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Art 60 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer naprática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos,sempre às expensas do infrator.

§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável damesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local,espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ouabusiva.

§ 2° (Vetado)

§ 3° (Vetado).

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS MENSAIS DE PAGAMENTOS MÍNIMOS. VULNERABILIDADE INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR. DÍVIDA IMPAGÁVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO. CDC, ART. 60, III. INTELIGÊNCIA. PRÁTICAS ABUSIVAS. CDC, ART. 39, IV E V. OBJETIVO ILÍCITO. NULIDADE CONTRATUAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 166, II. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. ERRO INESCUSÁVEL. CDC, ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DE, JULGANDO TER CONTRATADO MÚTUO FENERATÍCIO CONSIGNADO, HAVER AJUSTADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, CUJA PARCELA DE PAGAMENTO MÍNIMO É DESCONTADA DO VALOR MENSAL DE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGA PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, ex vi do art. 6o, III, do CDC. 2. Informação clara é a objetiva, reta, prestada sem reserva mental, ou seja, fiel à boa-fé objetiva. 3. Informação adequada é a acessível à percepção, processo psicológico de cognição para o que evidentemente concorrem o nível de acumulação de significantes e significados do destinatário, os quais se sujeitam a seu meio sociocultural; é isso, por seu turno, o que faz o cabedal intelectivo de alguém, logo, também do consumidor, e molda sua capacidade de discernimento e critica. 4. Nas circunstâncias, dada a vulnerabilidade informacional do consumidor, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas e por isso ilícitas, tipificadas nos incisos IV e V do art. 39 do CDC, a saber, a de se prevalecer da notória vulnerabilidade informacional do consumidor e a de deste exigir vantagem manifestamente excessiva. Com efeito, não bastasse serem astronômicos os juros remuneratórios de cartões de crédito, a dívida do consumidor aumentará exponencialmente, pois em proporção geométrica, dado que a cada mês é consignado apenas a parcela de pagamento mínimo, que abate juros; afora a morte ou a sorte grande na loteria, não haverá saída para esse devedor, transmutado em escravo da instituição financeira. 5. Tal situação é extremamente agressiva à dignidade humana e implica dano moral in re ipsa, a gerar o correspondente dever de indenização. 6. O contrato, a seu turno, sendo instrumento de obtenção de vantagem ilícita, é nulo, ex vi do art. 162, II, do Código Civil. 7. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0040430-30.2021.8.19.0203; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 11/10/2022; Pág. 222)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ABERTURA DE PRAZO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ REJEITADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO AMPARADA EM CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE DADO ESSENCIAL NAS OFERTAS PUBLICITÁRIAS DA RÉ. RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDOR APRESENTADA PERANTE A OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET BANDA LARGA. DIFERENÇAS SUBSTANCIAIS CONSTATADAS ENTRE AS TECNOLOGIAS HYBRID FIBER COAX. HFC E FIBER-TO-THE-HOME. FTTH. PROVA PERICIAL ROBUSTA E IDÔNEA. VALIDADE. IMPOSIÇÃO DE AJUSTE DA PUBLICIDADE. PERTINÊNCIA. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MANUTENÇÃO. VEICULAÇÃO DE CONTRAPROPAGANDA. DESNECESSIDADE.

Em processo no qual restou concluída a fase probatória pericial e no qual às partes foram possibilitadas inúmeras manifestações, não se pode tolher do Julgador, destinatário que é da prova, a consideração de que a produção probatória deve ser oportunamente encerrada. A ampla defesa e o contraditório são direitos com salvaguarda constitucional (artigo 5º, LV), que devem ser assegurados durante o caminhar processual, (artigos 1º e 7º, do Código de Processo Civil), sendo elementar, todavia, reconhecer que, em cada caso, cabe ao Magistrado gerir a extensão e a profundidade da instrução, sob pena de ofensa a outros princípios basilares do processo, como o da obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito, e da eficiência (artigos 4º e 8º, do Código de Processo Civil). A abertura de prazo para oferecimento de alegações finais é faculdade do magistrado, em regra ao final ou após a realização de audiência de instrumento e julgamento (artigo 364, do Código de Processo Civil), não acarretando, sua ausência, nulidade. Deve ser afastada a preliminar de perda superveniente do interesse de agir em hipótese na qual a parte autora demonstra, diante da natureza e extensão dos pedidos declinados na ação civil pública, que a alegação da parte ré, no sentido de que cumpriu voluntariamente um dos requerimentos iniciais, não fulmina a necessidade e adequação da demanda. O Ministério Público, à luz dos artigos 127, 129, inciso III, da Constituição, artigos 81 e 82, do Código de Defesa do Consumidor, artigos 1º, inciso II, e 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985, tem legitimidade ativa para promover a tutela coletiva dos direitos dos consumidores, inclusive em casos que envolvem a defesa de direitos individuais homogêneos, demonstrado o interesse social relevante. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Em hipótese de ação civil pública que discute a existência de publicidade enganosa, com o potencial de atingir um número indeterminado de consumidores, não se pode dizer que o dano é individual, de natureza disponível, revelando-se que a tutela buscada é de natureza híbrida. Se a publicidade combatida foi contratada pela empresa ré e veiculada em seu benefício, muito embora por intermédio de empresas contratadas, não há como afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nos termos do artigo 34, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, de modo que a responsabilidade solidária se impõe independentemente do vínculo que liga as partes integrantes da cadeia de consumo. Não fosse assim a tutela do consumidor estaria seriamente prejudicada, até mesmo porque são complexas e multifacetadas as relações jurídicas desenhadas no mercado de consumo. É o anunciante, propriamente, aquele que se sujeita às pretensões reparatórias do consumidor prejudicado, cabendo-lhe romper contratualmente ou regressar contra a agência/empresa de comunicação. A formulação da proposta de honorários periciais não está circunscrita a parâmetros estanques e objetivos, nela devendo ser considerados, dentre outros fatores, a capacitação do profissional, a complexidade da tarefa, o tempo dedicado ao exame, o grau de zelo do expert, a importância da causa, as condições financeiras da parte, sem perder de vista a razoabilidade e a proporcionalidade. Atendidos esses critérios, deve ser mantido o valor homologado pelo Juízo da causa, especialmente em caso no qual o perito anterior havia formulado proposta substancialmente mais elevada, a demonstrar a razoabilidade da proposta apresentada pelo segundo profissional nomeado para o exercício do encargo. Consoante estabelecido no artigo 37, do Código de Defesa do Consumidor, é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva, sendo considerada enganosa, nos termos do § 1º, qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. De acordo com o § 3º, do referido dispositivo, a publicidade é enganosa por omissão quando deixa de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Na hipótese, a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal relatou, em sua causa de pedir, publicidade enganosa veiculada pela empresa ré, na modalidade omissiva, por deixar de fazer constar em seus anúncios publicitários informações claras e adequadas sobre a tecnologia usada na prestação do serviço de fornecimento de internet por fibra ótica. Se de ponta a ponta ou se de forma híbrida, fato que foi inicialmente apurado em sede de inquérito civil público, inaugurado com reclamação apresentada por consumidor, em que expõe que apenas soube que o serviço seria prestado pela tecnologia híbrida (HFC) no momento da instalação do cabeamento, a despeito das informações iniciais que lhe foram apresentadas à ocasião do oferecimento do serviço, no sentido de que a fibra ótica chegaria dentro da sua residência. O conjunto probatório constituído nos autos, especialmente a prova pericial, esclareceu que existem diferenças relevantes entre as tecnologias disponibilizadas pela ré, com o destaque para a constatação de que a prestação do serviço de banda larga fixa por meio de redes com tecnologia FTTH (Fiber-TO-the-home) tem desempenho muito superior, em praticamente todos os sentidos e abordagens, em relação à prestação deste serviço de forma híbrida, utilizando a tecnologia HFC (Hybrid Fiber Coax). Diante de prova robusta sobre a relevância da informação, para o consumidor, acerca da tecnologia utilizada para prestação do serviço de banda larga fixa e seu alcance, incluindo dados técnicos acerca da estrutura da rede da operadora, resta claramente configurada a publicidade enganosa por omissão nos anúncios objeto dos autos. Se o laudo pericial foi capaz de trazer esclarecimentos embasados e coerentes acerca dos quesitos apresentados pelas partes, em procedimento que foi guiado pelo respeito ao contraditório e à ampla defesa, e que seguiu a disciplina prevista nos artigos 464 e seguintes, do Código de Processo Civil, inexiste fundamento capaz de infirmar sua validade e pertinência para o convencimento do Julgador. A imposição de ajuste da publicidade não implica em violação ao princípio da isonomia ou à livre concorrência. Ao tempo em que a Constituição Federal lança como princípio e fundamento da ordem econômica a livre concorrência e a livre iniciativa, também indica a defesa do consumidor como princípio a ser observado (artigo 170, inciso V), não sendo perceptível, na atuação do Ministério Público, qualquer afronta a esses primados. Inviável o afastamento da multa arbitrada em situação na qual constatada prática publicitária ilícita, que gera benefícios financeiros para o infrator, cujo porte econômico é incontestável. O valor da sanção processual deve ser balizado de modo a fomentar a efetividade da medida, o que foi observado no caso. Entre os direitos básicos do consumidor, arrolados no artigo 6º, do Código, encontra-se a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Também é encontrada referência expressa ao dano moral coletivo no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/1985, sendo considerado como aquele relacionado com uma conduta antijurídica capaz de vulnerar valores e interesses coletivos fundamentais. Além de ser categoria autônoma de dano, é considerado pela doutrina e jurisprudência como in re ipsa, dispensando a comprovação de dor, sofrimento ou abalo. Em situação na qual reconhecida a prática de publicidade enganosa, em desrespeito aos direitos básicos de informação e, por consequência, de liberdade de escolha, está absolutamente clara a presença de violação à esfera extrapatrimonial coletiva, a demandar punição e desestímulo. A quantificação do dano moral coletivo não foge ao exame das peculiaridades do caso concreto, sendo relevante a repercussão e a gravidade da conduta ilícita, o potencial econômico do réu e a extensão da coletividade atingida. Considerando que a publicidade veiculada pela empresa ré ostentava o potencial de atingir a coletividade de maneira expressiva, em nível nacional, já que relativa à prestação de serviços de internet, de interesse de fatia importante do mercado de consumo, atingindo, inclusive, consumidores hipervulneráveis, o valor arbitrado pelo Juízo da causa. R$600.000,00. Deve ser mantido. A condenação imposta a título de dano moral coletivo não tem o condão de gerar enriquecimento ilícito, porquanto o valor será revertido para o Fundo de que trata o artigo 13, da Lei nº 7.347/1985. Nas ações que envolvem a condenação em danos morais e que envolvem responsabilidade extracontratual, como é o caso, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (enunciado sumular nº 54, STJ), e a correção monetária a partir da fixação (verbete nº 362/STJ), de modo que, diante de marcos temporais distintos, inviável a aplicação da Selic como índice único. A contrapropaganda representa sanção administrativa que tem por escopo desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva, consoante se extrai da disciplina prevista no artigo 60, do Código de Defesa do Consumidor. Se, no caso concreto, a empresa ré já foi condenada a ajustar sua estratégia, além do que houve imposição de pagamento de dano moral coletivo, revela-se razoável que a penalidade de contrapropaganda não seja aplicada, inclusive diante do tempo transcorrido desde a veiculação da publicidade combatida. (TJDF; APC 07217.02-25.2019.8.07.0001; Ac. 161.0278; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 24/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAR PENALIDADE DE MULTA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A possibilidade de o PROCON, em todo o território nacional, fiscalizar, controlar e aplicar sanções, encontra previsão nos artigos 55 a 60 do Código de Defesa do Consumidor, e dentre estas consta aplicação de multa. 2. Recurso desprovido. (TJMA; AC 0835621-08.2019.8.10.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho; DJEMA 17/03/2022)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS MENSAIS DE PAGAMENTOS MÍNIMOS. VULNERABILIDADE INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR. DÍVIDA IMPAGÁVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO. CDC, ART. 60, III. INTELIGÊNCIA. PRÁTICAS ABUSIVAS. CDC, ART. 39, IV E V. OBJETIVO ILÍCITO. NULIDADE CONTRATUAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 166, II. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DE, JULGANDO TER CONTRATADO MÚTUO FENERATÍCIO CONSIGNADO, HAVER AJUSTADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, CUJA PARCELA DE PAGAMENTO MÍNIMO É DESCONTADA DO VALOR MENSAL DE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGA PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A PERSEGUIR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, OU, SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1. Pretensão de reparação de dano por fato do serviço no direito consumerista que prescreve em cinco anos, nos termos do art. 27 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, sendo certo que, na hipótese dos autos, o prazo se renova a cada desconto indevido, já que as prestações são de trato sucessivo. 2. Consumidor que tem direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, ex vi do art. 6o, III, do CDC. 3. Informação clara é a objetiva, reta, prestada sem reserva mental, ou seja, fiel à boa-fé objetiva. 4. Nas circunstâncias, dada a vulnerabilidade informacional do consumidor, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas e por isso ilícitas, tipificadas nos incisos IV e V do art. 39 do CDC, a saber, a de se prevalecer da notória vulnerabilidade informacional do consumidor e a de deste exigir vantagem manifestamente excessiva. 5. Dano moral que se caracteriza in re ipsa, já que o consumidor preso ao ardil que esses autos desnudam, é vítima de práticas abusivas. A afronta à dignidade da vítima é da mesma magnitude da ignominiosa conduta que o enreda e a dignidade humana, fundamento da República (CRFB. Art. 1º, III), é também cláusula geral dos direitos da personalidade, entre os quais a honra, direito fundamental, haja vista a proteção que lhe dá o art. 5º, X, da Lex Legum. 6. Indenização de danos morais de R$ 20.000,00 que se adequa à hipótese dos autos, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a intensidade da ofensa, bem como o comportamento do ofensor. Súmula nº 343 do TJRJ. 7. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0005584-73.2021.8.19.0045; Resende; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 14/09/2022; Pág. 256)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS MENSAIS DE PAGAMENTOS MÍNIMOS. VULNERABILIDADE INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR. DÍVIDA IMPAGÁVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO. CDC, ART. 60, III. INTELIGÊNCIA. PRÁTICAS ABUSIVAS. CDC, ART. 39, IV E V. OBJETIVO ILÍCITO. NULIDADE CONTRATUAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 166, II. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DE, JULGANDO TER CONTRATADO MÚTUO FENERATÍCIO CONSIGNADO, HAVER AJUSTADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, CUJA PARCELA DE PAGAMENTO MÍNIMO É DESCONTADA DO VALOR MENSAL DE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGA PELO INSS.

1. O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, ex vi do art. 6o, III, do CDC. 2. Informação clara é a objetiva, reta, prestada sem reserva mental, ou seja, fiel à boa-fé objetiva. 3. Informação adequada é a acessível à percepção, processo psicológico de cognição para o que evidentemente concorrem o nível de acumulação de significantes e significados do destinatário, os quais se sujeitam a seu meio sociocultural; é isso, por seu turno, o que faz o cabedal intelectivo de alguém, logo, também do consumidor, e molda sua capacidade de discernimento e critica. 4. Nas circunstâncias, dada a vulnerabilidade informacional do consumidor, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas e por isso ilícitas, tipificadas nos incisos IV e V do art. 39 do CDC, a saber, a de se prevalecer da notória vulnerabilidade informacional do consumidor e a de deste exigir vantagem manifestamente excessiva. 5. Com efeito, não bastasse serem astronômicos os juros remuneratórios de cartões de crédito, a dívida do consumidor aumentará exponencialmente, pois em proporção geométrica, dado que a cada mês é consignado apenas a parcela de pagamento mínimo, que abate juros; afora a morte ou a sorte grande na loteria, não haverá saída para esse devedor, transmutado em escravo da instituição financeira. 6. Tal situação é extremamente agressiva à dignidade humana e implica dano moral in re ipsa, a gerar o correspondente dever de indenização. 7. O contrato, a seu turno, sendo instrumento de obtenção de vantagem ilícita, é nulo, ex vi do art. 162, II, do Código Civil. 8. Recurso da autora a que se dá provimento; apelo da ré desprovido. (TJRJ; APL 0021005-45.2020.8.19.0205; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 13/09/2022; Pág. 222)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS MENSAIS DE PAGAMENTOS MÍNIMOS. VULNERABILIDADE INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR. DÍVIDA IMPAGÁVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO. CDC, ART. 60, III. INTELIGÊNCIA. PRÁTICAS ABUSIVAS. CDC, ART. 39, IV E V. OBJETIVO ILÍCITO. NULIDADE CONTRATUAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 166, II. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. ERRO INESCUSÁVEL. CDC, ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DE, JULGANDO TER CONTRATADO MÚTUO FENERATÍCIO CONSIGNADO, HAVER AJUSTADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, CUJA PARCELA DE PAGAMENTO MÍNIMO É DESCONTADA DO VALOR MENSAL DE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGA PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A PERSEGUIR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1. Consumidor que tem direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, ex vi do art. 6o, III, do CDC. 2. Informação clara é a objetiva, reta, prestada sem reserva mental, ou seja, fiel à boa-fé objetiva. 3. Nas circunstâncias, dada a vulnerabilidade informacional do consumidor, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas e por isso ilícitas, tipificadas nos incisos IV e V do art. 39 do CDC, a saber, a de se prevalecer da notória vulnerabilidade informacional do consumidor e a de deste exigir vantagem manifestamente excessiva. 4. Repetição em dobro do indébito que se justifica em razão da conduta da instituição financeira, dada sua expertise. Expertise decorrente mesmo de seu ramo de atividade,- está a léguas de ser engano escusável, como previsto no art. 42, parágrafo único. 5. Dano moral que se caracteriza in re ipsa, já que o consumidor preso ao ardil que esses autos desnudam, é vítima de práticas abusivas. A afronta à dignidade da vítima é da mesma magnitude da ignominiosa conduta que o enreda e a dignidade humana, fundamento da República (CRFB. Art. 1º, III), é também cláusula geral dos direitos da personalidade, entre os quais a honra, direito fundamental, haja vista a proteção que lhe dá o art. 5º, X, da Lex Legum. 6. Indenização fixada em R$ 2.000,00 que não é adequada para atender à finalidade inibitória das indenizações de dano moral, pode ter valor de desagravo para a vítima e está longe de ser algo que possa embaraçar o giro da ofensora, não cabendo redução. 7. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0015779-88.2020.8.19.0066; Volta Redonda; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 05/09/2022; Pág. 421)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS MENSAIS DE PAGAMENTOS MÍNIMOS. VULNERABILIDADE INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR. DÍVIDA IMPAGÁVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO. CDC, ART. 60, III. INTELIGÊNCIA. PRÁTICAS ABUSIVAS. CDC, ART. 39, IV E V. OBJETIVO ILÍCITO. NULIDADE CONTRATUAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 166, II. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. ERRO INESCUSÁVEL. CDC, ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DE, JULGANDO TER CONTRATADO MÚTUO FENERATÍCIO CONSIGNADO, HAVER AJUSTADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, CUJA PARCELA DE PAGAMENTO MÍNIMO É DESCONTADA DO VALOR MENSAL DE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGA PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A PRETENDER A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO DA PARTE RÉ A PERSEGUIR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, OU, SUBSIDIARIAMENTE A COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM CONTA CORRENTE E A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1. Pretensão de reparação de dano por fato do serviço no direito consumerista que prescreve em cinco anos, nos termos do art. 27 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, sendo certo que, na hipótese dos autos, o prazo se renova a cada desconto indevido, já que as prestações são de trato sucessivo. 2. Consumidor que tem direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, ex vi do art. 6o, III, do CDC. 3. Informação clara é a objetiva, reta, prestada sem reserva mental, ou seja, fiel à boa-fé objetiva. 4. Nas circunstâncias, dada a vulnerabilidade informacional do consumidor, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas e por isso ilícitas, tipificadas nos incisos IV e V do art. 39 do CDC, a saber, a de se prevalecer da notória vulnerabilidade informacional do consumidor e a de deste exigir vantagem manifestamente excessiva. 5. Repetição em dobro do indébito que se justifica em razão da conduta da instituição financeira, dada sua expertise ? expertise decorrente mesmo de seu ramo de atividade,? está a léguas de ser engano escusável, como previsto no art. 42, parágrafo único. 6. Valores comprovadamente transferidos para a conta corrente da parte autora. R$ 959,50 e R$ 122,00., que devem ser descontados do cálculo de liquidação, vez que seu locupletamento importaria em enriquecimento sem causa. 7. Dano moral que se caracteriza in re ipsa, já que o consumidor preso ao ardil que esses autos desnudam, é vítima de práticas abusivas. A afronta à dignidade da vítima é da mesma magnitude da ignominiosa conduta que o enreda e a dignidade humana, fundamento da República (CRFB. Art. 1º, III), é também cláusula geral dos direitos da personalidade, entre os quais a honra, direito fundamental, haja vista a proteção que lhe dá o art. 5º, X, da Lex Legum. 8. Indenização majorada para R$ 12.000,00 que conquanto não seja ainda a adequada para atender à finalidade inibitória das indenizações de dano moral, pode ter valor de desagravo para a vítima e está longe de ser algo que possa embaraçar o giro da ofensora. 9. Primeiro recurso (parte autora) a que se dá provimento. Segundo recurso (parte ré) a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0013164-59.2021.8.19.0206; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 28/07/2022; Pág. 185)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS MENSAIS DE PAGAMENTOS MÍNIMOS. VULNERABILIDADE INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR. DÍVIDA IMPAGÁVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO. CDC, ART. 60, III. INTELIGÊNCIA. PRÁTICAS ABUSIVAS. CDC, ART. 39, IV E V. OBJETIVO ILÍCITO. NULIDADE CONTRATUAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 166, II. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. ERRO INESCUSÁVEL. CDC, ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CORRÉ SEM RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA COM A DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDORA EM FACE DE DUAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SENDO UMA COM A QUAL JAMAIS CONTRATARA E CONTRA A QUAL NENHUMA ILICITUDE ASSACA. E OUTRA EM RAZÃO DE, JULGANDO TER CONTRATADO MÚTUO FENERATÍCIO CONSIGNADO, HAVER AJUSTADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, CUJA PARCELA DE PAGAMENTO MÍNIMO É DESCONTADA DO VALOR MENSAL DE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Quanto à ré que não tem qualquer relação de pertinência com a Res in iudicium deducta é a autora carecedora do direito de ação, eis ser tal litisconsorte passiva destituída de legitimidade passiva para a causa. 2. O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, ex vi do art. 6o, III, do CDC. 3. Informação clara é a objetiva, reta, prestada sem reserva mental, ou seja, fiel à boa-fé objetiva. 4. Informação adequada é a acessível à percepção, processo psicológico de cognição para o que evidentemente concorrem o nível de acumulação de significantes e significados do destinatário, os quais se sujeitam a seu meio sociocultural; é isso, por seu turno, o que faz o cabedal intelectivo de alguém, logo, também do consumidor, e molda sua capacidade de discernimento e critica. 5. Nas circunstâncias, dada a vulnerabilidade informacional da consumidora, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas e por isso ilícitas, tipificadas nos incisos IV e V do art. 39 do CDC, a saber, a de se prevalecer da notória vulnerabilidade informacional do consumidor e a de deste exigir vantagem manifestamente excessiva. 6. Com efeito, não bastasse serem astronômicos os juros remuneratórios de cartões de crédito, a dívida do consumidor aumentará exponencialmente, pois em proporção geométrica, dado que a cada mês é consignada apenas a parcela de pagamento mínimo, que abate juros; afora a morte ou a sorte grande na loteria, não haverá saída para esse devedor, transmutado em escravo da instituição financeira. 7. Tal situação é extremamente agressiva à dignidade humana e implica dano moral in re ipsa, a gerar o correspondente dever de indenização. 8. O contrato, a seu turno, sendo instrumento de obtenção de vantagem ilícita, é nulo, ex vi do art. 162, II, do Código Civil. 9. Claro está que não se pode restituir as partes integralmente ao status quo ante porque isso implicaria enriquecimento sem causa da autora; ela tem direito à repetição em dobro do indébito, ou seja, do que, a título de juros remuneratórios, pagou além dos juros médios praticados pelas instituições financeiras em contratos de mútuo feneratício consignado em folha de pagamento, na data do contrato que jungiu as partes. 10. Recurso ao qual, por maioria, se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0011690-56.2019.8.19.0066; Volta Redonda; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Silvares França Fadel; DORJ 27/07/2022; Pág. 237)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS MENSAIS DE PAGAMENTOS MÍNIMOS. VULNERABILIDADE INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR. DÍVIDA IMPAGÁVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO. CDC, ART. 60, III. INTELIGÊNCIA. PRÁTICAS ABUSIVAS. CDC, ART. 39, IV E V. OBJETIVO ILÍCITO. NULIDADE CONTRATUAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 166, II. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. ERRO INESCUSÁVEL. CDC, ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DE, JULGANDO TER CONTRATADO MÚTUO FENERATÍCIO CONSIGNADO, HAVER AJUSTADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, CUJA PARCELA DE PAGAMENTO MÍNIMO É DESCONTADA DO VALOR MENSAL DE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, ex vi do art. 6o, III, do CDC. 2. Informação clara é a objetiva, reta, prestada sem reserva mental, ou seja, fiel à boa-fé objetiva. 3. Informação adequada é a acessível à percepção, processo psicológico de cognição para o que evidentemente concorrem o nível de acumulação de significantes e significados do destinatário, os quais se sujeitam a seu meio sociocultural; é isso, por seu turno, o que faz o cabedal intelectivo de alguém, logo, também do consumidor, e molda sua capacidade de discernimento e critica. 4. Nas circunstâncias, dada a vulnerabilidade informacional do consumidor, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas e por isso ilícitas, tipificadas nos incisos IV e V do art. 39 do CDC, a saber, a de se prevalecer da notória vulnerabilidade informacional do consumidor e a de deste exigir vantagem manifestamente excessiva. 5. Com efeito, não bastasse serem astronômicos os juros remuneratórios de cartões de crédito, a dívida do consumidor aumentará exponencialmente, pois em proporção geométrica, dado que a cada mês é consignado apenas a parcela de pagamento mínimo, que abate juros; afora a morte ou a sorte grande na loteria, não haverá saída para esse devedor, transmutado em escravo da instituição financeira. 6. Tal situação é extremamente agressiva à dignidade humana e implica dano moral in re ipsa, a gerar o correspondente dever de indenização. 7. O contrato, a seu turno, sendo instrumento de obtenção de vantagem ilícita, é nulo, ex vi do art. 162, II, do Código Civil. 8. Claro está que não se pode restituir as partes integralmente ao status quo ante porque isso implicaria enriquecimento sem causa do autor; ele tem direito à repetição em dobro do indébito, ou seja, do que, a título de juros remuneratórios, pagou além dos juros médios praticados pelas instituições financeiras em contratos de mútuo feneratício consignado em folha de pagamento, na data do contrato que jungiu as partes. 9. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0012063-40.2019.8.19.0211; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 05/07/2022; Pág. 203)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE MÚTUO FENERATÍCIO. FRAUDE. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VULNERABILIDADE INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO. CDC, ART. 60, III. INTELIGÊNCIA. PRÁTICAS ABUSIVAS. CDC, ART. 39, IV E V. OBJETIVO ILÍCITO. NULIDADE CONTRATUAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 166, II. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. ERRO INESCUSÁVEL. CDC, ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. TRATA-SE DE APELAÇÕES INTERPOSTAS DE SENTENÇA QUE DEU PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, DECLARANDO A NULIDADE DOS CONTRATOS E CONDENANDO AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.

1. O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, ex vi do art. 6o, III, do CDC 2. Informação clara é a objetiva, reta, prestada sem reserva mental, ou seja, fiel à boa-fé objetiva. 3. Informação adequada é a acessível à percepção, processo psicológico de cognição para o que evidentemente concorrem o nível de acumulação de significantes e significados do destinatário, os quais se sujeitam a seu meio sociocultural; é isso, por seu turno, o que faz o cabedal intelectivo de alguém, logo, também do consumidor, e molda sua capacidade de discernimento e critica. 4. Nas circunstâncias, dada a vulnerabilidade informacional do consumidor, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas e por isso ilícitas, tipificadas nos incisos IV e V do art. 39 do CDC, a saber, a de se prevalecer da notória vulnerabilidade informacional do consumidor e a de deste exigir vantagem manifestamente excessiva. 5. Fraude na contratação de mútuo feneratício. Inexistência do contrato. Ilegitimidade da cobrança. Acidente de consumo, atingindo a autora, consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Fortuito interno, que não exclui a responsabilidade da ré, prevista no art. 14 do estatuto consumerista. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. º 94 deste tribunal. 6. Tal situação é extremamente agressiva à dignidade humana e implica dano moral in re ipsa, a gerar o correspondente dever de indenização. Indenização quantificada com proporcionalidade, atendendo ao duplo propósito de compensar a autora e de impor valor de desestímulo à prática corporativa desidiosa que levou ao ocorrido. Inteligência da Súmula n. º 343 do TJRJ. 7. O contrato, a seu turno, sendo instrumento de obtenção de vantagem ilícita, é nulo, ex vi do art. 162, II, do Código Civil. 8. Claro está que não se pode restituir as partes integralmente ao status quo ante porque isso implicaria enriquecimento sem causa do autor; ele tem direito à repetição em dobro do indébito. 9. Recursos aos quais se nega provimento. (TJRJ; APL 0083853-55.2018.8.19.0038; Nova Iguaçu; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 24/06/2022; Pág. 253)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO.

Descontos mensais de pagamentos mínimos. Vulnerabilidade informacional do consumidor. Dívida impagável. Dever de informação clara e adequada. Descumprimento. CDC, art. 60, III. Inteligência. Práticas abusivas. CDC, art. 39, IV e V. Objetivo ilícito. Nulidade contratual. Código Civil, art. 166, II. Repetição em dobro de indébito. Erro inescusável. CDC, art, 42, parágrafo único, dano moral. Dever de indenizar. Ação proposta por consumidor em face de instituição financeira em razão de, julgando ter contratado mútuo feneratício consignado, haver ajustado contrato de cartão de crédito, cuja parcela de pagamento mínimo é descontada do valor mensal de seus proventos de aposentadoria paga pelo INSS. Sentença de improcedência. 1.o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, ex vi do art. 6o, III, do CDC. 2.informação clara é a objetiva, reta, prestada sem reserva mental, ou seja, fiel à boa-fé objetiva. 3.informação adequada é a acessívelàpercepção, processo psicológico de cognição para o que evidentemente concorrem o nível de acumulação de significantes e significados do destinatário, os quais se sujeitam a seu meio sociocultural; é isso, por seu turno, o que faz o cabedal intelectivo de alguém, logo, também do consumidor, e molda sua capacidade de discernimento e critica. 4.nas circunstâncias, dada a vulnerabilidade informacional do consumidor, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas e por isso ilícitas, tipificadas nos incisos IV e V do art. 39 do CDC, a saber, a de se prevalecer da notória vulnerabilidade informacional do consumidor ea de deste exigir vantagem manifestamente excessiva. 5.com efeito, não bastasse serem astronômicos os juros remuneratórios de cartões de crédito, a dívida do consumidor aumentará exponencialmente, pois em proporção geométrica, dado que a cada mês é consignado apenas a parcela de pagamento mínimo, que abate juros; afora a morte ou a sorte grande na loteria, não haverá saída para esse devedor, transmutado em escravo da instituição financeira. 6.tal situação é extremamente agressiva à dignidade humana e implica dano moral in re ipsa, a gerar o correspondente dever de indenização. 7.o contrato, a seu turno, sendo instrumento de obtenção de vantagem ilícita, é nulo, ex vi do art. 162, II, do Código Civil. 8.claro está que não se pode restituir as partes integralmente ao status quo ante porque isso implicaria enriquecimento sem causa do autor; ele tem direito à repetição em dobro do indébito, ou seja, do que, a título de juros remuneratórios, pagou além dos juros médios praticados pelas instituições financeiras em contratos de mútuo feneratício consignado em folha de pagamento, na data do contrato que jungiu as partes. 9.apelo adesivo do autor a que se dá parcial provimento; recurso da ré desprovido. (TJRJ; APL 0009738-76.2020.8.19.0205; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 07/03/2022; Pág. 262)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS, AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AÇÃO REVISIONAL. REJEITADA A PREFACIAL CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMAS 952 E 1016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO N. 06/98 DO CONSU E LEI Nº 9.656/98. RECONHECIDA NA ORIGEM A ABUSIVIDADE DO ÍNDICE APLICADO PELA OPERADORA RÉ APELANTE E ESTIPULADO O PERCENTUAL DE AUMENTO EM 30%. SENTENÇA MANTIDA A FIM DE EVITAR-SE REFORMATIO IN PEJUS ANTE O REQUERIMENTO ALTERNATIVO DA RÉ APELANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.

Rejeita-se a prefacial contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal, porque a ré apelante pretende, como de fato sempre pretendeu desde a contestação, o mais, isto é, a improcedência total da demanda e, somente de modo alternativo, o percentual que restou sendo aplicado na sentença (30%). Assim, à evidência, detém interesse recursal para ver a ação julgada improcedente, remanescendo, de outro lado, o seu requerimento alternativo alcançado na sentença, tanto que não se insurgiu, sob qualquer aspecto, acerca do referido percentual. Tivesse a apelante impugnado a sentença neste último aspecto, aí sim lhe faltaria interesse recursal, mas, de qualquer modo, apenas no ponto em questão. Incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, consoante disposição do artigo 3º, §2º, bem como pelo que dispõe a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 35 da Lei nº 9.656/1998. Por força do julgamento do Tema 1016/STJ, resultou determinada a aplicação das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos de saúde coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC. E, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.568.244/RJ (Tema 952 e. STJ), firmada tese no sentido de que os reajustes em razão de mudança de faixa etária do beneficiário são válidos desde que (I) Haja previsão contratual, (II) Sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) Não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. No presente caso, incidiu reajuste por mudança de faixa etária na mensalidade de aderente com o implemento dos 60 anos de idade e relação contratual inferior a 10 anos. Como bem exarado na douta sentença, para fins de observância das limitações impostas pela Resolução nº 06/1998 da ANS, necessário utilizar-se de um valor como base para aplicação dos percentuais previstos na cláusula 12.4.2 (fl. 37v), uma vez que não foram relacionados valores fixos para as faixas etárias ali constantes. Assim, faz-se imperiosa a adoção de um valor fictício para a primeira faixa etária, de 0 a 17 anos, razão pela utiliza-se como base o valor de R$ 50,00. Logo, aplicando-se essa matemática, verifica-se que o contrato observou as sete faixas etárias, conforme ilustrado na tabela de fl. 37v do contrato. Contudo, o valor fixado para última faixa etária supera seis vezes o valor da primeira, uma vez que para estar adequado à referida resolução, o valor da última faixa etária deveria corresponder ao montante hipotético de R$ 300,00, o qual, no entanto, é equivalente a R$ 1.039,78, após aplicados os índices previstos no contrato. Cabe referir que em que pese o reajuste por faixa etária aplicado na mensalidade da autora, correspondente a 59,46%, tenha sido inferior àquele previsto no contrato, de 130%, o mesmo não observou o julgamento do RESP 1.528.44-RJ, no que atine à necessidade de previsão contratual do reajuste implementado. Assim, o aumento aplicado na mensalidade da demandante não constou no contrato, não sendo demonstrada a sua origem, caracterizando-se, portanto, reajuste aleatório. Logo, o aumento aplicado não foi legítimo, uma vez que inserido fora dos limites fixados na normativa da ANS e reconhecidamente possível conforme entendimento sedimentado do STJ, ferindo as disposições do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor, devendo por isso ser excluído. Observa-se que a r. Sentença limitou o reajuste aplicado ao caso da parte autora, no aniversário de seus 60 anos, ao percentual de 30%, havendo insurgência recursal apenas da parte ré, que propugna pela mantença do percentual que aplicou (59, 46%), todavia, em contestação, aceitou reajuste neste patamar. Assim, com vistas a evitar a reformatio in pejus e considerando que não houve recurso por parte da requerida neste ponto, o reajuste deverá ser limitado ao percentual máximo de 30%, resultando, por conseguinte, na manutenção da sentença de procedência. Majoração da verba honorária recursal consoante § 11 do art. 85 do CPC. Por fim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados por ambas as partes. - AFASTADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJRS; AC 0167247-35.2019.8.21.7000; Proc 70081953382; Caxias do Sul; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 31/08/2022; DJERS 05/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. FUNDAMENTO LEGAL PARA A IMPOSIÇÃO DA MULTA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. ALEGADO EXCESSO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido em Embargos à Execução Fiscal, ajuizados pela instituição financeira agravante, nos quais busca a desconstituição de multa imposta pelo PROCON do Município de Campina Grande, por violação ao art. 2º, I, da Lei Municipal 4.330/2005 (Lei da Fila). III. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que "a legislação aplicável é a referida Lei Municipal nº 4.330/2006, que, em seu art. 5º prevê a possibilidade de imposição das sanções administrativas previstas nos arts. 55 a 60, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de descumprimento de tempo razoável de espera em instituição bancária, não subsistindo a alegação de ausência de fundamento legal na imposição da multa" - demandaria a análise da referida Lei Municipal, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 280/STF. lV. Quanto ao valor da multa aplicada, a parte agravante, em seu Recurso Especial, apenas teceu alegações genéricas, deixando de impugnar, especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que "o valor arbitrado pelo Procon do Município de Campina Grande (R$ 100.000,00) revela-se razoável e proporcional quando comparado à natureza da infração, o porte financeiro da instituição bancária e a reincidência na prática infrativa, atendendo assim ao caráter pedagógico da sanção, sem causar enriquecimento ilícito do Município demandado". Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. V. Ainda que fosse possível superar tal óbice, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à razoabilidade da multa imposta à parte agravante, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no RESP 1.911.915/SP, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/06/2021; AgInt no RESP 1.905.349/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2021.VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.746.461; Proc. 2020/0212120-0; PB; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 22/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação civil pública. Direito do Consumidor. Publicidade enganosa de empreendimento imobiliário não levado a efeito no prazo previsto. Sentença de procedência para condenar a incorporadora a retirar a propaganda de venda das unidades de seu sítio eletrônico, realizar contrapropaganda pelo tempo em que perdurou o anúncio e se abster de alienar ou prometer à venda novas unidades. Inconformismo das empreendedoras. Redução do prazo da contrapropaganda. Descabimento. Prestígio ao direito do consumidor à ampla informação. Arts. 56, inciso XII, e 60 do Código de Defesa do Consumidor. A contrapropaganda deve ser divulgada da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. Inteligência do §1º, do art. 60, do CDC. Finalidade precípua de evitar a nocividade da prática comercial. No caso, reduzir o prazo da contrapropaganda acarretaria falta de informação e, talvez, induziria novos consumidores a erro de que o empreendimento agora encontra-se regularizado e será entregue, o que não é verdade. Produto da venda que possui prazo de entrega longo e tomada de decisão demorada pelos possíveis adquirentes, por se tratar de bens imóveis, de alto custo. Prazo da contrapropaganda de bens imóveis que deve mesmo ser mais longo e duradouro quando comparados com bens móveis. Autorização para venda do terreno no qual se encontra o empreendimento. Razão recursal que não deve ser conhecida, à mingua de falta de interesse recursal. Preceptivo do art. 17 e 932, inciso III, do CPC. Sentença que em momento algum determinou a abstenção de venda do terreno, apenas das unidades imobiliárias do empreendimento em questão. RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSP; AC 1011783-84.2017.8.26.0451; Ac. 14353540; Piracicaba; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 12/02/2021; DJESP 25/02/2021; Pág. 1514)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDA ENGANOSA. POSTO DE GASOLINA. COMBUSTÍVEL. MARCA COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO. BANDEIRA DIVERSA. MATRIZ E FILIAL. ESTABELECIMENTOS. AUTONOMIA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. CONTRAPROPAGANDA. ARTS. 56, INCISO XII, E 60 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ainda que possuam CNPJ diversos e autonomia administrativa e operacional, as filiais são um desdobramento da matriz por integrar a pessoa jurídica como um todo. 3. Eventual decisão contrária à matriz por atos prejudiciais a consumidores é extensível às filiais. 4. A contrapropaganda visa evitar a nocividade da prática comercial de propaganda enganosa ou abusiva. 5. A existência de dívida ilíquida excepciona o princípio da universalidade do juízo recuperacional. 6. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.655.796; Proc. 2017/0038074-1; MT; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 11/02/2020; DJE 20/02/2020)

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR.

Autor que aderiu ao empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito. Contrato celebrado por telefone. Propaganda enganosa. Sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Decisão monocrática que deu provimento ao recurso autoral. Agravo interno interposto pela parte ré, pugnando pela manutenção da sentença. Pretensão que não merece prosperar. Agravante que não apresentou o contrato celebrado entre as partes. Aplicação do artigo 60, III do CDC. Violação ao direito de informação assegurado ao consumidor, decorrente do princípio da boa-fé e transparência, impedindo que o mesmo pudesse conscientemente aderir ao contrato que celebrou. Falha caracterizada. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço. Suspensão dos valores cobrados mensalmente em folha de pagamento. Ressarcimento do valor cobrado indevidamente. Dano moral in re ipsa devidamente caracterizado. Verba indenizatória arbitrada em R$3.000,00 (três mil reais) com a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0023942-29.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 16/10/2020; Pág. 396)

 

APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA EM FILA PARA ATENDIMENTO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. VALOR REDUZIDO EM PRIMEIRO GRAU. ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o Município é competente para legislar sobre a fixação de período de espera para atendimento nas agências bancárias, por se tratar de matéria de interesse local, enquadrando-se na hipótese prevista pelo art. 30, I, da Constituição Federal. Inexiste afronta a quaisquer princípios constitucionais por parte da mencionada norma que regulamentou o atendimento das instituições bancárias na cidade de Campina Grande, a qual, em seu artigo 2º, determina que o tempo máximo de espera nas filas das agências bancárias não poderá ultrapassar o limite de 35 minutos, prevendo, em caso de descumprimento, a imposição das sanções administrativas dispostas nos arts. 55 a 60 do Código de Defesa do Consumidor. A redução do valor na instância a quo para a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atendeu aos parâmetros fixados em Lei, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com a capacidade econômica da embargante, que é instituição bancária de grande porte. Por outro lado, a manutenção da cifra fixada pela autoridade administrativa, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é demasiadamente excessiva. (TJPB; APL-RN 0012265-27.2011.815.0011; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Julg. 12/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 10)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA OCASIONADA PELO USO INDEVIDO DO NOME E LOGOMARCA DO INSS.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constatou no ano de 2015 que o seu nome e logomarca eram indevidamente utilizados pela sociedade de advogados ré em correspondências apócrifas, enviadas a segurados, convocando-os a comparecerem ao seu escritório para tratarem de assuntos relativos à aprovação/concessão/revisão de benefícios. Agindo dessa forma a sociedade de advogados induzia a erro os destinatários das correspondências, pois os levava a crer que deveriam comparecer urgentemente ao endereço indicado para tratarem de seus benefícios previdenciários, sob a chancela do INSS. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA: as arguições de ilegitimidade passiva e de ausência de nexo causal entre o evento e a conduta da apelante não se sustentam. A documentação colacionada aos autos e as informações expostas na internet não deixam dúvidas de que à época dos fatos o advogado G. J. R. B. J. utilizava sua empresa de contabilidade como extensão da sociedade de advogados ré, que também lhe pertence, para captação de clientes mediante inserção indevida do nome e logomarca do INSS em correspondências. Reforça tal constatação o fato dos escritórios de advocacia e contabilidade atualmente repartirem o mesmo logradouro, mencionado nas correspondências apócrifas. PUBLICIDADE ENGANOSA/ABUSIVA CONFIGURADA: considerando que a relação advogado/cliente ainda não estava estabelecida no momento do envio das correspondências, não merece reparo o enquadramento da conduta da sociedade de advogados ré no artigo 37, §1º, da Lei nº 8.078/90, que compila o Código de Defesa do Consumidor (TRF3. AC 1665418, Terceira Turma e-DJF3 26/04/2013). IMPOSIÇÃO DE CONTRAPROPAGANDA: mantida a sanção de imposição de contrapropaganda prevista nos artigos 56, XII, e 60 da Lei nº 8.078/90, tal como posta na sentença. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA: é inegável que a conduta da sociedade de advogados ré atingiu a moralidade do INSS, aviltando o conceito que essa autarquia deve ostentar perante a sociedade. Indenização por danos morais mantida; correto, na espécie, o valor de R$ 50.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CANCELADOS: os honorários advocatícios, são indevidos na ação civil pública, em homenagem ao princípio da simetria, e, por isso, devem ser cancelados (STJ. AgInt no AREsp 828.525/SP, Segunda Turma, DJe 12/04/2018; AgInt no AREsp 432.956/RJ, Primeira Turma, DJe 09/03/2018). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. (TRF 3ª R.; AC 0010220-46.2015.4.03.6100; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 21/06/2018; DEJF 02/07/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA INDEVIDA E PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS E CONTRAPROPAGANDA.

As cobranças realizadas pela ré, apesar de indevidas e reprováveis, alcançaram um número diminuto de consumidores, sem reflexos graves no mercado de consumo ou nos valores da sociedade a ponto de justificar a condenação em danos morais coletivos. A publicidade enganosa sujeita o infrator à sanção de contrapropaganda, prevista no artigo 60 da Lei nº 8.078/90. Sentença reformada em parte no reexame necessário. Prejudicada a apelação. (TJMG; APCV 1.0702.10.022287-7/001; Relª Desª Albergaria Costa; Julg. 25/10/2018; DJEMG 31/10/2018) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA ADMI- NISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. LIMITE LEGAL DESRESPEITADO. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 4.330/05. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA MINORAR O VALOR DA MULTA. APELAÇÃO DO BANCO EMBARGANTE. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM REMISSÃO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TENTATIVA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO QUE ABRANGE OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, MORALIDADE E RAZOABILIDADE. CABÍVEL A REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, DESDE QUE COMPROVADA A FIXAÇÃO DA SANÇÃO EM DESRESPEITO AOS PARÂMETROS LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ART. 57, DO CDC. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DA PENALIDADE CONDIZENTE COM O CARÁTER DA SANÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO INTEGRAL DOS EMBARGOS. PROVIMENTO DO APELO.

1. “Não cabe ao Judiciário incursionar sobre o mérito do ato administrativo da aplicação da multa, ficando o seu exame adstrito aos seus aspectos legais” (TJDF; APC 2014.01. 1.198774-3; Ac. 984.295; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 17/11/2016; DJDFTE 15/ 12/2016). 2. O controle jurisdicional somente deve abranger aspectos de legalidade, moralidade e razoabilidade que fundamentaram a opção do administrador, sendo cabível a revisão do ato administrativo punitivo quando não atendidos os parâmetros legais para o cálculo da sanção a ser imposta ao infrator. 3. Tratando-se de tempo de espera para atendimento aos usuários de agências bancárias, a competência legislativa é dos Municípios e, in casu, a legislação aplicável é a referida Lei Municipal nº 4.330/2005, que, em seu art. 5º, prevê a possibilidade de imposição das sanções administrativas previstas nos arts. 55 a 60, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de descumprimento de tempo razoável de espera em instituição bancária. 4. “O critério estabelecido pelo legislador para a aplicação de sanção foi objetivo, estando o órgão responsável pela fiscalização autorizado a aplicar a multa quando desrespeitada a regra. Tendo a multa arbitrada pelo órgão municipal obedecido as condições econômicas das partes, bem como o caráter punitivo da medida a fim de desestimular a reincidência da infração, rigor é a manutenção do seu valor” (TJPB; APL 0004624-17.2013.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 11/04/2016). (TJPB; APL 0012695-71.2014.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 18/04/2018; Pág. 18) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. LIMITE LEGAL DESRESPEITADO. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 4.330/05. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA MINO- RAR O VALOR DA MULTA. APELAÇÃO DO BANCO EMBARGANTE. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM REMISSÃO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TENTATIVA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO QUE ABRANGE OS ASPECTOS DE LEGA- LIDADE, MORALIDADE E RAZOABILIDADE. CABÍVEL A REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, DESDE QUE COMPROVADA A FIXAÇÃO DA SANÇÃO EM DESRESPEITO AOS PARÂMETROS LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ART. 57, DO CDC. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DA PENALIDADE CONDIZENTE COM O CARÁTER DA SANÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO INTEGRAL DOS EMBARGOS.

1. “Não cabe ao Judiciário incursionar sobre o mérito do ato administrativo da aplicação da multa, ficando o seu exame adstrito aos seus aspectos legais” (TJDF; APC 2014.01. 1.198774-3; Ac. 984.295; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 17/11/2016; DJDFTE 15/12/2016). 2. O controle jurisdicional somente deve abrangir aspectos de legalidade, moralidade e razoabilidade que fundamentaram a opção do administrador, sendo cabível a revisão do ato administrativo punitivo quando não atendidos os parâmetros legais para o cálculo da sanção a ser imposta ao infrator. 3. Tratando-se de tempo de espera para atendimento aos usuários de agências bancárias, a competência legislativa é dos Municípios e, in casu, a legislação aplicável é a referida Lei Municipal nº 4.330/2005, que, em seu art. 5º, prevê a possibilidade de imposição das sanções administrativas previstas nos arts. 55 a 60, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de descumprimento de tempo razoável de espera em instituição bancária. 4. “O critério estabelecido pelo legislador para a aplicação de sanção foi objetivo, estando o órgão responsável pela fiscalização autorizado a aplicar a multa quando desrespeitada a regra. Tendo a multa arbitrada pelo órgão municipal obedecido as condições econômicas das partes, bem como o caráter punitivo da medida a fim de desestimular a reincidência da infração, rigor é a manutenção do seu valor” (TJPB; APL 000462417.2013.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 11/04/2016). (TJPB; APL 0010125-15.2014.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 30/11/2017; Pág. 7) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. LIMITE LEGAL DESRESPEITADO. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 4.330/05. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA MINORAR O VALOR DA MULTA. APELAÇÃO DO BANCO EMBARGANTE. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM REMISSÃO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TENTATIVA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO QUE ABRANGE OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, MORALIDADE E RAZOABILIDADE. CABÍVEL A REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, DESDE QUE COMPROVADA A FIXAÇÃO DA SANÇÃO EM DESRESPEITO AOS PARÂMETROS LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ART. 57, DO CDC. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NO PRO- CESSO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DA PENALIDADE CONDIZENTE COM O CARÁTER DA SANÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO INTEGRAL DOS EMBARGOS.

1. “Não cabe ao Judiciário incursionar sobre o mérito do ato administrativo da aplicação da multa, ficando o seu exame adstrito aos seus aspectos legais” (TJDF; APC 2014.01. 1.198774-3; Ac. 984.295; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 17/11/2016; DJDFTE 15/12/2016). 2. O controle jurisdicional somente deve abrangir aspectos de legalidade, moralidade e razoabilidade que fundamentaram a opção do administrador, sendo cabível a revisão do ato administrativo punitivo quando não atendidos os parâmetros legais para o cálculo da sanção a ser imposta ao infrator. 3. Tratando-se de tempo de espera para atendimento aos usuários de agências bancárias, a competência legislativa é dos Municípios e, in casu, a legislação aplicável é a referida Lei Municipal nº 4.330/ 2005, que, em seu art. 5º, prevê a possibilidade de imposição das sanções administrativas previstas nos arts. 55 a 60, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de descumprimento de tempo razoável de espera em instituição bancária. 4. “O critério estabelecido pelo legislador para a aplicação de sanção foi objetivo, estando o órgão responsável pela fiscalização autorizado a aplicar a multa quando desrespeitada a regra. Tendo a multa arbitrada pelo órgão municipal obedecido as condições econômicas das partes, bem como o caráter punitivo da medida a fim de desestimular a reincidência da infração, rigor é a manutenção do seu valor” (TJPB; APL 000462417.2013.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 11/04/2016). (TJPB; APL 0011968-15.2014.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 09/05/2017; Pág. 11) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Necessidade de adequação de veículos de transporte urbano de passageiros ao disposto no art. 22 e 60 da Lei nº 8.078/90. Sentença de procedência parcial. Apelação das rés. Falta de publicação de despacho oportunizando provas. Julgamento antecipado ante inércia da parte ré. Julgamento antecipado não viola devido processo legal e ampla defesa, desde que autorizada legalmente a prolação da sentença sem a fase probatória. Ausência das hipóteses autorizativas contidas no art. 355 do CPC. Prova colhida pelo gap sem o crivo do contraditório se mostra imprestável para convencimento judicial. Cerceamento do direito de defesa. Falta do devido processo legal. Violação ao disposto no art. 5º. LIV e LV da Constituição da República. Recursos conhecidos e providos, em parte, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJRJ; APL 0142206-44.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível Consumidor; Rel. Desig. Des. João Batista Damasceno; DORJ 21/09/2017; Pág. 550) 

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE ILÍCITA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL DO MPDFT FIXANDO A REPARAÇÃO EM R$ 14.000.000,00 (QUATORZE MILHÕES DE REAIS) E DETERMINOU A ELABORAÇÃO DE CONTRAPROPAGANDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INCONFORMISMOS DAS RÉS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRAPROPAGANDA, BEM COMO A MULTA MONITÓRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. OGILVY BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA. E DA SOUZA CRUZ S/A. E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.

1. Do Recurso Especial da ogilvy Brasil comunicação Ltda. 1. 1. Violação ao artigo 535 do código de processo civil. Inocorrência. Acórdão de origem clara e suficientemente fundamentado, tendo a corte local analisado todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses das partes. 1.2. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Inexistência de cerceamento do direito de defesa. Produção de prova documental suficiente. Impossibilidade de revisão. Incidência da Súmula nº 7/STJ. Livre convencimento motivado na apreciação das provas. Regra basilar do processo civil brasileiro. Precedentes do STJ. 1.3. Irrefutável a legitimidade do ministério público para promover a presente demanda. A veiculação, em caráter nacional, de propaganda/publicidade atinge número infindável de pessoas, de forma indistinta, nos mais diversos pontos deste país de projeção continental, sobretudo quando divulgada por meio da televisão. Dos mais populares meios de comunicação de massa. Gera, portanto, indiscutivelmente, interesse de natureza difusa, e não individual e disponível. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 681111/ms, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, dje de 13/08/2013; AgRg no REsp 1038389/ms, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. 1.4. Os fatos que ensejaram a presente demanda ocorreram anteriormente à edição e vigência da Lei nº 10.167/2000 que proibiu, de forma definitiva, propaganda de cigarro por rádio e televisão. Com efeito, quando da veiculação da propaganda vigorava a Lei nº 9.294/96, cuja redação original restringia entre 21h00 e 06h00 a publicidade do produto. O texto legal prescrevia, ainda, que a publicidade deveria ser ajustada a princípios básicos, não podendo, portanto, ser dirigida a crianças ou adolescentes nem conter a informação ou sugestão de que o produto pudesse trazer bem-estar ou benefício à saúde dos seus consumidores. Isso consta dos incisos II e VI do § 1º, art. 3º da referida Lei. 1.5. O direito de informação está fundamentado em outros dois direitos, um de natureza fundamental, qual seja, a dignidade da pessoa humana, e outro, de cunho consumerista, que é o direito de escolha consciente. Dessa forma, a teor dos artigos 9º e 31 do CDC, todo consumidor deve ser informado de forma “ostensiva e adequadamente a respeito da nocividade ou periculosidade do produto”. 1.5. 1. A teor dos artigos 36 e 37, do CDC, nítida a ilicitude da propaganda veiculada. A uma, porque feriu o princípio da identificação da publicidade. A duas, porque revelou-se enganosa, induzindo o consumidor a erro porquanto se adotasse a conduta indicada pela publicidade, independente das conseqüências, teria condições de obter sucesso em sua vida. 1.5.2. Além disso, a modificação do entendimento lançado no V. Acórdão recorrido, o qual concluiu, após realização de contundente laudo pericial, pela caracterização de publicidade enganosa e, por conseguinte, identificou a responsabilidade da ora recorrente pelos danos suportados pela coletividade, sem dúvida demandaria a exegese do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 1.5.3. Em razão da inexistência de uma mensagem clara, direta que pudesse conferir ao consumidor a sua identificação imediata (no momento da exposição) e fácil (sem esforço ou capacitação técnica), reputa-se que a publicidade ora em debate, de fato, malferiu a redação do art 36, do CDC e, portanto, cabível e devida a reparação dos danos morais coletivos. 1.6. Quanto ao montante da indenização arbitrada pelas instâncias ordinárias a título de dano moral, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, firmou-se jurisprudência na corte no sentido de que a intervenção deste STJ ficaria limitada aos casos em que o valor da indenização fosse arbitrado em patamar irrisório ou excessivo. Precedentes do STJ. 1.6. 1. Atentando-se para as peculiaridades do caso concreto, deve-se tanto quanto possível, procurar recompor o dano efetivo provocado pela ação ilícita, sem desprezar a capacidade econômica do pagador e as necessidades do seu destinatário, que, no caso, é toda sociedade, faz-se mister, portanto, a redução da indenização por danos morais coletivos ao valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), devidamente corrigidos. 2. Do Recurso Especial da Souza cruz s/a: 2. 1. O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados artigos 282, 283, 284, "caput ", 295, I, 400 e 515, do CPC, 8º da Lei de ação civil pública. Não foram objeto de exame pelo V. Acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, razão pela qual incide, no ponto específico, o enunciado da Súmula nº 211 desta corte, de seguinte teor: "inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo ". 2. 1.2. Do dano moral coletivo. Cabimento. Jurisprudência do STJ. Inegável a incidência da tese concernente à possibilidade de condenação por dano moral coletivo, mormente tratando-se, como se trata, de ação civil pública. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1526946/rn, Rel. Min. Humberto Martins, dje de 13/11/2015; Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, dje de 16/03/2015; RESP 1291213/SC, Rel. Min. Sidnei beneti, dje de 25/09/2012; RESP 1221756/rj, Rel. Ministro massami uyeda, terceira turma, julgado em 02/02/2012, dje 10/02/2012. 2. 1.3. Ação civil pública. Inquérito civil. Peça facultativa. Precedentes do STJ. O inquérito civil, promovido para apurar indícios que passam dar sustentação a uma eventual ação civil pública, funciona como espécie de produção antecipada de prova, a fim de que não ingresse o autor da ação civil em demanda por denúncia infundada, o que levaria ao manejo de lides com caráter temerário. Assim tem ele por escopo viabilizar o ajuizamento da ação civil pública. Escólio jurisprudencial: RESP 448023/SP, Rel. Min. Eliana calmon, dje de 09/06/2003; RESP 644994/mg, Rel. Min. João Otávio de noronha, dje de 21/03/2005. 3. Do Recurso Especial do ministério público do Distrito Federal e territórios: 3. 1. A contrapropaganda constitui-se sanção prevista nos arts. 56, inciso XII e 60 do CDC e aplicável quando caracterizada a prática de publicidade enganosa ou abusiva, e o seu objetivo é desfazer os malefícios sociais por ela causados ao mercado consumidor. 3. 1.2. A razão hermenêutica dessa penalidade decorre, sem dúvida, para conferir proteção aos consumidores, tendo em conta que o substrato motivador do CDC, inegavelmente, é dar ampla tutela para a garantia de seus direitos, porquanto o art. 83, por exemplo, determina: " (...) para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. " 3. 1.3. A divulgação da contrapropaganda se tornaria ilógica em razão do advento da Lei nº 10.167/00, a qual proibiu propaganda sobre o produto em questão. Sendo assim, é importante destacar que a suspensão da contrapropaganda. Confirmando-se a compreensão do V. Acórdão recorrido decorre das circunstâncias do caso concreto, em virtude do decurso do tempo e da mudança do marco legal a incidir sobre a matéria, revelando-se inoportuna a veiculação da contrapropaganda nesse momento processual. 4. Recurso Especial da ogilvy Brasil comunicação Ltda e da Souza cruz s/a parcialmente providos e desprovido o Recurso Especial do ministério público do Distrito Federal e territórios. (STJ; REsp 1.101.949; Proc. 2008/0255973-6; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 30/05/2016) 

 

JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE. OFERTA DE PASSAGENS AÉREAS AMPLAMENTE DIVULGADA POR MÍDIAS SOCIAIS. CYBER MONDAY. VÍCIO DE MARKETING. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR AO PREÇO ANUNCIADO NA PROMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Pedido de condenação da companhia aérea em obrigação de fazer, mais precisamente em cumprir a oferta anunciada. Postagem de promoção de descontos na aquisição de passagens aéreas em site social, em data mundialmente conhecida como "Cyber Monday", com a concessão de descontos agressivos. 2. É regra de direito que a oferta vincula o proponente. Nas relações de consumo com mais razão, por força de expressa previsão e disciplinamento legal do art. 30 do CDC, que dispõe que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 3. Mas se houve a celebração do contrato de compra e venda, fica superada à alegação de vício na oferta ou o afastamento do dever de cumprir as condições da oferta. A compra e venda se perfez com o simples ajuste acerca do objeto e do preço (art. 382, CC). 4. De mais a mais, a possibilidade do fornecedor deixar de cumprir as condições da oferta, pressupõe que o engano seja esclarecido pelos mesmos meios de sua divulgação e antes da aquisição do produto ou do serviço pelo consumidor (§1º art. 60, CDC), o que não veio acontecer. 5. A informação divulgada no facebook da companhia KLM e no dia do Cyber Monday era a seguinte: "Cybermonday! The clock is ticking. Today only- great fares TO Amsterdam!" (CyberMonday! O tempo urge. Somente hoje- ótimas tarifas para Amsterdam!). O autor aproveitou a oportunidade para comprar as passagens pelo sítio eletrônico da "decolar. Com", empresa especializada na venda de pacotes turísticos e passagens aéreas. Houve emissão do recibo de pagamento (ID 501710 - pág. 23), do código da reserva e o autor realizou a marcação dos lugares (ID 201710 - pág. 24), o que evidenciava a existência de assentos disponíveis. Todavia, a empresa aérea se recusou a emitir e enviar o ticket eletrônico (e-ticket) para o embarque dos passageiros, mesmo após a marcação dos lugares, conforme se infere da prova documental. Posteriormente, sobreveio a comunicação do cancelamento unilateral do negócio jurídico. 6. A oferta das passagens aéreas com preço reduzido, a sua compra pelo autor através de sítio eletrônico, seguido do seu cancelamento, é fato incontroverso. Da mesma forma, restou demonstrado que o "Cyber Monday" é uma data mundialmente conhecida pela venda de bilhetes com descontos pelas companhias áreas, cujos valores destoam do preço normal como das promoções regulares. 7. Restou inconteste que a empresa KLM honrou somente algumas compras e se recusou a adotar o mesmo comportamento frente ao consumidor desta demanda. A discriminação do consumidor por critérios não previstos em Lei, fere o Código de Defesa do Consumidor. 8. O comportamento da Fornecedor feriu não só as normas, como princípios do Código de Defesa do Consumidor, ao selecionar os contratos que honraria e aqueles que se recusaria a cumprir. 9. A mera alegação de erro grosseiro na propaganda ou oferta não é fato bastante e suficiente para afastar a vinculação do fornecedor, ainda mais quando o vício foi alegado somente depois de concretizada a compra. 10. A opção por ofertar produtos ou serviços diretamente ao consumidor por meio da rede mundial de comunicação atrai, de igual forma, a responsabilidade do fornecedor pelos riscos e danos atrelados a essa escolha, como, p. Ex., equívocos na informação, insuficiência de produtos ou limitação do serviço. É preciso destacar que a oferta, sua aceitação e a aquisição de produtos ou serviços pela rede mundial de comunicação opera-se de forma instantânea, peculiaridade do comércio eletrônico. 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 12. Em razão da sucumbência, condeno a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 13. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. (TJDF; RInom 0727157-62.2015.8.07.0016; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Luis Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 31/05/2016; DJDFTE 08/06/2016; Pág. 545) 

 

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