integram o risco do empreendimento, não se prestando a justificar a ocorrência de atraso nas obras por tamanho lapso temporal (quatro anos). Súmula nº 145 do TJPE. Edição nº 231/2021 Recife. PE, sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 244 4. Nos moldes dos arts. 389 e 402 do CC, o atraso injustificado da construtora em entregar o imóvel na data estipulada enseja o dever de indenizar o comprador por lucros cessantes, a título de alugueis, que deixariam de ser pagos ou que o imóvel adquirido poderia ter rendido. Presunção de prejuízo do comprador. Súmula nº 147 do TJPE e precedentes do STJ. 5. Não há que se falar em dever da construtora de indenizar despesa com projeto contratado perante arquiteto unicamente em virtude do atraso nas obras. Inexistência de demonstração de prejuízo suportado pelos autores, que, em tese, podem vir a concretizar o aludido projeto quando da efetiva entrega do apartamento. Ademais, não restou suficientemente esclarecido nos autos o escopo do serviço contratado e tampouco o seu pagamento, além de se tratar de negócio firmado com terceiro sem qualquer interferência ou autorização da construtora. 6. O inadimplemento contratual por parte da construtora por tamanho lapso temporal (quatro anos) trouxe transtornos psicológicos aos autores, porquanto tiveram frustradas as suas expectativas de usufruir do imóvel adquirido. Tal situação supera o patamar de mero dissabor, gerando aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, mormente por se tratar de bem jurídico de tamanha grandeza, que é o direito à moradia. O valor total de R$ 17.000,00 fixado na sentença se perfaz exacerbado, desbordando do razoável. Adequada a diminuição para R$ 14.000,00 (R $ 7.000,00 para cada autor), a fim de atender aos intuitos reparatório e punitivo da indenização, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. É cabível a condenação em honorários advocatícios na reconvenção, que se cuida de ação própria dentro de outra ação (e não de mero incidente), possuindo contornos autônomos e ensejando trabalho próprio do patrono, independente da ação principal. Inteligência dos arts. 85, §1º; e 343, §2º e 6º; do CPC. 8. Apelação cível dos autores provida e apelação cível da construtora ré parcialmente provida. (TJPE; APL 0034000-87.2014.8.17.0001; Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos; Julg. 05/02/2020; DJEPE 17/12/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RECONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. CONTRADIÇÃO ENTRE O VALOR DA PRESTAÇÃO E O DECORRENTE DA APLICAÇÃO CORRETA DAS TAXAS DE JUROS.

Solução em prol do consumidor nos termos dos arts. 47 e 48 do CDC. Aplicabilidade da calculadora do cidadão para aferição dos cálculos pelo emprego de metodologia inerente ao cálculo. Inidoneidade não comprovada pela instituição financeira. Conclusão do julgamento mantida. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJPR; Rec 0020980-66.2018.8.16.0017; Maringá; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Alexandre Gomes Gonçalves; Julg. 27/04/2021; DJPR 29/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON. MACAÉ, APLICADA EM SEDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INICIADO PELO CONSUMIDOR CONTRA A SEGURADORA AUTORA.

Sentença de improcedência. Recurso interposto pela demandada, pretendendo o afastamento da multa e, subsidiarimente, a sua redução. Falha na prestação do serviço configurada. Descumprimento de termo de compromisso celebrado pela apelante junto ao procon-macaé. Manutenção da sentença. O procedimento administrativo em tela se originou de falha na prestação do serviço contratado junto à seguradora autora pelo consumidor, comprovando que teve o seu celular subtraído, sem que lhe fosse substituído por outro de igual valor, conforme apólice de seguro contratada, agravado pelo fato de a apelante não ter comprovado o cumprimento do termo de compromisso celebrado junto ao procon-macaé. Assim, não há como acolher a alegação da suplicante de que não cometeu infração. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os órgãos integrantes do sistema nacional de proteção e defesa do consumidor possuem competência para fixar sanções administrativas, desde que observado o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, como ocorreu no caso em tela. Outrossim, é notório que os atos da administração gozam de presunção iuris tantum de legitimidade e legalidade, o que não restou elidido pela prova dos autos. Demonstrada a legalidade do ato administrativo questionado, não cabe ao judiciário reexaminá-lo, porquanto é vedado interferir no mérito do procedimento sancionatório administrativo, que aplicou a sanção observando-se o disposto no artigo 48 do CDC. No que tange ao valor arbitrado, o artigo 57 do CDC prevê o arbitramento da sanção de acordo com a gravidade da infração, a condição econômica do fornecedor, as circunstâncias agravantes e atenuantes e a reincidência, além do caráter pedagógico da medida, que visa coibir novas práticas. No caso em tela, inexistem justificativas para a redução do valor arbitrado na multa, que foi estabelecida em patamar compatível com o porte econômico do ofensor, e com o intuito pedagógico da cominação, atendidos os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando-se o fato de que a apelante descumpriu termo de compromisso por ela celebrado junto ao procon-macaé. Recurso conhecido e deprovido. (TJRJ; APL 0020597-37.2019.8.19.0028; Macaé; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; DORJ 16/08/2021; Pág. 424)

 

O MÉDICO QUE ATENDEU A AUTORA NA EMERGÊNCIA INDICOU A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR, SOLICITANDO AUTORIZAÇÃO PARA A INTERNAÇÃO DA PACIENTE, EM RAZÃO DE SEU GRAVE ESTADO DE SAÚDE, DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES DA DIABETES. APLICAÇÃO DA NORMA DO ARTIGO 35-C DA LEI Nº 9.656/98.2.

A parte ré não logrou êxito em comprovar que o plano de saúde da autora pertence ao segmento ambulatorial, já que deixou de apresentar o contrato firmado pelas partes, se limitando a apresentar uma imagem parcial, sem a assinatura da demandante. 3. Por outro lado, a demandante anexou cópia da carteirinha do plano na qual consta expressamente cobertura para acomodação em enfermaria, bem como a rubrica "INT CLASS", o que permite concluir que o plano de saúde em questão inclui cobertura para internação. 4. De fato, em consulta realizada no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o plano que consta na carteirinha fornecida à consumidora, qual seja: "Classic Empresa Obste", possui segmentação assistencial ambulatorial e hospitalar com obstetrícia. 5. A recorrente se encontra vinculada ao disposto na carteira do plano fornecida por ela à consumidora, sendo responsável pela cobertura especificada, nos termos do art. 48 do CDC. Precedente do STJ. 6. Indevida a recusa de cobertura, sob o argumento de que o plano da associada abrange tão somente atendimento ambulatorial. Falha na prestação dos serviços configurada. 7. Dano moral caracterizado. A conduta da ré gerou angústia e sofrimento a paciente, frustrando suas legítimas expectativas como consumidora que, ao contratar um plano de saúde, pretendia ter suas necessidades atendidas de forma adequada. Incidência do Enunciado Nº 337 da Súmula do TJRJ. 8. Quantum indenizatório mantido, uma vez que é capaz de reparar a parte autora pelos danos morais experimentados, sobretudo diante da abusividade da conduta da parte ré, sem importar enriquecimento ilícito. Aplicável o enunciado nº 343 da Súmula desta Corte de Justiça. 9. Manutenção da sentença. 10. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJRJ; APL 0283712-03.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 05/08/2021; Pág. 533)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE DIVERSO DO CONTRATADO.

Sentença de procedência parcial que determinou o restabelecimento do plano pactuado e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, afastando a restituição em dobro. Insurgência da parte autora. Responsabilidade objetiva das rés. Vinculação da oferta e da proposta pré-contratual, conforme artigos 30 e 48 do CDC, respectivamente. Contrato coletivo por adesão para o plano BETA 2 com mensalidade de R$160,00 em janeiro de 2014. Necessidade de observância dos reajustes anuais previstos no contrato que não se sujeitam ao índice da ANS, além de eventual mudança por faixa etária no período. Apuração a ser realizada em liquidação de sentença. Ausência de engano justificável. Erro grosseiro na inclusão da autora em plano diverso do contratado. Restituição em dobro que se impõe a ser apurada em liquidação de sentença. Possibilidade de levantamento dos depósitos em consignação pelos réus. Dano moral caracterizado. Majoração para R$8.000,00 diante da ofensa à boa-fé objetiva e mudança do quadro fático com o cancelamento do plano por duas vezes, mesmo com a tutela antecipada deferida pelo juízo e autorização para o depósito em consignação. Sentença que se reforma para julgar totalmente procedentes os pedidos. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0023898-12.2015.8.19.0002; Niterói; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 13/05/2021; Pág. 255)

 

O PROCON INSTAUROU O REFERIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM DECORRÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO ORIGINADO A PARTIR DE UMA RECLAMAÇÃO APRESENTADA JUNTO AO ÓRGÃO, NA QUAL O CONSUMIDOR RELATA QUE A EMPRESA NÃO CUMPRIU OFERTA DE PRODUTO EXISTENTE NO SEU SITE.

2. Nulidade do procedimento administrativo afastada. Observados os princípios do contraditório e ampla defesa, sendo certo que a decisão e o parecer jurídico encontram-se devidamente fundamentados, com indicação expressa dos fatos e da motivação do ato. 3. Os motivos e os fundamentos legais para a aplicação da multa foram elencados pela Administração na decisão, não se tratando de uma determinação genérica como afirma o demandante. 4. Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e legalidade, as quais o apelante não logrou êxito em desconstituir. 5. A anulação, pelo Poder Judiciário, de multa aplicada ao final de processo administrativo é medida excepcional, que deve ser adotada apenas nos casos de flagrante violação à legalidade, ao contraditório e à ampla defesa, o que não se vislumbra no caso concreto. 6. Na fixação do valor da multa, foi considerado que não foi apurada vantagem patrimonial, bem como a circunstância atenuante de ser o infrator primário, em observância ao determinado nos arts. 30, 35 e 48 do CDC e na Lei n. 6.007/2011.7. O infrator é uma rede varejista de eletrodomésticos e eletroeletrônicos com notória capacidade econômica, de modo que o valor fixado na decisão administrativa, de R$12.106,67, revela-se compatível com a gravidade da prática infracional, a extensão do dano causado ao consumidor e a condição econômica do infrator, não devendo ser alterado. 8. Ausência de qualquer ilegalidade ou desproporção aptas a autorizarem a intervenção do Judiciário na revisão dos referidos atos administrativos. Julgados do TJRJ. 9. Agravo interno prejudicado, em razão do julgamento da apelação. 10. Manutenção da sentença. 11. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0246443-90.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 29/04/2021; Pág. 642)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA DE INCENTIVO À SEGUNDA GRADUAÇÃO. VINCULAÇÃO DA OFERTA.

Reconhecimento do direito dos autores ao desconto previsto no Programa de Incentivo à Segunda Graduação, incidente sobre o valor da mensalidade escolar do curso de Medicina, em que matriculados, fornecido pela parte ré, vez que. Preenchidos todos os requisitos exigidos no Regulamento de Bolsas de Estudos e Campanhas, que integrou o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais em Cursos de Graduação. Mantida a r. Sentença, quanto à condenação da parte ré ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em conceder o desconto retroativo ao prazo de 05 anos, contados do ajuizamento (prescrição quinquenal reconhecida sem apelo da autora, embora aplicável o prazo decenal). Vinculação da ré à oferta. Incidência do artigo 30 do CDC. Precedentes da Turma julgadora e do TJSP. Diversamente do que sustentado no recurso, a oferta publicitária inserida no site não fazia distinção da origem ou da modalidade de ingresso na universidade. A veiculação trazida pela ré em sua defesa (fls. 420) e com asteriscos contrastava com a oferta publicitária antes mencionada. Naquela trazida na petição inicial e que deve prevalecer a vincular a fornecedora, não houve indicação de que o curso de medicina estava excluído do desconto prometido. E tem-se como irrelevante que a exclusão do desconto para o curso de medicina tenha, posteriormente, sido explicitado no edital do ano de 2020 (fls. 429/430). Naquele momento, a ré já estava vinculada à oferta feita à autora, nos exatos termos do artigo 30 e 48 do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, mesmo que se considerasse a informação do edital do ano 2015 (fls. 486/487), cabia à ré adequar sua veiculação publicitária no site às limitações e restrições da oferta. Ou seja, se a ré optou por fazer uma publicidade sem limitações. Com método comercial de forte penetração para convencimento dos possíveis interessados. Deve cumprir as informações precisas. É preciso que o fornecedor entenda, de uma vez por todas, que o sistema legal do Código de Defesa do Consumidor não transige e não permite informações incompletas. Não tolera diferenças entre um edital de processo seletivo de uma universidade e sua campanha publicitária. Ou entre um contrato e sua oferta publicitária. Prevalecerá sempre aquilo que for mais vantajoso ao consumidor. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1004843-84.2020.8.26.0003; Ac. 15237377; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 29/11/2021; DJESP 20/12/2021; Pág. 607)

 

APELAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA LAVRADO PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE SOROCABA.

Multa aplicada à empresa Telefônica, em razão da prática de múltiplas violações à legislação consumerista: Deixar de atender pedido de instalação/alteração de endereço de linha telefônica, em infração ao artigo 39, caput, do CDC; (2) realizar cobranças abusivas, em infração ao artigo 39, inciso V, do CDC; deixar de retificar os dados e cadastros solicitados pelo consumidor, em infração ao do artigo 43, §3º, do CDC; deixar de cumprir obrigação assumida documentalmente junto aos consumidores, em infração ao artigo artigo 48 do CDC; descumprir notificação do órgão e não comparecer em audiências conciliatórias, em infração ao artigo artigo 55, §4º, do CDC. Infrações caracterizadas. Presunção de legitimidade do ato administrativo não ilidida. Aplicação de penalidade na forma dos artigos 56, inciso I, e 57, da Lei nº 8.078/1990 e do Decreto Municipal nº 23.483/2018. Valor da multa aplicada de forma proporcional à média da receita operacional da empresa autuada, e fixada, considerando apenas a infração mais grave acrescida de um 1/3. Valor da multa (R$ 17.653,33, em 08/05/2019) que representa frações do faturamento bruto mensal estimado da empresa. Redução inviável. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1046595-19.2019.8.26.0602; Ac. 15253216; Sorocaba; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Maurício Fiorito; Julg. 06/12/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 3065)

 

AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAÇÃO PROCON.

Comérico eletrônico. Infração ao artigo 48 do CDC, diante da efetivação do pedido, pagamento e posterior cancelamento da compra. Descumprimento configurado. Multa mantida. Valor da multa. Calculado com observância do disposto no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor e dos critérios estabelecidos na Portaria Normativa nº 45/2015. Não comprovação de motivo para aplicação de atenuante ou afastamento da agravante (reincidência). Controle judicial. Ausência de ilegalidade ou ilegitimidade. Juros e correção monetária. Limitação à taxa Selic, nos termos da fundamentação da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.000, ainda que não se trate de crédito tributário. Inteligência do art. 57, parágrafo único do CDC, C.C. Arts. 29, 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02. Precedentes. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1014475-47.2021.8.26.0053; Ac. 15210745; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Luciana Bresciani; Julg. 23/11/2021; DJESP 26/11/2021; Pág. 2957)

 

APELAÇÃO.

Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Multa aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa ao Consumidor-Procon de Campinas. Ausência de vícios formais no processo administrativo correlato. Inocorrência de cerceamento de defesa, quer na fase administrativa, quer na fase judicial. Infração ao disposto nos arts. 6º, III, IV, 14, 30, 31, 35 I, III, 39, V, XII e 48 do Código de Defesa do Consumidor comprovada. Atribuição do PROCON centrada no exercício do poder de polícia conferido por Lei, a incluir a verificação das infrações apontadas no CDC, bem como a aplicação da multa com lastro nos artigos 56 e 57 do referido CDC. Constitucionalidade do art. 57 do CDC. Congruência lógica, razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada. Multa de natureza sancionatória que não comporta redução. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1047253-18.2020.8.26.0114; Ac. 15101737; Campinas; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei; Julg. 14/10/2021; DJESP 27/10/2021; Pág. 2611)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INFRAÇÕES CONSUMERISTAS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.

Auto de infração lavrado pelo Procon em decorrência de prática abusiva, pela demora restituição dos valores pagos pelos consumidores, e descumprimento dos termos pactuados entre as partes, pela demora na entrega de produto. Exigência de vantagem manifestamente excessiva que dispensa o real auferimento de vantagem, bastando que o fornecedor onere excessivamente o consumidor, vulnerável, desequilibrando a relação de consumo e violando os princípios do sistema jurídico do CDC. Condutas devidamente comprovadas e que se amoldam às infrações tipificadas nos art. 39, inciso V, e 48 do CDC, respectivamente. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Higidez da autuação. Metodologia de cálculo aplicada pelo PROCON no concurso de infrações, por meio da adoção da pena-base da infração mais gravosa, acrescida de um terço, que está em total concordância com os termos do art. 36, parágrafo único, da Portaria Normativa nº 45/15. Exclusão, na seara administrativa, de uma das três infrações imputadas à empresa que não altera situação de concurso de violações e, portanto, em nada altera o valor da multa. Consideração da renda bruta nacional da empresa para o cálculo da pena base das infrações. Impossibilidade. Infrações que se restringiram ao território paulista e apenas nele produziram efeitos. Inteligência do art. 32, § 3º, da Portaria Normativa nº 45/15. Limitação à renda bruta mensal das filiais localizadas em São Paulo, que atinge a finalidade punitiva e preventiva das multas, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Possibilidade de revisão em juízo dos valores presumidos pelo órgão de proteção em relação ao faturamento mensal da empresa. Preclusão administrativa (art. 7º, inciso II e parágrafo único, da Portaria Normativa nº 45/15), que não afasta a possibilidade de apreciação na via judicial. Inafastabilidade da jurisdição. Precedentes desta C. Corte. Aplicação das circunstâncias atenuantes do art. 34, inciso I, alínea b, da Portaria Normativa nº 45/15. Não cabimento. Empresa que não comprovou ter imediatamente tomado medidas para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo. Honorários advocatícios que devem ser fixados com base no valor com o proveito econômico obtivo pelas partes. Inteligência do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 11 e 14, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1013380-16.2020.8.26.0053; Ac. 15001538; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos von Adamek; Julg. 09/09/2021; DJESP 05/10/2021; Pág. 2359)

 

ANULATÓRIA.

Empresa de telefonia. Multa por infrações ao art. 48 do CDC. Ofertas de serviços não honradas. Fatos em si que não foram negados pela empresa, não vingando o argumento de falta de provas. Inaplicabilidade das regras do Direito Penal para fins de afastamento da sanção administrativa. Independência das esferas. Possibilidade de utilização do faturamento nacional como base de cálculo da multa, vez que não se tratou de oferta limitada ao âmbito local. Apuração do quantum que respeitou os critérios legais e regulamentares. Montante que deve ainda atender ao caráter inibitório/pedagógico da sanção. Valores que, no entanto, devem ser recalculados com utilização da Taxa Selic, mesmo que não se trate de débito de natureza tributária. Honorários fixados segundo a regra legal. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSP; AC 1048121-82.2020.8.26.0053; Ac. 14865379; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lucia Angrisani; Julg. 28/07/2021; DJESP 16/08/2021; Pág. 2339)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON.

Auto de Infração lavrado sob a acusação de que a autora teria deixado de apresentar as informações solicitadas pelo PROCON nos Autos de Notificação expedidos, além de ter descumprido o prazo de entrega acordado com os consumidores no momento da comercialização das mercadorias. Ofensa aos artigos 48 e 55, §4º do Código de Defesa do Consumidor que restou comprovada nos autos. Aplicação de penalidade na forma dos artigos 56, inciso I, e 57, da Lei nº 8.078/1990 e da Portaria Normativa nº 45/2015 do PROCON. Legalidade dos critérios objetivos fixados pela Portaria Normativa nº 45/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação por equidade. Possibilidade. Fixação da verba honorária com base no elevado valor da causa que importaria em enriquecimento ilícito da parte e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a baixa complexidade da demanda. Sentença mantida. Recursos improvidos. (TJSP; AC 1000572-42.2021.8.26.0053; Ac. 14836314; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Laura Tavares; Julg. 19/07/2021; DJESP 27/07/2021; Pág. 2188)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PRETENSÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

Prova dos autos que demonstra o não cumprimento da oferta veiculada pelo réu. Necessidade de observância do disposto nos arts. 30 e 48 do Código de Defesa do Consumidor. Autora que faz jus ao cumprimento da oferta, inclusive no que diz respeito ao troco prometido. Recurso da autora provido, em parte, apelo do réu desprovido, com majoração da verba honorária. (TJSP; AC 1000193-80.2020.8.26.0233; Ac. 14735993; Ibaté; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gil Coelho; Julg. 17/06/2021; DJESP 25/06/2021; Pág. 2340)

 

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