Blog -

Art 96 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 96. (Vetado).

JURISPRUDÊNCIA

 

EXECUÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE.

Interpretação e aplicação dos artigos 3º, 97 e 96 do Código de Defesa do Consumidor, de incidência subsidiária na seara trabalhista. Inquestionável que a execução coletiva pode ser promovida tanto pelo empregado substituído de forma individual ou pelo sindicato substituto processual nos autos da ação em que proferida a sentença coletiva, por se tratar de legitimação concorrente, de conformidade com as regras peculiares que norteiam o microssistema coletivo. (TRT 1ª R.; APet 0100348-93.2021.5.01.0080; Quarta Turma; Rel. Des. Álvaro Antonio Borges Faria; Julg. 20/06/2022; DEJT 28/06/2022)

 

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EDITAL. INEFICÁCIA PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE MARCO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO.

Aplica-se o entendimento constante no Tema 877 do STJ. "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." Logo, a fixação do marco ocorre independentemente da publicação de edital, consoante o veto ao artigo 96 do Código de Defesa do Consumidor, a publicação de edital não é condição de eficácia da sentença coletiva. MARCO PRESCRICIONAL DE CONTRATO EXTINTO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIENAL. Os direitos trabalhistas podem ser pleiteados dois anos após a extinção do contrato, quando então podem ser exigidos os direitos dos últimos cinco anos. Sendo assim, se o empregado ingressar com a ação após mais de dois anos do término do seu contrato e do trânsito em julgado da ação coletiva, a exigibilidade se encontra fulminada pela prescrição. (TRT 17ª R.; AP 0000030-26.2020.5.17.0005; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 23/06/2022)

 

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. CONTRATO EXTINTO HÁ MAIS DE DOIS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.

A prescrição para o ajuizamento da execução individual será quinquenal, enquanto o contrato de trabalho estiver ativo, contados os 05 (cinco) anos da data do trânsito em julgado da sentença coletiva; mas se extinto o contrato de trabalho mais de dois anos antes do ajuizamento da ação coletiva, quando já operada a prescrição, a ação coletiva não pode interromper o prazo consumado. EDITAL. INEFICÁCIA PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE MARCO PRESCRICIONAL. Aplica-se o entendimento constante no Tema 877. "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." A fixação do marco acima ocorre independentemente da publicação de edital. Consoante o veto ao artigo 96 do Código de Defesa do Consumidor, a publicação de edital não é condição de eficácia da sentença coletiva. Assim, uma vez prolatada a sentença e sendo posteriormente acobertada pelo manto da coisa julgada, tem-se início o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução individual, independente da publicação de edital posterior. (TRT 17ª R.; AP 0000903-32.2020.5.17.0003; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 15/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Habilitação de crédito em ação civil pública. Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pelo coexequente. Sentença coletiva sobre direitos individuais homogêneos. Sentença genérica (art. 96 do CDC). Ausência de coisa julgada sobre os parâmetros de cálculo do direito individual do agravante. Pagamento condicionado à liquidação/habilitação, nos termos do art. 97 do CDC. Agravante que manifestou concordância em 13/12/2017 com os cálculos. Preclusão. Pleito de revisão com base em documentos preexistentes e de acesso ao agravante (art. 435 do CPC). Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2230440-63.2020.8.26.0000; Ac. 14553511; Osasco; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 19/04/2021; DJESP 27/04/2021; Pág. 2057)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EDITAL. INEFICÁCIA PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE MARCO PRESCRICIONAL.

Aplica-se o entendimento constante noTema 877. "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." A fixação do marco acima ocorre independentemente da publicação de edital. Consoante o veto ao artigo 96 do Código de Defesa do Consumidor, a publicação de edital não é condição de eficácia da sentença coletiva. Assim, uma vez prolatada a sentença e sendo posteriormente acobertada pelo manto da coisa julgada, tem-se início o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução individual, independente da publicação de edital posterior. (TRT 17ª R.; AP 0000830-57.2020.5.17.0004; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 09/12/2021)

 

EDITAL. INEFICÁCIA PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE MARCO PRESCRICIONAL.

Aplica-se o entendimento constante noTema 877. "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." A fixação do marco acima ocorre independentemente da publicação de edital. Consoante o veto ao artigo 96 do Código de Defesa do Consumidor, a publicação de edital não é condição de eficácia da sentença coletiva. Assim, uma vez prolatada a sentença e sendo posteriormente acobertada pelo manto da coisa julgada, tem-se início o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução individual, independente da publicação de edital posterior. (TRT 17ª R.; AP 0000164-56.2020.5.17.0004; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 18/11/2021)

 

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL.

Ocorre a prescrição quando o ajuizamento da ação de execução individual ocorre dois anos após o término do contrato, desde que também depois de dois anos do trânsito em julgado da ação coletiva. No caso dos autos, o reclamante ajuizou execução individual do título executivo coletivo em 2020, quando já prescrito o prazo, tendo em vista que o trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 2016. EDITAL. INEFICÁCIA PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE MARCO PRESCRICIONAL. Aplica-se o entendimento constante no Tema 877. "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." A fixação do marco acima ocorre independentemente da publicação de edital. Consoante o veto ao artigo 96 do Código de Defesa do Consumidor, a publicação de edital não é condição de eficácia da sentença coletiva. Assim, uma vez prolatada a sentença e sendo posteriormente acobertada pelo manto da coisa julgada, tem-se início o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução individual, independente da publicação de edital posterior. (TRT 17ª R.; AP 0000837-43.2020.5.17.0006; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 27/10/2021)

 

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL E QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

O ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição, razão pela qual se ação de execução for ajuizada depois de dois anos após o término do contrato de trabalho, não há falar em prescrição se respeitado o biênio posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva. Contudo, se extinto o contrato de trabalho mais de dois anos antes do ajuizamento da ação coletiva, quando já operada a prescrição, a ação coletiva não pode interromper o prazo consumado. EDITAL. INEFICÁCIA PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE MARCO PRESCRICIONAL. Aplica-se o entendimento constante no Tema 877. "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." A fixação do marco acima ocorre independentemente da publicação de edital. Consoante o veto ao artigo 96 do Código de Defesa do Consumidor, a publicação de edital não é condição de eficácia da sentença coletiva. Assim, uma vez prolatada a sentença e sendo posteriormente acobertada pelo manto da coisa julgada, tem-se início o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução individual, independente da publicação de edital posterior. (TRT 17ª R.; AP 0001377-22.2019.5.17.0008; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 08/10/2021)

 

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. CONTRATO EXTINTO HÁ MAIS DE DOIS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.

A prescrição para o ajuizamento da execução individual será quinquenal, enquanto o contrato de trabalho estiver ativo, contados os 05 (cinco) anos da data do trânsito em julgado da sentença coletiva; mas se extinto o contrato de trabalho mais de dois anos antes do ajuizamento da ação coletiva, quando já operada a prescrição, a ação coletiva não pode interromper o prazo consumado. EDITAL. INEFICÁCIA PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE MARCO PRESCRICIONAL. Aplica-se o entendimento constante no Tema 877. "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." A fixação do marco acima ocorre independentemente da publicação de edital. Consoante o veto ao artigo 96 do Código de Defesa do Consumidor, a publicação de edital não é condição de eficácia da sentença coletiva. Assim, uma vez prolatada a sentença e sendo posteriormente acobertada pelo manto da coisa julgada, tem-se início o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução individual, independente da publicação de edital posterior. (TRT 17ª R.; AP 0001044-55.2019.5.17.0013; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 20/09/2021) Ver ementas semelhantes

 

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. CONTRATO EXTINTO HÁ MAIS DE DOIS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.

A prescrição para o ajuizamento da execução individual será quinquenal, enquanto o contrato de trabalho estiver ativo, contados os 05 (cinco) anos da data do trânsito em julgado da sentença coletiva; mas se extinto o contrato de trabalho mais de dois anos antes do ajuizamento da ação coletiva, quando já operada a prescrição, a ação coletiva não pode interromper o prazo consumado. EDITAL. INEFICÁCIA PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE MARCO PRESCRICIONAL. Aplica-se o entendimento constante no Tema 877. "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." A fixação do marco acima ocorre independentemente da publicação de edital. Consoante o veto ao artigo 96 do Código de Defesa do Consumidor, a publicação de edital não é condição de eficácia da sentença coletiva. Assim, uma vez prolatada a sentença e sendo posteriormente acobertada pelo manto da coisa julgada, tem-se início o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução individual, independente da publicação de edital posterior. (TRT 17ª R.; AP 0001044-55.2019.5.17.0013; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 20/09/2021) Ver ementas semelhantes

 

COMPARECIMENTO DOS SUBSTITUÍDOS PARA DEPOIMENTO PESSOAL. CONFISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROSPERA A TESE DA RECLAMADA PARA QUE SEJA APLICADA A CONFISSÃO EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DOS SUBSTITUÍDOS PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL EM AUDIÊNCIA, POIS SE TRATA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NESSA HIPÓTESE, O SINDICATO É QUE FIGURA COMO PARTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL, SENDO CERTO QUE A CONFISSÃO APENAS PODERÁ SER APLICADA NA HIPÓTESE DE SUA AUSÊNCIA EM JUÍZO E NÃO DOS SUBSTITUÍDOS. (TRT DA 3. ª REGIÃO. PROCESSO 0104500-04.2009.5.03.0064 RO. DATA DE PUBLICAÇÃO 01/02/2012. ÓRGÃO JULGADOR SEGUNDA TURMA. RELATOR LUIZ RONAN NEVES KOURY. REVISOR JALES VALADAO CARDOSO) EMENTA SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS EM AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO FICTA. TRATANDO-SE DE AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, É CERTO QUE OS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS NÃO FIGURAM COMO PARTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL E QUE DELES NÃO PODE SER EXIGIDO O COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA PARA DEPOIMENTO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 378 DO CPC E DA SÚMULA Nº 74 DO TST. (TRT DA 3. ª REGIÃO. PROCESSO 0067600-90.2007.5.03.0064 RO. DATA DE PUBLICAÇÃO 14/07/2011. ÓRGÃO JULGADOR SETIMA TURMA. RELATOR MANOEL BARBOSA DA SILVA. REVISOR MARCELO LAMEGO PERTENCE) POR ESSES E PELOS DEMAIS FUNDAMENTOS JÁ EXPOSTOS NA ATA DE AUDIÊNCIA, AS MANTENHO DECISÕES OBJETO DE PROTESTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO A PRESENTE DEMANDA VERSA SOBRE PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DAS PROGRESSÕES ESTABELECIDAS NO MODELO DE GESTÃO DA EMPRESA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE ALEGADA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NO PARTICULAR, CUMPRE RESSALTAR QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ RECONHECEU A LEGITIMIDADE PROCESSUAL AMPLA DOS SINDICATOS NA DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E REAFIRMADA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DA AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS PARA DEFENDER EM JUÍZO OS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA QUE REPRESENTAM, INCLUSIVE NAS LIQUIDAÇÕES E EXECUÇÕES DE SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. (RE 883642 RG, RELATOR(A) MIN. MINISTRO PRESIDENTE, JULGADO EM 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJE-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de reconhecer a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642 RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1047503 AGR, Relator(a): Min. RoBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS VIA Decreto. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL DE ÍNDOLE LOCAL. SUMULA 280 DO STF. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/15. [...] 3. A Suprema Corte já se pronunciou, em sede de repercussão geral (Tema 823, RE-RG 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015) no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. [...] (AI 863956 AGR, Relator(a): Min. Edson FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 8º, III, DA Lei Maior. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 883.642-RG. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DOS DIREITOS PLEITEADOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL AFIRMADA NO ARE 907.209-RG. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2011. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge do entendimento firmado em sede de repercussão geral no RE 883.642 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 2. O Plenário Virtual desta Corte, no ARE 907.209-RG (Rel. Min. Teori Zavascki), concluiu pela ausência de repercussão geral do tema referente ao exame da natureza dos direitos pleiteados para fins de aferição da legitimidade ativa de sindicato. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 915510 AGR, Relator(a): Min. RoSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12- 2015 PUBLIC 10-12-2015) Em sentido convergente, o TST já reconheceu a legitimidade processual dos sindicatos para postular direitos coletivos e individuais de qualquer natureza, ainda que referentes a um único empregado da categoria, associado ou não: "A) AGrAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA Lei nº 13.015/2014 E ANTERIOR À Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. 3. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. CARÊNCIA DE AÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 5. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. Súmulas nºs 102, I E 126/TST. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Súmula nº 109/TST. 7. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E MULTA. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Súmula nº 219, III, TST. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no STF, que pacificou a interpretação de que o inciso III do art. 8º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Acerca do tema, citam-se os seguintes julgados oriundos daquela Corte: RE 210029- RS, 193503-SP, 193579-SP, 208983-SC, 211152-DF, 211874-RS, MI 347-5-SC, RE 202.063-0-PR. Nesse contexto, a Súmula nº 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111, 214.668, sessão plenária de 12/6/2006, cuja Relatoria foi do Ministro Joaquim Barbosa, no sentido de que o inciso III do artigo 8º da Constituição da República confere aos Sindicatos legitimidade ativa para a causa para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada (Informativo 431 do STF). Verifica-se, portanto, que os sindicatos têm legitimidade ativa ad causam para atuar nos interesses e na defesa dos direitos coletivos e/ou individuais dos integrantes de uma categoria, na qualidade de substitutos processuais. No presente caso, o Sindicato dos trabalhadores vem a Juízo defender interesses individuais homogêneos da categoria: Pagamento de horas extras além da 6ª diária para todos os trabalhadores que ocupam o cargo de Assistente A em Unidade de Negócios. Tal cargo é considerado pelo Reclamado, de maneira equivocada, como cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, segundo alega o Sindicato-Autor. Como se vê, o direito vindicado decorre de origem comum e atinge vários membros da categoria profissional, fato que evidencia a homogeneidade requerida para a legítima substituição processual, nos moldes do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Sendo ampla a substituição processual, e podendo o Sindicato agir em nome de toda a categoria profissional, consoante prerrogativa constitucional, desnecessária a juntada do rol de substituídos. Agravo de instrumento desprovido. [...] (ARR- 3229-70.2012.5.12.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/01/2019). RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos, dentre estes, o pagamento de horas extras, guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR - 147300-40.2009.5.04.0025 Data de Julgamento: 18/10/2017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. AD CAUSAM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 8º, III, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA A D CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior, a partir da interpretação conferida pela Suprema Corte ao art. 8º, III, da Carta Magna, firmou o entendimento de que os entes sindicais detêm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representam. Nesse contexto, é irrelevante a origem do direito postulado, se individual homogêneo ou heterogêneo, assim como é desnecessária a juntada do rol de substituídos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2653-32.2012.5.02.0047, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/02/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018) A legitimidade estende-se aos casos de pedidos de diferenças salariais, decorrentes de pedidos de equiparação salarial, hipótese dos autos. Nesse sentido é a jurisprudência da SbDI-I/TST: RECURSo DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA Lei nº 11.496/2007. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTIGO 8º, III, DA Constituição da República. A controvérsia quanto à amplitude do instituto da substituição processual quedou superada pela interpretação conferida pela Suprema Corte ao artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988, no sentido de que expressamente autorizada a atuação ampla dos entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria respectiva, de maneira irrestrita. Daí o cancelamento da Súmula nº 310 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja orientação impunha restrições ao instituto que a nova ordem constitucional não mais comporta. Recurso de embargos conhecido e não provido. " (E-RR-990- 38.2010.5.03.0064, Relator Ministro: Lelio bentes Corrêa, Data de Julgamento: 19/03/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015). No caso, o fracionamento das ações teve o único objetivo de possibilitar o contraditório e ampla defesa da empresa, permitindo a produção de prova oral em relação a cada um dos substituídos - já que as frentes de trabalho e o turno/letra laborados nem sempre coincidiram ao longo dos contratos. Tal fato não implica, porém, o reconhecimento, da inadequação da via eleita ipso facto pelo sindicato para exercício de sua função constitucional de tutela dos direitos da categoria (art. 8º, III, CF). Por isso, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARREIRA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO A pretensão autoral não decorre da alegação de existência de plano de cargos e salários na empresa, mas sim da quebra de isonomia (art. 5º, caput, CF) no Modelo de Gestão implantado, que preteriu a progressão de níveis (Básico, Pleno e Sênior) de alguns trabalhadores. Ademais, subsidiariamente, o sindicato-autor postula equiparação salarial, com base no art. 461 da CLT, exatamente pela inexistência de Planos de Cargos e Salários na empresa (art. 461, §2º, CLT). Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos é matéria atinente ao mérito e como tal deve ser examinada. Por isso, rejeito a preliminar. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TRABALHADOR. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO A atuação da entidade sindical como substituto processual prescinde de autorização do trabalhador substituído, conforme entendimento consolidado pelo STF: Ementa: RECURSo EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA Lei Maior. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): Min. Ministro Presidente, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS VIA Decreto. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL DE ÍNDOLE LOCAL. SUMULA 280 DO STF. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/15. [...] 3. A Suprema Corte já se pronunciou, em sede de repercussão geral (Tema 823, RE-RG 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015) no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. [...] (AI 863956 AGR, Relator(a): Min. Edson FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Por isso, rejeito a preliminar. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE PLR DO ANO DE 2015 A coisa julgada constitui-se pela tríplice identidade - partes, pedido e causa de pedir - em relação a processo anterior com decisão transitada em julgado (art. 485, §§ 1º, 2º e 4º, CPC c/c art. 769 CLT). No caso, inexiste coisa julgada, porquanto a parte requerente não postula o pagamento da PLR 2015 enquanto pedido autônomo, mas apenas os reflexos do pedido de diferenças salariais em PLR 2015. Por isso, sendo diversos os pedidos e as causas de pedir, inexiste tríplice identidade e não há que se falar em existência de coisa julgada, no particular. Rejeito a preliminar. INÉPCIA. VALOR DA CAUSA. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Sustenta a parte requerida a inépcia da petição inicial, pelo não atendimento ao requisito da liquidação dos pedidos. Pois bem. O art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, estabeleceu, como requisito da exordial, a atribuição de valor aos pedidos, o que não se confunde com sua liquidação. Nesse sentido, o próprio §1º da norma utiliza a expressão "com indicação de seu valor". A liquidação do pedido, por sua vez, é realizada em fase processual própria, após a prolação da sentença ilíquida (art. 879 da CLT). Com efeito, a atribuição do valor do pedido não equivale à sua liquidação, mas sim a quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pleiteia, nos termos do arts. 291 a 293 do CPC. Ademais, a exigência de liquidação dos pedidos não se coaduna com o princípio da simplicidade, aplicável aos atos processuais trabalhistas. Em especial no que tange à petição inicial, o próprio §1º, do art. 840, da CLT, exige apenas "breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio". Por fim, registre-se que alguns pedidos não podem ser liquidados, como os declaratórios e os relativos a algumas obrigações de fazer, o que tornaria o requisito impossível de ser satisfeito. No caso, todos os pedidos condenatórios formulados tiveram indicação estimativa do valor correspondente, estando atendido o requisito do art. 840 da CLT em sua nova redação. Por isso, rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. Suscita a parte requerida a inépcia da petição inicial quanto aos reflexos em adicional noturno e horas in itinere dos pedidos "d" (diferenças salariais decorrentes do enquadramento funcional) e "e" (diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial), em virtude da não indicação da causa de pedir respectiva. O art. 840, §1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos para fundamentação dos pedidos. Foi o que fez a parte autora em relação todos os pedidos. Os referidos pleitos referem-se a reflexos do pedido principal (diferenças salariais) em outras verbas que tenham como base de cálculo o salário, como é o caso do adicional noturno e das horas in itinere. Eventual não comprovação do recebimento da parcela é matéria atinente ao mérito, podendo levar à improcedência do pedido de reflexos. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI Não se vislumbra a incompatibilidade, em tese, entre os pedidos de honorários advocatícios e assistenciais, de forma cumulada, o que afasta a configuração da alegada inépcia pela formulação de pedidos incompatíveis entre si. Eventual impossibilidade de deferimento conjunto de honorários sucumbenciais e assistenciais em razão das peculiaridades do caso concreto é matéria a ser apreciada no mérito. Rejeito a preliminar. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. AÇÕES COLETIVAS A publicação de edital destina-se a permitir a habilitação de substituídos como litisconsortes do legitimado à ação coletiva. A previsão contida no CDC decorre do fato de que o consumidor individualmente considerado não pode ajuizar ação coletiva, por não estar elencado no rol de legitimados do art. 82 CDC. Além disso, a medida tem o condão de facilitar o procedimento de liquidação e execução da decisão proferida que será genérica (art. 95 CDC) e, no caso dos direitos individuais homogêneos, poderá ser executada não só pelos legitimados do art. 82, mas também pelos substituídos (art. 97 CDC). A norma em comento trata de hipótese de litisconsórcio facultativo unitário (GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 6a ED. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 782). Desse modo, a ausência da integração dos litisconsortes não implica a nulidade da decisão - já que não se trata de litisconsórcio necessário (art. 114 c/c art. 115, I, CPC). De igual modo, a publicação de editais na forma do art. 96 do CDC não é condição de eficácia da decisão judicial, tampouco limita os efeitos da decisão proferida em ação coletiva. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: Não há nulidade na ausência de citação editalícia dos demais interessados (art. 94 do CDC), pois se trata, na verdade, de regra de litisconsórcio facultativo cáada em benefício dos consumidores. Nada impede que aqueles que se sentirem prejudicados também proponham ação contra a empresa (STJ, RESP. 138411/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. P/ Acórdão Min. Franciulli Netto, DJ 13/02/2001) PROCESSUAL CIVIL. Recurso Especial. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA SUBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. EFEITOS ERGA OMNES. ART. 94 DO CDC. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. [...] 6. A ausência de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC, com vistas a intimar os eventuais interessados da possibilidade de intervirem no processo como litisconsortes, constitui vício sanável, que não gera nulidade apta a induzir a extinção da ação civil pública, porquanto, sendo regra favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada. 7. Recurso Especial a que se dá provimento, a fim de reconhecer que a falta de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC não obsta a concessão de efeito erga omnes ao acórdão recorrido. (RESP 1377400/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 13/03/2014) No caso, o sindicato-autor atua em substituição processual de um único empregado. Assim, não há necessidade de publicação de edital para cientificação do substituído que já está devidamente identificado na presente demanda. Por isso, rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS A atuação sindical está alicerçada no art. 8º, III, CF, que confere, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores ampla legitimidade processual ativa à entidade sindical, ainda que se trate de direito individual heterogêneo. Ademais, o direito a diferenças salariais possui origem comum, decorrente do Modelo de Gestão implantado pela parte requerida, bem como do exercício de atividades laborais com a mesma qualidade técnica que outros empregados que exerciam a mesma função na empresa. Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO TRABALHADOR Ao atuar como substituto processual (art. 8º, III, CF), o sindicato postula em nome próprio direito alheio. Assim, desnecessária a apresentação de procuração por parte do trabalhador. Conforme já dito, trata-se de hipótese de legitimação extraordinária com fundamento de validade previsto no próprio texto constitucional, sendo desnecessária a autorização ou a apresentação de procuração por parte do integrante da categoria. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO PERANTE O Ministério do Trabalho O sindicato-autor possui registro no MTB desde 09/07/1981, conforme registrado em seu estatuto e no TRCT juntado aos autos. Tal fato também é de conhecimento deste Juízo com base em outros processos que tramitam nesta Comarca (art. 375 CPC). Além disso, todas as normas coletivas celebradas pela parte requerida foram pactuadas com a referida entidade sindical e registradas junto ao então Ministério do Trabalho, o que corrobora a legitimidade ativa da entidade sindical, no particular. A OJ 15 da SDC refere-se à necessidade de registro sindical para instauração de instância, ou seja, dissídio coletivo, hipótese em que o Poder Judiciário exerce função não jurisdicional. Trata-se, na verdade, do exercício pela Justiça do Trabalho de função legiferante que lhe foi atribuída constitucionalmente (art. 114, §§1º a 3º, CF). Assim, o verbete trata de hipótese diversa, sendo inaplicável ao caso. Por isso, rejeito a preliminar. Diante de todo o exposto, preliminares integralmente rejeitadas. EQUIPARAÇÃO SALARIAL (matéria comum aos apelos) A reclamada alega, em síntese: Ab initio, diversamente do que afirma o Sindicato Autor na exordial, a empresa Ré NUNCA TEVE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Na realidade, a empresa Ré sempre praticou, do ponto de vista de política remuneratória e salarial, a isonomia e o integral respeito às funções e qualificações técnicas/de produtividade existentes, nos exatos termos da legislação existente, mormente quanto aos preceitos contidos nos artigos 461 da CLT e Súmula n. VI do TST. Primeiramente, nota-se que a análise realizada em sentença foi de modo a verificar se as atividades do substituído pertenciam ao nível básico ou pleno (ENQUADRAMENTO, o que não foi sequer requerido na exordial), e não se havia identidade funcional, de produtividade e perfeição técnica com os paradigmas (EQUIPARAÇÃO). Conforme a ata anexada dos autos de nº 0010493-53.2019.5.03.0069, a Testemunha Sra. Adriana Viana Ferreira comprovou de forma contundente que a Samarco possui um sistema de gestão de competências e carreira (...) sendo que, dentro desse conceito abria oportunidades internas para que os gestores avaliassem suas equipes para, se fosse o caso, após avaliações individuais, tivesse oportunidade de valorizar financeiramente seus empregados através de promoções (mudança de nível) e enquadramento (mudança de subnível) na carreira, tudo dentro do conceito permitido no artigo 461 da CLT s Súmula n. VI envolvendo tempo de função, diferença na função, maior produtividade e perfeição técnicas". Pugna pelo reexame da prova oral. Afirma a inexistência dos requisitos legais para a equiparação pretendida. Tece considerações a respeito do rompimento da barragem de Mariana, ocorrido em novembro de 2015 e a "consequente paralisação das atividades da empresa, as progressões de carreira dos empregados da Samarco tiveram que ser suspensas por motivos de força maior"(...). Alega que "O que o Sindicato busca com a presente ação, em verdade, é penalizar a empresa por ter MANTIDO OS POSTOS DE TRABALHO mesmo após o rompimento". Formula pretensões sucessivas: (I) "na eventualidade de se manter a equiparação do substituído aos demais colegas paradigmas na presente ação após a ruptura da Barragem, o que se admite apenas pelo debate, há que se limitar eventual diferença salarial a tal período somente em que, de fato, houve exercício de atividades similares; há de se considerar, ainda, que mesmo em atividades de organização e limpeza, levou-se em consideração, na organização, expertise e produtividade técnica correlata com a qualificação e atuação do empregado em sua função original na Operação e, ainda, há que se excluir da condenação qualquer período em que os mesmos ficaram de férias coletivas, e todos períodos de lay off, onde, por óbvio, não estariam os empregados exercendo nenhuma função produtiva, nem mesmo funções de limpeza e organização da empresa"; (II) "na eventualidade, requer se digne de excluir da condenação os períodos acima destacados, sob pena de enriquecimento sem causa"; (III) "Por fim, ainda pela eventualidade, caso o entendimento de Eg. Tribunal seja diverso, o que se admite para argumentar, a Reclamada esclarece ainda que o substituído aderiu ao Programa de Demissão Voluntária no dia 04/12/2017". O autor alega, por seu turno, que "(...) inexiste nos autos prova de diferença de complexidade entre as atividades exercidas pelos técnicos de manutenção na área da instrumentação e nos demais setores da empresa. Tal justificativa sequer foi suscitada na defesa e não possui respaldo na prova documental ou testemunhal. Deste modo, não há justificativa apta a afastar a equiparação do salário do substituído com o dos paradigmas Atair Gomes, Álvaro Diniz Silva Mendes, Wellington Frank da Silva e Jackson Francisco Rosa, uma vez que ficou comprovada a identidade de função. " Sem razão os recorrentes. Em que pesem os esforços das partes nas defesas das respectivas teses, o decisum deu adequada solução às controvérsias fáticas, a partir de criteriosa análise da prova, razão pela qual não merece censura (art. 895, §1º, IV, da CLT), verbis: EQUIPArAÇÃO SALARIAL A parte requerente postula a equiparação salarial com os paradigmas Álvaro Diniz Silva Mendes, André Gomes da Rocha, Wellington Frank da Silva, Jackson Francisco Rosa e Atair Gomes de Resende, por alegadamente exercer as mesmas funções e tarefas com a mesma perfeição técnica. À análise. Inicialmente, ressalte-se que o modelo de gestão mantido pela empresa não se constitui em um Plano de Cargos e Salários, como reconhecido pela própria requerida (art. 374, III, CPC), de modo que não há óbice à formulação do pedido de equiparação salarial (art. 461, §2º, CLT c/c Súmula nº 6, I, TST). São fatos constitutivos da equiparação salarial a diferença salarial e a identidade de função, de empregador e de localidade (art. 461, caput, da CLT). Os demais requisitos negativos (diferença de perfeição técnica, de produtividade, de tempo de serviço e quadro de carreira) constituem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação (art. 461, §§1º ao 3º, e Súmula nº 6, VIII, do TST). Nesse sentido é a jurisprudência, que acrescenta o fato constitutivo da simultaneidade: [...] rECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA Lei nº 13.015/2014 E ANTERIOR À Lei nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÕNUS DA PROVA. Súmula nº 6, VIII/TST. São quatro os requisitos para a configuração de equiparação salarial, construídos pela comparação entre as situações empregatícias reais vivenciadas por equiparando e paradigma: Identidade de função exercida, identidade de empregador, identidade de localidade de exercício das funções e simultaneidade nesse exercício. Presentes tais requisitos em uma dada situação concreta, forma-se o tipo legal do art. 461 da CLT, cabendo, em princípio, o deferimento do pleito equiparatório. Tais requisitos são, assim, fatos constitutivos da figura legal celetista, ou seja, fatos ou atos cuja ocorrência plena propicia a configuração do modelo jurídico previsto na regra de Direito. Na hipótese, a Corte de origem manteve a sentença que julgou procedente o pleito de equiparação salarial, consignando que "além de não impugnar de forma específica a relação feita entre os cargos referidos na sentença, a reclamada não traz qualquer prova capaz de elidir o direito à equiparação salarial reconhecido em sentença. " Desse modo, a decisão regional foi proferida em estrita observância à Súmula nº 6, VIII/TST, segundo a qual é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, ônus do qual, diante do contexto fático delineado pelo TRT, a Reclamada não se desvencilhou. Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático- probatório, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. [...] (RR-20468-10.2015.5.04.0232, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2019). No caso, os documentos de fls. 217-ss e 608-ss (Contratos de Trabalho, Contracheques e Fichas de Empregado dos paradigmas) evidenciam que todos exerciam a função de técnico de manutenção de nível pleno ou sênior. O substituído, por sua vez, foi contratado como Técnico de Manutenção Básico em 01/02/2008 e progrediu ao nível pleno em 01º/09/2011. Os documentos evidenciam o exercício da mesma função desempenhada pelo paragonado, para o mesmo empregador, havendo menos de 2 (dois) anos de diferença de tempo na função. Referidos documentos comprovam, ademais, o atendimento do requisito da simultaneidade no exercício. Ressalte-se que a simples diferença de nível de alguns paradigmas em relação ao paragonado não evidencia, por si só, o efetivo exercício de funções diversas, sendo irrelevante, para fins de equiparação, a nomenclatura da função exercida (Súmula nº 6, III, TST). Com base na prova oral colhida em outros processos sobre a mesma situação fática, em face da mesma parte reclamada, ficou evidenciada a diferença das atividades de instrumentação e das atividades de manutenção mecânica. Essa conclusão foi corroborada pela testemunha ouvida na presente demanda: O substituído exerce a função de técnico de instrumentação realizando a especificação dos equipamentos eletrônicos utilizados no processo produtivo; a especificação consiste em conhecer os equipamentos e os sistemas existentes nos equipamentos e saber operar os equipamentos e sistemas para inseri-los no processo produtivo; além disso o técnico de instrumentação implementa mecanismos de controle e comunicação entre os equipamentos e sistemas; [...] atualmente a área devendo mantê-los em funcionamento de manutenção na empresa reclamada divide-se em duas disciplinas: Elétrica e mecânica; no passado, ao que se recorda o depoente até 2013, a instrumentação estava inserida dentro da mecânica sendo que atualmente a instrumentação está inserida fora da atividade de manutenção; o depoente acredita que a separação da instrumentação das demais disciplinas da manutenção se refere a diferença de natureza da instrumentação; apesar de poder haver atuação conjunta em determinadas etapas do processo de produção, a instrumentação não está ligada propriamente as atividades de manutenção mas sim a qualidade do processo produtivo; para o exercício de atividade de instrumentação são exigidas habilidades do empregado seja na área de eletromecânica, seja na área de mecatrônica, seja na área de informática, habilidades que o depoente não sabe informar se são necessárias para atuação nas áreas de manutenção; (Primeira testemunha - Bruno Geraldo Alves Ferreira - ID 515f67a - fl. 1384- PDF) (destaques acrescidos) Pela prova testemunhal, ficou comprovada a diferença de valor do trabalho em relação ao paradigma Atair Gomes, por trabalhar na manutenção elétrica, e não na área de instrumentação. De igual modo, restou demonstrada a diferença de valor do trabalho em relação aos paradigmas Álvaro Diniz Silva Mendes, Wellington Frank da Silva e Jackson Francisco Rosa, por trabalharem na área de manutenção mecânica e não na área de instrumentação: [...] o depoente conhece os paradigmas Álvaro e Wellington nunca tendo supervisionado o trabalho de ambos os paradigmas Mas sabendo informar que ambos atuam na manutenção mecânica; o depoente conhece o paradigma Jackson, nunca tendo supervisionado o paradigma e sabendo informar que este atua na área de manutenção, não sabendo precisar em qual das disciplinas; conhece o paradigma Atair, nunca tendo supervisionado suas atividades, mas sabendo informar que este atua na manutenção elétrica; o depoente não conhece o paradigma André Gomes da Rocha [...] (Primeira testemunha - Bruno Geraldo Alves Ferreira - ID 515f67a - fl. 1384-PDF) Em relação ao paradigma André Gomes da Rocha, não restou demonstrada a diferença de valor de seu trabalho. Isso porque a testemunha ouvida não conhece o paradigma. Assim, a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, no particular(art. 461, §1º, CLT c/c Súmula nº 6, VIII, TST c/c art. 373, II, CPC). Por isso, julgo procedente o pedido de diferenças salariais em relação ao paradigma André Gomes da Rocha, conforme se apurar em liquidação de sentença, excluídas as parcelas de cunho personalíssimo, com base nos contracheques juntados aos autos. Considerando-se que o contrato de trabalho permanece ativo, a parte requerida deverá incluir a diferença salarial em folha de pagamento no prazo de 5 (cinco) dias da intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia de atraso até o limite de R$ 30.000,00 (art. 139, IV, CPC c/c art. 497 CPC). A presente condenação deverá incluir as diferenças salariais até o início da execução, na forma do art. 892 CLT c/c art. 323 CPC. Diante da expressa previsão legal, e por atender aos princípios da eficiência, celeridade e da economia processual (arts. 4º e 8º CPC c/c art. 765 CLT), não há falar em julgamento ultra petita, conforme jurisprudência do C. TST e do Eg. TRT-3: AGRAVO DE PETIÇÃO - APURAÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. As parcelas que possuem característica de prestação sucessiva estão compreendidas no pedido e devem ser incluídas na condenação, a teor do artigo 323 do CPC. Equivale dizer, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório, a exemplo das diferenças salariais decorrentes de equiparação, devidas enquanto perdurar o vínculo de emprego. Precedentes. Agravo de petição desprovido ao enfoque. (TRT da 3. ª Região; PJe: 0011144-09.2015.5.03.0075 (AP); Disponibilização: 10/12/2018; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. (...) CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. Enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, quando perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 290 do CPC, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência do TST, o que afasta a alegada violação do artigo 460, parágrafo único, do CPC, visto que, em face do reconhecimento das diferenças salariais, as parcelas devidas serão incorporadas, de maneira irreversível, ao patrimônio do reclamante. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)." (ARR-935-97.2012.5.04.0029, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015). "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. CONDENAÇÃO A PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1. Nos moldes elencados no art. 290 do CPC, quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação-. 2. Dentro deste contexto, estando o contrato de trabalho vigente após o ajuizamento da reclamatória trabalhista, enquanto perdurar a conjuntura factual que deu suporte ao acolhimento do pedido de horas extras e de adicional noturno, tem-se por incluído no pedido do autor inclusive as parcelas vincendas. 3. Ocorre que o comando legal supramencionado busca exatamente a economia processual de modo a impedir o surgimento de demandas múltiplas, pois o trabalhador seria obrigado a ajuizar sucessivas reclamatórias trabalhistas com o intuito de ver cumpridas obrigações trabalhistas pautadas na mesma situação fática já apreciada pelo Judiciário, não obstante correlata a interregno temporal diverso. Precedentes desta Subseção Especializada. Recurso de embargos conhecido e desprovido. " (E-EDRR - 8400-81.2008.5.15.0130, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, SBDI-1, DEJT 19/12/2013). Em virtude da natureza salarial, incidem reflexos em adicional noturno, horas extras e in itinere, 13º salário e férias + 1/3, e, de tudo, em FGTS, que deverá ser depositado em conta vinculada, conforme se apurar em liquidação de sentença, com base nos contracheques juntados aos autos. Os demonstrativos de pagamento do substituído evidenciam a percepção das parcelas adicional noturno (rubrica 1020) e horas in itinere (rubrica 1243). Indevidos reflexos em aviso prévio e na multa de 40%, por não haver nos autos notícia de que o contrato de trabalho foi extinto. Determino à parte requerida que proceda ao registro da CTPS da parte autora do real salário reconhecido, no prazo de 05 (cinco) dias após intimação específica para este fim, sob pena de multa fixa ora arbitrada em R$ 3.000,00 (art. 139, IV, CPC). Para tanto, deverá a parte requerente apresentar sua CTPS em Secretaria no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. Não sendo realizada a anotação pela parte requerida, a Secretaria deverá fazê-lo (art. 39,§ 1º, CLT). (destaquei) Acrescente-se que, o d. Juízo de primeiro grau negou a equiparação vindicada com os paragonados: Atair Gomes (por trabalhar na manutenção elétrica, e não na área de instrumentação) e de Álvaro Diniz Silva Mendes, Wellington Frank da Silva e Jackson Francisco Rosa (por trabalharem na área de manutenção mecânica e não na área de instrumentação), o que restou comprovado através da prova oral produzida. Via de regra, em face do princípio da imediatidade, deve-se prestigiar a valoração da prova oral efetuada pelo d. Juízo de origem, que está em posição privilegiada para avaliar a credibilidade dos depoimentos, uma vez que estabelece contato direto com partes e testemunhas. Esse contato permite ao Magistrado observar a comunicação não verbal, aquela presente nas mensagens que se revelam por meio do comportamento, dos gestos e do modo de falar (entonação, cadência, ritmo, segurança, tibieza etc. ), elementos que afetam, sobremaneira, a credibilidade que determinado depoimento deve merecer. A comunicação não verbal pode se manifestar conscientemente ou de forma involuntária, sem que emissor perceba, tendo o poder de potencializar os discursos de forma positiva ou negativa. Este tipo de manifestação corporal inconsciente surge como forma de reforçar o que está sendo expresso através da fala, oferecendo cores à narrativa. Essas mensagens não podem ser apreendidas a partir da simples leitura do depoimento. In casu, prestigia-se a valoração de primeiro grau, negando-se provimento ao apelo adesivo do autor. Em relação aos pleitos sucessivos do recurso da ré, convém afastar, expressamente, como fez o Exmo. Des. Pertence na decisão acima citada, verbis: "a pretensão de que seja a condenação limitada ao período posterior à ruptura da barragem, bem assim de que sejam excluídas as diferenças salariais em períodos de férias coletivas, e todos períodos de lay off, onde, por óbvio, não estariam os empregados exercendo nenhuma função produtiva, nem mesmo funções de limpeza e organização da empresa, registrando-se que em períodos de férias, embora interrompida da prestação laboral, o empregado faz jus à respectiva remuneração". Por outro lado, não há comprovação de que o substituído dos presentes autos tenha aderido ao PDV implementado pela reclamada em 2017, estando o contrato em aberto, conforme informação da exordial. Recursos desprovidos. CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamada pede a aplicação da TR, com base no §7º do art. 879 da CLT. Pois bem. Ainda que, a teor do §1º do art. 832 da CLT, seja sempre conveniente que a liquidação tenha seus parâmetros previamente definidos no próprio título executivo, a controvérsia que envolve, especificamente, o índice de atualização monetária aplicável (IPCA- E ou TR) ainda alimenta intenso debate no âmbito do Judiciário, inclusive da Corte Suprema. Como se trata de matéria de ordem pública, nada impede que, em nome da celeridade processual (inciso LXXVIII, art. 5º, CF), sua análise seja postergada para a fase de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado e definição do título quanto às parcelas pecuniárias cabíveis à parte autora. Saliente-se que não se vislumbram prejuízos para quaisquer das partes com a adoção dessa providência no atual estágio processual. Recurso parcialmente provido, afastando-se, por ora, o critério definido em primeiro grau para atualização monetária, ressalvando a possibilidade de sua futura adoção após a pacificação da controvérsia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (matéria comum aos apelos) A reclamada pretende a inversão do ônus da sucumbência e, por conseguinte, a exclusão do pagamento dos honorários sucumbenciais. Pugna o autor, por sua vez, pela exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenado. Afirma a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. Pede a majoração dos honorários fixados. Por fim, requer a fixação de honorários assistenciais. Ao exame. Frustrada a expectativa da ré, não há falar em exclusão da verba honorária que foi condenada a pagar. Por outro lado, o Pleno deste e. Regional, ao apreciar a ArgIncCiv 0011811-21.2018.5.03.0000 (DEJT 02/10/2019), não atingiu o quórum necessário para declarar a inconstitucionalidade do art. 791 -A, §4º, da CLT, que permanece irradiando seus efeitos jurídicos. Desse modo, inafastável a aplicação integral da norma citada, que assim dispõe em seu caput, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial - DOU 14.07.2017). A concessão da gratuidade de justiça não tem o condão, por si só, de afastar a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência; atrai, porém, a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do §4º do dispositivo supracitado. Destarte, negaria provimento ao apelo do autor, nos termos acima alinhavados. Porém, a d. Maioria, em interpretação conforme, lembra o teor do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nítido dizer que a transcrição do referido dispositivo constitucional é clara ao garantir aos hipossuficientes assistência judicial em sua integralidade, sobretudo, gratuita. Para a corrente majoritária, não é razoável que se imponha ao beneficiário da justiça gratuita o ônus de arcar com os honorários em discussão, uma vez que, tal aplicação viola diretamente o preceito constitucional. Vale lembrar que, estando amparada pela gratuidade da Justiça, a parte se beneficia do disposto no artigo 98 do CPC, que estabelece in verbis: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei". Logo, para a d. Maioria, não há como imputar ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. Fica mantido, contudo, o percentual fixado, eis que razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelos procuradores, sem deslustro ao patrocínio de ambos os litigantes. Saliente-se, por fim, que não cabe condenação simultânea em honorários advocatícios de mera sucumbência e honorários assistenciais, sob pena de bis in idem. Tampouco se admite a substituição dos primeiros pelos segundos. Nesse sentido: HONORÁrIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTENCIAIS E DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. A condenação do vencido ao pagamento cumulado dos honorários advocatícios assistenciais com honorários sucumbenciais não encontra amparo legal. Na verdade, os honorários assistenciais decorrem também da sucumbência. Tanto é assim que o art. 16 da Lei nº 5.584/70, revogado pelo art. 3º da Lei nº 13.725, de 04/10/2018, determinava que "os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente". (TRT da 3. ª Região; PJe: 0011338- 73.2018.5.03.0052 (RO); Disponibilização: 21/02/2019, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 2302; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Marco antonio Paulinelli Carvalho) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o art. 791-A da CLT passou a prever o pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, imputável a qualquer das partes do processo. Tal norma, por ser mais ampla, sobrepõe-se ao art. 16 da Lei nº 5.584/70, que tratava dos honorários assistenciais, havendo sua revogação tácita - e, posteriormente, com a edição da Lei nº 13.725/18, também expressa. Como as duas verbas têm a mesma causa e a mesma finalidade, não é possível o pagamento cumulado, sob pena de bis in idem. (TRT da 3. ª Região; PJe: 0010660-92.2018.5.03.0073 (RO); Disponibilização: 28/03/2019; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Maria laura Franco Lima de Faria) Vencido na matéria, dou parcial provimento ao apelo do Sindicato autor para isentá-la do pagamento da verba honorária. JUSTIÇA GRATUITA Alega a reclamada que não cabe a concessão da gratuidade de justiça em favor do sindicato. Neste caso concreto, sem razão. Prevalece a sentença (art. 895, §1º, IV, da CLT), verbis: No caso, diferentemente do que alega a parte requerida, o sindicato autor comprovou sua hipossuficiência conforme documentação juntada aos autos (fls. 43-ss - ID 1919510). Por isso, defiro o benefício da justiça gratuita à parte requerente. Recurso desprovido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pugna a reclamada pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má fé nos seguintes termos, a saber: "(...) aplicação da multa por litigância de má fé ao Sindicato dos Trabalhadores na Industria de Extração do Ferro e Metais Básicos de Mariana, tendo em vista que suas alegações não corroboram com a realidade vivenciada pelos empregados substituídos, notando, assim, que a propositura da presente ação acaba por abusar da substituição processual extraordinária que detém o sindicato. " Uma vez mais, não lhe assiste razão. Peço vênia ao Exmo. Des. Marcelo Lamego Pertente para reproduzir os mesmos fundamentos do precedente citado alhures, verbis: "Litigância de má-fé Renova a recorrente a pretensão de que seja o autor condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A decisão quanto ao tema assentou-se nos seguintes fundamentos: "Não preenchidos os requisitos caracterizadores da má-fé processual, tendo em vista o próprio resultado da demanda, indefiro o pedido de condenação da parte autora em multa a tal título, conforme postulado pela ré". (ID 84fb145, p. 10) A decisão quanto ao tema não enseja nenhum reparo, devendo ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895,§1º, IV da CLT. Nada a prover. " De fato, assim como no citado precedente, in casu, não avulta qualquer conduta típica prevista na normatização de regência sobre a matéria. Recurso desprovido. CONCLUSÃO Conheço dos recursos interpostos pelas partes, deixo de conhecer do tópico, Ajuda Compensatória - LAY OFF - PLR 2014 e 2015, apelo da reclamada, por ausência de interesse recursal. No mérito, dou parcial provimento a ambos: Ao apelo da ré, para postergar para a fase de liquidação de sentença a discussão sobre os índices de atualização monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas; ao apelo adesivo do autor, para, vencido na matéria, isentá-lo do pagamento da verba honorária devida ao patrocínio da reclamada. Mantido o valor da condenação. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro, presente o Exmo. Procurador Geraldo Emediato de Souza, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro, e do Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence, JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu dos recursos interpostos pelas partes, deixou de conhecer do tópico, Ajuda Compensatória - LAY OFF - PLR 2014 e 2015, apelo da reclamada, por ausência de interesse recursal. No mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento a ambos: Ao apelo da ré, para postergar para a fase de liquidação de sentença a discussão sobre os índices de atualização monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas; ao apelo adesivo do autor, para, vencido na matéria, isentá-lo do pagamento da verba honorária devida ao patrocínio da reclamada. Mantido o valor da condenação. Belo Horizonte, 7 de agosto de 2020. Antônio Carlos Rodrigues FILHO Desembargador Relator Belo Horizonte/MG, 17 de agosto de 2020. SUELEN Silva Rodrigues (TRT 3ª R.; RORSum 0011493-88.2019.5.03.0069; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 17/08/2020; DEJTMG 19/08/2020; Pág. 1175)

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS. EVENTUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. O INGRESSO EM ÁREA CONSIDERADA DE RISCO, AINDA QUE DE FORMA INTERMITENTE, GERA DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O PERIGO PODE TORNAR-SE CONCRETO A QUALQUER MOMENTO EM QUE O EMPREGADO ESTIVER NA ÁREA DE RISCO, SENDO IRRELEVANTE A CONTINUIDADE DA EXPOSIÇÃO E O TEMPO DESPENDIDO NO LOCAL. PROVIMENTO NEGADO. (TRT-4. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RO 8846920105040 DATA DE PUBLICAÇÃO. 31 DE AGOSTO DE 2011) PARA A CONSTATAÇÃO DA PERICULOSIDADE, NÃO HÁ NECESSIDADE DE O TRABALHADOR PERMANECER TODA A JORNADA DE TRABALHO EXPOSTO AO RISCO DESSAS OPERAÇÕES. BASTA, PARA ISTO, QUE FIQUE À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, PARA EXECUTAR ATIVIDADES NA ÁREA DE RISCO. PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DA NR-16, CONCLUI-SE QUE TODA E QUALQUER ATIVIDADE, INDEPENDENTE DE SUA NATUREZA, DESDE QUE EXECUTADA DENTRO DA ÁREA DE RISCO, ESTARÁ ENQUADRADA DENTRO DOS PRINCÍPIOS APRESENTADOS NA NR-16 E SEUS ANEXOS. ASSIM, EFETIVAMENTE, O SINISTRO NÃO TEM HORA MARCADA PARA OCORRER. QUANTO AO RISCO ACENTUADO, DO PONTO DE VISTA DA SEGURANÇA DO TRABALHO E EM SE TRATANDO DE INFLAMÁVEIS, A CONDIÇÃO DE PERICULOSIDADE É INERENTE À ATIVIDADE. E O FATO DE O RISCO NÃO SE MANIFESTAR CONSTANTEMENTE E DE MANEIRA VISÍVEL NÃO QUER DIZER QUE ELE NÃO EXISTA, POIS, REPITA-SE, É POSSÍVEL OCORRER A QUALQUER MOMENTO, DE MODO A CEIFAR A VIDA DO TRABALHADOR EM QUESTÃO DE SEGUNDOS. FRENTE AO EXPOSTO, ESTÁ FARTAMENTE DEMONSTRADO O LABOR EM LOCAL PERIGOSO, NADA HAVENDO A REFORMAR NO JULGADO. NEGO PROVIMENTO. 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS A RECORRENTE NÃO SE CONFORMA COM A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE APLICOU MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM RAZÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO APELO. ALEGA QUE A RECORRENTE APENAS REQUEREU QUE O JUÍZO SANASSE A CONTRADIÇÃO QUANTO AO DEFERIMENTO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO À CCT DE 2012, SEM QUALQUER RESSALVA, ISTO É, SEM EXPRESSAMENTE DISSERTAR ACERCA DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA, AO PASSO QUE HAVIA ACOLHIDO A PRESCRIÇÃO ANTERIOR A 19/09/2012. AFIRMA QUE A MATÉRIA REFERENTE À MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT NÃO FOI JULGADA JUNTAMENTE COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, UMA VEZ QUE UMA COISA É DEFERIMENTO DA VERBA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, EM RELAÇÃO O JUÍZO É EXPRESSO AO DELIMITAR O PERÍODO DE INCIDÊNCIA, OUTRA DISTINTA É O DEFERIMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO À CCT, COM RELAÇÃO A QUAL O JUÍZO NÃO CITOU SE ENTENDE SER DEVIDO O PAGAMENTO INTEGRAL OU PROPORCIONAL E, SENDO PROPORCIONAL, COMO SERIA CALCULADA ESSA PROPORCIONALIDADE. SEM RAZÃO. ANALISANDO-SE A SENTENÇA E A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, É EVIDENTE QUE NÃO HOUVE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO QUANTO AO MARCO PRESCRICIONAL, COM RELAÇÃO À MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CCT. A CONDENAÇÃO ESTABELECIDA EM SENTENÇA DEVERÁ OBSERVAR O MARCO PRESCRICIONAL NELA REGISTRADO, RESTANDO ESTE ENTENDIMENTO CLARO NO JULGADO RECORRIDO. TANTO É ASSIM QUE A RECLAMADA SEQUER RECORREU DA SENTENÇA QUANTO AO MÉRITO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT. ORA, A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEM SUAS HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO ATUAL CPC E NO ARTIGO 897-A, DA CLT, QUAIS SEJAM. ESCLARECER OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, CORRIGIR ERRO MATERIAL. O ARGUMENTO LANÇADO NOS EMBARGOS DA RÉ NÃO TEM O CONDÃO DE REVELAR A EXISTÊNCIA DE TAIS VÍCIOS. E A INTERPOSIÇÃO DESNECESSÁRIA DE EMBARGOS É ABSOLUTAMENTE INCABÍVEL POR COMPROMETER A EFETIVIDADE PROCESSUAL DENTRO DA ESFERA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MOTIVO PELO QUAL ESTÁ CORRETA A DECISÃO QUE CONDENOU A RÉ NO PAGAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. NEGO PROVIMENTO. 4. EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS A RECLAMADA REQUER A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 13, DESTE E. TRT, E DO ART. 97, DO CDC, A FIM DE QUE AS EXECUÇÕES SE PROCESSEM EM AUTOS APARTADOS. EIS O TEOR DA SENTENÇA DE PISO. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 13 DO TRT 17 EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO, ESTE JUÍZO ENTENDE QUE A EXECUÇÃO DEVE-SE PROCESSAR NOS PRÓPRIOS AUTOS. A RECORRENTE NÃO TEM RAZÃO. TRATA-SE DE AÇÃO COLETIVA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, POIS O DIREITO/INTERESSE É DIVISÍVEL (HORAS EXTRAS), OS SUJEITOS DE DIREITO SÃO DETERMINÁVEIS, PORQUE INSERIDOS NUMA MESMA EMPRESA, E A ORIGEM É COMUM, POIS LESADOS POTENCIALMENTE OS EMPREGADOS PELA INADIMPLÊNCIA DO EMPREGADOR. JULGÁVAMOS NO SENTIDO DE QUE A LEGITIMIDADE DO ENTE COLETIVO DAVASE APENAS A PARTIR DE UM ANO APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA, VERBIS. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO AÇÃO INDIVIDUAL SUJEITA A LIVRE DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 22 DO TRT DA 17. ª REGIÃO. CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTE REGIONAL, A SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PARA A TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS REQUER AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA POR ARTIGOS, SUJEITA A LIVRE DISTRIBUIÇÃO, A FIM DE QUE O INTERESSADO COMPROVE QUE É CREDOR DO DIREITO RECONHECIDO DE FORMA GENÉRICA. DE FATO, DE ACORDO COM O ART. 100 DO CDC, A LEGITIMIDADE DO ENTE COLETIVO EXSURGE APENAS APÓS DECORRIDO O PRAZO DE UM ANO SEM HABILITAÇÃO DE INTERESSADOS EM NÚMERO COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO DANO. (TRT 17ª R., RO 0000697-82.2015.5.17.0006, REL. DESEMBARGADOR CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES, DEJT 09/05/2016). OCORRE QUE RECENTE REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 22 DESTA CORTE REGIONAL (DEJT 30.05.2017) DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE O SINDICATO TEM LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS COLETIVAS TRABALHISTAS E QUE O ARTIGO 100 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É INCOMPATÍVEL COM O PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS COLETIVAS TRABALHISTAS, VERBIS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO TRABALHISTA. O ARTIGO 100 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É INCOMPATÍVEL COM O PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS COLETIVAS TRABALHISTAS. O EDITAL DO ART. 94 DO CDC DEVE SER PUBLICADO PELO SINDICATO APENAS PARA CONHECIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA COLETIVA. E NESTE PONTO, TAMBÉM VALE CITAR INTERESSANTE E ESCLARECEDOR VOTO DA LAVRA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JAILSON PEREIRA DA SILVA (IAC-0000294-97.2016.5.17.0000, DEJT 30/05/2017), APRESENTANDO RELEVANTES ARGUMENTOS PARA SUSTENTAR A INAPLICABILIDADE DO ART. 100 DO CDC COM O PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA TRABALHISTA, VERBIS. 2.2.1 LEGITIMIDADE SINDICAL INCONDICIONAL PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA O TEMA POLÊMICO QUE GOSTARIA DE ANALISAR DIZ RESPEITO À INCOMPATIBILIDADE DO ART. 100 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA, BEM COMO DA OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DESSA DECISÃO. A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS JÁ COMEÇA A SE ORIENTAR PELA NECESSIDADE DA PUBLICAÇÃO DE EDITAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COLETIVA A CARGO DO CREDOR E O AGUARDO DO PRAZO DE 01 ANO PARA QUE O SINDICATO POSSA EXECUTÁ-LA, NA FORMA DOS ARTIGOS 94 E 100 DO CDC. TODAVIA, A NATURAL APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA COLETIVO ÀS DEMANDAS TRABALHISTAS TALVEZ TENHA OBSCURECIDO AS CARACTERÍSTICAS E ESCOPOS DO PROCESSO DO TRABALHO, QUE, SE BEM REANIMADOS, PODEM MUDAR O RUMO DA INTERPRETAÇÃO. APRESENTO 09 ARGUMENTOS PARA SUSTENTAR SER INAPLICÁVEL À LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA TRABALHISTA O DECURSO DO PRAZO DE 01 ANO DE QUE TRATA O ART. 100 DO CDC. A) A IMPESSOALIDADE NECESSÁRIA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO EM FUNÇÃO DA SUBORDINAÇÃO E AUSÊNCIA DE GARANTIA NO EMPREGO IMPÕE QUE A INICIATIVA DA EXECUÇÃO SEJA PREFERENCIALMENTE DA ENTIDADE SINDICAL, TORNANDO INCOMPATÍVEL A SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 01 ANO. B) A NATUREZA ALIMENTAR DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NÃO PERMITE O AGUARDO DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 01 ANO. C) O RECURSO NO PROCESSO DO TRABALHO NÃO DISPÕE DE EFEITO SUSPENSIVO EXATAMENTE PARA AUTORIZAR A EXECUÇÃO IMEDIATA, CONSIDERADA A PREMÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. D) A TUTELA ANTECIPADA, UMA VEZ CONCEDIDA, É INCOMPATÍVEL COM A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA PELO PRAZO DE 01 ANO. E) A LEGITIMIDADE SUCESSIVA DOS LEGITIMADOS EXTRAORDINÁRIOS ESTÁ PREVISTA NO ART. 100 DO CDC PARA ASSEGURAR A EFICÁCIA SANCIONATÓRIA DA SENTENÇA COLETIVA, DESTINANDO O PRODUTO DA EXECUÇÃO A UM FUNDO CONSTITUÍDO LEGALMENTE (NA HIPÓTESE DE INÉRCIA DOS FLUID RECOVERY), BENEFICIÁRIOS EM SATISFAZER SEUS CRÉDITOS OU REPARAR SEUS DANOS, O QUE NÃO OCORRE NA EXECUÇÃO COLETIVA TRABALHISTA, CUJOS BENEFICIÁRIOS SERÃO SEMPRE OS TITULARES EMPREGADOS, AINDA QUE A EXECUÇÃO SEJA PATROCINADA PELA ENTIDADE SINDICAL. F) OS CREDORES EMPREGADOS, COM VÍNCULO ATIVO OU NÃO, AINDA POSSUEM O DIREITO DE PROPOR EXECUÇÃO CONCORRENTE/PREJUDICIAL/SUBSTITUTIVA E SUPLETIVA DA EXECUÇÃO COLETIVA, ANTE O REGIME DE COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS TAMBÉM NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA TRABALHISTA. G) A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA POSSUEM A VANTAGEM DE EVITAR DECISÕES DISTINTAS ENTRE JUÍZES E TURMAS. H) AINDA QUE SE AGUARDASSE O PRAZO DE 01 PARA A INICIATIVA COLETIVA NÃO HÁ GARANTIA DE QUE OS EVENTUAIS PROBLEMAS NÃO VENHAM A OCORRER POSTERIORMENTE NA PROVÁVEL HIPÓTESE DE INÉRCIA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. I) A PUBLICAÇÃO DE EDITAL SÓ TEM SENTIDO PARA POSSIBILITAR A EXECUÇÃOINDIVIDUAL. A) A IMPESSOALIDADE NECESSÁRIA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO EM FUNÇÃO DA SUBORDINAÇÃO E AUSÊNCIA DE GARANTIA NO EMPREGO IMPÕE QUE A INICIATIVA DA EXECUÇÃO SEJA PREFERENCIALMENTE DA ENTIDADE SINDICAL, TORNANDO INCOMPATÍVEL A SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 01 ANO. A NECESSIDADE DA IMPESSOALIDADE QUE SE IMPÕE NA AUTORIZAÇÃO DA LEGITIMIDADE AOS SINDICATOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA FOI EXAUSTIVAMENTE DISCUTIDA NO STF NOS AUTOS DO RE 193503, CUJA A EMENTA PEÇO VÊNIA PARA TRANSCREVER. PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O ARTIGO 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE A LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS PARA DEFENDER EM JUÍZO OS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA QUE REPRESENTAM. ESSA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA É AMPLA, ABRANGENDO A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS AOS TRABALHADORES. POR SE TRATAR DE TÍPICA HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, É DESNECESSÁRIA QUALQUER AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (STF, RE 193503 / SP, MIN. RELATOR CARLOS VELLOSO, REDATOR PARA O ACÓRDÃO MIN. JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 12.06.2006, PUBLICADO EM 24.08.2007) A TESE VENCIDA RECONHECIA QUE OS SINDICATOS SÃO LEGÍTIMOS PARA ATUAREM COMO SUBSTITUTOS PROCESSUAIS NA DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NA FASE DE CONHECIMENTO, DEPENDENDO, CONTUDO, DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO TRABALHADOR NA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA (REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL). NESSE JULGAMENTO, ASSENTOU-SE, COM BASE NA EFICÁCIA DOS DIREITOS SOCIAIS, QUE SERIA INJUSTIFICÁVEL RECONHECER A LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO NA FASE DE CONHECIMENTO, PARA DEPOIS RESTRINGIR ESSA ATUAÇÃO NAS FASES POSTERIORES DO PROCESSO. NAS PALAVRAS DO MINISTRO CARLOS BRITTO, A PREVALECER A TESE VENCIDA, CHEGAR-SE-IA ÀQUELA SITUAÇÃO INSÓLITA DE ATRAVESSAR A PONTE E DEPOIS DESTRUIR A PRÓPRIA PONTE ATRAVESSADA. OS TRABALHADORES FICANDO SEM CONDIÇÕES DE TRILHAR UM CAMINHO SEGURO PARA A PRESERVAÇÃO DE SEUS EMPREGOS. NO MESMO SENTIDO, QUESTIONOU O MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE SE ESSA CISÃO GENÉRICA NÃO ACABA MATANDO A RAZÃO DE SER DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, QUAL SEJA, EVITAR QUE O TRABALHADOR TENHA DE SE EXPOR, DURANTE A RELAÇÃO DE TRABALHO, A UMA DEMANDA COM O PATRÃO. EM COMPLEMENTO, PONTUOU O MINISTRO CARLOS VELLOSO QUE É JUSTAMENTE NA FASE DE EXECUÇÃO QUE O EMPREGADO SE EXPÕE. AS PALAVRAS DO MINISTRO MARCO AURÉLIO DE MELLO SINTETIZAM A IMPORTÂNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO SINDICATO EM TODAS AS FASES DO PROCESSO. A MEU VER, O OBJETIVO MAIOR DA NORMA [ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL] É. REPITO. A RACIONALIZAÇÃO DAS COISAS. EM SEGUNDO LUGAR, VISA A UMA PROTEÇÃO AO PRESTADOR DOS SERVIÇOS, AFASTANDO A VINDITA, A RETALIAÇÃO, ANTE O FATO DE VIR A AJUIZAR, PRINCIPALMENTE CONTRA EMPREGADOR DE ESTATURA MENOR, UMA AÇÃO, EMBORA EXERCENDO UM DIREITO INERENTE À CIDADANIA, QUE É O DE INGRESSAR EM JUÍZO, UMA VEZ SENTINDO-SE PREJUDICADO, LESIONADO OU AMEAÇADO DE LESÃO, QUANTO A DIREITO INTEGRADO NO PRÓPRIO PATRIMÔNIO. NÃO HÁ A MENOR DÚVIDA DE QUE A RAZÃO DE SER DA LEGITIMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º ESTÁ NA EFICÁCIA, NA CONCRETUDE MAIOR DOS DIREITOS SOCIAIS, E EM EVITAR QUE O DIREITO DE INGRESSO EM JUÍZO POSSA, EM PASSO SEGUINTE. CONFORME, REPITO, NO DIA-A-DIA SE NOTA EM RELAÇÃO AOS PEQUENOS EMPREGADORES, COGITANDO-SE ATÉ DE UMA LISTA NEGRA A REVELAR AQUELES QUE JÁ INGRESSARAM EM JUÍZO, CONSIDERADA A RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO, O PRÓPRIO EMPREGO, A FONTE DE SUSTENTO DO TRABALHADOR E DA RESPECTIVA FAMÍLIA. , PREJUDICAR O TRABALHADOR. PARA SEPULTAR A DISCUSSÃO, O MINISTRO CARLOS BRITTO TROUXE O ARGUMENTO QUE CONSIDERO CENTRAL PARA A LEGITIMAÇÃO DO SINDICATO NA DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, AO DIZER QUE A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SIGNIFICA A IMPESSOALIZAÇÃO FÍSICA DA DEMANDA. ISSO PORQUE, DIFERENTEMENTE DO PROCESSO CIVIL, HÁ UM ASPECTO SOCIOLÓGICO IMPORTANTE NO PROCESSO DO TRABALHO QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO. MUITOS DOS SUBSTITUÍDOS PODEM ESTAR EMPREGADOS E COM RECEIO DE EXECUTAR AS PARCELAS QUE LHES SÃO DE DIREITO. O SINDICATO, PORTANTO, EXERCE UM PAPEL IMPORTANTÍSSIMO, NÃO SÓ NA FASE DE CONHECIMENTO, COMO TAMBÉM NA DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO, EIS QUE PRESERVA O TRABALHADOR PERANTE O SEU EMPREGADOR NA DEMANDA JUDICIAL. A DOUTRINA DE RAIMUNDO SIMÃO DE MELO TAMBÉM SOBRELEVA A IMPORTÂNCIA DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL NA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA. NESSE SENTIDO, CITO. POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS, MAIS CONVENIENTE SERÁ QUE O PRÓPRIO AUTOR COLETIVO DA AÇÃO, QUANDO POSSÍVEL, PROCEDA À LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DO JULGADO, POIS, AO CONTRÁRIO, TER-SE-Á INÚMEROS PEDIDOS DE LIQUIDAÇÃO E CONSEQÜENTES EXECUÇÕES, DE MANEIRA A TUMULTUAR A JUSTIÇA OBREIRA. CABE LEMBRAR QUE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO, AO CONTRÁRIO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, OS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS SÃO RESTRITOS, NORMALMENTE, AOS TRABALHADORES DE UMA EMPRESA (OU A UM GRUPO DELES), SENDO MAIS ADEQUADO QUE O PRÓPRIO AUTOR COLETIVO, QUE NA MAIORIA DAS VEZES É O SINDICATO, PROCEDA À LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA. MESMO NESTE CASO, SENTENÇA PARA NÃO EXPOR AQUELES À SORTE DA DEMISSÃO A LIQUIDAÇÃO SERÁ SEMPRE INDIVIDUALIZADA, QUANDO SE IDENTIFICA CADA UM, O SEU CRÉDITO, E, SE PRECISO, PROVA-SE O DANO SOFRIDO E O NEXO COM O ATO [... ]. (IN AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 3. ED. SÃO PAULO. LTR, 2008, P. 207, GRIFOS NOSSOS) É ÓBVIO QUE, EM ALGUM MOMENTO, OS SUBSTITUÍDOS DEVERÃO SER IDENTIFICADOS A FIM DE QUE O CRÉDITO SEJA INDIVIDUALIZADO E PAGO. MESMO ASSIM, ESSA SITUAÇÃO DIFERE DAQUELA QUE O PRÓPRIO EMPREGADO IMPULSIONA EM SEU NOME A EXECUÇÃO. PORTANTO, A SUBORDINAÇÃO JURÍDICA A QUAL O EMPREGADO ESTÁ SUBMETIDO AO SEU EMPREGADOR O INTIMIDA A PERSEGUIR, EM NOME PRÓPRIO, O DIREITO QUE LHE ESTÁ SENDO TOLHIDO OU NEGLIGENCIADO. ASSIM, SOBRESSALTA A IMPORTÂNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO SINDICATO, TANTO NA FASE DE CONHECIMENTO, COMO TAMBÉM DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO, COM O ESCOPO DE SALVAGUARDAR OS DIREITOS DOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. IMPORTANTE CONSIGNAR QUE AQUELE PRECEDENTE É APLICADO ATÉ OS DIAS ATUAIS PELA E. CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. SINDICATO. LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, COM CARÁTER INFRINGENTE, OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO DO RELATOR DEVEM SER CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL (PLENÁRIO, MI 823 ED-SEGUNDOS, REL. MIN. CELSO DE MELLO. RCL 11.022 ED, REL. ª MIN. ª CÁRMEN LÚCIA. ARE 680.718 ED, REL. MIN. LUIZ FUX). A DISCUSSÃO ACERCA DA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA SENTENÇA, NOS TERMOS TRAZIDOS NA PETIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, TAMPOUCO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIMIR EVENTUAL OMISSÃO, DE MODO QUE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO CARECE DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA A DEFESA EM JUÍZO DOS DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS OU COLETIVOS DE SEUS FILIADOS PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO DOS SINDICALIZADOS E APLICA-SE À FASE DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 789300 ED / DF, MIN. RELATOR LUIS ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 17.03.2015, PUBLICADO EM 06.04.2015, GRIFOS NOSSOS) NO RE 883.642/AL, A UNIÃO ALEGAVA QUE OS SINDICATOS NÃO ATUAM NA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COMO SUBSTITUTOS PROCESSUAIS, MAS APENAS COMO REPRESENTANTES. ASSIM, ADUZIA QUE A LEGITIMIDADE DO SINDICATO DEPENDIA DA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO DOS REPRESENTADOS. NO JULGAMENTO DESSE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, E EM SEDE DE REPERCUSSÃO, O STF REAFIRMOU A SUA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O SINDICATO TEM GERAL AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA PARA DEFENDER OS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS, NÃO SÓ NA FASE DE CONHECIMENTO, MAS TAMBÉM NA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS, IN VERBIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

I. Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (STF, RE 883.642/AL, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 18.06.2015, publicado em 26.06.2015) No mesmo sentido, o tema foi pacificado no STJ. Em acórdão da lavra da Min. Nancy Andrighi, a Corte Especial do STJ decidiu adotar posicionamento consoante a jurisprudência do STF e reconhecer que o sindicato pode atuar também como substituto processual na fase de cumprimento da sentença: Processual civil. Embargos de divergência em Recurso Especial. Dissonância entre entendimentos recentemente manifestados no âmbito da Corte Especial. Legitimidade do sindicato para atuar em juízo na defesa de direitos individuais homogêneos. Reconhecimento, pelo STF, da atuação do sindicato como substituto processual dos trabalhadores, tanto durante o processo de conhecimento, como na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Acolhimento de tal entendimento também no âmbito do STJ. A jurisprudência da Corte Especial do STJ tem se apresentado inconstante quanto à qualificação jurídica da atuação do sindicato na fase de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Há precedentes, tanto no sentido de considerar que nessas hipóteses o sindicato atua como substituto processual dos trabalhadores (EREsp 1.082.891/RN; AgRg no EREsp 1.077.723/RS), como no sentido de qualificar tal atuação como mera representação (EREsp 847.319/RS; EREsp 901.627/RS). O STF firmou seu entendimento no sentido de que, tanto na fase de conhecimento, como na de liquidação ou de cumprimento da sentença proferida em ações em que se discutam direitos individuais homogêneos, a atuação do sindicato se dá na qualidade de substituto processual, sem necessidade de prévia autorização dos trabalhadores (RE 193.503/SP; RE 193.579/SP; RE 208.983/SC; RE 210.029/RS; RE 211.874/RS; RE 213.111/SP. Informativo de Jurisprudência/STF nº 431). Em que pesem os robustos argumentos de ordem técnico processual manifestado pelos Ministros que proferiram voto-vencido naquela oportunidade, prevaleceu a idéia de máxima ampliação da garantia constitucional à defesa coletiva dos direitos e interesses dos trabalhadores em juízo. Pacificada a questão no Supremo Tribunal Federal, é importante que, por um critério de coerência, respeitando-se o ideal de uniformização da jurisprudência nacional, que o STJ pacifique também sua jurisprudência, no mesmo sentido. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp 760.840-RS, Min. Relatora Nancy Andrighi, julgado em 04.11.2009, grifos no original) Desse modo, percebe-se que o STJ alinhou a sua jurisprudência ao STF, ao fazer prevalecer a interpretação de que o sindicato é legítimo para atuar na condição de substituto processual na liquidação e execução da sentença genérica. Portanto, resta evidente que a impessoalidade necessária nas demandas trabalhistas, sobretudo a de caráter satisfativo, é incompatível com a exigência de sobrestamento da execução coletiva pelo prazo de 01 ano para que os próprios beneficiários tomem a iniciativa da execução. B) A natureza alimentar dos créditos trabalhistas não permite o aguardo do transcurso do prazo de 01 ano. Sabe-se que um dos principais escopos do processo é atuar o direito material. No caso do Processo do Trabalho, pretende-se satisfazer direito de natureza alimentar, razão pela qual se seguem princípios peculiares a esse ramo da ciência processual, notadamente os princípios da proteção e o da celeridade. Carlos Henrique B. Leite ensina que o princípio da celeridade, embora comum a todos os ramos do direito processual, assume uma ênfase muito maior nos sítios do processo do trabalho, uma vez que, em regra, os créditos trabalhistas nele veiculados têm natureza alimentícia [1]. Por conseguinte, é insustentável a tese de que, mesmo diante da presumida falta de iniciativa do credor individual, em face de seu estado de subordinação, devesse aguardar o prazo de 01 ano após a publicação de edital para que o ente sindical possa dar início à liquidação e execução coletiva. Os princípios da proteção e da celeridade não se compadecem com suspensão da execução pelo prazo de 01 ano. C) O recurso no Processo do Trabalho não dispõe de efeito suspensivo exatamente para autorizar a execução imediata, considerada a premência do crédito trabalhista. Ressaltam Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que o recebimento do recurso sem efeito suspensivo tem por objetivo permitir a tutela do direito de forma mais tempestiva, contornando a demora que seria necessária para o julgamento da apelação, concretizando o direito fundamental ao processo com duração razoável (arts. 5º, LXXVIII, CF, 4º, CPC) [2]. Ora, o artigo 899 da CLT dispõe que os recursos terão efeito meramente devolutivo. Logo, é da índole do Processo do Trabalho que a execução seja imediata. O artigo 90 da Lei nº 8078/90 (CDC) determina a aplicação subsidiária da Lei nº 7.347/85, que por sua vez em seu artigo 14 dispõe que o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Vale dizer, as sentenças coletivas possuem eficácia imediata, salvo decisão em sentido contrário para evitar dano irreparável à parte, o que se aplica às sentenças coletivas trabalhistas, sobretudo em função, muitas vezes, do alto valor executado. No entanto, a despeito da casuística conveniência de se promover a execução provisória da sentença trabalhista coletiva, é inegável a incompatibilidade da regra da suspensão pelo prazo de 01 ano com um sistema que busca a imediata reparação do direito subjetivo, emprestando ao recurso efeito meramente devolutivo. Que dirá na execução definitiva, de sentença já transitada em julgado! d) A tutela antecipada, uma vez concedida, é incompatível a suspensão da execução coletiva pelo prazo de 01 ano. Não são poucos os casos de concessão de tutela antecipada nas sentenças condenatórias coletivas, tornando-se insustentável a regra de que a execução coletiva devesse aguardar o prazo de 01 ano da publicação do edital. Volta-se a afastar o argumento de que caberia a execução individual, ante ao inviável estado de subordinação. A eficácia executiva da sentença coletiva, pela ausência de efeito suspensivo do recurso, se equipara a tutela antecipada, tornando incompatível a regra de suspensão da execução após a publicação de edital. E) A legitimidade sucessiva dos legitimados extraordinários está prevista no art. 100 do CDC para assegurar a eficácia sancionatória da sentença coletiva, destinando o produto da execução a um fundo constituído legalmente (fluid recovery), na hipótese de inércia dos beneficiários em satisfazer seus créditos ou reparar seus danos, o que não ocorre na execução coletiva trabalhista, cujos beneficiários serão sempre os titulares empregados, ainda que a execução seja patrocinada pela entidade sindical. Dispõe o art. 100 do CDC: Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n. º 7.347, de 24 de julho de 1985. Ada Pellegrini Grinover comenta o dispositivo: A FLUID RECOVERY DO DIREITO BRASILEIRO. As ações coletivas que têm por objeto a reparação dos danos causados a pessoas indeterminadas podem carrear consigo algumas dificuldades. É o que tem demonstrado a experiência norteamericana, quando a sentença condena o réu a ressarcir o dano causado a centenas ou milhares de membros da class, surgindo então problemas de identificação das referidas pessoas; de distribuição entre elas da arrecadação; do uso do eventual resíduo não reclamado pelos membros da coletividade. A jurisprudência norte-americana criou então o remédio da fluid recovery (uma reparação fluida), a ser eventualmente utilizada para fins diversos dos ressarcitórios, mas conexos com os interesses da coletividade: por exemplo, para fins gerais de tutela dos consumidores ou ambiente. A colocação desse tipo de ações coletivas no Código do Consumidor é diversa da que ocorre com as class actions norteamericanas, em que o juiz desde logo quantifica a indenização pelos danos causados: no sistema criado pelo Código, o bem jurídico objeto da tutela ainda é indivisível e a condenação é genérica, limitando-se a fixar a responsabilidade do réu e a condená. Lo a reparar os danos causados. Estes serão apurados e quantificados em liquidação de sentença, movida por cada uma das vítimas para a posterior execução e recebimento da importância correspondente à sua reparação. A condenação faz-se, portanto, pelos danos causados, mas em termos ilíquidos, e o pagamento a cada credor corresponderá exatamente aos danos sofridos. Todavia, o legislador brasileiro não descartou a hipótese de a sentença condenatória não vir a ser objeto de liquidação pelas vítimas, ou então de os interessados que se habilitarem serem em número incompatível com a gravidade do dano. A hipótese é comum no campo das relações de consumo, quando se trate de danos insignificantes em sua individualidade mas ponderáveis no conjunto: imagine-se, por exemplo, o caso de venda de produto cujo peso ou quantidade não corresponda aos equivalentes ao preço cobrado. O dano globalmente causado pode ser considerável, mas de pouca ou nenhuma importância o prejuízo sofrido por cada consumidor lesado. Foi para casos como esses que o caput do art. 100 previu a fluid recovery [3]. Sobre o tema, Marcelo Abelha Rodrigues[4] afirma que a liquidação e a execução proposta pelo legitimado extraordinário como substituto processual é pseudocoletiva, pois mesmo que movida pelo sindicato, o direito tutelado é individual puro, logo não se poderia falar em liquidação e execução coletiva. Por isso, leciona que, a rigor, há a execução individual (promovida ou diretamente pelo titular do direito material ou pelo legitimado extraordinário) e a execução coletiva promovida pelos entes do art. 82 do CDC, sendo esta última eventual e residual, já que depende do transcurso do prazo de um ano e do número de liquidações individuais incompatíveis com a gravidade do dano. É sobre esta liquidação que o art. 100 do CDC se refere, conforme explica o referido doutrinador: Uma terceira via liquidatória oriunda do art. 95 do CDC é justamente a prevista no art. 100, caput, deste Diploma e é absolutamente distinta das liquidações individuais mencionadas nos itens a e b retro. Isso porque a terceira via corresponde à liquidação coletiva, que, da forma como descrita no Código de Defesa do Consumidor, apresenta-se como subsidiária e residual às liquidações individuais, já que depende do respeito às exigências do caput do art. 100. Enfim, aqui se tem liquidação sujeita a condição, porque para ser proposta é mister o preenchimento de certos aspectos descritos no próprio dispositivo. É que a hipótese de reparação fluida do art. 100 do CDC só terá lugar, se e quando, sucessivamente: i) decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença condenatória genérica que obrigar o demandado a pagamento de quantia (art. 95); ii) o número de liquidações individuais após esse ano, tenha sido incompatível com a gravidade do dano causado. (in Ponderações sobre a fluid recovery do art. 100 do CDC. Revista de Processo, ano 29, n. 116, julho-agosto de 2004, pp. 327-328) Ora, é óbvio que a idéia do fundo, para assegurar a eficácia ética/sancionatória da sentença condenatória, em face da possível inércia de seus beneficiários, seja em função do valor irrisório, da falta de identidade e dispersão dos próprios titulares, das despesas processuais e de advogado, etc, não se compatibiliza com o escopo satisfativo da execução coletiva trabalhista, que na grande maioria das vezes versa sobre direitos indisponíveis (que regra geral não podem ser destinados a fundos), e destinados a titulares facilmente identificáveis e circunscritos a determinado âmbito empresarial. O fundo é uma solução para um problema que não pode ser superado, ao contrário da liquidação e execução coletivas trabalhistas que por si sós oferecem solução satisfatória. Considerada a impessoalidade da liquidação e execução coletivas trabalhistas, e a indisponibilidade desses créditos, a legitimidade será extraordinária (substituição processual), independente de outorga, podendo haver credores de valores devidamente liquidados não localizados, que não se compara com a execução prevista no art. 100 do CDC. Portanto, um único sentido que se pode emprestar ao edital de sentença condenatória é dar conhecimento aos beneficiários que quiserem atuar individualmente. F) Os credores empregados, com vínculo ativo ou não, ainda possuem o direito de propor execução concorrente/prejudicial/substitutiva e supletiva da execução coletiva, ante o regime de coisa julgada também na liquidação da secundum eventum litis sentença coletiva trabalhista. A doutrina tem sustentado ser necessária a publicação do edital da sentença condenatória para o conhecimento dos beneficiários, não obstante o veto ao artigo 96 do CDC, que previa essa obrigatoriedade. Cito novamente Ada Pellegrini Grinover: Que a divulgação é imprescindível, não se discute. Se a medida já é aconselhável no momento da propositura da ação, pelas razões expostas nos comentários ao art. 94, ela se torna absolutamente necessária quando se trata de dar conhecimento às vítimas e a seus sucessores do trânsito em julgado da sentença condenatória, com a finalidade de possibilitar a habilitação destes no processo, por intermédio do processo de liquidação. Mas o que o art. 96 colocava obrigatoriamente, de maneira didática, ainda se sustenta, pela interpretação sistemática dos demais dispositivos do Código. O art. 100 fixa o prazo de um ano, após o que, se não houver habilitações em número compatível com a gravidade do dano, proceder-se-á à liquidação e execução da sentença condenatória, para o recolhimento ao fundo da fluid recovery [... ]. [5] Hugo Nigro Mazzilli compartilha do mesmo entendimento: Ora, relevado o erro de remissão, o princípio vetado estava e ainda continua correto: devem-se publicar editais para conhecimento da sentença condenatória, observadas as cautelas previstas no art. 94 do CDC. Respondendo, assim, a questão que nos propusemos acima, o prazo se conta a partir da publicação dos editais convocando os credores a habilitarem-se para a fase do cumprimento da sentença. A regra, pois, é a de que as importâncias decorrentes de condenação por interesses individuais homogêneos devem reverter em proveito dos lesados individuais, na proporção de seus prejuízos. Essas importâncias deverão ficar depositadas em contas remuneradas, à disposição do juízo (só irão para o fundo se, pagas as indenizações individuais e decorrido o prazo de habilitação dos lesados, ainda houver saldo). Convocados por edital, os lesados se habilitarão em juízo ao recebimento da parte que lhes caiba. Não se habilitando a tempo os lesados, então a quantia correspondente irá para o fundo de que cuida o art. 13 da LACP; Vale dizer, decorrido o prazo de 01 ano da publicação do edital da sentença coletiva a liquidação e execução coletivas teriam como destinatário o fundo de que cuida o art. 13 da LACP. Acontece que esse não é o caso da liquidação e execução coletivas trabalhistas, porquanto, mesmo decorrido o prazo de 01 ano da publicação do edital, os beneficiários ainda serão os titulares dos créditos, ou seja, os empregados facilmente identificáveis. Portanto, a única finalidade do edital nas condenações trabalhistas seria a de dar conhecimento aos beneficiários, para que possam tomar a iniciativa individual (pode haver empregados sem vínculo ativo ou mesmo com estabilidade) ou atuarem solidariamente na liquidação e execução coletiva. A propositura da liquidação e execução individuais prejudicam a liquidação e execução coletivas e seguem a mesmo regime da coisa julgada secundum eventum litise da litispendência. No momento em que o liquidante individual tomar conhecimento da liquidação coletiva poderá pedir a suspensão de sua liquidação, a fim de se assegurar o resulta útil da liquidação coletiva (art. 104 do CDC). Caso contrário, preferindo continuar com a liquidação e execução individuais, não se beneficiará de uma eventual liquidação positiva ou mais vantagem nos autos da liquidação coletiva. Uma vez suspensa a liquidação individual, na forma do art. 104 do CDC, ou mesmo na hipótese de não ser proposta, ainda caberá ao beneficiário a continuidade da liquidação individual ou sua propositura no caso de improcedência da liquidação, porquanto, vale insistir, também aqui, o regime da coisa julgada é. Atuando o sindicato secundum evento litis em nome próprio (substituição processual), sem a participação e outorga (procuração) do próprio empregado credor, ainda permanece a necessidade do provimento útil. G) A liquidação e execução coletiva tem a vantagem de evitar decisões distintas entre juízes e turmas. H) Ainda que se aguardasse o prazo de 01 para a iniciativa coletiva não há garantia de que os eventuais problemas não venham a ocorrer posteriormente na provável hipótese de inércia da execução individual. Reuni as duas alíneas uma vez que se trata de uma análise de vantagens e desvantagens das liquidações e execuções coletivas em face das iniciativas individuais e o argumento de que as primeiras seriam mais tumultuárias. Hugo Nigro Mazzilli toca na ferida: Poderia talvez ser dito que, ao obrigar-se a vítima ou sucessores a liquidarem ou executarem a sentença coletiva, valendo-se de processos individuais, poríamos a perder todos os princípios que levaram à instituição do processo coletivo, especialmente aquele da economia processual. No caso, essa objeção impressiona, mas não procede. A ação civil pública ou coletiva foi concebida para que, por meio de um só processo, seja possível apurar a existência da lesão e a responsabilidade pela sua reparação. Mas, no momento de liquidar ou executar sentença que verse a reparação por danos individuais homogêneos, será necessário fazer a prova: a) de que cada indivíduo sofreu efetivamente prejuízos (prova do dano individual); b) de que o dano reconhecido na sentença coletiva corresponde os prejuízos individuais de cada lesado (prova do nexo de causalidade); c) de que o dano a ser indenizado a cada lesado tem determinada expressão econômica (prova do montante do dano). Ora, ainda que o interesse à reparação dos danos individuais homogêneos de todo o grupo lesado tenha a natureza transindividual que justifica o ajuizamento do processo coletivo, já a prova dos danos de cada liquidante sofreu, a prova do respectivo nexo causal e a prova do mantante de seu prejuízo. Essa prova é estritamente individual. Fazer essa prova no processo coletivo, para cada um dos milhares de lesados, longe de trazer economia processual, iria provocar grande tumulto. [6] De fato, dependendo do número de beneficiários de sentença coletivas trabalhistas pode haver algum tumulto na condução da liquidação e da execução nos mesmos autos, o que recomendaria o incentivo para as liquidações individuais no período de suspensão do prazo de liquidação e execução coletivas. No entanto, esse inconveniente é excepcional, porquanto a grande maioria das liquidações apanham credores com a mesma situação fática e muitas vezes dependem de meros cálculos aritméticos. Por outro lado, a pulverização de liquidações e execuções pode ensejar decisões distintas de diversos órgãos tratando de idênticas matérias, exigindo-se incidentes de uniformização, sem falar na concorrência de penhoras e expropriação, a sugerir a unificação de execuções em um só órgão, como sói ocorrer nos casos de insolvência do devedor. Mas ainda que prevalecesse o argumento de que a liquidação e execução coletivas seriam tumultuárias, recomendando-se a suspensão por 01 ano, a incentivar a execução individual, o problema retornaria após o término deste prazo, pela presumida inércia dos titulares que não dispusessem de garantia no emprego, o que representa a grande maioria dos empregados. J) A publicação de edital só tem sentido para possibilitar a execução individual. O STJ decidiu recentemente que a publicação de edital do conteúdo da sentença genérica não é condição para o início do cômputo do prazo prescricional, uma vez que o termo a quo da contagem da prescrição para a execução individual é o trânsito em julgado da sentença coletiva. Essa tese foi firmada em julgamento de Recurso Repetitivo, nos termos do art. 543-C, do CPC/73 [atual art. 1.036 do CPC/2015] e noticiada no Informativo 580 daquela Corte. Entretanto, na execução trabalhista ainda se encontra em vigor a Súmula nº 114 do CTST, que dispõe: É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Ou seja, a publicação do edital da sentença coletiva trabalhista não servirá, sequer, para firmar o termo a quo da prescrição do cumprimento/execução da sentença coletiva. No caso em apreço, não se trata da situação em que a liquidação ou execução é individual e a competência deva ser, facultativamente, do juízo da condenação ou do juízo do domicílio do autor (art. 101, inciso I, do CDC), mas sim da promoção da liquidação ou execução pelo legitimado coletivo, o Sindicato. Por esta razão, concluo tratar-se de hipótese diversa daquela que cuida a Súmula nº 13 deste Regional. In casu, não se controverte acerca do fato de que o Sindicato Autor atua como substituto processual. Logo, não havendo dúvida de que busca promover a liquidação ou execução como legitimado coletivo, a competência é e será sempre do Juízo condenatório (art. 98, inciso II, do CDC). Em síntese, se o sindicato, como legitimado coletivo que é, busca promover a liquidação/execução, esta somente é possível na Vara do Trabalho em que foi julgada a presente ação e há o título judicial. Assim, merece ser mantida a sentença de piso que determinou o processamento da execução nos próprios autos. Nego provimento. Mantenho o valor da condenação. 3. CONCLUSÃO Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Extraordinária realizada no dia 05 de fevereiro de 2020, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, com a participação do Exmo. Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes e do Exmo. Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto, e presente o Procurador do Trabalho, Dr. Estanislau Tallon Bozi; por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada e, no mérito, por maioria, negar provimento ao apelo. Vencido, no tocante ao adicional de periculosidade, o Exmo. Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto, que dava provimento parcial ao apelo no tópico, excluindo os trabalhadores que laboram nas lojas de conveniência. Sustentação oral do Dr. Leonardo Lage da Motta, advogado do reclamado. Mantido o valor da condenação. CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES Desembargador Relator. (TRT 17ª R.; Rec. 0001404-82.2017.5.17.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 13/02/2020; Pág. 445)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO DERIVADO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Com o veto ao art. 96 do CDC e, considerando o teor da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, dispondo que a execução prescreve no prazo da ação, não haveria falar em prescrição na hipótese, uma vez que até o ajuizamento da ação, em 30/05/2016, não houve o transcurso do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 30/05/2011. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000781-43.2016.5.17.0008; Primeira Turma; Rel. Des. José Carlos Rizk; DOES 03/04/2019; Pág. 1037)

 

SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.

Da leitura conjunta com o que dispõem os artigos 3º, 97 e 96 do Código de Defesa do Consumidor, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, verifica-se que a execução coletiva pode ser promovida pelos legitimados a ajuizar a ação de conhecimento, não havendo razão para obstar cada um dos sujeitos de atuar no cumprimento da sentença proferida. A execução de título judicial proveniente de ação coletiva trabalhista pode ser promovida pelo empregado substituído de forma individual ou pelo sindicato substituto processual nos autos da ação coletiva, por se tratar de legitimação concorrente, conforme microssistema processual das ações coletivas. (TRT 3ª R.; AP 0010944-63.2016.5.03.0011; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; DJEMG 25/07/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. RESTRIÇÃO TERRITORIAL AO ÓRGÃO PROLATOR AFASTADA. DIVULGAÇÃO DE SENTENÇA POR MEIOS NÃO PREVISTOS EM LEI. INEXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em relação à pessoa jurídica, o STJ já entendeu que a Justiça Gratuita lhe é extensível, porém a sistemática é diversa, pois o ônus da prova é da requerente, admitindo-se a concessão da gratuidade, desde que comprove, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. 2. A corrente jurisprudencial que admite o deferimento do benefício da gratuidade à pessoa jurídica determina a comprovação da insuficiência de recursos, não constituindo a decretação da liquidação extrajudicial, por si só, presunção de miserabilidade. 3. Apesar da limitação prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85, o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a interpretação deste dispositivo a fim de estender os efeitos da coisa julgada para além dos limites territoriais do órgão prolator utilizando-se como critério para a limitação dos efeitos a extensão do dano e os interesses metaindividuais em questão. 4. No caso dos autos, a ação civil pública visava à devolução e indenização dos "funcionários da Justiça Federal" que foram vítimas de venda-casada dos seguros de vida (fl. 38/39), não ficando circunscrita a decisão somente à Subseção Judiciária de São Paulo, incluindo, portanto, também a Subseção Judiciária de Santos. 5. O juízo a quo, reconhecendo a insuficiência da mera publicação no Diário Oficial de sentença condenatória, no bojo de ação coletiva, apesar do veto ao art. 96 do Código de Defesa do Consumidor, deferiu procedimento complementar de divulgação, mediante a publicação de editais, a fim de que todos os interessados tenham conhecimento do teor da sentença. Sendo assim, já há divulgação complementar ao previsto em Lei, não sendo exigível a divulgação via e-mail institucional, afixação de cartazes ou intimação dos consumidores, como pleiteado pelo Ministério Público Federal. 6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; AI 0020376-26.2016.4.03.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 30/05/2017; DEJF 09/06/2017) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA PELO RITO DO ART. 730 DEVIDAMENTE DEBATIDA E FUNDAMENTADA NO V. ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ELEITO PARA TANTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1358211/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/06/2011, DJe 01/07/2011) 2. Inexistentes quaisquer omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão impugnada, rejeitam-se os embargos declaratórios que. ainda que com a finalidade de prequestionamento., implicitamente, buscam tão- somente rediscutir a matéria de mérito, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. (TJPR. 7ªCC. Embargos De Declaração Nº 611.055-4/03. Embargante: Paranaprevidência. Embargados: Aliete Sabóia e Outros. Relator: Des. Antenor Demeterco Júnior. Julgado em 25 de outubro de 2011). Dispõe a doutrina que a omissão diz respeito ao fato de o julgador não ter se manifestado sobre ponto ou questão que tenha sido suscitada pela parte1. Ora, no caso, o Embargante sequer aponta omissão, obscuridade ou contradição na decisão exarada. 1 FILHO, Montenegro Misael. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Teoria Geral dos Recursos. 9 ed, 2013, fl. 151. Embargos de Declaração nº 825.509-0/01 fls. 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tem-se, na verdade, a pretensão de rediscussão da questão. Todavia, os Embargos Declaratórios não são a via processual adequada para tal. Assim sendo, o prequestionamento realizado não pode prosperar, uma vez que o instrumento processual escolhido não se presta para o fim desejado2. No entanto, faz-se necessária a reforma do acórdão exarado às fls. 583/594, não para suprir omissão, obscuridade ou contrariedade, eis que inexistentes, mas em razão do julgamento do Recurso Especial nº 1.388.000 - PR, no qual decidiu-se que o prazo para executar individualmente sentença proferida em Ação Civil Pública inicia-se com o trânsito em julgado da mesma, não tendo aplicação o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor. Segue ementa do referido julgado, publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 12/04/16: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543 - C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de 2 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A omissão que autoriza a oposição dos declaratórios diz respeito à questão posta nos autos, relevante ao deslinde da controvérsia, que deixou de ser examinada. Isso não ocorreu, pois o aresto embargado foi claro e preciso em não conhecer do conflito sob a afirmação de que a presença da Caixa Econômica Federal só deslocaria a competência para a Justiça Federal se fosse o processo de conhecimento e não a execução. 2. O acolhimento de embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a presença de algum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, o que não se vislumbra no presente caso. 3. Embargos declaratórios rejeitados (STJ. Embargos de Declaração Nº 108.576. Embargante: Caixa Econômica Federal. Embargado: Fernando Rodrigues Pessoa. Relator: Ministro Raul Araújo Filho. Julgado em 23 de junho de 2010). Embargos de Declaração nº 825.509-0/01 fls. 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial. como estabelecido pelo Tribunal paranaense., mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC. cujo teor original era Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93. foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Embargos de Declaração nº 825.509-0/01 fls. 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13. Incidência da Súmula nº 83/STJ, que dispõe: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543 - C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (STJ. 1ª Turma. Resp nº 1388000/PR. Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho. julgado em 26/08/15). (TJPR; EmbDecCv 0825509-0/01; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Ruy Alves Henriques Filho; Julg. 28/03/2017; DJPR 19/06/2017; Pág. 192) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543 - C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.

1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O ministério público do estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, elsa pipino Maciel promoveu ação de execução contra o estado. 3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5. Também o ministério público estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial. Como estabelecido pelo tribunal paranaense., mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC. Cujo teor original era "transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93 ". Foi objeto de veto pela presidência da república, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela corte estadual, ante a impossibilidade de o poder judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os poderes. 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no RESP 1.273.643/pr, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AGRG no AGRG no RESP 1.169.126/rs, Rel. Ministro Jorge mussi, quinta turma, dje 11/2/2015; AGRG no RESP 1.175.018/rs, Rel. Ministro rogério schietti cruz, sexta turma, dje 1º/7/2014; AGRG no RESP 1.199.601/ap, Rel. Ministro Sérgio kukina, primeira turma, dje 4/2/2014; EDCL no RESP 1.313.062/pr, Rel. Ministro João Otávio de noronha, terceira turma, dje 5/9/2013. 12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13. Incidência da Súmula nº 83/STJ, que dispõe: "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ". 14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543 - C do CPC e resolução STJ 8/2008. (STJ; REsp 1.388.000; Proc. 2013/0179890-5; PR; Primeira Seção; Rel. Desig. Min. Og Fernandes; DJE 12/04/2016) 

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.

(1) Prazo prescricional de cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença. (1.1) exegese do artigo 1º do decreto-lei nº 20.910/32 c/c Súmula nº 150 do stf. (1.2) entendimento consolidado por este tribunal, no incidente de uniformização de jurisprudência nº 854.664-4/01. (1.3) não incidência do artigo 94 do cdc, sob pena de desvirtuamento do conteúdo da norma e de afronta ao poder legislativo, que consentiu com o veto ao artigo 96 da lei nº 8.078/90.- recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 1331908-1; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 23/06/2015; DJPR 10/07/2015; Pág. 135) 

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Restituição de tarifa de esgoto. - apelação dos autores. (i) prazo quinquenal. (a) exegese do artigo 21 da Lei de ação popular, aplicado analogamente à Lei de ação civil pública. Tutela de direitos difusos. Proteção diferenciada. (b) entendimento consolidado junto ao STJ e junto a este tribunal. (c) não incidência do artigo 94 do CDC, sob pena de desvirtuamento do conteúdo da norma e de afronta ao poder legislativo, que consentiu com o veto ao artigo 96 da Lei nº 8.078/90. (d) julgamento de embargos de declaração em face de sentença proferida em ação rescisória. (d. I) irrelevância para a contagem do prazo prescricional. (d. Ii) decisão liminar, na ação originária, que condicionou seus efeitos ao julgamento da ação rescisória pelo colegiado, e tribunal de justiçaapelação cível nº 1.301.673-4 fls. 2não, ao trânsito em julgado do acórdão. (d. Iii) improcedência da ação originária que afastou a suspensão das execuções das ações coletivas, determinada pela liminar. (d. Iv) embargos de declaração não dotados de efeito suspensivo. - apelação da ré sanepar. Honorários advocatícios. Fixação na forma do § 4º, observados os parâmetros das alíneas do § 3º do artigo 20 do código de processo civil. - recurso dos autores conhecido e não provido. - recurso de sanepar conhecido e provido para majorar o valor da verba honorária advocatícia a ser paga ao patrono por ele constituído. (TJPR; ApCiv 1301673-4; Foz do Iguaçu; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; DJPR 05/03/2015; Pág. 228) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Direito previdenciário execução de sentença proferida em ação civil pública. Extinção do feito ante o reconhecimento da prescrição. Dupla intimação legis. Desnecessidade. Instituição una e indivisível. Atuação do procurador de justiça em segunda instância que, além de lhe ser exclusiva, impõe-lhe transmutação para autor da ação em se tratando de demanda proposta pelo próprio parquet. Inocorrência da reabertura do prazo recursal a partir de despacho determinando, posteriormente à certificação do trânsito em julgado, a intimação de promotor de justiça na qualidade de autor da lide. Ampla divulgação em mídia da decisão prolatada na ação coletiva. Art. 96 do Código de Defesa do Consumidor que restou vetado. Impossibilidade de o julgador fazer exigência amparado em texto natimorto. Art. 94, por sua vez, inaplicável, haja vista que, a par de configurar obrigação do postulante, o prazo prescricional da execução inicia-se com o trânsito em julgado do acórdão exequendo, e não de eventuais atos de divulgação. Lapso temporal regido pelo mesmo prazo aplicável à ação principal prescrição quinquenal, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como no decreto- Lei nº 4.597/1942. Súmula nº 150 do Superior Tribunal de justiça. Entendimento pacificado também no âmbito deste areópago quando do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 854.664-1/01, oportunidade em que se estabeleceu a edição de Súmula no sentido de que a data do trânsito em julgado da sentença é o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ações coletivas. Demanda executiva que, na hipótese, encontra-se efetivamente prescrita. Recurso conhecido e improvido. (TJPR; ApCiv 0906911-0; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Roberto Antônio Massaro; DJPR 26/05/2014; Pág. 143) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Direito previdenciário. Execução de sentença proferida em ação civil pública. Extinção do feito ante o reconhecimento da prescrição. Dupla intimação do órgão do ministério público, como parte e como custos legis. Desnecessidade. Instituição una e indivisível. Atuação do procurador de justiça em segunda instância que, além de lhe ser exclusiva, impõe-lhe transmutação para autor da ação em se tratando de demanda proposta pelo próprio parquet. Inocorrência da reabertura do prazo recursal a partir de despacho determinando, posteriormente à certificação do trânsito em julgado, a intimação de promotor de justiça na qualidade de autor da lide. Ampla divulgação em mídia da decisão prolatada na ação coletiva. Art. 96 do Código de Defesa do Consumidor que restou vetado. Impossibilidade de o julgador fazer exigência amparado em texto natimorto. Art. 94, por sua vez, inaplicável, haja vista que, a par de configurar obrigação do postulante, o prazo prescricional da execução inicia-se com o trânsito em julgado do acórdão exequendo, e não de eventuais atos de divulgação. Lapso temporal regido pelo mesmo prazo aplicável à ação principal prescrição quinquenal, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como no decreto- Lei nº 4.597/1942. Súmula nº 150 do Superior Tribunal de justiça. Entendimento pacificado também no âmbito deste areópago quando do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 854.664-1/01, oportunidade em que se estabeleceu a edição de Súmula no sentido de que a data do trânsito em julgado da sentença é o termo sentença proferida em ações coletivas. Demanda executiva que, na hipótese, encontra-se efetivamente prescrita. Recurso conhecido e improvido. (TJPR; ApCiv 1005495-0; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Roberto Antônio Massaro; DJPR 19/05/2014; Pág. 140) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Direito previdenciário execução de sentença proferida em ação civil pública. Extinção do feito ante o reconhecimento da prescrição. Dupla intimação do órgão do ministério público, como parte e como custos legis. Desnecessidade. Instituição una e indivisível. Atuação do procurador de justiça em segunda instância que, além de lhe ser exclusiva, impõe-lhe transmutação para autor da ação em se tratando de demanda proposta pelo próprio parquet. Inocorrência da reabertura do prazo recursal a partir de despacho determinando, posteriormente à certificação do trânsito em julgado, a intimação de promotor de justiça na qualidade de autor da lide. Ampla divulgação em mídia da decisão prolatada na ação coletiva. Art. 96 do Código de Defesa do Consumidor que restou vetado. Impossibilidade de o julgador fazer exigência amparado em texto natimorto. Art. 94, por sua vez, inaplicável, haja vista que, a par de configurar obrigação do postulante, o prazo prescricional da execução inicia-se com o trânsito em julgado do acórdão exequendo, e não de eventuais atos de divulgação. Lapso temporal regido pelo mesmo prazo aplicável à ação principal prescrição quinquenal, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como no decreto- Lei nº 4.597/1942. Súmula nº 150 do Superior Tribunal de justiça. Entendimento pacificado também no âmbito deste areópago quando do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 854.664-1/01, oportunidade em que se estabeleceu a edição de Súmula no sentido de que a data do trânsito em julgado da sentença é o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ações coletivas. Demanda executiva que, na hipótese, encontra-se efetivamente prescrita. Recurso conhecido e improvido. (TJPR; ApCiv 0931616-9; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Roberto Antônio Massaro; DJPR 09/05/2014; Pág. 176) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Direito previdenciário execução de sentença proferida em ação civil pública. Extinção do feito ante o reconhecimento da prescrição. Dupla intimação do órgão do ministério público, como parte e como custos legis. Desnecessidade. Instituição una e indivisível. Atuação do procurador de justiça em segunda instância que, além de lhe ser exclusiva, impõe-lhe transmutação para autor da ação em se tratando de demanda proposta pelo próprio parquet. Inocorrência da reabertura do prazo recursal a partir de despacho determinando, posteriormente à certificação do trânsito em julgado, a intimação de promotor de justiça na qualidade de autor da lide. Ampla divulgação em mídia da decisão prolatada na ação coletiva. Art. 96 do Código de Defesa do Consumidor que restou vetado. Impossibilidade de o julgador fazer exigência amparado em texto natimorto. Art. 94, por sua vez, inaplicável, haja vista que, a par de configurar obrigação do postulante, o prazo prescricional da execução inicia-se com o trânsito em julgado do acórdão exequendo, e não de eventuais atos de divulgação. Lapso temporal regido pelo mesmo prazo aplicável à ação principal prescrição quinquenal, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como no decreto- Lei nº 4.597/1942. Súmula nº 150 do Superior Tribunal de justiça. Entendimento pacificado também no âmbito deste areópago quando do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 854.664-1/01, oportunidade em que se estabeleceu a edição de Súmula no sentido de que a data do trânsito em julgado da sentença é o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ações coletivas. Demanda executiva que, na hipótese, encontra-se efetivamente prescrita. Recurso conhecido e improvido. (TJPR; ApCiv 0914230-5; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Roberto Antônio Massaro; DJPR 29/04/2014; Pág. 235) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Direito previdenciário execução de sentença proferida em ação civil pública. Extinção do feito ante o reconhecimento da prescrição. Dupla intimação do órgão do ministério público, como parte e como custos legis. Desnecessidade. Instituição una e indivisível. Atuação do procurador de justiça em segunda instância que, além de lhe ser exclusiva, impõe-lhe transmutação para autor da ação em se tratando de demanda proposta pelo próprio parquet. Inocorrência da reabertura do prazo recursal a partir de despacho determinando, posteriormente à certificação do trânsito em julgado, a intimação de promotor de justiça na qualidade de autor da lide. Ampla divulgação em mídia da decisão prolatada na ação coletiva. Art. 96 do Código de Defesa do Consumidor que restou vetado. Impossibilidade de o julgador fazer exigência amparado em texto natimorto. Art. 94, por sua vez, inaplicável, haja vista que, a par de configurar obrigação do postulante, o prazo prescricional da execução inicia-se com o trânsito em julgado do acórdão exequendo, e não de eventuais atos de divulgação. Lapso temporal regido pelo mesmo prazo aplicável à ação principal prescrição quinquenal, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como no decreto- Lei nº 4.597/1942. Súmula nº 150 do Superior Tribunal de justiça. Entendimento pacificado também no âmbito deste areópago quando do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 854.664-1/01, oportunidade em que se estabeleceu a edição de Súmula no sentido de que a data do trânsito em julgado da sentença é o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ações coletivas. Demanda executiva que, na hipótese, encontra-se efetivamente prescrita. Recurso conhecido e improvido. (TJPR; ApCiv 0875998-2; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira; DJPR 11/04/2014; Pág. 310) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA QUE VISA A TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONDENAÇÃO GENÉRICA.

De acordo com os arts. 95 e 96 do CDC, a condenação em ação civil pública que traz em seu bojo direito individual homogêneo, será genérica, sendo o direito abstratamente reconhecido individualizado em posterior fase de liquidação. A individualização apenas é necessária para efeito de futura execução das indenizações devidas. Recurso provido, no particular. (TRT 6ª R.; Rec. 0000613-50.2012.5.06.0020; Terceira Turma; Rel. Des. Fábio André de Farias; Julg. 19/09/2014; DOEPE 29/09/2014) 

 

Vaja as últimas east Blog -