Art 103 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisajulgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idênticofundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art.81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedênciapor insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipóteseprevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas asvítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarãointeresses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ouclasse.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, osinteressados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão proporação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lein° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização pordanos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código,mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderãoproceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE IMPLANTAÇÃO DIFERIDA, EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA OBTIDA COM PARIDADE, DE REAJUSTE PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 7.533/2013.
Servidora inativa do poder legislativo estadual. Legitimidade da Alagoas previdência. Diferenças posteriores à inativação. Impossibilidade de redirecionar a condenação à assembleia legislativa, órgão sem personalidade jurídica e sem capacidade processual ordinária. Inexistência de óbice à ação individual em face de coisa julgada decorrente de mandado de segurança ajuizado pelo sindicato da categoria. Direito individual homogêneo. Inteligência dos arts. 81, 103 e 104 do CDC e 22 da Lei Federal nº 12.016/2009. Manutenção do termo de juros e do índice de correção monetária. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; RNec 0702328-27.2020.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 45)
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Possibilidade. A sentença que julga procedente o pedido, proferida em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, é genérica e faz coisa julgada erga omnes (art. 103, III, da Lei nº 8.078/90), sendo que a liquidação e a execução poderão ser promovidas individualmente pelos substituídos ou por seu sindicato profissional (art. 97 da Lei nº 8.078/90). (TRT 3ª R.; AP 0010186-64.2022.5.03.0079; Oitava Turma; Rel. Des. José Marlon de Freitas; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1502)
RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA.
Discute-se nos autos a ocorrência de coisa julgada em face de ação coletiva proposta pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, com identidade de objeto e de causa de pedir. Contudo, no presente caso, não há litispendência ou ocorrência de coisa julgada, pois a hipótese ressente-se da necessária identidade subjetiva. Na ação coletiva em comento, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem em nome próprio, enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. Quanto à ação coletiva, aplicável o disposto no art. 103, §§ 1º e 3º, do CDC, motivo por que sua improcedência não prejudica os interesses individuais dos trabalhadores. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. O acórdão regional está em consonância com o julgado dos embargos E-ED-RR-66300-53.2006.5.03.0024, in verbis: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. SERPRO. NORMA REGULAMENTAR. SENTENÇA NORMATIVA. APLICAÇÃO EM PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 49 DA SBDI. 1 DESTA CORTE. A controvérsia cinge-se em definir se a sentença normativa oriunda do Dissídio Coletivo nº 8.948/90.1 tem o condão de derrogar, definitivamente, a norma regulamentar do SERPRO em que se previa a existência de diferenças percentuais (10%) entre as faixas salariais dentro da hierarquia funcional que estabelecia. Como bem delineado pela Turma, o pedido refere-se a período posterior à vigência da sentença normativa. Sobre a matéria, enuncia a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 49 da SBDI-1 desta Corte: SERPRO. NORMA REGULAMENTAR. REAJUSTES SALARIAIS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NORMATIVA. PREVALÊNCIA Durante a vigência do instrumento normativo, é lícita ao empregador a obediência à norma coletiva (DC 8948/90) que alterou as diferenças interníveis previstas no Regulamento de Recursos Humanos. Depreende-se do verbete que o entendimento desta Corte é de que a sentença normativa oriunda do Dissídio Coletivo nº 8.948/90, no exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho, com força de lei, durante a sua vigência, torna inaplicáveis as disposições regulamentares incompatíveis com o seu comando e, assim, deve prevalecer sobre a norma regulamentar do reclamado (RARH) que previa a existência de diferenças percentuais entre as faixas salariais dentro da hierarquia funcional que estabelecia. Com efeito, o enunciado é claro ao restringir a aplicação do entendimento nele consagrado apenas enquanto vigente a sentença normativa, pois do contrário seria inócuo o adjunto adverbial de tempo que inicia a redação do verbete. Esse é o entendimento que se extrai do processo E-RR- 318386/1996, que informou a edição da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 49 da SBDI-1 desta Corte, cujo relator foi o Ministro Rider Nogueira de Brito, publicado no DJ em 24/3/2000. Destaca- se, também, o seguinte precedente da referida Orientação Jurisprudencial Transitória (E-RR-306316/1996, de relatoria do Ministro José Luiz Vasconcellos, publicado no DJ de 25/2/2000), em que se firmou a tese de que, existindo manifesto conflito entre as duas disposições de natureza temporária, não existe a revogação do Regimento de Administração, mas sim a sua inaplicabilidade durante o período em que outra seja hierarquicamente superior de escalonamento salarial com eficácia e vigência. Verifica-se, pois, que a sentença normativa não acarreta a derrogação da norma regulamentar naquilo em que forem incompatíveis, mas apenas a inaplicabilidade da norma patronal conflitante estritamente durante o período de vigência da norma coletiva, após o que o contrato de emprego volta a ser regido pelo regulamento a ele incorporado. Desse modo, tendo em vista que o pedido de diferenças salariais refere-se a período posterior à vigência da sentença normativa, conforme registrado na decisão regional, aplica-se a norma regulamentar prevista no RARH do SERPRO, repelindo-se o entendimento preconizado pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 49 da SBDI-1 desta Corte. Embargos conhecidos e desprovidos. Assim, considerando que a situação deste processo é idêntica ao precedente da SBDI-1, a consequência lógica é a de não se conhecer do recurso de revista no tópico, porquanto a decisão do Regional está em consonância com o julgado da SBDI-1 acima citado. Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO ULTRA PETITA. Constata-se não se tratar de julgamento ultra petita. Apesar do pedido de aplicação do disposto no Item 3, do Título 1, do Capítulo VI, do RARH, daqui para frente, constata-se a existência de pedido expresso de condenação ao pagamento de parcela vencidas e vincendas. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. Constata-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte. Sendo assim, inviabilizado está o recurso, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT (conforme redação vigente na data de publicação da decisão recorrida), cumulado com a recomendação contida na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0039300-46.2008.5.04.0003; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 21/10/2022; Pág. 4576)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Professora estadual aposentada. Pretensão de adequação de seus proventos ao piso salarial nacional. Possibilidade. Lei nº 11.738/08 constitucionalidade declarada pelo STF. Aplicação da Lei Estadual nº 5539/2009 para efeitos reflexos. Sentença de procedência parcial. Insurgência do réu. Manutenção da sentença, inclusive em sede de remessa necessária. Incidente de assunção de competência não suspende automaticamente os processos pendentes, pois tem por objeto à interpretação da jornada de trabalho estabelecida para os professores municipais, especificamente, no que diz respeito ao percentual de horas de atividades extraclasse e a forma de cálculo para se chegar à proporcionalidade estabelecida pela Lei. Na hipótese, a causa de pedir se restringe ao § 1º da Lei nº 11.738/08 e não envolve à atividade extraclasse, notadamente em razão do fato da apelada já se encontrar aposentada. O ajuizamento de demanda coletiva pelo sindicato estadual dos profissionais da educação do Rio de Janeiro não representa óbice para defesa do direito postulado pela apelada. Na espécie, não se trata de um direito coletivo lato sensu, mas um direito individual vindicado por demanda coletiva. É de conhecimento geral que a mesma ação/omissão pode levar à violação de direito de natureza individual, difusa, coletiva ou individual homogênea. A possibilidade de propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado o direito de vindicar seu direito subjetivo em juízo, conclusão que pode ser extraída da disposição legal aposta no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ao tratar do transporte in utilibus da coisa julgada no processo coletivo para o plano individual. Inteligência do contido nos artigos 103 e 104 do CDC. A tese do litisconsórcio passivo necessário com a união nas ações do presente tipo já foi há muito rechaçada conforme mostra o tema 592 do stj: "os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a união é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da justiça federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito". Cinge-se a controvérsia, inicialmente, em se verificar se é possível a revisão do vencimento-base da autora considerando a Lei Federal nº 11.738/08 e observando-se o interstício de 12% previsto na Lei Estadual nº 5539/2009. Lei Federal nº 11.738/2008 que não retirou dos entes federados a competência para fixar a remuneração do magistério público, apenas determinou a observância de um piso nacional mínimo, a teor do artigo 206, VIII, da Constituição Federal. ADIN 4167/DF que entendeu pela constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008. Reconheceu aquela corte a constitucionalidade de norma federal que instituiu o valor mínimo remuneratório para todos os professores públicos, rechaçando a tese de violação à autonomia federativa, considerando que tal medida visava a prestigiar essa categoria e, assim, melhorar a qualidade do ensino público brasileiro. Avaliando a declaração de constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, deve ser verificado se a implementação do piso salarial profissional nacional afeta, de forma imediata, os níveis superiores da carreira. O STJ se manifestou através do RESP. 1.426.210/RS, em recurso repetitivo no sentido de que a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Considerando que o STJ restringiu a necessidade de existência de legislação local para aplicação dos reflexos do piso salarial nacional, destaco que a Lei Estadual nº 5539/2009, que trata sobre o plano de carreira do magistério público estadual, estabeleceu, em seu artigo 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% entre referências. Consectários legais corretamente aplicados na sentença apelada. Honorários corretamente fixados, na forma do § 4º, II, do CPC. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL-RNec 0138836-47.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 21/10/2022; Pág. 312)
I. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. QUESTÕES PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
Não configuração. Não se reconhece a existência de litispendência nem de coisa julgada, ante a ausência de identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, pelo que rejeitam-se as preliminares à falta de amparo legal(artigos 103 e 104 do CDC e 307 do CPC). Questões preliminares rejeitadas. II. Recurso ordinário do reclamado. Descumprimento do plano de cargos carreira e salário. Cargo técnico-científico engenheiro. Diferenças salariais devidas. Constatando-se que o plano de cargos e salários assegura a estrutura de cargos dividida entre diferentes níveis, a todos os funcionários que tenham ingressado por concurso publico no reclamado, entre eles os técnicos científicos, não pode a implementação do piso salarial ser um obstáculo às promoções por antiguidade e merecimento, desprezando as diferenças asseguradas no PCCS. Recurso ordinário desprovido. III. Recurso ordinário do reclamado. Da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Havendo nos autos declaração de hipossuficiência em que o reclamante declarou ser pobre no sentido legal e inexistindo nos autos provas no sentido de desconstituí-la, provada está a insuficiência econômica deste de arcar com as despesas processuais e, por via de consequência, preenchidos estão os requisitos legais para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário desprovido. (TRT 8ª R.; ROT 0000611-32.2021.5.08.0013; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior; DEJTPA 20/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S.A. I. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Preliminar rejeitada. Não se reconhece a existência de litispendência ante a ausência de identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, pelo que rejeita-se a preliminar à falta de amparo legal (artigos 103 e 104 do CDC e 337 do CPC). Recurso conhecido e preliminar rejeitada. II. Responsabilidade subsidiária. Configuração. A comprovação do labor do reclamante em benefício da tomadora de serviços conjugado com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, implica na responsabilização subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do c. TST. Recurso conhecido e desprovido. III. Insalubridade. Ambiente de trabalho seguro. Existência de riscos. Neutralização. Ônus da prova do empregador. Constatando-se a existência de agentes insalubres, é ônus da reclamada comprovar a devida neutralização, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Recurso conhecido e desprovido. Recurso ordinário interposto pelo reclamante. I. Diferença de horas extras 50% não remuneradas. Os registros de ponto juntados são válidos como meio de prova, por serem variáveis e a própria reclamante os utilizou para apontar diferenças que entende ser devidas. Deve prevalecer a jornada de trabalho declinada na exordial com relação ao período sem registro de ponto (de 21/04/2020 até 20/06/2021), pois a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a jornada do obreiro no referido intervalo de tempo. Do confronto dos registros de horário juntados com os recibos de pagamento de salário, tem-se que a reclamada efetuou o pagamento das horas extras de forma incorreta, não observando a jornada efetivamente cumprida pelo empregado. Recurso conhecido e provido. II. Período aguardando transporte da empresa. Tempo à disposição. O tempo em que o reclamante encontra-se aguardando o ônibus fornecido pela empresa deve ser computado em sua jornada, nos termos do art. 4º da CLT e da Súmula nº 65 deste regional, estando enquadrado como tempo à disposição do empregador. Recurso conhecido e provido III. Honorários no percentual de 15%. Não deferido. Entendo que o percentual de 10% se mostra adequado aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, em especial, considerando-se o local da prestação de serviços, o grau de zelo do profissional; bem como a natureza e a importância da causa, conforme os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 791-a, da CLT. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 8ª R.; ROT 0000364-51.2022.5.08.0131; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior; DEJTPA 20/10/2022)
I. CONHECIMENTO. DIALETICIDADE.
O reclamado apresenta os argumentos pelos quais impugnam os fundamentos da sentença recorrida, daí porque não se aplica a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. II. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. Não se reconhece a existência de litispendência nem de coisa julgada, ante a ausência de identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, pelo que rejeita-se as preliminares à falta de amparo legal(artigos 103 e 104 do CDC e 307 do CPC). III. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIO. PCCS DO RECLAMADO. São devidas as diferenças salariais decorrentes da promoção entre os níveis da carreira, previstas no PCCS do reclamado, conquanto o reconhecimento do direito do autor à percepção do piso salarial da categoria de engenheiro em decisão judicial transitada em julgado. lV. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O reclamante é pessoa física e requereu a gratuidade da justiça. Para a concessão da justiça gratuita, basta que seja feita a declaração de hipossuficiência, através de advogado habilitado com poderes específicos para formular tais pedidos, o que foi observado nos presentes autos. V. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Devem ser retificados os cálculos quando se constata que a parcela de férias gozadas + 1/3 não entrou na base de cálculo do FGTS. VI. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. NÃO CABIMENTO. Incabível a indenização suplementar em face de perdas na atualização monetária, sob pena de inobservância das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021. VII. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Observados os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT para arbitramento de honorários sucumbenciais, é devida a majoração de percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. (TRT 8ª R.; ROT 0000139-40.2022.5.08.0128; Segunda Turma; Rel. Des. Gabriel Napoleão Velloso Filho; DEJTPA 20/10/2022)
QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO INDIVIDUAL. MESMO OBJETO OU QUESTÃO VEICULADA NA AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO FEITO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO EM FACE DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. INAPLICÁVEIS. ARTS. 103 E 104 DO CDC.
Providenciado nos autos a suspensão da ação individual, em razão de ação coletiva que beneficia a autora, tendo inclusive a mesma renunciado ao direito em que se funda a presente ação, não há falar de inversão dos ônus sucumbenciais buscados pela Autarquia, pois rompe com os princípios da sucumbência e causalidade, devendo ser extinto o feito, consoante o art. 487, III, c, do CPC. A ação coletiva beneficia a autora e irradia os efeitos sobre a ação própria, levando à exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto é faculdade da autora a escolha na execução. (TRF 4ª R.; APL-RN 5002562-25.2013.4.04.7102; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DESTITUIÇÃO DO CARGO. PRERROGATIVAS RECONHECIDAS PELO STF. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS, NA NOMEAÇÃO E NA POSTERIOR DESTITUIÇÃO DO IMPETRANTE, DISCUTIDOS NO JULGAMENTO DE AÇÕES POPULARES. FUNDAMENTOS NÃO ACOBERTADOS PELA COISA JULGADA. PERDA DO CARGO OCUPADO COM GARANTIA DE VITALICIEDADE. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, EM AÇÃO PRÓPRIA. ARTS. 73, § 3º, E 75 DA CF/88. ADI 4.190-MC. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DO IMPETRANTE. CARGO OCUPADO POR OUTRO CONSELHEIRO VITALÍCIO. COLOCAÇÃO EM DISPONIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto por Maurício Requião de Mello e Silva, contra acórdão que, denegando a ordem, manteve os atos do Presidente da Assembleia Legislativa e do Governador do Estado do Paraná, que resultaram na anulação de sua nomeação para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. II. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido rejeitada, uma vez que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief" (STJ, ERESP 1.121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/08/2012), o que não ocorreu, no caso. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 393.085/RJ, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/11/2021; RESP 1.099.724/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2022; AgInt nos EDCL no RESP 1.721.690/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2021.III. A coisa julgada que se formou na Ação Popular 52.203/2008 e na Ação Popular 34.227/2008, nas quais a parte ora recorrente figurou como réu, restringe-se ao procedimento de escolha, realizado pela Assembleia Legislativa, e à nomeação da parte recorrente, pelo então Governador, não se estendendo aos posteriores atos de autotutela, que anularam a nomeação do impetrante e que se discutem neste processo. Ainda que algumas das questões debatidas naqueles e nestes autos sejam as mesmas, a jurisprudência do STJ, com fundamento no art. 504 do CPC/2015 (art. 469 do CPC/73) "é assente no sentido de que os motivos e a verdade dos fatos não são alcançados pelos efeitos da coisa julgada" (STJ, AgInt no AgInt no RESP 1.617.597/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 04/12/2018). Na mesma direção: STJ, EDCL no AgInt no RESP 1.721.713/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021; RMS 16.499/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007. De igual forma, os pronunciamentos do STF, nas Reclamações 6.702/PR e 9.375/PR, não fizeram coisa julgada, porquanto em nenhuma delas se proferiu decisão exauriente e definitiva, ante o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto. lV. Não merece acolhimento a alegação, feita pela parte recorrida apenas perante o STJ, de que o acórdão que decidiu, conjuntamente, as Ações Populares 001245-56.2012.8.16.0179, 0042381-10.2011.8.16.0004 e 0035662-12.2011.8.16.0004, teria tornado imutáveis e indiscutíveis a legitimidade dos atos de autotutela que destituíram o impetrante do cargo de Conselheiro. Isso porque o impetrante, ora recorrente, não participou dos três processos mencionados, e, no acórdão que os solucionou, expressamente se adotou o entendimento de que a questão referente à ampla defesa e ao contraditório, porquanto de interesse particular, não poderia ser discutida no processo coletivo. Se, no processo coletivo, a questão do contraditório foi reputada impertinente, não há como se entender, depois, que a coisa julgada nele produzida impeça o debate da mesma questão, no processo individual - caso dos autos -, sob pena de se inviabilizarem todas as vias para o enfrentamento da matéria. Não se pode reconhecer, assim, que, sobre o ponto, se estendeu a coisa julgada, à luz, inclusive, do art. 103 do CDC. V. A alegação de ofensa ao devido processo legal merece acolhimento, uma vez que "os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado-membro dispõem dos mesmos predicamentos que protegem os magistrados, notadamente a prerrogativa jurídica da vitaliciedade (CF, art. 75 c/c o art. 73, § 3º), que representa garantia constitucional destinada a impedir a perda do cargo, exceto por sentença judicial transitada em julgado" (STF, ADI 4.190-MC, Rel. Ministro Celso DE Mello, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/06/2010). No mesmo sentido: STF, AGRG na RCL 38.366/SE, Rel. Ministro GILMAR Mendes, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2020. Inválido, assim, o ato de anulação da nomeação do impetrante, à mingua do devido processo legal judicial. VI. Incontroverso o fato de o impetrante ter entrado em exercício no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, tem ele a garantia da vitaliciedade, prevista no art. 95, I, da CF/88, só podendo perder o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado, norma aplicável aos membros do Tribunal de Contas da União e estendida aos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, nos termos dos arts. 73, § 3º, e 75 da CF/88. Ademais, o art. 77, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná dispõe que "os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos desembargadores do Tribunal de Justiça", norma reiterada no art. 128 da Lei Complementar Estadual 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que, no seu art. 135, dispõe que "o Conselheiro e o Auditor, depois de empossados, somente perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado", de modo consentâneo, ainda, com o art. 22, I, e, da Lei Complementar 35/79, que garante a vitaliciedade, a partir da posse, aos desembargadores, aos quais são equiparados, em garantias e prerrogativas, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. VII. Na efetivação deste julgado, devem ser observadas as balizas fixadas pela Lei Estadual 6.174/70 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná). Segundo o art. 108 da aludida Lei Estadual, reintegrado judicialmente o agente, quem lhe ocupava o lugar será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Contudo, os arts. 107, parágrafo único, e 147, II, da mesma Lei estabelecem que, não sendo possível exonerar ou reconduzir o atual ocupante do cargo, fica assegurado ao servidor reintegrado o direito de permanecer em disponibilidade. Estes últimos dispositivos - e não o art. 108 - é que devem orientar a solução da controvérsia. Isso porque a cláusula aberta - impossibilidade de exoneração ou recondução, a que aludem os citados arts. 107, parágrafo único, e 147, II, da Lei Estadual 6.174/70 - encontra, no peculiar caso dos autos, o seu sentido concreto: a parte recorrida (Ivan Lelis Bonilha) também assumiu o cargo com garantia de vitaliciedade, de modo que, conforme as normas constitucionais de regência, não é possível que venha a perder o cargo, senão - tal como se está ora assegurando à parte recorrente - mediante ação própria. VIII. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança parcialmente provido, a fim de anular o ato que, sem o mencionado devido processo legal judicial, anulara a nomeação do recorrente para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, assegurando à parte impetrante o direito de permanecer em disponibilidade remunerada, computado o tempo para efeito de aposentadoria, e o direito a ser aproveitado na primeira vaga constitucionalmente reservada à Assembléia Legislativa paranaense, nos termos dos arts. 112, 147 e 148 da Lei Estadual 6.174/70. (STJ; RMS 52.896; Proc. 2017/0009482-0; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 23/08/2022; DJE 17/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA NA EXECUÇÃO COLETIVA COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 103, § 2º, DO CDC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes. 3. O caso em epígrafe enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo 1.336.026/PE (Tema 880), por ter a decisão exequenda transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente de elas terem sido apresentadas na execução coletiva. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.991.650; Proc. 2022/0077804-3; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 14/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. APROVEITAMENTO EM RELAÇÃO AOS SUCESSORES DE SERVIDOR SINDICALIZADO, FALECIDO EM MOMENTO ANTERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARTS. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E 103 DO CDC C/C O ART. 203 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇAO DO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Tira-se dos autos que os ora agravantes - sucessores do falecido ex-servidor Nilo Francisco de Breyer Pereira, que em vida era vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (SINDISPREV/RS) - promoveram a execução de título executivo formado nos autos da Ação Coletiva n. 95.0021207-2, ajuizada pelo SINDISPRV/RS contra a UNIÃO. 2. O Juízo de primeiro grau condicionou a extensão dos efeitos da ação cautelar de protesto interruptivo ajuizada pelo Sindicato à prova de filiação da parte exequente, ante a compreensão de que a legitimidade sindical não se estenderia para além da substituição processual de pensionistas de servidor falecido antes do ajuizamento da medida cautelar interruptiva da prescrição. Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal de origem. 3. Nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, faz-se necessária a existência de similitude de fato e de direito entre as teses postas no acórdão recorrido e nos julgados apresentados como divergentes, ausentes no caso concreto. Nesse sentido: AgInt no RESP n. 1.563.612/SC, relator Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.008.962/SP, relator Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/9/2022; AGRG no RESP n. 1.415.854/PE, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/2/2014; RESP n. 1.289.312/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/6/2013. 4. No caso concreto, em nenhum momento o Tribunal de origem negou o fato de que a coisa julgada existente no título executivo formado nos autos da Ação Coletiva n. 95.0021207-2, ajuizada pelo SINDISPRV/RS, aproveita aos herdeiros do falecido substituído processual, limitando-se a reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do SINDISPREV/RS para representar a sucessão do servidor sindicalizado já falecido. 6. Assim, os arts. 81, parágrafo único, III, e 103 do CDC não possuem comando normativo capaz de infirmar a conclusão contida no acórdão recorrido, haja vista que a questão sub judice -possibilidade de o protesto interruptivo em tela aproveitar, ou não, aos herdeiros de substituído processual falecido antes de seu ajuizamento pelo SINDISPRV/RS - vincula-se à interpretação do disposto no art. 8º, III, da Constituição Federal ("ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas"). 7. Também não houve o necessário prequestionamento do art. 203 do Código Civil ("A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado"), tendo em vista que sobre ela a Corte regional não emitiu nenhum juízo de valor. Incidência da Súmula nº 282/STF. 8. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.891.893; Proc. 2020/0216520-1; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 14/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROFESSORA DOCENTE II. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. A matéria discutida nos autos é de competência da Justiça Estadual. O plano de recuperação fiscal firmado pelos entes federativos não atribui à União o ônus de responder diretamente em juízo pelo passivo do ESTADO DO Rio de Janeiro ou a torna juridicamente interessada em todas as demandas. Afasta-se a preliminar fundada na nulidade. 2. A mera admissão do Incidente de Assunção de Competência não suspende automaticamente os processos pendentes de julgamento. Pedido de suspensão do feito que não merece ser acolhido. 3. O ajuizamento de demanda coletiva pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro não representa óbice para defesa do direito postulado pela apelada. Na espécie, não se trata de um direito coletivo lato sensu, mas um direito individual vindicado por demanda coletiva. É de conhecimento geral que a mesma ação/omissão pode levar à violação de direito de natureza individual, difusa, coletiva ou individual homogênea. 4. A possibilidade de propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado o direito de vindicar seu direito subjetivo em Juízo, conclusão que pode ser extraída da disposição legal aposta no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ao tratar do transporte in utilibus da coisa julgada no processo coletivo para o plano individual. Inteligência do contido nos artigos 103 e 104 do CDC. 5. A autora pretende a adequação dos seus vencimentos ao piso nacional dos profissionais que atuam no magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, observada a escala de referência do seu cargo. Constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 reconhecida através da ADI nº 4167. 6. Todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial previsto na Lei nº 11.738/08. 7. O STJ, no julgamento do RESP 1426210 / RS (tema 911), submetido ao rito dos recursos repetitivos firmou a tese no sentido de que não há "incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. ". 8. No caso concreto, o artigo 3º da Lei nº 5.539/09 estabelece que o vencimento-base observará o interstício de 12% entre as referências da carreira. A Lei Estadual nº 6.834/14, ao estabelecer um regime de horas e um padrão remuneratório para a carreira em nove níveis, embora não apontasse a inclusão de 12% em cada interstício, não revogou a disposição contida nas normas anteriores, conclusão extraída a partir de simples cálculos aritméticos no padrão remuneratório de cada nível aposto na referida norma, conforme o quadro integrante do seu anexo I. 9. Manutenção da decisão que determinou a adequação da remuneração, bem como o pagamento das diferenças salariais, observando-se a carga horária de 22 horas semanais exercida pela autora quando estava em atividade. A autora, aposentada desde 1995, comprovou a ausência de reajuste nos seus proventos pelo período de 2015 a 2020, em descompasso com a determinação contida na Lei nº 11.738/2008. 10. Acolhimento parcial do recurso para determinar a necessidade de liquidação do julgado, na forma do art. 511 do CPC. 11. O plano de recuperação fiscal do ESTADO DO Rio de Janeiro não exime o recorrente do cumprimento de suas obrigações constitucionais e legais. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 12. Ao editar a Lei Estadual nº 6.834/14, o Estado estabeleceu um padrão remuneratório para a carreira, no qual foi incluído 12% em cada interstício, havendo a previsão orçamentária à época, pois o artigo 8º da referida legislação registrava "As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do ESTADO DO Rio de Janeiro", além da previsão do cômputo para fins de efeitos financeiros a data de 1º de julho de 2014. 13. Na presente ação não se observa violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula vinculante nº 37. O acolhimento da pretensão autoral não reflete a criação de reajuste ou a determinação de equiparação salarial, mas sim, visa dar cumprimento da Lei vigente no caso concreto. 14. Provimento do apelo da autora para conceder a tutela provisória de urgência. Plausibilidade do direito antevista pelas provas colacionadas aos autos, bem como aos termos do art. 3º da Lei nº 11.738/2008, ao entendimento firmado pelo STF na ADI nº 4.167, ao art. 1º da Lei Estadual nº 6.834/14 e, em consequência, ao Tema 911 do STJ. Perigo em se aguardar a definitividade do julgado que exsurge da própria natureza da verba, de cunho alimentar. Inexistência de irreversibilidade da medida. 15. Reforma parcial da sentença. 16. DÁ-SE PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. 17. ACOLHE-SE, EM PARTE O RECURSO DOS RÉUS. NO MAIS, MANTÉM-SE A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJRJ; APL 0000609-58.2019.8.19.0051; São Fidélis; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 14/10/2022; Pág. 833)
I. RECURSO ORDINÁRIO DA RN SEGURANÇA LTDA. ME. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO PROVIDO.
Consoante inteligência do art. 103, inciso III, da Lei nº 8.078/90 (CDC), a ação coletiva, na qual se discute direitos individuais homogêneos, somente faz coisa julgada material no caso de procedência do pedido. Destarte, não constando o autor no rol de substituídos beneficiado pelo acordo firmado na demanda coletiva, não há óbice para o ajuizamento da presente ação individual. FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA. IMPOSSIBILIDADE. ADPF Nº 501 DO STF. PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. ADPF nº 501, declarou inconstitucional a Súmula nº 450 do TST, manifestando o entendimento de que a inobservância ao prazo legal para pagamento das férias não importa no pagamento em dobro de sua remuneração, tendo em vista que a hipótese não se amolda ao art. 137 da CLT e a incidência da penalidade nesses casos importa em ofensa aos princípios da legalidade e separação dos poderes. Assim, deve ser provido o recurso para excluir da condenação a dobra das férias. CONDENAÇÃO EM FGTS. DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA. PROVIDO. Em consonância com o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, a condenação em FGTS deve ser adimplida mediante depósito dos valores na conta vinculada do trabalhador. Assim, não tendo a sentença especificado a forma de cumprimento da obrigação, torna- se prudente o provimento do apelo para determinar o depósito na conta vinculada por meio da guia própria. II. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. NÃO PROVIDO. O desempenho de funções compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da mesma jornada, não caracteriza acúmulo ou desvio de função, consoante disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Destarte, é lícito ao empregador exigir o exercício de mais de uma atividade durante a jornada de trabalho, desde que possuam complexidade equivalente ou inferior àquelas do cargo para o qual foi contratado. Assim, sendo as atividades exercidas compatíveis com a função de vigilante e supervisor, não há que falar em diferenças salariais pelo acúmulo de função. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIDO. Em nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade civil pressupõe, em regra, a ocorrência de um ato ilícito, de um dano e do nexo causal, consoante arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, não comprovado o ato ilícito imputado a empresa ré, não se vislumbra os requisitos necessários à responsabilidade civil e ao dever de indenizar os danos morais postulados. Recurso ordinário da RN Segurança Ltda. ME conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000535-69.2021.5.21.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 10/10/2022; DEJTRN 14/10/2022; Pág. 1290)
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. TRÍPLICE IDENTIDADE. SINDICATO SUCESSOR. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E DEVERES DO SUCEDIDO.
Entende-se por limites subjetivos da coisa julgada a determinação das pessoas sujeitas à imutabilidade e indiscutibilidade da sentença que, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, caracterizam a eficácia de coisa julgada material. Estabelece o art. 506 do CPC que a sentença faz coisa julgada entre as partes às quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiro. A regra fundamental, pois, é no sentido de que a coisa julgada, com as características de imutabilidade e indiscutibilidade a que se refere o art. 502 do CPC, é restrita às partes. Entende-se, porém, como partes, para fins de determinação dos limites subjetivos da coisa julgada, não apenas as que se confrontaram no processo como autores e réus, mas também os sucessores das partes, a título universal, o substituído, no caso de substituição processual e, em certos casos, o sucessor a título singular, como o adquirente da coisa litigiosa. Na espécie, a sucessão de entidades sindicais revela exata hipótese de delimitação subjetiva da coisa julgada, eis que emerge do inequívoco estabelecimento de uma sucessão sindical, na qual a representação do sindicato mais antigo se transfere ao sindicato mais novo, ao menos em relação ao grupo desmembrado de trabalhadores, eis que a outorga do registro sindical, em detrimento da representação mais ampla anterior, resulta na obtenção de personalidade sindical que assume, em lugar da outrora mandatária, a representação da categoria, não eliminando do mundo jurídico as obrigações firmadas pela representação anterior, que persistirão vigendo no prazo e nas condições estabelecidas pela coisa julgada formada pelo acordo judicial, em relação à categoria profissional, ainda que desmembrada, tudo como corolário da continuidade jurídica. Assim, a decisão regional, ao afastar o comando da coisa julgada por considerar o sindicato autor como terceiro estranho à lide, sendo este verdadeiro sucessor da entidade sindical signatária do acordo judicial, desatende os princípios da garantia da coisa julgada, encerrando mácula aos arts. 103, III, do CDC e 5º, XXXVI, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001751-24.2017.5.17.0003; Segunda Turma; Relª Desª Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 07/10/2022; Pág. 2112)
PEDIDO FUNDADO EM NORMA COLETIVA SUB JUDICE. SINCOVAGA-GO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. LIMITAÇÃO AOS AFILIADOS DA ASSOCIAÇÃO AUTORA.
Em se tratado de ação anulatória de instrumento coletivo proposta por associação sem caráter sindical, os efeitos de eventual coisa julgada material são limitados aos seus respectivos filiados, com arrimo no art. 103, II, do CDC. No caso, a Ré não fez prova de sua filiação à Associação Goiana de Supermercados. AGOS. Logo, o fato de a CCT 2019/2020 encontrar-se sub judice é juridicamente irrelevante à Ré, não sendo caso de sobrestamento. Nega-se provimento. (TRT 18ª R.; RORSum 0010952-75.2020.5.18.0013; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 05/10/2022; DJEGO 06/10/2022; Pág. 530)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RETORNO DO STJ. NOVO JULGAMENTO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO REJEITADA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
Inaplicável ao caso dos autos o entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, cuja repercussão geral foi reconhecida, haja vista que a matéria aqui discutida não guarda relação de identidade com a tratada no referido paradigma. No caso em apreço, se trata de liquidação de sentença proferida em ação coletiva de consumo ajuizada por associação de defesa dos direitos do cidadão, cuja legitimidade para atuar como substituta processual vem conferida no art. 82, IV do CDC, e a eficácia da sentença opera efeitos erga omnes (art. 103, III do CDC). Assentada a legitimidade ativa da associação embargada para promover a fase de liquidação, independentemente de autorização expressa e individual dos arrendatários beneficiados na ação coletiva. DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DESNECESSIDADE. A hipótese dos autos não se amolda ao art. 475-E do CPC/73 (art. 509, II do CPC/2015), visto que para a apuração da condenação não é necessária prova de fatos novos, bastando a análise contábil dos contratos revisados e a readequação do índice de atualização monetária para o IGP-M, como apurado no cálculo do expert. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJRS; EDcl 0380929-49.2014.8.21.7000; Proc 70061883666; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 29/09/2022; DJERS 05/10/2022)
AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. CARGO COMISSIONADO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO.
Por força da ação coletiva, o reclamado deveria se abster de retirar ou reduzir gratificação, obviamente, não para assegurar o exercício do cargo, mas com o notório objetivo de inibir o prejuízo financeiro (estabilidade financeira). Não faz nenhum sentido declarar a obrigação de não reduzir a gratificação, e não determinar o ressarcimento pelo descumprimento da ordem judicial. Portanto, entende-se que os efeitos da ação coletiva se estendem sobre o caso concreto, porquanto, no exercício da função de confiança, o autor não poderia sofrer redução na gratificação já incorporada ao seu patrimônio salarial, mesmo diante do implemento do novo plano de cargos e salários instituído pelo reclamado. Ademais os efeitos da ação coletiva, quando procedente, se estendem a todos os titulares do direito amparado na referida ação (CDC, art. 103: Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (III) erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81). Portanto, o marco inicial da prescrição deve coincidir com o trânsito em julgado da ação coletiva, independentemente de o autor ter ajuizado ou não ação individual pretendendo o pagamento de diferenças salariais. (TRT 10ª R.; ROT 0000762-23.2021.5.10.0019; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 05/10/2022; Pág. 594)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO.
I. O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado. II. A teor do decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução, devendo a prescrição quinquenal ser contada da data do ajuizamento da ação civil pública. III. No caso em comento, considerando que a ação civil pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183 foi ajuizada em 14.11.2003, e que o INSS efetuou a revisão do benefício a partir da competência de novembro de 2007, por força da aludida ACP, é rigor o reconhecimento da possibilidade da execução individual da sentença coletiva, na forma prevista no art. 103, §3º, do CDC, correspondente às parcelas do período de 14.11.1998 a 31.10.2007, haja vista que o ajuizamento da presente ação de execução se deu antes do quinquênio subsequente ao trânsito em julgado da mencionada ação civil pública (21.10.2013). lV. Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª R.; AI 5025729-20.2020.4.03.0000; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Otavio Henrique Martins Port; Julg. 28/09/2022; DEJF 04/10/2022)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
Serviço de fornecimento de água canalizada. Decreto nº 36.574/2004. Redução da base de cálculo do ICMS em 100%. Incorporação do montante cobrado a título de ICMS na tarifa. Laudo Pericial. Cobrança abusiva demonstrada. Indevida manutenção da oneração do usuário contribuinte de fato. Conclusão que não é afastada pela alegação de recomposição da estrutura tarifária. Tratativas entre a concessionária e o Poder Público para a -troca- de receitas. Ilegalidade. Adoção de reajuste por via transversa. Delegação prevista no Decreto nº 25.997/2000 que pressupõe base de cálculo mínima. Excesso verificado a partir de dezembro de 2004. Ausência de convalidação da abusividade pelo decurso do tempo. Direito à repetição do montante efetivamente pago. Prévia fixação da periodicidade e índice de reajuste pelo Judiciário. Impossibilidade. Tema 991 da repercussão geral. Indevida intromissão na competência do Poder Executivo. Danos morais. Caracterizados. Art. 6º, incisos VI e VII, do CDC. Direitos individuais homogêneos. Sentença genérica. Art. 97 do CDC. Inexistência de damnum in re ipsa. Necessária demonstração do dano pelo consumidor em liquidação. Transporte in utilibus da coisa julgada. Art. 103, §3º, do CDC. Condenação do Parquet ao pagamento de metade dos honorários periciais afastada em razão deste julgamento. Sucumbência mínima. Apelação da concessionária desprovida. Recurso do Ministério Público provido em parte. (TJRJ; APL 0139846-54.2005.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto; DORJ 03/10/2022; Pág. 317)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 103 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI N. 7.347/1985). 93 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 24, V E VIII, E 26, VII, DA LEI N. 10.233/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE DA PARTE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. OUTRO FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNADO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. A matéria relativa aos arts. 103 do Código de Defesa do Consumidor; 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985); 93 do Código de Trânsito Brasileiro; 24, V e VIII, e 26, VII, da Lei n. 10.233/2001 não foi analisada pela Corte local. Ademais, a parte não indica, nas razões do especial, afronta ao art. 1.022 do CPC para que se pudesse verificar eventual omissão. 2. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). O que não ocorreu na hipótese, uma vez que a parte, no Recurso Especial, não alega violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que, em razão da preclusão, não caberia a análise de a competência ser ou não da Justiça Federal para julgar a presente demanda. Também concluiu que a recorrente não participou do pacto celebrado e, desse modo, não possui legitimidade para figurar na presente ação. 5. Analisar a pretensão, na forma pretendida pela parte, implica nova incursão no acervo probatório, o que é vedado na via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte não refuta a aplicação da Súmula n. 284 do STF no tocante a ausência de indicação do dispositivo de Lei que fundamenta sua pretensão quanto ao pedido de conexão. A ausência de combate específico às conclusões da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, seja pela incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.249.853; Proc. 2018/0036157-2; SP; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 23/08/2022)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL E COLETIVO. SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelos sucessores do servidor Expedito Justino da Silva (falecido em 09.08.2001), com base na sentença tirada da Ação Ordinária Coletiva nº 2002.71.00.041015-0, em que a União restou condenada ao pagamento das diferenças de vencimentos dos servidores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (aposentados por tempo de serviço integral no período de 11/12/1990 a 09/12/1997), decorrentes da cumulação das vantagens previstas nos arts. 62 e 192 da Lei nº 8.112/90 de forma cumulativa (fls. 576, e-STJ). 2. O Colendo STF, no julgamento do RE 883.642/AL (Tema em Repercussão Geral 823/STF), decidiu no sentido de reconhecer a legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados; bem como que a execução individual de decisão proferida em ação coletiva depende apenas que o exequente demonstre sua condição de membro da categoria defendida, independentemente de filiação ao sindicato. No mesmo sentido: AgInt no RE nos EDCL no AGRG no RESP 1.537.629/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/6/2016; RESP 1.722.545/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2018. 3. No caso, os sucessores do servidor falecido pretendem receber os valores que lhe seriam devidos acaso estivesse vivo, firmes na tese de que a sentença coletiva, na ação ajuizada pelo sindicato da categoria que pertencia, beneficia a todos os membros da categoria e sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou vivos ao tempo da propositura da ação de conhecimento. 4. Tal compreensão deve ser prestigiada, pois entendimento contrário geraria manifesta situação de desigualdade, vez que o simples fato de o servidor titular do direito ter falecido antes ou logo após a propositura da ação coletiva implicaria regime jurídico diverso aos seus sucessores; os primeiros nada recebendo pelos valores devidos ao falecido; os outros recebendo. 5. Na Ação Ordinária Coletiva nº 2002.71.00.041015-0, a União restou condenada ao pagamento das diferenças de vencimentos dos servidores aposentados por tempo de serviço integral, no período de 11/12/1990 a 09/12/1997. Se o autor estava vivo e aposentado a este tempo (o falecimento se deu em 9.8.2001) e era da categoria substituída pelo sindicato (o que parece ser incontroverso), fazia jus às diferenças, que não recebidas por si em vida, passam a integrar o patrimônio dos sucessores, que podem, em nome e por direito próprio, executarem individualmente tais valores. Precedentes: AgInt na ExeMS 21.601/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 08/03/2022; AgInt no AREsp 1928282/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2022; AgInt nos EDCL no RESP 1644854/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23/04/2021; AgInt na ExeMS 10.424/DF, Rel. Min. Rogerio Schieti Cruz, Terceira Seção, DJe 03/04/2019. 6. Por fim, considere-se não haver notícias nos autos de que a inicial da ação coletiva proposta pelo sindicato, ou mesmo a sentença coletiva executada na origem, tenham restringido ou ressalvado o alcance da condenação exclusivamente para o servidores filiados à entidade ou que estivessem vivos ao tempo da propositura da ação. Por consequência, e à luz dos escopos do processo coletivo brasileiro, deve ser prestigiado o entendimento que potencializa o alcance da sentença coletiva, na forma do art. 103 do CDC. 7. Agravo Interno provido para conhecer, em parte, do Recurso Especial dos autores, nesta parte dando-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução da sentença na origem. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.915.214; Proc. 2021/0005775-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/04/2022; DJE 01/08/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 103, § 2º, DO CDC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 880/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Com relação à tese de nulidade do acórdão recorrido, a parte insurgente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A coisa julgada formada em ação coletiva somente tem o condão de prejudicar os interessados que não estiverem intervindo no processo, conforme disposto no art. 103, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal previsão se aplica à fase de execução, por estarem presentes as mesmas razões jurídicas. 3. Os beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente. Precedente. 4. Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes. 5. Deve-se afastar a ocorrência da prescrição, independentemente de as fichas financeiras terem sido apresentadas na execução coletiva, em observância à modulação de efeitos da tese firmada no Tema 880/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.963.751; Proc. 2021/0313126-7; PE; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 20/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 103, § 2º, DO CDC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte é de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes. 2. O caso em epígrafe enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/P E (Tema n. 880), por ter a decisão exequenda transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente de elas terem sido apresentadas na execução coletiva. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.978.904; Proc. 2022/0001519-0; PE; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 24/05/2022; DJE 02/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 103, § 2º, DO CDC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A coisa julgada formada em ação coletiva somente tem o condão de prejudicar os interessados que não tiverem intervindo no processo, conforme disposto no art. 103, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não há motivo para a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de execução coletiva. Isso porque estão presentes as mesmas razões para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de sua efetiva participação no processo. 3. Assim, os beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente. 4. Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes. 5. O caso em epígrafe enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema n. 880), por ter a decisão exequenda transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente de elas terem sido apresentadas na execução coletiva. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.960.015; Proc. 2021/0293202-1; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 15/03/2022; DJE 01/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSÃO. PERMISSÃO. AUTORIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA COISA JULGADA. DISCUSSÃO DE DIREITO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. SERVIÇO DE TÁXI. ATIVIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL AUTORIZE O PARTICULAR A PROMOVER SUA EXPLORAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual os efeitos da coisa julgada coletiva não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe, na forma dos arts. 103, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e 506 do Código de Processo Civil. Recurso Especial Provido. III - A atividade de táxi não se configura serviço público de titularidade do Estado, sendo, por isso, prescindível que sua exploração, pelo particular, devesse ser submetida à obrigatoriedade do regime licitatório. lV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.916.882; Proc. 2021/0012084-7; MG; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 21/03/2022)
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