Art 110 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julhode 1985:
"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
JURISPRUDÊNCIA
CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Sentença de procedência. Pretensão à reforma. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública para tutelar direitos individuais homogêneos. Matéria em debate que está intrinsecamente relacionada à questão apreciada pelo C. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos no tema 958: Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Mantida a sentença na parte que está em consonância com a aludida orientação e afastado o reconhecimento da prática de venda casada, assim como a respectiva condenação. Determinação judicial para identificação dos consumidores potencialmente lesados pela cobrança da tarifa (e não os dados bancários), para fins de aplicação do artigo 110 do CDC, o que não implica quebra do sigilo bancário. Pretensão descabida à limitação territorial dos efeitos da sentença, segundo o disposto no artigo 16, da Lei n. 7.347/1985. Recente julgamento de mérito pelo C. STF do tema n. 1.075 com repercussão geral que deve ser observado. Correção monetária. Recomposição da moeda. Termo inicial corretamente fixado desde o desembolso. Juros de mora que deve observar a tese firmada no tema 685 do C. STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1114836-38.2015.8.26.0100; Ac. 14681940; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 24/05/2021; DJESP 11/06/2021; Pág. 2623)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DIREITO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A questão referente à Assistência Judiciária Gratuita, amparada nos arts. 1º da Lei nº 1.060/50, 87 e 110 do CDC, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 282/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela corte de origem acerca da ilegitimidade passiva do sindicato, tal como colocada a questão nas razões recursais e enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 3. Pelo mesmo motivo segue obstado o Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.526.660; Proc. 2015/0080778-2; CE; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 25/06/2015)
Ação de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. Atropelamento de animal que estava na pista de rolamento. Sentença de parcial procedência. Agravo retido. Denunciação à lide do instituto de resseguros do Brasil. Impossibilidade. Parte estranha à lide. Aplicação do artigo 110, II, do Código de Defesa do Consumidor. Agravo a que se nega provimento. Recurso de apelação (1). Pretensão de afastar a responsabilidade civil da concessionária de serviço público. Incoerência. Responsabilidade objetiva. Precedentes nos tribunais superiores. Teoria do risco administrativo excludentes não comprovadas. Dever de indenizar. Danos morais e materiais devidos. Redução afastada. Recurso conhecido e desprovido. Apelação (2). Pretensão da limitação do valor da condenação ao montante previsto no contrato de seguro. Não acolhimento. Possibilidade da condenação solidária da seguradora e da segurada. Posicionamento do Superior Tribunal de justiça. Sucumbência devida. Aceitação parcial da denunciação à lide. Não aplicação do artigo 75, I, do código de processo civil. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPR; ApCiv 1075252-6; Foz do Iguaçu; Décima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Carlos Henrique Licheski Klein; DJPR 31/03/2014; Pág. 152)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, III, E ART. 267, I, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS REGIONAIS. ART. 15, DA LEI Nº 5.905/73. O COREN NÃO PODE IMPOR PENALIDADES À PESSOA JURÍDICA. EXTRAPOLARIA SUA COMPETÊNCIA. HÁ INTERESSE PROCESSUAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1- apelações interpostas em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 295, inciso iii, e 267, inciso i, do cpc, ao entendimento de que o ora apelante carece de interesse de agir. 2- afirmou o douto juiz de primeiro grau que, "não cabe ao judiciário obrigar, prima facie, ao requerido a contratar enfermeiros e mantê-los durante o período integral de funcionamento; o compelir a fazer anotação de responsabilidade técnica e a suspender a atividade privativa de enfermeiros por outros profissionais, carece o demandado de interesse de agir, na modalidade interesse-necessidade, visto que, é ônus do autor, após devido processo legal administrativo, imputar a referida obrigação, bem como promover a execução de seus atos administrativos, adotando todas as medidas necessárias e possíveis a tal mister e, se descumpridas suas exigências, aplicar as penalidades cabíveis, contidas no âmbito de suas atribuições. Somente após isso, o que não é o caso dos autos, é que surgiria, eventualmente, necessidade de atuação do judiciário, porém em sede de processo executivo, não de conhecimento. " 3- não poderia o coren-se impor penalidades ao município descumpridor de suas determinações, pois estaria extrapolando a competência que lhe foi outorgada por lei. Deste modo, só restava ao apelante interpor a presente ação com o fito de compelir o município a promover as modificações desejadas. Desta forma, torna-se imperioso reconhecer o interesse de agir da autarquia apelante. 4- "4. Segundo o art. 1º da lei nº 7.345/87, com o acréscimo do art. 110 do código de defesa do consumidor, a ação civil pública se presta à defesa dos bens nele expressamente arrolados, bem como ao resguardo de "qualquer outro interesse difuso ou coletivo", ou seja, de interesses transindividuais. Portanto, não carece de interesse de agir o autor, conselho regional de fiscalização da profissão de enfermeiro, quando busca proteger o direito à saúde de todos os pacientes que se submetem aos cuidados das instituições hospitalares rés, a partir da garantia de que terão atendimento através de profissionais devidamente formados e qualificados. [... ] 12. É certo que o conselho autor não poderia obrigar, administrativamente, que os hospitais réus contratassem enfermeiros, razão pela qual manejou a ação civil pública telada, objetivando condenação na esfera judicial. (processo: 00041981420104058000, ac530953/al, desembargador federal francisco cavalcanti, primeira turma, julgamento: 12/04/2012, publicação: dje 20/04/2012. Página 87). 5- em face do evidente interesse de agir do apelante, determino o retorno dos autos ao juízo ad quo para o seu regular processamento, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não houve citação do réu para contestar a presente ação, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido de antecipação de tutela realizado pelo parquet. 6- ante o exposto, dou parcial provimento às apelações. 170/763 poder judiciário tribunal regional federal da 5ª região diário da justiça eletrônico trf5 nº 100.0/2012 recife. Pe disponibilização: quinta-feira, 24 maio 2012 (TRF 5ª R.; AC 0000094-88.2011.4.05.8502; SE; Rel. Des. Fed. José Maria Lucena; DEJF 25/05/2012; Pág. 169)
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PARA O CONSELHO TUTELAR. CANDIDATURA INDEFERIDA. AJUIZAMENTO DO WRIT PERANTE A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. APELAÇÕES CÍVEIS DO IMPETRANTE E DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 171, XI, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DA PARAÍBA. COMPETÊNCIA DA VARA DE MENORES PARA JULGAR A MATÉRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓRGÃO JUDICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. ACOLHIMENTO, DE PLANO, DA QUESTÃO PRÉVIA COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ”RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 148 DA LEI Nº 8.069/90. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A TUTELA DE QUALQUER INTERESSE DIFUSO. ARTIGO 110 DA LEI Nº 8.078/90. INADMISSIBILIDADE DO EXAME DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. TEMAS FEDERAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
” recurso não conhecido. (resp 255.455/go, rel. Ministro josé arnaldo da fonseca, quinta turma, julgado em 03/10/2000, dj 06/11/2000, p. 219) em se tratando de demanda envolvendo eleição do conselho tutelar, compete à vara da infância e da juventude o seu processamento e julgamento (art. 171, xi, da lei de organização e divisão judiciárias do estado da paraíba). A competência da vara da infância e da juventude no presente procedimento advém do fato de que a atividade do conselho tutelar atinge diretamente os interesses das crianças e adolescentes, razão pela qual não pode ser julgada por outro órgão judiciário. “de acordo com a jurisprudência desta corte, a declaração de incompetência absoluta resulta na nulidade automática dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente. ” (agrg no resp 1111494/mt, rel. Ministro fernando gonçalves, quarta turma, julgado em 02/02/2010, dje 08/03/2010). A competência funcional é de natureza absoluta de sorte que, quando violada, não convalesce com o decurso do tempo e acarreta a nulidade das decisões proferidas no juízo incompetente. (TJPB; AGInt 200.2011.004163-5/004; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 25/07/2012; Pág. 11)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. I.
O representante do ministério público tem legitimidade para propor ação civil pública quando se trata de direitos individuais homogêneos em que seus titulares se encontram na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo, pois presume-se a importância da discussão para a coletividade. Art. 127 c/c inciso III, do artigo 129, da CF; 81, 82 e 110, do CDC, 25, IV, 'a' da Lei nº 8.625.1993. Precedentes STF e STJ. Apelação conhecida e provida. (TJGO; AC 458318-82.2007.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Walter Carlos Lemes; DJGO 13/01/2011; Pág. 209)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU SENSORIAL. SUJEITOS HIPERVULNERÁVEIS. FORNECIMENTO DE PRÓTESE AUDITIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LEI Nº 7.347/85 E LEI Nº 7.853/89.
1. Quanto mais democrática uma sociedade, maior e mais livre deve ser o grau de acesso aos tribunais que se espera seja garantido pela Constituição e pela Lei à pessoa, individual ou coletivamente. 2. Na Ação Civil Pública, em caso de dúvida sobre a legitimação para agir de sujeito intermediário - Ministério Público, Defensoria Pública e associações, p. ex. -, sobretudo se estiver em jogo a dignidade da pessoa humana, o juiz deve optar por reconhecê-la e, assim, abrir as portas para a solução judicial de litígios que, a ser diferente, jamais veriam seu dia na Corte. 3. A categoria ético-política, e também jurídica, dos sujeitos vulneráveis inclui um subgrupo de sujeitos hipervulneráveis, entre os quais se destacam, por razões óbvias, as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental. 4. É dever de todos salvaguardar, da forma mais completa e eficaz possível, os interesses e direitos das pessoas com deficiência, não sendo à toa que o legislador refere-se a uma "obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade" (Lei nº 7.853/89, art. 1º, § 2º, grifo acrescentado). 5. Na exegese da Lei nº 7.853/89, o juiz precisa ficar atento ao comando do legislador quanto à finalidade maior da Lei-quadro, ou seja, assegurar "o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, e sua efetiva integração social" (art. 1º, caput, grifo acrescentado). 6. No campo da proteção das pessoas com deficiência, ao Judiciário imputam-se duas ordens de responsabilidade: uma administrativa, outra judicial. A primeira, na estruturação de seus cargos e serviços, consiste na exigência de colaborar, diretamente, com o esforço nacional de inclusão social desses sujeitos. A segunda, na esfera hermenêutica, traduz-se no mandamento de atribuir à norma que requer interpretação ou integração o sentido que melhor e mais largamente ampare os direitos e interesses das pessoas com deficiência. 7. A própria Lei nº 7.853/89 se encarrega de dispor que, na sua "aplicação e interpretação", devem ser considerados "os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito e dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito" (art. 1º, § 1º). 8. Por força da norma de extensão ("outros interesses difusos e coletivos", consoante o art. 129, III, da Constituição de 1988; "qualquer outro interesse difuso ou coletivo", nos termos do art. 110 do Código de Defesa do Consumidor; e "outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos", na fórmula do art. 25, IV, alínea "a", da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), cabe ao Judiciário, para fins de legitimação ad causam na Ação Civil Pública, incorporar ao rol legal em numerus apertus, importa lembrar - novos direitos e interesses, em processo de atualização permanente da legislação. 9. A tutela dos interesses e direitos dos hipervulneráveis é de inafastável e evidente conteúdo social, mesmo quando a Ação Civil Pública, no seu resultado imediato, aparenta amparar uma única pessoa apenas. É que, nesses casos, a ação é pública, não por referência à quantidade dos sujeitos afetados ou beneficiados, em linha direta, pela providência judicial (= critério quantitativo dos beneficiários imediatos), mas em decorrência da própria natureza da relação jurídica-base de inclusão social imperativa. Tal perspectiva - que se apóia no pacto jurídico-político da sociedade, apreendido em sua globalidade e nos bens e valores ético-políticos que o abrigam e o legitimam - realça a necessidade e a indeclinabilidade de proteção jurídica especial a toda uma categoria de indivíduos (= critério qualitativo dos beneficiários diretos), acomodando um feixe de obrigações vocalizadas como jus cogens. 10. Ao se proteger o hipervulnerável, a rigor quem verdadeiramente acaba beneficiada é a própria sociedade, porquanto espera o respeito ao pacto coletivo de inclusão social imperativa, que lhe é caro, não por sua faceta patrimonial, mas precisamente por abraçar a dimensão intangível e humanista dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Assegurar a inclusão judicial (isto é, reconhecer a legitimação para agir) dessas pessoas hipervulneráveis, inclusive dos sujeitos intermediários a quem incumbe representá-las, corresponde a não deixar nenhuma ao relento da Justiça por falta de porta-voz de seus direitos ofendidos. 11. Maior razão ainda para garantir a legitimação do Parquet se o que está sob ameaça é a saúde do indivíduo com deficiência, pois aí se interpenetram a ordem de superação da solidão judicial do hipervulnerável com a garantia da ordem pública de bens e valores fundamentais - in casu não só a existência digna, mas a própria vida e a integridade físico-psíquica em si mesmas, como fenômeno natural. 12. A possibilidade, retórica ou real, de gestão individualizada desses direitos (até o extremo dramático de o sujeito, in concreto, nada reclamar) não os transforma de indisponíveis (porque juridicamente irrenunciáveis in abstracto) em disponíveis e de indivisíveis em divisíveis, com nome e sobrenome. Será um equívoco pretender lê-los a partir da cartilha da autonomia privada ou do ius dispositivum, pois a ninguém é dado abrir mão da sua dignidade como ser humano, o que equivaleria, por presunção absoluta, a maltratar a dignidade de todos, indistintamente. 13. O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. Precedentes do STJ. 14. Deve-se, concluir, por conseguinte, pela legitimidade do Ministério Público para ajuizar, na hipótese dos autos, Ação Civil Pública com o intuito de garantir fornecimento de prótese auditiva a portador de deficiência. 15. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 931.513; Proc. 2007/0045162-7; RS; Primeira Seção; Rel. Min. Carlos Fernando Mathias; Julg. 25/11/2009; DJE 27/09/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula nº 296 desta corte, bem como por inexistirem as apontadas violações dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 7º, inciso XXVI, 8º, inciso III, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; 513, alínea "a", e 832 da CLT; 6º, 131, 458, inciso II, e 535 do CPC; 81, inciso III, 95 e 110 da Lei nº 8.078/90 (CDC), 1º, inciso IV, e 21 da Lei nº 7.347/85. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1899/2004-043-02-40.1; Segunda Turma; Rel. Min. Vantuil Abdala; DEJT 14/08/2009; Pág. 917)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE AMEAÇA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PROCEDIMENTO REGIDO PELA LEI Nº 9099/95. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. DISPOSIÇÃO DO ART. 107 INCISO IV DO CP.
A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada. Inteligência do art. 110 do CDC. (TJBA; Rec. 87151-0/2000-1; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Aurelino Otacilio Pereira Neto; DJBA 19/11/2009)
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
Prejudicada a primeira uma vez já livremente distribuído o feito. Inexistência de prevenção temática. Demandas calcadas em elementos de fato e partes diferentes inviabiliza redistribuição. Pedido indeferido. AÇÃO CIVIL PUBLICA Descabida a extinção por inadequação da via eleita, na medida em que se legitima o Ministério Público à ação civil pública, mesmo quanto a fatos anteriores à Lei nº 8.429/92, em defesa do erário (art. 129, III da CF/88^ art. 1º, IV da Lei nº 7.347/85, acrescido pelo art. 110 do CDC, de 11.09.90 e Súmula STJ nº 329). Inicial, além do mais, preenche os requisitos legais (arí. 295 do CPC). Descabido, desde já, exame do mérito (art. 515, § 3º do CPC) em face das peculiaridades do feito. Retorno para prosseguimento e providências. Recursos providos, com determinação. (TJSP; APL-Rev 441.037.5/3; Ac. 4136366; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Evaristo dos Santos; Julg. 05/10/2009; DJESP 11/11/2009)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições