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Art 73 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante decadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação de Indenização por danos materiais e morais. Sentença de Procedência. Inconformismo das Partes. Não acolhimento. Danos morais caracterizados. Quitação do débito. Manutenção indevida do nome da Autora no Cartório de Protesto de Títulos. É ônus do credor a retirada da restrição do nome do devedor de Cadastro de Inadimplentes do débito que motivou a inscrição. Inteligência do artigo 43, Parágrafo 3º, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Pretensão da Autora pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Descabimento. Quantum razoável e que se coaduna com os critérios estabelecidos pela proporcionalidade e razoabilidade. Honorários advocatícios que não comportam alteração. Atendidos os critérios estabelecidos atualmente no art. 85, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; AC 1025449-08.2021.8.26.0001; Ac. 16121888; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2101)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. OFENSA AOS ARTS. 206, § 5º, I, DO CC/2002. 37, § 1º, 43, §§ 1º E 5º, 46, 47, 51 E 73 DO CDC. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do Recurso Especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula nº 282/STF bem como da Súmula nº 211/STJ. 2.1. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, nesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no Recurso Especial, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. Reverter a conclusão do colegiado originário (acerca da inexistência de anotação em registro negativo do nome da agravante, bem como de que não comprovou o fato constitutivo do seu direito) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.970.150; Proc. 2021/0253669-7; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 18/05/2022)

 

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA QUE TEM CORRELAÇÃO COM OS PEDIDOS E NÃO COM A CAUSA DE PEDIR. PARCELA PAGA EM ATRASO. NEGATIVAÇÃO POSTERIOR. VENCIMENTO ANTECIPADO QUE NÃO INFLUENCIA NA MANUTENÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 1. A DA TURMA RECURSAL PLENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O princípio da congruência, previsto nos arts. 490 e 492 do código de processo civil, possui correlação com os pedidos encartados em petição inicial que, no caso em concreto, se resumem à declaração de inexigibilidade da dívida, exclusão da inscrição e indenização por danos morais. Os fundamentos utilizados pela reclamante para tais pedidos (ausência de contratação e, posteriormente, pagamento da dívida) são parte da causa de pedir, aos quais o magistrado não fica adstrito. Podendo inclusive utilizar outros fundamentos para a concessão ou não dos pedidos, desde que postos em debate (art. 10 do CPC). Assim, a preliminar de nulidade da sentença deve ser afastada. 2. Considerando que a reclamante reconheceu em audiência de instrução (ev. 24.2) a sua assinatura no termo contratual de evento 23.3, resta superada a questão relativa à alteração do número identificador do contrato. No entanto, cumpre observar que a alteração à revelia do consumidor resulta em falta com o dever de informação, pois dificulta a correlação entre os dados que possui em seu poder e aqueles fornecidos pela cooperativa junto ao órgão mantenedor dos cadastros de proteção ao crédito. 3. Conforme extrato juntado em evento 27.2, a parcela que foi objeto de inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, com vencimento em 17.11.2018, foi quitada em 03.01.2019. Assim, muito embora em atraso, o pagamento foi realizado em data anterior à inclusão nos cadastros de proteção ao crédito (e antes mesmo do recebimento da notificação respectiva pelo consumidor). Portanto, era dever da cooperativa informar ao órgão mantenedor o pagamento da parcela para evitar a inclusão, conforme interpretação dada aos arts. 43, § 3º e 73 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de justiça:direito do consumidor. Agravo regimental. Manutenção indevida de nome de consumidor em cadastros de inadimplentes. Ônus da baixa depois do pagamento. Arts. 43, § 3º, e 73, do CDC. 1. É do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados. 2. Agravo regimental não provido. (AGRG no AG 1373920/SP, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 22/05/2012, dje 28/05/2012) 4. Ainda, o argumento de que a cláusula de vencimento antecipado justificaria a inscrição realizada não pode ser acolhida. Do extrato de evento 27.2, verifica-se que a recorrente acatou o depósito das parcelas na forma contratada, razão porque se conclui que não houve aplicação da referida cláusula. 5. Assim, cabível a manutenção da condenação à indenização por danos morais. Ainda, o valor arbitrado pelo juízo a quo não merece reparo, considerando que a inscrição perdura desde 18.01.2019, sem informação nos autos de que tenha sido realizada a respectiva baixa. 6. Por fim, merece correção o termo inicial dos juros moratórios incidentes na condenação, contudo, de forma diversa daquela pretendida pelo recorrente; como se trata de danos morais decorrentes de relação contratual, aplicável na hipótese o teor do Enunciado nº 1.a da turma recursal plena: nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação. Precedentes: EDCL no RESP 123514/SP; AGRG no RESP 1317794; AGRG no agravo em Recurso Especial nº 182174; AGRG no agravo em Recurso Especial 135635; Súmula nº 362 do STJ. (JECPR; RInomCv 0001009-54.2019.8.16.0181; Marmeleiro; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 03/05/2021; DJPR 03/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.

1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). 2. O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 3. É do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. 4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se adequado e suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico da indenização por dano moral, servindo de desestímulo para a reiteração de condutas lesivas pela instituição financeira, ao mesmo tempo em que evita o enriquecimento ilícito da recorrente, tendo em vista sua fixação em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Tratando-se de relação contratual, sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC. Precedentes. 6. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJES; AC 0022494-33.2014.8.08.0012; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 15/09/2020; DJES 21/10/2020)

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.

Apontamento em cadastros restritivos de crédito após o pagamento da dívida. Fato do serviço. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Verba indenizatória. Redução. Reforma do julgado. A quitação faz cessar a situação de inadimplência impondo à instituição financeira o dever de se abster de efetuar a constrição, consoante o artigo 73 do CDC, sendo que o apontamento constitui ato abusivo do qual exsurge o dever de indenizar os danos causados. No caso, a fixação da verba compensatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), merece redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto, mormente o valor da dívida e o período de manutenção do apontamento após o pagamento do débito. Reforma da sentença que se impõe. Provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0318050-42.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 13/03/2020; Pág. 587)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 250,00, LIMITADA A R$ 10.000,00.RECURSO DA PARTE RÉ SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM A FINALIDADE DE EFETIV AR A BAIXA DA RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE DEVE SER ADOTADA PELO RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

[...] quando se trata de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito (SERASA, SPC, dentre outros), tem-se entendido ser do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC" (RESP 1424792/BA, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 10-9-2014). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU, ALTERNATIVAMENTE, REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. QUANTIA E LIMITAÇÃO FIXADAS QUE OBSERVARAM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 4003601-73.2018.8.24.0000; Lages; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 06/03/2019; Pag. 253)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PROIBINDO A RÉ DE REALIZAR NOVA INSCRIÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000.00.RECURSO DA PARTE RÉ ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA INSCRIÇÃO, PORQUANTO ESTA SE ENCONTRA FUNDADA EM INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES RELATIVAS A CONTRATO DE FINANCIAMENTO LIVREMENTE PACTUADO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO ACOSTADO PELA AGRA V ANTE QUE NÃO FOI FIRMADO PELO AGRA V ADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM A FINALIDADE DE EFETIVAR A BAIXA DA RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE DEVE SER ADOTADA PELO RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

[...] quando se trata de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito (SERASA, SPC, dentre outros), tem-se entendido ser do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC" (RESP 1424792/BA, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 10-9-2014). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ASTREINTE ENSEJADORA DE POSSÍVEL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABLIDADE E PROPORCIONALIDADE E DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AI 0025900-83.2016.8.24.0000; Gaspar; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 09/01/2019; Pag. 231)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Responsabilidade civil. Sentença de procedência. Inconformismo. Não acolhimento. Contrato de prestação de serviços odontológicos. Quitação de mensalidade em atraso. Manutenção indevida do nome da Autora no Cadastro de Inadimplentes por quase 07 (sete) meses. É ônus do credor a retirada da restrição do nome da devedora de Órgão de Proteção ao Crédito (referente ao débito que motivou a inscrição). Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AG. RESP. Nº 406.689/SP). Inteligência do artigo 43, Parágrafo 3º, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais configurados. Pretensão de alteração do valor da indenização fixada. Descabimento. Quantum indenizatório que se mostra razoável e se coaduna com os critérios estabelecidos pela proporcionalidade e razoabilidade. Juros moratórios. Termo inicial a partir da citação. Inteligência do artigo 405 do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para determinar que o termo inicial de incidência dos juros moratórios se dê a partir da citação, mantendo-se, no mais, a r. Sentença de Primeira Instância. (TJSP; AC 1012384-90.2015.8.26.0506; Ac. 12634883; Ribeirão Preto; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 28/06/2019; DJESP 05/07/2019; Pág. 1908)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

A dívida não foi quitada no prazo avençado, contudo, após o pagamento cabia ao credor ter procedido a exclusão do apontamento. Não o fazendo, praticou ato ilícito, sendo devida indenização por danos morais. Inteligência dos artigos 43, § 3º e 73 do CDC. Precedente do STJ sedimentado em recurso repetitivo que determina a exclusão no prazo de cinco dias contados do pagamento. Devida a indenização por danos morais no montante fixado de R$ 10.000,00. Precedentes da Câmara. Sentença de procedência mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1006997-94.2018.8.26.0278; Ac. 12618763; Itaquaquecetuba; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 24/06/2019; DJESP 28/06/2019; Pág. 1969)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Acórdão que manteve a sentença de improcedência da pretensão inicial. Alegação de erro material, omissão, contradição e pedido de prequestionamento. Inexistência de qualquer dos vícios do artigo 1022 do código de processo civil. Embargos rejeitados. Inexistindo no acórdão qualquer vício apontado, inviável se torna o acolhimento dos embargos de declaração. Do acórdão em julgamento na sessão de 26 de outubro de 2017, tempestivamente, contrapõe-se rodrigo alves campos, através de embargos de declaração, com fulcro no artigo 1.022, do código de processo civil de 2015. Sustenta a parte embargante, em suma, que: a) o acordão foi omisso e incorreu em erro material, pois não analisou os documentos comprobatórios anexados aos autos, que demonstram a inexistência de qualquer dívida; b) a decisão é contraditória, tendo em vista que as partes fizeram acordo em 2016, o que extinguiu qualquer relação entre elas, razão pela qual houve cobrança indevida de dívida já quitada; c) requer o prequestionamento dos artigos 5º, X, da CF, 186, 187 e 927 do Código Civil, 374 do CPC e artigos 22 e 73 do CDC (fls. 21/35 tjpr). (TJPR; EmbDecCv 1712280-4/01; Londrina; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; Julg. 15/03/2018; DJPR 06/04/2018; Pág. 97) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Manutenção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito após quitação da dívida. Inteligência do verbete sumular de nº 548 do STJ. Dano moral configurado. Verba indenizatória arbitrada com observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 85 do CPC que se afasta, com a consequente condenação da parte vencida ao pagamento de verba honorária de sucumbência. Desprovimento do recurso do réu. Parcial provimento do recurso da parte autora. 1) a pretensão indenizatória do demandante não se encontra pautada na inserção de seus dados nos cadastros restritivos de crédito, mas, sim, na manutenção deste apontamento após a quitação da dívida que o originou. 2) consoante posicionamento sedimentado do e. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no verbete sumular de nº 548: -incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito-. 3) a inércia da parte ré em realizar a exclusão do aponte não se coaduna com a imposição legal de caráter protetivo estampada nos artigos 43, § 3º, e 73 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4) manutenção injustificada do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, deflagra prejuízo que ultrapassa a órbita do mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. Indenização fixada pelo juiz a quo em R$ 3.000,00 que se mantém, eis que proporcional e razoável ao caso concreto. 5) sendo a parte ré vencida na demanda, deve a mesma arcar com os honorários advocatícios da parte contrária. Incidência do artigo 85 do código de processo civil, cuja declaração de inconstitucionalidade se afasta. Precedentes. 8) desprovimento do recurso do réu e parcial provimento do recurso do consumidor para condenar o banco réu ao pagamento da verba honorária de sucumbência arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, que se majora para 12%, a teor do que dispõe o §11 do art. 85 do CPC. (TJRJ; APL 0199685-92.2014.8.19.0001; Nova Iguaçu; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alvaro Henrique Teixeira de Almeida; Julg. 18/07/2018; DORJ 19/07/2018; Pág. 451) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, EM RAZÃO DA INJUSTA RECUSA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO À AUTORA, POR PENDÊNCIA FINANCEIRA QUE JÁ HAVIA SIDO PAGA E REGULARIZADA PERANTE O SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC), O QUE SUPOSTAMENTE A IMPEDIU DE ADQUIRIR O PRODUTO COMERCIALIZADO NA LOJA DA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Inconformismo da autora. Relação de consumo. In casu, a inclusão do nome da demandante foi promovida pela empresa Natura Cosméticos S. A., sendo esta obrigada a proceder à baixa da referida restrição após a quitação do débito, nos termos do artigo 73 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Certidão de inexistência da restrição creditícia, carreada aos autos pela demandante, que além de ter sido expedida em data posterior à da recusa em questão, somente se refere ao SPC. Falta de prova das alegações autorais. Inicial distribuída sem o lastro probatório indispensável, nos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Aplicação da Súmula nº 330 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Estabelecimento comercial que não é obrigado a conceder o crédito requerido pela consumidora, se esta não se enquadrou no perfil de cliente traçado pela empresa como apta à obtenção do financiamento. Precedentes desta Corte de Justiça. Autora que não foi impedida de adquirir o produto. Compra a ser realizada através do cartão de crédito da ré, que era somente uma das diversas formas de pagamento disponibilizadas à demandante. Inexistência de dano moral. Manutenção do aludido decisum que se impõe. Recurso a que se nega provimento, majorados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do diploma processual acima citado, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. (TJRJ; APL 0001352-66.2017.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 25/06/2018; Pág. 611) 

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.

Apontamento em cadastros restritivos de crédito após o pagamento da dívida. Fato do serviço. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Reforma do julgado. Prova documental que corrobora a alegação autoral no sentido de que seu nome fora inscrito nos cadastros de inadimplentes após o pagamento do débito e encargos. A quitação faz cessar a situação de inadimplência impondo à instituição financeira o dever de se abster de efetuar a constrição, consoante o artigo 73 do CDC, sendo que o apontamento constitui ato abusivo do qual exsurge o dever de indenizar os danos causados. No caso, a fixação da verba compensatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o valor estipulado por este tribunal em casos análogos ao dos autos, atende ao seu duplo viés reparatório e preventivo-pedagógico. Sentença que merece reforma. Provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0008350-46.2017.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 26/02/2018; Pág. 359) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 20.000,00.RECURSO DA PARTE RÉ SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM A FINALIDADE DE EFETIVAR A BAIXA DA RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE DEVE SER ADOTADA PELO RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

[...] quando se trata de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito (SERASA, SPC, dentre outros), tem-se entendido ser do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC" (RESP 1424792/BA, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 10-9-2014). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU, ALTERNATIVAMENTE, REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. QUANTIA E LIMITAÇÃO FIXADAS QUE OBSERVARAM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 4014847-03.2017.8.24.0000; Canoinhas; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 22/11/2018; Pag. 274)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. BANCOS DE DADOS E CADASTRO DE CONSUMIDORES. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. LITISPENDÊNCIA. INTENÇÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado 4. A matéria referente aos arts. 42 e 43, §§ 3º e 73 do CDC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 887.160; Proc. 2016/0068950-1; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 10/05/2017) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RETIRAR NOME DO SERASA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença do juízo de origem o qual julgou parcialmente procedente os pedidos da autora. 1.1. O autor requer no encalço de antecipação de tutela, que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes. Requer a condenação da ré, à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. Requisita, também, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. 1.2 O juízo sentenciante em sede de tutela de urgência deferiu o pedido de exclusão imediata do nome do autor do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Julgou improcedente, o pedido de restituição do valor cobrado indevidamente na forma dobrada, condenando a restituição do valor na forma simples. Julgou parcialmente procedente, o pedido da autora de indenização por danos morais, sentenciando à parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00. 1.3. A parte ré, alega em seu recurso, impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, aduzindo que somente o SERASA poderá regularizar a situação do autor, alega também, que a multa diária fixada no valor de R$ 500,00 é excessiva. Destarte, requer que se afaste a obrigação de fazer e depreca provimento integral ao recurso. 2. Os documentos juntados aos autos (documentos de comprovação às fls. 112/113/114. Pdf), demonstram que o autor efetuou o pagamento das prestações a que se obrigou, restando indevida a inclusão do autor no cadastro de inadimplentes. 2.1 Pacífico no STJ é o entendimento de que a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (AG 1.379.761). 3. Se o réu, por falha na prestação de serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), deu causa ao transtorno sofrido pelo devedor, deve assumir a responsabilidade de corrigi-lo (consoante determina o artigo 927 do Código Civil). Com efeito, é do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados. 4. O tema vertente foi pacificado pela Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. 5. Impende salientar, por oportuno, que a inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido. Nesse sentido, precedentes hodiernos das Turmas Recursais: Acórdão n. 991716, 07274916220168070016, Relator: AISTON Henrique DE Sousa 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/02/2017; Acórdão n. 953185, 20161110004575ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 05/07/2016. 6. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa processual diária imposta no valor de R$ 500,00, no caso de descumprimento da obrigação de fazer, e o valor de R$ 5.000,00, arbitrado a título de danos morais, se amoldam ao conceito de justa reparação, não merecendo reparo a sentença. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe a parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa. (TJDF; RInom 0712209-81.2016.8.07.0016; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fabricio Fontoura Bezerra; Julg. 30/03/2017; DJDFTE 18/04/2017; Pág. 890) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AFASTADAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA CONCESSIONÁRIA E DO AUTOR REJEITADOS.

1. Sabe-se que, nos precisos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório que merece ser sanado (art. 1.023, NCPC). 2.. Nas razões do recurso a Concessionária afirmou genericamente haver omissão no acórdão embargado ante suposta falta de enfrentamento expresso da norma vigente, bem como que seria necessário o aprofundamento da discussão sobre a aplicação dos princípios legalidade, da razoabilidade e proporcionalidade. Ontudo, toda a matéria fora objeto de farta discussão, não sendo cabível o provimento dos aclaratórios para rediscutir a matéria já exaurida. 3. Restringiu-se a Companhia em alegar que o julgado colegiado teria sido omisso quanto ao pronunciamento de dispositivos vigentes: Arts. 5, incisos II e art. 175, parágrafo único, inciso IV da CF/88; art. 42, 43 e 73 do CDC; Arts. 186, 188, inciso I, 394, 884, 927, 940 e 944 e seguintes do CC/02; arts. 81, 235, 373, inciso I, 462 do CPC; arts. 13, 14 e 15 da Lei nº 10.438/2002; art. 3, inciso XII da Lei nº 9.427/96; Art. 6º, §2º e 4º do art. 9º, art. 10, parágrafo; único do art. 11, art. 18, IX e art. 30 da Lei nº 8.987/95; e art. 4º da Lei nº 1.060/50, todavia, não apresentou no julgado onde houve tal omissão, tão pouco informou onde haveria obscuridade, contradição ou erro material que justificasse o acolhimento dos aclaratórios. 4. Nas razões dos embargos o Autor alegou ser devida a reparação em danos morais, pois a empresa não teria prestado serviço de forma segura, e que houve limitação do uso de sua propriedade, argumentos que demonstram o interessem em rediscutir a matéria já largamente apreciada, não sendo possível o provimento já que não se trata de nenhuma das hipóteses do Art. 1.022 do CPC. 5. Toda a matéria avençada fora objeto do acórdão embargado, tratando-se de tentativa de rediscussão da matéria, bem como de demonstrar a insatisfação dos Embargantes com o resultado do julgamento, circunstâncias que não justificam a oposição de embargos de declaração. 6. Embargos rejeitados. (TJPE; Rec. 0006107-76.2013.8.17.0480; Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho; Julg. 22/11/2017; DJEPE 15/12/2017) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Sabe-se que, nos precisos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório que merece ser sanado (art. 1.023, NCPC). 2. Nas razões do recurso a Embargante afirmou genericamente haver omissão no acórdão embargado ante suposta falta de enfrentamento expresso da norma vigente, contudo, toda a matéria fora objeto de farta discussão, deixando ainda de indicar qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. 3. Restringiu-se a Embargante em alegar que o julgado colegiado teria sido omisso quanto ao pronunciamento dos dispositivos Arts. 5, incisos II, e art. 175, parágrafo único, inciso IV, da CF/88; art. 42, 43 e 73 do CDC; arts. 186, 188, inciso I, 394, 884, 927, 940 e 944 do CC/02; arts. 81, 235, 373, inciso I, 462 do CPC; arts. 13, 14 e 15 da Lei nº 10.438/2002; art. 03, inciso XII da Lei nº 9.427/96; Art. 6º, §2º e 4º do art. 9º, art. 10, parágrafo; único do art. 11, art. 18, IX e art. 30 da Lei nº 8.987/95; art. 4º da Lei. 1.060/50, contudo, não houve manifestação expressa sobre os mencionados dispositivos, afastando-se qualquer omissão do julgado. 4. Toda a matéria avençada fora objeto da decisão embargada, tratando-se de tentativa de rediscutir a matéria, bem como de mostrar a insatisfação da Embargante com o resultado do julgamento, circunstância que não justifica a oposição de embargos de declaração. 5. Embargos rejeitados. (TJPE; Rec. 0001605-26.2015.8.17.0480; Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho; Julg. 08/11/2017; DJEPE 05/12/2017) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Sabe-se que, nos precisos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório que merece ser sanado (art. 1.023, NCPC). 2. Nas razões do recurso a Embargante não apontou qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material identificado no acórdão, restringindo-se a alegar que o julgado colegiado teria sido omisso quanto ao pronunciamento dos dispositivos: Arts. 5, caput, inciso II, 175; Arts. 42, 43 e 73 do CDC; Arts. 186, 188, inciso I, 394, 884, 927, 940 e 944 e seguintes do CC/02; Arts. 18, 73, 297, 333, inciso I, 462, do Código de Processo Civil; Arts. 13, 14 e 15 da Lei nº 10.438/02; Art. 3º da Lei nº 9427/96; Art. 6º, §2º e 4º do Art. 9º, Art. 10, parágrafo; único do Art. 11, art. 18, IX e art. 30 da Lei nº 8987/95; Art. 4º da Lei nº 1.060/50; e arts. 37, 72, IV, b, 73 e 90, I, todos da Resolução 414/2010 ANEEL. 3. Todavia a matéria avençada fora objeto da decisão embargada, tratando-se de tentativa de rediscutir a matéria, bem como de mostrar a insatisfação da Embargante com o resultado do julgamento, circunstância que não justifica a oposição de embargos de declaração. 4. Embargos rejeitados. (TJPE; Rec. 0001531-52.2013.8.17.0670; Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho; Julg. 19/07/2017; DJEPE 14/08/2017) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Sabe-se que, nos precisos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório que merece ser sanado (art. 1.023, NCPC). 2. Nas razões do recurso a Embargante afirmou genericamente haver omissão no acórdão embargado ante suposta falta de enfrentamento expresso da norma vigente, contudo, toda a matéria fora objeto de discussão, deixando ainda de indicar qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. 3. Restringiu-se a Embargantes em apenas alegar que o julgado colegiado teria sido omisso quanto ao pronunciamento dos dispositivos: Arts. 5, incisos II e 175, parágrafo único, inciso IV da CF/88; Arts. 42, 43 e 73 do CDC; Arts. 186, 188, inciso I, 394, 884, 927, 940 e 944 e seguintes do CC/02; Arts. 18, 73, 297, 333 inciso I e 462, do Código de Processo Civil; Arts. 13, 14 e 15 da Lei nº 10.438/02; Art. 3, XII da Lei nº 9.427/96; Art. 6º, §2º e 4º do Art. 9, Art. 10, parágrafo único, Art. 11, Art. 18, IX e Art. 30 da Lei nº 8.987/95; Art. 4º da Lei nº 1.060/50; e Art. 84, 171 e ss da Resolução 414/2010 ANEEL. 4. A contrário sensu, houve farta discussão na decisão embargada, tratando-se de tentativa de rediscussão da matéria, bem como de mostrar a insatisfação da Embargante com o resultado do julgamento, circunstância que não justifica a oposição de embargos de declaração. 5. Embargos rejeitados. (TJPE; Rec. 0000146-81.2015.8.17.1290; Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho; Julg. 26/07/2017; DJEPE 03/08/2017) 

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DO NOME DO CLIENTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MESMO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ART. 43, §3º E 73 DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS POR UNANIMIDADE.

1. A permanência da inscrição negativa em órgão de proteção ao crédito enseja o dano moral. Constatada a permanência do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, após o adimplemento da dívida, configura-se a ilicitude no ato do réu. Precedente do STJ. 2. Quanto ao fato do financiamento do automóvel objeto da ação de busca e apreensão já ter sido pago um percentual de mais de 70%, não merece acolhimento tal argumento tendo em vista a caracterização do dano moral ter se dado pela demora na retirada no SERASA, e não por tal fato por se traduzir em pleno exercício do direito do banco. Afinal, a dívida, no momento da propositura da ação de busca e apreensão era legítima, tendo inclusive alpino afirmado ter pago a parcela em atraso após o ajuizamento da ação. 3. Deve-se ter em mente que a conduta ilícita do banco apenas decorreu de sua morosidade em retirar o nome de alpino dos cadastros de proteção ao crédito, conduta esta apta a ensejar a reparação dos danos reclamados. 4. O quantum indenizatório originalmente fixado em R$ 30.000,00 deve ser minorado pra $10.000,00, para respeitar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, no sentido de acompanhar o entendimento dominante da jurisprudência. 5. Por se tratar de indenização por danos morais oriunda de relação contratual deve-se retificar a incidência de juros de mora fixados na sentença para o percentual de 1% ao mês a partir da citação (cpc. Art. 219 e CC. Art. 405), e a correção monetária a partir de sua fixação, qual seja, da sentença (súmula n. 362/stj). 6. Deu-se parcial provimento aos apelos à unanimidade. (TJPE; APL 0087873-02.2014.8.17.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto; Julg. 25/05/2017; DJEPE 07/06/2017) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Sabe-se que, nos precisos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório que merece ser sanado (art. 1.023, NCPC). 2. Nas razões do recurso a Embargante não apontou qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material identificado no acórdão, restringindo-se a alegar que o julgado colegiado teria sido omisso quanto ao pronunciamento dos dispositivos: Art. 5º, inciso II, e Art. 175, §º único e inciso IV, ambos da CF/88; Arts. 42, 43 e 73 do CDC; Arts. 186, 188, inciso I, 394, 884, 927, 940 e 944 do Código Civil; Arts. 81, 335, 373, inciso I, 493 do CPC; Arts. 13,14 e 15 da Lei nº 10.438/2002; Art. 3ª, XXI da Lei nº 9.427/96; Art. 6º, §2º e 4º do Art. 9º, Art. 10, parágrafo único do Art. 11, Art. 18, IX e Art. 30 da Lei nº 8.987/95; e Art. 171 e ss da Resolução 414/2014 da ANEEL. 3. Todavida a matéria avençada fora objeto da decisão embargada, tratando-se o recurso de tentativa de rediscutir a matéria, bem como de mostrar a insatisfação da Embargante com o resultado do julgamento, circunstâncias que não justificam a oposição de embargos de declaração. 4. Embargos rejeitados. (TJPE; Rec. 0001528-62.2013.8.17.1490; Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho; Julg. 08/02/2017; DJEPE 23/02/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE COMPRA. COBRANÇAS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOJA E DA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL.

1. Alega o autor, como causa de pedir, que malgrado o cancelamento de compra realizada junto à loja ré, sofreu cobrança irregular que culminou com o lançamento de restrição de crédito. 2. Existe entre a administradora do cartão de crédito, ora 2º ré e a loja que realiza a venda, ora 1ª ré, uma relação negocial onde o lucro beneficia a ambas, vistos na hipótese 2 contratos. Um contrato de compra e venda (principal) e um contrato de financiamento (acessório). A responsabilidade que ora se vislumbra decorre da relação triangular formado pela autora, pela vendedora do bem e pela administradora do cartão de crédito, objetiva e solidária a ambas às empresa nos termos do § único do art. 7º do C. D. C. 3. A análise da fatura vencida em 25/10/2013 mostra que entre o total do estornos das compras realizadas pelo autor e total das parcelas de cada uma das compras canceladas ensejou uma cobrança irregular de R$344,34, débito que se perpetou com incidência de encargos cobrados pela administradora do cartão. 4. Induvidosa assim a falha das empresas rés, impondo o cancelamento do débito indevidamente cobrado assim como de todos os encargos cobrados a partir da fatura vencida em 25/10/2013, em total a ser apurado em liquidação. 5. Diante do que tipifica o artigo art. 73 do CDC, cabível a baixa do gravame de restrição de crédito oriundo da fatura contendo o débito ora cancelado, ressalvando-se que eventual lançamento, após à compensação da cobrança indevidamente lançada, deve ser precedido de nova notificação (art. 43 § 2º do CDC e art. 1º da Lei estadual 3244/99). 6. Dano moral que advém não somente da postura abusiva e desrespeitosa das empresas mas também da restrição indevida ao crédito, visto o entendimento contido na sumula 89 deste Tribunal. Justo e adequado ao caso o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária deve incidir desde a presente ad 2 data (sumula 97 deste Tribunal) e os juros legais desde a citação por considerar a responsabilidade de natureza contratual (art. 405 do CC/2002), arcando as rés com os ônus da sucumbência. 7. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; Ap 0007408-19.2014.8.19.0205; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; Julg. 03/05/2017; DORJ 05/05/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Declaratória de Indébito C.C Obrigação de Fazer e Pedido de Indenização por Danos Morais. Fornecimento de energia elétrica. Quitação de fatura de consumo em atraso. Manutenção indevida do Nome da Autora no Cartório de Protesto de Títulos por quase 07 (sete) meses. É ônus do Credor a retirada da restrição do Nome do Devedor de Cadastro de Inadimplentes do débito que motivou a inscrição. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AG. RESP. Nº 406.689/SP). Danos Morais configurados. Inteligência do artigo 43, Parágrafo 3º, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Danos Morais caracterizados. Pretensão de alteração do valor arbitrado a título de Danos Morais. Descabimento. Quantum Indenizatório que se mostra razoável e se coaduna com os critérios estabelecidos pela Proporcionalidade e Razoabilidade. Honorários Advocatícios. Atendidos os critérios estabelecidos atualmente no art. 85, § 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil. Sentença mantida. Ratificação nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1010752-68.2016.8.26.0320; Ac. 10958258; Limeira; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 08/11/2017; DJESP 21/11/2017; Pág. 3055) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de Indenização por Danos Morais. Fornecimento de energia elétrica. Quitação de fatura de consumo em atraso. Manutenção indevida do Nome do Autor no Cadastro de Inadimplentes por mais de 02 (dois) meses. É ônus do Credor a retirada da restrição do Nome do Devedor de Cadastro de Inadimplentes do débito que motivou a inscrição. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AG. RESP. Nº 406.689/SP). Danos Morais configurados. Inteligência do artigo 43, Parágrafo 3º, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Danos Morais caracterizados. Pretensão de alteração do valor arbitrado a título de Danos Morais. Descabimento. Quantum Indenizatório que se mostra razoável e se coaduna com os critérios estabelecidos pela Proporcionalidade e Razoabilidade. Sentença mantida. Ratificação nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1020575-47.2016.8.26.0100; Ac. 10958738; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 08/11/2017; DJESP 21/11/2017; Pág. 3056) 

 

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